Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002241
Nº Convencional: JSTJ00003909
Relator: GAMA VIEIRA
Descritores: COMPENSAÇÃO DE DIVIDA
CREDITO ILIQUIDO
CREDITO LABORAL
CREDITO DEVIDO
DESCONTO
DEDUÇÃO
RECONVENÇÃO
Nº do Documento: SJ199003140022414
Data do Acordão: 03/14/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4344/88
Data: 12/21/1988
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A compensação de creditos deve ser invocada como excepção e so sera em reconvenção quando o demandado, alegando um credito iliquido de montante superior ao do demandante, peça a condenação ou a reclamação do credito relativamente ao excedente.
II - A entidade patronal não pode compensar a retribuição em divida com creditos que tenha sobre o trabalhador, nem, fazer quaisquer descontos ou dedução no montante da referida retribuição.