Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | M. CARMO SILVA DIAS | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PENA DE PRISÃO JULGAMENTO NA AUSÊNCIA DO ARGUIDO DEFENSOR PATROCÍNIO OFICIOSO CUMPRIMENTO DE PENA | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA/ NÃO DECRETAMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | I - Olhando para a petição deste Habeas corpus verifica-se que o peticionante não está preso, nem detido à ordem deste processo n.º 7…onde apresentou esta providência. Logo, por aí, havia fundamento para o seu indeferimento, uma vez que falece um pressuposto essencial deste habeas corpus requerido no âmbito deste processo n.º 7… (art. 222.º, n.º 1, do CPP). II - Além disso, as matérias que pretende discutir relativas a supostas ilegalidades e/ou inconstitucionalidades que alega terem ocorrido no processo n.º 7… (relacionadas v.g. com a realização do julgamento na sua ausência, com defensores oficiosos nomeados que alega terem conflitos de interesses consigo e/ou que não o defenderam, com conluios para o prejudicarem e levaram à condenação de um inocente) não cabem no âmbito da apreciação da providência de habeas corpus (que não é um recurso) e na qual não se vai analisar o mérito da decisão/sentença que determina a prisão, nem tão pouco analisar eventuais erros procedimentais (cometidos pelo tribunal ou pelos sujeitos processuais) já que esses devem ser apreciados em sede própria (de acordo com as regras processuais vigentes). III - No habeas corpus apenas podemos analisar se ocorrem quaisquer dos fundamentos indicados no art. 222.º, n.º 2, do CPP. A petição de habeas corpus deu entrada em 03-03-2022 na comarca A…, núcleo B e o peticionante, apesar de já não estar preso (em cumprimento de pena de um ano de prisão, que lhe foi aplicada por sentença transitada em julgado) à ordem dos autos n.º 7…, porque entretanto lhe foi revogada a liberdade condicional que lhe havia sido concedida no processo n.º 13…, encontra-se desde 19-10-2021 preso em cumprimento do remanescente da pena imposta nesse processo n.º 13…, tendo o termo dessa pena previsto para 12-04-2024, conforme liquidação homologada pelo TEP. IV - Apesar da petição do habeas ter sido dirigida ao processo n.º 7…, tendo em atenção o princípio do aproveitamento dos atos (art. 193.º. do CPC. aplicável ex vi do art. 4.º. do CPP), podemos prosseguir e analisar se ocorre qualquer dos fundamentos indicados no art. 222.º, n.º 2, do CPP. E, como se viu o arguido está preso no processo n.º 13… (em consequência da revogação da liberdade condicional, com termo previsto para 12.04.2024 - sendo certo que havia sido condenado, por acórdão, transitado em julgado, pela prática, em coautoria, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. no art. 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22-01, na pena de 6 anos de prisão), o que significa que está preso em cumprimento de pena de prisão, por entidade competente e por facto que a lei permite. V - Não se verifica, pois, qualquer fundamento para o deferimento do presente pedido de habeas corpus. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 72/18.1T9RGR-E.S1 Habeas corpus
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I Relatório “Vem, por este meio, apresentar um novo habeas corpus referente ao processo n.° 72/18...., uma vez que o STJ já afirmou que o habeas corpus anterior era uma repetição que só o foi porque o tribunal responsável pela condenação induziu o STJ em erro ao afirmar que a sentença transitou em julgado mas ocultou os facto do tribunal ter-se realizado sem a presença do arguido e com uma mandatária de defensa que tinha e tem todo o interesse que AA fosse condenado, porque o representou quando havia processos contra essa e já tê-lo bloqueado de a contactar, devendo quando convocada pelo tribunal recusar defender AA dado o conflito de interesses existente. A mais, estava na notificação, conforme foi informado pela sua mandatária, não a que compareceu em tribunal, mas a nomeada pela ordem, que a audiência se iria realizar na data posterior à data prevista, para não comparecer no tribunal nesse dia porque a data tinha sido mudada para a segunda dada a "impossibilidade" de se realizar a audiência na primeira data prevista. Facto é que tudo não passou de uma manobra para impedir que AA estivesse presente na Audiência para poderem negociar o seu futuro e consequente prisão sem que o mesmo se pudesse opor. Caso soubesse que se iria realizar a audiência na dada que aconteceu tinha todo o interesse de estar presente para poder defender-se e refutar as alegações apresentadas pelo ministério público, sendo a sua primeira acção a dispensa da mandatária que compareceu para o representam, pelas razões acima referidas, defendendo-se a si próprio se necessário. Facto é que nunca foi-lhe dado essa oportunidade. Quando questionada pelo sucedido a mandatária de defesa sempre negou que tinha conhecimento daquele procedimento e que não tinha nada haver com o que sucedeu, mas nunca atribuiu responsabilidade a quem quer que seja, deixando vencer os prazos para anulação, recurso, etc. se vencerem para não dar possibilidade a AA de anular todo o procedimento dado que o processo em caus não tem qualquer razão e base legal que suporte uma condenação, sequer devia ter passado da fase de instrução. O que sucedeu foi uma autêntica violação dos direitos constitucionais e humanos de AA e não deve o STJ proteger a parte criminosa, mesmo que inclua juízes, advogados, procuradores do M.P. ordem dos advogados, etc, em detrimento de um cidadão que só quer ser tratado com igualdade e que sejam respeitados os seus direitos, o que definitivamente não o foram em todo esse processo e cabe ao STJ fazer essa Justiça em prol da honestidade, idoneidade, verdade e do próprio significado da palavra Justiça. O STJ não se pode basear nas alegações do tribunal responsável pela condenação ilegal, o STJ deveria interpelar o Tribunal sobre os factos expostos nesse habeas corpus, que estão em investigação criminal, dado que aconteceu é extremamente grave e coloca em causa todo o funcionamento do sistema judicial, onde se enganam os arguidos retirando-lhes o direito de se defender das acusações para garantirem condenações. Estamos a falar de matéria criminal e o STJ não pode encobrir criminosos, sejam esses funcionários ou agentes ligados ao ramo da Justiça, Procuradores, juízes, advogados, etc. devem ser responsabilizados, como qualquer cidadão pelas suas acções. Se o STJ recusar o presente habeas corpus para continuar a proteger os crimes que foram cometidos pelas demais agentes de Justiça, já mencionados, AA vê-se obrigado a recorrer às agências Europeias para o efeito, em concreto o THDE e o TPI, por violação dos seus direitos. Até à presente data AA, aguarda autorização para consultar o processo e poder identificar toda a matéria falsa utilizada para criação do processo e consequente condenação ilegal. Importante referir que o STJ não deverá imputar responsabilidades somente aos advogados, uma vez que, todos os envolvidos são responsáveis pelo processo, M.P. que utilizou matéria falsa no tribunal, juiz que permitiu que isso acontecesse para além de permitir que a audiência acontecesse sem o arguido estar presente e representado por mandatário, porque a suposta mandatária que compareceu em tribunal, como já foi relatado, nunca poderia ter representado AA dado o conflito de interesses existente. Com base no exposto, são gritantes os factos que demonstram a ilegalidade e inconstitucionalidade que foi essa condenação devendo esse habeas corpus ser deferido com a maior brevidade, porque a Justiça portuguesa/Estado está mantendo encarcerado ilegalmente um homem/cidadão inocente pela segunda vez no espaço de poucos anos para poderem encobrir crimes que colegas cometeram no passado, em particular com o processo 131/08...., onde AA cumpriu mais de 3 anos de prisão por um crime que não cometeu e para impedir que prove a sua inocência nesse processo fabricaram o processo 72/18.... e dado que o mesmo não tinha qualquer legitimidade legal lograram esse esquema para poderem garantir uma condenação e raptar o Homem para o E.P. ..., afastando-o por completo da Justiça. Desde já, agradece toda a atenção e compreensão dispensada em relação ao requerido, ficando à V./disposição para qualquer esclarecimento necessário para o efeito.” Providência de Habeas Corpus requerida por AA Nos termos e para os efeitos do art. 223º, nº 1, do Código de Processo Penal, informa-se V.ª Ex.ª, Venerando Juiz Conselheiro, do seguinte: O arguido dos presentes autos, AA foi condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de denúncia caluniosa, previsto e punível pelo art.º 365.º, n.º 1 e 3, al. a), do Código Penal, na pena de 01 ano de prisão. Tal decisão (Ref.ª ...) foi proferida em 02.12.2020 e transitada em julgado em 02.02.2021 (Ref.ª ...). No que à tramitação dos autos concerne a mesma teve os contornos seguintes: A acusação pública foi deduzida em 14.02.2020 (Ref.ª ...), ali sendo ordenada a nomeação de defensor oficioso ao arguido. Foi nomeado o Dr. BB, o qual pediu escusa e, nessa sequência, foi nomeado o Dr. CC (Ref.ªs ...). Os autos foram remetidos à distribuição para julgamento e, por despacho proferido em 13.10.2020 (Ref.ª ...) foi designado o dia 25.11.2020 para audiência de discussão e julgamento, tendo no mesmo despacho que designou a audiência de julgamento sido solicitada a elaboração de relatório social para determinação da sanção. Após, em 14.10.2020, o Ilustre Defensor oficioso nomeado, Dr. CC pediu escusa de patrocínio à Ordem dos Advogados (Ref.ª ...). Nessa sequência, foi nomeada nova Defensora Oficiosa ao arguido, a Ilustre Defensora, Dr.ª DD (Ref.ª ...). Entretanto, foi junto aos autos o comprovativo da notificação do arguido para a audiência de julgamento e bem assim o relatório social para determinação de sanção. No dia 25.11.2020, em sede de audiência, constatou-se a ausência da Ilustre Defensora entretanto nomeada ao arguido. Encetado contacto com a mesma, a Il. Defensora referiu que não se poderia deslocar ao Tribunal nem substabelecer em nenhum colega (Ref.ª ...). Procedeu-se à nomeação de defensor oficioso para o ato, como consta da respetiva ata cuja referência atrás se indicou denota, tendo-se nomeado pelo SINOA, a Dr.ª EE. Ademais, encontrando-se o arguido regularmente notificado, e tendo-se considerado que não era absolutamente indispensável a sua presença, desde o início da audiência do julgamento, para a boa decisão da causa e descoberta da verdade material, realizou-se o julgamento, tanto mais que, quanto à situação económica, pessoal e familiar do arguido estava junto aos autos o relatório social para determinação da sanção. Após, foi designada data para a leitura da sentença, tendo-se notificado a Il. Defensora do arguido da data designada para o efeito, e, no dia 2 de Dezembro de 2020, procedeu-se à respetiva leitura da sentença, a qual foi notificada pessoalmente ao arguido em 28.12.2020 (Ref.ª ...). O arguido esteve preso à ordem dos presentes autos até ao dia 19.10.2021, data em que foi ligado ao Processo 131/08...., por ter sido revogada a liberdade condicional que lhe tinha sido aplicada (Ref.ª ...). Considerando que, conforme é sustentado pelo Exmo. Sr. Conselheiro Eduardo Maia Costa (Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, p. 911), “Não é admissível a rejeição liminar da petição, ainda que o pedido seja manifestamente infundado” (...) “de forma que a providência terá que ser sempre julgada em audiência”, em face de tudo o exposto, inexiste fundamento para ser considerada ilegal a prisão sofrida pelo arguido. *** Elabore-se apenso com cópia do presente despacho e certidão das peças cujas referências se encontram identificadas na exposição supramencionada, a saber, referências ...60, ...37, ...73, ...74, ...38, ...18, ...89, ...30, ...59, ...90 e ...87. Subam de imediato estes autos de apenso ao S.T.J. Envie via eletrónica, de imediato, todo o expediente que componha o apenso de habeas corpus para o S.T.J. Remessa imediata via seguro de correio. Notifique o arguido e o Ministério Público. Dê a conhecer este despacho ao T.E.P. D.N. 3. Tendo entrado a petição neste Supremo Tribunal, após distribuição, teve lugar a audiência aludida no art. 223.º, n.º 3, do CPP, pelo que cumpre conhecer e decidir. II Fundamentação - nesse processo, foi na acusação pública datada de 14.02.2020, ordenado que se diligenciasse pela nomeação de defensor oficioso ao arguido pelo SINOA, o que foi feito, sendo nomeado o Sr. Dr. BB, o qual veio a pedir escusa e, por isso, foi nomeado em seu lugar o Sr. Dr. CC; - depois dos autos terem sido distribuídos e após serem autuados como processo comum (tribunal singular) foi designado dia para julgamento em 25 e 26.11.2020, sendo, além do mais, solicitada a elaboração de relatório social para determinação da sanção; - como por requerimento de 14.10.2020, o Ilustre Defensor oficioso nomeado, Dr. CC pediu escusa de patrocínio à Ordem dos Advogados, por mail de 16.10.2020 o Conselho Regional da Ordem de Advogados nomeou em substituição daquele (Dr. CC) a Srª. Drª. DD; - na audiência de 25.11.2020, perante a ausência da Defensora nomeada Srª. Drª. DD que, segundo consta da ata, depois de contacto telefónico feito com a mesma, não se encontrava na ilha ..., e não conseguiu substabelecer em nenhum colega, o Tribunal teve de ordenar a nomeação de defensor para o acto, o que fez, tendo sido nomeada pelo SINOA a Srª Drª. FF, que pediu tempo para consultar os autos, o que foi concedido; - também, estando junto aos autos o comprovativo da notificação do arguido para a audiência de julgamento (portanto, estando regularmente notificado para a audiência de julgamento) e, bem assim estando junto aos autos o relatório social para determinação de sanção, apesar da falta do arguido nessa mesma audiência de 25.11.2020, o tribunal considerou que a sua presença não era absolutamente indispensável à boa decisão da causa e à descoberta da verdade material, determinando o início da audiência do julgamento, ao abrigo dos arts. 166 e 333, n.º 1 do CPP; - concluído o julgamento foi designado para leitura da sentença o dia 2.12 seguinte, altura em que foi lida a sentença, a qual foi notificada à Defensora Oficiosa do arguido, que estava presente, Drª DD, sendo o arguido notificado posteriormente, pessoalmente, em 28.12.2020; - o arguido esteve preso em cumprimento de pena à ordem dos autos n.º 72/18.... desde 19.04.2021 até ao 19.10.2021, data esta em que foi ligado ao processo n.º 131/08…, por ter sido revogada a liberdade condicional que aí lhe tinha sido concedida; - assim, o arguido atualmente e desde 19.10.2021 está preso em cumprimento do remanescente da pena imposta no processo n.º 131/08…, tendo o termo previsto para 12.04.2024, conforme liquidação homologada pelo TEP, no processo nº 40/14..... 2.1. Invoca o peticionante, em resumo, que deve ser libertado de imediato por se encontrar ilegalmente preso, estando o processo nº 72/18...., mais concretamente o julgamento nele realizado repleto de ilegalidades e inconstitucionalidades, por ter sido realizado na sua ausência (facto que teria sido omitido ao STJ), por lhe terem nomeado defensora oficiosa que tinha um conflito de interesses consigo e que não o defendeu como devia, que foi vítima de uma condenação ilegal, deixaram passar os prazos para anulação, para recurso, que teria havido um conluio até com a participação do próprio tribunal e magistrados que o compõem para o prejudicar e condenarem, porque o processo não tem qualquer base legal que suporte uma condenação, nem sequer devia passar da fase da instrução, e que está encarcerado pela segunda vez ilegalmente sendo um cidadão inocente, sendo uma fabricação ilegal este processo nº 72/18...., que apenas existe para o afastar por completo da justiça. 2.2. Dispõe o artigo 222.º (habeas corpus em virtude de prisão ilegal) do CPP: 1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus. 2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial. São taxativos os pressupostos do habeas corpus (que também tem assento no art. 31.º da CRP), o qual não se confunde com o recurso, nem com os fundamentos deste. Aliás, como diz Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. II, Lisboa: Editorial Verbo, 1993, p. 260, o habeas corpus “não é um recurso, é uma providência extraordinária com a natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo em muito curto espaço de tempo a uma situação de ilegal privação de liberdade”. Convém ter presente, como se refere no art. 31.º, n.º 1 CRP, que “Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.” Ou seja, esta providência, que inclusivamente pode ser interposta por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos (art. 31.º, n.º 2 CRP), tem apenas por finalidade libertar quem está preso ou detido ilegalmente e, por isso, é uma medida excecional e muito célere. De resto, quando se aprecia a providência de habeas corpus não se vai analisar o mérito da decisão que determina a prisão, nem tão pouco erros procedimentais (cometidos pelo tribunal ou pelos sujeitos processuais) já que esses devem ser apreciados em sede de recurso, mas tão só incumbe decidir se ocorrem quaisquer dos fundamentos indicados no art. 222.º, n.º 2, do CPP. E, o que é que se passa neste caso concreto? Olhando para a petição deste Habeas corpus verifica-se que o peticionante não está preso, nem detido à ordem deste processo nº 72/18…. Logo, por aí, podíamos desde logo indeferir a presente providência, uma vez que falece um pressuposto essencial deste habeas corpus requerido no âmbito do processo nº 72/18.... (art. 222.º, n.º 1, do CPP). Por outro lado, as matérias que pretende discutir relativas a supostas ilegalidades e/ou inconstitucionalidades que alega terem ocorrido no processo nº 72/18.... (relacionadas v.g. com a realização do julgamento na sua ausência, com defensores oficiosos nomeados que alega terem conflitos de interesses consigo e/ou que não o defenderam, com conluios para o prejudicarem e levaram à condenação de um inocente) não cabem no âmbito da apreciação da providência de habeas corpus (que não é um recurso) e na qual não se vai analisar o mérito da decisão/sentença que determina a prisão, nem tão pouco analisar eventuais erros procedimentais (cometidos pelo tribunal ou pelos sujeitos processuais) já que esses devem ser apreciados em sede própria (de acordo com as regras processuais vigentes). Ora, no habeas corpus apenas podemos analisar se ocorrem quaisquer dos fundamentos indicados no art. 222.º, n.º 2, do CPP. A petição de habeas corpus deu entrada em 3.03.2022 na comarca ..., núcleo da .... Já vimos que o peticionante, apesar de já não estar preso (em cumprimento de pena de um ano de prisão, que lhe foi aplicada por sentença transitada em julgado) à ordem dos autos n.º 72/18...., porque entretanto lhe foi revogada a liberdade condicional que lhe havia sido concedida no processo n.º 131/08...., encontra-se desde 19.10.2021 preso em cumprimento do remanescente da pena imposta nesse processo n.º 131/08...., tendo o termo dessa pena previsto para 12.04.2024, conforme liquidação homologada pelo TEP, no processo nº 40/14..... Apesar da petição do habeas ter sido dirigida ao processo n.º 72/18…, tendo em atenção o princípio do aproveitamento dos atos (art. 193.º do CPC aplicável ex vi do art. 4.º do CPP), podemos prosseguir e analisar se ocorre qualquer dos fundamentos indicados no art. 222.º, n.º 2, do CPP. Mas, o que acontece é que, como se expôs, também nesse processo n.º 131/08.... o arguido está preso em cumprimento de pena - em consequência da revogação da liberdade condicional - sendo certo que ali tinha sido condenado, por acórdão de 27.06.2012, transitado em julgado em 23.10.2013, pela prática, em coautoria, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. no art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22.01, na pena de 6 anos de prisão. Portanto, está preso em cumprimento de pena de prisão, por entidade competente e por facto que a lei permite. Não se verifica, pois, qualquer fundamento para o deferimento do presente pedido de habeas corpus. * III - Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a providência de habeas corpus formulado por AA. Custas pelo peticionante, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC`s. * Processado em computador, elaborado e revisto integralmente pela Relatora (art. 94.º, n.º 2 do CPP), sendo assinado pela própria, pelo Senhor Juiz Conselheiro Adjunto e pela Senhora Juiz Conselheira Presidente. * Supremo Tribunal de Justiça, 10.03.2022
Maria do Carmo Silva Dias (Relatora) Cid Geraldo Helena Moniz |