Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
243/03.5TBFZZ.C1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: SERRA BAPTISTA
Descritores: SERVIDÃO DE PASSAGEM
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 10/15/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL: ARTIGOS 1550º E 456º; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: 754º Nº 2 E 3
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DISPONÍVEIS EM WWW.DGSI.PT:
AC.STJ DE 6/5/2008, Pº 08A1389; AC.STJ 24/10/2006, Pº 06A2626; AC. STJ DE 12/9/2007, Pº 07S820
Sumário :
1. Equipara-se a prédio encravado, no sentido de encrave absoluto, o prédio que dispõe de uma comunicação insuficiente para as suas necessidades normais e aquele que só poderia comunicar directamente com a via pública através de obras cujo custo esteja em manifesta desproporção com os lucros prováveis da sua exploração ou com as vantagens que tal encrave relativo proporciona.

2. O excessivo incómodo ou dispêndio, bem como o valor económico do prédio, a sua natureza e utilização ordinária, são elementos integradores do direito potestativo de servidão de passagem que os respectivos proprietários se arrogam, sendo, assim, estes que têm o ónus da prova dos seus factos constitutivos e não os proprietários dos prédios cuja oneração se pretende.

3. E, assim, não conseguindo o proprietário do prédio (relativamente) encravado demonstrar tais pressupostos, terá de ver a dúvida daí resultante resolvida contra ele.
4. Não se verificando qualquer das excepções previstas nos n.ºs 2 e 3, do art. 754.º do CPC, não é admissível recurso para o Supremo de acórdão da Relação que confirmou a condenação de uma das partes como litigante de má fé.
Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

AA e mulher BB, vieram intentar acção, com processo ordinário, contra CC e marido DD, pedindo que:
1.º- Os AA. sejam declarados donos e legítimos proprietários do prédio descrito no artigo 1º da petição;
2.º- Se declare constituída por usucapião, uma servidão de passagem de pé, de carro e de tractor, a favor do prédio dos AA., sita a sul da parte nascente deste mesmo prédio e que dá acesso a este pelo lado sul, que nasce junto à estrada, na parte poente do prédio dos RR., tem a largura de 3 metros, segue no sentido poente - nascente e depois no sentido sul - norte, onerando a parte poente do prédio dos RR., numa extensão de cerca de 20 metros, que segue em forma de rampa, dando, então, acesso à parte nascente do prédio dos AA., pelo lado sul;
3.º- Os RR. sejam condenados a retirar, em prazo a fixar pelo Tribunal, todas as terras que colocaram na parte poente do seu prédio, bem como os pilares de cimento que colocaram na estrema sul do prédio dos AA. e a tapar as valas que abriram;
4.º- Os RR. sejam, de igual modo, condenados a, em prazo a fixar, abrir a rampa que desfiguraram e que correspondia ao leito da servidão de passagem em causa;
5.º- Os RR. sejam ainda condenados a pagar, aos AA., a quantia de 4.000 euros, acrescida da resultante dos juros, à taxa legal de 4%, a contar da data da citação e até integral pagamento, a título de indemnização pelos prejuízos causados a estes;
6.º- Subsidiariamente, se decrete a constituição de uma servidão de passagem de pé, de carro e de tractor, a favor do prédio dos AA., localizada a sul da parte nascente deste mesmo prédio e que dá acesso a este, pelo lado sul, que nasça junto à estrada, na parte poente do prédio dos RR., com a largura de 3 metros, seguindo no sentido poente - nascente e depois no sentido sul - norte, onerando a parte poente do prédio dos RR., numa extensão de cerca de 20 metros, seguindo em forma de rampa, dando, então, acesso à parte nascente do prédio dos AA. pelo lado sul;
7.º- Em todo o caso, sempre sejam os RR. condenados a absterem-se da prática de actos que impeçam os AA. de exercer esse direito de servidão.
8.º- Finalmente, sejam os RR. condenados a pagarem aos AA. a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença.

Alegando, para tanto e em síntese:
São donos de um prédio confinante a sul com um prédio dos RR.
Sempre o mesmo tem vindo a ser cultivado através de uma passagem de tractor devidamente identificada que onera o prédio dos RR a favor do prédio dos AA.
Estando constituída a favor deste uma servidão de passagem, através da usucapião, cujos legais pressupostos também melhor alegam.
Dado que no ano de 1995 os réus procederam à abertura de valas no seu terreno, assim impedindo e destruindo a passagem para o seu prédio, deixaram os AA de o poder cultivar, peticionando a indemnização correspondente.
De qualquer modo, caso não se venham a provar os factos constitutivos da servidão por usucapião, sempre a favor do prédio dos AA, devido ao elevado desnível que tem relativamente à via pública, se encontra em condições de ser constituída uma servidão legal de passagem.

Citados, os réus, vieram contestar e, aceitando a titularidade do direito de propriedade dos autores sobre o prédio dos autos, impugnam a restante matéria alegada, quer no que concerne aos factos constitutivos da usucapião, quer quanto ao excessivo encargo com a construção de um acesso directo à via pública, quer ainda quanto aos invocados proveitos retirados do prédio.
Pedindo, ainda, a condenação dos réus como litigantes de má fé.

Foi elaborado o despacho saneador, tendo sido fixados os factos tidos por assentes e organizada a base instrutória.

Realizado o julgamento, foi decidida a matéria de facto da base instrutória, pela forma que do despacho de fls 421 a 428 consta.

Foi proferida a sentença, na qual foram os autores declarados legítimos proprietários do prédio misto, sido em Barrada, Horta Nova, composto de casa de habitação de rés-do-chão e primeiro andar, logradouro, terra de cultura arvense, vinha, citrinos, macieiras, oliveiras, horta, pinhal, eucaliptal, mato e construção rural, com a área total de 15 680 m2, a confrontar do norte com M...N...S..., sul com J...A.., J...C... e com os RR, nascente com caminho e poente com A...F...de A..., inscrito na matriz predial sob o artigo 4 – secção AC rústico e 368 urbano, da freguesia de Domes, concelho de Ferreira do Zêzere e descrito na CRP de Ferreira do Zêzere sob o nº 716, com registo a seu favor pela inscrição G-1. Com absolvição dos réus dos demais pedidos.
Com a condenação dos AA como litigantes de má fé no pagamento aos RR de € 1 500.

Inconformados, vieram os AA interpor, sem êxito, recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra.

De novo irresignados, vieram pedir revista para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões:

1ª - O presente recurso visa impugnar o douto Acórdão em diversas vertentes, nomeadamente, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos:
- 721°, nº 2 do C. P. Civil;
- 729°, n.º 2 - ex-vi 722º, n.º 2 do C. P. Civil;
- 668°, n.º 1 alínea d) - ex-vi 721º, n.º 2 do C. P. Civil;
- 722° e 754°, n.º 2 do C. P. Civil,
2ª - Ou seja, entendem os recorrentes que há:
- Violação da lei substantiva;
- Necessidade de alteração da matéria de facto por verificação do caso excepcional;
- Necessidade de fixação de Jurisprudência.
Quanto à Matéria de Facto e Possibilidade de Alteração:
3ª - Os recorrentes requereram, para lá do mais, a constituição de uma servidão legal de passagem de pé e de carro, sendo certo que tem de ser produzida prova concreta e específica quanto a esta matéria;
4ª - Prevê o artigo 1550°, n.º 1 do C. Civil a possibilidade de constituição de servidões legais a favor de prédios não encravados, como é o dos recorrentes,
5ª - Sendo certo que para que os recorrentes usufruam desse direito têm de provar que não estão em condições de estabelecer a comunicação sem excessivos incómodos ou dispêndio;
6ª - Ora, não foi produzida qualquer prova que permita concluir pela procedência ou improcedência desse pedido, uma vez que não foi quesitada matéria sobre tais factos;
7ª - Para que a Mª. Juiz se pudesse pronunciar sobre tal pedido era necessário ter sido quesitado se a constituição de servidão, no local pretendido pelo recorrentes, implicava mais incómodos ou dispêndio do que noutro local, se era possível constituí-la, ou não, noutro local;
8ª - Tanto mais que, na resposta ao quesito 104°, a Mª. Juiz afirma que o acesso pretendido é o mais curto e recto da via pública;
9ª - Portanto, a Mª Juiz não podia decidir, como decidiu, por falta de prova e de matéria quesitada;
10ª- Em sede de apelação os recorrentes invocaram esta questão, tendo o douto Acórdão considerado que os mesmos careciam de razão;
11ª- Ora, o douto Acórdão ao assim decidir violou o disposto no artigo 511º, n.º 1 e 513° do C. P. Civil, uma vez que, prevendo o artigo 1550°, n.º 1 do C. Civil determinados circunstancialismos, a Mª. Juiz devia ter quesitado a matéria controvertida para que fosse produzida prova sobre a mesma;
12ª- Portanto, há a ofensa de uma disposição expressa da lei que exigia certa espécie de prova;
13ª- Pode, pois, esse Venerando Tribunal decidir pela ampliação da matéria de facto ou declarar que há uma contradição entre a decisão sobre a matéria de facto (ou falta dela) que impossibilita a decisão jurídica do pleito.
14ª- De todo o alegado resulta que se verifica a nulidade prevista no artigo 668°, n.º 1 alínea d) porquanto o douto Tribunal da Relação não podia pronunciar-se nos termos em que o fez uma fez que não tem quesitos, nem respostas aos mesmos.
Da violação da lei substantiva
15ª- Há a violação do artigo 1550°, n.º 1 do C. Civil uma vez que não há a apreciação dos factos que a lei substantiva prevê,
16ª- Tanto mais que não houve qualquer prova quanto a eles,
17ª- Havendo, assim um erro na aplicação de tal dispositivo legal.
Da violação do lei do processo
18ª- Entendeu o douto Acórdão que há uma litigância de má fé uma vez que ainda que não houvesse dolo, pelos menos há negligência grave, entendendo igualmente que a litigância temerária passou a ser sancionada.
19ª- Tal douto Acórdão está em oposição com o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 4/07/2002, que, a propósito da litigância de má fé, decidiu:
"Litigância de má fé é um afloramento do abuso de direito, admitindo-se que o mesmo seja aplicável a situações que se não integram nos limites restritivos dessa litigância que pressupõe o dolo, não se bastando com a negligência grosseira." (www.dgsi. pt/jtrl.nsf)
20ª- Sendo certo que esse Venerando Tribunal não fixou qualquer jurisprudência a propósito da interpretação da litigância de má fé.
21ª- Portanto, o douto Acórdão violou o disposto no artigo 1550°, nº 1 do C. Civil, 511°, nº 1, 513° do C. P. Civil.

Os recorridos contra-alegaram, pugnando pela manutenção do decidido.

Por despacho de fls 651 veio o relator dizer que, em seu entender, o acórdão recorrido não padece da arguida nulidade.

Corridos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.
*

Vem dado como PROVADO:

A) Os AA, são legítimos donos do prédio misto, sito em Barrada - Horta Nova, composto de casa de habitação de rés-do-chão e primeiro andar e logradouro e terra de cultura arvense, vinha, citrinos, macieiras, oliveiras, horta, pinhal, eucaliptal, mato e construção rural, com a área total de 15.680 m2, a confrontar do norte com M...N...S..., sul com J...A.., J...C... e com os RR, nascente com caminho e poente com A...F...de A..., inscrito na matriz predial sob os artigos 4, secção AC - rústico e 368-urbano, da freguesia de Domes, concelho de Ferreira do Zêzere e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ferreira do Zêzere sob o n° 716, com o registo a seu favor pela inscrição G-um – alínea A) dos factos assentes;

B) Tendo-o adquirido em 1991, por partilha da herança aberta por óbito de M...de J...do P..., mãe da A. mulher – al. B);

C) Correspondendo tal prédio aos referidos sob as verbas números três e quatro, na escritura de partilhas, de fls. 31 e ss – al. C);

D) O prédio descrito acima é atravessado por uma estrada, que segue no sentido sul-norte, de acordo com a planta de fls. 54. – al. D);

E) E que divide o prédio em duas partes, totalmente separadas uma da outra – al. E);

F) Os RR, por sua vez são donos do prédio rústico sito em Barrada, freguesia de Domes, concelho de Ferreira do Zêzere, composto de terra de pinhal, sobreiros, pessegueiros, macieiras, figueiras, oliveiras, citrinos e vinha, com a área de 17.740 m2, inscrito na matriz predial rústica sob artigo 8, secção AC – al. F);

G) A parte nascente do prédio dos AA. confronta com um caminho – al. G);

H) Os AA. deslocavam-se e deslocam à Barrada e ao prédio acima identificado, aí passando temporadas, designadamente no período do Verão – al. H);

I) A parte nascente do prédio dos AA. confronta a sul com o prédio dos RR, o qual por sua vez, confronta na sua parte norte com aquele – al. I);

J) Desde que adquiriram o prédio mencionado em A), os autores de imediato passaram a estar no seu gozo pleno e efectivo, nomeadamente da sua parte nascente – resposta ao quesito 1º;

L) Amanhando-o e cultivando-o, nele semeando feijão, batatas e outros produtos hortícolas – respostas quesitos 2° e 3°;

M) Limpando e cuidando das oliveiras – resposta ao quesito 4°;

N) Apanhando os seus frutos – resposta quesito 5°;

O) Cortando lenha, roçando e apanhando o mato – resposta quesitos 6° e 7° ;

P) Dele removendo pedras e aproveitando todas as demais utilidades nele produzidas ­– respostas quesitos 8°e 9°.

Q) Passando os AA, a habitar na casa de habitação existente no prédio, nela dormindo, tomando as suas refeições, fazendo a sua higiene, recebendo a visita de amigos e conhecidos e recebendo a sua correspondência – respostas quesitos 10º a 15º:

R) Os AA, também desde 1991, passaram a usar a construção rural, existente no prédio citado em A), a qual é utilizada como casa de arrecadação, nela guardando a lenha, os produtos que colhem da sua terra, as alfaias agrícolas – respostas quesitos 16º a 20º;

S) Já os pais e avós da A. mulher praticavam actos semelhantes aos descritos nos quesitos anteriores, o que acontece pelo menos desde 1940, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, no seu exclusivo interesse, convictos que exercem um direito próprio, e de que não ofendem os direitos de ninguém – respostas aos quesitos 21º a 26º;

T) Continuada e ininterruptamente – resposta ao quesito 27º;

U) O prédio dos RR. confronta a sul-poente com a estrada – resposta ao quesito 28º;

V) Situando-se ao mesmo nível desta – resposta ao quesito 29º;

X) A parte nascente do prédio dos AA confronta a poente com a estrada e situa-se entre 90 cm a 2,5 metros abaixo do nível desta – respostas aos quesitos 30º, 67º e 68º;

Z) Na sequência do mencionado em G), essa parte não está ao nível do caminho, situando-se ao longo de toda a estrema nascente, a cerca de 1,5 metros acima do nível daquele – resposta ao quesito 31º;

AA) Os pais da A. mulher, para acederem ao seu prédio através de tractor pediam aos pais da R. autorização para passarem pelo terreno dos ora RR, tendo estes sempre autorizado – respostas aos quesitos 38ºa 53º;

BB) Por volta do ano de 1995, os RR, colocaram ao longo de toda a extrema sul da parte nascente do prédio dos AA, diversos pilares em cimento – resposta ao quesito 54º;

CC) Bem como depositaram e amontoaram terra na zona sul do seu prédio – resposta ao quesito 55º;

DD) Tendo, de seguida aberto várias valas, com a profundidade de cerca de 1,5 metros - resposta ao quesito 56 º;

EE) Impedindo a passagem aos AA – resposta ao quesito 58º;

FF) Os RR. destruíram assim uma rampa feita pelos AA – resposta ao quesito 59º;

GG) Tendo, também esta parte do prédio dos RR, ficado em desnível relativamente ao prédio dos AA – resposta ao quesito 60º;

HH) E os AA. ficaram impedidos de passar pelo prédio dos RR – resposta ao quesito 61º;

lI) Actualmente visível, o acesso que a parte nascente do prédio dos AA tem, são umas escadas com 3 degraus, com a largura de cerca de 0,8 metros, na parte mais estreita, sitas a poente da mesma (auto de inspecção) – respostas aos quesitos 69º e 97º;

JJ) Tendo os AA. apenas acesso ao seu prédio, a pé – resposta ao quesito 70ª;

LL) Se o acesso fosse feito pela pretendida passagem dos autos, a distância entre o prédio dos AA e a via pública, seria de cerca de 20 metros – resposta ao quesito 71º;

MM) O acesso de tractor ou carro para o prédio dos AA a ser feito pela pretendida passagem, actualmente é o mais cómodo – resposta ao quesito 77º;

NN) Os AA, só pontualmente cultivam o prédio os autos – resposta ao quesito 78º;

00) Os AA viveram em Londres – resposta ao quesito 79º;

PP) A parte nascente do prédio dos AA. confronta na sua parte sul com uma parcela de terreno do prédio dos RR, na sua parte norte – resposta ao quesito 81º;

QQ) A qual possui duas confrontações – resposta ao quesito 82º;

RR) É ladeada de Poente/Sul com estrada e, de Sul-Nascente com caminho público – resposta ao quesito 83º;

SS) Na confrontação Sul-Nascente, a parcela de terreno do prédio dos RR, situa-se cerca de 0,50 metros acima do nível do caminho público – resposta ao quesito 84º;

TT) Actualmente não existem trilhos de passagem a pé ou de carro ou de tractor ou até de animais – resposta ao quesito 85º;

UU) Os pais da Autora não utilizavam a parcela de terreno do prédio dos RR, para aceder ao seu prédio, porque o mesmo era efectuado por intermédio de uns degraus existentes no prédio dos AA, na estrema Sul/Poente ou pelo acesso junto à arrecadação – resposta ao quesito 87º;

VV) Os AA, em meados do ano de 1995, sem a autorização, dos RR, construíram na parcela de terreno do prédio dos RR, um caminho de acesso para a parte Nascente do prédio daqueles – resposta ao quesito 90º;

XX) E construíram no meio da estrema sul do seu prédio, uma rampa de acesso, à parte norte da parcela de terreno do prédio dos RR – resposta ao quesito. 91º;

ZZ) Construída com terra retirada da parcela de terreno do prédio dos RR – resposta ao quesito 92º;

AAA) Depois dos factos referidos em 90°, os RR abriram uma vala a toda a extensão da estrema Norte do seu prédio e aí colocaram pilares de videira – resposta ao quesito 93º;

BBB) Obstruindo os RR na sua propriedade, a passagem construída pelos AA – resposta ao quesito. 95º;

CCC) Por entenderem não ser aquele o local de passagem para o prédio dos AA – respostas aos quesitos 96º e 98ª;

DDD) Os AA não têm trabalhadores agrícolas ao seu serviço – resposta ao quesito 99º;

EEE) O prédio dos AA, é desnivelado em todas as suas estremas – resposta ao quesito 101º;

FFF) O acesso pretendido para o prédio dos AA, da forma mais curta e directa, é o que se efectua rectilíneamente da via pública – resposta ao quesito 104º.

AAA-1) – Não tendo danificado o prédio dos AA – resposta ao quesito 94º (1)
*

As conclusões da alegação dos recorrentes, como é bem sabido, delimitam o objecto do recurso – arts 684º, nº 3 e 690º, nº 1 e 4 do CPC (2) , bem como jurisprudência firme deste Supremo Tribunal.
Sendo, pois, as questões atrás repetidamente enunciadas e que pelos recorrentes nos são colocadas que cumpre apreciar e decidir.

Assim se podendo, do que do emaranhado das questões elencadas se pode concluir, resumir as que pelos recorrentes nos são suscitadas:
1ª – A da alteração da matéria de facto, já que se verifica o caso excepcional previsto no art. 722.º, nº 2;
2ª – A da nulidade do acórdão recorrido;
3ª – A do erro na aplicação do art. 1550.º do CC;
4ª – A da indevida condenação dos AA como litigantes de má fé.

Comecemos, por imperativo de ordem lógica, pela segunda questão ora enunciada, a da nulidade do acórdão recorrido.

Se bem entendemos os recorrentes, já que os mesmos não são felizes na forma como expõem e sistematizam as questões que aqui pretendem ver resolvidas, sustentam a nulidade do acórdão com base no disposto no art. 668.º, nº 1, al. d), pois que a Relação terá deixado de se pronunciar sobre questão que devia apreciar.
Assim havendo omissão de pronúncia.

E, de facto, a sentença (3) é nula, quando, alem do mais, o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar – citado art.,. 688.º, nº 1, al. d), primeira parte.

Estando tal nulidade directamente relacionada com o estatuído no art. 660.º, nº 2, que impõe ao juiz a resolução de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

Resultando a mesma da violação de tal dever.

Importando, porém, ao tribunal resolver a questão que lhe é suscitada, e não apreciar todos os fundamentos ou razões de que as partes se socorrem para sustentar a sua pretensão.
Tendo o juiz de atender às conclusões ou pedidos que as partes formulam nos seus articulados e às razões ou causas de pedir que elas invocam (4) .

Ora, alegam os recorrentes que, em sede de apelação, invocaram a questão de não ter sido feita qualquer prova - sendo certo não ter sido quesitado qualquer facto a tal respeito - sobre o não haver excessivo incómodo ou dispêndio para os AA para o estabelecimento de comunicação do seu prédio com a via pública.
Não tendo a sentença solucionado tal questão.

Não tendo a Relação, por seu turno, se pronunciado sobre tal nulidade na 1ª instância cometida e na apelação invocada, ou seja, sobre a questão de saber se, apesar do prédio dos AA não ser encravado, os recorrentes têm possibilidades de estabelecer uma comunicação com a via pública sem excessivo incómodo ou encargos.

Na realidade, a senhora Juíza de Círculo, após ter apreciado o pedido principal, no atinente ao reconhecimento da servidão de passagem constituída por usucapião a favor do prédio dos AA e a onerar o prédio dos RR e o de o ter julgado infundado, passou ao conhecimento do pedido subsidiário, o da constituição da servidão legal de passagem a favor do dito prédio dos AA.

E, concluindo, com o aplauso das partes, que o mesmo não é encravado, passou a decidir se a constituição do pretendido acesso à via pública implicava para os autores um excessivo incómodo ou dispêndio (5) .

Concluindo também pela improcedência de tal pedido, já que, tendo ficado provado que o prédio dos AA, na estrema confinante com a estrada, tem um desnível que varia entre 0,90 m. e 2,50 m., sendo o desnível, na parte confinante com os RR de cerca de 0,50 m., atenta a moderna tecnologia, embora mais difícil e oneroso para os AA, não se revela para eles excessivo o estabelecimento da pretendida comunicação do imóvel com a via pública.

A questão suscitada foi, assim, decidida.

Não tendo havido sobre ela omissão de pronúncia.(6)

Tendo, também a Relação, conhecendo da questão que a respeito lhe foi suscitada, confirmado tal entendimento, aditando razões que a propósito lhe pareceram oportunas.

Assim, concorde-se ou não com tal decisão, é por demais óbvio, salvo o devido respeito, não haver qualquer omissão de pronúncia.

Não se verificando, pois, a alegada nulidade do acórdão recorrido.
*

Entremos, agora, na primeira questão: a da pretendida alteração da matéria de facto, já que se verifica, no entender dos recorrentes, o caso excepcional previsto no art. 722.º, nº 2.

Pugnam agora os recorrentes pela alteração da matéria de facto fixada pela Relação – após impugnação da mesma na apelação – já que, segundo eles, se verifica o caso excepcional previsto pelo art. 722.º, nº 2.

Começando por dizer sobre tal matéria - a de, em regra estar vedado a este Supremo Tribunal de Justiça a sindicância do erro na apreciação das provas e da fixação dos factos materiais da causa – bem saberem que, na revista, não podem ser levantadas questões sobre a matéria de facto a não ser que se verifique o caso excepcional previsto no citado art. 722.º, nº 2, aplicável por força do art. 729.º, nº 2.

Ora, e na verdade assim sucede: a competência deste Tribunal, de revista, é restrita à matéria de direito, estando-lhe vedado sindicar a decisão proferida nas instâncias sobre a matéria de facto a não ser que haja ofensa de uma disposição expressa da lei que exija determinada espécie de prova, como sucede com o art. 364.º, nº 1 do CC ou que fixe a força de determinado meio de prova, como acontece, v. g., com o art. 371.º, nº 1 deste mesmo diploma legal.

Estando, assim, os poderes deste Tribunal, na apreciação da matéria de facto, confinados ao domínio da prova vinculada (7) .

Mas, é bom de ver que, in casu, não se verifica qualquer uma destas restritivas hipóteses.
Não existindo qualquer disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência dos factos dados como provados nas respostas à base instrutória, nem qualquer espécie de lei que fixe a força dos meios de prova aqui utilizados.

Não pode, assim, ser alterada a matéria de facto fixada nas instâncias, maxime, na Relação.
*

Passemos à terceira questão: a do erro na aplicação do art. 1550.º do CC.

Estamos, como já aflorado, em sede do pedido subsidiário: o de ser decretada a constituição de uma servidão de passagem de pé, de carro e de tractor a favor do prédio dos AA, localizada a sul da parte nascente do mesmo, numa extensão de cerca de 20 m, que os autores melhor configuram, seguindo em forma de rampa, sobre o prédio dos RR.

Pois, apesar do prédio dos AA não estar encravado, sustentam os mesmos estar abrangido pelo nº 2 do art. 1550.º do CC.

Faltando, no entanto, ainda em seu entender, quesitar a respeito matéria controvertida, que, acrescentamos nós, preencherá os condicionalismos do citado art. 1550.º, nº 1.

Ora, permite tal preceito, aos proprietários de prédios encravados ou que não tenham condições que permitam estabelecer comunicação com a via pública sem excessivo incómodo ou dispêndio, a faculdade de exigirem a constituição de servidões de passagem sobre os prédios rústicos vizinhos.

Equiparando-se, pois, a prédio encravado, no sentido de encrave absoluto, que não tem comunicação com a via pública, o prédio que dispõe de uma comunicação insuficiente para as suas necessidades normais e aquele que só poderia comunicar com a via pública através de obras cujo custo esteja em manifesta desproporção com os lucros prováveis da exploração do prédio ou com as vantagens que ele proporciona (encrave relativo) – cfr., ainda, o aludido preceito, no seu nº 2 (8) .

E, se a verificação de o encrave absoluto é normalmente fácil de fazer, já o mesmo não sucederá em relação ao encrave relativo, em que o proprietário só pode obter a desejada comunicação “com excessivo incómodo ou dispêndio”, tendo a lei importado estes dois termos do Código italiano.
Costumando citar-se, a propósito do “excessivo incómodo”, o exemplo de um grande desnível entre o prédio e a via pública, que só poderia ser suprido com uma passagem muitíssimo íngreme; dando-se como exemplo do “excessivo dispêndio”, a construção de uma ponte sobre um grande rio para ligar o prédio (relativamente) encravado à outra margem, por onde passe uma estrada.
Sendo certo que se deverá sempre ter em conta para a apreciação de tal “excesso” o valor económico do prédio, de harmonia com a sua natureza e utilização ordinária (9)
E, tal como bem se diz no acórdão recorrido, estes factos – o excessivo incómodo ou dispêndio, bem como o valor económico do prédio, a sua natureza e utilização ordinária - são elementos integrantes do direito potestativo que os respectivos proprietários se arrogam, sendo, assim, estes que têm o ónus da prova dos respectivos factos constitutivos (art. 342.º, n.º 1, do CC), e não os proprietários dos prédios cuja oneração se pretende.
Sendo certo que, não conseguindo o proprietário do prédio (relativamente) encravado demonstrar tais pressupostos, terá de ver a dúvida daí resultante ser decidida contra ele (art. 516.º), ou seja, no sentido de não se verificarem preenchidos os requisitos legais da constituição da pretendida servidão de passagem (10)

Ora, a este específico propósito apenas se encontra apurado, para além do não encrave absoluto do prédio dos AA, que o mesmo, na sua parte nascente confronta com um caminho, situando-se, em toda essa estrema, acerca de 1,50 m acima do nível daquele (alíneas G) e Z) dos factos provados), confrontando, também, tal parte, a poente (11), com a estrada, situando-se entre 0,90 m. e 2,50 m. abaixo do nível desta (al. X)),
Bem como que os AA apenas têm acesso ao seu referido prédio a pé (respostas aos quesitos 69.º, 70.º e 97.º) e que, a ser utilizado o pretendido acesso (pelo prédio dos RR) o dos AA distaria da via pública cerca de 20 m. e seria o mais cómodo (respostas aos quesitos 71.º e 77.º).
Que os AA só pontualmente cultivam o prédio dos autos (resposta ao quesito 78.º)
Que a parcela dos RR, na confrontação sul nascente se situa cerca de 0,50 m. acima do nível do caminho público (resposta ao quesito 84.º).
Que o prédio dos RR, na confrontação sul-poente, confronta com a estrada, situando-se ao mesmo nível desta (respostas aos quesitos 28.º e 29.º).
Que os AA se deslocavam e deslocam à Barrada e ao prédio identificado em A), nele passando temporadas, designadamente no Verão (al. H)).
Que os AA não têm trabalhadores agrícolas ao seu serviço (resposta ao quesito 99.º).
Que o prédio dos AA é desnivelado em todas as suas estremas (resposta ao quesito 101.º).
E que o acesso pretendido para o prédio dos AA, da forma mais curta e directa, é o que se efectua rectilíneamente da via pública (resposta ao quesito 104.º).

Não se tendo provado, designadamente, que os AA, na parte nascente do seu prédio, semeassem, desde 1991, batatas, couves alfaces, tremoços, cenouras, feijão verde e outros vegetais, que, posteriormente colhiam e vendiam, retirando de tal actividade lucro anual de cerca de € 500 – respostas negativas dadas aos quesitos 62.º a 65.º.
Que os AA, tivessem ficado privados de amanharem essa parte do prédio pelo facto de os RR terem destruído a rampa de acesso à mesma ou que se tenham visto privados de vender os produtos agrícolas atrás aludidos, como faziam – respostas negativas aos quesitos 62.º e 66.º.
Que o acesso ao prédio dos AA, feito por qualquer outro lado, será muito mais longo – resposta negativa ao quesito 72.º.
Que a passagem em causa se situe numa faixa junto à parte da estrema sul do prédio dos AA e no norte do dos RR, que não é nem nunca foi amanhada ou cultivada, sempre tendo estado ao abandono – respostas aos quesitos 75.º e 76.º.

Desconhecendo-se o valor económico do prédio dos AA, de harmonia com a sua natureza e utilização ordinária, bem como se a comunicação do mesmo com a via pública – que será possível por via de uma rampa de acesso, já que o mesmo, sem dúvida não está absolutamente encravado, confinando com a via pública, se bem que de forma desnivelada – é excessivamente incómoda ou dispendiosa.

A propósito se podendo ler, com o nosso aplauso, no acórdão recorrido:
“Com o apuramento dos custos das mesmas (as ligações de acesso) tudo dependeria de uma multiplicidade de factores desconhecidos, como valor real do prédio em referência, rendimento desse imóvel, do eventual aumento desses valores e rendimento com a passagem pelo prédio dos réus ou directamente pela via pública, custo da obra (…), etc.
Ora, a respeito disto os autores/apelantes nada alegaram, em violação flagrante do ónus de alegação que lhe cabia”(12)

E, é sabido que cada uma das partes suporta, como resultado do princípio dispositivo, um ónus de afirmação (de alegação).

E que o problema do ónus de afirmação não deixa de ser idêntico ao do ónus de prova.

Recaindo, pois, sobre o autor, como corolário do princípio dispositivo, o ónus de alegar os factos de que seja possível concluir pela existência do direito que invoca (art. 264.º, nº 1).

Competindo ao autor, consagrada que está na lei a teoria da substanciação da causa de pedir, articular os factos essenciais e concretos que se inserem na previsão da norma ou normas jurídicas que acolhem o seu arrogado direito.

Não bastando a indicação genérica do direito que se pretende fazer valer, sendo antes necessária a indicação especificada do facto constitutivo desse direito (13) .

Por tudo isto, e sem necessidade de mais, fácil é concluir que, não tendo ficado provados – não havendo outros alegados, salvo conclusões, juízos de valor que não podem ser transportados para a base instrutória – factos essenciais que possam preencher os indispensáveis pressupostos do direito de servidão de passagem pretendido, a respectiva pretensão dos AA teria também de improceder.

Sem que tenha havido qualquer violação do mencionado art. 1550.º.
*

Finalmente, a quarta questão: a da indevida condenação dos AA como litigantes de má fé.

Condenou a 1ª instância, com a concordância da Relação, os autores como litigantes de má fé.

Pretendendo, também agora, os recorrentes a revogação do assim decidido.

Ora, como é bem sabido cabe recurso de revista do acórdão da Relação que decide do mérito da causa, sendo o fundamento específico de tal recurso a violação da lei substantiva – art. 721.º.

Caracterizando-se, assim, o recurso de revista, não só pelo seu objecto (decisão de mérito da Relação), mas também pelo seu fundamento, que é a violação da lei substantiva.
Sendo, ainda, certo que, acessoriamente, e ao abrigo do disposto no art. 722.º, nº 1, podem ser invocados fundamentos de natureza adjectiva ou processual, quando, da violação da lei do processo, for admissível recurso, nos termos do nº 2 do art. 754.º (14)

Assim, estando agora em questão a eventual violação da lei do processo, (também) na Relação, por causa dos pressupostos da responsabilidade em caso de má fé (art. 456.º) e sem que o recurso sobre tal condenação seja sempre admissível em virtude da não verificação da situação prevista no nº 3 do citado art. 456.º, já que tal matéria – a da má fé – já foi alvo de impugnação e de decisão, em um grau recursivo, há que verificar se se encontram preenchidos os pressupostos da admissibilidade de recurso, nos termos do referido art. 754.º, nº 2.

Assim preceituando tal normativo, na redacção aqui em vigor:
“Não é admissível recurso do acórdão da Relação sobre decisão da 1ª instância, salvo se o acórdão estiver em oposição com outro, proferido no domínio da mesma legislação pelo Supremo Tribunal de Justiça ou por qualquer Relação, e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 732.º-A e 732.º-B, jurisprudência com ele conforme”.

Sustentando os recorrentes, para assegurarem a viabilidade desta parte do seu recurso, que o acórdão recorrido está em oposição com o proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 4/7/2002, e que, a propósito da litigância de má fé, assim decidiu:
“Litigância de má fé é um afloramento do abuso de direito, admitindo-se que o mesmo seja aplicável a situações que se não integram nos limites restritivos dessa litigância que pressupõe o dolo, não se bastando com a negligência grosseira” (15).
Contudo, lendo o teor deste aresto – e se bem que não tenhamos nota do seu eventual trânsito – verifica-se que na sua fundamentação, os senhores Desembargadores (16) tiveram apenas em conta a redacção anterior do citado art. 456º, com menção de doutrina e jurisprudência a ela respeitante (17) .

Não se devendo excluir que, na interpretação da decisão, se tenha em conta a sua parte motivatória para reconstruir e fixar o seu verdadeiro conteúdo (18) .

Não se podendo, assim, considerar que o acórdão mencionado tenha sido proferido no âmbito da mesma legislação.

Pelo que não estando em causa nenhuma das excepções previstas nos nºs 2 e 3 do citado art° 754°, impõe-se concluir que a matéria relativa à condenação dos réus como litigantes de má fé não pode ser conhecida na presente revista (19) .

Não se conhecendo, pois, desta questão, pelo facto de este Supremo não ter poderes para a sindicar.
*

Face a todo o exposto, acorda-se neste Supremo Tribunal de Justiça em se negar a revista, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes.

Supremo Tribunal de Justiça, 15 de Outubro de 2009

Serra Baptista (Relator)
Álvaro Rodrigues
Santos Bernardino
___________________
(1) É o facto aditado pelo acórdão da Relação, a p. 20.

(2) Sendo deste diploma legal todas as disposições a seguir citadas sem referência expressa.

(3) O acórdão é, nos termos do art. 156.º, nº 3 a decisão do tribunal colegial.

(4) A. Reis, CPC Anotado, vol. V, pags. 143 e 55.

(5) Assim entrando no conhecimento do condicionalismo a respeito vertido no art. 1550.º, º 1.

(6) Embora se possa discutir se houve erro de julgamento por banda da senhora Juíza, coisas bem diferentes, como é evidente.

(7) Ac. do STJ de 6/5/2008 (Sebastião Póvoas), Pº 08A1389, in www.dgsi.pt, aqui estando publicados os demais arestos citados sem outra referência.

(8) P. Lima e A. Varela, CCAnotado, vol. III, p. 637.

(9) Rodrigues Bastos, Notas ao CC, vol. V, p. 297 e seg.

(10) Ac. do STJ de 24/10/2006 (Silva Salazar), Pº 06A2626.

(11) O prédio dos AA é atravessado por uma estrada que o divide em duas partes, totalmente separadas uma da outra e, por isso se fala aqui em parte nascente e poente da cada uma delas.

(12) Assim sucedendo, nada mais se vendo do articulado dos autores que pudesse ser quesitado, com relevo para a decisão da causa (art. 511.º). Não tendo havido, aliás, qualquer reclamação das partes quanto à selecção dos factos da base instrutória. A qual não pode ser adicionada, como pretendem os recorrentes, por factos relevantes para a sua pretensão se não vislumbrarem.

(13) A. Reis, ob. cit, vol. II, p. 356, M. Andrade, Noções Elementares do Processo Civil, p. 297 e Castro Mendes, Manual do Processo Civil, p. 299.

(14) Lebre de Freitas, CPC Anotado, vol. 3º, p. 113.e Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, p. 165 e 166.

(15) Relator: Des. Sacarrão Martins, apelação nº 4056/02.

(16) Crendo-se que por mero lapso, já que aí seria aplicável o art. 456º, na redacção que lhe foi dada pelo DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, o qual, sem margem para dúvidas contempla, na litigância de má fé, quer o dolo, quer a negligência grave (cfr. seu nº 2), ao invés da anterior redacção do preceito, na qual, quer a doutrina, quer a jurisprudência eram no sentido de que tal condenação pressupunha a existência do dolo, quer substancial directo, quer substancial indirecto ou instrumental – Abílio Neto, CPC Anotado, 2ª edição (1978), p. 341, com menção de jurisprudência, A. Reis, CPC Anotado, vol. II, pags 258 e 261 a 263 e M. Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, p. 343.

(17) Mencionando M. Andrade e a sua obra de 1976, Rodrigues Bastos e as suas Notas ao CPC, II, na edição de 1971 e um acórdão do STJ de 17/11/77.

(18) M. Andrade, ob. cit., p. 317.

(19) Ac. do STJ de 12/9/07 (Maria Laura Leonardo), Pº 07S820, com menção de outra jurisprudência a respeito