Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
Relator: | NUNO GOMES DA SILVA | ||
Descritores: | RECURSO PENAL DESPACHO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO DEPOIMENTO TESTEMUNHA TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES ACÇÕES ENCOBERTAS AÇÕES ENCOBERTAS COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXCESSO DE PRONÚNCIA OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE | ||
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Data do Acordão: | 03/10/2016 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | ANULADO PARCIALMENTE O ACORDÃO RECORRIDO | ||
Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROVA - MEIOS DE PROVA - MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVA - AUDIÊNCIA / VALORAÇÃO DA PROVA / SENTENÇA ( NULIDADES ). DIREITO PENAL - CRIMES EM ESPECIAL / TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES | ||
Doutrina: | - Costa Andrade, «Bruscamente no Verão Passado, a Reforma do Código de Processo Penal» Coimbra Editora, 2009, 106, 112; “Métodos ocultos de investigação (Plädoyer para uma teoria geral)”, Que futuro para o Processo Penal, Coimbra Editora, 2009, 526, 527, 535, 539, 540, 544, 545. - Henriques Gaspar, “As Acções Encobertas e o Processo Penal”, Revista do CEJ, 2004, 52. - Isabel Oneto, O Agente Infiltrado, Coimbra Editora, 2005, 118-120, 166-171, 179-180, 196-197. - J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, “CRP Anotada”, 4ª ed.. - Paulo Pinto Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal …, UCE, 4.ª ed., 685. - Sandra Oliveira e Silva,A Protecção de Testemunhas no Processo Penal, Coimbra Editora, 2007, 151 e nota 289. - Sandra Pereira, “A Recolha de Prova por Agente Infiltrado”, Prova Criminal e Direito de Defesa, Estudos sobre a Teoria da Prova e garantias de Defesa, Almedina, 2010, 153-154. - Vinício Ribeiro, “Código de Processo Penal”: notas e comentários, Coimbra Editora, 2.ª ed., 976. | ||
Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 516.º, 615.º, N.º2. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 4.º, 123.º, 128.º, N.º 1, 138.º, N.º 3, 2.ª PARTE, 187.º, 323.º, 348.º, N.º4, 355.º, 379.º, N.º 1, AL. C). CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 2.º, 18.º, N.º 3. D.L. N.º 15/93, DE 22-01: - ARTIGOS 21.º, 24.º. LEI N.º 101/2001: - ARTIGOS 2.º, 3.º, N.ºS 1, 3, 4 E 6, 4.º, N.º1, 5.º. LEI N.º 93/99, DE 14-07: - ARTIGOS 4.º, 5.º E 10.º. | ||
Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 2010.01.13, PROC. N.º 6040/02.8TDPRT.S1; -DE 2011.06.01, PROC. N.º 2/06.3PJLRS; -DE 2011.09.21, PROC. N.º 556/08.0GVIS.C1.S1; -DE 2015.04.17, PROC. N.º 1/13.9YGLSB.S1. | ||
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Sumário : | I - Estando fixado o objecto do processo consubstanciado num conjunto de factos é sobre eles que as testemunhas depõem e que além disso tendo já sido admitida a produção de prova testemunhal do “agente infiltrado” ele melhor do que ninguém poderia esclarecer os contornos da acção encoberta. II - Se no caso, o tribunal decidiu não ser cabida a inquirição da testemunha num sentido não compreendido no objecto do processo considerando ser outro que não o da existência de uma acção encoberta o âmbito de intervenção da testemunha e de que teria conhecimento directo e sobre o qual poderia indicar com a necessária clareza a razão de ciência avançando ainda que sobre a abordagem daquele específica questão outra e mais pertinente prova estaria ao alcance dos recorrentes até porque estava evidenciado que a dita testemunha pela sua posição hierárquica não teria conhecimento directo dos contornos da acção encoberta, aí intervindo os poderes de direcção dos trabalhos que ao presidente do tribunal são cometidos pelo art. 323.º não se coloca a este propósito nenhuma questão de legalidade de prova e portanto da sua nulidade único âmbito em que a intervenção do STJ, por se tratar de uma questão de direito, seria justificada depois de o tribunal da relação se ter debruçado sobre a matéria. Não há, por isso, que conhecer nesta parte do recurso. III - O que os recorrentes pretendiam com a junção aos autos de todo o expediente da acção encoberta é algo que esse expediente lhes não pode fornecer que seria aquilo que se passou fora do território nacional. Os invocados contactos estabelecidos entre o colaborador da DEA, que terá actuado como encoberto, o arguido X e os eventuais fornecedores de cocaína, algures na América do Sul, é matéria que o regime jurídico nacional das acções encobertas não pode alcançar nem no que toca à ponderação dos princípios da necessidade e da proporcionalidade nem no que toca à supervisão jurisdicional nacional sobre essas actuações desde logo porque lhe escapa o conhecimento fáctico dos contornos dessas actuações e de nelas não intervir qualquer órgão de polícia criminal nacional assim ficando fora do alcance de uma avaliação que redundasse numa eventual proibição de valoração de prova. Mais, o relato da acção encoberta em si, enquanto documento descritor daquilo a que o agente assistiu não tem valor probatório, apesar do art. 4.º, n.º 1, da Lei 101/2001 inculcar a ideia de que é possível utilizá-lo em termos probatórios, se isso for absolutamente indispensável. IV - Contra o que pretendem os recorrentes não está prevista legalmente a junção aos autos de todo o expediente da acção encoberta nem tal faria sentido desde logo perante as exigências de segurança dos intervenientes na acção encoberta que se não restringe à mera identificação propriamente dita, não se levantando obstáculo intransponível aos direitos de defesa do arguido mormente ao nível do respeito pelo contraditório, prevista como está a possibilidade de junção ao processo de um relato da acção encoberta (art. 3.º, n.º 6 e 4.º, n.º 1) e, o que é decisivo sobretudo para esse exercício do contraditório, a prestação de depoimento do agente encoberto certamente quem, mercê da sua intervenção directa, em melhor situação estará para esclarecer os contornos da acção encoberta designadamente ao nível da avaliação dessa intervenção quanto a poder ser configurada como a de um agente infiltrado ou de um agente provocador permitindo depois a conclusão sobre se a prova resultante dessa intervenção é ou não prova proibida. Pelo que não se verifica qualquer limitação desproporcionada do direito de defesa dos arguidos e dos limites mínimos do princípio do contraditório, ao contrário do invocado pelos recorrentes. V - Tendo o tribunal decidido que o depoimento do “case-officer” decorreria com as formalidades previstas na Lei 93/99, de 14-07, ou seja, com ocultação de imagem e mediante a intervenção de um magistrado acompanhante e justificando-o com o facto de a lei se referir à “protecção do funcionário e terceiro”, que seria a qualidade do “case-officer” impor-se-ia que os arguidos desde logo arguissem a irregularidade do acto com o regime previsto no art. 123.º, do CPP, pois seria essa apenas a deficiência que eventualmente o afectaria uma vez que não está prevista a nulidade de tal acto sabendo-se que é taxativo o regime de arguição desse vício processual. Pelo que, sendo certo que o conceito de “terceiro” que pode merecer protecção na prestação do depoimento abrange apenas aquelas pessoas que não sendo funcionários policiais hajam tido intervenção na acção encoberta sob o controlo da PJ (o que não era o caso, o que de modo algum invalida o apelo ao regime do art. 4.º da Lei 93/99), é extemporânea a invocação de tal eventual vício, uma vez que se trata de irregularidade. VI - A lei não prevê um limite temporal para a acção encoberta que pode até ser o prazo da própria prescrição do crime. Daí que se estabeleça no art. 5.º da Lei 101/2001 que os agentes podem actuar sob identidade fictícia para o efeito de participarem em acção encoberta e que essa identidade fictícia é válida por um período de 6 meses prorrogável por iguais períodos. A partir daqui haverá que fazer uma interpretação restritiva do que seja um prazo após o termo da operação para a elaboração do relato final, considerando-se os 6 meses para a revalidação da identidade fictícia como o prazo máximo de qualquer operação para efeitos de apresentação do relato. Faz sentido que assim seja pois a operação encoberta pode ter outros desenvolvimentos para lá daqueles que produzam determinado resultado que dê origem a um processo e que mercê desses desenvolvimentos o agente encoberto não esteja em condições de fazer chegar à acção encoberta informações sobre a parte já descoberta que possibilitem a elaboração do relato final relativamente a essa parte. Pelo que, também aqui improcede o recurso. VII - O relato final da acção encoberta não foi sequer considerado meio de prova para formar a convicção do tribunal. Com ligação à acção encoberta apenas foi usado como material probatório o depoimento do agente encoberto relativamente ao qual a defesa teve oportunidade de exercer o contraditório questionando e confrontando o seu depoimentos nas mesmas condições da acusação. A acção encoberta tem requisitos próprios, que se não compaginam com os do art. 187.º, do CPP. Esses requisitos específicos são a reserva de lei cuja violação os recorrentes não invocam, nem poderiam invocar visto que a acção encoberta teve lugar para obter prova da prática de um dos crimes do catálogo do art. 2.º, da Lei 101/2001; e a reserva de juiz que também os recorrentes não põem em questão tanto que no relatório final se faz menção ao despacho judicial que autorizou o desenvolvimento do plano da acção encoberta. Pelo que, não houve violação dos pressupostos que poderiam determinar que o meio de obtenção de prova pudesse estar afectado na sua validade daí decorrendo uma proibição de valoração da prova obtida, não tendo, também, havido violação dos direitos de defesa mormente no exercício amplo do contraditório. VIII - Resultou provada não somente uma acção mas um conjunto de acções concretas pessoalmente levadas a cabo pelos arguidos X e Y directamente relacionadas com o propósito de proporcionarem a terceiros a disponibilidade do produto estupefaciente que veio a ser apreendido não na disponibilidade daqueles mas dos demais o que contraria a tese da improvável ou impossível disseminação e leva a que esteja preenchido o tipo legal previsto no art. 21.º, do DL 15/93. IX - Como já observado no acórdão de 09-04-2015, a argumentação com uso de aspectos factuais que não constam da matéria de facto dada como provada consiste em pronúncia sobre questão de que não podia conhecer-se nos termos em que o foram (art. 379.º, n.º 1, al. c), 2.ª parte, do CPP) daí resultando nulidade parcial da decisão recorrida. Para além disso, o acórdão recorrido não se pronuncia sobre a inexistência de suporte fáctico para preencher a agravante do art. 24.º, do DL 15/93, bem como se não pronuncia sobre as circunstâncias atenuantes para determinação da pena, pelo que existe omissão de pronúncia sobre este ponto, havendo também omissão de pronúncia sobre a medida da pena de um dos arguidos que já não é recorrente, nenhuma referência havendo sobre a medida das penas dos recorrentes tal como fora questionado no recurso que interpuseram. Daí resultando também nulidade parcial do acórdão recorrido (art. 379.º, n.º 1, al. c), 1.ª parte, do CPP). | ||
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Decisão Texto Integral: |
1. - No âmbito do processo nº 326/12.0JELSB do então 1º Juízo de Competência Criminal do tribunal de Almada (actualmente 2ª Secção Criminal, Juiz 6, da Instância Central da Comarca de Lisboa) foram julgados e condenados, por acórdão de 2014.01.14, AA e BB pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado previsto e punido nos arts. 21º, nº 1 e 24º, al. c) do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, nas penas de 11 anos de prisão e 8 anos e 6 meses de prisão respectivamente. Foram ainda julgados e condenados pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes do art. 21º, nº 1 do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, CC, DD e EE, cada um, na pena de 7 anos de prisão. DD foi também condenado pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário do art. 291º, nº 1, al. b) do Código Penal) na pena de 1 ano de prisão. E, em cúmulo, na pena de 7 anos e 6 meses de prisão. Todos os arguidos interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa. Aí, foi proferido um primeiro acórdão em 2014.05.29 na sequência de conferência. Porém, os recorrentes tinham requerido audiência, nos termos do art. 411º, nº 5 do Código de Processo Penal (CPP) pelo que, por despacho de 2014.06.09 foi declarado esse primeiro acórdão declarado nulo. Após a audiência que teve lugar foi proferido um segundo acórdão, em 2014.07.17. Seguidamente, por despacho de 2014.09.12 foi declarado nulo o dito acórdão de 2014.07.17 na sequência de arguição nesse sentido feito por CC invocando omissão de pronúncia que foi reconhecida. Finalmente, foi proferido acórdão em 2014.10.30 que negou provimento aos recursos que tinham sido interpostos.
Em seguida, interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça os arguidos AA e BB. Por acórdão de 2015.04.09 foi declarado nulo o mencionado acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa e determinado que fosse proferido outro por haver omissão de pronúncia a relativamente a todos os (quatro) recursos interlocutórios bem como a diversos outros pontos, e ainda excesso de pronúncia quanto a determinados aspectos também ali referidos. 1. O acórdão é nulo uma vez que houve lugar a audiência e o Exmo Juiz Presidente não assinou o acórdão; 2. A defesa foi impossibilitada de formular perguntas ao inspector FF tendo o acórdão recorrido decidido pela improcedência da pretensão dos recorrentes com fundamento por um lado nos limites impostos pelos princípios da imediação e oralidade e por outro na sua inadmissibilidade legal atento o disposto no artigo 323º do CPP; 2.1. Acontece que, os princípios da oralidade apenas têm aplicação ao nível da apreciação da prova e já não na apreciação da sua legalidade; 3.2. Por outro lado os arguidos têm o direito de sindicarem a acção encoberta designadamente se a mesma foi autorizada e devidamente controlada; 3.5. O douto despacho interpretou assim aquelas normas com o sentido de ser possível valorar meios de prova intrusivos nos direitos fundamentais dos cidadãos sem constar dos autos os pressupostos da sua validade; 4. Na análise dos argumentos relativos ao recurso da decisão final, o acórdão recorrido incorre nos mesmos erros, apontados aquele que foi anulado, designadamente primando por uma abusiva transcrição dos argumentos do acórdão de 1º instância quer ainda da resposta do Ministério Público aos recursos dos recorrentes; 6.2. Uma interpretação da norma constante do artigo 3º, nº 6 da Lei 101/2001, de 25/8, conjugada com os artigos 127º e 355º do Código de Processo Penal que considere que o prazo de 48 horas se pode aferir por documentos/peças processuais não constantes da acção encoberta inquina aquela norma de inconstitucionalidade material por violar os artigos 18º, 25º, 26º e 32º da Constituição da República Portuguesa; 7. Ao argumento dos arguidos, segundo o qual a junção a estes autos da acção encoberta deveria de obedecer aos requisitos impostos pelo artigo 187º, nº 7 e 8 do CPP, o acórdão recorrido apenas diz que não assiste razão aos recorrentes; 7.1. Esta falta de resposta constitui uma manifesta insuficiência de pronúncia que equivale a ausência de pronúncia; 7.2. Uma interpretação das normas constantes dos artigos 127º, 187º, 190º e 355º do CPP que valore meios de prova (acção encoberta) para efeitos da formação da convicção do tribunal sem os mesmos serem sujeitos, em sede de julgamento, ao contraditório, designadamente dando a possibilidade ao arguido de sindicar a sua legalidade, como seja a de aceder às decisões judiciárias que os autorizaram e controlaram, inquina aquelas normas de inconstitucionalidade material por violarem o disposto no artigo 32º da CRP; 8. Mal andou o acórdão recorrido ao propender no sentido de que a actuação de um colaborador da Polícia Judiciaria, para efeitos de actuação com identidade fictícia, se afere por via do disposto no artigo 12, nº 2 da Lei 101/2001; 8.1. Com efeito, a actuação destes indivíduos com identidade fictícia rege-se pelo disposto no artigo 5º, nº 1 e 3 da citada Lei; 8.2. E neste sentido o colaborador "ERVA" actuou com nome fictício ao arrepio daquele normativo; 9.3. Também o acórdão não se pronuncia sobre a impugnação da matéria de facto, apesar de os recorrentes indicarem a/s provas que impunham decisão diversa; 10. Sobre a invocada necessidade de inquirição da "fonte 2" o acórdão recorrido ficou erradamente convencido de que esta testemunha foi ouvida tal como o agente encoberto "ERVA"; 11.2. Tal como não se pronuncia sobre a alegada inexistência de suporte fáctico para preencher a agravante do artigo 24º do DL 15/93, bem como não se pronuncia sobre as alegadas circunstâncias atenuantes para determinação da medida da pena; 12.Apesar de os recorrentes terem alegado que o produto estupefaciente não existia quando se iniciou a acção encoberta, que foram as autoridades que disponibilizaram os meios para o transporte da droga, que foi a Policia Judiciária que arrendou o armazém para guardar o produto estupefaciente bem como durante todo o percurso e guarda da droga o recorrente AA não ter qualquer conhecimento de todas estas circunstâncias, o acórdão não se pronunciou ou pronunciou-se de forma insuficiente sobre estas invocadas questões suscitadas pelos recorrentes; 13. Apesar de o acórdão indicar em epígrafe que vai pronunciar-se sobre a medida da pena, na respectiva fundamentação, vem a pronunciar-se sobre a pena de prisão atribuída a um arguido que não é recorrente nem recorrido: CC; 13.1. Do que resulta o acórdão ter omitido pronúncia quanto a este ponto; 14.O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, além do mais, detectou um vício ao acórdão da Relação: excesso de pronúncia ordenando que o mesmo fosse corrigido; 14.1. Ao arrepio do ordenado o Tribunal a quo manteve o mesmo vício e nem sequer sobre o mesmo se pronunciou; Conclusões apenas relativas ao recorrente BB 15. Apesar de o acórdão recorrido aceitar que a resolução criminosa do recorrente BB ocorreu quando o produto estupefaciente já estava na posse da Policia Judiciaria o certo é que responde de forma insuficiente limitando-se a dizer que sendo o tráfico de droga um crime de perigo abstracto o bem jurídico foi violado; 15.1. Ora, nos crimes de perigo abstracto também é mister a violação do bem jurídico, pois sem que tal se verifique não existe crime; 15.2. No crime de tráfico de estupefacientes o bem jurídico protegido é a saúde pública; 15.6. É esta a melhor interpretação a dar às normas constantes dos artigos 232º do CP e 21º do DL 15/93. 16. O recorrente nas suas conclusões sob os números 10 a 10.5 suscitou a questão de os factos dados como provados não serem susceptíveis de preencherem os elementos do tipo do crime de tráfico de estupefacientes; 16. 1. Porém, o acórdão omitiu pronúncia sobre esta questão; 16.5. Também os pontos IV, V, VI, VII, XVI a XXI, XXIX, XXXIV, XXXVIII, XL a XLIII, XLV, XLVI, XLIX, LI, LV, LVIII, LXXIII e LXXXVI se revelam completamente inócuos e sem qualquer relevância jurídica; 16.6. De resto nenhum dos factos dados como provados, no que concerne à responsabilidade do recorrente, é susceptível de preencher qualquer elemento objectivo do tipo da norma constante do artigo 21º do DL 15/93; 16.7. Deverá assim e por esta via o recorrente ser absolvido.
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2. - O resultado do julgamento quanto aos factos provados e não provados e respectiva fundamentação foi o seguinte:
2.1 – Factos provados:
I - O arguido AA em data não determinada de 2012, estando na Colômbia, decidiu transportar para Portugal, cerca de 340 Kg de cocaína, a qual se destinava a ser vendida na Europa. II - Assim, em data não apurada que se situará em Julho de 2012, por forma também não determinada, o arguido AA fez chegar a Portugal vários fardos de cocaína que continham no seu interior cerca de 340Kg daquele produto estupefaciente, que guardou algures num barracão abandonado, sito num terreno localizado em Casal de Frade, Sesimbra, cujo acesso só era possível através de uma estrada com o piso em terra batida. III - Depois de enviada a cocaína para Portugal, os arguidos AA e BB deslocaram-se para território nacional, com o objectivo de tratarem da venda daquele produto. IV - Uma vez em Portugal, onde chegaram em data não determinada próxima mas anterior a 27.07.2012, contactaram os arguidos CC, DD e EE, de nacionalidade espanhola, e outros indivíduos de identidade não apurada, para os auxiliarem na realização das operações de venda e transporte do produto de estupefaciente, passando os cinco arguidos a colaborar entre si com vista a concretizar a venda da cocaína. V - Evitando ser descobertos, os arguidos rodearam-se de todas as cautelas possíveis. VI - Nessa perspectiva, todos os contactos que mantiveram entre si em território nacional foram feitos ou através de encontros pessoais ou, excepcionalmente, por telefonemas efectuados a partir de cabines telefónicas. VII - No período compreendido entre 27.07.2012 e 31.07.2012 os arguidos desmultiplicaram-se em contactos entre si e com outros três indivíduos cuja identidade se não logrou apurar, contactos estes que serviram para organizar e planear todas as operações a realizar para concretizar a venda da cocaína e obter o pagamento. VIII - No desenvolvimento destes contactos, no dia 27.07.2012, cerca das 12.45h o arguido AA encontrou-se com um outro indivíduo cuja identidade se não logrou apurar, numa esplanada de um restaurante junto ao “Mcdonald's”, em Cascais. IX - Estiveram os dois a conversar durante cerca de 45 minutos, findos os quais se separaram, seguindo em direcções opostas. X - No que diz respeito ao arguido AA foi para a estação da CP de Cascais, onde, de uma cabine telefónica, fez um contacto, após o que foi para o Centro Comercial "Cascais Villa" onde também efectuou telefonemas a partir de cabines. XI - Pelas 13H50, o arguido AA abandonou o Centro Comercial e dirigiu-se novamente para o interior da estação de comboios, tendo ido solicitar informações nas bilheteiras sobre comboios para Madrid, acabando por regressar para o interior do centro comercial, onde voltou a fazer telefonemas a partir de uma cabine. XII - Entretanto almoçou, fez mais contactos telefónicos de cabines e, por volta das 14.30h, dirigiu- se para a Av. marginal e Av. 25 de abril, onde andou a passear. XIII - Finalmente, apanhou um táxi que o deixou na frente do Hotel S. Mamede, sito na Av. Marginal, Monte Estoril. XIV - Uma vez aí, dirigiu-se para a zona dos jardins do Casino Estoril, onde esteve a passear durante cerca de 10 minutos. passado esse tempo, seguiu em direcção ao Hotel S. Mamede, onde entrou. XV - Por volta das 16h50 o arguido AA saiu do Hotel S. Mamede e dirigiu-se novamente para a zona dos jardins do Casino Estoril, acabando por entrar na pastelaria "Pinto's", sito na Av. Clotilde, sentando-se numa mesa imediatamente a seguir à porta de entrada, com acesso visual para o exterior. XVI - Cerca de 10 minutos depois entrou na referida pastelaria e juntou-se-lhe o arguido BB. XVII - Pouco depois estes dois arguidos saíram da pastelaria Pinto's e dirigiram-se para o interior da viatura Citroen C4 Picasso, com a matrícula espanhola 452IGHR, que ali se encontrava estacionada, mais concretamente na R. Aida. XVIII - Dirigiram-se novamente para o Hotel S. Mamede no referido veículo ..., que era então conduzido pelo arguido AA. XIX - Este arguido, estacionou, foi ao Hotel, de onde regressou pouco tempo depois com uma mala, entrando no veículo que passou a conduzir, seguindo em direcção a Espanha, mais concretamente a Madrid, acompanhado do arguido BB. XX. - Estes dois arguidos regressaram a Portugal no dia 29.07.2012, provenientes de Málaga. XXI - No dia 30.07.2012, cerca das 10.50h, o arguido AA conduzia o veículo de matrícula ...., pela Avenida Marginal, em direcção ao Estoril, indo acompanhado do arguido BB e de uma terceira pessoa, de sexo feminino, cuja identidade se não logrou apurar. XXII - Entretanto, este veículo parou junto no posto de abastecimento da Repsol, sito no parque de estacionamento da “Makro”, onde recolheu o arguido DD, que se juntou aos outros dois, passando a colaborar com eles na concretização da venda da cocaína que aqueles tinham feito chegar a Portugal. XXIII - Seguiram, então, para o parque de estacionamento da “Seaside”, sito na Portela de Carnaxide, onde ficou o arguido DD, ali se juntando os arguidos EE e CC, os quais, aquando da chegada dos restantes, estavam sentados numa esplanada existente junto da referida “Seaside”. XXIV - Também estes dois arguidos, e conforme previamente acordado, passaram a colaborar nas operações de concretização da venda e transporte da cocaína. XXV - De seguida, estes três arguidos (DD, EE e CC) foram-se embora no veículo de matrícula ...., tendo ultrapassado o veículo de matrícula ...., onde seguiam os restantes arguidos, a quem acenaram, fazendo adeus. XXVI - O veículo de matrícula .... dirigiu-se então para junto do Parque de Campismo de Lisboa, sito na Estrada da Circunvalação, em Monsanto, onde estacionou quando eram 11h27. XXVII - Foi então que os arguidos DD e CC saíram da viatura dirigindo-se para o interior do Parque de campismo, tendo o segundo utilizado um cartão para entrar. XXVIII - Enquanto isto, o arguido EE manteve-se no exterior da viatura, observando as movimentações de viaturas e pessoas em seu redor, designadamente, na tentativa de ver se estava a ser seguido. XXIX - Cerca das 12h00, o arguido CC saiu do Parque de Campismo a conduzir uma viatura da marca Renault, modelo Traffic, de cor branca, com a matrícula ...., com o arguido BB no lugar de pendura. XXX - Por sua vez, o arguido EE regressou à viatura C4 cinza com a matrícula ... e ambas as viaturas seguiram para destino desconhecido. XXXI - Entretanto, pelas 13h10 do mesmo dia 30.07, o arguido AA andava pelo Centro Comercial "Cascais Villa", onde efectuou diversos telefonemas, a partir de cabines, tendo abandonado aquele centro, por volta das 13h30. XXXII - À saída voltou a encontrar-se com a mulher referida no artigo XXI, cuja identidade se desconhece, seguindo os dois, apeados, em direcção à estação dos comboios de Cascais. XXXIII - Alguns minutos mais tarde, os dois entram para a viatura C4 com a matrícula ...., que arrancou para destino desconhecido, sendo, então, conduzida pelo arguido DD. XXXIV - Quando eram 15.30h do mesmo dia 30.07.2012, os arguidos BB, AA e a mulher com quem fora visto pelas 13.30h, andavam novamente a passear-se nas zonas da estação de Cascais e das praias. XXXV - Cerca de meia hora mais tarde os arguidos DD, EE e CC circulavam no veículo de matrícula .... nas redondezas do centro comercial, vindo a parar na Alameda Duquesa de Palmela, em Cascais. XXXVI - Nessa altura, o arguido DD foi ao encontro do arguido AA e das outras duas pessoas com quem este se encontrava. XXXVII - De seguida, o arguido EE estacionou a C4 cinza com a matrícula ..., na zona, e dirigiu-se apeado para a mesma artéria, ficando a cerca de 100 metros de onde se encontravam os restantes, a observar movimentações de pessoas e viaturas em seu redor. XXXVIII - Pelas 17h10, os arguidos EE e CC regressaram à viatura C4 cinza com a matrícula .... e abandonaram o local, ao mesmo tempo que o arguido BB e a mulher que os acompanhava se deslocaram para o interior do “Mcdonald' s”, onde estiveram a olhar para o exterior, isto enquanto o arguido AA foi para a esplanada do “Mcdonald' s” e os arguidos EE e CC, cumprindo o seu papel de vigilantes do grupo, circulavam nas imediações do “Mcdonald's”, na viatura C4 cinza com a matrícula .... XXXIX - Cerca de 5 minutos depois, sentou-se a conversar com o arguido AA o mesmo indivíduo que se encontrara com este no dia 27/07/2012, a quem se juntou, meia hora mais tarde, um terceiro indivíduo cuja identidade também se não logrou apurar. XL - Durante o encontro destes três indivíduos, o arguido BB e a mulher acima referenciada mantinham-se a observar atentamente a partir do interior do “McDonald's”, ao mesmo tempo que a viatura C4 cinza com a matrícula .... fazia passagens frequentes nessa zona, em exercício de vigilância. XLI - Pelas 18h09, o veículo de matrícula ...., levando no seu interior os arguidos AA, BB e DD circulava junto do Centro Comercial “Cascais Villa”, enquanto o de matrícula ... se encontrava estacionado nas imediações, estando no seu interior os arguidos EE e CC. XLII - Entretanto, já em Lisboa, o veículo de matrícula ... entrou para o parque de estacionamento subterrâneo dos Restauradores, saindo os três ocupantes, (AA, BB e DD) que se dirigiram para o restaurante "Valentino", sito na Rua Jardim do Regedor, Lisboa. XLIII - Pelas 20h25, os arguidos BB e DD regressaram ao parque de estacionamento dos Restauradores e saíram com o veículo de matrícula .... momentos depois, acabando por parar a mesma em frente à “Pastelaria Suíça”, sita na Praça D. Pedro IV. XLIV - Por volta das 22h30, do mesmo dia 30.07.2012, o veículo de matrícula ... estava estacionado no piso -1 do parque de estacionamento do “Fórum Almada”, sem nenhum ocupante no seu interior. XLV - Pelas 23h17 desse mesmo dia 30.07.2012, os arguidos AA, BB, DD, EE e CC sentaram-se numa mesa na zona da restauração no piso 2 do “Fórum Almada”. XLVI - Cerca de 10 minutos mais tarde, saíram da zona da restauração e deslocaram-se para o parque de estacionamento no piso -1, tendo os arguidos AA, BB e DD regressado ao interior do centro comercial, enquanto os arguidos EE e CC caminharam em direcção à viatura Renault ..... XLVII - O CC entrou naquele veículo enquanto o EE retirou do mesmo um objecto que se não conseguiu identificar, após o que se dirigiu ao veículo de matrícula ...., que estava estacionado no mesmo piso do parque de estacionamento. XLVIII - Pelas 23h41 ambas as viaturas de matrículas .... e .... abandonaram o parque de estacionamento, em direcção às paragens no exterior do “Fórum Almada”. XLIX - Nesse local, os arguidos AA e BB entraram para a viatura C4 cinza com a matrícula ..., então conduzida pelo arguido EE, e o arguido DD entrou para a Renault ...., então conduzida pelo arguido CC. L - Ambos os veículos se dirigiram para o parque de estacionamento exterior da "Norauto", junto ao “Forum Almada”, juntando-se-lhes o veículo de matrícula ..., onde vinham dois indivíduos não identificados. LI - Cerca da 01h00, os três veículos abandonaram aquele local, seguindo o de matrícula .... para o Feijó, enquanto os outros dois, depois de inverterem a marcha, regressaram para a rotunda existente junto no parque da “Norauto”, estando os arguidos AA e BB no de matrícula ..... e os arguidos CC, EE e DD no veículo de matrícula .... LII - Desta rotunda os dois veículos seguiram em direcção da Costa da Caparica, onde, às 23h00, andavam a circular. LIII - Por sua vez, o veículo de matrícula ...., cerca das 00.57 h de 31.07.2012, estava em Casal de Frade, em Sesimbra, entrando para uma zona de terra batida, parando junto de um barracão abandonado, com as luzes apagadas, barracão este onde havia sido depositada a cocaína, e onde parte dela veio a ser apreendida. LIV - Cerca das 08h00 de 31.07.2012, o veículo de matrícula .... estava estacionado na R. D. Sebastião, Costa da Caparica. LV - Quando eram perto das 9h00 do mesmo dia, entraram para aquele veículo os arguidos AA e BB, que arrancaram em direcção ao “Fórum Almada”, tendo estacionado no parque coberto. LVI - Ao mesmo tempo, no parque adjacente ao “Forum Almada” estava estacionado o veículo de matrícula ..., estando no seu interior os arguidos DD, EE e CC. LVII - Entretanto, por volta das 09.30h do mesmo dia, os cinco arguidos reuniram-se a uma mesa, na área da restauração do “Fórum de Almada”. LVIII - Pelas 10.37h um dos indivíduos não identificado já referenciado nesta acusação, abordou o arguido ...., com quem esteve a falar. LIX - Ao mesmo tempo, no exterior do Centro Comercial circulava já o Citroen C4 com a matrícula .... com dois indivíduos no interior não identificados, a velocidade reduzida, que efectuou diversas vezes o percurso que medeia entre a rotunda das bombas de gasolina do “Jumbo”, em Almada, e a rotunda do “Fórum Almada”. LX - Por sua vez, o veículo de matrícula .... encontrava-se estacionado no parque de estacionamento da “Norauto”, sem ninguém no interior. LXI - Enquanto isto os arguidos AA e BB mantiveram-se no interior do centro comercial, tendo os restantes desaparecido para local desconhecido. LXII - Pelas 11H20, o arguido CC voltou ao parque de estacionamento da “Norauto”, onde se encontrava o veículo de matrícula ...., abriu a respectiva porta traseira, espreitou para o interior do veículo e voltou a fechá-la, entrando, de seguida, para o lado do condutor. LXIII - Este veículo foi aquele que estivera parado numa estrada de terra batida, em Casal de Frade, Sesimbra, junto a um barracão abandonado, cerca das 00.57h de 31.07.2012, conforme descrito no artigo LIII. LXIV - Entretanto, o veículo de matrícula .... iniciou a marcha transportando os arguidos DD e EE no seu interior, sendo logo seguida pelo veículo de matrícula ...., cujo único ocupante era o arguido CC, tendo ambas as viaturas seguido pelo IC 20 em direcção à Costa da Caparica. LXV - Ao chegar ao centro da Costa da Caparica, a viatura com a matrícula .... virou para a Av. Afonso de Albuquerque, continuando a ser seguida pela carrinha ...., que dela mantinha uma distância de cerca de 500 metros. LXVI - Neste momento, quando aqueles dois veículos atravessavam a rotunda em frente ao Parque de Campismo do Inatel, a Polícia Judiciária, que os vinha a seguir, mandou parar o que tinha a matrícula .... e de seguida o que tinha a matrícula ...., que se encontrava parada na fila de trânsito, a cerca de 500 metros. LXVII - Quando mandado parar o condutor da viatura de matrícula ...., o arguido DD, tendo-se apercebido da aproximação da Polícia Judiciária, tentou fugir, pelo que imprimiu maior velocidade ao veículo e avançou por entre as duas faixas de rodagem da via em que circulava, colidindo indiscriminadamente com os veículos que seguiam nas respectivas faixas, tendo, deste modo, atingido os veículos de matrícula ...., ...., ...., .... e ...., os quais ficaram amolgados nas partes embatidas. LXVIII - O arguido DD conduziu o veículo da forma descrita, querendo furtar-se à acção policial, ciente de que deste modo colocava em risco a vida e a integridade física dos ocupantes dos veículos onde admitiu que pudesse vir a embater. LXIX - Fê-lo igualmente ciente de que poderia danificar e até mesmo destruir os veículos em que embatesse, designadamente provocando um incêndio. LXX - Não obstante esta conduta do arguido DD a Polícia Judiciária conseguiu imobilizar os dois veículos, ou seja o de matrícula ...., que ia a servir de batedor, e o que seguia atrás deste, de matrícula ...., conduzido por CC, na sequência do que deteve os arguidos CC, DD e EE. LXXI - Paralelamente, a mesma Polícia revistou os dois veículos, tendo encontrado no de matrícula .... oito sacos de sarapilheira que continham no seu interior, cada um deles, vinte e cinco placas envolvidas em fita de cor preta, transparente com o logotipo 2012, num total de duzentas embalagens, que assim envolviam 234,300KG de um pó que sujeito a exame laboratorial se concluiu ser cocaína, substancia esta inscrita na tabela IB anexa ao DL.15/93 de 22.01. LXXII - Esta carrinha fora a que cerca das 00H57 de 31.07.2012 estivera no terreno descampado, no Casal de Frade, Sesimbra, junto a uma casa abandonada. LXXIII - No interior da Citroen Xsara Picasso, com a matrícula ...., cuja chave se encontrava na disponibilidade do arguido BB foi encontrado e apreendido um aparelho de navegação GPS, da marca Garmin, modelo nüvi I490, de cujo exame resultou a viagem feita a Madrid por este arguido e pelo AA, conforme descrito nos artigos XIX e XX. LXXIV - Feita uma busca pormenorizada ao barracão sito no terreno localizado na Zona de Casal de Frade, onde fora visto o veículo de matrícula ..., conforme descrito no artigo 72°, foram ali encontrados quatro sacos de sarapilheira, sendo que três deles continham vinte e cinco placas envolvidas em fita de cor preta e transparente com o logotipo 2012, e um deles com apenas quinze placas envolvidas em fita de cor preta e transparente com o logotipo 2012, num total de noventa embalagens. LXXV - As noventa embalagens apresentavam um peso total bruto de 106,200kg (cento e seis quilos e duzentos gramas) de um pó que submetido a teste rápido resultou ser cocaína. LXXVI - Este produto tinha sido ali armazenado pelos arguidos, ou por alguém a seu mando, tal como o restante que lhes foi apreendido, e destinava-se, como se disse, a ser entregue a pessoas cuja identidade não se chegou a apurar, a quem tinha sido vendido pelos arguidos. LXXVII - Todos os arguidos conheciam bem as características do produto que foi apreendido, bem sabendo que a sua detenção, transporte e comercialização era proibida por lei. LXXVIII - No entanto, colaboraram entre si com vista a trazer a cocaína para Portugal e posteriormente vendê-la, visando com isso o arguido AA auferir ganhos elevados resultantes da venda de tal elevada quantidade de cocaína. LXXIX – Agiram de comum acordo, deliberada, livre e conscientemente bem sabendo que as suas condutas eram punidas por lei.
Condições sócio-económicas
LXXX - O arguido AA é natural de uma cidade rural da Colômbia, onde nasceu e cresceu integrado num agregado familiar constituído pelos progenitores e catorze irmãos germanos; LXXXI - Completou 11 anos de escolariedade, tendo a partir dos 18 anos passado a dedicar-se a actividades de comercialização de café, em empresa familiar, de cuja exploração ainda retirava proventos; LXXXII - Tem 5 filhos, 3 deles maiores; LXXXIII - Na sequência de maior predominância das FARC no país onde vivia, alterou a sua residência para a Ilha de Saint Martin, Ilha do Caribe, onde se passou a dedicar e desenvolver à comercialização, por conta própria, de materiais de construção civil que adquiria em Bogotá e na Venezuela; LXXXIV - Há cerca de 3 anos, a actual cônjuge (que também desenvolvia actividade profissional remunerada) e as suas duas filhas menores passaram a viver no Canadá, contribuindo o arguido para o seu sustento; LXXXV - Através do Banco “Bancolombia” e de um cartão de visa associado ao arguido AA aquele disponibilizou a este a quantia de 6,600,000 pesetas, para pagamento de bens de consumo; LXXXVI - O arguido BB é natural da Colômbia, onde nasceu e cresceu; LXXXVII - Concluiu o ensino obrigatório, constituído por 11 anos de escolaridade; LXXXVIII - Com cerca de 23 anos de idade passou a desenvolver actividade como motorista de pesados e taxista; LXXXIX - Com cerca de 29 anos passou a explorar, por conta própria, um estabelecimento comercial de venda de produtos e artigos para bébé; XC - Tem 3 filho menores; XCI - Em Fevereiro de 2012, passou a residir em Espanha sozinho; XCII - O arguido EE nasceu em Granada, Espanha; XCIII - Estudou até ao 8.° ano de escolaridade, que concluiu com 16 anos de idade; XCIV - Inicialmente, desenvolveu actividade profissional remunerada na área da construção civil, após o que passou a desenvolver actividade profissional como condutor de veículos de transporte de passageiros; XCV - Tem 4 filhos; XCVI - Em momento anterior à data dos factos aqui em causa, residia sozinho beneficiando do apoio diário dos filhos, irmãos e cunhados em casa de quem fazia diariamente as refeições; XCVII - Padece de doença infecto contagiosa, que lhe impõe terapêutica constante; XCVIII - Frequenta consultas de psicologia e psiquiatria; XCIX - Foi consumidor de estupefacientes, problemática entretanto ultrapassada; C - Subsistia com cerca de € 500 por mês, provenientes do arrendamento de um imóvel e de trabalhos pontuais e ocasionais que ia desenvolvendo; CI - O arguido DD concluiu o 8.° ano de escolaridade, após o que começou a desenvolver actividade profissional na área da carpintaria e pintura juntamente com o progenitor; CII - Posteriormente, passou a explorar, por conta própria, um restaurante/hamburgueria, cujo negócio se ressentiu significativamente com a crise de 2007/2008; CIII - Tem 4 filhos, um deles com dificuldades de desenvolvimento psico-motor; CIV - O arguido CC estudou até ao 8.° ano de escolariedade, após o que concluiu, mais tarde, 3 anos de formação profissional, na área da electricidade; CV - Com cerca de 12 anos começou a praticar motocross, o que veio a desempenhar de modo profissional até aos 20 anos, altura em que abandonou a actividade e passou a trabalhar como mecânico de motas, na empresa Yamaha, até ser dispensado da mesma em 2011, devido a quebra de actividade; CVI - A partir daí passou a dedicar-se a uma oficina de motos, da qual retirava parcos rendimentos económicos; CVII - É casado e tem uma filha com 12 anos de idade.
Antecedentes criminais
CVIII - O arguido AA respondeu por branqueamento de capitais relacionado com o tráfico de droga nos EUA, tendo estado detido 9 anos; CIX - O arguido EE já respondeu por crime contra a saúde pública, tendo sido condenado a 4 anos de prisão; CX - O arguido DD respondeu por furtos; CXI - Os restantes arguidos nunca responderam criminalmente nem cumpriram pena de prisão.
2.2 - Factos não provados:
Com relevância para os autos não se provou: A) - Com referência ao descrito em I), que o arguido BB, em data não determinada, de 2012, estando na Colômbia, decidiu transportar para Portugal cerca de 340kgs de cocaína; B) - Com referência ao descrito em II), que o arguido BB tenha participado nesses factos; C) - Os arguidos BB, CC, DD e EE visavam auferir ganhos elevados resultantes da venda de tão elevada quantidade de cocaína;
Da contestação do arguido AA (fs. 1919)
D) O arguido conhecia um indivíduo “Árabe” há vários anos que lhe falou num tal “Capitão” que o pretendia conhecer; E) Este Capitão foi há cerca de 6 anos condenado por tráfico de estupefacientes; F) O objectivo deste indivíduo era não cumprir a pena de prisão a que tinha sido condenado; G) Esse indivíduo deslocou-se à Colômbia, pelo menos em Maio de 2012, a fim de falar com indivíduos disponibilizando os seus serviços no sentido de organizar o transporte de cocaína para a Europa; H) Falou com vários indivíduos com o referido propósito; I) É através do “Árabe” que o arguido conhece o referido indivíduo, tendo este solicitado para que o apresentasse a um grupo de indivíduos com capacidade para arranjarem grande quantidade de produto estupefaciente; J) O arguido AA vivia com grandes dificuldades económicas; K) O referido indivíduo contactou pessoalmente e na Colômbia, por diversas vezes, o arguidoAA no sentido de este lhe apresentar o referido grupo de pessoas; L) O arguido, após grande insistência, acabou por anuir na proposta do referido colaborador e apresentou-lhe os referidos indivíduos; M) Foi marcada uma reunião, ainda no mês de Maio, na Colômbia, entre os referidos indivíduos, na qual o arguido assistiu; N) O colaborador ofereceu os seus serviços, mais concretamente, que dispunha de um barco que poderia proceder ao transporte de uma grande quantidade de cocaína desde a Colômbia até à Europa; O) O referido colaborador disponibilizou todos os meios necessários e indispensáveis para o transporte, armazenamento, desembarque e entrega de cocaína no local a combinar na Europa; P) Face à disponibilidade destes meios o referido grupo de indivíduos terá mandado entregar ao outro indivíduo, em ponto marcado por este, a cocaína que supostamente veio a ser apreendida; Q) O arguido após lhe terem dito que a droga foi entregue ao colaborador referido, não mais teve conhecimento do trajecto que a mesma percorreu até ao momento que esse grupo de indivíduos lhe pediu para se deslocar a Portugal a fim de falar com o referido colaborador; R) O arguido não sabe se a droga foi transportada por barco ou avião, nem onde a droga esteve armazenada até ser entregue no dia 25 de Julho à Policia Judiciária.
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2.3. – Fundamentação da matéria de facto (transcrição)[1]:
«A livre apreciação da prova constitui um dever do julgador que axiologicamente se lhe impõe por força do princípio do Estado de Direito e da Dignidade da Pessoa Humana - i.e., emerge directamente dos artigos 1.° e 2.° da Constituição da República Portuguesa -, traduzindo-se na possibilidade de formar uma convicção pessoal da verdade dos factos, convicção essa ainda assim racional, assente em regras de lógica e experiência, objectiva e comunicacional. O Supremo Tribunal de Justiça densifica o dever de fundamentação da sentença com o apelo a esta ideia: a decisão, “para além da indicação dos factos provados e não provados e da indicação dos meios de prova, deve conter os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituam o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados na audiência”. De acordo com o entendimento que tem vindo a ser professado pelo Tribunal Constitucional, “a valoração da prova segundo a livre convicção do julgador não significa uma apreciação contra a prova ou uma valoração que se desprendeu da legalidade dos meios de prova ou das regras gerais de produção de prova, ou seja, não é admissível uma valoração arbitrária da prova, sendo a convicção do julgador ‘objectivável e motivável’, conjugando-se com o dever de fundamentar os actos decisórios e de promover a sua aceitabilidade” A avaliação em consciência a que se refere o preceito legal não há-de entender ou fazer-se com um fechado e insindicável critério pessoal e íntimo do julgador, mas com uma apreciação lógica da prova, com guias e directrizes objectivas, que leve a uma consubstanciação histórica dos factos que seja compatível com o acervo probatório constante dos autos. Esclarecidas as premissas que orientam o Tribunal na fundamentação da matéria de facto, proceder-se-á, agora, à análise crítica e individual de cada meio de prova produzido em audiência de discussão e julgamento. Preliminarmente, porém, quedemo-nos nas declarações e defesa do arguido AA, a propósito do que se tratarão duas questões suscitadas pela Defesa em sede de audiência de discussão e julgamento e sobre as quais o Tribunal ainda não se tinha pronunciado. Segundo o referido arguido, correspondem à verdade as circunstâncias de tempo, lugar e execução descritas no douto libelo acusatório; porém, a sua actuação foi determinada, ainda na Ilha de Saint Martin (onde residia) pela actuação de um terceiro, que agora se apurou ser um agente infiltrado, mas que a Defesa reputa de “provocador”, com a consequente nulidade de toda a prova assim obtida por emergente de métodos de prova proibidos (art. 126.° do Código de Processo Penal. Esclareça-se que, desde fase embrionária dos autos, é pacífica a existência de uma acção encoberta, cujo junção do respectivo relato final foi ordenada os autos por despacho de 15 de Abril de 2013 na sequência de requerimento da Defesa (fls. 1388 a 1392, 5.° volume dos autos) e cuja legalidade vem sendo sindicada desde a fase da instrução (sem sucesso, diga-se). Na destrinça entre a figura do agente infiltrado (com acolhimento na Lei n.° 101/2001, de 25 de Agosto) e a sua actuação como agente provocador esclarece o STJ o seguinte: I - Têm sido, em geral, admitidas medidas de investigação especiais, como último meio, mas como estritamente necessárias à eficácia da prevenção e combate à criminalidade objectivamente grave, de consequências de elevada danosidade social, que corroem os próprios fundamentos das sociedades democráticas e abertas, e às dificuldades de investigação que normalmente lhe estão associadas, como sucede com o terrorismo, a criminalidade organizada e o tráfico de droga. II - A pressão das circunstâncias e das imposições de defesa das sociedades democráticas contra tão graves afrontamentos tem imposto em todas as legislações, meios como a admissibilidade de escutas telefónicas, a utilização de agentes infiltrados, as entregas controladas. III - No quadro normativo vigente, a actuação do agente provocador é normalmente considerada como ilegítima, caindo nos limites das proibições de prova, sendo patente o consenso da doutrina e da jurisprudência de que importa distinguir os casos em que a actuação do agente policial (agente encoberto) cria uma intenção criminosa até então inexistente, dos casos em que o sujeito já está implícita ou potencialmente inclinado a delinquir e a actuação do agente policial apenas põe em marcha aquela decisão. Isto é, importa distinguir entre a criação de uma oportunidade com vista à realização de uma intenção criminosa, e a criação dessa mesma intenção. IV Com efeito, na distinção e caracterização da proibição dum meio de prova pessoal é pertinente o respeito ou desrespeito da liberdade de determinação de vontade ou de decisão da capacidade de memorizar ou de avaliar. Desde que estes limites sejam respeitados, não será abalado o equilíbrio, a equidade, entre os direitos das pessoas enquanto fontes ou detentoras da prova e as exigências públicas do inquérito e da investigação. A provocação, em matéria de proibição de prova só intervém se essas actuações visam incitar outra pessoa a cometer uma infracção que, sem essa intervenção, não teria lugar, com vista a obter a prova duma infracção que sem essa conduta não existiria. E, em idêntico sentido, se pronunciou o Tribunal Constitucional que caracteriza o agente infiltrado como aquele que se insinua junto dos agentes do crime, ocultando-lhes a sua qualidade, de modo a ganhar a sua confiança a fim de obter informações e provas contra eles, mas sem os determinar à prática de infracções, ou seja, aquele usa o anonimato para recolher os indícios da execução da actividade criminosa que o seu autor já está anteriormente determinado a praticar. Aliás, como esclarece o Prof. Costa Andrade “a provocação em matéria de proibição de prova só intervém se as actuações desses agentes visam incitar outra pessoa a cometer uma infracção que, sem essa intervenção, não teria lugar, com vista a obter a prova de uma infracção que sem essa conduta não existiria (...)”. Refira-se, por último e com pertinência para o tratamento factual da questão em apreço, que também o TEDH se vem pronunciando no sentido de permitir aos países que subscreveram a CEDH a utilização de meios mais invasivos dos direitos fundamentais, como o é, o recurso ao agente infiltrado (sem que com isso que ponha em causa o direito a um processo equitativo, consignado no art. 6.° da CEDH), quando está em causa uma criminalidade grave e sofisticada e conquanto os agentes infiltrados surjam apenas associados à prática criminosa, sem que contudo a tenham determinado. Revertendo ao caso dos autos importa assinalar duas questões: Tendo presente este enquadramento quedemo-nos agora na análise crítica e conjugada dos depoimentos do agente infiltrado português “Girassol” e bem assim do “case-officer” americano responsável pela supervisão do agente infiltrado americano (que actuou sob a égide e supervisão da DEA - Drug Enforcement Administration). Com efeito, e apesar do referido em i), o Tribunal, no âmbito e uso dos poderes investigatórios que sobre si impendem com vista à descoberta da verdade material procedeu à inquirição, em audiência de julgamento, daqueles depoentes, com o desiderato único e exclusivo de apurar se a conduta do arguido Macias Nieto fora, ou não, determinada por terceiros. Tais depoimentos constituem agora meio de prova testemunhal a apreciar livremente pelo Tribunal nos termos constantes do art. 127.° do Código de Processo Penal e com reporte cingido “aos factos objectos da sua actuação”, como expressamente prescrito pela parte final do n.° 4 do art. 4.° da Lei n.° 101/2001, de 25 de Agosto, não se destinando, como pretende a Defesa, a alargar o objecto dos autos à actuação e intervenção das forças policiais e de autoridade. A pretexto do relato final da acção encoberta (e da sua natureza dogmática) e da questão suscitada pela Defesa do arguido AA na sessão de julgamento de 21.10.2013 (fls. 2176), sobre a qual recaiu a douta promoção de fls. 2241, sempre se dirá que lhe falece igualmente razão, porquanto, por um lado e conforme consta do despacho do Mmo JIC a legalidade da acção encoberta decorreu sob a sua supervisão e controlo jurisdicional e, por outro lado, mesmo que se entendesse que o disposto no n° 6 do art. 3° da Lei das Acções Encobertas respeita ao relato final - o que nenhum argumento literal ou teleológico sustenta - nenhum vício ou ilegalidade decorreria de tal inobservância porquanto, como se esclarece no aresto que ora se convoca, tal relato destina-se apenas a permitir o controlo processual da acção encoberta, não constituindo meio de prova Essa linha de defesa dos arguidos procurou demonstrar, de acordo, aliás, com a versão dada por AA na sua contestação que teria sido alvo da actuação de um agente provocador e, por esse meio, envolvido nas operações de aquisição de cocaína e seu transporte operações essas que culminaram com a apreensão do estupefaciente. Segundo essa versão, o arguido AA teria apenas servido de intermediário nos contactos entre um tal “Capitão” controlado pela DEA e certos fornecedores de cocaína da Colômbia. Apresentou os ditos fornecedores ao indivíduo colaborador da DEA e esteve com ambas as partes numa reunião na Colômbia em que que o dito colaborador se propôs efectuar o transporte do estupefaciente por via marítima num barco que teria à sua disposição e se propôs ainda disponibilizar o desembarque, armazenamento e entrega do estupefaciente na Europa. Nenhuma outra intervenção directa teve no assunto até ao momento em que pelo referido grupo de fornecedores lhe foi pedido que viesse a Portugal falar com o mencionado colaborador da DEA que estaria no centro das operações. Esta versão que repete-se o arguido AA apresentou na sua contestação e na qual pretenderia fazer de si próprio um provocado não resultou provada e, quanto a isso, por se tratar de matéria de facto a intervenção do STJ não tem o âmbito que os recorrentes embora de forma enviesada lhe pretendem atribuir. E não resultou provada em virtude de o tribunal, no cotejo entre a versão suportada pelo depoimento do recorrente em audiência e a outra prova produzida que consistiu na inquirição do agente especial da DEA controlador da operação desenvolvida na América do Sul e ainda na inquirição do agente envolvido na acção encoberta desencadeada em território nacional o tribunal não ter criado a convicção sobre a veracidade dos factos aduzidos pelo recorrente AA pois de acordo como o que consta de forma abundante da fundamentação da matéria de facto, de ambos os depoimentos resultou patente para o tribunal que o recorrente actuou sempre e designadamente em Portugal desempenhando um papel liderante e activo. Quer em todos os aspectos anteriores à chegada do estupefaciente a Portugal quer a partir da sua permanência em território português quer nos contactos que estabeleceu com os potenciais compradores de origem espanhola (cfr v.g. fls 2420-2423). 1 - As acções encobertas devem ser adequadas aos fins de prevenção e repressão criminais identificados em concreto, nomeadamente a descoberta de material probatório, e proporcionais quer àquelas finalidades quer à gravidade do crime em investigação. 4 - Se a acção referida no número anterior decorrer no âmbito da prevenção criminal, é competente para autorização o juiz de instrução criminal, mediante proposta do Ministério Público. 6 - A Polícia Judiciária fará o relato da intervenção do agente encoberto à autoridade judiciária competente no prazo máximo de quarenta e oito horas após o termo daquela. Por seu turno, o art. 4º do diploma citado que tem a expressiva epígrafe “Protecção de funcionário e de terceiro” determina:
1 - A autoridade judiciária só ordenará a junção ao processo do relato a que se refere o n.º 5 do artigo 3.º se a reputar absolutamente indispensável em termos probatórios. 2 - A apreciação da indispensabilidade pode ser remetida para o termo do inquérito ou da instrução, ficando entretanto o expediente, mediante prévio registo, na posse da Polícia Judiciária. 3 - Oficiosamente ou a requerimento da Polícia Judiciária, a autoridade judiciária competente pode, mediante decisão fundamentada, autorizar que o agente encoberto que tenha actuado com identidade fictícia ao abrigo do artigo 5.º da presente lei preste depoimento sob esta identidade em processo relativo aos factos objecto da sua actuação. Dá-se de barato que a menção feita no art. 4º, nº 1 ao “relato” «a que se refere o nº 5 do art. 3º» não tem efectiva correspondência com esta norma mas sim com o nº 6 do dito art. 3º, pois é aí que se faz menção ao relato. Se a acção encoberta foi desencadeada para reunir provas que permitissem a condenação pela prática de um crime grave dos elencados no diploma que a prevê (cfr seu art. 2º), ou seja, para fins de investigação criminal – não sendo ela própria um meio de prova, ao contrário do que erradamente dizem os recorrentes – cfr v.g. conclusões 3.4 ou 7.2 – naturalmente que o seu âmbito está limitado ao que se passa em território nacional. Como está explicitado supra a respeito da linha de defesa prosseguida pelo arguido AA o que os recorrentes pretendiam com a junção aos autos de «todo o expediente da acção encoberta» é algo que esse expediente lhe não pode fornecer que seria aquilo que se passou fora do território nacional. Como é óbvio, os invocados contactos estabelecidos entre o colaborador da DEA, que terá actuado como encoberto, o arguido AA e os eventuais fornecedores da cocaína, algures na América do Sul, é matéria que o regime jurídico nacional das acções encobertas não pode alcançar nem no que toca à ponderação dos princípios da necessidade e da proporcionalidade nem no que toca à supervisão jurisdicional nacional sobre essas actuações desde logo pela razão óbvia de lhe escapar o conhecimento fáctico dos contornos dessas actuações e de nelas não intervir qualquer órgão de policial criminal nacional assim ficando fora do alcance de uma avaliação que redundasse numa eventual proibição de valoração de prova. O relato da acção encoberta será de resto somente um meio processual destinado a «permitir o controlo da regularidade e legitimidade da actuação oculta nos seus pressupostos e no seu modo de execução e a contextualizar os elementos ou indícios recolhidos nunca podendo conter (nem substituir) o testemunho ou as declarações do agente sobre os eventos observados»[3], controlo esse a exercer pelo juiz de instrução que, aliás, no caso presente, foi quem ordenou a junção aos autos desse relato o que veio a suceder antes de ser proferida a decisão instrutória. É nesse sentido que se orienta a generalidade da doutrina[4] considerando que o relato em si, enquanto documento descritor daquilo a que o agente assistiu não tem valor probatório, apesar do citado art. 4º, nº 1 da Lei nº 101/2001 inculcar a ideia de que é possível utilizá-lo “em termos probatórios” se isso for “absolutamente indispensável”. É particularmente expressiva a posição de Paulo Pinto Albuquerque[5] nos seguintes termos: «(…) o relato, isto é o texto escrito do agente encoberto que descreve o que ele fez, viu e ouviu, não é um documento (…) o relato serve essencialmente um outro propósito que não a documentação da prova: ele serve para que a autoridade judiciária possa controlar a contínua “adequação” da acção encoberte e decidir sobre a sua prorrogação, modificação e cessação. (…) o relato não tem qualquer força probatória na audiência de julgamento por força do princípio da imediação (art. 355º, nº 1). Só o depoimento pessoal do autor do “relato” (o agente encoberto) vale como meio de prova do que ele fez, viu e ouviu». Afinal, como resulta do já citado art. 4º da Lei nº 101/ nem mesmo a possibilidade de junção apenas do «relato» da intervenção do agente encoberto é ampla e incondicional. Ela apenas acontecerá se a autoridade judiciária competente a reputar de indispensável. Em resumo: O expediente completo da acção encoberta que os recorrentes pretendiam que fosse junto aos autos apenas poderia serviria para aferir do controle jurisdicional da acção encoberta desencadeada em Portugal na qual o agente encoberto do órgão de policia criminal nacional foi o designado “Girassol”. Segundo a posição da defesa dos recorrentes e na qual estes pretendiam evidenciar a existência de uma provocação feita ao arguido AA a junção desse expediente sempre seria irrelevante no sentido em que o controle jurisdicional efectuado apenas respeitou à acção encoberta em Portugal. Sobre o modo como, na versão dos recorrentes, decorreram os contactos entre o colaborador da DEA e o arguido AA na América do Sul e como se repartiram as responsabilidades pela aquisição, transporte e armazenamento da cocaína já em Portugal os factos respectivos resultaram não provados essencialmente a partir dos depoimentos do “case-officer” da DEA e do agente infiltrado. É bom notar, aliás, que a matéria do recurso interposto para este Supremo Tribunal atem-se sobretudo a questões de natureza formal-procedimental e não prosseguiu na defesa da tese invocada na contestação de que o recorrente AA teria sido alvo da actuação de um agente provocador. 5.4 - Tem sido referido por alguma doutrina nacional, mormente por Costa Andrade que se vem ocupando desde longa data dos chamados métodos ocultos de investigação, repercutindo embora parte da doutrina alemã, que «na polaridade dialéctica entre, por um lado, a eficácia na descoberta da verdade e na perseguição dos criminosos, a segurança e a reafirmação da validade das normas e, por outro, a liberdade e as garantias de defesa»[6] houve em tempos recentes uma mudança de paradigma que impôs o «enfraquecimento de conceitos e princípios basilares do processo penal do Estado Liberal se não mesmo a sua substituição por outros irreconciliavelmente antagónicos»[7]. Não foi por acaso, como a contragosto admite essa doutrina que as coisas caminharam nesse sentido, que surgiram esses “tropismos”, mas apenas porque a dimensão da criminalidade organizada e do terrorismo se tornou de tal forma pujante – captando meios que muitas vezes são superiores aqueles de que alguns Estados podem dispor e conseguindo mesmo transformar certos deles em “Estados-párias” – com uma tal racionalidade estratégica e uma tão grande envergadura de alvos que atacou abertamente «os fundamentos da civilização e da construção social da realidade subjacente ao processo penal do Estado de direito» acabando por empurrar, é o termo, as sociedades ocidentais para a outorga de «um novo contrato social para reequilibrar a balança em desfavor das margens de liberdade reconhecida e reservada ao indivíduo» em que se institucionalizaram e banalizaram formas de investigação a que se atribui uma efectiva danosidade social com sacrifício de bens jurídicos e direitos fundamentais. Há na crítica a essa legitimação dos meios ocultos de investigação uma certa ambivalência que de resto se reconhece[8] e que se reconduz de certo modo à pretensão quimérica de ter o melhor de dois mundos (passe o cliché em benefício da clarificação da ideia): um combate eficaz a formas de criminalidade altamente agressivas e lesivas e uma investigação absolutamente asséptica. Reconhece-se que o ataque aos fundamentos do próprio Estado é tenaz mas persiste-se em querer manter a todo o custo um modelo que se desfará inevitavelmente perante a virulência desse ataque para, logo em seguida, se admitir que «as vantagens e os créditos da investigação oculta são óbvios “maxime” em se tratando de perseguir as manifestações mais graves de criminalidade contemporânea, o crime organizado em geral e o terrorismo em particular (...) que adoptam formas de organização e de interacção social que as tornam imunes à intromissão e devassa das instâncias formais de controlo social»[9]. Concluindo-se, depois, que «a investigação clandestina veio para ficar configurando um dado da experiência jurídica actual e, não será arriscado acreditá-lo, do futuro[10]». Posto isto, admite-se afinal ser possível que se configure um regime geral para a investigação clandestina que obedecerá a «esteios irredutíveis»[11] que serão em suma (i) a reserva de lei pois só serão admissíveis e válidos os meios ocultos de investigação se e na estrita medida em que gozem de expressa e específica consagração legal prevendo a medida de compressão dos direitos fundamentais; e (ii) o respeito por um «conjunto combinado de variáveis umas de carácter material-substantivo, outras de índole formal-procedimental: catálogo de crimes, grau de suspeita, subsidiariedade, autorização/ordenação por autoridade competente e informação da pessoa atingida depois de terminada a medida»[12]. Porquê o uso da designação «variáveis»? Porque todos os pressupostos são susceptíveis de graduação assumindo um «espectro de exigências acrescidas ou atenuadas segundo o princípio da proporcionalidade[13]». Repisando, dir-se-á que em toda esta matéria da infiltração policial como técnica de investigação o último destinatário na informação averiguada pelo agente encoberto, que é o meio como se torna efectiva a infiltração é o Estado a benefício das suas funções mais elevadas e logo dos cidadãos mormente as que se referem à prevenção e repressão de formas particularmente danosas de criminalidade que pela sua invulgar dimensão afectam inclusivamente as bases necessárias de segurança e da estabilidade social do Estado[14]. Sem escamotear contudo que a infiltração policial que se situa ao nível da chamada prevenção normativa do combate à criminalidade e como tal incidindo sobre restrições de direitos podendo cerceá-los num plano qualitativo e quantitativo mercê das faculdades concedidas ao aparelho de Estado a esse nível pode ser problematizada não só ao nível dos princípios como também ao nível das regras gerais da condução do processo que como é sabido está configurado como instrumento essencial de tutela de valores constitucionalmente protegidos. A chave da legitimação da infiltração policial está, portanto, na sua proporcionalidade e subsidiariedade porque se não é concebível, num Estado de direito democrático o recurso à violência ou a outras medidas que em absoluto desrespeitem valores e básicos direitos fundamentais, também se pondera outrossim, hoje de forma preponderante, que tão pouco as garantias fundamentais podem ser pretexto inarredável para manter cristalizada a função do processo face a formas extremadas e inflexíveis de criminalidade. Como foi assinalado, «as formas de investigação oculta figuram aqui como “medidas sucedâneas” (...) em relação a procedimentos de obtenção de prova que no processo não se podem impor coercivamente»[15] A Lei nº 101/2001 dá conformação legal ao regime das acções encobertas em Portugal e, por conseguinte, corporiza a primeira e essencial exigência que a mencionada doutrina reivindica, a reserva de lei ainda que talvez não com a exigida «clareza e determinabilidade»[16] a respeito do teor do sacrifício do direito fundamental lesado e da previsão sobre o fim e os limites da intromissão. Claro está, porém, que sendo a consagração legal de um meio oculto de investigação fará parte da sua matriz alguma compressão de direitos. Além de que lhe terá de estar ínsito, pois também isso faz parte da ponderação dos interesses conflituantes, um objectivo de salvaguarda do agente encoberto que, como se aceitará sem ser preciso carregar demasiado as tintas, coloca em risco, nesta técnica policial, a sua integridade física e a sua vida e mesmo a de terceiros mormente dos que lhe sejam próximos. Isso mesmo foi reconhecido desde logo na Proposta de Lei 79/VIII onde pode ler-se: A segurança dos agentes é outro domínio sensível, quer por actuarem junto dos criminosos quer por estarem sujeitos a eventuais represálias. Assim, desde logo, ninguém pode ser obrigado a participar numa actuação encoberta. Além disso, prevêem-se regras de protecção do agente no que toca aos meios pelos quais a prova assim produzida é apresentada no processo e um regime de identidade fictícia.» Mas aquela assumida compressão de direitos acaba por deixar intocado, assim se crê, o núcleo das variáveis acima enunciadas ao prever-se um restrito âmbito de aplicação (art. 1º) uma avaliação da proporcionalidade e da necessidade da medida (art. 3º, nº 1), a autorização/ordenação por autoridade competente (art. 3º, nºs 3 e 4) e mesmo a informação da pessoa atingida quando se possibilita a junção do relato ainda que, contra a posição dominante da doutrina como já mencionado supra, se lhe queira atribuir um pouco consistente efeito probatório. É este regime – que potencialmente contém em si uma afirmada matriz da compressão de direitos – incompatível com as exigências nucleares do art. 32º, nºs 1 e 5 da Constituição como alegam os recorrentes? Afigura-se que não e que ele se contém dentro das balizas inultrapassáveis do art. 18º, nº 3 da Lei fundamental quando ali se determina que as leis restritivas de direitos liberdades e garantias não podem diminuir a extensão e o alcance dos preceitos constitucionais sobretudo se se ponderar que não é arbitrário, gratuito, desmotivado ou fútil o sacrifício ainda que parcial[17] de qualquer vertente das garantias de defesa. Sacrifício esse que só ocorre porque está em causa a salvaguarda não de um qualquer direito com consagração infraconstitucional mas de um interesse constitucional superior como é afinal a protecção dos fundamentos do Estado de direito (art. 2º da Constituição) que, como já sublinhado supra, a criminalidade organizada tem potencial para minar[18]. É certo que contra o que pretendem os recorrentes não está prevista a junção aos autos de “todo o expediente da acção encoberta” nem tal faria sentido desde logo perante as apontadas exigências de segurança dos intervenientes na acção encoberta que se não restringe à mera identificação propriamente dita, naturalmente, mas não se levanta obstáculo intransponível aos direitos de defesa do arguido mormente ao nível do respeito pelo contraditório prevista como está a possibilidade de junção ao processo, como já sublinhado, de um relato da acção encoberta (art 3º, nº 6 e 4º, nº 1) e, o que é decisivo sobretudo para esse exercício do contraditório, a prestação de depoimento do agente encoberto certamente quem, mercê da sua intervenção directa, em melhor situação estará para esclarecer os contornos da acção encoberta designadamente ao nível da avaliação dessa intervenção quanto a poder ser configurada como a de um agente infiltrado ou de um agente provocador permitindo depois a conclusão sobre se a prova resultante dessa intervenção é ou não prova proibida. De frisar por último que as repetidas afirmações sobre a existência de «várias diligências que não estão retratadas no relatório final» não passa disso mesmo, uma mera afirmação que não especifica o que hajam sido essas diligências e não suportada em qualquer razão de ciência. Em suma, não só não tem consagração legal o afirmado – pelos recorrentes – direito a «sindicar toda a acção encoberta» como não há «limitação desproporcionada» do direito de defesa dos arguidos e dos «limites mínimos do princípio do contraditório». 5.5 - Quanto ao despacho proferido na sessão da audiência de 2013.11.18 (fls 2254) haverá que fazer uma breve referência aos seus antecedentes. De notar ainda que a circunstância de os recorrentes terem questionado no recurso para a relação que o depoimento do “case-officer” como testemunha tivesse sido efectuado com as formalidades previstas na Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, ou seja com ocultação de imagem e mediante a intervenção de um magistrado acompanhante (cfr arts. 4º, 5º e 10º da citada Lei) é desadequada e tardia. Tendo o tribunal decidido que esse depoimento decorreria com esses condicionalismos e justificando-o com o facto de a lei se referir à «protecção do funcionário e terceiro» que seria a qualidade do “case-officer” (cfr despacho na acta a fls 2254) impor-se-ia que os arguidos desde logo arguissem a irregularidade do acto com o regime previsto no art. 123º pois seria essa apenas a deficiência que eventualmente o afectaria uma vez que não está prevista a nulidade de tal acto sabendo-se que é taxativo o regime de arguição desse vício processual. Sendo certo também que a referência a um “terceiro” que pode merecer protecção na prestação do depoimento não é um qualquer “terceiro” mas apenas aquele que não sendo funcionário policial haja tido intervenção na acção encoberta sob o controlo da Polícia Judiciária (cfr art. 1º da mencionada lei nº 101/2001) e não era esse o caso que se apresentava o que de modo algum invalida o apelo ao regime do art. 4º da Lei nº 93/99. É certo que o relato junto aos autos não é um relato da intervenção do agente encoberto coevo da sua intervenção até 2012.07.31 e que este ou o seu superior hierárquico haveria de apresentar no prazo previsto no nº 6 do art. 3 da Lei nº 101/2001. III - Depois de enviada a cocaína para Portugal, os arguidos AA e BB deslocaram-se para território nacional, com o objectivo de tratarem da venda daquele produto. ................................................................................................................................. LXXVI - Este produto tinha sido ali armazenado pelos arguidos AA e BB, interpolação] ou por alguém a seu mando, tal como o restante que lhes foi apreendido, e destinava-se, como se disse, a ser entregue a pessoas cuja identidade não se chegou a apurar, a quem tinha sido vendido pelos arguidos. LXXVII - Todos os arguidos conheciam bem as características do produto que foi apreendido, bem sabendo que a sua detenção, transporte e comercialização era proibida por lei. LXXVIII - No entanto, colaboraram entre si com vista a trazer a cocaína para Portugal e posteriormente vendê-la, visando com isso o arguido AA auferir ganhos elevados resultantes da venda de tal elevada quantidade de cocaína. Também por isso, ou seja, pelo modo como ficou circunscrita a matéria de facto aos acontecimentos ocorridos em Portugal como aliás é sublinhado ao longo da fundamentação respectiva da decisão da 1ª instância nada há mais a apreciar sobre o ponto referido naquele acórdão de 2015.04.09 a respeito de ser ou não controvertida a imputação da co-autoria pelo crime de tráfico de estupefaciente ao recorrente AA por este, segundo afirma, durante mais de um mês não ter tido o domínio funcional dos factos designadamente quanto ao transporte e armazenamento do estupefaciente (cfr ali ponto 3.6.7) em virtude de o acórdão ora recorrido se ter pronunciado assinalando essa limitação factual (cfr pag. 155 que faz fls 3943 do processo).
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