Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00001897 | ||
| Relator: | FERREIRA DIAS | ||
| Descritores: | JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL PARTICIPAÇÃO NO JULGAMENTO HOMICIDIO QUALIFICADO DETENÇÃO DE ARMA NÃO REGISTADA PREMEDITAÇÃO MEDIDA DA PENA DOLO DIRECTO CONSTITUCIONALIDADE COMISSÃO RECENSEADORA | ||
| Nº do Documento: | SJ199006200410143 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N398 ANO1990 PAG438 | ||
| Tribunal Recurso: | T J LAMEGO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 30389 | ||
| Data: | 02/14/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Juiz que interveio no acto de interrogatorio do arguido na fase do inquerito e apos a sua detenção, mas não interveio no debate instrutorio, podera validamente fazer parte do tribunal colectivo que julgar o arguido. II - Os indices de censurabilidade ou perversidade enumerados, a titulo meramente exemplificativo, nas alineas do n. 2 do artigo 132 do Codigo Penal, não constituem elementos do tipo legal do crime - esses encontram-se consignados no artigo 131 - mas tão somente elementos do requisito da culpa. III - Sendo assim, tais circunstancias não são de funcionamento automatico, querendo-se com isto evidenciar que, uma vez certificados, logo se possa concluir pela censurabilidade ou perversidade do agente do facto criminoso. | ||