Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045616
Nº Convencional: JSTJ00030741
Relator: JOAQUIM DIAS
Descritores: FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO AUTÊNTICO
DOLO ESPECÍFICO
Nº do Documento: SJ199607030456163
Data do Acordão: 07/03/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J SETUBAL
Processo no Tribunal Recurso: 1238/92
Data: 12/02/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O crime de falsificação de documento autêntico previsto e punido no artigo 228 do Código Penal de 1982 tem como elemento subjectivo a intenção do agente causar prejuízo a outrem ou ao Estado com a sua conduta ou de com a mesma alcançar um benefício ilegítimo para si ou para terceiro. Assim, além da consciência e da vontade de praticar o acto de falsificação, exige-se uma particular intenção do agente, isto é, um dolo especifíco.
II - A rápida renovação de um bilhete de identidade não configura um prejuízo para quem quer que seja, nem um benefício ilegítimo.