Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
197/2002.G1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: SERRA BAPTISTA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
MATÉRIA DE DIREITO
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SINAL STOP
ENTRONCAMENTO
EXCESSO DE VELOCIDADE
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
PERDA DA CAPACIDADE DE GANHO
DANOS PATRIMONIAIS
ACTUALIZAÇÃO MONETÁRIA
JUROS DE MORA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 12/17/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE AS REVISTAS
Sumário :
I - Por se tratar de matéria de direito, o STJ pode aferir da culpa e sua graduação na produção do acidente.
II - Considerando que o condutor do ciclomotor, em obediência ao sinal STOP colocado no entroncamento em que se encontrava, devia ter acautelado melhor a circulação de qualquer veículo, designadamente, do MG, na faixa de rodagem que pretendia atravessar para mudar de direcção à esquerda e as condições em que tripulava o mesmo ciclomotor (veículo de caixa automática e embraiagem eléctrica que seguia com um passageiro numa via ligeiramente ascendente), devendo ainda efectuar a manobra de forma perpendicular ao eixo da via, e que o condutor do ligeiro MG, bem maior, circulava a velocidade dobrada (100 km/hora) em relação à consentida no local, o que não lhe permitiu fazer parar o veículo no espaço visível à sua frente, deve repartir-se a culpa de cada um dos intervenientes na produção do acidente na proporção de 30% para o ciclomotorista e de 70% para o condutor do ligeiro.
III - A incapacidade permanente é, de per si, um dano patrimonial indemnizável pela incapacidade em que o lesado se encontra e encontrará na sua situação física, quanto à sua resistência e capacidade de esforços.
IV - Daí que seja indemnizável, quer acarrete para o lesado uma diminuição efectiva do seu ganho laboral (presente ou previsivelmente futuro), quer lhe implique apenas um esforço acrescido para manter os mesmos níveis dos seus proventos profissionais (actuais ou futuros), exigindo tal incapacidade um esforço suplementar, físico ou/e psíquico, para obter o mesmo resultado.
V - Demonstrando os factos provados que o autor, à data do acidente, tinha 31 anos de idade, auxiliava o seu pai, na Venezuela, na exploração de um restaurante, recebendo os clientes e conduzindo-os às mesas, e ficou com uma IPP de 15%, compatível com o exercício da sua profissão, mas que lhe exige acrescidos esforços, não tendo, contudo, sido apurado o seu rendimento mensal nem se recebe subsídio de férias ou de Natal, revela-se ajustada, equilibrada e benévola, até, a quantia de € 50 000 destinada a ressarcimento dos danos patrimoniais sofridos pelo sinistrado.
VI - É inadmissível a cumulação dos juros de mora desde a citação com a actualização da indemnização.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:



AA veio intentar acção, com processo ordinário, contra COMPANHIA DE SEGUROS BB, S.A. e COMPANHIA DE CC, S.A. (1), pedindo que sejam solidariamente condenadas a pagar-lhe a quantia de € 144 510,53, acrescida de juros, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento, bem como a indemnização que, por força dos factos alegados nos arts 247.º a 271.º vier a ser fixada em decisão ulterior ou a ser liquidada em execução de sentença.

Alegando, para tanto, e em suma:
No dia 14 de Maio de 2000 e nas demais condições de tempo, lugar e modo referidas na p. i., ocorreu um acidente de trânsito entre o ciclomotor de matrícula 00000000, pertencente a DD e conduzido por EE, por conta, no interesse e sob a direcção efectiva daquela e o ligeiro de passareiros, de matrícula 00-00-00, pertencente a FF e conduzido, no cumprimento de ordens e instruções deste, por GG
Em consequência do acidente, devido a culpa de ambos os condutores nele envolvidos, o A., que seguia como passageiro do ciclomotor, sofreu danos diversos, que melhor discrimina no seu articulado, nos montantes peticionados.
Para a ré BB encontrava-se transferida a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros pelo ciclomotor.
Encontrando-se idêntica responsabilidade, mas pelos danos causados pelo automóvel, transferida para a segunda ré, a ora ALLIANZ

Citadas as rés, vieram contestar.

Alegando a ALLIANZ, também em síntese, para além de impugnar os danos invocados, ser o acidente devido a culpa exclusiva do condutor do ciclomotor.

Alegando, por seu turno, a ré BB, também para além de impugnar os danos advindos do sinistro, que este se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor do automóvel.

Em 8 de Maio de 2003 foi, no mesmo Tribunal, e por HH, na qualidade de herdeiro de EE, condutor do ciclomotor, à data do acidente, intentada outra acção declarativa, na qual se pede a condenação da ALLIANZ, a pagar-lhe a si, bem como aos demais herdeiros, cujo chamamento requereu, a quantia de € 175 000, a título de danos não patrimoniais resultantes da morte do EE e que este mesmo terá sofrido entre o momento do evento e a morte.
Alegando, alem do mais, que o acidente se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor do MG.

Contestou a ré ALLIANZ, em termos idênticos aos da anterior acção, sustentando que o acidente se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor do ciclomotor.

Chamados os herdeiros do falecido EE, nada disseram na sequência da sua citação.

Prosseguiram as acções autonomamente, sendo proferido despacho saneador em cada uma delas e aí fixados os factos tidos por assentes e organizada a base instrutória.

A fls 214 dos autos foi ordenada apensação das acções.

Realizado o julgamento, foi decidida a matéria de facto da base instrutória pela forma que do despacho junto de fls 627 a 634 consta.

Foi proferida a sentença na qual assim se decidiu:
1. Julgar parcialmente procedente o pedido formulado na acção n° 197.02 pelo autor AA contra as rés "Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A.", e "Companhia de Seguros BB Mundial, S.A.", e, consequentemente, condenar-se:

A "Companhia de Seguros Allianz Portugal. S.A." no pagamento àquele das seguintes quantias:
- € 10.000,00 (dez mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano (Portaria n.º 291/2003 de 8 de Abril), contados desde a prolação da presente decisão e até efectivo e integral pagamento, a título de danos morais.
- € 80.000,00 (oitenta mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa de 7% ao ano, contados desde a citação até 30/04/2003 (Portaria nº 263/99, de 12/04, e à taxa de 4% ao ano (Portaria n.º 291/2003 de 8 de Abril), contados desde aquela última data e até efectivo e integral pagamento, a título de danos patrimoniais futuros (IPP perda de capacidade de ganho).
- € 12.426,00 (doze mil quatrocentos e vinte e seis euros), acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano (Portaria nº 291/2003 de 8 de Abril), contados da citação e até efectivo e integral pagamento, a título de dano emergente.

A "Companhia de Seguros BB Mundial. S.A." no pagamento ao autor das seguintes quantias:
- € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano (Portaria n.º 291/2003 de 8 de Abril), contados desde a prolação da presente decisão e até efectivo e integral pagamento, a título de danos morais.
- € 20.000,00 (vinte mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa de 7% ao ano, contados desde a citação até 30/04/2003 (Portaria n° 263/99, de 12/04, e à taxa de 4% ao ano (Portaria n.º 291/2003 de 8 de Abril), contados desde aquela última data e até efectivo e integral pagamento, a título de danos patrimoniais futuros (IPP perda de capacidade de ganho).
- € 3.107,00 (três mil cento e sete euros) acrescida de juros de mora, à taxa de 7% ao ano, contados da citação até 30/04/2003, e à taxa de 4% ao ano (Portaria n.º 291/2003 de 8 de Abril), contados daquela data e até efectivo e integral pagamento, a título de dano emergente.

Mais tendo condenado as rés, na proporção fixada (2) - na indemnização, que vier a ser fixada em decisão ulterior pelos danos futuros que, entretanto, se venham a verificar em consequência do acidente em causa nos autos, designadamente das despesas que o autor AA vier a suportar com futuros tratamentos e substituição da prótese dentária, períodos de paralisação da sua actividade laboral e perda de rendimentos, dores, sofrimento e transtornos de que venha a padecer em sua consequência, acrescidas dos juros legais respectivos.

Julgando improcedente todo o demais peticionado pelo autor contra as rés, que do mesmo vão absolvidas.

2. Na acção apensa n° 103.03.0 TBPCR, julgar parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor HH e chamados HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN e OO, na qualidade de irmãos e únicos herdeiros de EE, condenando:
A ré "Companhia de CC, S.A." agora integrada na "Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A." no pagamento àqueles das seguintes quantias:
- € 50.000,00 (cinquenta mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano (Portaria nº 291/2003 de 8 de Abril), contados desde a prolação da presente decisão e até efectivo e integral pagamento, pela perda do direito à vida do EE.
Sendo esta quantia a distribuir em partes iguais por cada um dos irmãos, conforme as regras do direito sucessório.
- € 60.000.00 (sessenta mil euros), sendo € 7.500.00 (sete mil e quinhentos euros) para cada um dos citados irmãos, acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano (Portaria n.º 291/2003 de 8 de Abril), contados desde a prolação da presente decisão e até efectivo e integral pagamento, a título de danos morais de cada um deles pela morte do irmão.
- Julgar improcedente todo o demais peticionado pelo autor e chamados contra a ré, que do mesmo vai absolvida.

Inconformados, vieram autor AA e a ré Allianz interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães, tendo o acórdão aí proferido, na parcial procedência dos recursos, condenado as rés Allianz e BB a pagar solidariamente ao autor a quantia de € 80 533, bem como os danos supervenientes que sejam causa directa e necessária do acidente, fixando-se em 30% a responsabilidade da primeira e em 70% a da segunda, “mantendo-se mais o decidido quanto ao regime de actualização dos danos parcelares englobados naquele montante”.
A requerimento da ré ALLIANZ, aditou a Relação, em conferência, o acórdão antes proferido, no sentido de condenar ainda a Ré Allianz a pagar aos autores do processo apenso a quantia de € 15 000 a título de indemnização pela perda do direito à vida de seu irmão EE, acrescida de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos por cada um dos autores, no valor unitário de € 2 250

Ainda irresignados, vieram, os autores AA e HH, bem como a ré BB pedir revista.

Formulando o autor AA, na sua alegação, as seguintes conclusões:

1ª - O acidente de trânsito que deu origem à presente acção ficou a dever-se a culpa exclusiva do condutor do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula 00-00-00;
2ª - Deve, assim, ser a Ré/Recorrida Companhia de Seguros "Allianz Portugal, S.A" condenada a pagar, ao Autor/recorrente, o total da indemnização - líquida e ilíquida - que, a final, vier a ser fixada;
3ª - Se tal não for, desse modo, entendido, devem ser condenadas as duas (02,00) seguradoras, em regime de solidariedade;
4ª - Com a contribuição de 95% de culpa/responsabilidade, para a Allianz Portugal, S.A, e 5%, para a BB Mundial, S.A, respectivamente;
5ª - Ou, ainda, neste caso e, também, no caso de se perfilhar ser de manter as distribuição da culpas estabelecidas pelo Tribunal de Segunda Instância, devem, também, as duas Seguradoras ser condenadas a pagar ao Autor/Recorrente, em regime de solidariedade, o total da indemnização líquida e ilíquida que, a final, vier a ser fixada;
6ª - Tal como, de resto, estatui o artigo 497°. nºs 1 e 2, do Código Civil;
7ª - A obrigação do pagamento da indemnização devida, por parte das duas Rés/Recorridas, deriva dos contratos de seguro referidos nos presentes autos;
8ª - O Autor/Recorrente, em consequência do acidente de trânsito que deu origem à presente acção, ficou a padecer de uma Incapacidade Permanente Profissional, para o trabalho, de 15%;
9ª - À data do sinistro, o Autor/Recorrente tinha trinta e um (31,00) anos de idade, auferia um rendimento do seu trabalho de 2.218,52 € mensais e ficou a padecer de uma Incapacidade Permanente Profissional, para o trabalho, de 15.00%, de acordo com a Tabela Nacional das Incapacidades;
10ª - O limite da vida activa cifra-se, actualmente, nos setenta e cinco (75,00) anos de idade;
11ª - Restava, por essa razão, ao Autor uma esperança de vida activa de, pelo menos, (75-31) quarenta e quatro (44,00) anos;
12ª - O Autor/Recorrente peticionou, a este título, a indemnização de 110.000,00 €;
13ª - Mas, o douto acórdão recorrido, a este título, fixou apenas a indemnização de 50.000,00 €;
14ª - Esta quantia indemnizatória é manifesta e notoriamente insuficiente, para ressarcir os danos que o Autor sofreu, a este título;
15ª - E justa e equitativa é a verba peticionada de 110.000,00 €;
16ª - Quantia que se reclamou, na petição inicial, e que ora, também, se continua a reclamar, que seja paga ao Autor/Recorrente, a este título;
17ª - O recorrente AA peticionou a indemnização por danos de não natureza patrimonial, no valor de 15.000,00 €, acrescida de juros, desde a citação, até efectivo pagamento;
18ª - O acórdão recorrido fixou, a este título, a indemnização de apenas 15.000,00 €;
19ª - E, sobre esse montante - tal como havia sido decidido em primeira instância -, fez incidir os juros moratórios, mas apenas a contar da data da prolação da sentença, em Primeira Instância;
20ª - Ao contrário dos juros sobre as restantes verbas indemnizatórias, que os fez incidir desde a data da citação;
21ª - Pensa, porém, o Autor/Recorrente que não tem aplicação, "in casu", a doutrina do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 4/02, do Supremo Tribunal de Justiça, in Diário da República, l-A, de 27 de Junho de 2002;
22ª - A lei não distingue entre danos de natureza patrimonial e não patrimonial;
23ª- Por imperativo legal, devem ser fixados os juros moratórios, sobre a quantia relativa à indemnização fixada pelos danos de natureza não patrimonial, não a partir da data da prolação da sentença, em Primeira Instância, como o fez o Tribunal da Relação de Guimarães, mas sim a partir da data da citação;
24ª - Já que não pode argumentar-se que a indemnização de 15.000,00 € é actualizada - pressuposto de aplicação do Douto Acórdão supra referido - com referência à data da decisão, em Primeira Instância;
25ª - O valor fixado de 15.000,00 €, em que as Rés/Recorridas foram condenadas é exactamente igual ao que o A./Recorrente peticionou, a este propósito - 15.000,00 €;
26°. - Não foi, assim, feita actualização - verdadeira e efectiva - e bem pelo contrário, foi fixado montante indemnizatório idêntico ao peticionado;
27ª - Razão pela qual - no entender do Recorrente - não pode ter aplicação a doutrina estabelecida no Acórdão de Fixação de Jurisprudência, do Supremo Tribunal de Justiça nº 4/2002, de 9 de Maio de 2002, publicado no Diário da República, Série l-A, de 27 de Junho de 2002;
28ª - Os juros devem, pois, incidir sobre todas as verbas indemnizatórias, incluindo a referente aos danos de natureza não patrimonial, a contar da data da citação;
29° - No restante não posto em crise no presente recurso, deve manter-se o decidido pelo tribunal de segunda instância;
30ª - Se na sequência do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, for perfilhado - por absurdo - que a culpa na produção do acidente é imputável a culpa, única e exclusiva, do condutor do ciclomotor 00-00-00 deverá a Recorrida Companhia de Seguros BB Mundial, S.A. ser condenada a pagar ao Autor/Recorrente o total da indemnização que, a final, vier a ser fixada.
31ª - Decidindo de modo diverso, fez o douto acórdão recorrido má aplicação do direito aos factos provados e violou, além de outras, as normas dos artigos 3°, nº 2; 13.º, nº. 1; 24.°, nº 1; 25.º, nº 1, alíneas a), b), c), d), f), h) e i), do Código da Estrada e nos artigos 3.º nº. 2, alíneas A 14, A 16b, A29, 5.º, nº. 2, alínea H7, 4.º, nº. 2, alínea C13 e 6.º, nº. 9, alínea d), do Regulamento do Código da Estrada, ou das normas correspondentes do Regulamento de Sinalização de Trânsito: Decreto-Regulamentar nº 22-A/98, de 1 de Outubro e nos artigos 496.º, nº 1; 562.º 564.º e 805.º, nº 3, do Código Civil.

Tendo o autor HH, ainda na sua alegação, formulado também as seguintes conclusões:

1ª - O Tribunal de 1." Instância, Tribunal Judicial da Comarca de Paredes de Coura, atribuiu oitenta por cento (80%) de culpa ao condutor do veículo MG, segurado na Ré, Companhia de Seguros, Allianz Portugal, S.A. e vinte por cento (20%) ao condutor do ciclomotor.
2ª - Ora, em face da prova produzida e de tudo quanto se alegou, a culpa cabe única e exclusivamente por inteiro ao condutor do veículo MG.
3ª - Porquanto, o condutor do veículo MG, conduziu de forma desatenta, negligente, imprudente e em desrespeito pelas regras de trânsito referentes ao Código da Estrada e demais legislação em vigor.
4ª - Veja-se que o veículo circulava ao dobro da velocidade permitida por Lei, ou seja a cerca de 100 km/h.
5ª - Pois, caso circulasse a 50km/h, velocidade permitida no local, o acidente não teria ocorrido.
6ª - Veja-se, como ficou devidamente provado, o condutor do ciclomotor parou ao sinal de STOP e de forma prudente retomou a sua marcha.
7ª - O condutor do veículo MG, conhecendo bem o local, devidamente sinalizado, próximo de uma escola secundária, onde a Estrada Nacional é ladeada por habitações e estabelecimentos comerciais.
8ª - Existindo no local sinalização vertical e marcada no pavimento, designada mente, passagens para peões, indicação de zona escolar, sinalização vertical com a indicação de perigos vários, sinal de proibição de ultrapassar, habitações e estabelecimentos comerciais.
9ª - O condutor do veículo MG conduziu, como já referido, de forma imprudente, desatenta e em velocidade desgovernada (100 km/h), causando o grave acidente.
10ª- Conduziu, pois, em clara contravenção do disposto nos artigos 24.°, n.º 1; 25.°, n.º 1, alíneas a), b), c), d), f) e i), 27.°, n.º 1 e 146.°, alínea i), todos do Código da Estrada, sem prejuízo da demais legislação em vigor.
11ª- Pelo que, afigura-se aos AA./Recorrentes que é de imputar única e exclusivamente a culpa na produção do acidente ao condutor do veículo MG.
12ª- Porém, por mera cautela e caso assim não se entenda, sempre deverá ser atribuída a culpa na mesma percentagem que atribuiu o Tribunal de 1." Instância.

Formulando, por seu turno, a ré BB, também na sua alegação, as seguintes conclusões:

1ª - Circulando a cerca de 100km/h, onde (por se tratar de uma localidade e haver sinalização nesse sentido) a velocidade permitida seria de 50km/h (art. 27.º, n° 1 do Cód. Estrada), infracção punida como contra-ordenação grave (art. 146°-b),
2ª - Mas sendo até de exigir ao condutor do auto ligeiro, perante a aludida sinalização existente, que moderasse especialmente a velocidade, nos termos do art. 25º, n° 1, alíneas a), b), c), j) e i), do Cód. da Estrada,
3ª - Resultando ainda, como se afirma no douto acórdão recorrido, que quando o condutor do auto ligeiro avista o ciclomotor já ele estaria a entrar na EN 301, após o mesmo ter detido a marcha,
4ª - E ainda que, se o auto ligeiro circulasse nos limites da velocidade máxima permitida para o local, ele teria tido tempo de evitar o acidente, parando ou deixando que o ciclomotor tomasse a sua mão,
5ª - E ainda que a velocidade excessiva a que o auto ligeiro circulava foi decisiva para as gravíssimas consequências do acidente,
6ª - Afigura-se à recorrente que o acidente é de imputar a culpa exclusiva do condutor do auto ligeiro ou, então, que é de manter a graduação de responsabilidades constante da douta sentença da 1ª Instância ou mesmo percentagem bem inferior para o tripulante do ciclomotor.
7ª - Decidindo o contrário, o douto acórdão recorrido violou as disposições legais que ficam citadas e ainda o art. 24.º do mesmo diploma legal.

Não houve contra-alegações.

Corridos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.

Vem dado como PROVADO:


A) No dia 14 de Maio de 2000, pelas 15,15 horas, ocorreu um acidente de trânsito na Estrada Nacional nº 301, na freguesia de Lamamã, comarca de Paredes de Coura.

B) Nesse acidente, foram intervenientes os seguintes veículos: ciclomotor de matricula 000000000; veículo automóvel ligeiro de passageiros de matricula 00-00-00.

C) O ciclomotor de matrícula 000000000 era propriedade de DD, residente no lugar de ......., freguesia de Cristelo, comarca de Paredes de Coura.

D) E era, na altura da ocorrência do acidente que deu origem aos presentes autos, conduzido por EE, residente no lugar de ......., freguesia de Cristelo, comarca de Paredes de Coura.

E) O veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula 00-00-00, por sua vez, era propriedade de FF, residente no lugar de Chavião, freguesia de Castanheira, comarca de Paredes de Coura.

F) E era, na altura da ocorrência do acidente que deu origem aos presentes autos conduzido por GG, residente no lugar de Chavião, freguesia de Castanheira.

G) A Estrada Nacional nº 301, no local do sinistro, configura dois (2) entroncamentos.

H) Um desses entroncamentos é configurado pela sua margem direita, tendo em conta o sentido Sul-Norte, ou seja, Paredes de Coura-Moselos, pois, por essa margem da Estrada Nacional nº 301, entronca com ela a via publica que, no sentido Poente-Nascente, dá acesso ao interior da freguesia de Lamamã.

I) E um pouco mais à frente, tendo em conta o sentido Sul-Norte, ou seja, Paredes de Coura-Moselos, a uma distância de cerca de vinte e cinco (25,00) metros deste entroncamento, a E.N. n°.301 configura, pela sua margem esquerda, um outro entroncamento.

J) Este segundo entroncamento é configurado pela via pública que, pela margem esquerda da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº 301. tendo em conta o sentido Sul- Norte, ou seja, Paredes de Coura-Moselos, dá acesso, no sentido Nascente-Poente, ao lugar de Santa.

L) A Estrada Nacional nº 301, imediatamente antes de chegar ao local do sinistro, para quem circula no sentido Sul-Norte, ou seja, Paredes de Coura-Moselos, desenha uma curva para o seu lado direito.

M) Essa curva é seguida de um troço de recta, para quem se dirige no sentido Paredes de Coura-Moselos.

N) Esse troço de recta apresenta uma extensão de cerca cento e oitenta (180,00) metros, no sentido Norte, ou seja, em direcção a Moselos, a partir do local do entroncamento, onde o acidente dos presentes autos ocorreu.

O) A Faixa de rodagem da E.N. nº 301, no local do sinistro, tem uma largura de 4,90 metros.

P) O seu piso era, como é, pavimentado a asfalto.

Q) O tempo estava bom e seco.

R) A faixa de rodagem da via pública que entronca com a Estrada Nacional nº 301, pela sua margem direita, tendo em conta o sentido Sul-Norte, ou seja, Paredes de Coura ­Moselos, tem uma largura de 4,50 metros.

S) No entanto, à medida que se aproxima da faixa de rodagem da Estrada Nacional a faixa de rodagem dessa via que dá acesso ao interior da freguesia de Lamama, alarga-se progressivamente, em forma de leque, através de curvas de concordância.

T) De tal modo que, no preciso local da confluência com a faixa de rodagem da Estrada Nacional nº 301, a faixa de rodagem dessa via apresenta uma largura de cinquenta (50,00) metros.

U) Correspondendo uma largura de vinte e cinco (25,00) metros a cada uma das suas hemi-faixas de rodagem, divididas por um ilhéu direccional circular, ali existente, no preciso local do referido entroncamento.

V) E, fixo em suporte vertical, sobre esse ilhéu direccional circular, existia à data do acidente, como existe na presente data, um sinal de forma octogonal, com a sua orla pintada a cor branca e com o seu fundo vermelho, sobre o qual se encontrava pintada a cor branca a inscrição "STOP":Sinal 82 - Paragem Obrigatória na Intersecção.

X) Para quem circula pela E.N. 301, no sentido Sul-Norte, Paredes de Coura-­Moselos, existiam à data da ocorrência do acidente, como existem, ainda, fixos em suporte vertical, na sua margem direita, tendo em conta o indicado sentido de marcha, pelo menos os seguintes sinais de trânsito: 1. a uma distância de 30 m., uma zona de traços brancos, pintados sobre a faixa de rodagem, no sentido paralelo em relação ao eixo divisório da faixa de rodagem: Marca M11 - Passagem para peões; 2 - a esta mesma distância de trinta (30) metros, fixo em suporte vertical, um sinal quadrangular, com fundo pintado a cor azul, sobre o qual se encontra, um triângulo, pintado a cor branca e sobre este triângulo uma figura humana, pintada a cor preta, de forma estilizada, sobre uma zona tracejada a preto: Sinal H7 - Passagem para peões.

Z) Foi o ligeiro de passageiros de matrícula 00-00-00 que embateu contra o ciclomotor de matrícula 000000000.

AA) Momentos antes da ocorrência do acidente que deu origem aos presentes autos, o ciclomotor 000000000 transitava pela via pública que entronca com a Estrada Nacional nº 301, pela sua margem direita, tendo em conta o sentido Sul-Norte, ou seja, P. Coura/­Moselos e que, no sentido Poente-Nascente, dá acesso, da Estrada Nacional n°, 301, ao interior da freguesia de Lamamã.

AB) Como passageiro, seguia no referido ciclomotor, sentado no respectivo assento, atrás do condutor o A. na presente acção: AA.

AC) O ciclomotor 1 PCR desenvolvia a sua marcha no sentido Nascente-Poente, ou seja, do interior da freguesia de Lamamã em direcção á Estrada Nacional nº 301.

AD) O seu condutor EE pretendia entrar com o ciclomotor 1 00-00-00 na faixa de rodagem da Estrada Nacional nº 301, efectuar a manobra de mudança de direcção à sua esquerda e prosseguir a sua marcha, através da Estrada Nacional no sentido Norte-Sul, em direcção ao centro urbano desta vila de Paredes de Coura.

AE) Momentos antes da ocorrência do acidente, o veículo automóvel ligeiro de passageiros 00-00-00 seguia pela Estrada Nacional nº 301.

AF) Desenvolvia a sua marcha no sentido Sul-Norte, ou seja, Paredes de Coura/Moselos, inicialmente pela metade direita da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº 301, tendo em conta o seu indicado sentido de marcha.

AG) Entrou na curva descrita para o seu lado direito, tendo em conta o sentido Sul/Norte, ou seja, Paredes de Coura-Moselos, e que precede o local do entroncamento onde ocorreu o sinistro;

AH) O seu condutor apenas conseguiu imobilizar o seu veículo, totalmente fora da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº 301, a uma distância de 26,40 metros, após o local da colisão, pelo lado esquerdo desta via e fora da sua faixa de rodagem, sobre a faixa de rodagem da via pública que com ela entronca por esse lado e que dá acesso ao lugar de Santa, desta comarca de Paredes de Coura e já fora da Estrada Nacional nº 301.

AI) Para a primeira ré - "BB, SA" - encontrava-se transferida a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelo ciclomotor de matrícula 100-00-00, através de contrato de seguro, válido e eficaz, titulado pela apólice nº 5.929.606, em vigor à data da ocorrência dos factos.

AJ) E para a segunda ré - ALLlANZ PORTUGAL (ex "PORTUGAL PREVIDENTE, S.A.") encontrava-se transferida a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelo veículo automóvel de matrícula 00-00-00, através de contrato de seguro, válido e eficaz, titulado pela apólice nº. 000000000, em vigor à data da ocorrência dos factos.

AL) O A. contava, à data da ocorrência do acidente, (31) anos de idade, pois nasceu no dia 20 de Maio de 1969.

AM) O EE faleceu em 19/05/2000.

AN) No estado de solteiro.

AO) Não deixou descendentes nem ascendentes.

AP) Deixou os seguintes irmãos vivos: HH, casado; II; JJ, casada; KK, solteiro;LL, solteiro; MM casada; NN, casada e OO, casada.

AQ) O condutor do ciclomotor conhecia bem o local onde ocorreu o embate.

AR) Do acidente resultaram ferimentos graves no condutor do ciclomotor EE.

AS) Que acabou por falecer como consequência directa desses ferimentos sofridos, devido a traumatismo crânio-encefálico.

AT) O EE era o mais novo de 9 irmãos (por manifesto lapso deu-se como assente a alegação do autor, que também terá tido lapso, de que a vítima era o mais novo de 8 irmãos, mas com facilmente se extrai do chamamento e dos documentos que acompanham a petição, ao todo eram 9 irmãos. Daí que se proceda aqui à devida correcção).

Constantes das respostas à matéria da base instrutória: (Acção nº 197/02)

1) No local do sinistro apenas se consegue avistar a faixa de rodagem da E.N.301, em toda a sua largura, no sentido Sul, ou seja, em direcção a Paredes de Coura, ao longo de uma distância de cerca de 50 metros. Com o esclarecimento de que são avistáveis os veículos que circulam de Sul para Norte numa distância de cerca de 80 metros - Quesito 5°.

2) Quem circula pela Estrada Nacional nº 301, no sentido Sul-Norte, ou seja, Paredes de Coura-Moselos, apenas consegue avistar a faixa de rodagem da Estrada Nacional nº 301, em toda a sua largura, em direcção ao local do sinistro, ao longo de uma distância de cerca de 50 metros. Com o esclarecimento de que são avistáveis os veículos que circulam nesse local do embate, e que provenham do entroncamento de onde saiu o 1 PCR, numa distância de cerca de 80 metros - Quesito 6°.

3) Quem circula pela Estrada Nacional nº 301 no sentido Sul-Norte ou seja, Paredes de Coura-Moselos, consegue aperceber-se da existência e da presença do referido entroncamento - Quesito 7°.

4) O local onde se deu o sinistro fica situado dentro da área habitacional e urbana da Vila de Paredes de Coura, junto à escola secundária (EB 2/3) dessa vila e, em frente à embocadura do entroncamento onde se deu esse acidente, existe uma esplanada de café, que na altura comportava algumas pessoas - Quesitos 9° a 16° inclusive.

5) Para quem circula pela Estrada Nacional nº 301, no sentido Sul-Norte, ou seja, Paredes de Coura-Moselos, existiam à data do acidente, como existem na presente data, fixos em suporte vertical, na sua margem direita, tendo em conta o indicado sentido de marcha, para além dos sinais referidos em X), também os seguintes sinais de trânsito: 1- um sinal de forma triangular, com a orla pintada a cor vermelha, com o fundo branco, sobre o qual se encontrava pintado a cor branca, de forma estilizada, um "ponto de admiração" ("!") Sinal A29- Outros perigos; 2 - um sinal de forma triangular, com a orla pintada a cor vermelha e o fundo branco, sobre o qual se encontra pintada a cor preta uma figura humana, de forma estilizada; Sinal A16 - Travessia de Peões; 3 - fixo no mesmo suporte vertical, por debaixo do sinal descrito no numero anterior, um sinal de forma circular, com a orla pintada a cor branca, com o fundo branco, sobre o qual se encontra pintada a cor preta a inscrição «50» Sinal C3 - Proibição de Exceder a Velocidade Máxima de Cinquenta K/h; 4 - ­um sinal de forma triangular, com a orla pintada a cor vermelha, com o fundo branco, sobre o qual se encontra pintada a cor preta uma seta com a sua parte ponteaguda virada para o ar, e sobre essa seta, pintada também a cor preta, uma barra, mais estreita, na posição horizontal; 5 - um sinal de forma triangular, com a orla pintada a cor vermelha, com o fundo branco, sobre o qual se encontram pintadas a cor preta, de forma estilizada, duas silhuetas de criança: Sinal A14 Crianças (Escola); 6 - um sinal de forma quadrangular, com as seguintes inscrições e figuras na sua base: "ZONA ESCOLAR": no seu canto superior esquerdo: uma silhueta de criança, com uma bola na ponta do pé esquerdo; no seu canto inferior esquerdo: uma figura de construção de uma casa, com a inscrição "ESCOLA"; ao seu centro: um sinal triangular, com um ponto de admiração ao meio, indicativo de "Perigos Vários"; no seu canto superior direito: uma figura de um veículo automóvel com sinais de derrapagem, indicativo de piso escorregadio; no seu canto inferior direito: duas figuras de criança, de forma estilizada, com as respectivas pastas ou sacolas escolares ao ombro: "CRIANÇAS-ESCOLA" - Quesito 17°.

6) O condutor do ligeiro de passageiros, GG, residia à data da ocorrência do acidente, e sempre residiu, e reside ainda, na presente data, na freguesia de Castanheira, desta comarca - Quesito 18°.

7) Passa quase diariamente no local onde se deu o sinistro - Quesito 19°.

8) Ao chegar ao local em que a via por onde circulava entronca com a E.N. 301, o condutor do veículo 1 PCR imobilizou a sua marcha - Quesito 28°.

9) Com o ciclomotor de matrícula 000000000 encostado ao eixo divisório da faixa de rodagem da via de onde provinha e junto ao ilhéu de forma circular ali existente - Quesito 29°.

10) E de forma a dar a sua esquerda, e a esquerda do ciclomotor que tripulava ao ilhéu direccional de forma circular ali existente - Quesito 31°.

11) O condutor do 1 PCR arrancou, entrando com este veículo na metade direita da E.N. 301, atento o sentido de marcha Paredes de Coura/Moselos - Quesito 36°.

12) Após efectuar a manobra referida na resposta ao quesito 36°, e até ser embatido pelo veículo MG, o condutor do 1 PCR não imobilizou a sua marcha - Quesitos 38°, 39° e 40°.

13) O veículo 00-00-00 circulava a uma velocidade de cerca de 100Km/h. - Quesito 51.º.

14) Foi só depois de sair e desfazer a curva que precede o local do sinistro, quando se encontrava a cerca de 13,50 do local onde se deu o embate, que GG accionou os travões do veículo MG - Quesito 56°.

15) O veículo MG seguiu de rastos, numa trajectória a derivar da hemi-faixa direita para a hemi-faixa esquerda, atento o seu sentido de marcha, até ficar imobilizado nas condições referidas na alínea AH) da matéria assente -Quesitos 57° a 61 ° inclusive.

16) Apenas conseguindo imobilizar a sua marcha depois de ter deixado, marcados no pavimento, rastos de travagem, com uma extensão 40 metros - Quesito 62°.

17) O embate deu-se na metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha do veículo MG, já próximo do eixo da via - Quesito 63º.

18) O embate deu-se entre a frente do MG e a frente lateral esquerda do 1 PCR – ­Quesito 64°.

19) Em consequência do embate o 1 PCR foi projectado no sentido Norte, vindo a imobilizar-se a uma distância de 44,20 metros - Quesitos 65° e 66º.

19-A) O condutor do ciclomotor não era titular de qualquer licença de condução que o habilitasse a conduzir o referido veículo - Quesito 74° (3)..

20) A via, atento o sentido de circulação que o ciclomotor tomou, era ligeiramente ascendente -Quesito 75°.

21) O ciclomotor em causa é um veículo com caixa automática e embraiagem eléctrica - Quesito 76.º.

22) Devido ao embate, o ciclomotor 1 PCR não logrou alcançar a hemi-faixa da direita da E.N. 301, atento o sentido Moselos/Paredes de Coura, como era sua intenção no desenvolvimento da manobra que pretendia efectuar - Quesito 77°.

23) O condutor do MG accionou o sistema de travagem deste veículo, e o que consta das respostas aos quesitos 56° e 57° a 61° - Quesitos 79° e 80º.

24) Como consequência directa e necessária do acidente, resultaram para o A. as seguintes lesões: a) feridas incisas na região do cotovelo esquerdo, b) traumatismo craniano, c) escoriações no crânio, ao nível da região frontal e parietal, d) traumatismo do joelho esquerdo, e) lesão do ligamento cruzado posterior esquerdo, f) fractura do colo do quinto (5°) metacarpiano, g) fractura de dois dentes incisivos superiores, h) escoriações e hematomas espalhados pelo corpo todo - Quesito 86°.

25) Foi transportado de ambulância para o Centro de Saúde de Paredes de Coura, onde lhe foram prestados os primeiros socorros, tendo-lhe, nomeadamente, sido feita lavagem cirúrgica às feridas sofridas - Quesito 87°.

26) E suturadas as feridas sofridas, com pontos de seda, num total de setenta (70,00) - Quesito 88°.

27) E ministrados medicamentos vários, nomeadamente analgésicos e anti­inflamatórios, que se viu na necessidade de ingerir - Quesito 89°.

28) E curativos às lesões sofridas, nomeadamente com aplicação de betadine - ­Quesito 90°.

29) Foi transferido, no próprio dia da ocorrência do acidente, para o Hospital de Santa Luzia de Viana do Castelo - Quesito 91°.

30) Onde lhe foram efectuados exames radiológicos às regiões: do joelho esquerdo, do 5° metacarpiano esquerdo, da mão esquerda e da bacia - Quesito 92°.

31) E diagnosticada fractura do colo do 5° metacarpiano esquerdo - Quesito 93°.

32) Feita imobilização desse 5° metacarpiano esquerdo, com a aplicação de uma tala engessada - Zimmer - Quesito 94°.

33) Foi-lhe aplicado um aparelho de gesso na região do joelho do membro inferior esquerdo - Quesito 95°.

34) Foram-lhe ministrados medicamentos vários, nomeadamente, analgésicos e anti­inflamatórios - Quesito 96°.

35) No próprio dia da ocorrência do acidente, o A. teve alta hospitalar e regressou a sua casa, residência de férias em Portugal, sita no lugar de ......., freguesia de Cristelo, comarca de Paredes de Coura, onde se manteve combalido e retido no leito, ao longo de um período de tempo de duas semanas -Quesito 97°.

36) Durante este período de convalescença, o A. apenas saiu da cama para se dirigir ao Centro de Saúde de Paredes de Coura, de dois em dois dias, para lhe serem, como foram, efectuados curativos - Quesito 98°.

37) No dia 29 de Junho de 2000, o A dirigiu-se, novamente, ao Hospital de Santa Luzia, onde lhe foram retirados o aparelho de gesso e a tala gessada ZIMMER - Quesito 99°.

38) Nos dias 2 de Agosto e 4 de Outubro de 2000, o A. dirigiu-se, mais uma vez, ao Hospital de Santa Luzia, onde lhe foi efectuada uma pequena cirurgia, para extracção de corpos estranhos - vidros -, que se encontravam alojados na cicatriz do cotovelo esquerdo na sequência do acidente - Quesito 100°.

39) O A. dirigiu-se, também, a "NOBICLÍNICA - Clínica Dentaria, Lda.", com sede na vila de Paredes de Coura, onde foi consultado e lhe foi diagnosticada a fractura dos dois dentes incisivos superiores, também em consequência do acidente dos presentes autos - ­Quesito 101°.

40) Fez, aí, exames radiológicos - Quesito 102°.

41) Tendo-lhe sido arrancados os dois dentes fracturados - Quesito 103°.

42) E aplicada uma prótese dentária fixa, de quatro elementos - Quesito 104°.

43) No dia 21 de Agosto de 2000, o A. foi submetido a uma consulta da especialidade de ortopedia, no Hospital Conde de Bertiandos de Ponte de Lima -Quesito 105°.

44) No dia 6 de Setembro de 2000, foi submetido a uma consulta da especialidade de Estomatologia no Centro de Saúde de Valença - Quesito 107°.

45) Foi submetido a tratamento fisiátrico na "Clínica de Reabilitação do Vale do Lima, Lda.", para recuperação funcional - Quesitos 1 08º e 109º.

46) E viu-se na necessidade de usar um par de canadianas, como auxiliar de locomoção, ao longo de um período de cerca de três meses -Quesito 110º.

47) No momento do acidente, e nos instantes que o precederam, o A sofreu um enorme susto - Quesito 111º.

48) O A sofreu dores muito intensas nas regiões do corpo atingidas, nomeadamente, ao nível do joelho esquerdo, do braço esquerdo, da fronte, da anca e do crânio - Quesito 113º.

49) Essas dores afectaram o A, ao longo de um período de tempo de seis meses - ­Quesito 114.º.

50) Ainda actualmente o afectam, sempre que movimenta ou faz força com as regiões do joelho e do quinto metacarpiano esquerdos - Quesito 115º.

51) E, invariavelmente, nas mudanças c1imatéricas, nessas mesmas regiões do seu corpo - Quesito 116º.

52) Os aparelhos de gesso aplicados ao A causaram-lhe comichões e, até, dores - ­Quesito 118º.

53) Como sequelas relacionáveis com o acidente dos autos, o AA apresenta: prótese fixa dos dois incisivos superiores; no membro superior esquerdo: cicatriz de 6x4 cm no cotovelo; três cicatrizes de 1 x1 cm no antebraço; calo vicioso do metacarpiano do 5º dedo, com dificuldade ligeira de preensão; no membro inferior esquerdo: rigidez e gonalgia incapacitante, com edema e com ressalto ao exame físico; dificuldade em correr e em saltar - Quesito 119º.

54) Não era conhecida ao autor qualquer doença incapacitante, deformação ou deficiência física - Quesito 120º.

55) Os factos descritos nos precedentes quesitos causam-lhe um profundo desgosto - Quesito 121º.

56) As lesões sofridas e sequelas delas resultantes determinaram-lhe um período de incapacidade temporária geral de 140 dias - Quesito 122º.

57) Ficou com um período de incapacidade absoluta para o trabalho de 170 dias - Quesito 123º.

58) E com uma IPP de 15%. - Quesito 123°-A .

59) Encontrava-se, como se encontra, a residir, habitualmente na Venezuela, país onde exercia à data da ocorrência do acidente, como exerce na presente data, a profissão de encarregado por conta do "RESTAURANTE LA FLOR DE SAN AGOSTIN". Com o esclarecimento de que o restaurante pertence ao pai do autor, e que este auxilia o pai na exploração desse estabelecimento - Quesito 124°.

60) (eliminado)(4)..

61) O restaurante trabalha todos os dias da semana - Quesito 129°.

62) Durante o referido período de tempo de doença, o A. deixou de auferir os rendimentos correspondentes ao seu trabalho - Quesito 130°.

63) No exercício da sua actividade profissional, o A. recebe os clientes no restaurante em que trabalha, e conduz os mesmos às respectivas mesas -Quesito 131°.

64) O autor desenvolvia sem qualquer dificuldade a sua profissão, e a IPG de que ficou portador, de 15%, é compatível com o exercício da sua actividade, implicando porém esforços suplementares, o que justifica a incapacidade profissional fixada na resposta ao quesito 123°-A - Quesitos 133° a 138°.

65) Em virtude do acidente o A. efectuou as seguintes despesas: a) em consultas médicas gastou 300$00, b) em medicamentos 4.120$00, c) em taxas moderadoras 4.150$00, d) no custo de uma prótese dentária 215.000$00, e) no custo de uma viagem de avião do Porto para Caracas, no mês de Novembro de 2000, 1.400 Dólares Americanos, f) no custo de um (1) almoço no restaurante, 3.710$00, em deslocações de automóvel particular, € 124,70 - Quesito 145°.

6) As peças de vestuário, calças e camisa, que trazia vestida e os sapatos que calçava, ficaram destruídos - Quesitos 146° e 147°.

67) É provável que o autor tenha de proceder à substituição da prótese dentária que aplicou no seu maxilar superior- Quesito 156°.

68) Caso essa probabilidade venha a ter confirmação, o autor vai ter de suportar as despesas inerentes a essa substituição - Quesito 157°

69) Tudo isso para atenuar as lesões decorrentes do acidente -Quesito 160°.

70) Na proposta de seguro do contrato referido em AI) da matéria assente, na parte relativa às características do veículo, fez-se constar "N° Lug. 01" - Quesito 161°.

71) Um veículo com as características do 1 PCR, devido à pouca potência do seu motor, torna-se mais lento ao transportar um passageiro -Quesitos 165° e 166°.

Do apenso 103.03.0

72) O piso da EN 301 encontrava-se em razoável estado de conservação - Quesito 167.º.

73) O condutor do ciclomotor esteve internado no hospital durante 5 dias, politraumatizado, com traumatismo crânio encefálico - Quesito 170°.

74) Sujeito a intensos tratamentos hospitalares por equipas médicas especializadas - Quesito 171°.

75) Os irmãos mais velhos viam no falecido EE o irmão querido da família - ­Quesito 172°.

76) Sendo sempre acompanhado de perto por todos - Quesito 173°.

77) Entre os irmãos havia um carinho, estima e muita admiração pelo EE - Quesito 174º.

78) O EE era muito querido pelos familiares, amigos e vizinhos -Quesitos 175°, 176° e 177°

79) A morte do EE foi para os irmãos muito sentida - Quesito 178°.

80) O EE tinha namorada -Quesito 183°.

81) Era um indivíduo alegre e feliz, não lhe eram conhecidas doenças -Quesitos 184°, 185° e 186°.

82) O EE não estava habituado a conduzir o ciclomotor, sendo a primeira vez que o conduzia - Quesitos 187° e 188.º (5).,

83) Após ter imobilizado a sua marcha, o 1 PCR efectuou a manobra referida na resposta ao quesito 36° em trajectória oblíqua, para a sua esquerda, relativamente ao eixo da via - Quesitos 189° e 190°.

84) Até ao local da colisão, o MG deixou um rasto de travagem de cerca de 13,50 metros - Quesito 195°.


As conclusões da alegação dos recorrentes, como é bem sabido, delimitam o objecto do recurso – arts 684º, nº 3 e 690º, nº 1 e 4 do CPC, bem como jurisprudência firme deste Supremo Tribunal.
Sendo, pois, as questões atrás enunciadas e que pelos recorrentes nos são colocadas que cumpre apreciar e decidir.

Vejamos, começando-se pela questão da culpa na produção do acidente, que é comum a todas as revistas.

Pugnando os ora recorrentes pela atribuição da culpa exclusiva do condutor do ligeiro MG.

E, se assim não se entender, diz o recorrente AA, deve a culpa ser fixada na proporção de 95% para o ligeiro e de 5% para o ciclomotor, com a condenação solidária das rés a pagar o montante indemnizatório.
Ou se outro entendimento ainda houver deverá manter-se a repartição das culpas fixada no tribunal ora recorrido.

Pugnando, ainda, os recorrentes HH e BB, por mera cautela, pela manutenção da repartição de culpas efectuada na 1ª instância.

Ora bem:

Ambas as instâncias consideraram ambos os condutores dos veículos culpados.

Mas divergiram na repartição das respectivas culpas.
A 1ª instância atribuiu ao condutor do ciclomotor a percentagem de culpa de 20%, fixando em 80% a do condutor do MG.

Já a Relação, ora recorrida, ao invés, fixou as culpas do condutor do ciclomotor e do condutor do MG em 70% e 30%, respectivamente.

Recordemos, então, os factos assentes quanto à dinâmica do acidente, sabido que o juízo de causalidade, considerado numa perspectiva meramente naturalística, se insere no domínio da matéria de facto, insindicável, em princípio, por este STJ.

Pois, a dinâmica do evento, ou seja, o percurso do iter causal-naturalístico, com desencadeador do resultado lesivo, como seu factor detonador, fica situada no plano factual, a respeitar.

E, assim, teremos como assente:

No acidente de viação ocorrido na EN nº 301, pelas 15H15, em 14 de Maio de 2000, intervieram os veículos ciclomotor PCR e o ligeiro de passageiros MG, sendo o primeiro conduzido por HH e o segundo por GG – als A) a F).
O ciclomotor transitava na via publica que entronca com a EN nº 301, pela sua margem direita, tendo em conta o sentido Paredes de Coura/Moselos e que dá acesso desta para Lamamã, donde provinha, seguindo no lugar do passageiro, o autor AA – als AA), AB) e AC).
O ciclomotor pretendia entrar na EN 301, efectuar uma manobra de mudança de direcção à esquerda e prosseguir por ela a sua marcha, no sentido de Moselos- Paredes de Coura – al. AD).
A EN nº 301, no local do acidente configura dois entroncamentos, um deles na sua margem direita, no sentido Paredes de Coura/Moselos, o outro na sua margem esquerda, tendo em conta o mesmo sentido, distante daquele cerca de 25 m. – als G) a J).
Imediatamente antes de chegar ao local do sinistro, a EN 301, para quem circula no sentido Paredes de Coura/Moselos, desenha uma curva para o seu lado direito, seguida de um troço de recta, no mesmo sentido de trânsito, numa extensão de cerca de 180 m., a partir do entroncamento onde se deu o acidente –als L), M) e N).
A faixa de rodagem da EN 301, no local do sinistro, tem o piso asfaltado e uma largura 4,90 m – als O) e P).
A faixa de rodagem da via onde circulava o ciclomotor tem uma largura de 4,50 m., mas, à medida que se aproxima da EN, alarga-se progressivamente em forma de leque, através de curvas de concordância, de tal modo que, no preciso local da confluência com esta última, a via apresenta uma largura de 50 m., correspondendo uma largura de 25 m. a cada uma das suas hemi-faixas, divididas por um ilhéu direccional circular, existente no preciso local do entroncamento – als R) a U).
Colocado num suporte vertical, nesse ilhéu, existe um sinal de STOP, obrigando a paragem obrigatória na intersecção – al. V).

Na EN 301, no referido sentido Paredes de Coura/Moselos , existiam, alem de outros, a 30 m. do entroncamento, dois sinais: um de Passagem de Peões, colocado em suporte vertical e outro, pintado sobre a faixa de rodagem, também para a passagem de peões – al. X).
O veículo MG seguia na EN 301, no sentido Paredes de Coura/Moselos, inicialmente pela metade direita da faixa de rodagem atento o seu sentido de marcha – als AE) e AF).
Entrou na aludida curva, que precede o entroncamento, para o seu lado direito – al. AG).
O seu condutor apenas conseguiu imobilizar o veículo, totalmente fora da faixa de rodagem da EN, à distância de 26,40 m., após o local da colisão – al. AH).
O condutor do ciclomotor conhecia bem o local onde ocorreu o embate – al. AQ).
No local do sinistro, apenas se consegue avistar a faixa de rodagem da EN 301, em toda a sua largura, em direcção a Paredes de Coura, ao longo de uma distância de cerca de 50 m., sendo, no entanto, avistáveis veículos que circulam no sentido de Paredes de Coura/Moselos a cerca de 80 m. – resposta ao quesito 5.º.
Quem circula pela Estrada Nacional n.º 301, no sentido Sul-Norte, ou seja, Paredes de Coura-Moselos, apenas consegue avistar a faixa de rodagem da Estrada Nacional nº. 301, em toda a sua largura, em direcção ao local do sinistro, ao longo de uma distância de cerca de 50 metros. Com o esclarecimento de que são avistáveis os veículos que circulam nesse local do embate, e que provenham do entroncamento de onde saiu o 1 PCR, numa distância de cerca de 80 metros. -Quesito 6.°.
Quem circula pela Estrada Nacional n.º 301 no sentido Sul-Norte ou seja, Paredes de Coura-Moselos, consegue aperceber-se da existência e da presença do referido entroncamento - Quesito 7.°.
O local onde se deu o sinistro fica situado dentro da área habitacional e urbana da Vila de Paredes de Coura, junto à escola secundária (EB 2/3) dessa vila e, em frente à embocadura do entroncamento onde se deu esse acidente, existe uma esplanada de café, que na altura comportava algumas pessoas - Quesitos 9° a 16° inclusive.

Para quem circula pela Estrada Nacional n.º 301, no sentido Sul-Norte, ou seja, Paredes de Coura-Moselos, existiam à data do acidente, como existem na presente data, fixos em suporte vertical, na sua margem direita, tendo em conta o indicado sentido de marcha, para além dos sinais referidos em X), também os seguintes sinais de trânsito: 1 - um sinal de forma triangular, com a orla pintada a cor vermelha, com o fundo branco, sobre o qual se encontrava pintado a cor branca, de forma estilizada, um "ponto de admiração" ("!") Sinal A29 - Outros perigos; 2 - um sinal de forma triangular, com a orla pintada a cor vermelha e o fundo branco, sobre o qual se encontra pintada a cor preta uma figura humana, de forma estilizada; Sinal A16 - Travessia de Peões; 3- fixo no mesmo suporte vertical, por debaixo do sinal descrito no numero anterior, um sinal de forma circular, com a orla pintada a cor branca, com o fundo branco, sobre o qual se encontra pintada a cor preta a inscrição «50» Sinal C3 - Proibição de Exceder a Velocidade Máxima de Cinquenta K/h; 4 -­ um sinal de forma triangular, com a orla pintada a cor vermelha, com o fundo branco, sobre o qual se encontra pintada a cor preta uma seta com a sua parte pontiaguda virada para o ar, e sobre essa seta, pintada também a cor preta, uma barra, mais estreita, na posição horizontal(6); 5 - um sinal de forma triangular, com a orla pintada a cor vermelha, com o fundo branco, sobre o qual se encontram pintadas a cor preta, de forma estilizada, duas silhuetas de criança: Sinal A14 Crianças (Escola); 6 - um sinal de forma quadrangular, com as seguintes inscrições e figuras na sua base: "ZONA ESCOLAR": no seu canto superior esquerdo: uma silhueta de criança, com uma bola na ponta do pé esquerdo; no seu canto inferior esquerdo: uma figura de construção de uma casa, com a inscrição "ESCOLA"; ao seu centro: um sinal triangular, com um ponto de admiração ao meio, indicativo de "Perigos Vários"; no seu canto superior direito, uma figura de um veículo automóvel com sinais de derrapagem, indicativo de piso escorregadio; no seu canto inferior direito: duas figuras de criança, de forma estilizada, com as respectivas pastas ou sacolas escolares ao ombro: "CRIANÇAS-ESCOLA" – resposta ao quesito 17°.
O GG passa quase diariamente no local do sinistro – quesito 19.º.

Ao chegar ao local onde a sua via entronca com a EN 301 o condutor do ciclomotor imobilizou a sua marcha, encostado ao eixo divisório da faixa de rodagem e junto ao aludido ilhéu circular, de forma a dar a esquerda a este – respostas aos quesitos 28.º, 29.º e 31.º.
O condutor do ciclomotor arrancou, entrando com o veículo na metade direita da EN 301, atento o sentido de marcha Paredes de Coura/Moselos, não imobilizando a sua marcha até ser embatido pelo veículo MG – respostas aos quesitos 36.º, 38.º, 39.º e 40.º.
Após ter imobilizado a sua marcha, o PCR efectuou a manobra antes referida, em trajectória oblíqua para a sua esquerda, relativamente ao eixo da via – respostas aos quesitos 189.º e 190.º,
O veículo MG circulava a uma velocidade de cerca de 100 Km/h e, depois de desfazer a curva que precede o local do sinistro, accionou os travões a cerca de 13,50 m deste – respostas aos quesitos 51.º e 56.º.
O veículo MG seguiu de rastos, numa trajectória a derivar da hemi-faixa direita para a hemi-faixa esquerda, atento o seu sentido de marcha, até ficar imobilizado nas condições referidas na alínea AH) da matéria assente – respostas aos quesitos 57.° a 61.°.
Apenas conseguindo imobilizar a sua marcha depois de ter deixado, marcados no pavimento, rastos de travagem, com uma extensão 40 metros – resposta ao quesito 62°.
Até ao local da colisão o MG deixou um rasto de travagem de cerca de 13,50 m. – resposta ao quesito 195.º.
O embate deu-se, entre a frente do MG e a frente lateral esquerda do 1 PCR, na metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha do veículo MG, já próximo do eixo da via - respostas aos quesitos 63º e 64.º.
Em consequência do embate o PCR foi projectado no sentido Norte, vindo a imobilizar-se a uma distância de 44,20 metros – respostas aos quesitos 65° e 66º.
O condutor do ciclomotor não era titular de qualquer licença de condução que o habilitasse a conduzir o referido veículo – resposta ao quesito 74° (7).
A via, atento o sentido de circulação que o ciclomotor tomou, era ligeiramente ascendente – resposta ao quesito 75°.

O ciclomotor em causa é um veículo com caixa automática e embraiagem eléctrica – resposta ao quesito 76.º.
Devido ao embate, o ciclomotor 1 PCR não logrou alcançar a hemi-faixa da direita da E.N. 301, atento o sentido Moselos/Paredes de Coura, como era sua intenção no desenvolvimento da manobra que pretendia efectuar – resposta quesito 77°.
O piso da EN 301 encontrava-se em razoável estado de conservação – resposta ao quesito 167.º.
O tempo estava bom e seco – al. Q).
Foi o MG que embateu no ciclomotor – al. Z).
O EE não estava habituado a conduzir o ciclomotor, sendo a primeira vez que o fazia – respostas aos quesitos 187.º e 188.º.
Um veículo como o PCR, devido à pouca potência do seu motor, torna-se mais lento ao transportar um passageiro – respostas aos quesitos 165.º e 166.º.

Não tendo ficado, designadamente, provado:

Que o condutor do ciclomotor, uma vez encostado este ao eixo divisório, como aludido em 29.º, mantivesse sempre o sinal luminoso, o “pisca”, do lado esquerdo, em funcionamento, de forma intermitente – resposta negativa dada ao quesito 30.º.
Que, quando se encontrava parado, o EE tivesse olhado para o seu lado direito, em direcção a Moselos e que tivesse reparado e se certificado de que, na EN 301, não circulava, na altura, dentro do espaço visível à sua direita, qualquer veículo, no sentido Moselos/Paredes de Coura – respostas negativas aos quesitos 32.º e 33.º.
E que tivesse olhado para o seu lado esquerdo, ao longo da faixa de rodagem da EN 301, em direcção a Paredes de Coura e que tivesse reparado e se certificado de que, na mesma, dentro do espaço para si visível, de 35 m., não circulava, na altura, qualquer veículo, no sentido Paredes de Coura/Moselos – respostas negativas aos quesitos 34.º e 35.º.
E que já depois de arrancar e de ter o PCR em movimento, surgisse da curva que a EN 301 ali configura, descrita para o seu lado direito, tendo em conta o sentido Paredes de Coura/Moselos, o veículo MG – resposta negativa ao quesito 37.º.
E que fosse embatido, quando já passava a circular, sempre com a velocidade de 5/7 Km/h, (8) depois de ter transposto a metade direita da faixa de rodagem da EN 301, atento o sentido Paredes de Coura/Moselos e o seu eixo divisório, na metade direita da mesma faixa de rodagem, agora, no sentido Moselos/Paredes de Coura – respostas negativas aos quesitos 43.º, 44.º, 45.º, 48.º e 49.º.
Bem como que, quando o MG penetrou na referida curva para o seu lado direito, atento o sentido de marcha que seguia, e que precede o entroncamento, já o ciclomotor havia iniciado descrever a sua manobra de penetração na faixa de rodagem da EN 301 e de mudança de direcção à sua esquerda e numa altura em que já se encontrava na metade direita da faixa de rodagem, no sentido Moselos/Paredes de Coura – respostas negativas aos quesitos 54.º e 55.º.

Ora bem:

Na intersecção da via por onde o ciclomotor transitava com a EN 301 existia um sinal de paragem obrigatória, de STOP (sinal de prioridade representado no quadro XI anexo ao Regulamento do Código da Estrada) que indica que o respectivo condutor é obrigado a parar antes de entrar na intersecção junto da qual o sinal se encontra colocado e a ceder passagem a todos os veículos que transitem na via em que vai entrar - art. 3º-A, nº 2 B2 do citado Regulamento.

Assim, o condutor do ciclomotor deveria não só ter parado na intersecção do aludido entroncamento, ao pretender entrar na EN 301 e mudar de direcção para a sua esquerda (9), para em tal estrada passar a seguir, mas também não ter reiniciado a sua marcha sem se certificar que em tal via – a EN 301 – não transitava qualquer veículo, designadamente o MG.

Já que a este deveria ceder passagem.

Desde que o mesmo lhe fosse – ou devesse ser – visível, obviamente.

Devendo, ainda, o condutor do ciclomotor, nos termos do art. 44.º, nº 2 do Código da Estrada, ao mudar de direcção para a esquerda, atento o seu sentido de marcha, dar a sua esquerda ao centro de intersecção das duas vias – aquela por onde seguia e aquela para onde vai circular – ao invés de o fazer de forma oblíqua, como fez (10)/ (11)

Sendo certo que eram avistáveis veículos que circulam no sentido de Paredes de Coura/Moselos, tal como o MG o fazia, a cerca de 80 m.

E que provado não ficou, tal como alegado, que o ciclomotorista tivesse olhado para o seu lado esquerdo, ao longo da faixa de rodagem das EN 301, em direcção a Paredes de Coura e que tivesse reparado e se certificado de que, na mesma, dentro do espaço para si visível, de 35 m., não circulava, na altura, qualquer veículo, no sentido Paredes de Coura/Moselos.

Nem que o MG só tivesse surgido da curva que a EN 301 ali configura, descrita para o seu lado direito, tendo em conta o sentido Paredes de Coura/Moselo, depois do ciclomotorista ter arrancado e de, assim, ter o PCR em movimento.

Nem que fosse embatido, quando já passava a circular, sempre com a velocidade de 5/7 Km/h, depois de ter transposto a metade direita da faixa de rodagem da EN 301, atento o sentido Paredes de Coura/Moselos e o seu eixo divisório, na metade direita da mesma faixa de rodagem, agora, no sentido Moselos/Paredes de Coura.

Bem como que, quando o MG penetrou na referida curva para o seu lado direito, atento o sentido de marcha que seguia, e que precede o entroncamento, já o ciclomotor havia iniciado descrever a sua manobra de penetração na faixa de rodagem da EN 301 e de mudança de direcção à sua esquerda e numa altura em que já se encontrava na metade direita da faixa de rodagem, no sentido Moselos/Paredes de Coura.

Mas, e se bem que estes factos não provados não signifiquem o contrário, tudo se passando como se tal matéria não tivesse sido alegada, a verdade é que se desconhece a que distância viria o ligeiro MG, circulando na dita EN 301, quando o ciclomotor, após ter imobilizado a sua marcha ao chegar ao local onde a sua via entronca com a EN 301, reiniciou a mesma para atravessar esta via e mudar de direcção para a esquerda.

Sabendo-se que ambos os veículos eram reciprocamente avistáveis a 80 m.

O ciclomotor tinha caixa automática e embraiagem eléctrica, seguia com um passageiro e a via, atento o sentido de circulação que tomou era ligeiramente ascendente. Tornando-se mais lento a transportar um passageiro, sendo o seu motor pouco potente. Sendo, ainda, certo que o seu condutor, na ocasião do acidente, não tinha habilitação legal para o conduzir.

Sabendo-se, por seu turno, que o MG circulava a uma velocidade de cerca de 100 Km/h.

Perfazendo, assim, cerca de 27,77 (12). m por cada segundo.

Percorrendo, pois, os 80 m. em que era avistável para o ciclomotorista em menos de 3 s.

Muito pouco tempo.

Contudo, como já dito, o MG seguia então a uma velocidade de cerca de 100 Km/h(13)., perfazendo a estrada em que seguia, e que bem conhecia, antes do local do acidente, uma curva para a sua direita, seguida de um troço de recta com 180 m. a partir do entroncamento, em direcção a Moselos.

Existindo, na mesma via, a cerca de 30 m. do entroncamento um sinal de passagem de peões e uma passadeira no asfalto para tal efeito, bem como um sinal de “outros perigos”, um sinal de proibição de exceder a velocidade máxima de 50 Km/h, um sinal triangular indicador de um lugar frequentado por crianças, um sinal quadrangular de Zona Escolar e um sinal de cruzamento com estrada sem prioridade.

Que o condutor do ligeiro bem conhecia.

Só tendo o mesmo GG, e sendo certo que o ciclomotor lhe seria avistável a cerca de 80 m., accionado os travões quando se encontrava a cerca 13,50 do local onde se deu o embate, seguindo, depois, de rastos, numa trajectória a derivar para esquerda, até ficar imobilizado, a 26,40 m. do local do embate. Deixando no pavimento rastos de travagem numa extensão de 40 m.

O embate deu-se entre a frente do MG e a parte lateral esquerda do ciclomotor, na metade direita da faixa de rodagem do ligeiro, já próximo do eixo da via (14)

Por tudo isto, entendemos ter ficado apurada a culpa de ambos os veículos intervenientes no acidente, a do condutor do ciclomotor porque deveria ter acautelado melhor a circulação de qualquer veículo, designadamente do MG, na faixa de rodagem que pretendia atravessar para mudar de direcção para esquerda e as condições em que tripulava o mesmo ciclomotor (15), devendo, ainda, efectuar a manobra de forma perpendicular ao eixo da via, e a do condutor do ligeiro, bem maior, circulando a velocidade dobrada em relação â consentida no local, não lhe permitindo a mesma fazer parar o veículo no espaço visível e livre à sua frente.

Não se mostrando indiferente para a produção do sinistro a actuação de ambos os condutores, mostrando-se, tanto em abstracto, como em concreto, como causa adequada do dano.

Entendendo-se aqui, por tudo isto, como mais correcta a repartição de culpas na proporção de 30% para o ciclomotorista e de 70% para o condutor do ligeiro.
*

Atentemos, agora, nas demais questões que pelo recorrente KK nos são ainda colocadas.

Começando-se pela atinente à da insuficiência da quantia de € 50 000, fixada a título de indemnização pela incapacidade permanente para o trabalho de 15%, de que o recorrente ficou a padecer.

O A. pede a este título a quantia de € 110 000.

A 1ª instância concedeu-lhe a quantia de € 100 000, que a Relação reduziu para € 50 000.

Daí a sua discordância.

O A., à data do acidente, contava 31 anos de idade, pois nasceu no dia 20 de Maio de 1969 – alínea AL).
Ficou, devido ao sinistro com uma IPP de 15% - resposta ao quesito 123.º-A.
Encontrava-se, como se encontra, a residir habitualmente na Venezuela, onde exercia, como exerce, a profissão de encarregado por conta de um restaurante, que pertence a seu pai, em cuja exploração o auxilia – resposta ao quesito 59.º.
O restaurante trabalha todos os dias da semana – resposta ao quesito 129.º.
No exercício da sua actividade profissional o A. recebe os clientes e conduz os mesmos às mesas – resposta ao quesito 130.º.
Desenvolvia, sem qualquer dificuldade, a sua profissão e a IPP de que ficou a padecer, de 15%, é com o exercício da mesma compatível, implicando, porém, esforços suplementares – respostas aos quesitos 133.º a 138.º.
Não lhe era conhecida qualquer doença incapacitante, deformação ou deficiência física – resposta ao quesito 120.º.
Desconhecendo-se qual o vencimento que o autor auferia (16)..

Ora, tem-se distinguido modernamente, na esteira da que também julgamos mais esclarecida jurisprudência em matéria de avaliação de danos corporais – a italiana – dentro do chamado dano corporal, o dano corporal em sentido estrito (o dano biológico), o dano patrimonial e o dano moral.

E, ao contrário do dano biológico, que é um dano base ou um dano central, um verdadeiro dano primário, sempre presente em cada lesão da integridade físico-psíquica, sempre lesivo do bem saúde, o dano patrimonial é um dano sucessivo ou ulterior e eventual, um dano consequência, entendendo-se em tal contexto, não todas as consequências da lesão mas só as perdas económicas, danos emergentes e lucros cessantes, causadas pela lesão.

Assim, quem pretenda obter uma indemnização a título de lucros cessantes, em consequência de lesão sofrida, terá de fazer prova do pressuposto médico-legal sem o qual não há lugar a lucro cessante, isto é, provar que da lesão resultou um determinado período de incapacidade durante o qual o lesado não esteve em condições – total ou parcialmente – de trabalhar, e, alem disso, se tal for o caso, a subsistência de sequelas permanentes que se repercutem negativamente sobre a sua capacidade de trabalho (17)

.
Constituindo também entendimento corrente deste Tribunal, que o lesado que fica a padecer de determinada incapacidade parcial permanente (IPP) – sendo a força de trabalho um bem patrimonial, uma vez que propicia rendimentos, a incapacidade permanente parcial é, consequentemente, um dano patrimonial - tem direito a indemnização por danos futuros, danos estes a que lei manda expressamente atender, desde que sejam previsíveis – art. 564º, nº 2 do CC.

Sendo os danos previsíveis a que a lei se reporta, essencialmente, os certos ou suficientemente prováveis, como é o caso da perda da capacidade produtiva por banda de quem trabalha (ou de quem, de acordo com o curso normal da vida, virá a trabalhar) ou o maior esforço que, por via da lesão e das suas sequelas, terá que passar a desenvolver para obter os mesmos resultados.

Sendo, pois, a incapacidade permanente, de per si, um dano patrimonial indemnizável, pela incapacidade em que o lesado se encontra e se encontrará na sua situação física, quanto à sua resistência e capacidade de esforços.

Sendo, assim, indemnizável, quer acarrete para o lesado uma diminuição efectiva do seu ganho laboral (presente ou previsivelmente futuro), quer lhe implique apenas um esforço acrescido para manter os mesmos níveis dos seus proventos profissionais (actuais ou previsivelmente futuros), exigindo tal incapacidade um esforço suplementar, físico ou/e psíquico, para obter o mesmo resultado(18)
.

Sendo certo que, sempre que a reconstituição natural não seja possível, a indemnização será fixada em dinheiro, tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos – art. 566º, nºs 1 e 2 do CC.

Consagrando-se, assim, a denominada teoria da diferença e a equidade como critérios de compensação dos danos futuros.

Ora, não sendo tarefa fácil a fixação da indemnização por estes danos, sem possibilidade de simples recurso a critérios abstractos e mecânicos ou matemáticos, mas atendendo antes ao tempero da equidade (art. 566º, nº 3), tem a nossa jurisprudência vindo a fazer um esforço de clarificação dos métodos a adoptar para alcançar tal necessário objectivo, visando o estabelecimento de critérios de apreciação e de cálculo de danos que reduzam ao mínimo o subjectivismo do tribunal e a margem de arbítrio que, embora jamais se possa excluir destes juízos, se pretende minimizar o mais possível.

Tendo vindo a assentar-se, tal como de forma generalizada se explicitou no citado Ac. deste STJ, de 17/6/08, nos seguintes princípios e ideias que presidirão à quantificação da indemnização em apreço e que aqui e agora assim se esquematizam para maior facilidade de exposição e compreensão do nosso pensamento:
a) A indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não auferirá (19) e que se extinguirá no período provável da sua vida;
b) No cálculo desse capital interfere necessariamente, e de forma decisiva, a equidade, implicando o relevo devido às regras de experiência e àquilo que, segundo o curso normal das coisas, é razoável;
c) As tabelas financeiras por vezes utilizadas para o alcance da indemnização devida, terão sempre mero carácter auxiliar, indicativo, não substituindo, de modo algum, a devida ponderação judicial com base na equidade;
d) Deve sempre ponderar-se que a indemnização será paga de uma só vez, o que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros, e, assim, considerando-se esses proveitos, deverá introduzir-se um desconto no valor achado, sob pena de se verificar um enriquecimento abusivo do lesado à custa de outrem (o que estará contra a finalidade da indemnização arbitrada);
e) Deve ter-se preferencialmente em conta a esperança média de vida da vítima, atingindo actualmente a dos homens cerca de 75 anos (pois, mantendo-se o dano fisiológico para além da vida activa, é razoável que, num juízo de equidade sobre o dano ora em causa, se apele à esperança média de vida).

Funcionando sempre, como já dito, a equidade como elemento de correcção do resultado que se venha a atingir.

Ora, à data do acidente, o autor tinha 31 anos de idade.
Auxilia o seu pai, na Venezuela, na exploração de um restaurante, recebendo os clientes e conduzindo-os às mesas.
Desconhecendo-se quanto aufere, bem como se recebe subsídio de férias ou de Natal.
Ficou com uma IPP de 15%, compatível com o exercício da sua profissão, embora lhe exija acrescidos esforços.

E, assim, tudo isto já dito se ponderando, designadamente, havendo que se pensar numa quantia próxima do nosso ordenado mínimo nacional para sustentação do nosso raciocínio, face à escassez total de elementos a respeito, o facto de receber por uma só vez o montante indemnizatório, que deveria ser fraccionado ao longo dos anos, devendo o mesmo, repete-se, ficar esgotado no termo do período para que foi estimado – pelo que, para evitar o seu enriquecimento indevido se abaterá a percentagem de 25% (1/4), na esteira da jurisprudência francesa – e os previsíveis aumentos do seu vencimento, pelo menos durante a sua vida activa, com o apelo devido ao necessário juízo de equidade, se entende como bem benévola a indemnização que a título de danos patrimoniais, decorrentes da incapacidade parcial permanente de que o autor ficou a padecer, lhe foi fixada pelo tribunal recorrido. Não se alterando a mesma a fim de não prejudicar o recorrente, já que as aqui recorridas seguradoras não impugnaram a verba a propósito encontrada na Relação.

Abordemos, então, a outra questão que pelo recorrente FERNANDEZ nos é também colocada: a dos juros moratórios incidentes sobre a indemnização fixada a título de danos não patrimoniais.

Entendendo o recorrente que tais juros devem correr desde a data da citação.

Tendo o Tribunal recorrido, tal como o de 1ª instância, contabilizado os juros que incidirão sobre o montante indemnizatório, que alcançaram por via actualizada (20)desde a data da prolação da sentença.

E fizeram bem.

Aplicando-se ao caso, contrariamente ao que sustenta o recorrente, o acórdão uniformizador deste STJ de 9/5/2002, que fixou a seguinte norma interpretativa:
“Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566.ºdo Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação”

Tendo, assim, sido perfilhada a tese no sentido da inadmissibilidade da cumulação dos juros de mora desde a citação com a actualização da indemnização.

Tendo a decisão recorrida procedido à actualização da quantia que alcançou como a devida pelos danos não patrimoniais, mau grado a tivesse feito coincidir com o montante que, a tal título, já era pedido pelo recorrente.

Pelo que também improcede esta pretensão do recorrente.

Face a todo o exposto, acorda-se neste Supremo Tribunal de Justiça em se julgarem parcialmente procedentes as revistas, repartindo-se as culpas dos condutores do ciclomotor 1 CPR e do veículo automóvel ligeiro MG, em 30% e 70%, respectivamente. Mantendo-se, quanto ao mais, o acórdão recorrido.
Custas, em cada uma das revistas, por cada um dos recorrentes, na proporção dos seus decaimentos.
Lisboa, 17 de Dezembro de 2009
Serra Baptista (Relator)
Álvaro Rodrigues
Santos Bernardino
________________________________


(1)Actualmente incorporada na Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A.
(2) A sentença, na sua fundamentação, julgou adequado graduar em 80% e 20% o grau de culpa do condutor do MG e do ciclomotor, respectivamente (fls 656).
(3) Alterado pela Relação, que o julgou provado.
(4) Reportava-se ao quesito 125.º que, na Relação, foi dado como não provado.
(5) Alterados pela Relação, que os considerou provados.
(6) Pela descrição e pelo lugar onde está colocado terá de ser o sinal de prioridade B9a (entroncamento com estrada sem prioridade)
(7) Alterado pela Relação, que o julgou provado.
(8) O quesito 39ª, com a seguinte redacção “(…) Continuando (o ciclomotor) a sua marcha a velocidade não superior a 5/7 Km/h?”teve a resposta restritiva já elencada, em conjunto com as respostas dadas aos quesitos 38.º e 40.º.
(9) A manobra de mudança de direcção também só poderá ser realizada por forma a que dela não resulte perigo ou embaraço para o trânsito (art. 35.º, nº 1 do Código da Estrada)
(10) Respostas aos quesitos 189.º e 190.º.
(11) Assim demorando necessariamente mais tempo até alcançar a faixa de rodagem direita da EN 301, atento o sentido de trânsito Moselos-Paredes de Coura, ou seja, aquele que pretendia seguir.
(12) É o resultado de uma mera operação aritmética.
(13)E, assim, cerca do dobro da velocidade instantânea legalmente permitida para o local.,
(14) O que denota que o ciclomotor já quase tinha atravessado a hemi-faixa de rodagem por onde circulava o ligeiro. Tudo se passando, naturalmente, de forma dinâmica e não estática.
(15)Bem sabendo, além do mais, que não tinha experiência para a sua condução, que o mesmo veículo era pouco potente e que o transporte do passageiro o tornava mais lento.,
(16) Resposta negativa ao quesito 125.º dada pela Relação, onde antes (na 1ª instância) se afirmava que o mesmo ganhava 2 000 dólares mensais.
(17) Álvaro Dias, Dano Corporal, Quadro Epistemológico e Aspectos Ressarcitórios, p. 271 e ss.
(18) Entre muitos outros, só anotando jurisprudência mais recente, Acs do STJ de 18/12/07 (Santos Bernardino), Pº 07B3715, de 17/1/08 (Pereira da Silva), Pº 07B4538, de 17/6/08 (Nuno Cameira), Pº 08A1266 e de 10/7/08 (Salvador da Costa), Pº 082B111, bem como Cons. Sousa Diniz, “Dano Corporal em Acidentes de Viação”, CJ STJ, Ano IX, T.1, p. 6 e ss.
(19) Ou que auferirá em condições com maior esforço.
(20) Cfr. fls 661 dos autos (fls 25 da sentença) e 875 (fls 27 do acórdão).