Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013178 | ||
| Relator: | SA PEREIRA | ||
| Descritores: | HOMICIDIO QUALIFICADO MEIO INSIDIOSO CRUELDADE PREMEDITAÇÃO ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199201090422383 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N413 ANO1992 PAG199 | ||
| Tribunal Recurso: | T J FAFE | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 159/91 | ||
| Data: | 07/12/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 132 do Codigo Penal conexiona-se com a tecnica dos casos especialmente graves, assistidos de exemplos tipicos ou exemplos - padrão, a estabelecer uma questionavel figura de qualificação não automatica. II - Insidia e a aleivosia, traição, perfidia, citada, estratagema, emboscada, ardil, deslealdade, logro, astucia, fraude, engano. III - Cometem o crime de homicidio qualificado previsto e punido pelo artigo 132 n. 2, alineas c), e) e g) do Codigo Penal os reus que, depois de a vitima ter ameaçado, num cafe, que arrancava o cabelo a um dos reus, estes sairam dali, aguardaram no mato junto ao caminho por onde este passava de motorizada e quando o viram aproximar começaram a atirar-lhe pedras, inicialmente pequenas ate que a vitima caiu da motorizada, e depois maiores ate que uma lhe acertou na cabeça tendo-se depois aproximado e, como verificassem que ainda continuava a apresentar sinais de vida, ambos golpearam a vitima com uma lamina, causando-lhe lesões que foram a causa directa e necessaria da sua morte. IV - Embora um dos reus tivesse apenas 16 anos no momento da pratica do crime, não pode beneficiar do regime do Decreto-Lei n. 401/82 porque o artigo 4 deste diploma pressupõe a emissão de prognose favoravel a reinserção social do jovem delinquente. | ||