Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022091 | ||
| Relator: | CARDONA FERREIRA | ||
| Descritores: | TRANSPORTE FERROVIÁRIO RESPONSABILIDADE CIVIL POR FACTO DE OUTREM CAUSA DO ACIDENTE ARREMESSO COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199402220846891 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 785/92 | ||
| Data: | 02/01/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em princípio, a empresa proprietária do material ferroviário é responsável pelos danos decorrentes dos riscos próprios da circulação ferroviária. II - Essa responsabilidade é excluída, designadamente, se ficar evidenciado que o evento causal dos danos sofridos por um passageiro foi praticado por terceiro. III - A causa material do evento constitui factualidade, da competência própria das instâncias, a que estas podem chegar por inferência a partir dos elementos fácticos evidenciados. IV - Pelo arremesso de um ferro por alguém que seguia no comboio com o qual se cruzou aquele em que seguia o autor, causando neste graves ferimentos, não pode responsabilizar-se a empresa proprietária do material circulante. | ||