Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041014
Nº Convencional: JSTJ00001897
Relator: FERREIRA DIAS
Descritores: JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
PARTICIPAÇÃO NO JULGAMENTO
HOMICIDIO QUALIFICADO
DETENÇÃO DE ARMA NÃO REGISTADA
PREMEDITAÇÃO
MEDIDA DA PENA
DOLO DIRECTO
CONSTITUCIONALIDADE
COMISSÃO RECENSEADORA
Nº do Documento: SJ199006200410143
Data do Acordão: 06/20/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N398 ANO1990 PAG438
Tribunal Recurso: T J LAMEGO
Processo no Tribunal Recurso: 30389
Data: 02/14/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O Juiz que interveio no acto de interrogatorio do arguido na fase do inquerito e apos a sua detenção, mas não interveio no debate instrutorio, podera validamente fazer parte do tribunal colectivo que julgar o arguido.
II - Os indices de censurabilidade ou perversidade enumerados, a titulo meramente exemplificativo, nas alineas do n. 2 do artigo 132 do Codigo Penal, não constituem elementos do tipo legal do crime - esses encontram-se consignados no artigo
131 - mas tão somente elementos do requisito da culpa.
III - Sendo assim, tais circunstancias não são de funcionamento automatico, querendo-se com isto evidenciar que, uma vez certificados, logo se possa concluir pela censurabilidade ou perversidade do agente do facto criminoso.