Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00039807 | ||
| Relator: | SIMÕES FREIRE | ||
| Descritores: | VENDA COISA DEFEITUOSA CADUCIDADE DA ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ20000113008162 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1225/98 | ||
| Data: | 03/01/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 913 ARTIGO 917 ARTIGO 1225 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1995/10/19 IN CJSTJ ANOIII TII PAG63. ACÓRDÃO STJ DE 1996/06/27 IN BMJ N458 PAG315. | ||
| Sumário : | I- O prazo de caducidade do artigo 917 do CC, deve ser interpretado extensivamente, e aplica-se à eliminação dos defeitos de coisa imóvel vendida que sofre de vícios que a desvaloriza, no quadro do artigo 913 daquele mesmo diploma. II- A responsabilização do empreiteiro na construção de imóveis de longa duração perante terceiro, prevista na parte final do n. 1 do artigo 1225 do CC, foi inovadora, pela entrada em vigor do DL 267/94. | ||
| Decisão Texto Integral: |