Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00S083
Nº Convencional: JSTJ00040830
Relator: MANUEL PEREIRA
Descritores: CATEGORIA PROFISSIONAL
CLASSIFICAÇÃO
CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL
TLP
Nº do Documento: SJ200009270000834
Data do Acordão: 09/27/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5158/99
Data: 11/17/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Sumário : I- Analisando o conteúdo das tarefas atribuídas aos Assistentes - conforme resulta do Acordo de Empresa entre a empresa Telefones de Lisboa e Porto e o Sindicato dos Telefonistas e Ofícios Correlativos do Distrito de Lisboa e outros, inserto no BTE 1.ª Série, n. 2 de 15 de Janeiro de 1986 - conclui-se que a coadjuvação do Chefe de Departamento e substituição dele quando impedido não integra necessariamente, a prestação exigida do Assistente, pois que o desempenho das funções deste se desenha como que em alternativa: ou coadjuva o Chefe de Departamento nas funções que a este competem, ou desempenha todo o conjunto de tarefas indicadas no Anexo III ao aludido Acordo de Empresa.
II- Por isso, não se pode ver na tarefa de coadjuvar o Chefe de Departamento o traço distintivo das categorias de Assistente de Telecomunicações e de Electrotécnico de Aparelhos, pois que, ainda que coincidentes em alguns pontos, as funções de Assistente distinguem-se das do Electrotécnico por uma maior amplitude no âmbito da coordenação e orientação de grupos de trabalho, expressão de um poder directivo só tenuemente afirmado no tocante ao Electrotécnico, cuja actividade tem uma dimensão executiva que não se encontra na do Assistente.
Decisão Texto Integral: