Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Relator: | SEBASTIÃO PÓVOAS | ||
| Descritores: | REVISTA EXCEPCIONAL CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS RELEVÂNCIA SOCIAL | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Decisão: | ADMITIDAS AS REVISTAS EXCEPCIONAIS | ||
| Sumário : | a) Estão em causa interesses de particular relevância social quando a apreciação da questão “sub judicio” se prende com valores sócio-culturais a porem em causa a eficácia do direito e, em dúvida, a sua credibilidade, quer na aplicação casuística, quer na formulação legal. b) A acção a que se refere o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, conjugado com o artigo 13.º, n.º 1, c) da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho (com as alterações do Decreto-Lei n.º 67/2003) é inibitória colectiva, sendo uma “species” do “genus” acção popular. c) No n.º 3 do artigo 52.º da Constituição da República tem uma enumeração exemplificativa que em que cabe a defesa dos direitos dos consumidores (e de outros interesses individuais homogéneos) também pela via jurisdicional – artigos 60.º e 20.º, n.º 1. d) O intentar uma acção inibitória colectiva não basta para dar por assente estarem em causa interesses de particular relevância social já que, a assim se entender, o recurso de revista previsto no artigo 150.º do CPTA tê-los-ia sempre presentes, por estarem em discussão interesses de ordem pública. e) Importa, pois, fazer uma análise casuística das cláusulas contratuais gerais postas em crise, para então verificar se os interesses em causa têm a particular relevância social exigida pela alínea c) do n.º 1 do artigo 721-A do Código de Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça, os Juízes que constituem o Colectivo a que se refere o n.º 3 do artigo 721-A do Código de Processo Civil. No dia 13 de Março de 2009, o Digno Magistrado do Ministério Público intentou acção, com processo sumário, contra o “Banco ... Portugal, SA”, pedindo a declaração de nulidade de cláusulas contratuais utilizadas pela Ré, condenando-a a abster-se de as usar em todos os contratos que, no presente e no futuro, venha a celebrar com os seus clientes, tudo nos termos do n.º 1 do artigo 30.º, do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro; mais pediu se publicitasse a proibição. No 1.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa a acção foi julgada parcialmente procedente e declaradas nulas três das cláusulas, sendo a Ré absolvida do pedido quanto a uma delas. A Ré apelou quanto à parte em que decaiu, outrossim tendo apelado o Ministério Público quanto ao segmento em que ficou vencido. A Relação de Lisboa confirmou o julgado por unanimidade. Autor e Ré pedem revista excepcional. Para o MºPº “as acções inibitórias desta natureza, intentadas pelo Ministério Público, com a legitimidade que lhe é conferida pelo artigo 25.º, al. a) do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25.10, com a finalidade única de, através da declaração de invalidade de cláusulas contratuais gerais utilizadas em contratações tipificadas, alcançar o objectivo de proibir a sua inclusão e utilização em qualquer contrato singular celebrado ou a celebrar no futuro, por forma a salvaguardar a tutela dos interesses da comunidade em geral e a defesa dos direitos dos consumidores, inscritas na Constituição da República Portuguesa, são objectiva e claramente, causas em que se discutem interesses de particular relevância social.” Outrossim, a recorrente “Banco ... Portugal, SA” lançou mão do mesmo requisito dizendo que “as medidas de protecção do consumidor no domínio dos contratos de adesão constituem matéria de particular relevância social, sendo certo que o nosso País, através da Constituição, da lei e de medidas administrativas, é especialmente sensível ao domínio da protecção dos consumidores tal como, de resto, a União Europeia. (…) Não é por acaso que o n.º 2 do artigo 1.º da Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, abreviadamente LDC estatui que ‘a incumbência geral do Estado na protecção dos consumidores pressupõe a intervenção legislativa e regulamentar adequada em todos os domínios envolvidos.’ (…) Também Teixeira de Sousa exemplifica como tópicos de relevância social no domínio do processo civil, as referentes cláusulas contratuais gerais e defesa de interesses difusos (…).” (“Reflexões sobre a reforma dos recursos em processo civil”, in “Cadernos de Direito Privado”, n.º 20, 10). Sem precedência de vistos, cumpre conhecer. 1 Relevância social e acção inibitória 1.1 Se não é posta em causa a dupla conformidade – como confirmação unânime pela Relação do julgado pela 1.ª instância – e a inexistência de razões (alçada, sucumbência ou expressa restrição legal) impeditivas da revista-regra, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça só está condicionada à verificação, por este Colectivo, de qualquer dos requisitos elencados no n.º 1 do artigo 721-A do Código de Processo Civil, “ex vi” da leitura conjugada do n.º 3 deste preceito e do n.º 3 do artigo 721.º. Ambos os recorrentes lançaram mão do requisito da alínea b) do citado n.º 1 (estarem “em causa interesses de particular relevância social”) motivando-o, como lhes impõe a alínea b) do n.º 2 daquele artigo 721-A de modo, nuclearmente, idêntico. Isto é, afirmam, como acima se transcreveu, que tratando-se de acautelar direitos do consumidor, tendo estes uma ligação muito íntima com a tutela de interesses da comunidade em geral, que a Constituição da República salvaguarda, e tendo o legislador dado legitimidade ao Ministério Público para intentar as respectivas acções inibitórias, é patente estarem em causa valores ou interesses de particular relevância social. 1.2 A questão não poderá ser vista com esta, aparente, simplicidade. Certa a premissa maior em que assenta o silogismo dos recorrentes. Porém tal não basta para, sem mais, alcançar a conclusão das recorrentes, pois há que, casuisticamente, analisar as cláusulas em crise ( premissa menor) nos termos em que as impetrantes o fazem. Assim não sendo, sempre no âmbito da jurisdição administrativa, em que se perfilam sempre valores de interesse público, estaria presente o requisito da relevância social. Ora, e como se disse no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 6 de Abril de 2011, “o recurso de revista contemplado no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativo, pelo seu carácter excepcional, estrutura e requisitos de admissão, não pode entender-se como de índole generalizado mas, antes, limitado, de modo a que funcione como válvula de escape do sistema.” Considera, então, que a relevância social deve ser entendida “em termos da capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular.” O objectivo da restrição imposta por lei neste recurso excepcional é, na perspectiva do Prof. Mário Aroso, não “generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios”, devendo ser doseada a intervenção do Supremo Tribunal “por forma a permitir que esta via funcione como válvula de segurança do sistema.” (in “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª ed., 323). Ora, quando estão em causa litígios emergentes de relações jurídicas administrativas, topa-se mesmo um “majus” em relação ao conceito (que vem sendo abandonado) de acto de gestão pública, uma vez que se estará perante uma controvérsia resultante de relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo. É também certo que a relação jurídico-administrativa pode ser inter subjectiva, como a que ocorre entre a Administração e os particulares, intra administrativa, quando se estabelecem entre diferentes entes administrativos, no quadro da prossecução de interesses públicos próprios que lhes cabe defender, ou inter orgânica, quando se interpõem entre órgãos administrativos da mesma pessoa colectiva pública, por efeito do exercício dos poderes funcionais que lhes correspondem. (cfr. o Conselheiro Fernandes Cadilha, in “Dicionário de Contencioso Administrativo”, 2007, 117/118). Mas ainda que perante uma questão de interesse e ordem pública não há que, só por isso, atribuir-lhe relevância social, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 721-A do Código de Processo Civil. 1.3 “In casu”, poderia, como se insinuou, ser-se tentado a considerar verificado, sem mais, tal requisito. Como argumentos em defesa deste entendimento alinhar-se-ia que o diploma regulador das cláusulas contratuais gerais (Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, com as alterações dos Decretos-Lei n.º 970/95 de 31 de Agosto – para o adequar à Directiva 93/13/CE do Conselho – e 249/99, de 7 de Julho) deve ser conjugado com o disposto nos artigos 52.º da Constituição da República e 10.º, n.º 1 da Lei de Defesa do Consumidor, garantindo o direito à acção inibitória, com o escopo de corrigir, prevenir ou fazer cessar práticas lesivas dos direitos do consumidor, o que incluía um fim dissuasor e, portanto, de fiscalização judicial abstracta sem os limites de um controlo à posteriori. (cfr., Doutora Ana Prata, “Contratos de Adesão e Cláusulas Contratuais Gerais”, 2010, 593); a necessidade da medida preventiva convence que o legislador quis acautelar/prevenir a violação de um direito cuja reparação não se compadeceria com o pedido de anulação da cláusula apenas após a sua vigência e aplicação; o conferir legitimidade ao Ministério Público, que não apenas ao contraente, aponta, inequivocamente, para o estarem em causa interesses públicos. Mas como já se acenou tal não basta para a verificação do requisito em apreço, sob pena de qualquer que fosse a cláusula em crise, a acção inibitória admitir sempre revista mau grado a verificação do pressuposto do n.º 3 do artigo 721.º do Código de Processo Civil. Para assim não ser, e não é, necessário se torna a análise casuística da(s) cláusula(s) questionadas e verificar se na apreciação da sua validade intrinseca, estão em causa interesses de particular relevância social. 1.4 No tocante ao requisito em apreço, a jurisprudência deste Colectivo/formação vem sendo constante no sentido de os interesses só assumirem particular relevância social se conectados com valores sócio-culturais a porem em causa a eficácia do direito, sua credibilidade, quer na formulação legal, quer na aplicação casuística. (cfr., “inter alia”, os Acórdãos dos P.ºs 725/08-2TVLSB.L1.S1; 3401/08.2TBCSC.L1.S1; 1195/08-0TBBRR.L1.S1; 1282/08.5TVLSB.L1 e 1593/08 OTJLSB.L1.S1). Será uma situação que possa propiciar uma colisão entre uma decisão jurídica com valores sociais ou culturais dominantes que, em principio, a deveriam orientar e cuja eventual ofensa possa causar sentimentos de inquietação a minarem a tranquilidade de uma generalidade de pessoas, situações em que haja um invulgar impacto na situação da vida que tais normas visem regular ou em que exista um interesse comunitário que, pela sua peculiar importância e para interesses em jogo ultrapassarem os limites do caso concreto, pudesse só por si levar à admissão da revista. 2. Cláusulas contratuais gerais É sabido que a acção inibitória não se destina, apenas, a inutilizar (por invalidade) determinada cláusula de certo contrato. Tem por objectivo proibir a sua inclusão em qualquer contrato singular que venha a ser celebrado, eliminando-a do clausulado-tipo previamente preparado, por recepção da Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1999 que, embora se limite a impor uma fiscalização abstracta das cláusulas abusivas, não impede que alguns Estados, como Portugal, tivessem optado pela fiscalização judicial. 2.1 Nesta lide o Ministério Público pôs em causa as seguintes cláusulas contratuais: - Cláusula 3.ª, sob a epígrafe “encomenda e garantia”: “O locatário renuncia expressamente a qualquer acção contra o locador, ficando este exonerado quanto à construção, instalação, funcionamento ou rendimento do bem locado.” - Cláusula 9.ª, n.º 1, alíneas a) e b), sob a epígrafe “Utilização e Manutenção do Bem”: “1- Durante o período de vigência do contrato, o locatário obriga-se a: a) Providenciar todas as diligências junto do fornecedor para obtenção do registo, matricula ou licenciamento do bem locado, não podendo utilizar o bem enquanto não obtiver toda a documentação necessária para o efeito”; b) Tomar quaisquer outras diligencias que se mostrem necessárias junto da Conservatória de Registo de Bens Móveis, Direcção Geral de Viação, Direcção Geral de Transportes Terrestres e quaisquer outras entidades oficiais com vista à obtenção de licenças e à realização dos registos necessários à circulação do objecto locado que forem exigidas por lei.” - Cláusula 9.º, n.º 3: “Encontra-se o locatário impossibilitado de utilizar o bem locado por qualquer razão alheia à vontade e/ou responsabilidade do locador não poderá exigir deste qualquer indemnização ou redução das prestações contratuais.” - Cláusula 16.º, n.º 2: “O locatário será igualmente responsável por quaisquer despesas de natureza administrativa, judicial ou extra-judicial em que o locador venha a incorrer para garantia e cobrança dos seus créditos, incluindo honorários de advogados, solicitadores, procuradores, bem como a subcontratação de serviços a terceiras entidades, as quais, a título de cláusula penal, se fixam desde já, em 12.5% (doze e meio por cento) sobre o valor em dúvida.” A 1.ª instância julgou nulas as cláusulas 3.ª, 9.ª, n.º 3 e 16.ª, n.º 2. Como recorreram ambas as partes há que, na sequência do que acima se expôs, verificar se em todas as cláusulas postas em crise estão em causa interesses de particular/exuberante relevância social. Tal é indiscutível quanto às 3.ª (que, além do mais, condiciona o acesso aos Tribunais) e 16.ª, n.º 2 (a parecer impor sobre uma das partes um dever/obrigação ao arrepio do normal sinalagma contratual, no seu cotejo com a respectiva liberdade de vinculação). Tanto basta para dar por verificado o requisito da alínea b) do n.º 1 do artigo 721-A do Código de Processo Civil, pois a matéria das restantes cláusulas já terá a ver com os limites do objecto dos recursos a conhecer aquando da apreciação do mérito. 3- Conclusões Pode, então, concluir-se que: Nos termos expostos, acordam admitir as revistas excepcionais, devendo os autos ser distribuídos. Supremo Tribunal de Justiça, 2 de Junho de 2011 Sebastião Póvoas (Relator) Pires da Rosa Silva Salazar |