Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079605
Nº Convencional: JSTJ00006192
Relator: MARQUES CORDEIRO
Descritores: TITULO EXECUTIVO
FORÇA EXECUTIVA
ASSINATURA A ROGO
REQUISITOS
LIVRANÇA
Nº do Documento: SJ199101080796051
Data do Acordão: 01/08/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 23005/89
Data: 02/01/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR COM - TIT CREDITO.
Legislação Nacional:
Sumário : As livranças carecem de força executiva quando do reconhecimento da assinatura a rogo não constem as exigencias referidas nos artigos 166 do codigo do notariado e 51 n. 3 do Codigo de Processo Civil, nomeadamente a menção de que o rogante sabia e podia ler o documento ou que este lhe foi lido e ele o achou conforme com a sua vontade.