Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084689
Nº Convencional: JSTJ00022091
Relator: CARDONA FERREIRA
Descritores: TRANSPORTE FERROVIÁRIO
RESPONSABILIDADE CIVIL POR FACTO DE OUTREM
CAUSA DO ACIDENTE
ARREMESSO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
Nº do Documento: SJ199402220846891
Data do Acordão: 02/22/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 785/92
Data: 02/01/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Em princípio, a empresa proprietária do material ferroviário é responsável pelos danos decorrentes dos riscos próprios da circulação ferroviária.
II - Essa responsabilidade é excluída, designadamente, se ficar evidenciado que o evento causal dos danos sofridos por um passageiro foi praticado por terceiro.
III - A causa material do evento constitui factualidade, da competência própria das instâncias, a que estas podem chegar por inferência a partir dos elementos fácticos evidenciados.
IV - Pelo arremesso de um ferro por alguém que seguia no comboio com o qual se cruzou aquele em que seguia o autor, causando neste graves ferimentos, não pode responsabilizar-se a empresa proprietária do material circulante.