Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033123 | ||
| Relator: | CESAR MARQUES | ||
| Descritores: | PROMESSA DE CASAMENTO INCUMPRIMENTO CULPA ÓNUS DA PROVA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199805060000181 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3908/97 | ||
| Data: | 06/19/1997 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 799 N1 ARTIGO 1591 N1 ARTIGO 1592 N1 ARTIGO 1594 N1 N3. | ||
| Sumário : | I - É ao esposado que rompeu a promessa de casamento que compete provar ter tido, para isso, um justo motivo. II - Se o não fizer, será obrigado a indemnizar o inocente do preço que pagou para mobilar o andar, onde tencionavam viver, mobília adaptável a este e a gosto do faltoso, tudo nos termos do n. 1 do artigo 1594 e não nos do n. 1 do artigo 1592 do Código Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A demandou em acção com processo ordinário B pedindo que fosse condenada: a) a indemnizá-lo, nos termos do artigo 1594 do Código Civil, na importância de 8627260 escudos; b) e a restituir ao autor e à mãe deste os donativos que lhe foram feitos na previsão do casamento; c) quando assim não se entenda, a indemnizá-lo na quantia pedida a título de enriquecimento sem causa por parte da ré. Articulou, em síntese, que após anos de namoro, prometeram casamento um ao outro e, com vista ao casamento, adquiriram a fracção autónoma de um prédio sito na Quinta ..., em Amora, bem como todo o recheio. Para isso contraíram um empréstimo de 3100000 escudos junto da Caixa Geral de Depósitos (C.G.D.), o qual ficou apenas em nome da ré uma vez que o autor, naquela instituição de crédito, já figurava como mutuário relativamente à aquisição de uma fracção autónoma destinada à sua mãe. Para aquisição da fracção autónoma do prédio sito na Quinta ... o autor entregou 500000 escudos a título de sinal. Foi entre autor e ré acordado que a prestação mensal para amortização do empréstimo seria suportada por ambos em partes iguais, para o que abriram uma conta conjunta na C.G.D.. Despendeu 200000 escudos com despesas de escritura e registos da que seria a futura casa de morada de família, e 980680 escudos com o recheio dessa casa, além de 291600 escudos em benfeitorias, outro mobiliário e diversas despesas na mesma casa, à qual agora não tem acesso por a ré haver mudado a fechadura. Em 19 de Outubro de 1993 a ré, sem motivo, rompeu a promessa de casamento, faltando reiteradamente a encontros que marcava com o autor, tendo começado a prevaricar com uns e com outros e sendo vista ultimamente em comportamentos de grande intimidade com um indivíduo que tudo indica ser o seu actual namorado. E em 4 de Fevereiro de 1994, em notificação judicial avulsa dirigida ao autor, veio arrogar-se exclusiva proprietária da mencionada fracção autónoma do prédio sito na Quinta ... . Para o preço desta fracção, que na realidade foi de 5900000 escudos, contribuiu o autor, além da já referida quantia entregue a título de sinal, com 2700000 escudos que o vendedor descontou devido a trabalhos efectuados pelo autor à construtora, fora do seu horário normal de trabalho e com a colaboração de um amigo; o restante foi pago com o empréstimo, tendo o que excedeu sido entregue pela construtora aos compradores. Até Fevereiro inclusive de 1994 o autor pagou mensalmente a sua quota na prestação da casa, no montante total de 555000 escudos; bem como pagou despesas de condomínio na importância de 76000 escudos. Também a mãe do autor deu à ré, na perspectiva da realização do casamento, os objectos descritos no artigo 51 da petição inicial, pretendendo que lhe sejam devolvidos; assim como o autor, pelo mesmo motivo, pretende a devolução dos artigos mencionados no artigo 52 da referida petição. A fracção autónoma, que a ré está a usufruir, vale, no mínimo, 12000000 escudos, pelo que há um locupletamento dela à custa do autor no montante de 6100000 escudos. Ainda antes do despacho a ordenar a citação da ré, veio o autor pedir a concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa total do pagamento de preparos e custas. A ré contestou excepcionando a ilegitimidade do autor para pedir a devolução dos objectos dados por sua mãe. E defendeu-se, ainda, por impugnação, dizendo que apesar do namoro entre ambos não houve previsão séria de casamento. Quanto aos bens, cada um adquiria em nome próprio os que entendesse, ainda que com o conhecimento do outro; e isso aconteceu com a fracção autónoma por parte da ré e com os móveis por banda do autor. Negou que este tivesse pago o que quer que fosse no tocante à compra da fracção autónoma, mesmo quanto ao empréstimo, contraído exclusivamente por ela, que está a pagar as prestações da amortização. O autor apenas procedeu ao pagamento de algumas prestações do condomínio. Negou, também, que o autor tivesse procedido a benfeitorias na referenciada fracção autónoma. Em reconvenção, a ré pediu a condenação do autor a pagar-lhe 150000 escudos acrescidos de juros à taxa legal e 20000 escudos mensais a partir de Agosto de 1994 até efectivo pagamento, com fundamento em que despendeu 50000 escudos com a remoção dos móveis adquiridos pelo autor, em meados de Fevereiro desse ano, e as despesas do seu armazenamento ascendem a 20000 escudos mensais. Solicitou, também, a ré apoio judiciário em modalidade idêntica à do autor. Este replicou quanto ao pedido reconvencional, dizendo ignorar se os móveis haviam sido removidos e os custos com tal remoção. C deduziu incidente de intervenção principal, pretendendo que a ré seja condenada a restituir-lhe os objectos que lhe deu, enumerados na petição inicial. Não houve qualquer oposição e o incidente foi admitido. Foi concedido ao autor e à ré o apoio judiciário que haviam solicitado. Proferido despacho saneador tabelar, a especificação e o questionário não foram objecto de reclamação. Procedeu-se oportunamente a audiência de julgamento, com inquirição de testemunhas arroladas por ambas as partes e respostas ao questionário de que não houve reclamação. Salienta-se que no início da audiência - ver folha 149 - "foi dito pela ré que confessa o pedido referido em b) de folha 13, estando na disposição de devolver ao autor e mãe deste todos os artigos referidos no artigo 51 da petição inicial, logo que os autores se apresentem a reclamá-los". A sentença, julgando a acção procedente em parte, condenou a ré a pagar ao autor 16000 escudos, acrescidos de 3870 escudos a título de juros vencidos e vincendos à taxa dos juros legais; e a entregar à interveniente C os objectos descritos no artigo 51 da petição inicial. No tocante à reconvenção, também a julgou procedente em parte, condenando o autor a pagar à ré o que esta despendeu com a remoção e armazenamento dos objectos pertencentes ao autor e referidos a folha 58, a liquidar em execução de sentença. Tendo apelado sem êxito e ainda inconformado, o autor, neste recurso de revista, concluiu assim as alegações: dos factos submetidos a julgamento na 1. instância e dos aí provados, resulta que foi a ré que rompeu com a sua promessa de casamento; caberia à ré provar a justa causa ou o justo motivo dessa ruptura; o Excelentíssimo Juiz de 1. instância não aplicou o direito conforme esses factos dados como provados; o acórdão recorrido confirmou a decisão da 1. instância; deve ser revogado na parte em que absolveu a ré no pagamento de uma indemnização ao autor pela ruptura da promessa de casamento. E a ré respondeu sustentando a decisão e concluindo: dos factos submetidos a julgamento na 1. instância resultou claro que houve ruptura de promessa de casamento; não se apurou, porém, que motivo levou à ruptura da promessa; pelo que o direito foi aplicado conforme aos factos tidos como provados. Factos assentes: 1) pela especificação: autor e ré encetaram entre si namoro em 27 de Agosto de 1987, tendo-o mantido durante cerca de três anos e meio - a); a aquisição do direito real de propriedade sobre a fracção autónoma designada pela letra S, corresponde ao prédio urbano em regime de propriedade horizontal designado pela Torre ..., sito na Quinta ... , descrito na Conservatória do Registo Predial de Amora sob o n. 1763, encontra-se inscrito a favor da ré desde 3 de Janeiro de 1991, por compra a D e E - b); por escritura pública outorgada na agência da C.G.D. do Seixal, em 30 de Janeiro de 1991, a ré declarou comprar a referida fracção pelo preço de 6000000 escudos, constituindo-se devedora à C.G.D., em razão de empréstimo, da quantia de 3100000 escudos - c); por escritura pública outorgada na agência da C.G.D. do Seixal, em 19 de Abril de 1988, o autor declarou comprar, pelo preço de 3800000 escudos, a fracção autónoma designada pela letra J, correspondente ao 2. andar do prédio em regime de propriedade horizontal, sito na Avenida da ... , Paivas, constituindo-se devedor à C.G.D., em razão de empréstimo de 3080000 escudos - d); a aquisição do direito real de propriedade sobre a fracção referida na alínea d) encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial de Amora a favor do autor, desde 1 de Fevereiro de 1988 - e); por notificação judicial avulsa de 4 de Fevereiro de 1994, em que é requerente a ré e requerido o autor, aquela notificou este para retirar em 10 dias, da fracção mencionada nas alíneas b) e c), os bens constantes do requerimento, conforme folhas 57 e 58 - f); na sequência de tal notificação, o autor não retirou os bens nela indicados - g); algumas despesas de condomínio da casa registada e adquirida em nome da ré foram pagas pelo autor - h); teor de folhas 78 a 82 dos autos (folhas 78 e 79 - contrato-promessa celebrado pela ré e relativo à fracção aludida nas alíneas b) e c) e recibo de sinal no montante de 100000 escudos; folha 80 - reforço em 200000 escudos do sinal por parte da ré e respectivo recibo; folha 81 - reforço em 200000 escudos do sinal por parte da ré e respectivo recibo; folha 82 - documento comprovativo de a ré ter contraído um empréstimo junto da C.G.D. no montante de 3100000 escudos - i). 2) Face às respostas ao questionário: o autor e a ré abriram na C.G.D. a conta conjunta a que se refere o documento de folha 44 - ao quesito 4.; tendo em vista um futuro projecto de vida em comum, o auto pagou o recheio da casa - ao 7.; no que despendeu 980680 escudos - ao 8.; foi só devido à promessa de casamento existente entre autor e ré que o autor adquiriu o mobiliário - ao 10.; o preço real da fracção indicada nas alíneas b) e c) foi de 5900000 escudos - ao 12.; o autor pagou as quantias a que se referem os recibos de folhas 62 a 64 (recibos respeitantes a despesas de condomínio, sendo o 1. e o 2. no valor de 2000 escudos cada e o 3. no de 12000 escudos) - ao 16.; tendo em vista o futuro casamento entre o autor e a ré, a interveniente entregou a esta os objectos descritos no artigo 51 da petição - ao 17.; se o autor adquirir uma casa com as características da referida nas alíneas b) e c) terá de despender a quantia de 12000000 escudos - ao 19.; teor dos documentos de folhas 31 a 37 (cópia da escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca realizada na C.G.D. pelo autor e relativamente à fracção referida na alínea d) - ao 20.; a remoção dos móveis do autor da casa em causa custou à ré quantia não apurada - ao 25.; o custo do armazenamento do mobiliário é suportado pela ré, importando em quantia não apurada - ao 26.. Das alegações do autor recorrente ressalta que este defende que ao caso em apreciação se aplica a norma do n. 1 do artigo 1594 do Código Civil - a que pertencerão as disposições legais adiante mencionadas - e não a do n. 1 do artigo 1592, sendo certo que se encontra aqui apenas em causa a situação do autor e não a da interveniente C. Conforme o n. 1 do artigo 1591, a promessa de casamento não dá direito a exigir a celebração deste nem a reclamar, na falta de cumprimento, outras indemnizações que não sejam as previstas no artigo 1594, mesmo quando resultantes de cláusula penal. Articulou o autor factos relativos à existência da promessa de casamento, da sua ruptura, que atribuiu à ré, e às despesas que fez tendo em vista a realização do casamento. Na contestação, a ré negou que tivesse havido promessa de casamento - ver artigo 8 desse articulado - "Nunca houve uma previsão séria de casamento (requisito de qualquer promessa de casamento) entre ambos". Mas resulta dos factos assentes que entre autor e ré houve promessa de casamento e subsequente ruptura por banda da ré. E cabia a esta a prova de que teve justo motivo para não cumprir tal promessa, conforme estabelece o artigo 799 n. 1 - neste sentido os Professores Pereira Coelho, Curso de Direito de Família, 1986, página 190 e nota (2), e Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume IV, 2. edição, páginas 66/67 - prova que não fez. Aliás o autor, no conjunto dos artigos 26 a 29 da petição inicial, apontou o motivo de rompimento da promessa - essencialmente o namoro da ré com outro indivíduo. Em relação ao recorrente, e atentos os factos provados, não se pode colocar a aplicação do disposto no n. 1 do artigo 1592. Segundo esta norma, no caso de o casamento deixar de celebrar-se por retractação de algum dos promitentes, cada um deles é obrigado a restituir os donativos que o outro lhe tenha feito em virtude da promessa, segundo os termos prescritos para a nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico. Porém aqui não se trata de donativos feitos pelo autor à ré mas de despesas feitas pelo primeiro na expectativa do casamento, contando que a promessa seria cumprida. Por isso, há que aplicar o disposto no n. 1 do artigo 1594, de harmonia com o qual se algum dos contraentes romper a promessa sem justo motivo, deve indemnizar o esposado inocente quer das despesas feitas, quer das obrigações contraídas na previsão do casamento. Nesse aspecto apenas vem provado que o autor pagou o recheio da casa, o que só fez devido à promessa de casamento e tendo em vista um futuro projecto de vida em comum, tendo despendido 980680 escudos; e pagou 16000 escudos de despesas de condomínio relativamente à fracção autónoma atrás identificada, adquirida pela ré e em nome desta registada. Tem o autor direito a ser indemnizado por tais despesas conforme o dito n. 1 do artigo 1594, que foi, de resto, o que ele pediu. Não é ele obrigado a receber o mobiliário que pagou tendo em vista expectativa que se gorou, e destinado a casa que não vai habitar, para mais mobiliário adquirido à medida e ao estilo da casa e principalmente ao gosto da ré, conforme se diz no artigo 23 da petição inicial e que não foi contrariado na contestação. O que é de considerar para efeitos do estipulado no n. 3 do artigo 1594. Isto implica a improcedência da reconvenção que tinha como fundamento a remoção e o armazenamento desse mobiliário, que a ré defendia que o autor tinha obrigação de receber. Sublinhe-se que, tendo a ré confessado que estava na disposição de devolver ao autor e mãe deste todos os artigos referidos no artigo 51 da petição inicial, este artigo 51 alude apenas ao que lhe foi dado pela mãe do autor. Termos em que se decide revogar o acórdão de folhas 206 e seguintes, julgando-se a acção, no que ao autor diz respeito, em parte procedente, condenando a ré a pagar-lhe, para além do que consta da sentença, ainda a quantia de 980680 escudos (novecentos e oitenta mil seiscentos e oitenta escudos). No tocante à reconvenção, julga-se improcedente, absolvendo-se o autor do nela pedido. As custas, neste Tribunal e na Relação, serão suportadas pela ré; as da 1. instância, por cada um deles na proporção do vencido; sempre sem prejuízo do benefício do apoio judiciário a ambos concedido. Lisboa, 6 de Maio de 1998. César Marques, Martins da Costa, Pais de Sousa. Decisões impugnadas: I - Tribunal Judicial do Seixal - 1. Secção - Processo n. 222/94; II - Tribunal da Relação de Lisboa - 6. Secção - Processo n. 3908/97. |