Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | TRIÂNGULO DE PRÉ-SINALIZAÇÃO CULPA BRISA AUTO-ESTRADA | ||
| Nº do Documento: | SJ200402030040816 | ||
| Data do Acordão: | 02/03/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1940/03 | ||
| Data: | 06/02/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | I- Se a existência de um obstáculo (veículo imobilizado na faixa de rodagem) não puder ser considerado imprevisto nem tiver causalmente contribuído para a colisão de um veículo nele não autoriza um juízo de censura ao condutor daquele. II- Não é exigível ao condutor do veículo que se despistou e cujo condutor foi transportado ao hospital a obrigação de sinalização do obstáculo nem a da sua remoção ou de tentar estacioná-lo em posição mais favorável para o restante tráfego ou em local próprio para o estacionamento. III- O dever de vigilância que sobre a Brisa impende quanto às auto-estradas que lhe estão concessionadas não implica a característica de omnipresença. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" propôs contra B, acção a fim de por ela ser indemnizado pelos danos por si sofridos e a sofrer em consequência do acidente de viação, ocorrido em 98.09.03, pelas 23h 30, na A3, ao km. 0,150, culposamente causado pelo condutor do veículo automóvel (camião com reboque) de matrícula IZ, seguro na ré, que, circulando em sentido contrário, ultrapassou o separador central, invadindo a faixa de rodagem do autor indo embater no veículo automóvel FJ, por si conduzido, pedindo se fixe em 5.500.000$00 a compensação pelos danos não-patrimoniais sofridos, liquidando-se os futuros e ainda os danos patrimoniais, actuais e futuros, em execução de sentença. Contestando, a ré impugnou concluindo pela improcedência da acção. Admitindo que possa vir a ser provada a descrição do acidente feita pela ré, provocou o autor a intervenção de Brisa Auto - Estradas de Portugal, S.A., por não ter assinalado, como podia e devia, o obstáculo constituído pela cabine do camião, incidente que foi aceite. Contestando, a interveniente, após alegar apenas lhe poder ser pedida responsabilidade a título extracontratual, impugnou concluindo pela improcedência da acção. C, requereu, porque proprietário do veículo automóvel de matrícula FJ conduzido pelo autor, seu pai, a sua intervenção como parte principal em coligação com o autor e contra a ré seguradora a fim de por esta se indemnizado pelos danos patrimoniais sofridos no montante de 1.200.000$00, acrescidos dos respectivos juros de mora. Contestando, a ré seguradora, impugnando os factos, concluiu pela improcedência da acção. Prosseguindo o processo, até final, improcedeu a acção por sentença que a Relação, sob apelação dos autores, confirmou por acórdão de que ambos recorreram de revista. Não admitido, ao abrigo do art. 678-1 CPC, o recurso interposto pelo interveniente C. Recorrendo, o autor concluiu, em suma e no essencial, em suas alegações: - face ao que ficou provado desconhece-se qual a razão por que o autor seguia na faixa da esquerda e se podia ou não circular mais à direita - nem se sabe se seguia em excesso de velocidade ou desatento, o que a ser verdade, teria de ser avaliado por referência ao surgimento de um obstáculo inopinado e imprevisível; - não é legítimo inferir e valorar a culpa do lesado, enquanto causa de exclusão do risco, apenas com base na conduta contra-ordenacional; - apenas se sabendo, quanto à dinâmica do acidente, que dois veículos colidiram, que um circulava na faixa esquerda e outro estava atravessado na faixa contrária, a responsabilidade terá de ser dirimida pelo risco, sendo, para a produção do acidente, maior a do IZ por ser de maiores dimensões, ocupar mais espaço de via, ser de engrenagem mais complexa, mais pesado e de maior massa, não sendo alheio à produção do risco a própria situação do mesmo, - pelo que deve ser fixada na proporção de 90% para o IZ e de 10% para o FJ; - o dever de vigilância e a obrigação assumida pela Brisa de permanente assegurar a circulação em perfeitas condições de segurança e comodidade é indissociável do dever de vigilância de um bem imóvel, não pode ser afastado com o argumento de ser extremamente oneroso para ela afastar a presunção de culpa, - além de que o legislador, por ser extremamente difícil para o lesado provar que quem estava encarregue da vigilância, não procedeu em conformidade, agravou a responsabilidade invertendo o ónus da prova; - ainda que inaplicável fosse a presunção de culpa, a matéria de facto provada revela a culpa efectiva, pois que o IZ não dispunha de qualquer sinalização que alertasse para a sua presença no sentido Porto-Braga, - sendo dever da concessionária alertar os automobilistas de qualquer obstáculo que não possa ser prontamente removido ou eliminado através de sinalização adequada, - o que não foi cumprido - um funcionário da Brisa deslocou-se ao local onde estava imobilizado o camião tendo-o sinalizado com fletes-cones no sentido Braga-Porto sem que procedesse a idêntica sinalização em sentido contrário; - a omissão de sinalização, advertindo o trânsito de um foco de perigo, como o camião imobilizado no meio da faixa de rodagem, seria causa adequada a evitar o acidente; - mas ainda a assim se não entender, a Brisa responderia em sede de responsabilidade contratual por com o utente celebrar um contrato inominado, - dele derivando para o utente o direito de exigir o cumprimento da prestação e o de exigir indemnização pelos danos causados pelo seu incumprimento do contrato, - aqui verificado pela omissão de sinalizar o camião, - pelo que o autor beneficia da presunção de culpa da Brisa; - violado o disposto nos arts. 505, 506, 493, 483, 798 e 800 CC e na Base XXXIX-1 anexa ao dec-lei 315/91. Colhidos os vistos. Matéria de facto que as instâncias consideraram provada: a)- em 98.09.03, pelas 23h e 30m o autor conduzia o veículo FJ, Nissan Micra na Auto-Estrada A3 no sentido Porto/Braga, b)- circulando pela dita A3 no sentido Braga/Porto o camião com reboque IZ despistou-se ao Km 0,150, o qual guinou para a esquerda embateu no separador central e imobilizou-se de forma a que a cabine do tractor ficou a ocupar parte do lado esquerdo da A3 destinada ao trânsito no sentido Porto/Braga; c)- minutos depois do despiste do IZ o veículo conduzido pelo autor foi embater com a sua parte frontal na cabine do tractor daquele; d)- o local onde se deu o embate e no sentido Porto/Braga não tinha qualquer sinalização; e)- o veículo FJ era propriedade do interveniente C; f)- em consequência do embate o FJ ficou totalmente destruído e sem possibilidades técnicas de reparação; g)- ao tempo do acidente o mesmo tinha o valor de 1.300.000$00 sendo que, aos seus salvados foi-lhe atribuído o valor de 100.000$00; h)- à data do acidente o autor tinha 57 anos de idade; i)- a A3 no sentido Porto/Braga e no local onde se deu o embate é constituída por quatro vias de trânsito; j)- à data do acidente o proprietário do IZ havia transferido para a ré a sua obrigação de indemnizar terceiros por danos decorrentes de acidente de viação em que interviesse aquele referido veiculo, através de contrato de seguro titulado pela apólice nº 6368507; k)- à data do acidente a interveniente Brisa, SA., havia igualmente transferido para a ré a sua obrigação de indemnizar terceiros por danos decorrentes da sua qualidade de concessionária da exploração das auto-estradas, através de contrato de seguro titulado pela apólice n° 87/30467; l)- o local onde ocorreu o acidente desenvolve-se em longa recta de boa visibilidade; m)- e dispõe de iluminação pública; n)- momentos antes do embate o autor circulava com o FJ pelo lado esquerdo da A3; o)- o autor podia avistar o IZ a uma distância não inferior a 100 metros; p)- como consequência do embate o Autor sofreu fractura da fémur e rótula esquerda, q)- e fractura do braço esquerdo; r)- foi internado no Hospital de S. João, daí transferido para o Hospital de Valongo onde esteve internado desde o dia do acidente até 98.09.17; s)- foi o autor intervencionado cirurgicamente quatro vezes nos hospitais de Valongo e da Mundial Confiança; t)- esteve totalmente incapacitado para o trabalho desde o acidente até 99.08.01 e com 30% de incapacidade desde 99.08.02 até 00.01.10 e com 100% desde 00.01.19; u)- as lesões sofridas pelo autor atingiram a sua cura médica em 00.03.01; v)- à data do acidente auferia a remuneração mensal de 158.600$00 durante 14 meses por ano; x)- em consequência do acidente o autor ficou incapacitado parcialmente para a sua actividade profissional e particular, y)- tendo igualmente ficado afectado nas suas funções motoras, biológicas e intelectuais que o seu corpo lhe permitia antes do acidente; w)- em caso de rejeição do material de osteosíntese o autor poderá ser sujeito a novos tratamentos e intervenções médicas e medicamentosas no que toca à perna e ao braço; z)- o autor ficou definitivamente com uma cicatriz linear resultante da intervenção cirúrgica no bordo cubital do antebraço, cicatriz de 12cm de cumprimento por 0,5 de largura na perna e no joelho; a-1)- três das intervenções cirúrgicas referidas na al. s) foram realizadas com anestesia geral e uma com anestesia local; b-1)- foram-lhe aplicados ferros; c-1)- foi objecto de análises, tratamentos médicos e medicamentosos consultas, radiografias e fisioterapia; d-1)- ficou definitivamente a claudicar no andamento; e-1)- perdeu força no braço e na perna; f-1)- perdeu mobilidade e equilíbrio na perna e no braço e não levanta o braço à altura em que o fazia antes do acidente; g-1)- só com muita dificuldade e dor se consegue por de cócoras e depois disso levantar-se; h-1)- quer a perna quer o braço doem-lhe permanentemente e a dor intensifica-se com as mudanças de tempo; i-1)- o autor sofreu muitas dores; j-1)- o autor tem angústia, tristeza e desgosto em virtude da incapacidade de que ficou definitivamente afectado e pelas deformações levadas a cabo no seu corpo, k-1)- tendo-se agora por um homem parcialmente inválido; l-1)- continua a viver em permanente e continua angústia e expectativa registando, por isso constantes depressões; m-1)- antes do acidente, era uma pessoa saudável, dinâmica, alegre e comunicativa; n-1)- após o acidente, e em resultado das sequelas e lesões sofridas a saúde física e mental do autor alterou-se; o-1)- esta alteração de comportamento e a revelação das incapacidades abalaram a vida social, profissional, afectiva, familiar e do autor; p-1)- o motorista do IZ em consequência do despiste ficou ferido e foi conduzido de ambulância para o Hospital de S. João; q-1)- o embate referido na al. c), ocorreu às 00h 15m, r-1)- sendo que o despiste do IZ ocorreu às 23h 50m; s-1)- a capacidade referida na al. t) situa-se em 10%; t-1)- não obstante tal incapacidade autor continua a receber por inteiro o salário correspondente à sua categoria profissional; u-1)- o autor recebeu da Companhia de Seguros Mundial Confiança pela incapacidade parcial que lhe foi atribuída por acidente de trabalho € 8.008,00. Decidindo: 1.- Constantemente se vem repetindo que o STJ constitucional e estruturalmente é um tribunal de revista, não conhece do facto a não ser em casos excepcionais expressamente assinalados pela lei. Por não recair em qualquer das excepções, a primeira parte da conclusão 10ª não pode ser conhecida nem aceite (o mesmo se aplica ao que, em sede de facto, se enumera nas alegações mas que não conste da decisão do facto). 2.- Ainda na fase dos articulados, o autor apresentou duas versões do acidente - pela primeira, foi embatido; pela segunda, apresentada face à contestação da ré, foi o FJ que colidiu com o IZ que, 25 minutos antes, se imobilizara, ocupando, com a cabina, parte da via no sentido que o FJ seguia. Ficou provada esta segunda versão. Partindo destes factos, as causas e tipos de responsabilidade por que o autor acciona cada uma das rés são distintos, admitindo, ainda que subsidiariamente, a exclusão da solidariedade, pelo que serão apreciados em separado. 3.- No local onde o FJ colidiu com a cabina do IZ havia 4 faixas de rodagem, rodando o FJ pela da esquerda, isto é, a junto ao separador central. A menos que ocorresse alguma das circunstâncias que permitisse ou justificasse essa condução pela faixa da esquerda, inclusive, pela mais à esquerda, a junto ao separador central, seguia em infracção estradal (CE94- 13,1 e 2 3 14-1). Incumbia ao autor alegar e provar que, in casu, alguma delas se verificava. Desde logo não satisfez o ónus de alegar, embora tivesse tido oportunidade para contrariar a versão da contestação da ré seguradora (nem sequer deduziu o articulado de resposta). Não pode deferir para a ré as consequências da não satisfação de um ónus que sobre si impendia. O local onde o FJ colidiu com a sua parte frontal na cabina do IZ, que ocupava parte dessa faixa esquerda, desenvolve-se em longa recta de boa visibilidade e dispõe de iluminação pública; o autor podia ter avistado o IZ a uma distância não inferior a 100 metros. A falta de sinalização, se contra-ordenacional, não foi causal do acidente. Este ficou a dever-se à circulação do FJ - e de novo há que fazer apelo à insatisfação do ónus de alegar que sobre o autor impendia (quod non in acto non in mundo) - que seguia incorrendo em dupla infracção estradal: - a antes assinalada e o excesso de velocidade (CE94- 24,1; dispondo de visibilidade e correspondente tempo para percorrer a referida distância, nada fez para parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente ou, sequer, efectuou manobra para evitar a colisão). 4.- A imobilização de um veículo, aqui do IZ, na faixa de rodagem obriga, por norma, ao uso do dispositivo de sinalização que assinale a sua presença (CE94- 59,2 e 88,2). Provado que as condições de iluminação do local e traçado da via permitiam um fácil reconhecimento da presença do IZ (da sua cabine) a uma distância não inferior a 100 metros (CE94- 59,2 a) e 88-2 b)), o que, embora em termos de auto-estrada não dispense a sinalização, é sintomático do dever de cuidado que exige quer ao condutor do veículo imobilizado quer a quem circule por aquele local. O seu condutor foi conduzido de ambulância para o Hospital por, em consequência do despiste, ter ficado ferido. Não lhe era exigível o cumprimento daquela obrigação nem a de remoção ou de tentar proceder estacioná-la numa posição mais favorável para o restante trânsito ou em local próprio para o estacionamento (CE94- 87,1 e 2). Além de não constituir obstáculo que haja de se considerar imprevisto (em termos de não visível e esperável para o condutor do FJ) ou de inopinado, um outro facto o desfavorece ainda. Com efeito, o acidente ocorreu em auto-estrada e a uma hora em que é facto notório e decorre do conhecimento geral (CPC- 514,1) existir circulação automóvel, embora menos intensa seja num seja noutro dos sentidos. Entre a imobilização do IZ e a colisão frontal do FJ com a cabine daquele passaram 25 minutos. Não foi trazido ao autos que tenha havido qualquer outra colisão com aquele, isto é, embora a presença da cabina constituísse um obstáculo, não foi tido como insuperável nem imprevisível para os outros condutores. A existência desse obstáculo não contribuiu, portanto, causalmente para a colisão do autor e a consideração desta circunstância não pode deixar de ser tomada em conta no juízo de censura. Passível e merecedor de um juízo de censura o comportamento do autor que conduzia o FJ em desrespeito às normas de prudência e com inobservância de normas estradais e que em função dessa conduta deu culposamente causa à colisão com a cabina do IZ. Conquanto seja fortemente dominante a jurisprudência segundo a qual age com culpa o condutor que provoca danos em violação das disposições estradais, não há que nos socorrermos dela pois se provou a culpa efectiva do autor. Afastada a responsabilidade pelo risco (CC- 505), se admissível fosse (ao caso, faltava a relação de comissão). 5.- Pretende o autor que a Brisa é responsável por facto ilícito (para o que invoca o art. 493 CC) e, subsidiariamente, responda em termos de responsabilidade contratual (invocando para o efeito o dec-lei 315/91). In casu, a discussão sobre o enquadramento jurídico não passaria de mera especulação teórica (mas a razão de ser da existência dos Tribunais não é essa nem tal se lhes pode pedir ou exigir; o lugar daquela cabe às Escolas de Direito e à doutrina). Fosse qual fosse a tese defendida (uma das apontadas ou uma terceira), impunha-se a improcedência por manifesta. Com efeito, como ponto de partida, comum a qualquer enquadramento, seria sempre a (in)observância do dever de vigilância. Não restam dúvidas quanto a impender sobre a Brisa esse dever, mas afirmá-lo não implica, porém, que se o tenha como exigindo dotada de omnipresença seja em termos de tempo seja de permanência em todo e qualquer lugar ao longo do percurso rodoviário de que é concessionária. No concreto caso, este dever não diz respeito à auto-estrada em si mas à sinalização de obstáculos que possam surgir e contender com a circulação que por ela se processa. Mutatis mutandis, é aqui aplicável o antes referido a respeito da não sinalização pelo condutor do IZ. Não se provou que a Brisa conhecesse a existência do obstáculo (por isso, não há que questionar se conheceu a tempo de o poder ter sinalizado); mas, por outro lado, provou-se que, ainda que estivesse sinalizado, o autor teria colidido com a cabine - o sinal, tal como a cabine o era, seria visível e, contudo, isso seria tão irrelevante para a alteração da marcha de circulação e para o andamento como o foi a concreta e real existência de um obstáculo visível à sua frente a distância não inferior a 100 metros. A perfilhar-se a primeira tese, inaplicável seria o disposto no art. 493 CC. Não se provou que a Brisa tivesse sido alertada para a existência daquele obstáculo (e, claro, que o tivesse sido a tempo de lhe ser exigível que tivesse actuado antes de ocorrer a colisão, de a poder, pois, prevenir). A presunção de culpa na responsabilidade contratual tem como pressuposto a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso (CC- 799,1). O incumprimento traduzir-se-ia, na tese defendida a título subsidiário pelo autor, pela inobservância do dever de vigilância integrado aqui pela falta de sinalização concretamente exigida. A perfilhar-se esta outra tese defendida pelo autor, inaplicável seria o disposto nessa norma na medida em que não ficara provado o facto ‘incumprimento’ do «contrato». Dispensado, assim, outro e/ou maior desenvolvimento. Termos em que se nega a revista. Custas pelo autor recorrente. Lisboa, 3 de Fevereiro de 2004 Lopes Pinto Pinto Monteiro Lemos Triunfante |