Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A3450
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MOREIRA CAMILO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
ÓNUS DA PROVA
INDEMNIZAÇÃO
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
DANOS MORAIS
JUROS DE MORA
Nº do Documento: SJ200311200034501
Data do Acordão: 11/20/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO.
Sumário : 1ª - Tendo ficado provado que o veículo automóvel onde seguia, como passageira, a Autora invadiu a faixa de rodagem contrária, indo embater num poste existente na berma da via e, seguidamente, numa parede, ambos do lado esquerdo, atento o sentido de marcha da viatura, violou o respectivo condutor o disposto no artigo 5º, nº. 2, do Código da Estrada de 1954, então em vigor (agora, artigo 13º, nº. 1).
2ª - A prova da inobservância de leis ou regulamentos de natureza rodoviária faz presumir a culpa na produção dos danos decorrentes de tal inobservância, dispensando a concreta comprovação da falta de diligência.
3ª - É que, embora em matéria de responsabilidade civil extracontratual a culpa do autor da lesão em princípio não se presuma, tendo de ser provada pelo lesado (artigo 487º, nº. 1, do C. Civil), a posição deste é frequentemente aliviada por intervir aqui, facilitando-lhe a tarefa, a chamada prova de primeira aparência (presunção simples): se esta prova aponta no sentido da culpa do lesante, passa a caber a este o ónus da contraprova.
4ª - Para provar a culpa, basta, assim, que o prejudicado possa estabelecer factos que, segundo os princípios da experiência geral, a tornem muito verosímil, cabendo ao lesante fazer a contraprova, no sentido de demonstrar que a actuação foi estranha à sua vontade ou que não foi determinante para o desencadeamento do facto danoso.
5ª - Tendo a Autora quase 26 anos de idade aquando do acidente, ficando completamente impossibilitada de exercer as suas funções profissionais, e auferindo um vencimento anual de cerca de 5.000.000$00, o qual passaria, dois anos depois do acidente, para cerca de 6.000.000$00, caso estivesse ao serviço da mesma empresa, a verba de 80.000.000$00 (€ 399.038,31) para compensação da perda da capacidade de ganho (lucros cessantes) afigura-se equilibrada e equitativa.
6ª - Tendo a Autora ficado em estado de coma e com gravíssimas lesões por todo o corpo e sido submetida a diversas intervenções cirúrgicas, com tratamentos prolongados, e ficando ela com profundas e desfigurantes cicatrizes por todo o corpo e, devido às sequelas de que ficou a padecer, completamente impossibilitada de exercer a sua profissão, será ajustada a verba de 7.500.000$00 (€ 37.409,84) como compensação dos danos não patrimoniais sofridos.
7ª - Não tendo os montantes fixados a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sido actualizados, a contagem dos juros moratórios reporta-se à data da citação (15.05.1995).
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I - No Tribunal Judicial da Comarca de Loulé, A, em acção, com processo sumário, para efectivação da responsabilidade civil, emergente de acidente de viação, intentada contra a "Companhia de Seguros B, S.A." (agora, "Companhia de Seguros C, S.A."), pediu que, com a procedência da acção, seja a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de 97.500.000$00, acrescida dos juros que, à taxa legal, se vencerem desde a citação, até integral pagamento, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos na sequência de um acidente de viação ocorrido no dia 16 de Maio de 1992 na área da comarca de Loulé.
Contestou a Ré, defendendo que a acção seja julgada em função da prova que vier a ser produzida.
Houve resposta.
A Autora requereu a intervenção principal de "D, Lda.", e E, chamamento que foi admitido.
Os intervenientes contestaram separadamente, tendo ambos pugnado pela sua absolvição da instância ou, assim se não entendendo, pela sua absolvição do pedido.
A Autora ampliou o pedido para 262.047.918$00.
A final, foi proferida sentença, segundo a qual foi a acção julgada parcialmente provada e procedente e, em consequência:
a) Se condenou a Ré "Companhia de Seguros B, S.A.", a pagar à Autora a quantia global de € 321.724,65, acrescida de juros moratórios, a contar da data da citação, às taxas legais de 15% ao ano até 29 de Setembro de 1995, 10% ao ano desde 30 de Setembro de 1995 até 16 de Abril de 1999, e 7% ao ano a partir de 17 de Abril de 1999, até efectivo e integral pagamento da dívida, sem prejuízo de eventual nova(s) taxa(s) que venha a ser publicada.
b) Se absolveu os réus "D, Lda.", e E do pedido.
c) No mais, se absolveu a Ré "Companhia de Seguros B, S.A.", do pedido deduzido pela Autora.

Após recurso da Autora e da Ré Seguradora, foi proferido acórdão no Tribunal da Relação de Évora, nos termos do qual se decidiu julgar improcedente a apelação da Ré e parcialmente procedente a apelação interposta pela Autora e, consequentemente, foram condenados solidariamente os Réus "Companhia de Seguros B, S.A.", "D, Lda.", e E a pagar à Autora a quantia de € 381.580,39, a que acrescem os juros de mora desde a citação, calculados pela forma constante da sentença recorrida.
Vieram a Autora, a Ré Seguradora e o interveniente E interpor recurso de revista, tendo os recursos sido admitidos, vindo o recurso do E a ser julgado deserto por falta de alegações.

As recorrentes apresentaram as suas alegações, com as seguintes conclusões:
- AUTORA:
1ª - O transporte gratuito, para efeitos do nº. 2 do artigo 504º do CC, na redacção anterior ao DL 14/96, de 06.03, constituía matéria de excepção de não conhecimento oficioso.
2ª - Os Réus, na contestação, não invocaram esta excepção nem alegaram factos capazes de a integrar, o que impediu o Tribunal de dela conhecer.
3ª - O acórdão recorrido, ao conhecer da excepção, está ferido de nulidade por excesso de pronúncia - artigo 669º, nº. 1, alínea d), do C.P.C..
4ª - Nos termos do artigo 23º, nºs. 1 e 3, do Código Civil, a Ré "D, Lda." é responsável pelos danos emergentes do acidente dos autos e presume-se a culpa do Réu E na produção do acidente.
5ª - nos termos conjugados do nº. 1 do artigo 564º e do nº. 2 do artigo 566º do Código Civil, a recorrente terá de ser indemnizada pelos benefícios que deixou de obter até à data da audiência de julgamento, em montante que lhe restitua a situação patrimonial que teria se não fosse a lesão.
6ª - Estes danos compreendem, em primeira linha, os salários que a recorrente não recebeu, por estar impossibilitada de trabalhar, entre o acidente e a data da audiência e que ascendem ao montante de 65.000.000$00, ou seja, 324.218,63 Euros.
7ª - A indemnização pela perda de capacidade de ganho deverá restituir o lesado, tanto quanto possível, à situação patrimonial em que se encontraria se não fosse a lesão - artigo 562º do CC - sem que isso constitua um enriquecimento injustificado à custa do lesante.
8ª - Uma indemnização equitativa da perda de capacidade de ganho será aquela que permita que os juros que vá gerando, somados ao consumo progressivamente complementar do capital, garanta ao lesado, durante os anos de vida activa que lhe restam, um rendimento igual àquele que auferiria se não fosse a lesão.
9ª - Existem fórmulas matemáticas que permitem calcular o capital hoje necessário para garantir os objectivos referidos na conclusão anterior e que, como tal, constituem um excelente auxiliar da justiça, ao permitir-lhe calcular montantes equilibrados e ajustados aos fins em vista.
10ª - Tendo em conta a idade da recorrente, o rendimento por ela auferido à data do acidente e uma evolução modesta desta remuneração, será necessário o montante de 130.000.000$00, ou seja, € 648.437,27, para lhe garantir um rendimento, desde a data da sentença em primeira instância até aos 65 anos, próximo daquele que auferia.
11ª - Os sofrimentos, angústias, limitações, incómodos, pesadelos e frustrações que atormentaram, atormentam e atormentarão toda a vida da recorrente, são mais que eloquentes para sustentar uma indemnização de 15.000.000$00, ou seja, € 74.819,68, por danos não patrimoniais.
12ª - O acórdão recorrido violou os artigos 342º, nº. 2, 504º, nº. 2, 562º, 564º e 566º do Código Civil e os artigos 489º, 493º, nº. 3, e 496º do CPC, na redacção anterior ao DL nº. 329-A/95, de 12/12, bem como o artigo 668º, nº. 1, alínea d), do CPC.

- RÉ:
1ª - Face aos factos considerados como provados, não se pode deixar de decidir pela total absolvição da Ré, pois os factos que poderiam basear uma decisão de condenação ficaram por provar, sendo certo que cabia à Autora o ónus da prova.
2ª - Ao concluir pela culpa do condutor do veículo seguro na Ré, o tribunal "a quo" interpretou e aplicou erroneamente as normas constantes dos artºs. 342º, 349º, 483º e 487º do Código Civil e dos artºs. 1º, nº. 2, 5º, nºs. 2 e 3, e 7º, nº. 1, do Código da Estrada de 1954.
3ª - O simples facto de invasão da faixa de rodagem contrária, ainda que em consequência de despiste, não é bastante para que se conclua, através de presunção judicial, ter havido infracção ao artº. 5º, nº. 2, do Código da Estrada (vide, por todos, Acórdão do STJ de 31.011990, in Base Jurídico-Documentais do Ministério da Justiça, nº. SJ199001310404493).
4ª - Até porque ficou por provar que o condutor do veículo seguro na Ré circulasse de forma a comprometer a segurança e comodidade dos utentes da via ou que circulasse a velocidade excessiva (resposta negativa aos quesitos 9, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 17).
5ª - Sendo a invasão da faixa contrária permitida em diversas circunstâncias, cabia à A., além da prova da invasão, a de que nenhuma dessas circunstâncias (permitidas) ocorreu ou bem assim cabia à Autora a prova das razões e circunstâncias (infraccionais ou negligentes, como, p. ex., velocidade excessiva) que levaram à invasão da faixa contrária.
6ª - Sucede que a A. não fez prova, antes pelo contrário - como é, aliás, admitido claramente pelo Tribunal "a quo" -, das circunstâncias que levaram à invasão da faixa contrária.
7ª - Considerando que, como não podia deixar de ser, o condutor do veículo seguro na "Companhia de Seguros B, S.A." não conduzia com inobservância de qualquer norma legal ou regulamentar, não se pode deixar de decidir pela absolvição total do pedido.
8ª - Sem prejuízo, sempre se considera justos e equitativos os montantes indemnizatórios fixados em 1ª Instância.
9ª - Os critérios utilizados pelo Tribunal de 1ª Instância na fixação da indemnização foram inclusive bem aceites pela Autora, que apenas pôs em causa o cálculo aritmético.
10ª - O montante fixado pela 1ª Instância a título de perda de ganho (60.000.000$00) é suficiente para atingir o objectivo previsto na lei, pelo que considera excessivos e injustificados os 70.000.000$00 fixados pelo Tribunal da Relação.
11ª - Os danos não patrimoniais sofridos pela A., que são de extensa gravidade, é certo, foram correctamente avaliados pela 1ª Instância, que, face aos critérios legais estabelecidos e à jurisprudência dominante, fixou uma indemnização manifestamente justa e equilibrada, pelo que tal decisão não devia - nem podia - ter sofrido qualquer alteração.
12ª - Na decisão quanto aos juros legais de mora, o Tribunal da Relação considerou tão somente o disposto no nº. 3 do artº. 805 do Código Civil, sem ter articulado esta norma com outras disposições, nomeadamente com o art. 566/2 do mesmo Código.
13ª - Resulta evidente nas decisões anteriores que a indemnização atribuída foi actualizada à data das mesmas.
14ª - Por outro lado, na determinação dos danos sofridos pela A., por força da própria natureza, não existe a possibilidade de determinar a priori o respectivo valor exacto, o que implica o recurso ao disposto no nº. 3 do artº. 566º do CC.
15ª - Tendo em conta que há lugar a uma fixação equitativa daqueles danos, o correspondente montante só pode ser determinado com a decisão final, e por ela, e daí resultar, necessariamente, a sua actualização.
16ª - Consequentemente, não é legalmente possível falar-se em, ou presumir-se, a mora do devedor a que aludem os artºs. 804º e seguintes do Código Civil.
17ª - Nesta medida, aos juros sobre as importâncias arbitradas não pode ser aplicável o disposto no nº. 3 do artº. 805º do CC, dado que a iliquidez de tal crédito resulta de norma legal e só cessa com a sua obrigatória determinação pela via judicial, determinação essa que, por se encontrar exclusivamente fundada em critérios de equidade, tem de ser fixada em valores actualizados, referidos à data em que é proferida a decisão final.
18ª - No caso em apreço, e no caso de se considerar justa, equitativa e actual a indemnização fixada pelo Tribunal da Relação, os juros legais deverão ser contados da data em que o acórdão de que se recorre foi proferido e não da data proferida pela 1ª Instância.

A Autora ofereceu contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II - Nas instâncias, foram dados como provados os seguintes factos:
1. No dia 16 de Maio de 1992, pelas 02h 45m, na Estrada Municipal nº. 527-2, que liga Quarteira a Almancil, na área da Comarca de Loulé, ocorreu um acidente de viação em que interveio o veículo automóvel de matrícula VA.
2. Este veículo automóvel era tripulado pelo Réu E.
3. A Ré "D, Lda.", é a proprietária do mesmo veículo automóvel.
4. A responsabilidade civil por danos causados com este veículo encontrava-se transferida para a Ré "Companhia de Seguros B, S.A." até ao limite de esc. 100.000.000$00 (cem milhões de escudos) pela apólice nº. 6.573.771.
5. Aquele veículo era habitualmente utilizado para serviços da Ré "D, Lda." (rent-a-car), a qual pertencia aos pais do Réu E, onde o mesmo prestava alguns serviços, e, aquando do acidente, esse veículo era utilizado pelo referido Réu para seu uso pessoal e lazer.
6. O Réu E conduzia as várias viaturas da Ré "D, Lda.", munido de um documento que o autorizava a utilizá-las quando assim o desejasse.
7. A Autora A encontrava-se em férias em Portugal.
8. E era amiga do E.
9. Ambos regressavam de um bar da marina de Vilamoura.
10. A Autora seguia sentada no lugar à direita do E.
11. O veículo circulava no sentido Quarteira-Almancil.
12. Descreveu uma curva para o lado direito.
13. E invadiu a meia-faixa de rodagem do sentido contrário, atravessando-a.
14. E foi colidir contra um poste de energia eléctrica.
15. O qual se localizava na faixa adjacente à faixa de rodagem da estrada, lado esquerdo, atendendo ao sentido Quarteira-Almancil.
16. E foi colidir contra uma parede, existente na mesma faixa de rodagem.
17. Em 16 de Maio de 1992 - data do acidente -, a Autora era elegante e esbelta.
18. E bem assim saudável e dinâmica.
19. Imediatamente após o acidente, a Autora ficou inconsciente.
20. E foi transportada em estado de coma para o Hospital Distrital de Faro.
21. A Autora foi transferida para o Hospital de São José, em Lisboa, no mesmo dia do acidente.
22. Aí foi-lhe diagnosticado traumatismo craniano com contusão cerebral.
23. E bem assim fractura da clavícula esquerda, edema da laringe, forte contusão nas duas pernas, profundas escoriações nas costas, em ambos os braços e no rosto.
24. A Autora apresentava grande dificuldade respiratória.
25. Foi-lhe colocado um tubo endotraqueal e ligada a um ventilador.
26. No dia 17 de Maio de 1992, a Autora foi submetida a intervenção cirúrgica - lobotomia temporal.
27. Seguidamente, manteve-se durante duas semanas em estado de coma.
28. E depois semi-inconsciente durante dois meses.
29. No dia 30 de Maio de 1992, a Autora foi transferida de ambulância aérea para a unidade de neurocirurgia de Old Church Hospital em Romford, Inglaterra.
30. Foi-lhe retirado um tubo endotraqueal.
31. E bem assim foi-lhe desligado o ventilador no dia imediato.
32. Ao sair do estado de coma, a Autora sofria de completa amnésia.
33. E apresentou perda da capacidade auditiva do ouvido esquerdo.
34. A Autora tem perda do campo visual para a esquerda em ambos os olhos.
35. O exame oftalmológico revelou que a perda de campo de visão de 45% afecta ambos os olhos.
36. E o audiograma efectuado no dia 2 de Junho de 1992 revelou uma perda de capacidade auditiva de 35%.
37. No dia 24 de Junho de 1992, a Autora foi transferida para Southend General Hospital.
38. Nesse Hospital, iniciou tratamento de fisioterapia e bem assim de terapia de fala.
39. Teve alta no dia 2 de Julho de 1992.
40. Passou a ser tratada por fisioterapeuta em casa dos pais em Thorp Bay.
41. Continuou esse tratamento ambulatório no Southend Hospital em neurologia.
42. E posteriormente em otorrinolaringologia.
43. Devido a infecção decorrente do ouvido esquerdo e perda da audição.
44. Simultaneamente, foi vista e acompanhada pelos serviços de oftalmologia.
45. Até à época da instauração da acção, a Autora tem estado submetida a tratamentos médicos, medicamentos e de recuperação.
46. O seu estado de saúde é considerado estacionário.
47. A Autora sofre de forte diminuição de mobilidade dos olhos, irreversível.
48. A Autora sofre de redução da capacidade auditiva do ouvido esquerdo em 35%.
49. E apresenta uma deformidade e dores residuais no ombro esquerdo, em consequência da consolidação da fractura da clavícula.
50. E sofre de epilepsia e dores de cabeça agudas temporárias, resultantes do traumatismo craniano e consequente intervenção cirúrgica.
51. A sua marcha é irregular, sem firmeza, desequilibrada.
52. E a imobilidade e força do pé direito ficaram reduzidas a 10%.
53. O que provocou arrastamento da perna direita.
54. A Autora mostra profundas e desfigurantes cicatrizes nos braços e bem assim no ombro, nas pernas, nas costas e na cabeça.
55. A Autora apresenta na cabeça uma zona escalpelizada, na qual sente permanentemente uma pressão dolorosa.
56. A ingestão de medicamentos para tratamento das perturbações neurológicas, nomeadamente epilepsia, provocaram como efeito secundário a deterioração da pele da face da Autora.
57. A Autora aumentou de peso.
58. E bem assim com a consequente deformação da face da Autora, que se tornou redonda e balofa.
59. A ingestão de medicamentos para tratamento das perturbações neurológicas, nomeadamente epilepsia, provocam, na Autora, o aparecimento da acne persistente e envelhecimento da pele.
60. Em consequência das lesões referidas, a Autora ao mínimo esforço apresenta sinais de fadiga.
61. E, de psicologicamente enérgica, a Autora tornou-se apática.
62. E, de independente, autoconfiante, alegre, interessada, psicologicamente, a Autora mudou para desinteressada, triste, deprimida.
63. E tornou-se irascível e por regra agressiva.
64. Intelectualmente, a Autora tem grave e forte redução da capacidade de memorização e reconhecimento.
65. A Autora tem graves dificuldades na lembrança e articulações das palavras, o que a impede de manter conversação normal e conexa.
66. A memória da Autora está reduzida em 40-50%.
67. A noção de espaço da Autora está reduzida em 40-50%.
68. A Autora não se consegue orientar no espaço.
69. Facilmente esquece o local onde se encontra, como e donde veio e para onde vai.
70. Sofre a Autora de amnésia relativamente aos factos mais recentes, não conseguindo recordar o que acabou de acontecer.
71. A Autora está incapacitada para exercer qualquer profissão que exija actividade intelectual e permanente atenção.
72. A Autora não é capaz de lidar com trabalhos que impliquem organizações e método e que exijam coordenação psicomotora.
73. Tal é o caso de operar com máquinas de qualquer tipo.
74. E bem assim conduzir automóveis.
75. A Autora está impossibilitada de efectuar esforços físicos e de trabalhar em locais com escadas e degraus.
76. A capacidade profissional residual da Autora limita-se à execução, em part-time, de tarefas exercidas por deficientes.
77. A Autora seria incapaz de exercer funções de recepcionista, considerando a diminuição de memória.
78. A Autora seria incapaz de exercer funções de telefonista, considerando a diminuição de memória.
79. A Autora está completamente impossibilitada de exercer a sua profissão, que era de assistente de administração.
80. No dia 16 de Maio de 1992, a Autora era, há mais de dois anos, secretária da administração, exercendo as funções de trabalho de secretária.
81. E bem assim de correcção de textos em inglês para todos os departamentos da empresa onde trabalhava, a elaboração de estatísticas, quer a nível regional, quer a nível nacional, traduções, estudo dos mercados nacionais e internacionais, elaboração da base de dados para a Bélgica e Normandia e revista da imprensa belga.
82. Funções estas que a Autora não poderá nunca mais exercer.
83. Pelo exercício desta profissão, a Autora auferia um rendimento anual de 162.000 francos franceses, acrescida de um bónus variável, à data referida, ou seja, o dia 16 de Maio de 1992.
84. Estivesse a Autora no mês de Julho de 1994 ao serviço da mesma empresa, o seu salário anual seria de F.F. 182.000, acrescido de um bónus de F.F. 17,200, equivalente a Esc. 6.000.000$00.
85. Quando a Autora se apercebe das suas limitações, tem crises de choro e de revolta e procura o isolamento.
86. Foge ao convívio com outras pessoas por se sentir complexada e diminuída.
87. Recusa-se a comparecer em lugares públicos devido às cicatrizes e deformidades do rosto.
88. Recusa-se a praticar qualquer desporto que envolva exposição de parte do seu corpo e bem assim a ir à praia.
89. Sofre a permanente angústia e desespero de não poder exercer mais a sua profissão.
90. Tem dificuldades em deslocar-se sozinha.
91. Tem, actualmente, algum receio de viajar de automóvel.
92. À data do acidente, a Autora namorava um médico, com quem pretendia casar e ter filhos.
93. Depois do acidente, a Autora não conseguiu dar continuidade a esse relacionamento por se sentir incapaz de assumir essa situação.
94. A Autora nasceu em Havering, Londres, em 19 de Agosto de 1966.

III - 1. Dado que a Ré seguradora suscita, no seu recurso, a questão da culpa na produção do acidente, será por aqui que teremos de começar a apreciação das questões colocadas pelas recorrentes.
Defende a Ré que cabia à Autora a prova das razões e circunstâncias (infraccionais ou negligentes, como, por exemplo, velocidade excessiva) que levaram o veículo a invadir a faixa contrária, pois que o simples facto da invasão da faixa de rodagem contrária, ainda que em consequência de despiste, não é bastante para que se conclua, através de presunção judicial, ter havido infracção ao artigo 5º, nº. 2, do Código da Estrada (de 1954, então em vigor).
O problema da culpa encontra-se cabalmente debatido, quer na sentença da 1ª instância, quer no acórdão ora recorrido, sendo manifesta a falta de razão da recorrente.

Assim, pode ler-se no referido acórdão:
"Como vem sido, maioritariamente, considerado pela jurisprudência do S.T.J., a prova da inobservância de leis ou regulamentos faz presumir a culpa na produção dos danos decorrentes de tal inobservância, dispensando a concreta comprovação da falta de diligência (Acs. de 28/5/74, in BMJ 237º-231, de 20/12/90, in BMJ 402º-558, de 10/191, in BMJ 403º-334, de 26/2/92, in BMJ 414º-533, de 10/3/98, in BMJ 475º-635, ou de 9/7/98, in BMJ 479º-592). É que, embora em matéria de responsabilidade civil extracontratual a culpa do autor da lesão em princípio não se presuma, tendo de ser provada pelo lesado (artº. 487º, nº. 1, do Cód. Civil), a posição deste é frequentemente aliviada por intervir aqui, facilitando-lhe a tarefa, a chamada prova de primeira aparência (presunção simples): se esta prova aponta no sentido da culpa do lesante, passa a caber a este o ónus da contraprova. Para provar a culpa, basta assim que o prejudicado possa estabelecer factos que, segundo os princípios da experiência geral, a tornem muito verosímil, cabendo ao lesante fazer a contraprova, no sentido de demonstrar que a actuação foi estranha à sua vontade ou que não foi determinante para o desencadeamento do facto danoso. Isto não está sequer em contradição com o disposto no artº. 342º do Cód. Civil, que consagra um critério de normalidade no que respeita à repartição do ónus da prova, no sentido de que aquele que invoca determinado direito tem de provar os factos que normalmente o integram, tendo a parte contrária de provar, por seu turno, os factos anormais que excluem ou impedem a eficácia dos elementos constitutivos do direito.
Assim sendo, no caso dos autos, a Ré Seguradora, e ora recorrente, teria de provar que o facto de o condutor da viatura em si segura circular fora da sua faixa de rodagem não teria sido determinante para o evento ou que esse facto foi causado por factores estranhos à sua vontade.
Como essa prova não foi feita, nenhum tipo de censura merece a sentença recorrida".
Concordando-se inteiramente com esta posição, fica assente que houve culpa do condutor do veículo.

2. Passemos agora ao conhecimento das questões colocadas pela Autora no seu recurso.
São elas: ter havido conhecimento oficioso de uma excepção peremptória (transporte gratuito) e o montante da indemnização, quer no que toca aos danos patrimoniais, quer quanto aos danos não patrimoniais.
No que concerne à primeira, diremos que, ficando definitivamente assente a culpa do condutor, conforme acima referido, o problema da aplicação do artigo 504º do Código Civil, na redacção anterior ao Decreto-Lei nº. 14/96, de 6 de Março, deixou de ter qualquer acuidade.
De qualquer forma, concordamos com o acórdão recorrido, quando aí se diz que o tribunal não conheceu, efectivamente, de nenhuma excepção, tendo-se limitado a, face aos factos trazidos ao seu conhecimento, retirar as conclusões jurídicas que à situação importasse, a valorar juridicamente a causa de pedir formulada nos autos, atento o princípio consagrado no artigo 664º do CPC.
Na verdade, os próprios termos da petição inicial demonstram que se estava perante um transporte gratuito.

3. Quanto ao montante da indemnização, comecemos pelos danos patrimoniais.
Insiste a recorrente que tem direito a ser indemnizada da quantia de 65.000.000$00 pelos salários que deixou de receber entre a data do acidente e a data da sentença na primeira instância, pois está provado nos autos que não pôde mais trabalhar após o acidente e que, à data deste, auferia uma remuneração anual de 6.000 contos.
Escreveu-se no acórdão ora impugnado:
"Cremos que sem razão, atento o disposto no artº. 564º nº. 2 do C.Civil, já que, nos danos futuros - na perda da capacidade de ganho -, se bem que a sentença recorrida não seja muito explícita, ter-se-á considerado no cálculo da indemnização arbitrada a data do acidente e não a data da audiência de discussão e julgamento, pelo que não faria sentido, sob pena de duplicação, considerar autonomamente os rendimentos do trabalho que deixou de auferir se a capitalização encontrada na sentença recorrida já engloba aquela realidade".
Efectivamente, tendo ficado apurado que a Autora está completamente impossibilitada de exercer a sua profissão, que era de assistente de administração, foi tido em conta - e sê-lo-á a seguir, quando nos pronunciarmos quanto ao montante a atribuir pela perda da capacidade de ganho - o período de tempo após o acidente.

4. Passemos, então, ao cálculo desse valor.
Os critérios a atender na fixação da indemnização por danos futuros encontram-se nos nºs. 2 e 3 do artigo 566º do Código Civil.
Logo, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não tivessem existido os danos; não podendo ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal deverá julgar equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.
Consagra-se, assim, a teoria da diferença e o recurso à equidade como critérios de compensação por danos futuros.
Por outro lado, danos futuros serão aqueles que resultarão para o lesado, atentos os dados previsíveis fornecidos pela experiência comum.
O julgamento segundo a equidade, enquanto justiça do caso concreto, tem de ter em conta os elementos conhecidos sobre a situação do lesado e os que, em termos de normalidade, sejam previsíveis, designadamente quanto à vida do lesado, à evolução das condições laborais e sociais, económicas, ou seja, tempo de vida activa, evolução das retribuições e condições de trabalho, retribuições de capital, etc..
Segundo um dos critérios auxiliares, tal julgamento tenderá a chegar a uma quantia em dinheiro que corresponda a um capital gerador de um rendimento equivalente ao que o lesado irá deixar de auferir, mas que se extinga no final do período provável de vida activa (cfr., entre outros, acórdãos deste STJ de 04.12.1998, 15.12.1998, 06.07.2000 e 25.06.2002, in, respectivamente, BMJ 478º-344, CJ/STJ-Ano VI, Tomo III, pág. 57, CJ/STJ, Ano VIII, Tomo I, pág. 144, e CJ/STJ, Ano X, Tomo II, pág. 128).
As decisões das instâncias convergem neste escopo.
Na 1ª instância, encontrou-se o valor de 60.000.000$00, ou seja, € 299.278,74, enquanto na Relação chegou-se ao montante de 70.000.000$00, ou seja, € 349.158,53.
Tendo em conta os elementos dos autos, nomeadamente, os factos de a Autora ter quase 26 anos de idade aquando do acidente, ter, então, um rendimento anual de 162.000 francos franceses, acrescido de um bónus variável, ser o seu salário anual de 182.000 francos franceses, acrescido de um bónus de 17.200, equivalente a 6.000.000$00, no mês de Julho de 1994, se se mantivesse ao serviço da mesma empresa, e ter ficado completamente impossibilitada de exercer a profissão que exercia, que era de assistente de administração, afigura-se-nos que a verba de 70.000.000$00 (€ 349.158,53) arbitrada no acórdão recorrido é insuficiente.
Entendemos que a mesma deverá ser fixada em 80.000.000$00, o que equivale a € 399.038,31, montante que se mostra mais condizente com a situação dos autos.

5. Vejamos agora a indemnização dos danos não patrimoniais.
Destina-se esta a, na medida do possível, proporcionar ao lesado uma compensação que lhe permita satisfazer necessidades consumistas que constituam um lenitivo para o mal sofrido.
Deve uma tal compensação abranger as consequências passadas e futuras resultantes das lesões emergentes do evento danoso - artigo 496º, nº. 1, do Código Civil.
Trata-se, num e noutro caso, de prejuízos de natureza infungível, em que, por isso, não é possível uma reintegração por equivalente, como acontece com a indemnização, mas tão-só um almejo de compensação que proporcione ao beneficiário certas satisfações decorrentes da utilização do dinheiro.
Na jurisprudência já há muito vem sendo acentuada a ideia de que tais compensações devem ter um alcance significativo e não meramente simbólico (cfr. acórdão deste STJ de 11.10.1994, in CJ/STJ, Ano II, Tomo III, pág. 89).
O critério de fixação é o recurso à equidade (artigos 494º e 496º do referido Código).
Para tanto, não podem deixar de ser ponderadas circunstâncias como o quantum doloris, o período de doença, situação anterior e posterior do lesado em termos de afirmação social, apresentação e auto-estima, alegria de viver - seu diferencial global -, a idade, a esperança de vida e perspectivas para o futuro, entre outras (cfr. acórdão deste STJ de 15.12.1998, in CJ/STJ, Ano VI, Tomo III, pág. 155).
Considerando tudo isto, e tendo em conta as gravíssimas consequências resultantes do acidente para a Autora, antolha-se-nos exíguo o montante de 6.500.000$00 (€ 32.421,86) atribuído no acórdão impugnado, o qual, aliás, alterou o que havia sido arbitrado na 1ª instância (4.500.000$00, ou seja, € 22.445,91), mesmo considerando - como iremos ver - que a indemnização por danos desta natureza terá juros desde a citação.
A verba de 15.000.000$00 pedida pela Autora também nos parece exagerada.
Cremos ser perfeitamente equilibrado o montante de 7.500.000$00, ou seja, € 37.409,84.

6. Além da questão da culpa, já apreciada, a Ré Seguradora coloca ainda as questões do montante indemnizatório e do início da contagem dos juros.
No que concerne aos valores da indemnização, não é necessário acrescentar mais alguma coisa ao que já acima foi dito.
É, pois, manifesta a sua carência de razão.

Vejamos, então, o problema dos juros.
Defende a recorrente que não pode aqui ser aplicado o disposto no nº. 3 do artigo 805º do Código Civil, dado que a iliquidez do crédito resulta de norma legal e só cessa com a sua obrigatória liquidação pela via judicial, determinação essa que, por se encontrar exclusivamente fundada em critérios de equidade, tem de ser fixada em valores actualizados, referidos à data em que é proferida a decisão final.
Não lhe assiste razão.
Na verdade, estabelece o citado normativo legal que, se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor; tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número.
Lendo a sentença proferida na 1ª instância, vemos que aí se não procedeu a qualquer cálculo actualizado dos montantes indemnizatórios fixados.
Os valores aí arbitrados foram corrigidos no acórdão da Relação, sendo agora de novo elevados, tendo-se sempre em conta a data da formulação do respectivo pedido.
No Acórdão para Uniformização de Jurisprudência de 09.05.2002, publicado no D.R. nº. 146, I-A, de 27.06.2002, decidiu-se que "sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº. 2 do artigo 566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805º, nº. 3 (interpretado restritivamente), e 806º, nº. 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação".
Não tendo as quantias correspondentes às indemnizações sido actualizadas, os juros tinham (e têm) de ser fixados desde a citação, em obediência ao princípio do pedido (cfr. artigo 661º, nº. 1, do CPC), pois que a Autora pediu a condenação no pagamento de uma indemnização, acrescida de juros desde essa data, nada tendo actualizado ou pedido para actualizar.

7. Resulta, assim, do exposto que o recurso da Autora merece parcial provimento, enquanto que o da Ré terá de ser julgado totalmente improcedente.
Deverá, em consequência, fixar-se uma indemnização global de 87.500.000$00, ou seja, € 436.448,15 (quatrocentos e trinta e seis mil e quatrocentos e quarenta e oito euros e quinze cêntimos).

IV - Podem, pois, extrair-se as seguintes conclusões:
1ª - Tendo ficado provado que o veículo automóvel onde seguia, como passageira, a Autora invadiu a faixa de rodagem contrária, indo embater num poste existente na berma da via e, seguidamente, numa parede, ambos do lado esquerdo, atento o sentido de marcha da viatura, violou o respectivo condutor o disposto no artigo 5º, nº. 2, do Código da Estrada de 1954, então em vigor (agora, artigo 13º, nº. 1).
2ª - A prova da inobservância de leis ou regulamentos de natureza rodoviária faz presumir a culpa na produção dos danos decorrentes de tal inobservância, dispensando a concreta comprovação da falta de diligência.
3ª - É que, embora em matéria de responsabilidade civil extracontratual a culpa do autor da lesão em princípio não se presuma, tendo de ser provada pelo lesado (artigo 487º, nº. 1, do C. Civil), a posição deste é frequentemente aliviada por intervir aqui, facilitando-lhe a tarefa, a chamada prova de primeira aparência (presunção simples): se esta prova aponta no sentido da culpa do lesante, passa a caber a este o ónus da contraprova.
4ª - Para provar a culpa, basta, assim, que o prejudicado possa estabelecer factos que, segundo os princípios da experiência geral, a tornem muito verosímil, cabendo ao lesante fazer a contraprova, no sentido de demonstrar que a actuação foi estranha à sua vontade ou que não foi determinante para o desencadeamento do facto danoso.
5ª - Tendo a Autora quase 26 anos de idade aquando do acidente, ficando completamente impossibilitada de exercer as suas funções profissionais, e auferindo um vencimento anual de cerca de 5.000.000$00, o qual passaria, dois anos depois do acidente, para cerca de 6.000.000$00, caso estivesse ao serviço da mesma empresa, a verba de 80.000.000$00 (€ 399.038,31) para compensação da perda da capacidade de ganho (lucros cessantes) afigura-se equilibrada e equitativa.
6ª - Tendo a Autora ficado em estado de coma e com gravíssimas lesões por todo o corpo e sido submetida a diversas intervenções cirúrgicas, com tratamentos prolongados, e ficando ela com profundas e desfigurantes cicatrizes por todo o corpo e, devido às sequelas de que ficou a padecer, completamente impossibilitada de exercer a sua profissão, será ajustada a verba de 7.500.000$00 (€ 37.409,84) como compensação dos danos não patrimoniais sofridos.
7ª - Não tendo os montantes fixados a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sido actualizados, a contagem dos juros moratórios reporta-se à data da citação (15.05.1995).

V - Nos termos expostos, acorda-se em negar a revista da Ré Seguradora e em conceder parcial provimento à revista da Autora e, consequentemente, decide-se alterar de € 381.580,39 para € 436.448,15 o montante global da indemnização a pagar pela Ré "Companhia de Seguros C, S.A.", à Autora A, com juros de mora, às sucessivas taxas legais, desde a citação até integral pagamento.
Custas do recurso da Ré a cargo desta, sendo as do recurso da Autora, por aquela e por esta, na proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário concedido à Autora.

Lisboa, 20 de Novembro de 2003
Moreira Camilo
Lopes Pinto
Pinto Monteiro