Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08P1410
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: HENRIQUES GASPAR
Descritores: LIBERDADE DE EXPRESSÃO
ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
DIREITOS DE PERSONALIDADE
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
PRINCÍPIO DA ADESÃO
ABSOLVIÇÃO CRIME
PESSOA COLECTIVA
TÍTULOS
CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
RESPONSABILIDADE CIVIL EMERGENTE DE CRIME
DIRECTOR DA PUBLICAÇÃO
PRESUNÇÕES
Nº do Documento: SJ200807100017853
Data do Acordão: 07/10/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário :
I - O art. 71.º do CPP («processo de adesão») consagra a interdependência das acções penal, para aplicação das reacções criminais adequadas, e civil, para a reparação dos danos patrimoniais e não patrimoniais a que a infracção tenha dado causa.
II - A interdependência das acções significa que mantêm a independência nos pressupostos e nas finalidades (objecto), sendo a acção penal dependente dos pressupostos que definem um ilícito criminal e que permitem a aplicação de uma sanção, e a acção civil dos pressupostos próprios da responsabilidade civil; a indemnização de perdas e danos emergente de um crime é regulada pela lei civil (art. 129.º do CP) nos respectivos pressupostos, e só processualmente é regulada pela lei processual penal. A interdependência das acções significa, pois, independência substantiva e dependência (a «adesão») processual da acção cível ao processo penal.
III - Aderindo ao processo penal, o pedido («a acção») para indemnização civil mantém, no entanto, alguma autonomia funcional, quer por regras procedimentais próprias a que está vinculado (art. 73.º e ss. do CPP), quer pela possibilidade de intervenção dos responsáveis meramente civis que, enquanto tais, seriam extraneus no processo penal.
IV - A obrigatoriedade, como regra, da adesão (que só por excepção e nos casos enumerados cede – art. 72.º do CPP, permitindo-se, então, o uso autónomo dos meios processuais civis), determina, porém, para respeitar a finalidade funcional do princípio, que a autonomia qualitativa dos pressupostos se sobreponha e exija a continuidade instrumental do processo para apreciação do pedido de indemnização sempre que, cedendo por circunstâncias próprias a acção penal, se mantenham, ainda assim, em aberto possibilidades de verificação dos pressupostos da reparação civil.
V - Os fundamentos da acção que, aderindo ao processo penal, ficam interdependentes, sendo qualitativamente diversos, têm, no entanto, que revelar uma unidade material que constitui a base relevante para a verificação, positiva ou negativa, dos respectivos pressupostos. A reparação fundada na prática de um crime reverte, na base, às correlações factuais e ao complexo de factos que constituem, ou são processualmente identificados como constituindo, um crime: tipicidade dos factos, ilicitude, imputação ao agente, dignidade penal.
VI - Consistindo a ilicitude penal numa «ilicitude qualificada», não está excluído que uma base factual, com autonomia e identidade próprias, que não atinja a dimensão «qualificada» do nível de ilicitude, possa suportar ou exigir uma valoração de outro nível segundo uma outra fonte de antinormatividade, nomeadamente no plano dos pressupostos da responsabilidade civil.
VII - Deste modo, se o arguido for absolvido de um crime e subsistir, apesar da absolvição, uma base factual com autonomia que suscite, ou permita suscitar, outros níveis de apreciação da normatividade como pressuposto ou fonte de indemnização civil (autonomia qualitativa dos pressupostos), haverá que considerar o pedido de reparação civil (dependência ou adesão especificamente processual) que se possa fundamentar nos mesmos factos – seja responsabilidade por facto ilícito, seja responsabilidade pelo risco.
VIII - No que respeita a valores inerentes à personalidade, a lei tutela em geral, no art. 70.º do CC, a personalidade individual, determinado a protecção dos indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à personalidade física e moral, e especificamente protege no art. 484.º do CC aspectos particulares da personalidade moral, impondo a reparação dos danos causados por «quem afirmar ou difundir facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa singular ou colectiva».
IX - O crédito ou o bom-nome são, pois, elementos que compõem e integram os direitos inerentes à personalidade, tanto no plano da seriedade e honestidade negocial, como na reputação, que é «a consideração dos outros na qual se reflecte a dignidade pessoal» e que pode ser afectada «independentemente de se atribuírem qualidades eticamente aviltantes». A reputação «representa a visão exterior sobre a dignidade de cada um, o apreço social, o bom-nome de que cada um goza no círculo das suas relações» ou da comunidade onde se insere (cf. Ac. do STJ de 12-01-2000, Proc. n.º 761/99).
X - A ofensa ao crédito resultará da divulgação de facto que tenha como consequência a diminuição ou a afectação da confiança sobre a capacidade de cumprimento das obrigações da pessoa visada; a ofensa ao bom-nome abala o prestígio e a consideração social de que uma pessoa goze, perturbando o conceito e a apreciação positiva com que alguém é considerado no meio social onde se insere e se desenvolve a sua vida: o prestígio coincide, assim, com a consideração social das pessoas, que se projecta em perspectiva relacional entre a pessoa e o meio social.
XI - Os direitos de personalidade não estão, por seu lado, excluídos da capacidade de gozo das pessoas colectivas, que têm direito ao bom-nome e à honra e consideração social – arts. 26.º, n.º 1, da CRP, e 70.º, n.º 1, e 72.º, n.º 1, do CC. O direito ao bom-nome das pessoas colectivas está, assim, protegido por lei, entendido no quadro da actividade que desenvolvem, ou seja, na imagem e consideração exterior, na honestidade da acção, na credibilidade e no prestígio social (cf. Ac. do STJ de 08-03-2007, Proc. n.º 566/07).
XII - A afirmação ou divulgação de facto susceptível («capaz», na expressão da lei – art. 484.º do CC) de prejudicar o crédito ou o bom-nome constitui, pois, um facto ilícito que integra um dos pressupostos da obrigação de indemnizar com base em responsabilidade civil – art. 483.º, n.º 1, do CC.
XIII - Na imprensa escrita, os títulos, bem como as fotografias ou outras representações gráficas, têm uma função de destaque preliminar, imediato, impressivo que se destina a transmitir uma mensagem de primeira aparência, simples e mais facilmente apreensível sobre determinados factos noticiados ou sobre comentários produzidos.
XIV - Os títulos pretendem evidenciar os aspectos mais característicos da notícia, «apresentando-a de forma icástica e sintética», com «particular força impressiva», possuindo, por isso, muitas vezes, «uma acrescida eficácia corrosiva»; constituem uma «síntese» que «por antonomásia se identifica com o conteúdo total da notícia», com a consequência de muitas vezes a imagem ou a impressão resultante do título ser aquilo que se retira e se fica a saber (cf. Faria Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, I, págs. 620-621). Por isso, para intensificar a força das impressões, o título exorbita, por vezes, dos factos narrados, em «escala variável» de distanciamento com maior ou menor deformação ou desvio dos textos a que se refere e que pretende apresentar de forma sintética.
XV - Os títulos possuem, assim, um conteúdo informativo ou de mensagem que existe (pode existir) autonomamente na análise de conjunto com o conteúdo do artigo ou da notícia a que se referem, identificam ou titulam. Possuindo conteúdo autónomo, que pode descolar dos textos titulados que assinalam, possuem uma «intrínseca idoneidade» para afectar o direito ao crédito ou ao bom-nome, que pode ser particularmente reforçada pela natureza «sintética, apelativa e assertiva» que usualmente revelam (Faria Costa, ibidem, pág. 621).
XVI - O grau de autonomia do conteúdo do título está, pois, dependente da leitura conjunta com o texto a que se refere, e da relação de confirmação, infirmação, proximidade ou afastamento, ou da natureza assertiva dos juízos de valor que impressivamente transmite, e do maior, menor ou mesmo inexistente fundamento nos factos narrados ou comentados no texto que enquadra, ou até na identificação externa com o conteúdo total da notícia.
XVII - Na construção do título, o qualificativo «maus tratos», associado a «terror» e «pesadelo», transmite, por si, uma ideia de imensa e pavorosa gravidade, dada a carga significante ligada a «maus tratos» que é assimilada a crimes contra menores e vista como atitudes ou comportamentos em que se manifestam no mais elevado grau qualidades muito desvaliosas, sobretudo estando em causa uma instituição que se destinaria precisamente a garantir segurança, tranquilidade e bem-estar aos menores para o adequado desenvolvimento psicológico e educativo destes e para segurança e tranquilidade dos pais, pelo que a publicação dos títulos com o referido conteúdo constitui um facto «capaz» de prejudicar o crédito e o bom-nome, sendo, por isso, ilícito, com o sentido dos arts. 483.º, n.º 1, e 484.º do CC, salvo se concorrer alguma causa de justificação que afaste a ilicitude da afirmação ou divulgação.
XVIII - A circunstância de a afirmação e a divulgação terem ocorrido através da imprensa introduz um elemento específico de decisão, porque a ilicitude será excluída se a divulgação constituir o exercício do direito de expressar opiniões ou o pensamento, ou o cumprimento do dever de informar.
XIX - A liberdade de expressão e a liberdade de imprensa, não obstante o respectivo lugar constitucional (arts. 37.º e 38.º da CRP), estão, como outros direitos fundamentais, sujeitas a condições ou limites que são impostos pela consideração de outros valores ou direitos com semelhante dignidade constitucional, de entre os quais avultam, pela natureza e pela susceptibilidade de frequência do conflito, os direitos de personalidade, especialmente os direitos ao bom-nome e reputação, à imagem e à reserva da intimidade da vida privada e familiar, também constitucionalmente protegidos no art. 26.º, n.º 1, da CRP, e no art. 70.º e ss. do CC.
XX - A coordenação, compatibilidade ou concordância prática em casos de confluência ou conflito devem considerar o «efeito recíproco de mútuo condicionamento entre normas protectoras de diferentes bens jurídicos», que impõe que «a violação do núcleo essencial do direito ao bom nome e reputação dificilmente poderá ser legitimada com base no exercício de um outro direito fundamental» (cf. Jónatas Machado, Liberdade de Expressão: Dimensões Constitucionais da Esfera Pública no Sistema Social, 2002, pág. 767).
XXI - Na consideração do «efeito recíproco de mútuo condicionamento», a demonstração da existência de um interesse socialmente relevante, não estritamente político ou público, que justifique a conduta expressiva, constitui um elemento essencial de avaliação, uma vez que «dadas as dimensões públicas do crédito e do bom nome há que ponderar o impacto negativo efectivo da expressão nos bens jurídicos em presença, comparando-a com o impacto positivo das expressões na transparência e na verdade das relações sociais» (ibidem, pág. 770).
XXII - Na interpretação e aplicação do art. 10.º da CEDH (que garante a «liberdade de expressão») no que respeita à liberdade de imprensa, a jurisprudência do TEDH tem revelado acentuada coerência em registo de protecção forte, por vezes numa função de verdadeira quarta instância – cf., v.g., os acórdãos Gomes da Silva c. Portugal, de 28-09-2000, Roseiro Bento c. Portugal, de 18-04-2008, e Azevedo c. Portugal, de 27-03-2008.
XXIII - Tendo em consideração que:
- no contexto em que foram produzidas, as expressões em causa («creche do terror» e «maus tratos denunciam terror e pesadelo na creche …») não têm relação nem correspondência factual, ou, ao menos, proporcionada, com os factos mencionados nos artigos que sinalizam ou titulam, não constituindo, por isso, uma forma forte, simples, imediata e sintética de apresentação dos artigos publicados no jornal C, pela amplitude da «escala» de afastamento que revelam entre a narrativa factual das disfunções ocorridas na creche e o conteúdo semântico e significante das expressões utilizadas;
- as disfuncionalidades ou os incidentes relatados sobre o funcionamento da creche, embora geradores de legítima preocupação dos pais das crianças, não eram de natureza exponencialmente grave que indignasse, justificasse, ou estivesse «à medida» da «resposta» contida nas expressões dos títulos em causa;
- embora a função da imprensa na revelação de situações que podem causar inquietação, exercendo o direito de denúncia em assuntos de interesse público e social relevante, possa justificar alguma dose de exagero ou mesmo de provocação, como meio de sublinhar a força da mensagem ou da revelação, não poderá chegar ao limite de afectar o direito ao bom nome sem qualquer necessidade ou proporcionalidade, usando modos verbais impressionistas cujo significado não tem escala de correspondência com as contingências narradas no artigo elaborado com rigor informativo e de acordo com as regras de cuidado, responsabilidade e deontologia da profissão de jornalista. Neste particular aspecto, tem de haver algum sentido grano salis, sem leituras de valor facial, que a adequação e a proporcionalidade não suportariam. Alguma «dose de exagero e mesmo de provocação», na interpretação da jurisprudência, tem de ser sempre compreendida no contexto, pela gravidade dos factos relatados e «na medida» da indignação que suscitem;
é de concluir que ao títulos se constituem assim, autonomamente, como desproporcionados, ultrapassando manifestamente a necessidade própria ao exercício da liberdade de informação e expressão. XXIV - E, nestas circunstâncias, em leitura conjugada e em contexto comunicante dos arts. 10.º, § 2, da CEDH, e 483.º, n.º 1, e 484.º do CC, não se verifica uma causa de justificação, porque a publicação dos títulos com o referido conteúdo não integra, nas condições referidas, o exercício do direito de criação jornalística e expressão adequada e proporcional à afirmação da liberdade de imprensa. A publicação das expressões contestadas constitui um facto ilícito, e a reparação no âmbito da responsabilidade civil, se integrados os restantes elementos de que depende, uma ingerência que se impõe numa sociedade democrática, e proporcional à necessidade de protecção dos direitos da pessoa visada.
XXV - Da conjunção normativa dos arts. 19.º a 21.º e 29.º da Lei 2/99, de 13-01 (Lei de Imprensa), sobre as competências e as obrigações do director, resulta que, por directa imposição da lei, a orientação e a determinação do conteúdo da publicação competem àquele – ou a quem legalmente o substitua nas ausências e impedimentos –, ficando constituído em primeiro e último responsável pelos «escritos ou imagens» inseridos em publicação periódica que dirija (cf., também, Ac. do STJ de 14-05-2002, Proc. n.º 4212/01, e Ac. do TC n.º 270/87, BMJ 369.º/250).
XXVI - A imputação ao director da publicação do «escrito», que resulta da própria titularidade e exercício da função e dos inerentes deveres de conhecimento, integra, na construção conceptual, uma presunção legal, que dispensa o interessado da prova do facto (o conhecimento, a aceitação e a imputação da publicação) a que a presunção conduz (art. 350.º, n.º 1, do CC), admitindo, porém, que o onerado ilida a presunção mediante prova em contrário (art. 350.º, n.º 2, do CC). Deste modo, demandado civilmente o director, e vista a amplitude da formulação dos termos da responsabilidade e da consequente presunção, basta invocar os factos que integrem o ilícito (no caso, a publicação do «escrito») e a qualidade de director do demandado, cabendo a este ilidir a presunção, alegando e provando que o escrito foi publicado sem o seu conhecimento ou com oposição sua ou do seu substituto legal.
XXVII - Não tendo o director do jornal, demandado civil, alegado sequer qualquer facto que, se provado, permitisse ilidir a base da presunção, há que concluir, segundo as regras materiais e processuais referidas, que agiu com culpa, por ter aceite, expressa ou tacitamente – ou por, no cumprimento dos deveres do cargo, não ter impedido –, a publicação dos textos questionados.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:


1. AA, casada, educadora de infância, nascida a 25.05.1973, filha de C… da C… F… e de O… P… de O…, natural de Adaúfe, Braga, residente na Rua de S… J…, …, … Dto., Real, Braga;
BB, divorciado, director geral, nascido a 19.02.1953, filho de J… M… e de M… C… de S… B…, natural da freguesia de Novelas, concelho de Penafiel, residente na Rua c… C…., … B, Novelas, Penafiel;
CC, casada, nascida a 26.02.1975, filha de J… A… e de R… A…, natural de França, residente em Rue des M…, …, 1920 Martigni, Suíça;
DD, casado, hoteleiro, nascido a 04.12.1967, filho de Á… J… T… e de M… C… S… O…, natural da freguesia de Pampilhosa, concelho da Mealhada, residente na Rua I… M… do E… S…, nº …, R/C Dto., Fraião, Braga; e
EE, solteira, jornalista, nascida a 11.09.1975, filha de J… S… de S… e S… M… e de A… M… R… S… e S… natural da freguesia de Santa Maria de Belém, Lisboa, residente na Rua C… M… F…, …, … Dto., em Braga;
Foram pronunciados:
os arguidos AA, BB e EE pela prática de dois crimes de difamação agravada p. e p. pelos artigos 180 nº 1 e 183, nº 1 al. a) do Código Penal, por força do preceituado no artigo 31, nº 1 da Lei da Imprensa, quanto à arguida EE;
os arguidos CC e DD pela prática de um crime de difamação agravada p. e p. pelos artigos 180 nº 1 e 183, nº 1 al. a) do Código Penal.
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Nos termos dos artigos 71º e segs. do C.P.P., FF, casada, residente na Av. J…, nº …, … B trás, Braga, veio deduziu pedido de indemnização civil contra todos os arguidos e ainda GG e jornal “Correio do M…”, propriedade da A… N… C…, M… e P…, com sede na Praça do M…, nº …, M…, Braga, pedindo a condenação solidária no pagamento da quantia global de € 50.443,82, acrescida dos respectivos juros legais, vencido e vincendos, sobre a parte correspondente aos danos patrimoniais, no montante de € 443,82.
Alegou para tanto, em síntese, que no jornal “Correio do M…”, foram veiculados pelos demandados factos que não correspondiam à verdade, como era do conhecimento daqueles, assim lhe causando danos patrimoniais e não patrimoniais, que especifica.
A Associação de Solidariedade Social J… de I… … de J…, com sede na Av. … de J…, nº …, S. José de S. Lázaro, Braga, deduziu também pedido de indemnização civil contra todos os arguidos e ainda contra GG e o jornal “Correio do M…”, propriedade da A… N… C…, M… e P…, pedindo a condenação solidária no pagamento da quantia global de € 524.950,00, acrescida dos respectivos juros legais, vencido e vincendos, sobre a parte correspondente aos danos patrimoniais, no montante de € 49.700,00.
Alegou para tanto, em síntese, que no jornal “Correio do M…”, foram veiculados pelos demandados factos que não correspondiam à verdade, como era do conhecimento daqueles, assim lhe causando danos patrimoniais e não patrimoniais, que especifica.

2. Na sequência do julgamento, a acusação foi julgada improcedente, e em consequência, os arguidos AA, BB, CC, DD e EE foram absolvidos dos crimes de difamação agravada pelos quais foram pronunciados.
O pedido cível deduzido por FF foi julgado improcedente e, em consequência, absolvidos todos os demandados do pedido.
De igual modo, o pedido cível deduzido pela Associação de Solidariedade Social J… de I… … de J… foi também julgado improcedente e, em consequência absolvidos todos os demandados do pedido.

3. As assistentes Associação de Solidariedade Social – J… de I… … de J… e FF recorreram para o tribunal da Relação, pedindo a condenação criminal e cível dos arguidos.
O tribunal da Relação, todavia, julgou improcedente o recurso quanto à parte criminal, e parcialmente procedente no que respeita ao pedido de indemnização cível, condenando solidariamente os demandados civis Correio do M… – A… N…, C…, M… e P…, SA e GG a pagarem à Associação de Solidariedade Social J… de I… … de J… a quantia de 10000€ a título de danos não patrimoniais, e a título de danos patrimoniais o que se vier a liquidar em execução da decisão, e à assistente FF a quantia de 1000 €.

4. Inconformados com o decidido os demandados civis recorrem para o Supremo Tribunal, como os fundamentos constantes da motivação que apresentam e que terminam com a formulação das seguintes conclusões:
1- A matéria dada como provada e não provada constante dos autos por si não permitia ao Tribunal da Relação de Guimarães condenar os recorrentes em indemnização as assistentes/recorridas, desde logo porque ficou assente que os textos publicados eram verdadeiros, com interesse publico, relevância jornalística, etc. tendo as ora recorrentes actuado no estrito cumprimento de um dever e direito com assento Constitucional (liberdade de expressão e dever informação) a que aludem os artigos 37° e 38º da CRP e ainda de acordo com a lei de imprensa e estatuto do jornalista, o que o Tribunal da Relação de Guimarães violou por não cuidar de os aplicar in casu.
2- Com o devido e merecido respeito, os títulos ("CRECHE DO TERROR" e "MAUS TRATOS DENUNCIAM PESADELO E TERROR NA CRECHE … DE J…") estão devidamente contextualizados nos textos escritos verdadeiros que os inspiraram, não sendo pois desproporcionados ou sensacionalistas como entendeu o Tribunal da Relação de Guimarães" sem devidamente o fundamentar, evidenciando um manifesto erro na apreciação da prova e do direito,
3- E não basta apenas dizer-se como fez o Douto Acórdão em crise, que os”títulos não estão a coberto de qualquer causa de justificação, antes são, isso sim, manifestamente desproporcionados, com nítido alcance sensacionalista e totalmente desnecessários para realização de interesse público”, sem fundamentar convenientemente e interpretando os ditos títulos isoladamente, sem atentar a matéria assente e dada por provada, como erradamente o fez o tribunal em crise.
4- Com o título e subtítulo em questão, os recorrentes e o seu, não identificado autor apenas queriam dar conta aos leitores das preocupações dos pais acerca das incompreensíveis e irresolúveis situações que se passavam na Creche … de J…. Daí terem recorrido às entidades competentes e à Comunicação social, antes mesmo da publicação das noticias, consoante também resultou provado.
5- O termo terror foi utilizado pelos recorrentes no sentido de medo. Medo daquilo que podia suceder. Susto de um pai intranquilo que não sabe não compreende o que se passa nem que fazer para resolver as anomalias e a conflitualidade verificada no Jardim de Infância onde deposita o seu bebe ou sua criancinha, ao que o Douto Acórdão foi insensível, pois escudou-se nos títulos e "esqueceu-se" que era de criancinhas e bebés que se falava, e de violações dos seus direitos.
6- A referência a Terror, no contexto em que foi utilizado, terror infantil, não é senão uma síntese das anomalias ocorridas naquele jardim de infância e que os pais constataram e denunciaram, como lhes competia. A tudo isto o Tribunal da Relação foi alheio.
7- Extrai-se do artigo 69.º, n° 1 da CRP – “As crianças têm direito a protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições” e no mesmo sentido o apelo da Convenção das Nações Unidas sobre direito das crianças ao apelar ao Estados a protecção das crianças – foi, pois, legitima e oportuna a publicação dos textos e respectivos títulos
8- Ademais, não é esta "desproporcionalidade" nem o exagero a que alude o douto Acórdão, que o nosso direito tutela. Este exagero não é que faz parte dos requisitos da responsabilidade civil a que alude o artigo 483º e 496º do CC, violando, o tribunal recorrido as citadas normas, ao socorrer-se da sua aplicação in casu, pois não são ao mesmo subsumíveis (-( Veja-se Acórdão do STJ de 18.1.2006, e Acórdão da Relação de Lisboa de 25-10-2007, proc 8108/07 - 9 ").
9- A matéria dada como provada não serve o douto Acórdão ora recorrido Colide com a mesma, desde logo porque não cuidou de aplicar, como devia, os normativos acima referidos - n.º I do art. 496 e n.º 3 do art. 494, ambos do CC, errando na aplicação que fez do Direito.
10- Nos termos do art 496.º. nº 1 do Código Civil, apenas são indemnizáveis os danos morais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, estabelecendo o n.º 3 que se deve atender às circunstâncias referidas no art 494.º para apuramento do respectivo montante, ou seja, fazendo-se apelo ao grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26/0l/91, in www.dgsi.pt; Acórdão do STJ de l8.l.2006).
11- O Acórdão em análise não logra evidenciar a razão e fundamentos de facto e de direito que, de forma objectiva e precisa, levam a concluir pela responsabilidade civil dos ora recorrentes, Não se encontram no Acórdão recorrido os fundamentos de facto, ou de direito, que permitem passar da absolvição da jornalista para a condenação dos recorrentes.
12- Contrariamente ao que vai dito no douto Acórdão, citando e considerando que se provou o teor do artigo 29" da Lei de Imprensa, o certo é que não se provou, nem resulta da matéria provada - que cabia às ofendidas provar - que o director/recorrente ou seu substituto se tivesse oposto ou conhecia os escritos Sendo de relembrar que o recorrente António Costa Guimarães foi não pronunciado inicialmente, não se tendo provado quanto ao mesmo, como se disse, qualquer ilícito penal ou culpa.
13- O recorrente/director (GG) foi inicialmente constituído arguido, depois não pronunciado, e agora condenado no pedido cível! ' Tal só pode resultar de um erro na apreciação da prova, com manifesta contradição entre os factos assentes em primeira instância (Não pronuncia do recorrido GG) e o Acórdão recorrido.
14- Nos termos do art° 71.º CPP, vigora no nosso sistema processual penal o chamado princípio de adesão segundo o qual o pedido de indemnização civil fundado na pratica de um crime e deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei Resulta deste preceito o principio que o pedido de indemnização civil que adere ao processo penal e apenas aquele que tem como causa um crime, ilícito penal. Mas se este vem a desaparecer, como in casu, o pedido de indemnização formulado falece também. A não ser que, uma lei especial preveja a continuação da acção de indemnização (caso de leis da amnistia que em alguns casos mencionaram tal especialidade (caso de leis da amnistia que em alguns casos mencionaram tal especialidade, v. g. Lei 29/99 de 12/5, seu art.º 11º), o que não sucede na situação em crise, e mal andou o Tribunal, com todo respeito, ao fazê-lo.
15- Resulta da alínea b) do n° 1 art.º 72.º CPP que o pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado, perante o Tribunal civil, quando: b) O processo penal tiver sido arquivado ou suspenso provisoriamente, ou o procedimento se tiver extinguido antes do julgamento. Não é esta a situação dos presentes autos.
16- Para que haja lugar a indemnização civil, ainda que se trate de uma sentença absolutória, teria de o pedido se achar fundado em responsabilidade extracontratual, portanto, verificarem-se os requisitos do artigo 483 do CC. O que não sucede nem sucedeu, no que aos recorrentes diz respeito, sendo a decisão insustentável face aos factos e sua subsunção ao direito, desde logo porque não há ilicitude, portanto, o tribunal recorrido não cuidou de tal requisito, que cumulativamente com outros, origina a aplicação do supra citado normativo e obriga a indemnizar os lesados.
17- As actuações da Jornalista, e dos recorrentes, foram legítimas e preenchem a causa de exclusão da ilicitude prevista no art. 1 80.º/2 a) e b), do CP mal andando o Acórdão recorrido ao não decidir desse modo.
18- Assim, inexistindo acto ilícito, está afastado o facto gerador da obrigação de indemnizar nos termos do vertido no artigo 483º CC. Ademais, extrai-se da decisão de primeira instância que “(…) não resulta que os arguidos AA, BB, CC, DD e EE, ou os só demandados GG e "Correio do M…, com os seus comportamentos, tenham praticado qualquer facto ilícito, motivo pelo qual está afastada a possibilidade de os responsabilizar pela indemnização de quaisquer danos, nos termos do art. 483 do C. Civil,"; (o sublinhado é nosso), o que o douto Acórdão não considerou como se impunha.
19- Os ora recorrentes actuaram no cumprimento estrito de um dever - o dever de informar - e, observados que foram todos os princípios a este atinentes, como interesse público, veracidade da notícia, proporcionalidade, logo, não pode, nem deve, aplicar-se o disposto no art. 483º do CC por não se reunirem nestes autos os seus requisitos, como culpa, ilicitude e nexo de causalidade ao contrario do entendimento perfilado pelo Acórdão em crise (Veja-se alguns acórdãos do TEDH de 28-09-00, no caso Lopes da Silva c. Portugal; Acórdão de 30-03-04, no Caso Rádio France e outros c. França; de 29-02-00, no caso Fuentes Bobo c. Espanha; de 21-03-02, no caso Nikula c. Filândia; de 29-11-05, no caso Urbino Rodrigues c. Portugal; e de 18-04-06, no caso Roseiro Bento C. Portugal (consultados em www.echr.coe.int).
20- Questionável será defender que a denúncia de factos verdadeiros possa ter incomodado as assistentes. Não nos parece que este incómodo da assistente FF mereça qualquer tutela Assim como não nos parece que, mesmo que se viesse a entender que o título é desproporcionado, exagerado, e que tenha gerado incómodos a ambas as assistentes, o que não se admite, não é este incomodo que a lei protege. Quando muito, a norma a subsumir, seria o artigo 496º CC, sendo que, ao afastar este normativo, o Tribunal da Relação errou na aplicação do Direito, designadamente violando o disposto nesse preceito (Veja-se, C.J. ASTJ, Ano XIV, T.I, p. 166 a 168; Acórdão da Relação de Coimbra de 24.3.2004, CJ, Ano XXIX, T. II, p. 46 e ss. – Acórdão da Relação de Lisboa de 25-1 0-2007, proc 8108/07-9).
21- Em regimes democráticos quem exerce cargos de direcção, ainda que de nível menor, está sujeito a critica e terá de ser necessariamente mais tolerante. Até porque uma coisa é criticar-se a obra e o exercício profissional, e outra coisa bem diferente e a pessoa do autor (pessoalmente), pelo que, mal andou o tribunal recorrido ao considerar como indemnizáveis situações que não o são, nem face às normas em vigor, designadamente o artigo 496 n° 1 do CC, nem mesmo face ao que tem sido o entendimento maioritário na doutrina e jurisprudência nacionais.
22- Por fim, encontra-se provado que a Creche vinha já há algum tempo (antes das noticias) a viver situações anómalas (Veja-se exemplificativamente os pontos nºs 5, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 13,14,16,17,18, 19, 20, 21, 32 relatório de fls 720 a 722 da matéria provada em 1ª instancia) que originaram varias reuniões dos pais com a própria assistente e que sempre admitiu e "sentiu que essa insatisfação como um ataque pessoal e um boicote à sua sincera e empenhada vontade de ultrapassar as aludidas dificuldades(…) a assistente é pessoa muito nervosa, muda de humor rápida e facilmente "ferve em pouca água”, começou a existir um clima de conflitualidade (…) criando a ameaça velada de despedimento caso as situações mais negativas que ocorriam no interior da instituição chegassem ao conhecimento público (cfr ponto 7 da matéria provada em lª instância).
23- Ou seja os danos já existiam antes da notícia, donde, cai "por terra” também o nexo de causalidade a que alude o artigo 483º do C. C.
24- Em suma, a decisão sob recurso além de contrariar os ensinamentos da nossa mais recente jurisprudência e doutrina, viola o disposto nos artigos 483º, 484º. 487º. Nº 2, 494º e 496º- todos do CC e, ainda, os artigos 37º e 38º 69º da Constituição da República Portuguesa, 71º, 72º, CPP. 180.º/2 a) e b), do CP e 14, 29º seg. Lei Imprensa, Convenção Nacional das Nações Unidas sobre Direitos das crianças, e recente jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem - TEDH( www.echr.coe.int) bem como a nossa consolidada jurisprudência e doutrina já citada na motivação.
Terminam pedindo o provimento do recurso, com a revogação do acórdão recorrido, designadamente na parte em que condena os recorrentes parcialmente no pedido de indemnização civil e nos danos patrimoniais que se vierem a apurar.
As demandantes cíveis responderam à motivação afirmando que com a matéria de facto provada os demandados «teriam que ser condenados», condenação que, em seu entender, «só pecou por defeito», pronunciando-se, em consequência, pela improcedência do recurso.

5. No Supremo Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto teve intervenção nos termos do artigo 416º do CPP.
Colhidos os vistos, o processo foi à conferência, cumprindo decidir.

6. As instâncias julgaram provados os seguintes factos:
1. A Associação de Solidariedade Social J… de I… … de J…, que é uma Instituição Particular de Solidariedade Social, tem um Jardim de Infância sito na Rua … de J…, em Braga.

2. No ano lectivo de 2002/2003, incluindo no mês de Junho deste último ano, a assistente FF fazia parte da Comissão Instaladora da referida associação, exercendo também funções de chefe de serviço, sendo o seu marido o presidente da Comissão Instaladora.

3. A arguida AA exercia funções de educadora de infância no Jardim de Infância, tendo também o cargo de directora pedagógica.
4. Os arguidos BB, CC e DD, eram todos pais de crianças que no mesmo ano lectivo de 2002/2003, frequentaram o Jardim de Infância.
5. No decurso desse ano lectivo, a partir de data que não é possível apurar com precisão, mas que se situa sempre antes de Junho de 2003, começou a formar-se um sentimento de descontentamento e grande preocupação pela forma como funcionava o Jardim de Infância, sentimento esse que era partilhado por algumas educadoras de infância e pessoal auxiliar que aí trabalhava, bem como por pais de crianças utentes.
6. Esse sentimento teve origem na constatação de que no Jardim de Infância, ocorreram, entre outras, as seguintes situações:
a) A ementa das refeições servidas na cantina às crianças tinha por base alimentos fritos (servindo-se praticamente todas as semanas moelas e rissóis); na confecção das refeições eram por vezes utilizados restos de comida da véspera; chegou a ser servido pão retardado (não desse dia), pão que havia sido congelado e, algumas vezes houve em que, a meio da manhã, quando era fornecida fruta e/ou bolachas às crianças, estas pediam para repetir, o que não era possível, por às responsáveis não ser fornecida mais quantidade desse tipo de alimentos.
Algumas crianças apresentaram disfunções digestivas, nomeadamente diarreia e dores de barriga e chegavam a casa com fome, tendo os seus encarregados de educação, posteriormente, e quando tiveram conhecimento da situação descrita no parágrafo anterior, atribuindo essas queixas a essa situação.
b) No refeitório não existiam cadeiras, talheres e copos para todas as crianças, o que obrigava a que algumas tivessem de esperar que outras acabassem de comer, para iniciarem a refeição. Acontecendo muitas vezes que alguns dos meninos que gostavam mais de comer, começassem a refeição sentados no chão ou de joelhos, por não quererem esperar.
c) Após as refeições, as crianças eram colocadas a dormir no chão, com mantas e/ou cobertores por baixo, por não haver nenhuma cama no pré-escolar, tendo somente sete colchões no chão para dezenas de crianças.
d) Para mais de cinquenta crianças do pré-escolar, mais A.T.L., até ao dia 30 de Maio de 2003, havia apenas duas educadoras de infância e uma auxiliar, distribuídas por duas salas.
e) Durante meses, a arguida Anabela, na qualidade de educadora de infância, estava sozinha numa sala a tomar conta de mais de vinte e cinco crianças em idade pré-escolar e em idade escolar (ATL), necessitando inclusive uma dessas crianças de cuidados especiais.
f) A insuficiência de pessoal originou também que, em certas ocasiões, ficasse uma única funcionária a tomar conta de todas as crianças, chegando alguns pais a encontrar os meninos sozinhos e, ainda que momentaneamente, sem a supervisão de um adulto.
g) Nas salas, havia falta de material didáctico, tendo a arguida AA chegado a comprar com o seu próprio dinheiro material que levava para a sua sala, para poder trabalhar com as crianças de forma mais produtiva e eficaz.
h) O filho da assistente FF, com seis ou sete anos de idade, chegou a circular livremente pela instituição e, porque ninguém no momento o vigiava (pelo menos de forma adequada), chegou a pegar em pedras e a magoar outras crianças.
Tendo pelo menos uma vez a assistente FF, dentro da instituição, castigado o filho, batendo-lhe.
i) A mãe da assistente FF – D. I… -, embora não tivesse qualquer cargo ou desempenhasse algum tipo de função na instituição circulava livremente por esta, dando ordens de serviço a funcionárias e inclusive contrariando por vezes decisões de serviço tomadas por estas, o que criava mau ambiente de trabalho.
7. Toda esta situação gerava grande insatisfação entre as funcionárias do Jardim de Infância, as quais comunicaram esse sentimento à assistente FF, a qual, tendo consciência que a instituição se encontrava a passar graves dificuldades económicas, em parte originadas por obras de remodelação feitas recentemente que melhoraram a instituição de forma significativa e mesmo para além do mínimo legalmente exigido, sentiu essa insatisfação como um ataque pessoal e um boicote à sua sincera e empenhada vontade de conseguir ultrapassar as aludidas dificuldades e, então, poder melhorar definitivamente as condições existentes. Por esse motivo e ao que também não é alheia a circunstância de a assistente ser pessoa muito nervosa, que muda de humor rapidamente e facilmente “ferve em pouca água”, começou a existir clima de grande conflitualidade entre ela – por um lado -, a arguida AA e outras funcionárias – por outro -, com a assistente a reagir de forma brusca com aquelas, entrando nas salas intempestivamente, sem previamente bater à porta e sem as cumprimentar, chegando, por várias vezes, em voz alta, a chamar incompetentes às educadoras e funcionárias e a dizer que as primeiras “andavam a passear o canudo debaixo do braço”, criando a ameaça velada de despedimento caso as situações mais negativas que ocorriam no interior da instituição chegassem ao conhecimento público.
8. Por causa do sentimento de descontentamento e grande preocupação pela forma como funcionava o Jardim de Infância, nos termos já supra mencionado no ponto 5., foi realizada no dia 26 de Maio de 2003 uma reunião de pais (entre os quais estavam os arguidos BB e DD), a qual contou também com a presença da assistente FF e algumas funcionárias da instituição, entre as quais a arguida AA.
Nessa reunião foram expostas as razões de descontentamento, mencionando-se muitas das situações descritas nas alíneas do ponto 6 supra, tendo a posição da Direcção, designadamente da assistente FF, sido de abertura às queixas apresentadas, falando das dificuldades económicas que a instituição atravessava e prontificando-se para, dentro do possível e com a colaboração de todos, minorar os problemas detectados, tendo inclusive se comprometido a afixar em locais próprios panfletos de onde constasse a proibição de entrada de pessoas estranhas à instituição.
9. Nessa reunião, e a propósito da questão de por vezes ser servido pão retardado e congelado às crianças, a assistente FF falou da dificuldade de transporte diário de pão fresco, tendo inclusive a mãe de uma das crianças que frequentava a instituição se oferecido para, gratuitamente, efectuar diariamente esse serviço de transporte.
10. Não obstante, a partir daí, a situação na instituição manteve-se inalterada, motivo pelo qual, em data não concretamente apurada, mas posterior a 02.06.2003 e anterior a 07.06 do mesmo ano, foi realizada uma nova reunião de pais, na qual se encontravam presentes sempre mais de 60% dos encarregados de educação das crianças que frequentavam a instituição.
11. Nessa reunião, os arguidos BB e DD e ainda GG assumiam já a qualidade de representantes dos pais, em conformidade com o anteriormente decidido por mais de 60% dos pais, sem oposição de ninguém.
12. Na aludida reunião foi elaborado o documento cuja cópia consta de fls. 720 a 722, que aqui se dá por integralmente reproduzido, onde estavam descritas todas as situações irregulares detectadas no Jardim de Infância, que foram comentadas nessa reunião, documento esse que mereceu a aprovação de todos os presentes, decidindo-se que o mesmo devia ser divulgado às entidades expressamente referidas no seu final, designadamente aos órgãos de comunicação social.
Ficando encarregues de tal divulgação os pais já eleitos como representantes.
13. Nessa reunião, como alguns dos temas abordados tivessem muita gravidade, viveu-se uma situação de grande indignação e preocupação, com os encarregados de educação (entre os quais os arguidos BB e DD) absolutamente convencidos de que tinham obrigação, pelo menos moral, de fazer alguma coisa para denunciar o problema, com o intuito de, dessa forma, conseguirem a alteração e melhoria das condições na instituição. Havendo alguns pais que logo decidiram retirar os filhos daquela instituição e outros que, embora quisessem fazer o mesmo, não tinham condições para, de um momento para o outro, optarem por essa solução.
14. Nessa reunião falou-se designadamente do caso de duas meninas gémeas, de idade pré-escolar, filhas da arguida CC, que haviam sido transportadas à urgência ao Hospital de S. Marcos, em Braga, por se terem queixado à mãe que, enquanto estavam no Jardim de Infância, tinham sido violentadas na vagina, com um garfo, por outros dois meninos.
A mãe, que na altura vivia sozinha com as filhas, por o marido estar emigrado na Suíça, havia inclusive telefonado aos arguidos BB e DD pedindo que a acompanhassem ao Hospital com as meninas, quando desconfiou da aludida hipótese de violentação. Aqueles arguidos acompanharam-na ao Hospital, tendo então podido constatar a grande tensão e aflição em que se encontrava a arguida CC, embora não tenham verificado o que o médico que observou as meninas disse, por não terem ficado até final da consulta. Situação esta que narraram na reunião.
Contudo, nessa mesma reunião, onde se desconhece se estava ou não a arguida CC, ao falar-se desse assunto, houve pais (cuja identificação não se pode precisar) que referiram de forma aparentemente credível que a mãe das meninas tinham vindo a confirmar que as filhas tinham mesmo sido violentadas, motivo pelo qual tal circunstâncialismo foi também narrado no documento já supra referido no ponto 12.
15. Muito embora, em data não concretamente apurada mas posterior a 7 de Junho de 2003, se tenha concluído, através de declaração do médico que atendeu as meninas na urgência, que estas não tinham sinais objectivos de lesões na área genital.
16. Em data não concretamente apurada, mas anterior à que ocorreu a reunião supra referida no ponto 10., numa das salas do Jardim de Infância, houve uma criança que agrediu outra com um “pico” - que é um instrumento para picotar, utilizado na realização de vários trabalhos infantis -.
17. Em data não concretamente apurada, mas que se situa no final de Maio de 2003, quando a arguida AA se encontrava no interior de uma das salas, a trabalhar com as crianças, a assistente FF, em circunstâncias não concretamente apuradas, deu-lhe um murro num braço, que lhe causou dor.
A partir dessa altura nunca mais a arguida AA voltou a trabalhar na instituição.
18. Também em data não concretamente apurada, mas que igualmente se situa no final de Maio de 2003, em circunstâncias não concretamente apuradas, a mãe de uma criança que frequentava o Jardim de Infância, foi empurrada para fora da instituição pela mãe da assistente FF.
19. Em circunstâncias não apuradas e em data anterior a 7 de Junho de 2003, a assistente deu uma bofetada na cara da filha do arguido BB, que na altura frequentava o Jardim de Infância.
Episódio este de que os pais só tiveram conhecimento posteriormente, por a filha ter pesadelos e dizer que a Tuxinha lhe batia, manifestando medo. E, embora inicialmente tivesse pensado que Tuxinha era o nome de outra criança, pelo que a situação se resolveria sem as suas intervenções directas, vieram a saber que Tuxinha era antes o diminutivo pelo qual as crianças tratavam a assistente FF.
20. Em data não concretamente apurada, foram vistos no berçário do Jardim de Infância, no 1º andar, três crianças a gatinhar fora do berçário, com uma porta aberta para umas escadas e sem a supervisão de qualquer adulto.
21. Em cumprimento do decidido na reunião a que supra se alude no ponto 10., os arguidos BB e DD, na qualidade de representantes dos pais das crianças que frequentavam a Associação de Solidariedade Social Jardim de Infância … de J… - e com o único intuito de alertarem a opinião pública para as situações anómalas que ocorriam nessa associação, com vista a pressionar a rápida regularização das mesmas-, contactaram a arguida EE, que era jornalista do jornal regional de Braga “Correio do M…”, entregaram-lhe o documento cuja cópia consta de fls. 720 a 722, já supra referido no ponto 12, pedindo-lhe que fizesse referência no jornal à situação descrita nesse documento.
22. Para tal, e antes de elaborar a respectiva notícia, a arguida EE entrevistou os arguidos BB e DD, bem como a arguida AA sobre o assunto em questão.
Tendo a arguida AA, tal como o DD e BB, em tudo o que disseram nas respectivas entrevistas, tido o único intuito de alertarem a opinião pública para as situações anómalas que ocorriam no Jardim de Infância … de J…, com vista a pressionar a rápida regularização das mesmas, narrando factos que se tinham passado directamente com eles ou que lhes tinham sido contados de forma séria e manifestamente preocupada, por pais e funcionários da instituição, nas reuniões supra referidas nos pontos 8. e 10., onde todos estavam empenhados em conseguir a alteração da situação que se vivia no Jardim de Infância. Pelo que, qualquer imprecisão que eventualmente se tenha verificado nas declarações que prestaram nas aludidas entrevistas, ficou a dever-se a mero descuido, comunicação incorrecta ou errada interpretação de elementos recolhidos.
23. A arguida EE tentou também contactar a assistente FF, para poder conhecer a sua versão dos factos, para o que se dirigiu pessoalmente à instituição e também telefonicamente, referindo o assunto e pedindo que o recado lhe fosse transmitido.
24. Contudo, não tendo obtido nenhum tipo de resposta da assistente, elaborou o texto do artigo que saiu na página 5 do jornal “Correio do M…” de 7 de Junho de 2003, que se encontra junto a fls. 18 e que aqui se dá por integralmente reproduzido, o qual se baseou integralmente no documento que lhe havia sido entregue pelos arguidos BB e DD, bem como no teor das entrevistas destes dois e da arguida AA.
25. Depois de a arguida EE já ter entregue na redacção do dito jornal o texto que escrevera e a que supra se alude no ponto anterior, e quando a página que continha esse artigo já tinha sido “fechada”, o que significa que já tinha sido mandada para impressão em Espanha, país onde é imprimido este periódico, a assistente FF contactou o jornal Correio do M…, referindo querer nessa altura contar a sua versão sobre os factos que lhe eram imputados.
26. Na sequência do que a arguida EE foi de imediato ter com ela, tomou nota da sua versão e, quando se preparava para a integrar no artigo que anteriormente escrevera, foi-lhe dito que tal já não era possível, por a página que o continha já ter saído para impressão.
27. Não obstante, a arguida elaborou um texto que entregou na redacção do jornal, onde se expunha a versão que lhe fora narrada pela assistente FF, que negava as acusações dos pais e da educadora AA, texto esse que - por razões técnicas para que em nada contribuiu a arguida EE e que são inclusive alheias à sua vontade -, veio a ser publicado na página 44 do jornal “Correio do M…” do mesmo dia 7 de Junho de 2003.
28. A referência feita na primeira página do jornal “Correio do M…” do dia 7 de Junho de 2003 ao artigo da arguida EE, que tem por título “A Creche do Terror” e que consta de fls. 17 dos autos, que aqui se dá por reproduzida, não é da autoria da arguida EE, não foi por ela sugerido, nem na sua elaboração teve a mesma qualquer tipo de intervenção.
29. O título do artigo a que supra se alude no ponto 24 também não foi elaborado pela arguida Dalila.
30. No dia 12 de Junho de 2003, e na sequência do outro artigo publicado no dia 5 do mesmo mês e ano, foi publicado no mesmo periódico “Correio do M…”, na página 12, um outro artigo igualmente da autoria da arguida EE – que consta de fls. 23 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido –, o qual também foi elaborado unicamente com base nas declarações dos arguidos BB e DD, na qualidade de representantes dos pais das crianças que frequentavam o Jardim de Infância … de J… e nas declarações da arguida AA, que havia exercido funções de educadora na mesma instituição.
Tendo também desta vez a arguida AA, tal como o DD e BB, em tudo o que disseram à jornalista EE, tido o único intuito de alertarem a opinião pública para as situações anómalas que ocorriam no Jardim de Infância … de J…, com vista a pressionar a rápida regularização das mesmas, narrando factos que se tinham passado directamente com eles ou que lhes tinham sido contados de forma séria e manifestamente preocupada, por pais e funcionários da instituição, nas reuniões supra referidas nos pontos 8. e 10., onde todos estavam empenhados em conseguir a alteração da situação que se vivia no Jardim de Infância..
31. Neste artigo publicado no dia 12.06.2003, são em geral reafirmadas as acusações já anteriormente feitas no artigo do dia 05.06.2003, referindo-se contudo que, já depois da publicação do primeiro artigo houve uma melhoria da situação. Esclarecendo-se ainda no final e com base em declarações da arguida AA que, contrariamente ao referido no primeiro artigo, quem foi acusada de empurrar uma senhora com um bebé ao colo para fora da instituição foi a mãe da assistente FF e não esta última. Desta forma procurando a arguida AA corrigir publicamente a imprecisão que, apenas por lapso, havia tido anteriormente.
32. Em 19 de Maio de 2003, a arguida AA enviou ao Director da Direcção Regional de Educação do Norte a carta cuja cópia consta de fls. 111 a 113, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual denuncia situações irregulares na Associação de Solidariedade Social Jardim de Infância … de J….
33. Com a publicação das notícias já supra referidas, a assistente FF sentiu-se psicologicamente abalada, angustiada e envergonhada, sentindo que a consideração que gozava junto da comunidade ficou diminuída.
34. O que também se repercute na imagem da instituição que ainda hoje coordena: Associação de Solidariedade Social Jardim de Infância … de J….
35. Associação essa que, com a publicação da notícia, viu abalada a imagem, prestígio, confiança e consideração social de que gozava junto da comunidade bracarense e em geral.
36. À data dos factos, essa associação, apesar de não estar devidamente autorizada para funcionar com as valências de creche e de jardim de infância, já estava inscrita na Direcção Geral de Solidariedade e Segurança Social como IPSS.
37. Os diferentes organismos que tutelam as valências de creche e de jardim de infância, visitaram, por diversas vezes, as instalações da associação para se inteirarem das condições físicas e de funcionamento da mesma.
38. Tendo apontado, e até sancionado com coimas, os defeitos que seria necessário eliminar, de modo a que as instalações cumpram todas as normas que regulamentam este sector de actividade.
39. Na parte inicial de um relatório elaborado por técnicas do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, consta um rol das situações denunciadas no artigo que foi publicado no “Correio do M…”, em 05.06.2003.
40. Por causa das notícias publicadas no “Correio do M…” e em causa nos presentes autos, alguns pais, em número que não foi possível apurar, cancelaram a inscrição dos filhos no estabelecimento de ensino da Associação de Solidariedade Social Jardim de Infância … de J…, o que lhe acarretou prejuízos, cujo montante também não foi possível quantificar, mas que impossibilitou a associação, designadamente, de honrar pontualmente os compromissos financeiros contratualmente assumidos, nomeadamente para com os seus fornecedores, com quem logrou negociar prazos de pagamento mais dilatados.
41. A associação não realizou o pagamento da renda do local onde estão situadas as suas instalações durante o ano de 2003, estando assim em débito a quantia de € 36.000,00 a título de rendas, ao presidente da associação, que é o proprietário do imóvel.
42. Para fazer face a despesas correntes e assegurar o bem estar dos menores, a associação tem contraído empréstimos junto dos seus associados, empréstimos esses que ascendem a €13.700,00.
43. A associação negociou com as educadoras, auxiliares de acção educativa e demais trabalhadores a redução do seu vencimento em 50% e em 100% a remuneração do vencimento da assistente FF.
44. O que motivou a saída de algumas delas que, embora tenham sido substituídas por outras igualmente habilitadas para exercer as funções, em nada contribui para o bem estar dos menores.
45. Em data não concretamente apurada, mas que se situa em final de Maio ou Junho de 2003, a arguida CC, decidiu retirar as suas duas filhas do Jardim de Infância, por não estar contente com o funcionamento dessa instituição e ter decidido ir com as filhas viver para a Suíça, onde o marido já se encontrava emigrado.
E consideraram não provados os factos seguintes:
A) Que em momento anterior à saída da notícia, a arguida EE não tenha tentado contactar a assistente FF e/ou a Associação de Solidariedade Social Jardim de Infância … de J…. para apresentarem a sua versão dos factos.
B) Que a arguida CC tenha prestado quaisquer declarações, informações, dado entrevista à arguida EE ou por qualquer forma tenha contribuído para o teor das notícias em causa nos autos.
C) Que os arguidos AA, DD e BB tenham veiculado através da imprensa escrita factos que sabiam não corresponderem à verdade.
D) Que tenha sido a arguida EE quem intitulou a peça jornalística da sua autoria de “Maus tratos denunciam pesadelo e terror na creche … de J…”.
E) Que por causa da conduta de qualquer dos arguidos, a assistente FF se tenha visto obrigada a procurar a ajuda de um psiquiatra e de um psicólogo, em consequência do que despendeu € 430,00 em consultas e € 113,82 em medicamentos.
F) Que o circunstancialismo descrito nos pontos 41 a 44, inclusive, seja consequência directa e necessária da publicação das notícias em causa nestes autos.
G) Que todas as crianças cujos nomes constam da lista de fls. 179 (parte final) a 181 – que aqui se dá por reproduzida -, tenham cancelado a inscrição na Associação de Solidariedade Social Jardim de Infância … de J… por causa da publicação das notícias em causa nos autos.
H) Que, também por causa das mesmas notícias, a associação tenha sofrido um prejuízo no montante global de € 225.250,00 com a saída desses menores.
I) Que, quando a arguida CC decidiu tirar as suas duas filhas do infantário e se dirigiu à assistente FF para pedir explicações, esta lhe tenha implorado que deixasse as meninas frequentarem o Jardim de Infância até ao Verão, sem pagar.

7. O recurso é definido e o respectivo objecto delimitado pelas conclusões da motivação.
Tanto quanto as conclusões permitem compreender, os recorrentes submetem à cognição do tribunal de recurso a existência da obrigação de indemnizar, por não concorrerem os respectivos pressupostos, baseados numa série de fundamentos que enunciam repartidos pelas seguintes questões (que se referem por ordem de precedência lógica e não sequencial das conclusões):
A. Insubsistência do pedido de indemnização formulado no processo penal e fundado na prática de um crime, no caso de o ilícito penal desaparecer por absolvição do arguido – conclusão 14ª.
B. Inexistência dos pressupostos de responsabilidade civil fundada em facto ilícito (artigo 483º do CCv.) por ausência de ilicitude e de culpa relativamente aos termos da formulação e conteúdo dos títulos que identificavam os artigos publicados no jornal propriedade da sociedade demandada relativamente à actividade da demandante cível – conclusões 1ª-9ª; 11ª; 16ª-19ª.
C. Falta de prova de facto da responsabilidade do demandado director do jornal por se não ter demonstrado o conhecimento do conteúdo das expressões publicadas em título – conclusões 12º e 13ª.
D. Ausência dos pressupostos de que depende, nos termos do artigo 496º, nº 2 do CCv, a atribuição de danos não patrimoniais – conclusões 10ª; 20ª e 21ª.
E. Ausência de nexo de causalidade como pressuposto da fixação de danos patrimoniais – conclusões 22º e 23º.

8. Primeira questão:
As recorrentes sustentam que o pedido de indemnização formulado no processo penal, fundado na prática de um crime, não pode subsistir «no caso de o ilícito criminal desaparecer por absolvição dos arguidos».
Dispõe o artigo 71º do CPP («processo de adesão») que o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime deve ser deduzido, por regra, no processo penal respectivo, consagrando a interdependência das acções penal, para aplicação das reacções criminais adequadas, e civil, para a reparação dos danos patrimoniais e não patrimoniais a que a infracção tenha dado causa.
A interdependência das acções significa que mantêm a independência nos pressupostos e nas finalidades (objecto), sendo a acção penal dependente dos pressupostos que definem um ilícito criminal e que permitem a aplicação de uma sanção penal, e a acção civil dos pressupostos próprios da responsabilidade civil; a indemnização de perdas e danos emergente de um crime é regulada pela lei civil (artigo 129º do Código Penal) nos respectivos pressupostos e só processualmente é regulada pela lei processual penal. A interdependência das acções significa, pois, independência substantiva e dependência (a «adesão») processual da acção cível ao processo penal.
Aderindo ao processo penal, o pedido («a acção») para indemnização civil mantém, no entanto, alguma autonomia funcional, quer por regras procedimentais próprias a que está vinculada (artigo 73º e segs. do CPP), quer pela possibilidade de intervenção dos responsáveis meramente civis que, enquanto tais, seriam extraneus no processo penal.
A obrigatoriedade, como regra, da adesão (que só por excepção e nos casos enumerados cede – artigo 72º do CPP, permitindo-se, então, o uso autónomo dos meios processuais civis) determina, porém, para respeitar a finalidade funcional do princípio, que a autonomia qualitativa dos pressupostos se sobreponha e exija a continuidade instrumental do processo para apreciação do pedido de indemnização sempre que, cedendo por circunstâncias próprias a acção penal, se mantenham, ainda assim, em aberto as possibilidades de verificação dos pressupostos da reparação civil.
Os fundamentos da acção que, aderindo ao processo penal, ficam interdependentes, sendo qualitativamente diversos, têm, no entanto, que revelar uma unidade material que constitui a base relevante para a verificação, positiva ou negativa, dos respectivos pressupostos. A reparação fundada na prática de um crime reverte, na base, às correlações factuais e ao complexo de factos que constituem, ou são processualmente identificados como constituindo um crime: tipicidade dos factos, ilicitude, imputação ao agente, dignidade penal.
A dimensão penal é, porém, apenas uma parte (porventura a parte mais qualificada) das possíveis relações de uma identificada unidade factual com a ordem jurídica.
As categorias que assumem dignidade penal concreta por concorrência de todos os elementos de uma infracção penal, apresentam-se, valorativamente, num plano de intervenção mínima e de ultima ratio, porque a fragmentaridade e a descontinuidade da tutela penal converte a ilicitude penal numa expressão qualificada de ilicitude, extremando-a pelo teor elevado das suas exigências face às demais manifestações da ilicitude e antinormatividade (cfr. Figueiredo Dias, “Direito Penal”, I, 2ª ed., p. 388).
Consistindo, pois, a ilicitude penal numa «ilicitude qualificada», não está excluído que uma base factual, com autonomia e identidade próprias, que não atinja a dimensão «qualificada» do nível de ilicitude, não possa suportar ou exigir uma valoração de outro nível segundo uma outra fonte de antinormatividade, nomeadamente no plano dos pressupostos da responsabilidade civil.
Deste modo, se o arguido for absolvido de um crime, e se subsistir, apesar da absolvição, uma base factual com autonomia que suscite, ou permita suscitar, outros níveis de apreciação da normatividade como pressuposto ou fonte de indemnização civil (autonomia qualitativa dos pressupostos), haverá que considerar o pedido de reparação civil (dependência ou adesão especificamente processual) que se possa fundamentar nos mesmos factos – seja responsabilidade por facto ilícito, seja responsabilidade pelo risco (cfr., v. g., ac. do STJ de 25/1/96. CJ (STJ), IV, t. 1, p. 89; de 2/4/98, CJ (STJ), VI, t. 2, p. 179).
Improcede, pois, o primeiro fundamento do recurso.

9. B. Segunda questão:
Os recorrentes – recorde-se – invocam a inexistência de pressupostos de responsabilidade fundada em facto ilícito (artigo 483º do CCv) por ausência de ilicitude e culpa relativamente aos termos, formulação e conteúdo dos “títulos” que sinalizavam os artigos publicados no jornal relativamente à actividade da demandada recorrente.
(i)- Os factos que a decisão recorrida considerou relevantes e nos quais fundamenta a decisão são os seguintes:
- EE, jornalista, elaborou o texto de um artigo publicado na pág. 5 do jornal “Correio do M…”, de 7 de Janeiro de 2003, propriedade da sociedade recorrente, que referia e descrevia uma séria de dificuldades de funcionamento da creche da “Associação de Solidariedade Social ‘Jardim de Infância’ … de J…, elaborado com base em posições, declarações e documentos entregues por pais de crianças que frequentavam a creche – pontos 21 a 27 da matéria de facto.
- No dia 12 de Janeiro de 2003, a pág. 5 do referido jornal foi publicado outro artigo, da autoria da mesma jornalista, que retomava as acusações anteriormente feitas sobre o funcionamento da creche, denunciando situações irregulares, e acrescentando que depois da publicação do primeiro artigo tinha havido melhoria da situação – pontos 30 a 32.
- Na primeira página do jornal “Correio de M…” de 7 de Junho de 2003 foi feita uma referência ao artigo publicado em página interior, usando a expressão «A Creche do Terror», e o artigo publicado tinha como título «Maus tratos denunciam pesadelo e terror na creche ‘… de J….’» - ponto 27.
- Nem a expressão da primeira página do número do jornal de 7 de Janeiro de 2003, nem o título do artigo foram elaborados pela jornalista que escreveu o artigo – pontos 28 e 29.
(ii)- A decisão recorrida analisou o conteúdo dos artigos referidos, cujo conteúdo considerou corresponderem à verdade e elaborados com rigor, relatando dificuldades (ou irregularidades) no funcionamento da creche e, por isso, sem consequência s no plano dos pressupostos da responsabilidade.
Mas considerou que os títulos, sem correspondência com o conteúdo dos artigos, possuíam uma carga desvaliosa susceptível de afectar o bom nome e a reputação das demandantes, e como tal fonte de responsabilidade civil.
A decisão recorrida julgou, pois, que os títulos referidos assumiam um desvalor autónomo, por si susceptível de afectar a consideração das demandantes, devendo ser qualificados como facto ilícito.
Aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem, ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação – artigo 483º, nº 1 do CCv.
Pressupostos da obrigação de indemnizar, definidos em geral nesta disposição, são, assim, um facto voluntário do agente, ilícito, praticado com dolo ou mera culpa, que cause danos ao lesado, e que se verifique um nexo de causalidade entre a acção ou omissão e o resultado danoso.
A referência a ilicitude pretende traduzir, em geral, uma contradição com o direito e vem delimitada no artigo 483º, nº 1 do CCv essencialmente em duas modalidades: violação do direito de outrem, que constitui a ofensa a um direito subjectivo, principalmente os direitos absolutos ou os direitos de personalidade, ou uma violação de disposições legais destinadas a proteger interesses alheios, mas que não chegam a atribuir um direito subjectivo ao respectivo titular.
No que respeita a valores inerentes à personalidade, a lei tutela em geral no artigo 70º do CCv. a personalidade individual, determinado a protecção dos indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à personalidade física e moral, e especificamente protege no artigo 484º do CCv aspectos particulares da personalidade moral, impondo a reparação dos danos causados por «quem afirmar ou difundir facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa singular ou colectiva».
O crédito ou o bom nome são, pois, elementos que compõem e integram os direitos inerentes à personalidade, tanto no plano da seriedade e honestidade negocial, como na reputação, que é «a consideração dos outros na qual se reflecte a dignidade pessoal» e que pode ser afectada «independentemente de se atribuírem qualidades eticamente aviltantes». A reputação «representa a visão exterior sobre a dignidade de cada um, o apreço social, o bom-nome de que cada um goza no círculo das suas relações» ou da comunidade onde se insere (ac. do STJ de 12/01/2000, proc. 761/99).
A ofensa ao crédito resultará da divulgação de facto que tenha como consequência a diminuição ou a afectação da confiança sobre a capacidade de cumprimento das obrigações da pessoa visada; a ofensa ao bom-nome abala o prestígio e a consideração social de que uma pessoa goze, perturbando o conceito e a apreciação positiva com que alguém é considerado no meio social onde se insere e se desenvolve a sua vida: o prestígio coincide, assim, com a consideração social das pessoas, que se projecta em perspectiva relacional entre a pessoa e o meio social.
Os direitos de personalidade não estão, por seu lado, excluídos da capacidade de gozo das pessoas colectivas, que têm direito ao bom-nome e à honra e consideração social – artigos 26º, nº 1 da Constituição e 70º, nº 1 e 72º, nº 1 do CCv. O direito ao bom-nome das pessoas colectivas está, assim, protegido por lei, entendido no quadro da actividade que desenvolvem, ou seja, na imagem e consideração exterior, na honestidade da acção, na credibilidade e no prestígio social (cfr. ac, do STJ, de 8/3/07, proc. 566/07).
A afirmação ou divulgação de facto susceptível («capaz», na expressão da lei – artigo 484º do CCV) de prejudicar o crédito ou o bom nome constitui, pois, um facto ilícito que integra um dos pressupostos da obrigação de indemnizar com base em responsabilidade civil – artigo 483º, nº 1 do CCv.
(iii)- No julgamento do acórdão recorrido está em causa o conteúdo da referência de primeira página e do título com que o jornal “Correio do M…”, na edição de 7 de Janeiro de 2003, pretendeu salientar, anunciar e sintetizar o artigo escrito sobre as anomalias de funcionamento da creche da Associação demandante.
«A Creche do Terror» e «Maus tratos denunciam pesadelo e terror na creche 31 de Janeiro» são as expressões cuja conteúdo está, assim, em causa.
A análise valorativa e a interpretação do conteúdo por relação com as consequências na afectação do crédito ou do bom nome da pessoa visada estão, no caso, condicionadas pelo juízo, não já sindicável, do acórdão recorrido, que considerou os artigos publicados no jornal sobre as condições de funcionamento da creche elaborados com cuidado e com base em elementos credíveis, transmitindo uma imagem negativa, mas verdadeira, ou pelo menos com forte aparência de verdade segundo os elementos de que dispôs a jornalista.
Há, por isso, que avaliar, nas circunstâncias concretas, a relação e a intensidade da relação entre os títulos e os artigos publicados.
Na imprensa escrita, os títulos, bem com as fotografias ou outras representações gráficas, têm uma função de destaque preliminar, imediato, impressivo que se destina a transmitir uma mensagem de primeira aparência, simples e mais facilmente apreensível sobre determinados factos noticiados ou sobre comentários produzidos.
Os títulos pretendem evidenciar os aspectos mais característicos da notícia, «apresentando-a de forma icástica e sintética», com «particular força impressiva», possuindo, por isso, muitas vezes, «uma acrescida eficácia corrosiva»; constituem uma «síntese» que «por antonomásia se identifica com o conteúdo total da notícia», com a consequência de muitas vezes a imagem ou a impressão resultante do título ser aquilo que se retira e se fica a saber (cfr. Faria Costa, “Comentário Conimbricense ao Código Penal”, I, p. 620-621).
Por isso, para intensificar a força das impressões, o título exorbita, por vezes, dos factos narrados, em «escala variável» de distanciamento com maior ou menos deformação ou desvio dos textos a que se refere e que pretende apresentar de forma sintética.
Os títulos possuem, assim, um conteúdo informativo ou de mensagem que existe (pode existir) autonomamente na análise de conjunto com o conteúdo do artigo ou da notícia a que se referem, identificam ou titulam. Possuindo conteúdo autónomo, que pode descolar dos textos titulados que assinalam, possuem uma «intrínseca idoneidade» para afectar o direito ao crédito ou ao bom-nome, que pode ser particularmente reforçada pela natureza «sintética, apelativa e assertiva» que usualmente revelam (Faria Costa, ibidem, p. 621).
O grau de autonomia do conteúdo do título está, pois, dependente da leitura conjunta com o texto a que se refere, e da relação de confirmação, infirmação, proximidade ou afastamento, ou da natureza assertiva dos juízos de valor que impressivamente transmite, e do maior, menor ou mesmo inexistente fundamento nos factos narrados ou comentados no texto que enquadra, ou até na identificação externa com o conteúdo total da notícia.
No caso, como salienta o acórdão recorrido, existe uma escala maior de distanciamento entre o conteúdo impressivo dos títulos em causa e o conteúdo efectivo do artigo, com a utilização de expressões de síntese que possuem uma carga semântica e significante de uma forte intensidade negativa, com susceptibilidade para, autonomamente, afectar direitos pessoais.
Com efeito, a designação de um serviço, com uma função social de enorme delicadeza e sensibilidade como é o tratamento, guarda e educação de crianças das idades mais baixas, como «Creche do Terror», ou referir, em síntese, «Maus tratos denunciam terror e pesadelo na creche … de J…», são afirmações com uma forte carga simbólica e densidade negativa, que, acrescentada ao distanciamento entre a afirmação e a realidade efectivamente descrita e referida no artigo, contém, intrínseca, uma efectiva capacidade para afectar o crédito social e o bom nome da instituição visada.
«Terror» significa, mesmo no conteúdo menos simbólico da linguagem e nas sinonímias explicativas e dicionarizadas da expressão, «terrível», «pavor», «ameaça que causa grande pavor», «dificuldade extrema». A expressão «terror», na assimilação impressiva comum, está, aliás, associada a acontecimentos de lutas, perseguições, danos pessoais e materiais terríveis, que causaram convulsões sociais e enchem o imaginário colectivo.
A imediata e impressiva identificação como «Creche do Terror», em afirmação assertiva, pode levar o destinatário da síntese afirmativa e da mensagem a pensar directamente em factos perturbadores sobre o modo como seriam tratados os menores.
A expressão «maus tratos» e a associação semântica e significante na construção das frases a «terror» e «pesadelo», confirmam a finalidade de causar impressão e a capacidade para afectar a instituição titular da creche, se as afirmação não tiverem, como não têm, correspondência com os factos narrados.
Na construção do título, o qualificativo «maus tratos», associado a «terror» e «pesadelo», transmite, por si, uma ideia de imensa e pavorosa gravidade dada a carga significante ligada a «maus tratos» que é assimilada a crimes contra menores e vista como atitude ou comportamentos em que se manifestam no mais elevado grau qualidades muitos desvaliosas, sobretudo estando em causa uma instituição que se destinaria precisamente a garantir segurança, tranquilidade e bem estar aos menores para o adequado desenvolvimento psicológico e educativo destes e para segurança e tranquilidade dos pais.
As expressões referidas dos títulos assumem, pois, autonomia valorativa na relação com os artigos, possuindo conteúdo próprio directamente capaz de afectar o bom-nome da instituição visada.
(iv)- A publicação dos títulos com o referido conteúdo constitui, pois, um facto «capaz» de prejudicar o crédito e o bom nome, sendo, por isso, ilícito, com o sentido dos artigos 483º, nº 1 e 484º do CCv., salvo se concorrer alguma causa de justificação que afaste a ilicitude da afirmação ou divulgação.
A actuação no exercício regular de um direito ou no cumprimento de uma obrigação legal constituem causas de exclusão da ilicitude.
A circunstância de a afirmação e a divulgação ter ocorrido através da imprensa introduz um elemento específico de decisão, porque a ilicitude será excluída se a divulgação constituir o exercício do direito de expressar opiniões ou o pensamento, ou no cumprimento do dever de informar.
Não está em causa que os artigos que se referem à actividade da associação demandante tenham sido escritos e publicados no jornal da demandada no exercício da liberdade de imprensa.
A liberdade de imprensa, como liberdade instrumental da liberdade de expressão e informação, tem inscrição constitucional – artigos 37º e 38º da CRP. A expressão e divulgação livre do pensamento pela palavra, imagem ou qualquer outro meio, bem como o direito de informar e de ser informado sem impedimentos ou discriminações constitui um dos direitos, liberdades e garantias pessoais constitucionalmente consagrados.
A liberdade de imprensa, por seu lado, inscrita também como um dos direitos, liberdades e garantias constitucionais implica a liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores da imprensa – artigo 38º, nº 1, alínea a) da CRP.
A liberdade de expressão e informação e a liberdade de imprensa constituem direitos fundamentais acolhidos nas constituições democráticas, e têm assento em instrumentos internacionais vinculativos de protecção dos direitos humanos.
A Convenção de Protecção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais (conhecida por Convenção Europeia dos Direitos do Homem – CEDH) garante no artigo 10º, par. 1 o direito de qualquer pessoa à liberdade de expressão, compreendendo a liberdade de opinião e de receber ou transmitir informações ou ideias, sem ingerência de qualquer autoridade pública (salvas as condições estritas do par. 2), e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos protege também o direito no artigo 19º, nº 2 (com os deveres especiais e responsabilidades nos termos do par. 3).
A Declaração Universal dos Direitos do Homem (que nos termos do artigo 16º, nº 2 da CRP constitui fonte para interpretação e integração dos direitos fundamentais) consagra, também, o direito dos indivíduos à liberdade de opinião e expressão, que implica o direito de procurar, receber e difundir informações por qualquer meio de expressão e sem consideração de fronteiras – artigo 19º.
No que respeita á imprensa, a concretização dos direitos realizando a definição constitucional está assegurada através da Lei de Imprensa (Lei nº 2/99, de 13 de Janeiro - LI) e do Estatuto do Jornalista (Lei nº 1/99, de 13 de Janeiro, modificado pela Lei nº 64/2007, de 6 de Novembro - EJ).
A Lei de Imprensa afirma no artigo 1º a liberdade de imprensa, que «abrange o direito de informar, de se informar e de ser informado sem impedimentos, discriminações ou limitação por qualquer tipo de censura», e «implica o reconhecimento dos direitos e liberdades fundamentais dos jornalistas, nomeadamente a liberdade de expressão» - artigo 2º, nº 1.
Por seu lado, a liberdade de expressão e de criação dos jornalistas não está sujeita a impedimentos ou discriminações – artigo 7º, nº 1 do EJ.
A liberdade de expressão e a liberdade de imprensa, não obstante o respectivo lugar constitucional, estão, como outros direitos fundamentais, sujeitos a condições ou limites que são impostos pela consideração de outros valores ou direitos com semelhante dignidade constitucional.
A própria LI assume os limites, dispondo no artigo 3º que «a liberdade de imprensa tem como únicos limites os que decorrem da Constituição e da lei, de forma a salvaguardar o rigor e a objectividade da informação, a garantir os direitos ao bom nome, à reserva da intimidade da vida privada, à imagem e à palavra dos cidadãos e a defender o interesse público e a ordem democrática».
De entre estes avultam pela natureza e pela susceptibilidade de frequência do conflito, os direitos de personalidade, especialmente os direitos ao bom nome e reputação, à imagem, e à reserva da intimidade da vida privada e familiar também constitucionalmente protegidos no artigo 26º, nº 1 da CRP e no artigo 70º e segs. do CCv.
A coordenação, compatibilidade ou concordância prática em casos de confluência ou conflito devem considerar o «efeito recíproco de mútuo condicionamento entre normas protectoras de diferentes bens jurídicos», que impõe que «a violação do núcleo essencial do direito ao bom nome de reputação dificilmente poderá ser legitimada com base no exercício de um outro direito fundamental» (cfr. Jónatas Machado, “Liberdade de Expressão: Dimensões Constitucionais da esfera Pública no Sistema Social”, 2002, p. 767).
Na consideração do «efeito recíproco de mútuo condicionamento», a demonstração da existência de um interesse socialmente relevante, não estritamente político ou público, que justifique a conduta expressiva, constitui um elemento essencial de avaliação, uma vez que «dadas as dimensões públicas do crédito e do bom nome há que ponderar o impacto negativo efectivo da expressão nos bens jurídicos em presença, comparando-a com o impacto positivo das expressões na transparência e na verdade das relações sociais» (cfr. Jónatas Machado, ibidem, p. 770).
(v) – A complexidade da ponderação de valores no confronto entre expressões comunicacionais que formal e substancialmente se assumem como exercício da liberdade de expressão na comunicação social, e as consequências no plano dos direitos individuais das pessoas afectadas, tem sido objecto de variadas intervenções do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) na interpretação e aplicação do artigo 10º da CEDH, construindo e densificando uma doutrina que, dada a força vinculante da Convenção (artigos 1º e 46º, par. 1), tem relevante valor de referente no círculo hermenêutico do complexo normativo (interno e internacional, com aplicação directa) que deve ser considerado.
O artigo 10º da CEDH garante a “liberdade de expressão”, dispondo no par. 1 que «Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações e ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem consideração de fronteiras. […]».
Mas no par 2, reconhecendo o carácter não absoluto do direito enunciado, prescreve que «o exercício destas liberdades, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas na lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a integridade territorial, ou a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a protecção da saúde ou da moral, a protecção da honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judicial».
Na interpretação e aplicação desta disposição no que respeita à liberdade de imprensa, a jurisprudência do TEDH tem revelado acentuada coerência em registo de protecção forte, por vezes numa função de verdadeira quarta instância.
Os princípios e a definição dos critérios inscrevem-se em fórmulas verdadeiramente tabelares, recorrentemente utilizadas.
Tomem-se, em síntese, como exemplo, algumas recentes formulações (v. g. nos acórdãos LOPES GOMES DA SILVA c. Portugal, de 28 de Setembro de 2000; ROSEIRO BENTO c. Portugal, de 18 de Abril de 2008 e AZEVEDO c. Portugal, de 27 de Março de 2008, para só referir caos portugueses).
«A liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e uma das condições primordiais do seu progresso e do desenvolvimento de cada pessoa. Sob reserva do parágrafo 2º, a liberdade de expressão vale não só para as "informações" ou "ideias" acolhidas com favor ou consideradas como inofensivas ou indiferentes, mas também para aquelas que melindram, chocam ou inquietam. Assim é exigido pelo pluralismo, pela tolerância e espírito de abertura sem os quais não existe "sociedade democrática". Como determina o artigo 10º, esta liberdade está sujeita a excepções que devem, contudo, ser interpretadas restritivamente, e a necessidade de qualquer restrição deve ser demonstrada de maneira convincente».
«Estes princípios revestem uma particular importância para a imprensa. Se esta não deve ultrapassar os limites fixados em vista, nomeadamente, "da protecção de reputação de outrem", incumbe-lhe contudo transmitir informações e ideias sobre questões políticas bem como sobre outros temas de interesse geral. Quanto aos limites da crítica admissível eles são mais amplos em relação a um homem político, agindo na sua qualidade de personagem pública, que um simples particular. O homem político expõe-se inevitável e conscientemente a um controlo atento dos seus factos e gestos, tanto pelos jornalistas como pela generalidade dos cidadãos, e deve revelar uma maior tolerância sobretudo quando ele próprio profere declarações públicas susceptíveis de crítica. Certamente tem direito à protecção da sua reputação mesmo fora do âmbito da sua vida privada, mas os imperativos de tal protecção devem ser comparados com os interesses da livre discussão das questões políticas, impondo as excepções à liberdade de expressão uma interpretação restritiva».
«A liberdade do jornalista compreende também o recurso possível a uma certa dose de exagero ou mesmo de provocação».
«O adjectivo "necessária", com o sentido do artigo 10º, § 2º, pressupõe a existência de uma "necessidade social imperiosa". Os Estados contratantes gozam de uma certa margem de apreciação para julgar sobre a existência de uma tal necessidade, mas esta margem deve ser acompanhada por um controlo europeu que tem por objecto simultaneamente a lei e as decisões que a aplicam, mesmo quando tais decisões emanem de uma jurisdição independente. O Tribunal tem, pois, competência para estatuir em última instância sobre a questão de saber se uma "restrição" se concilia com a liberdade de expressão protegida pelo artigo 10º.»
«No exercício do seu poder de controlo, o Tribunal deve apreciar a ingerência à luz das circunstâncias do caso tomado no seu conjunto, incluindo o conteúdo das críticas que são censuradas ao requerente e o contexto em que as produziu. Compete ao Tribunal determinar nomeadamente se a ingerência criticada era "proporcionada às finalidades legítimas prosseguidas" e se os motivos invocados pelas autoridades nacionais para justificar a ingerência se mostram "pertinentes e suficientes". Neste julgamento, o Tribunal deve estar convencido de que as autoridades nacionais aplicaram regras conformes aos princípios consagrados no artigo 10º e, além disso, fundamentando-se numa apreciação aceitável dos factos pertinentes».
«Uma opinião, por definição, não se presta a uma demonstração de veracidade. Pode, no entanto, revelar-se excessiva, nomeadamente na ausência de qualquer base factual».
Nesta perspectiva, expressões por vezes marcadas, capazes de se constituir isoladamente como ofensivas, podem ser complexivamente consideradas como estando no mesmo patamar («à medida») da indignação causada por anteriores conteúdos expressivos da pessoa a quem a expressão contestada foi dirigida (v. g. , o termo “imbecil” [“Trotel”] objecto de apreciação no caso OBERSCHLICK c. Áustria, de 1 de Julho de 1997).
Uma determinada expressão, com efeito, não obstante uma primeira interpretação ou sentido desvaliosos, pode não constituir um ataque pessoal gratuito ou injustificado, quando seja fornecida uma explicação objectivamente compreensível, resultante de propósitos e intervenções directamente provocatórios da pessoa visada, inseridos no contexto de uma discussão de interesse público ou de debate de natureza política (v., de certo modo, o acórdão do TEDH no caso GOMES DA SILVA c. Portugal, cit., publicado na “Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, Ano 11 (2001), Fasc. 1, Janeiro-Março 2001, p. 131).
Analisando o caso sub juditio nos limites traçados pelas questões definidas como objecto do recurso, e segundo a perspectiva complexa de ponderação que ficou assinalada, a ingerência das autoridades (a condenação em indemnização pela qualificação como facto ilícito das expressões usadas nos títulos) estava prevista na lei (artigo 483º, nº 1 e 484º do CCV), e destinava-se a proteger direitos (a reputação e o bom nome) das demandantes cível, que se consideraram vítimas de ofensa a esses direitos.
A ingerência, traduzida na fixação de uma reparação por danos não patrimoniais no quadro da responsabilidade civil, satisfaz uma necessidade social imperiosa, pois o crédito e o bom nome ou reputação, mesmo de pessoas colectivas, são «grandezas invariáveis», válidas em si mesmas, devendo, por isso, merecer adequada protecção, equilibrada e proporcional, na confluência com outros direitos; a protecção jurídico-civil constitui um meio proporcionado na afirmação da dignidade constitucional dos bens jurídicos em presença.
No contexto em que foram produzidas, as expressões em causa («creche do terror» e «maus tratos denunciam terror e pesadelo na creche … de J…») não têm, como se salientou, relação nem correspondência factual, ou, ao menos, proporcionada com os factos mencionados nos artigos que sinalizam ou titulam.
Não constituem, por isso, uma forma forte, simples, imediata e sintética de apresentação dos artigos publicados no jornal “Correio de M…”, pela amplitude da «escala» de afastamento que revelam entre a narrativa factual das disfunções ocorridas na creche e o conteúdo semântico e significante das expressões utilizadas.
Nem, por outro lado (v. g., em diverso da espécie decidida no caso Oberschlick, cit, do TEDH), as disfuncionalidades ou os incidentes relatados sobre o funcionamento da creche, se geradores de legítima preocupação dos pais das crianças, eram de natureza exponencialmente grave que indignassem, justificassem, ou estivessem «à medida» da «resposta» contida nas expressões dos títulos em causa.
Se é certo que a função da imprensa na revelação de situações que podem causar inquietação, exercendo o direito de denúncia em assuntos de interesse público e social relevante, pode justificar, como salienta o TEDH, alguma dose de exagero ou mesmo de provocação como meio de sublinhar a força da mensagem ou da revelação, não poderá chegar ao limite de afectar o direito ao bom nome sem qualquer necessidade ou proporcionalidade, usando modos verbais impressionistas cujo significado não tem escala de correspondência com as contingências narradas no artigo elaborado com rigor informativo e de acordo com as regras de cuidado, responsabilidade e deontologia da profissão de jornalista.
Neste particular aspecto tem de haver algum sentido grano salis, sem leituras de valor facial, que a adequação e a proporcionalidade não suportariam. Alguma «dose exagero e mesmo de provocação», na interpretação da jurisprudência tem de ser sempre compreendida no contexto, pela gravidade dos factos relatados e «na medida» da indignação que suscitem.
Por todos estes fundamentos, os títulos constituem-se, assim, autonomamente como desproporcionados, ultrapassando manifestamente a necessidade própria ao exercício da liberdade de informação e expressão.
Nestas circunstâncias, em leitura conjugada e em contexto comunicante dos artigos 10º, par. 2 da CEDH e 483º, nº 1 e 484º do CCv, não se verifica uma causa de justificação, porque a publicação dos títulos com o referido conteúdo não integra, nas condições referidas, o exercício do direito de criação jornalística e expressão adequada e proporcional à afirmação da liberdade de imprensa. A publicação das expressões contestadas constitui um facto ilícito, e a reparação no âmbito da responsabilidade civil, se integrados os restantes elementos de que depende, uma ingerência necessária numa sociedade democrática, e proporcional à necessidade de protecção dos direitos da pessoa visada.
(vi)- Nos termos do artigo 483º, nº 1 do CCv, verifica-se, assim, a existência de um facto ilícito como pressuposto da responsabilidade.
Há, consequentemente, que averiguar se concorrem os restantes pressupostos – culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano, ou se se verifica alguma das situações que possa determinar responsabilidade objectiva ou pelo risco.
A culpa em sentido amplo consiste na imputação do facto ao agente – nexo de ligação do facto ilícito a uma certa pessoa.
A culpa supõe que o facto ilícito esteja ligado a um determinado agente, de modo a que o facto não apenas tenha sido praticado pelo agente, mas também que, nas circunstâncias do caso, este podia e devia ter agido de outro modo.
A culpa significa que a conduta é reprovável pela ordem jurídica, quer por simples desleixo, falta de cuidado, imprudência ou falta de aptidão para determinada actuação, quer, como modalidade mais intensa, por dolo quando o agente representa o resultado danoso e pratica o acto com a intenção de o produzir.
Como pressuposto de responsabilidade civil, a culpa é apreciada em abstracto – dispõe o artigo 487º, nº 2 do CCv.
A prova da culpa do autor da lesão cabe ao lesado, excepto se houver presunção legal de culpa – artigo 487º, nº 1 do CCv.
As presunções de culpa do responsável, nos casos específicos previstos na lei, determinam, como é das regras sobre a prova, uma inversão do ónus da prova – artigo 350º, nº 1 do CCv, sendo as presunções ilidíveis mediante prova do contrário – artigo 350º, nº 2.
As presunções de culpa devem porém resultar da lei – as enunciadas na lei civil, ou em disposições avulsas relativas a sectores específicos de actividade e do consequente regime em matéria de responsabilidade por danos causados.
Existindo facto ilícito, a culpa, directamente provada ou resultante de uma presunção, significa a imputação do facto a um agente.
A imputação do facto a um (determinado) agente tem de resultar, porém, da prova (demonstração) da actuação do agente na produção do facto, por acção ou omissão, por directa vontade ou em resultado da falta de cuidado a que estava obrigado, ou por desrespeito de regras de conduta aptas a evitar o resultado danoso.
Directa ou presumida, a culpa depende sempre da alegação e demonstração, ou das circunstâncias que revelem a imputação do facto ilícito ao agente, ou da alegação e demonstração de factos que constituam e integrem ao menos a base de uma presunção de culpa, sem a prova do contrário pelo onerado com a presunção.
Neste aspecto, porém, a matéria de facto apenas refere que a jornalista que redigiu os artigos nada teve a ver com a elaboração dos títulos – pontos 28 e 29 da matéria de facto: a «referência» da primeira página e o «título» do artigo não foram elaborados pela jornalista que redigiu os artigos, nem sugeridos, «nem na sua elaboração teve a mesma qualquer tipo de intervenção».
Não refere, pois, expressamente, a existência de uma ligação, autoria, sugestão ou ordem de publicação entre a criação e a publicação da «referência» de primeira página e o título do artigo publicado no número de 7 de Junho de 2003 a um agente (ou vários agentes) em concreto.
E isto certamente porque no próprio requerimento que contém o pedido de indemnização cível não vêm alegados factos que directamente imputem a elaboração e publicação da “referência” e do título a um agente em concreto ou que se autonomizem, especificamente, como base factual de uma presunção.
Embora sem imputação de factos concretos, está, porém, demandado civilmente, nesta qualidade, o director do jornal.
As publicações periódicas devem ter um director, cuja designação é da competência da entidade proprietária da publicação – artigo 19º, nºs. 1 e 2 da Lei nº 2/99, de 13 de Janeiro (Lei de Imprensa).
Entre as competências do director, a lei enuncia as de orientação, superintendência e determinação do conteúdo da publicação – artigo 20º, nº 1, alínea) da Lei 2/99: «orientar, superintender e determinar o conteúdo da publicação».
Pode haver, em determinadas condições, substituto legal do director – director adjunto e subdirector, aos quais é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime de competências do director definido no artigo 19º da Lei – artigo 21º da Lei nº 2/99.
Dispõe, por sua vez, o artigo 29º, n 1 sobre “”responsabilidade civil”, que «na determinação das formas de efectivação da responsabilidade civil emergente de factos cometidos por meio da imprensa observam-se os princípios gerais.
E no nº 2 determina-se que «no caso de escrito ou imagem inseridos em publicação periódica como conhecimento e sem a oposição do director ou seu substituto legal, as empresas jornalísticas são solidariamente responsáveis com o autor pelos danos que tiverem causado».
Desta conjunção normativa sobre as competências e as obrigações do director resulta que, por directa imposição da lei, a orientação e a determinação do conteúdo da publicação competem ao director – competência aqui lida também no sentido abrangente e complexo de responsabilidade, pois, no limite, os conteúdos da publicação devem ser determinados, isto é, autorizados, aceites, ou assumidos directa ou tacitamente pelo director.
Os conteúdos são assim, por princípio, da responsabilidade do director ou de quem legalmente o substitua nas ausências ou impedimentos.
A determinação dos conteúdos nos termos da competência que a lei directamente lhe comete, integra assim um dever funcional, ficando o director ou quem legalmente o substitua constituído em primeiro e último responsável pelos «escritos ou imagens» inseridos em publicação periódica que dirija.
As competências que a lei define para o director no que respeita à determinação dos conteúdos impõem-lhe o dever de os conhecer antecipadamente em ordem a impedir a divulgação de escritos ou imagens susceptíveis de gerar responsabilidade (cfr. ac. do STJ, de 14/5/2002, proc. 4212/01, e ac. do TC nº 270/87, in BMJ, 369-250).
Impende, assim, sobre o director ou quem legalmente o substitua o especial dever de obstar à publicação de escritos ou imagens que possa constituir um facto ilícito gerador de responsabilidade civil.
A imputação ao director da publicação do «escrito», que resulta da própria titularidade e exercício da função e dos inerentes deveres de conhecimento, integra, na construção conceptual, uma presunção legal, que dispensa o interessado da prova do facto (o conhecimento, a aceitação e a imputação da publicação) a que a presunção conduz (artigo 350º, nº 1 do CCv), admitindo, porém, que o onerado ilida a presunção mediante prova em contrário (artigo 350º, nº 2 do CCv).
Deste modo, demandado civilmente o director, e vista a amplitude da formulação dos termos da responsabilidade e da consequente presunção, basta invocar os factos que integrem o ilícito (no caso, a publicação do «escrito») e a qualidade de director do demandado, cabendo a este ilidir a presunção, alegando e provando que o escrito foi publicado sem o seu conhecimento ou com oposição sua ou do seu substituto legal.
Não tendo o director do jornal, demandado cível, alegado sequer qualquer facto que, se provado, permitisse ilidir a base da presunção, há que concluir, segundo as regras materiais e processuais referidas e aplicáveis, que agiu com culpa, por ter aceite expressa, tacitamente ou por, no cumprimento dos deveres do cargo, não ter impedido a publicação dos textos questionados – a referência na primeira página e o título do artigo inserido no número de 7 de Junho de 2003 do jornal “Correio do M…”.
Verificam-se, assim, os pressupostos de ilicitude e culpa questionados pelos recorrentes.
Improcede, pois, a segunda questão.

10. Terceira questão:
Pelos fundamentos já referidos, não existe falta de prova da imputação do facto ao demandado director do jornal nos termos em que os recorrentes colocam o fundamento da terceira questão, que, assim, improcede.

11. Quarta questão:
Os recorrentes invocam a ausência dos pressupostos de que depende, nos termos do artigo 496º, nº 2 do CCv., a atribuição de danos não patrimoniais.
A lei admite a indemnização dos «danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito» - artigo 496º, nº 2 do CCvv.
Há, por isso, que avaliar, por factores e critérios objectivos, se um dano não patrimonial se mostra digno de protecção; a gravidade e a relevância do dano determinarão a susceptibilidade de indemnização.
O crédito e o bom nome e reputação constituem, como se salientou, «grandezas invariáveis», «válidas por si mesmas» como valores imateriais. Os bens e valores pessoais, como o bom nome e a reputação ou consideração social, compõem a personalidade e a estima própria de cada pessoa, por si e na interacção com os outros, e constituem, por isso, valores imateriais de inestimável força e conteúdo e da maior relevância; os comportamentos que afectem tais valores provocam necessariamente danos de personalidade e de relação que merecem a tutela do direito.
No que respeita às pessoas colectivas, a ofensa ao bom nome na vida de relação e no comércio, bem como a ofensa ao crédito, são susceptíveis de provocar danos graves, e de uma grandeza e relevância que do mesmo modo merecem a tutela do direito.
São, consequentemente, danos indemnizáveis nos termos do artigo 496º, nº 1 do CCv.
No caso, o conteúdo e publicação dos referidos «escritos», traduziu-se numa afectação de tais «grandezas», pela atribuição de qualidades gravemente desvaliosas a uma actividade da Associação demandante, produzindo, assim, danos de natureza não patrimonial resultantes da ofensa ao crédito e ao bom-nome. Existe, por isso, nexo de causalidade entre o facto ilícito (a publicação dos títulos com expressões desproporcionadas) e um dano não patrimonial (a afectação do bom nome com o consequente reflexo na consideração, ou desconsideração na vida de relação da Associação com os utentes das sua prestações e com a comunidade onde se insere) – ponto 35 da matéria de facto.
Por seu lado, os critérios de equidade para fixação do montante da indemnização por danos não patrimoniais não foram, como tal, considerados pela recorrente como fundamento do recurso.
Relativamente à demandante Maria de Fátima, porém, a conclusão tem de ser diversa.
As referências à “Creche”, enquanto serviço ou unidade de prestação da Associação demandante, constituem, por um lado, uma imputação à instituição, com a identificação directa entre a “creche” e a Associação … de J…, e por outro, uma referência inorgânica, que se não dirige, directa ou indirectamente, a qualquer órgão ou pessoa individual com funções na instituição. A referência genérica à actividade (“creche”) não isola ou identifica qualquer pessoa individualmente considerada; sendo, pois, inteiramente inorgânica, não é pessoal ou individual nem pode ter consequências a este nível.
Não se verifica, por isso, qualquer alusão que possa ser considerada individualmente desvaliosa em relação à demandante FF, não existido, assim, nem dano não patrimonial nem nexo de causalidade.

12. Quinta questão:
Os recorrentes – recorde-se – consideram que não existe nexo de causalidade como pressuposto da fixação de danos patrimoniais.
O acórdão recorrido, com efeito, decidiu que a publicação dos artigos no jornal “Correio de M…” causou prejuízos à demandante Associação, condenado os recorrentes a pagar a indemnização por danos patrimoniais a liquidar em execução de sentença.
Para assim decidir, o acórdão recorrido teve necessariamente por base os factos provados nos pontos 40 a 44 da matéria de facto.
Nomeadamente os factos descritos no ponto 40: «Por causa das notícias publicadas no “Correio do M…” e em causa nos presentes autos, alguns pais, em número que não foi possível apurar, cancelaram a inscrição dos filhos no estabelecimento de ensino da Associação de Solidariedade Social Jardim de Infância … de J…, o que lhe acarretou prejuízos, cujo montante também não foi possível quantificar, mas que impossibilitou a associação, designadamente, de honrar pontualmente os compromissos financeiros contratualmente assumidos, nomeadamente para com os seus fornecedores, com quem logrou negociar prazos de pagamento mais dilatados».
Mas, sendo assim, perante a configuração factual provada, as circunstâncias que determinaram os prejuízos «cujo montante não foi possível quantificar», mas «que impossibilitou a Associação [...] de honrar pontualmente os compromissos financeiros», foi a publicação das «notícias» no jornal “Correio do M…” [«por causa das notícias publicadas»] como vem referido nos factos provados.
Isto é, a causa dos prejuízos está identificada, nos factos e no pressuposto do julgamento da decisão recorrida, com as «notícias publicadas».
Porém, como a decisão recorrida também reconhece, as «notícias publicadas», que se identificam com os artigos publicados, relataram factos relativos ao funcionamento da creche da Associação demandante, reveladores de disfuncionamentos e de ocorrências que preocupavam e causaram apreensão aos pais das crianças que frequentavam a creche, considerados verdadeiros, ou pelo menos com razoável verosimilhança, e os artigos que se lhes referiam elaborados com base em informação e tomadas de posição dos pais das crianças e segundo as boas regras do jornalismo.
Os artigos e as informações que continham («as notícias») não foram considerados pela decisão recorrida como factos ilícitos; apenas a publicação dos títulos, por serem desproporcionados e sem relação com o conteúdo do artigo, foi considerada facto ilícito.
Como resulta dos factos provados, os prejuízos foram causados pelas «notícias» (factos lícitos) e não autonomamente pelas referências dos títulos (factos ilícitos).
Não existe, por isso, nexo de causalidade entre os factos ilícitos que a decisão recorrida identificou e qualificou e os danos patrimoniais.
Nesta parte, o recurso deve, assim, proceder.

13. Nestes termos:
I- Julga-se o recurso improcedente na parte em que condenou os demandados no pagamento da indemnização por danos não patrimoniais à demandante Associação de Solidariedade Social Jardim de Infância … de J…., mantendo, nesta parte, a decisão recorrida;
II- Concede-se provimento ao recurso no que respeita à condenação no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais à demandante FF, absolvendo os demandados do pedido nesta parte;
III- Concede-se provimento ao recurso relativamente à condenação dos demandados na indemnização por danos patrimoniais a liquidar em execução de sentença, absolvendo-os, nesta parte, do pedido.

Lisboa, 10 de Julho de 2008

Henriques Gaspar (Relator)
Armindo Monteiro