Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P2943
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA MADEIRA
Nº do Documento: SJ200208300029435
Data do Acordão: 08/30/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. Em 29 de Agosto de 2002, A, devidamente identificado, preventivamente preso no Estabelecimento Prisional de Caxias, veio requerer ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a presente providência excepcional de habeas corpus em suma com os seguintes fundamentos:
A prisão foi ordenada por despacho judicial de 26 de Agosto de 1999.
O arguido encontra-se preventivamente preso desde essa data.
Realizado o julgamento em 1.ª instância, recorreu da decisão ali proferida e, na sequência de tal recurso o Tribunal da Relação anulou o acórdão recorrido.
Assim - prossegue o requerente - encontra-se sujeito a uma medida de coacção há já três anos sem que tenha havido condenação em 1.ª instância pelo que ultrapassa largamente os limites estabelecidos no artigo 215.º do CPP.
Mesmo que se admita que o prazo seria o do n.º 3 do artigo 215.º, portanto de três anos, ele já foi ultrapassado em 26 de Agosto, data desde a qual, pelo menos, se mantém a situação de prisão ilegal.
Termina pedindo a imediata restituição à liberdade.
Na informação que prestou, em despacho por si manuscrito, esclareceu o juiz de turno:
"Vem o arguido A despoletar a providência de habeas corpus com os fundamentos aduzidos a fls. 3698 a 3700.
Para os efeitos do artigo 223.º, n.º 1, do CPP, refira-se que o requerente foi efectivamente colocado em situação de prisão preventiva por despacho de 28 de Agosto de 1999, na sequência da sua detenção em 26 do mesmo mês e após interrogatório judicial.
Mantém-se essa situação.
Por douto acórdão do Tribunal da Relação foi ordenada a nulidade do acórdão proferido na 1.ª instância - v. fls. 3638 a 3670.
A providência fundamenta-se na manutenção da prisão preventiva para além do prazo fixado na lei - v. art.º 222.º, n.º 2, alínea c), do CPP - considerando que esse prazo é de três anos.
Afigura-se contudo incorrecta a interpretação sufragada, atendendo a que a situação cabe na previsão da alínea d), do artigo 215.º, n.º 1, do mesmo Código, com referência ao seu n.º 3 e ao disposto no artigo 54.º, n.º 3, do Dec.-Lei n.º 15/93, de 23 de Janeiro.
Com efeito, sem prejuízo de diferente entendimento superior, existiu condenação, mas esta não se mostra transitada, dada a aludida nulidade.
A defender-se a interpretação do requerente, ficaria encontrada a inutilidade da distinção entre as referidas previsões legais daquelas alíneas, na medida em que trânsito em julgado nunca existe quando se fala em prisão preventiva e o termo "condenação" também interpretado restritivamente seria inviável sem esse trânsito em julgado.
O prazo da prisão preventiva do requerente não se encontra assim esgotado".

Consta dos autos que o requerente foi julgado e condenado em 1.ª instância como autor de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. nos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, c), do Dec. Lei n.º 15/93, de 21/1, na pena de 9 anos de prisão; e, como autor de um crime de associação criminosa, p. e p. no artigo 28.º, n.º 1, do mesmo diploma, na pena de 13 anos de prisão.
Em cúmulo jurídico daquelas penas parcelares, na pena única conjunta de 16 anos de prisão.
Mediante recurso por si interposto para a Relação de Lisboa, aquele Tribunal Superior decretou a nulidade do acórdão e ordenou a sua reformulação.

2. Convocada a secção criminal e notificados o MP e o defensor, teve lugar a audiência - art.s 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP.
Importa agora, tornar pública a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu.
A providência de habeas corpus tem, como resulta da lei e é sabido, carácter excepcional.
Não já, no sentido de constituir expediente processual de ordem meramente residual, antes, por se tratar de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional. (1)
"E é precisamente por pretender reagir contra situações de excepcional gravidade que o habeas corpus tem de possuir uma celeridade que o torna de todo incompatível com um prévio esgotamento dos recursos ordinários". (2)
Porque assim, a petição de habeas corpus, em caso de prisão ilegal, tem os seus fundamentos taxativamente previstos no n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal:
a) Ter sido [a prisão] efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite;
c) Manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial.

"Exemplos de situações abrangidas por estas disposições poderiam encontrar-se na prisão preventiva decretada por outrem que não um juiz; na prisão preventiva aplicada a um arguido suspeito da prática de crime negligente ou punível com pena de prisão inferior a três anos; na prisão preventiva que ultrapasse os prazos previstos no artigo 215.º do C.P.P.
Confrontamo-nos, pois, com situações clamorosas de ilegalidade em que, até por estar em causa um bem jurídico tão precioso como a liberdade, ambulatória (...) a reposição da legalidade tem um carácter urgente.
Pelo contrário, os recursos de agravo previstos no artigo 219.º podem ter outros fundamentos, sobretudo os relacionados com a inexistência de uma necessidade cautelar que torne indispensável a aplicação da medida de coacção; com a não adequação da medida à necessidade cautelar; com a desproporcionalidade da medida face ao perigo que se visa evitar. Pense-se, a título de exemplo, em situações em que não se verifique qualquer perigo de fuga do arguido, de perturbação da ordem ou tranquilidade pública ou de continuação da actividade criminosa; em casos em que a medida aplicada não é idónea a garantir a não ocorrência do perigo que se receia; ou ainda na aplicação de uma medida demasiado gravosa tendo em conta outras que deveriam ser preferidas por menos desvaliosas e igualmente eficazes ou tendo em conta a gravidade do delito cometido e a sanção que previsivelmente lhe será aplicada". (3)
Não cabendo a hipótese dos autos, em qualquer das duas primeiras alíneas, o caso seria de encarar pela alínea c) - prisão para além do limite temporal fixado na sentença ou previsto na lei.
É o que cumpre agora apreciar.
A base de que parte o requerente para demonstrar a pretensa ilegalidade da sua prisão - qual seja a de que se encontra em prisão preventiva e que o respectivo prazo máximo se encontra ultrapassado - não se confirma.
Com efeito, com é dos princípios, acto processual nulo não se confunde com acto puramente inexistente.
Com efeito, enquanto a inexistência corresponde àqueles casos mais graves «em que verdadeiramente se pode dizer que para o direito não há nada», (4) na nulidade o acto existe. Apenas não produz ou pode não produzir os efeitos para que foi criado, ante uma falta ou irregularidade no tocante aos seus elementos internos. (5)
Tanto assim que os casos de inexistência da sentença se resumem a estas três hipóteses: a) não provir a sentença de pessoa investida do poder jurisdicional; b) ser o acto emitido a favor de ou contra pessoas fictícias ou imaginárias; c) não conter a sentença uma verdadeira decisão ou conter uma decisão incapaz de produzir qualquer efeito jurídico. (6)
Nada disto se verificou no caso concreto e por isso só acórdão - e, ao que parece, não o julgamento - foi anulado.
Se assim é, nunca o julgamento acontecido na 1.ª instância se poderia ter como apagado do processo.
Nem mesmo o acórdão ainda que, eventualmente, ferido de nulidade absoluta.
Assim sendo, o caso cabe, não, na previsão da alínea c) do n.º 1, do artigo 215.º, do Código de Processo Penal, como defende o requerente, antes, como entendeu o juiz do processo, na da alínea d), do mesmo dispositivo legal, uma vez que, mal ou bem, houve condenação em primeira instância, embora, não tivesse ainda sido objecto de trânsito em julgado.
Nessa circunstância, o prazo normal de prisão preventiva, seria de dois anos.
Mas tendo em conta que se trata de crimes de tráfico agravado e associação criminosa, com as previsões legais já referidas, da conjugação dos n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo 215.º tal prazo é elevado para 4 anos quando o processo se revelar de excepcional complexidade.
Não consta dos elementos fornecidos se foi ou não proferido despacho judicial que tivesse procedido a uma declaração nesse sentido.
Mas tal não se mostra necessário.
Como se discorreu no Acórdão deste Supremo de 7/3/02, proferido no processo (habeas corpus) n.º 894/92, com o mesmo relator deste e sumariado em SASTJ (boletim interno deste Supremo Tribunal), o artigo 54.º, n.º 3, do DL 15/93, de 22/1, veio qualificar ope legis como de excepcional complexidade os processos relativos aos crimes que cataloga, não havendo, pois, necessidade de declaração judicial expressa nesse sentido relativamente a tais crimes, sem prejuízo de os interessados, mormente o arguido, poderem fazer prova do contrário.
Além de que, no caso de especial complexidade, tal declaração a ser necessária, não necessita de ser produzida dentro do prazo aludido no n.º 1 do artigo 215.º do CPP, podendo sê-lo depois.
São estes os fundamentos do decidido naquele aresto que ora se retomam:
«Nos termos do disposto no artigo 215.º, n.º 3, do Código de Processo Penal em conjugação com o n.º 1, do mesmo artigo, que definem, afinal, o regime geral a observar nesta matéria, o prazo máximo de duração da prisão preventiva para os crimes ali referidos, "sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado", é de dois ou quatro anos respectivamente, consoante o processo se revele ou não de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos, ou ao carácter altamente organizado do crime".
Por sua banda, o artigo 54.º n.º 3 do artigo do Decreto- Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, impõe, quanto aos crimes ali previstos, a especialidade consistente, em suma na aplicabilidade, a tais crimes - "tráfico de droga, desvio de precursores, branqueamento de capitais ou de associação criminosa" - do disposto no n.º 3 do citado artigo 215.º
No caso, como se viu, estamos perante condenação ainda não transitada em julgado, por prática de dois crimes especialmente previstos no n.º 3 do já citado artigo 54.º [tráfico de droga e associação criminosa].
Ora, se o legislador nada quisesse acrescentar ao regime geral, isto é, estabelecer um tratamento especial para estes últimos, o n.º 3 do falado artigo 54.º não faria sentido, por ser redundante.
Com efeito, se alguns dos crimes que enuncia não estão especificadamente incluídos no catálogo das várias alíneas do n.º 2, do artigo 215.º, eles estavam - e continuam a estar - inequivocamente, abrangidos na disposição genérica do corpo daquele número 2, "ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a oito anos...".
A ser assim, mandam as boas normas de interpretação - art.º 9.º, n.º 3, do Código Civil - que se dê algum sentido útil, à formulação da norma processual referida, inserta no Decreto-Lei n.º 15/93.
Um tal sentido não pode, pois, limitar-se à clonagem pura e simples do regime geral.
Assim sendo, só pode concluir-se que a diferença acrescentada pelo regime do Decreto-Lei de 1993, tem como compreensível objectivo facilitar a tarefa às diversas autoridades judiciárias com intervenção no processo, na certeza de que, quando se lida com arguidos dedicados ao tráfico de droga ou activamente envolvidos em associação criminosa, atenta a alta especialização e as cumplicidades de uns outros, dificilmente se encontrará um caso que saia dos parâmetros da excepcional complexidade, portanto, a demandar tempo dilatado de investigação e julgamento.
Para o efeito, e admitindo que outro possa ser o regime geral, o artigo 54.º, n.º 3, citado, veio instituir, afinal, a qualificação genérica, ope legis, dos processos relativos aos crimes que cataloga, como excepcionalmente complexos. Sem necessidade de declaração expressa.
O que nada tem de chocante nem de ofensivo para as garantias de defesa do arguido já que uma tal concepção, obviamente, não pode impedir, se necessário e ou conveniente, a prova do contrário (7), até por imperativo constitucional - art.º 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental.»

A jurisprudência deste Supremo Tribunal, não sendo uniforme, é certo, quanto a este ponto, não deixa de incluir decisões no sentido do aqui exposto, como é o caso do Acórdão de 28/11/96, publicado no BMJ n.º 461, 349.

De resto, ainda que assim não fosse, tem sido entendimento também aqui partilhado, de que a declaração de excepcional complexidade a que nos reportamos, para ser eficaz no processo, não necessita de ser declarada dentro do prazo aludido no n.º 1 do artigo 215.º do Código de Processo Penal.
Com efeito, parafraseando, neste concreto ponto, o sumário do Acórdão deste Supremo Tribunal, de 28/11/01 (8), proferido no recurso n.º 4023/01-3, a declaração em causa, "está em tempo e é eficaz, ainda que declarada após o decurso do prazo referido [no n.º 1 do artigo 215.º, do CPP], mesmo no entendimento de que, inclusivamente, as hipóteses previstas no artigo 54.º, do DL n.º 15/93, de 22/1, essa especial complexidade não resulte ope legis".
Assim, nada impedirá o tribunal onde corre o processo, de, mesmo agora, se o entender necessário, fazer ali a declaração em causa, sendo certo que, quer o faça, quer entenda não o dever fazer, essa decisão é recorrível nos termos gerais - art.º 399.º, do CPP.
Deste jeito, e porque atenta a natureza dos crimes em causa e à excepcional complexidade do processo, o prazo máximo de prisão preventiva é, in casu, de 4 anos, o seu termo final só se verificará em 26 de Agosto de 2003, já que, como se viu, o inicial teve lugar em 26 de Agosto de 1999.

3. Termos em que, pelo exposto, por falta de fundamento legal, indeferem o pedido de habeas corpus deduzido em 29/8/2002, pelo requerente A, no processo n.º 372/99.8 TASNT da 6.ª Vara Criminal de Lisboa (3.ª secção).
O requerente pagará taxa de justiça que se fixa em 4 UC (art.º 84.º, n.º 1, do CCJ).
Honorários de tabela pela defesa oficiosa

Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 30 de Agosto de 2002
Pereira Madeira (relator)
Dinis Nunes
Abel Freire
Azevedo Ramos
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(1) Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, 1986, págs. 273: "o habeas corpus é a providência destinada a garantir a liberdade individual contra o abuso de autoridade".
(2) Cfr., Cláudia Cruz Santos, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 10, fascículo 2.º, págs. 309
(3) Autora citada, loc. cit.
(4) Cfr. J. Oliveira Ascensão, O Direito, Introdução e Teoria Geral, 3.ª ed. págs. 48.
(5) Cfr., por todos, o Ac. STJ, de 6/3/79, BMJ 285.º, 286.
(6) A. Varela Manual de Processo Civil, 1.ª ed. págs. 668, nota 3.
(7) Nem, é claro, subtrai a decisão respectiva ao regime geral dos recursos.
(8) Relatado pelo Ex.mo Conselheiro Armando Leandro.