Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2117/23.4T8AVR.P1-B.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
CONTAGEM DO PRAZO
EXTEMPORANEIDADE
REVISTA EXCECIONAL
Data do Acordão: 05/15/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO - ARTO 643 CPC
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário :
O prazo para interposição do recurso de revista (seja este interposto como revista “normal”, seja como “excecional”) conta-se da notificação do acórdão da Relação de que se recorre e não da notificação do acórdão do STJ que, em sede de reclamação do art. 643º do CPC contra a não admissão, pela Relação da revista, a julgou extemporânea.
Decisão Texto Integral:
Processo 2117/23.4T8AVR.P1-B.S1

Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

I. Relatório

Na ação declarativa com processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento intentada por AA contra “Farmácia Tavares - Unipessoal, Ld.ª”, foi, aos 30.09.2024, proferido acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto, julgando improcedente a apelação interposta pela Ré e confirmando a sentença recorrida.

A Ré, aos 31.10.2024, interpôs recurso de revista, por via normal, o qual não foi admitido por despacho de 04.11.2024 proferido pela Exmª Desembargadora Relatora do Tribunal da Relação [dele constando: “Atento o disposto no nº 3 do art. 671º, do CPC, não se admite o recurso de revista interposto pela recorrente”], despacho esse do qual a Ré, aos 13.11.2024, apresentou reclamação, nos termos do art. 643º do CPC, para o Supremo Tribunal de Justiça.

Este Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão de 29.01.2025, transitado em julgado, indeferiu tal reclamação, tendo julgado o recurso de revista extemporâneo, assim confirmando o despacho do Exmº Conselheiro Relator que, em 06.01.2025, julgou o recurso de revista extemporâneo.

Por requerimento de 18.02.2025 apresentado no Tribunal da Relação, veio a Ré/Recorrente, novamente e alegando não se conformar “com a decisão constante do acórdão de fls...., acórdão este que transitou em julgado após decisão da conferência do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Janeiro de 2025, inconformada com a respetiva decisão, porque tem legitimidade (artigo 631º nº 1 do CPC) e está em tempo (art.º 638º nº 1 in fine do CPC) vem dele interpor RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL

O qual é admissível, nos termos do que dispõem o art.º 671º n.º 3 e o artigo 672º nº 1 alíneas a) e c) ambos do CPC”.

A Exmª Desembargadora Relatora do Tribunal da Relação, por despacho de 15.03.2025, não admitiu o recurso mencionado (apresentado a 18.02.2025), referindo o seguinte:

Ora, salvaguardando o devido respeito, não nos é possível, compreender o requerimento da Ré, analisados os autos, o que se verifica é que o recurso, agora, interposto, novamente contra o Acórdão proferido nos autos, por todas as razões que nos dispensamos de referir, já que à saciedade decorrem do que antecede, não é admissível, por manifestamente extemporâneo, como aliás já foi considerado, em relação ao que interpôs em 31.10.2024.

Assim, dada a intempestividade do apresentado, não se admite o recurso junto com o requerimento de 18.02.2025.

Veio então a Ré, ao abrigo do art. 643º do CPC, apresentar Reclamação do mencionado despacho de não admissão do recurso de “revista excecional”, alegando em síntese que: o recurso de revista excecional foi interposto em 18.02.2025 uma vez que que o Acórdão do STJ, que não admitiu o recurso de revista normal apresentado a 31.10.2024 (assim interposto porque considerava a Recorrente não existir dupla conforme) foi proferido a 29.01.2025; o Tribunal da Relação, por despacho de 04.11.2024, não admitiu, então, a revista com fundamento no art. 671º, nº 3, ou seja, por ter entendido verificar-se situação de dupla conforme e não por ter sido apresentado fora de prazo; só no STJ se veio a entender no sentido da extemporaneidade do recurso e não já do fundamento da dupla conforme; perante o despacho da Relação de 04/11/2024, que não admitiu o recurso com fundamento no art. 671º, nº 3, só após o acórdão do STJ “que julgou o recurso ordinário não admissível, poderia o aqui Reclamante interpor, como o fez, o recurso de revista excepcional”; o Reclamante não pode ser prejudicado pela não admissão “de um recurso ordinário, e em face dessa decisão vir-se referir que o recurso de revista excepcional não pode ser admitido!”; “apenas após se verificar que não é admissível o recurso ordinário, poderá existir a hipótese do recurso de revista excepcional previsto no artigo 672º do CPC. Nunca poderia o reclamante intentar, desde logo, um recurso de revista excepcional, quando no seu entendimento, não se verificava uma situação de dupla conforme. Violou assim o despacho objecto de reclamação o vertido nos artigos 620º, 671º, n.º 3 e 672º do CPC.”

O A./Recorrido, ora Reclamado, respondeu pugnando pelo indeferimento da reclamação.

Por decisão singular da ora relatora de 09.04.2025 foi a mencionada reclamação indeferida.

Veio então a Reclamante/Recorrente, ao abrigo do disposto no art. 652º nº 3 do CPC, requerer que sobre a matéria da mencionada decisão recaia acórdão. Em tal requerimento reitera o que já havia alegado na reclamação, mais referindo que:

Na decisão singular foi referido que a parte devia ter apresentado um recurso de revista normal ( pois entendia que não existia dupla conforme ) e que caso tivesse dúvidas deveria apresentar no mesmo requerimento um recurso de revista excepcional.

Ora este entendimento não nos parece fazer sentido, já que a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) tem sido clara ao distinguir os pressupostos de admissibilidade e os momentos processuais adequados para cada tipo de recurso.

Não é comum, nem aconselhável, apresentar os dois recursos no mesmo requerimento. Fazer isso pode gerar confusão na apreciação dos requisitos de cada um e pode levar ao indeferimento de ambos por inadequação processual.

O STJ aprecia primeiramente a admissibilidade do recurso de revista normal. Só se este não for admissível, ou se a decisão da Relação for confirmada sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente (dupla conforme, nos casos em que obsta à revista normal), é que se poderá ponderar a admissibilidade da revista excecional, caso se verifiquem os seus pressupostos específicos.

Aliás a prática processual mais adequada é a de interpor o recurso de revista (normal) dentro do prazo legal, se entender que se verificam os respetivos pressupostos (artigo 674.º do CPC).

De seguida, aguardar a decisão sobre a admissibilidade da revista normal.

Só se a revista normal não for admitida, ou se ocorrer dupla conforme que a impeça, ponderar, em momento posterior e dentro do prazo legal, a interposição do recurso de revista excecional, fundamentando-o especificamente em alguma das alíneas do n.º 1 do artigo 672.º do CPC.

Este é o entendimento do Juiz Desembargador Luis Filipe Brites Lameiras que na sua Reflexão Temática publicada na Revista Direito em Dia de 6 de Abril de 2019 escreveu que “ A pretensão de um interessado que quer ver o seu caso julgado no Supremo e formula o seu pedido, no confronto entre a revista normal e a revista excepcional, em termos cumulativos, alternativos ou subsidiários, é inidónea e logicamente contraditória.”

O Reclamado/ Recorrido pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação.

Foi dado cumprimento ao disposto no art. 657º, nº 2, 2ª parte, do CPC.


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II. Fundamentação de facto

Tem-se como assente a seguinte factualidade:

1. Aos 30.09.2024 o Tribunal da Relação proferiu Acórdão que julgou improcedente o recurso de apelação interposto pela Ré e confirmando a sentença recorrida, acórdão esse notificado aos mandatários das partes via citius, com data de elaboração de 30.09.2024.

2. Aos 31.10.2024 a Ré interpôs recurso de revista normal do acórdão mencionado em 1.

3. Aos 04.11.2024 a Exmª Desembargadora Relatora do Tribunal da Relação proferiu despacho de não admissão do mencionado recurso de revista, despacho esse com o seguinte teor: “Atento o disposto no nº 3 do art. 671º, do CPC, não se admite o recurso de revista interposto pela recorrente”.

4. A Ré reclamou, ao abrigo do art. 643º do CPC, do despacho mencionado em 3), tendo este Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 29.01.2025, transitado em julgado, não admitido o recurso de revista mencionado 2) por extemporaneidade do mesmo (assim confirmando o despacho do Exmº Conselheiro Relator de 06.01.2025), acórdão esse notificado às partes, via citius, com data de elaboração de 30.01.2025.

5. A Ré, aos 18.02.2025, veio interpor recurso de revista excecional, invocando o disposto nos arts 671º, nº 3, e 672º, nºs 1, als. a) e c), do CPC, do acórdão mencionado em 1).

6. Aos 15.03.2025 a Exmª Desembargadora Relatora do Tribunal da Relação proferiu o despacho ora reclamado, de não admissão do recurso de revista mencionado em 5).


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III. Fundamentação de Direito

1. Na decisão singular agora em causa, proferida pela ora relatora aos 09.04.2025, foi referido o seguinte, que se passa a transcrever1:

“Desde já se dirá que é manifesto que não assiste razão alguma à Reclamante.

Proferida uma decisão, as partes que a queiram impugnar para o Tribunal superior devem interpor recurso, dentro do prazo legal a contar da notificação da mesma.

O prazo para interposição do recurso de revista é de 30 dias, sendo de 15 dias em caso de processos urgentes, prazo este aliás o aplicável ao caso dado tratar-se de ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, que tem natureza urgente (arts. 80, nºs 1 e 2 e 26º, nº 1, al. a) do CPT e 638º, nº 1, do CPC). Os prazos para interposição de recurso têm natureza perentória, determinando, o seu decurso, a extinção do direito de praticar o ato (art. 139º, nº 3, do CPC).

No caso, a Ré, querendo, como quis, interpor recurso de revista do acórdão da Relação de 30.09.2024 deveria tê-lo feito no prazo mencionado, a contar da data da sua notificação (efetuada, via citius, com data de elaboração de 30.09.2024) , sendo, no caso, manifestamente extemporânea a interposição do recurso de revista, por via excecional, apresentado aos 18.02.2025, como aliás já o havia sido o recurso de revista, por via normal, interposto, desse mesmo acórdão, aos 31.10.2024, tal como aliás já foi decidido, com trânsito em julgado por este Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 29.01.2025.

E é totalmente irrelevante que o primeiro recurso de revista (de 31.10.2024), haja sido apresentado como recurso normal e, o segundo (de 18.02.2025), como recurso de revista excecional (previsto no art. 672º do CPC, para os casos de dupla conforme a que se reporta o art. 671º, nº 3, do CPC).

O recurso de revista dito normal (art. 671º, nº 1, do CPC) e o recurso de revista dito excecional (art. 672º) consubstanciam um único recurso, que deve ser interposto no mesmo prazo e a contar da mesma data. A única diferença é que, não havendo dupla conforme, a revista é interposta normalmente, nos termos do art. 671º, nº 1; havendo dupla conforme (671º, nº 3), a revista só poderá ser interposta e admitida verificadas que sejam algumas das circunstâncias excecionais previstas no art. 672º, nº 1. E, por isso, é que é a revista se designa de excecional. E, diga-se, é à parte que cabe qualificar devidamente a via por que pretende recorrer (por via normal ou excecional), ou, tendo dúvidas e/ou pretendendo acautelar a sua tempestiva interposição, deverá interpô-lo como revista normal e, subsidiariamente, à cautela (prevendo a hipótese de poder existir dupla conforme), interpô-lo simultaneamente também como revista excecional dando cumprimento aos requisitos previstos no art. 672º.

O prazo de interposição do recurso, seja ele interposto por via normal, seja por via excecional, é o mesmo e conta-se a partir da data da notificação da decisão de que se recorre e não, se interposto pela via normal, da data da decisão que haja decidido a reclamação (do art. 643º do CPC) da sua não admissão seja por existir dupla conforme, seja por ser extemporâneo, seja por qualquer outra razão que determine a sua rejeição.

É pois totalmente irrelevante que o Tribunal da Relação não haja admitido o recurso de revista, interposto a 31.10.2024, porque considerou haver dupla conforme, mas o Supremo Tribunal de Justiça, na decisão da reclamação apresentada dessa decisão, haja decidido não o admitir por o considerar extemporâneo. Se o primeiro recurso de revista, de 31.10.2024, já era extemporâneo, como decidido por este Supremo a 29.01.2025 com trânsito em julgado, muito mais o é o agora interposto a 18.02.2025. E, como dito, é totalmente irrelevante que o primeiro tenha sido interposto como recurso de revista “normal” e não admitido (pela Relação com fundamento na existência de dupla conforme, mas, por este Supremo, com fundamento na sua extemporaneidade) e, agora, o segundo, o seja como sendo de recurso de revista excecional.

Assim, e porque desnecessárias considerações adicionais, deve a presente reclamação ser indeferida.” [fim de transcrição]

2. Não se vê razão para alterar o decidido na decisão singular, com a qual, e sua fundamentação, estamos de acordo, apenas sendo de acrescentar o que se de seguida se dirá.

Quanto ao excerto transcrito pela Reclamante relativo ao entendimento do Juiz Desembargador Luis Filipe Brites Lameiras2 não dá este guarida à sua pretensão pela simples razão de que a Reclamante não transcreveu o excerto integral, mas apenas a parte que entendeu aproveitar-lhe. É que, como refere também o mencionado autor, é seu entendimento que cabe ao Recorrente optar, desde logo (quando notificado do acórdão da Relação), ou pelo recurso “normal” ou pelo “excecional” ou, pelo menos e atento o disposto no art. 672º, nº 5, do CPC, interpô-lo por via excecional pois que, se a Formação (a que se reporta o nº 3 do mesmo) entender que não se verificaria a dupla conforme, sempre determinaria a sua convolação para o recurso “normal”.

Com efeito, é o que se retira do seguinte excerto, referido pelo mencionado autor:

“A dupla conforme exclui a possibilidade de revista (artigo 671º, nº 3).

Ao mesmo tempo, cria a plataforma necessária para o funcionamento do mecanismo designado por revista excepcional (artigo 672º). Aqui, uma formação de três juízes conselheiros anualmente escolhidos pelo presidente do Supremo exerce uma competência sustentada em juízos de discricionariedade com o objectivo de verificar, de entre os casos de inadmissibilidade de revista, aqueles que o Supremo aceita julgar e aos quais abre, por razões exclusivas de interesse público, a porta da revista (nº 3).

Esta decisão é definitiva e insusceptível de qualquer impugnação (nº 4).
Estabelece o artigo 672º, nº 5, que (…). Com esta redacção, a lei parece supor que o pedido de revista excepcional encerra em si, ao menos em forma tácita, o pedido de interposição do comum recurso de revista. Constituindo ambos a manifestação de vontade para o acesso à revista, a relação é de inclusão.

A pretensão de um interessado que quer ver o seu caso julgado no Supremo e formula o seu pedido, no confronto entre a revista normal e a revista excepcional, em termos cumulativos, alternativos ou subsidiários, é inidónea e logicamente contraditória.

É uma situação potenciadora de perturbações e de entropias ao funcionamento do sistema – e que são, aliás, reais no quotidiano do STJ.

(…)

À parte é que compete, como ónus seu, escolher o meio pelo qual quer aceder ao STJ; ónus que é puro e simples, e não condicional ou condicionado. Se entende que tem direito ao recurso, por não haver dupla conformidade, é esse direito que deve exercer, interpondo a revista. Se entende que a dupla conformidade se verifica, e que não tem o direito de recorrer, o que deve é invocar a faculdade de pedir a reapreciação no quadro da designada revista excepcional.

Na dúvida, deve optar – apenas – pela revista excepcional, por ser o mecanismo mais abrangente na garantia de acesso ao Supremo.

Quid juris quando os mecanismos são desencadeados a título cumulativo, alternativo ou subsidiário?

Quero crer que, tudo visto e ponderada a formulação do nº 5 do artigo 672º, sempre que o interessado assim proceda, a sequência a seguir deva ser, ao menos no primeiro momento, o estabelecido para a revista excepcional.

Desde que o interessado vislumbre por possível a verificação de uma dupla conforme, automaticamente desencadeia o exercício de poderes pela formação dos três juízes; que, ou decide que ela existe, e então prossegue a sequência própria da revista excepcional, ou decide que não existe, e então remete o processo ao relator, nos termos do artigo 672º, nº 5.

E ponto final.

(…)”. [sublinhados nossos]

Por sua vez, diz António Santos Abrantes Geraldes 3: “ III. Podem ainda surgir dúvidas sobre a existência, ou não, de uma situação de dupla conforme a respeito da totalidade ou de determinados segmentos decisórios. Por outro lado, nem sempre é inequívoca divergência ou a similitude dos elementos essenciais da fundamentação que, em concreto, foi empregue numa ou noutra decisão.

Em tais circunstâncias, ou noutras semelhantes, será importante para o recorrente a interposição de recurso normal de revista, no pressuposto de que não existe uma situação de dupla conforme, e a interposição subsidiária de revista excecional, prevenindo a eventualidade de um entendimento contrário do tribunal ad quem ou vice versa”, acrescentando na nota de rodapé 665 que “[n]os casos em que se considerem não verificados os pressupostos da revista excecional, deve operar a convolação do requerimento para revista normal, nos termos do nº 5º” [reporta-se ao nº 5 do art. 672º].

Na jurisprudência, embora sobre questão não exatamente igual à dos autos, mas cujo raciocínio é inteiramente aplicável e transponível para o caso em apreço, cfr:

- Acórdão do STJ de 17.09.2024 4, Proc. 122/22.7T8BRR-Q.L1.S1, de cujo sumário consta: “I. (…). II. Não tendo sido interposta no requerimento e prazo de interposição do recurso a revista na modalidade excepcional, tendo por finalidade superar o efeito impeditivo da “dupla conforme”, e sem que esta tenha sido alegada, a resposta/pronúncia deduzida no âmbito do despacho previsto para o efeito do art. 655º do CPC não é meio processual legítimo para a (re)configuração da modalidade da revista, perante o requerimento anterior de interposição de recurso, em prazo próprio e observado, e seus fundamentos normativos – pois é insusceptível de aproveitamento processual tendo em vista mudar ou acrescentar o(s) fundamento(s) e o objecto recursivo delimitados nas alegações e conclusões originais e tempestivas –, nem pode servir para alargar esse mesmo objecto para outras situações de (potencial ou efectiva) admissibilidade recursiva. Logo, não é de aceitar a pretensão superveniente, por ser processualmente ilegítima, inadequada para tal intento recursivo e extemporânea, de ser admitida tal revista excepcional nessa resposta/pronúncia, perante o requerimento anterior de interposição de recurso, configurável como revista normal, e seus fundamentos à luz do regime e prazo de recurso aplicáveis (arts. 637º, 1 e 2, 1.ª parte («fundamento específico de recorribilidade»); 638º, 1; 639º, 1 e 2; 672º, 1 e 2, CPC), ficando sempre prejudicada a apreciação da respectiva admissibilidade nessa sede e oportunidade.”

- Acórdão do STJ de 26.04.2023, Proc. 3156/15.4T8GDM.P1-A.S15, de cujo sumário consta: “(…). III - O decurso do prazo acarreta a extinção por caducidade do direito de recorrer, sendo esta de conhecimento oficioso (art. 139.º, n.º 3, do CPC). IV - O prazo perentório de 30 dias, estabelecido no art. 638.º, n.º 1, do CPC, não se conta a partir da notificação do acórdão proferido em conferência para apreciar as nulidades arguidas e a reforma pedida.”

E, por fim, salienta-se, como já dito na decisão singular, que o recurso de revista inicialmente interposto pela Reclamante (aos 31.10.2024) já havia sido julgado extemporâneo por acórdão deste STJ de 29.01.2025, transitado em julgado, sendo absolutamente irrelevante que o recurso haja sido interposto como recurso “normal” ou “excecional” e/ou que devesse ter sido interposto como “excecional”. Nem a decisão de 04.11.2024 proferida pela Exmª Desembargadora relatora do Tribunal da Relação, que não havia admitido o recurso com fundamento na existência de dupla de conforme (art. 671º, nº 3), constitui qualquer caso julgado formal que imponha a admissão, agora, do recurso revista excecional apresentado aos 18.02.2025.

Ou seja, e em conclusão, é manifestamente extemporânea a interposição pela Recorrente/Reclamante, a 18.02.2025, do recurso de revista excecional do acórdão do Tribunal da Relação de 30.09.2024, carecendo a Reclamação de total fundamento legal.


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IV. Decisão

Em face do exposto, indefere-se a presente reclamação apresentada pela Recorrente /Reclamante, Farmácia Tavares - Unipessoal, Ld.

Custas pela Reclamante.

Lisboa, 15.05.2025

Paula Leal de Carvalho (/Relatora)

Domingos José de Morais

Mário Belo Morgado

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1. Alterámos o estilo de letra para melhor perceção do que é transcrito.↩︎
2. Consultável in https://www.direitoemdia.pt/magazine/show/56↩︎
3. In Recursos em Processo Civil, 7ª edição, Almedina, pp. 431/432.
No mesmo sentido, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol I, 3ª Edição, Almedina, p. 987, nota 17, e José Lebre de Freitas, Armando Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3º, 3ª Edição, Almedina, p. 209.↩︎
4. https://juris.stj.pt/122%2F22.7T8BRR-Q.L1.S1/Qou7Kcv3igGrT8Q3cAJ_uwNqAPs?search=Uz9-wQRB81Gqzdre180↩︎
5. www.dgsi.pt.↩︎