Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
7860/06.0TBCSC.L1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: GREGÓRIO SILVA JESUS
Descritores: PROPRIEDADE INDUSTRIAL
INSÍGNIA DO ESTABELECIMENTO
MARCAS
LICENÇA
FORMA ESCRITA
REGISTO
FALTA DE REGISTO
VALIDADE
INOPONIBILIDADE DO NEGÓCIO
TERCEIRO
REGIME APLICÁVEL
ANALOGIA
Data do Acordão: 05/15/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS EM ESPECIAL.
DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - TRANSMISSÃO E LICENÇAS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA/ RECURSOS.
Doutrina:
- Alberto dos Reis, Código Processo Civil Anotado, V Volume, pp. 141, 143.
- Antunes Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, pp. 671, 672; RLJ, ano 122, p. 112.
- Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III Volume, 1972, pp. 228, 247.
- Januário Gomes, Constituição da Relação de Arrendamento Urbano, 1980, Almedina, pp. 352/354.
- Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. II, 4ª ed., p. 365.
- Remédio Marques, Licenças (Voluntárias e Obrigatórias) de Direitos de Propriedade Industrial, pp. 17/37, 56 e 191/260.
- Vaz Serra, na RLJ, Ano 100º, págs. 274/280.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 1034.º.
CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (CPI), DL N.º 36/2003, DE 05/03: - ARTIGOS 30.º, Nº 1, ALS. A) E B), 31.º, N.º1, 32.º, N.ºS 1 E 4.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 660.º, N.º2, 666.º, N.º2, 668.º, N.º1, ALS. C), D), 690.º-A, N° L, AL. A), 713.º, Nº 5, 721.º, Nº 2 E 722.º, NºS 1 E 2, 729.º, Nº 1.
DL N.º 303/2007, DE 24/08: - ARTIGOS 11.º, 12.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 13/01/05, 5/05/05, E 31/05/05, RESPECTIVAMENTE, PROC. 04B4251, 05B839 E 05B1730, EM WWW.DGSI.PT .
-DE 2/10/03, 6/05/04, E 31/05/05, RESPECTIVAMENTE, PROCS. 03B2585, 04B1409, E 05B1730, EM WWW.DGSI.PT .
-DE 22/06/10, PROC. Nº 270/06.OTCGMRG.1.S.1, DESTA SECÇÃO, E 30/09/10, PROC. Nº 414/06.2TBPBL.C1.S1, EM WWW.DGSI.PT .
-DE 30/04/96, PROC. Nº 088118; DE 23/03/95, PROC. Nº 085688 (SUMARIADOS); DE 16/04/2009, PROC. N.º 08B2346; DE 04/11/2010, PROC. N.º 2916/05.9TBVCD.P1.S1; DE 03/02/2011, PROC. N.º 6041/05.4TVLSB.L1.S1; DE 14/06/2011, PROC. N.º 3222/05.4TBVCT, EM WWW.DGSI.PT .
Sumário :
I - A constituição de direitos de propriedade industrial atribui aos respectivos titulares o direito exclusivo de explorar um determinado bem imaterial, através dos objectos, dos processos ou dos usos em que ele se materializa; podem, assim, enquanto direitos subjectivos privados absolutos, ser objecto de exploração económica, podendo ser transmitidos ou cedido o seu gozo.

II - Insere-se na previsão do art. 32.º do CPI o contrato, celebrado em 28-11-2005, nos termos do qual a ré concedeu à autora licença de exploração da marca "A..." e da insígnia de estabelecimento “A... CAFÉ”, pelo período de cinco anos.

III - De acordo com o art. 30.º, n.º 1, als. a) e b), do CPI, a transmissão e concessão de licenças de exploração, exclusiva ou não, estão sujeitas a averbamento no INPI, só produzindo efeitos em relação a terceiros depois da data do respectivo averbamento.

IV - O averbamento é condição de oponibilidade do direito relativamente a terceiros, e por terceiros entende-se aqueles que estão fora do contrato celebrado entre o titular da propriedade industrial licenciante e o licenciado, cedente e cessionário.

V - Tal não significa que os contratos que sejam celebrados por quem não tem o averbamento efectuado a seu favor não sejam válidos e não tenham de ser cumpridos.

VI - Para assegurar a validade formal do contrato de licença, basta a sua redução a escrito , pois que o registo não é obrigatório, mas antes mera condição de oponibilidade a terceiros das faculdades jurídicas autorizadas.

VII - Tendo o contrato celebrado entre autora e ré sido reduzido a escrito, o facto de não haver averbamento da marca e insígnia a favor da ré, que concedeu a licença de exploração à autora, não determina a respectiva invalidade; por outro lado, a autora não é “terceira” no sentido exposto, pois que foi parte celebrante do contrato, a licenciada.

VIII - Não prevendo o CPI a possibilidade de a insígnia de estabelecimento e a marca nacional, cuja licença de exploração foi concedida, estarem registadas em nome de uma pessoa que não a cedente, não esclarece se esse facto gera a invalidade do contrato e faculta à licenciada a possibilidade de o não cumprir.

IX - Tratando-se de um caso omisso, deverá recorrer-se às normas do CC, em particular ao regime geral do negócio jurídico, ao cumprimento das obrigações e aos regimes previstos para o contrato de compra e venda e locação.

X - Tendo em conta que, no contrato de concessão de licença de exploração, a cedência do direito objecto do mesmo assume natureza temporária, no caso por cinco anos susceptível de renovação por períodos de um ano, deverá fazer-se uma aplicação analógica do regime do contrato da locação previsto no art. 1034.° do CC, por ser aquele que apresenta maior similitude com o caso em apreço.

XI - Neste enquadramento jurídico, tal como no contrato de locação em que o locador não tem legitimidade para outorgar o contrato, o contrato de concessão de licença de exploração celebrado por quem não é titular da marca e da insígnia é válido, só importando a falta de cumprimento pelo concedente quando determinar “a privação, definitiva ou temporária, do gozo da coisa ou a diminuição dele por parte do locatário“ (n.° 2 do art. 1034.°).

XII - Nada se tendo provado no sentido de a autora/licenciada ter sido privada total ou parcialmente, de modo definitivo ou temporário, do gozo da exploração da marca e insígnia como resultado de estes direitos não estarem registados a favor da ré, mas em nome de terceiro, o contrato em apreço não é nulo, mostrando-se perfeitamente válido e eficaz entre as partes.

Decisão Texto Integral:

  Recurso de revista nº 7860//06.0TBCSC.L1.S1[1]



    Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


        I - RELATÓRIO

            AA, Lda, com sede na Rua …, Bloco … – Loja – ..., intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra BB, Lda, com sede na Avª …, nº …, …, ..., pedindo a declaração de nulidade do contrato de concessão de licença de exploração de marca e de insígnia de estabelecimento, por ser simulado e de nenhum efeito, com fundamento na ocorrência dos vícios da vontade daqueles que então o outorgaram quer em representação da autora, quer em representação da ré..

Alegou, para tanto e em síntese, que é titular de um estabelecimento de restauração, que já teve o nome de A… Café, e que no dia 28/11/2005 foi celebrado um contrato promessa de cessão da totalidade das quotas da sociedade autora, sendo as promitentes cessionárias suas actuais sócias e, no mesmo dia 28/11/2005, sem o conhecimento dessas promitentes cessionárias, a ré e a sociedade autora, ambas representadas por anteriores sócios da autora, promitentes cedentes das quotas da autora no contrato promessa, celebraram um contrato denominado “concessão de licença de exploração de marca e de insígnia de estabelecimento”, em que a ré declarou ser titular da marca Alkimia e da insígnia de estabelecimento A… Café e concedeu à autora licença para explorá-las, mediante o pagamento de uma retribuição, o que vinculou a autora apenas formalmente, por não ser essa a sua vontade real, em virtude de não ser a vontade das promitentes cessionárias das quotas da autora, a quem foi dito que o nome de A… Café pertencia à ré e que apenas fora assinado um documento para esta dar autorização para a sua utilização, mas nada lhes tendo sido dito sobre as obrigações contraídas nesse contrato pela autora.

Mais alegou que uma das promitentes cessionárias entrou na posse do estabelecimento logo em 1/12/2005 e que a escritura do contrato definitivo de cessão de quotas veio a ser outorgada em 13/01/2006, sem que aí fosse feita qualquer referência ao contrato de concessão de licença de exploração de marca e de insígnia e sem que as cessionárias tivessem consciência de que existia a obrigação de pagar uma contrapartida para além do preço da cessão das quotas e do valor das obras que aí efectuaram, o que aconteceu até Junho de 2006, altura em que a ré os surpreendeu exigindo-lhes o cumprimento do contrato de concessão de licença de exploração da marca e insígnia, tendo então a autora comunicado à ré que não reconhecia este contrato, não o aceitando e alterando o nome do estabelecimento de A… Café para K… Café, mas continuando a ré a exigir-lhes a quantia de 45.384,90€ que não é devida, pois os representantes da autora e da ré agiram de má fé ao celebrar esse contrato, pelo que as circunstâncias que rodearam tal celebração integram a figura do abuso de direito e a tentativa de enriquecimento sem causa.

A ré contestou alegando, em síntese, que as cessionárias promitentes do contrato promessa de cessão das quotas da autora sempre tiveram conhecimento do contrato de concessão de licença de exploração da marca e insígnia de estabelecimento, tal como vem expressamente declarado no artigo 6o do contrato promessa e como demonstra o facto de a autora ter vindo a cumprir outras cláusulas do referido contrato de concessão de licença de exploração.

Em reconvenção, alegou estarem em dívida as prestações relativas a sete meses de contrato, calculadas de acordo com os critérios do mesmo, no valor global de 5.294,90€, bem como a indemnização por não cumprimento também prevista no contrato, no montante de 40.000,00€.
Concluiu pedindo a improcedência da acção com a absolvição do pedido, e a procedência da reconvenção com a condenação da autora a pagar-lhe a quantia de 5.294,90€ acrescida de juros vencidos de 399,30€ e a quantia de 40.090,00€, ambas acrescidas ainda de juros vincendos, e também a pagar multa e indemnização no valor de 2.500,00€ como litigante de má fé.

A autora replicou impugnando os factos alegados na contestação, concluindo pela improcedência dos pedidos reconvencional e de litigância de má fé.

Foi proferido despacho julgando a petição inicial inepta e absolvendo a ré da instância, mas dirimida esta questão pelo Acórdão da Relação de Lisboa de 22/01/08 (fls. 184/195), dando provimento ao agravo interposto e revogando aquela decisão, ordenando se formulasse convite à autora para apresentar nova petição inicial aperfeiçoada, seguiu-se a apresentação de novos articulados após o que foi admitida a reconvenção, saneado e condensado o processo (fls. 305/320).

Realizada audiência de discussão e julgamento (cf. respostas à matéria controvertida a fls. 471/477), foi proferida sentença que julgou improcedente a acção, absolvendo a ré do pedido, e procedente a reconvenção condenando a autora a pagar à ré as quantias de 5.294,90€ e de 40.090,00€, a título de indemnização pelo incumprimento do contrato, acrescidas de juros, sendo a primeira desde Agosto de 2006 e a segunda deste a citação, tudo até integral pagamento, mas absolvendo-a do pedido de litigância de má fé (fls. 478/499).

Inconformada, a autora apelou da sentença, sem êxito, porquanto a Relação de Lisboa, no seu Acórdão de 13/09/12, por unanimidade, confirmou a decisão de mérito da 1.ª Instância (cf. fls. 536/559).

Mantendo a sua discordância, a autora interpõe, agora, recurso de revista, para este Supremo Tribunal, concluindo, assim, as suas alegações:

1ª - Os fundamentos deste recurso radicam no erro de interpretação e aplicação da lei substantiva e de determinação da norma aplicável e na violação e errada aplicação da lei de processo ( art°. 722°, n° 1, ais. a) e b), n° 2 e n° 3 do CPC).

2ª - O presente põe em crise os pontos II (alteração da matéria de facto) III (Validade do contrato ...) e IV ( validade do contrato .... ) do " Enquadramento jurídico " do acórdão recorrido;

3ª - Quanto à 1ª questão, a que respeitam os pontos II, e III do “ Enquadramento Jurídico” do acórdão recorrido, este materializa total omissão de pronúncia porque, a argumentação apresentada na motivação da apelação (na parte que é possível invocar perante esse STJ - a  parte  documental) está fundamentada nos documentos juntos aos autos ( objecto de minuciosa análise ) e demonstra à exaustão que o contrato de concessão de licença de exploração de marca e de insígnia é totalmente simulado

4ª - A análise aos documentos efectuada nos n°s 8 e 9 do corpo desta revista, maxime a conjugação das datas de elaboração dos mesmos (fls 17, 27 e 29) e a data de constituição da R (v. fls. 422 a 425) conjugados entre si, permitem, sem margem para dúvidas, compreender, o como, quando e porquê da negociação, quem realizou a negociação, a vontade das partes, as circunstâncias que rodearam, incluindo espaciais - casa dos sócios CC e DD - a assinatura dos contratos, etc etc )

5ª - Outros aspectos caracterizadores da actuação dolosa destes dois indivíduos, ora agindo como representantes da recorrente ora da recorrida nos contratos referidos na conclusão anterior, são os seguintes: a) residem na mesma morada (v. fls. 86), a outra sócia; b) mãe do primeiro, EE, reside com ambos (v. fls 300, 423 e 426);

6ª - O acórdão recorrido estriba-se em argumentos formalistas e não cumpriu com a obrigação de funcionar como 2ª instância de recurso na apreciação das provas indicadas pela recorrente que impunham a alteração à matéria de facto proposta por esta.

7ª - Verificando-se esta circunstância, o acórdão padece do vício de omissão de pronúncia, vício que acarreta a sua nulidade, o que se argui para todos os efeitos legais.

8ª - A Relação de Lisboa, nesta parte, deverá ser convocada a agir na função de garante do duplo grau de jurisdição, analisando de forma critica e relacional todas as provas invocadas pela recorrente no sentido de demonstrar que o contrato de concessão de licença de exploração de marca e de insígnia é totalmente simulado.

9ª - Quanto ao ponto IV do " Enquadramento Jurídico " do acórdão recorrido, as normas convocadas pelo acórdão recorrido e a correspondente interpretação e aplicação das mesmas não têm aplicação no caso concreto.

10ª - A Sentença proferida pelo Tribunal de Cascais, ao julgar procedente o pedido reconvencional deduzido pela recorrida contra a recorrente, assentou num falso pressuposto: o de que o " contrato de concessão de licença de exploração e de insígnia de estabelecimento" de fls. 27 é válido quanto ao seu objecto.

11ª -O pedido reconvencional tem a sua fonte (art°s 41 e ss da Contestação-Reconvenção) exclusivamente no " contrato de concessão de licença de exploração de marca e de insígnia de estabelecimento", de f ls 27 e ss.

12ª - A Relação de Lisboa, ao abrigo dos artigos 713°, n° 2 e 659°, n° 3 do CPC e face aos documentos de fls 398 e 410, considerou como provado que: “a insígnia de estabelecimento n° ... e a marca nacional n° ... estão ambas registadas em nome de CC."

13ª - A recorrida não tem legitimidade para exercitar os direitos versados na Reconvenção porque não é a titular dos direitos identificados no n° 1 do referido contrato (v. fls 398 a 417).

14ª - ao caso dos autos não é de aplicar o “ instituto do levantamento da personalidade jurídica da sociedade” porque a recorrida não alegou qualquer factualidade caracterizadora do mesmo e durante o julgamento nada a este respeito ficou, sequer indiciariamente, provado.

15ª - A teoria defendida na Sentença proferida pelo Tribunal de Cascais e avalizada pelo acórdão recorrido - verdade judicial relativa - pode ter algum cabimento numa situação de tentativa de reconstituição dos factos controvertidos ( embora o esforço do legislador desde o ido ano de 1995 venha sendo no sentido da descoberta da verdade material para a boa decisão da causa ) ... jamais numa situação em que o registo demonstra a verdade sobre a titularidade do direito controvertido.

16ª - Há, pois, óbvio erro de julgamento gerador de nulidade do acórdão recorrido porque se mantém a contradição entre os factos dados como provados e o texto da Sentença recorrida, a qual é mantida pelo acórdão recorrido, nulidade que se invoca desde já para todos os efeitos legais.

17ª - Nos termos do art.º 31 do CPI (Lei n° 52/2008 de 22/08), o titular da marca e da insígnia de estabelecimento (de que a recorrida se arroga ilegitimamente titular) pode livremente cedê-los a quem quiser.

18ª - Todavia, nos termos do art°. 30, n° 1, a) do CPI, o adquirente dos direitos registados no INPI, como é o caso versado nos autos, está obrigado a requerer o averbamento dos mesmos a seu favor.

19ª - Nos termos do n° 2 do citado artº. 30 do CPI, os factos referidos no n° 1 da citada norma legal “só produzem efeitos em relação a terceiros depois da data do respectivo averbamento.”

20ª - A solução jurídica propugnada no ponto IV do " Enquadramento Jurídico " do acórdão recorrido não se aplica ao caso concreto e ao decidir como decidiu violou simultaneamente as normas supra citadas e as que invoca no acórdão recorrido na exacta medida em que não são de aplicar.

21ª - Ao caso concreto são de aplicar as normas do CPI supra citadas, o que a confirmar-se por esse Supremo, é fundamento de anulação do acórdão recorrido.

A ré/recorrida não contra-alegou.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.



As conclusões insertas no final das alegações da autora/recorrente, constituindo as balizas definidoras do objecto do recurso - cf. arts. 684.°, n.° 3, e 690.°, n.°s 1 e 3, do Código de Processo Civil[2], por diante CPC -, suscitam as seguintes questões, por ordem de precedência lógica:

a) Nulidade do Acórdão (conclusões 3.ª a 8.ª e 16.ª);

b) Se o contrato de concessão de licença de exploração de marca e de insígnia de estabelecimento é, ou não, inválido (conclusões 9.ª a 20.ª).




II-FUNDAMENTAÇÃO

DE FACTO

Das instâncias vem dada por assente a seguinte matéria de facto:

Dos factos assentes.

A. A autora é a titular do estabelecimento comercial instalado na Rua ..., Bloco …, loja, ..., e este tem como actividade principal a restauração (A).

B. No dia 28/11/2005 foi celebrado um contrato promessa de cessão da totalidade das quotas da autora figurando como primeiros outorgantes e na qualidade de promitentes cedentes CC, EE e DD, e como segundos outorgantes e na qualidade de promitentes cessionárias FF e GG (B).

C. O estabelecimento comercial da autora apresentava-se ao público sob a denominação de "A… CAFÉ", facto que era do conhecimento de todos quantos com ele se relacionavam desde clientes a fornecedores (C).

D. Esta expressão figurava em objectos no interior do estabelecimento e no exterior em placards luminosos (D).

E. O estabelecimento comercial da autora integrou a referida cessão da totalidade do capital social (E).

F. Por escritura pública de cessão e unificação de quotas realizada no dia 11/10/2005, DD comprou duas quotas da sociedade autora, da qual consta no artigo 3º que "O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de cinco mil euros e encontra-se dividido em três quotas, uma no valor nominal de mil setecentos euros, titulada em nome do sócio CC, outra no valor nominal de mil seiscentos euros, titulada em nome da sócia EE e outra no valor nominal de mil seiscentos e cinquenta euros, titulada em nome do sócio DD”. (F).

G. Por acordo escrito de 28/11/2005, "BB, Lda" e "AA, Lda", esta última representada pelo sócio gerente CC acordaram, designadamente que:

1.º

1 - A primeira outorgante é titular da marca denominada "ALKIMIA" que se encontra registada sob o n° … junto do Instituto Nacional de Propriedade Industrial.

2- A primeira outorgante é igualmente titular da insígnia de estabelecimento "A… CAFÉ"que se encontra registada sob o n° ... junto do Instituto Nacional de Propriedade Industrial.

2.º

1- Pelo presente contrato a primeira outorgante concede licença de exploração da marca "ALKIMIA" e da insígnia de estabelecimento "A… CAFÉ" a favor da segunda outorgante, pelo período de cinco anos, com efeitos a partir desta data, sendo o contrato automática e sucessivamente renovado por períodos de um ano, se não for denunciado pelas partes, com a antecedência mínima de dois meses em relação ao termo, por meio de carta registada com aviso de recepção.

2- A segunda outorgante obriga-se a cumprir, rigorosa e escrupulosamente, todas as condições legais relativas à utilização dos direitos emergentes das licenças de exploração ora concedidas.

3- Quaisquer alterações relativas à utilização da marca e da insígnia estão dependentes do consentimento da primeira outorgante, estando a segunda outorgante obrigada a respeitar o fim a que ele se destina.

4- A segunda outorgante é responsável perante a primeira outorgante por quaisquer prejuízos que a esta advenham pelo funcionamento e utilização ilegal da marca e da insígnia.

3.º

1- Pela licença de exploração da marca e da insígnia do estabelecimento, a segunda outorgante pagará à primeira outorgante até ao dia oito de cada mês 5% da facturação sem IVA, excluindo as receitas relativas ao tabaco/revistas/jornais, relativamente ao mês anterior; o pagamento será efectuado por cheque a enviar para a primeira outorgante com o comprovativo do montante das vendas do mês.

2- O valor da mensalidade calculada nos termos do número anterior será acrescida de IVA à taxa legal.

3- Os valores apurados nos termos do número um deste artigo nunca poderão ser inferiores aos do ano anterior; se os valores forem inferiores aos do ano anterior, haverá lugar a um acerto de contas a favor da primeira outorgante até se atingirem os valores do ano anterior; se se verificar uma situação de encerramento do estabelecimento por motivo de força maior (incêndio, inundação, catástrofes naturais, obras, etc), nesse período, não haverá lugar ao pagamento da quantia referida no número um; o acerto de contas será realizado no mês de Janeiro do ano imediatamente subsequente.

4.º

1- O não pagamento atempado das quantias indicadas na cláusula terceira deste contrato, conferirá à primeira outorgante a possibilidade de resolução imediata deste contrato.

2- O não pagamento atempado conferirá ainda à primeira outorgante o direito a uma indemnização que não poderá ser inferior ao valor correspondente do número de meses do contrato que falta cumprir, sendo o valor de cada mês calculado com base na média dos meses de vigência do contrato.

5.º

Ficarão a cargo da segunda outorgante todas as despesas e encargos com a utilização da marca e da insígnia.

6.º

1- Durante a vigência deste contrato, a segunda outorgante fica obrigada a adquirir o café da marca "MOKAY", ao preço de mercado no momento da aquisição, acrescido de IVA à taxa legal.

2- Durante a vigência deste contrato, a máquina de café será entregue à segunda outorgante, a título de comodato, sendo que a mesma terá a devida assistência da marca "MOKAY" e oferta do açúcar com o símbolo "ALKIMIA" nas seguintes condições: oferta de um quilo de açúcar por cada quilo de café adquirido.

7.°

1 - No âmbito do presente contrato a segunda outorgante pagará pelos produtos abaixo indicados os seguintes preços:

a) Cedência de chávenas com logótipo - 1,50 euros

b) Farda (camisa + avental) - 35,00 euros + 8,50 euros

c) Isqueiros - 0,42 euros

d) Pão caseiro - 1,85 euros

2- Acresce que os preços indicados em 1 estão sujeitos a IVA á taxa legal e poderão ser alterados no decurso do presente contrato.

8.º

1- A primeira outorgante poderá resolver o contrato com fundamento em comportamentos reiterados, nomeadamente:

a) Desvio do objecto e fim da concessão;

b) Oposição repetida ao exercício da fiscalização ou sistemática inobservância de qualquer das disposições do presente contrato;

c) Não conservação, reparação das instalações, materiais e equipamentos;

d) Inobservância das condutas legais;

e) Penhora, arresto, arrolamento ou qualquer forma de apreensão.

2- Nos termos do número anterior, a segunda outorgante não terá direito a qualquer indemnização, assistindo à primeira outorgante a indemnização prevista no artigo quarto, n°2.” (G).

H. Por escrito de 28/11/2005, "AA, Lda", representada pelo sócio gerente CC e GG celebraram o acordo escrito de fls 29, cujas principais cláusulas se transcrevem:

1.º

1- Pelo presente contrato, a segunda outorgante obriga-se a nomear e a contratar em seu nome um encarregado para tratar da gestão corrente do estabelecimento comercial de restaurante e snack-bar pertencente à primeira outorgante ("AA, Lda") sito no Bairro …, Bloco … (...).

2- O presente contrato tem a duração de três meses, com início em Dezembro do corrente ano e término em 28 de Fevereiro de 2006.

3- A segunda outorgante obriga-se (...) a utilizar as receitas geradas o estabelecimento para o pagamento de todas as dívidas, encargos e responsabilidades em nome da Ia outorgante e relativas ao estabelecimento (...).

2.º

1- A segunda outorgante obriga-se perante a primeira outorgante a pagar todas as dívidas, encargos e responsabilidades em nome da 1ª outorgante e relativas ao estabelecimento, que se vençam ou respeitem ao período referido no n°2 do artigo primeiro, ainda que as receitas geradas no estabelecimento não sejam suficientes, não podendo a segunda outorgante invocar quaisquer razões para se desresponsabilizar.

2- As dívidas, encargos e responsabilidades em causa serão pagas directamente pela segunda outorgante aos credores.

3- Caso a primeira outorgante venha a efectuar pagamentos directamente aos credores relativos às dívidas, encargos e responsabilidades em causa, será reembolsada desses valores pela segunda outorgante.

4- As despesas com actualização do alvará/licença de utilização de estabelecimento correm por conta da segunda outorgante. Correm igualmente por conta os encargos sociais com o gerente CC.

3.º

São dívidas, encargos e responsabilidades para efeitos deste contrato nomeadamente as seguintes:

a) Rendas do imóvel onde funciona o estabelecimento, contribuições, impostos e multas, bem como as despesas relativas à avença contabilística;

b) Electricidade, água, gás, telefones, seguros, canais de televisão, desinfestação e outras despesas inerentes ao funcionamento do estabelecimento;

c) Despesas com a conservação, reparação e substituição dos materiais e instalações;

d) Dívidas respeitantes à aquisição de mercadorias.

(...)

4.º- A segunda outorgante pagará ainda à primeira outorgante a quantia mensal de dois mil euros a partir do segundo mês, inclusive, de vigência do contrato durante o período de duração deste contrato, que se vence no dia um do mês a que disser respeito.

6.º

1- A segunda outorgante obriga-se perante a primeira outorgante a guardar e restituir todo o conjunto de instalações, objectos e mercadorias que compõem o estabelecimento comercial (...) e que se encontram relacionados nos documentos complementares (anexo I e II) juntos a este contrato e que dele fazem parte integrante.” (H).

I. A cessionária GG entrou imediatamente na posse da totalidade do estabelecimento da autora em 01/12/2005 (I).

J. Os representantes legais da autora eram à data do contrato referido em G) os mesmos que os da ré (J).

K. A cessionárias não assistiram à celebração e assinatura do contrato referido em J) (K).

L. O pagamento da cessão (100 000,00 euros) aconteceu nos moldes acordados (L).

M. A escritura pública de "Divisão, Cessão e Unificação de Quotas/Nomeação de Gerente e Alteração Parcial do Contrato Social" foi outorgada no dia 13/01/2006 no Cartório Notarial de Oeiras (M).

N. Desta não consta qualquer referência ao nome do estabelecimento (N).

O. A autora enviou à ré o fax com o seguinte teor:

A Gerência desta empresa comunica a V. Exas o não reconhecimento/resolução do "Contrato de concessão de licença de exploração de marca e de insígnia de estabelecimento" celebrado entre esta sociedade, então representada pelo Sr. CC e essa sociedade, ao tempo representada pelo Sr. DD, igualmente sócio desta sociedade.

A 13.01.06, os Senhores CC, DD e EE, ao tempo os únicos sócios desta sociedade, cederam a totalidade do capital social da mesma a GG, HH e FF.

A Gerência desta sociedade foi também substituída, nunca tendo a nova Gerência (subscritora da presente carta), desde então e até à presente data (13.01.06) reconhecido o contrato que, agora entende dever resolver para não se manter vinculada a algo com o qual nunca concordou.

A cessão da totalidade do capital social foi onerosa, inexistindo entre os anteriores sócios (Senhores CC, DD e EE) e os actuais (GG, HH e FF) qualquer acerto de contas seja a que nível for.

Há algum tempo atrás, a Gerência desta empresa foi interpelada pela Gerência dessa empresa ao cumprimento do mencionado contrato, cujo conteúdo não foi objecto do contrato definitivo do contrato de cessão total do capital social, bastando para o efeito ler o texto da própria escritura pública.

O contrato em causa, tal como está desenhado foi concebido no estrito interesse dos sócios anteriores e é profundamente lesivo dos interesses dos actuais sócios desta sociedade, motivo pelo qual não foi contemplado no contrato definitivo. O contrato em causa nunca foi objecto de reconhecimento da nossa parte.

Como V. Exas bem sabem, o mencionado contrato padece de ilegalidades várias, destacando-se, desde logo, a inclusão de cláusulas (definição de preços; pactos de exclusividade; percentagem nos lucros, etc) que só têm justificação porque um dos outorgantes do mesmo era, simultaneamente, sócio das duas, tudo factos que, a seu tempo, não deixarão de ser analisados em sede própria.

A presente resolução/comunicação de não reconhecimento tem carácter definitivo (27.07.06) e devem ambas ser interpretadas no sentido do contrato nunca ter tido o nosso reconhecimento.

A presente comunicação serve apenas para que a situação de facto de não reconhecimento seja reduzida a escrito de modo a que não restem dúvidas.

Não pretende, pois, esta gerência manter-se "vinculada" a um contrato, cujo conteúdo nunca foi antes por si reconhecido.

Pelos motivos acabados de referir, não se considera esta sociedade devedora de quaisquer importâncias a V. Exas nem ao abrigo do dito contrato nem a qualquer título.

Em face do que fica dito, deverão V. Exas, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da presente carta, promover o levantamento de duas máquinas de café e dois moinhos, tudo da marca "MOKAY", porquanto, nesta data, procedemos à substituição do actual fornecedor de café pelo de outra marca, o qual fornece todos os equipamentos e acessórios.

Queiram, todavia, com a antecedência necessária, informar-nos da data e hora da solicitada remoção para que seja elaborado o competente termo de entrega.

Atenta a quebra de confiança entretanto verificada entre a gerência desta empresa e V. Exas, suspende-se, também, com carácter imediato, o fornecimento de pão que actualmente nos fazem porquanto temos a partir desta data outro fornecedor por um preço, aliás, significativamente mais baixo.

Para a hipótese de existir recusa de recepção desta comunicação por parte de V. Exas a mesma segue pelas vias seguintes: e-mail, fax e correio registado.

Esta comunicação vai ser dirigida à sede de V. Exaas e à morada do estabelecimento de que a mesma é proprietária, sito em ...” (aditado por despacho).

P. A ré, poucos dias depois, satisfez o pedido expresso na carta, retirando duas máquinas de café e dois moinhos, pertencentes à marca "MOCAY", com quem alegadamente a ré tem um contrato que legitimava a utilização desta máquinas por parte da autora (O).

Q. A autora, desde a data desta comunicação, também deixou de comprar à ré o pão caseiro e outros objectos que até então lhe comprava (P).

R. A autora mudou o nome do estabelecimento, o qual, desde Agosto de 2006, se denomina "K… CAFÉ" (Q).

S. Figurando o mesmo no interior do estabelecimento impresso em objectos e no exterior em placards luminosos (R).

T. A autora recebeu uma carta do mandatário da ré, datada de 1 de Agosto de 2006, pedindo o pagamento da quantia de 45 384,90 euros e com o seguinte teor:

O contrato tem sido incumprido por V. Exas desde o início, nomeadamente, o seu artigo 3o, encontrando-se por pagar as seguintes mensalidades:

Janeiro de 2006 - 763,65 euros; Fevereiro de 2006 - 563,68 euros; Março de 2006 -766,22 euros; Abril de 2006 - 794,98 euros; Maio de 2006 - 897,38 euros; Junho de 2006 -783,65 euros; Julho de 2006 - 723,33 euros, cifrando-se as mesmas num valor total de 5 294,90 euros.

Depois de a m/constituinte ter solicitado o pagamento das mensalidades em atraso, vieram V. Exas enviar uma comunicação onde declaram "o não reconhecimento/resolução" do contrato em causa. A argumentação expendida nessa missiva carece de fundamento legal e contratual. Para além do mais, a m/constituinte detém prova abundante da utilização da marca e do nome.

Por isso, estamos perante uma situação de incumprimento do contrato por parte de V. Exas que, ao abrigo do seu art. 4º, obriga ao pagamento, a favor da m/constituinte, de uma indemnização no valor de 40 000,00 euros, pelo menos, calculada segundo o estipulado no n° 2 daquele artigo.

Somando os dois valores em dívida, isto é, 5 294,90 euros + 40 090,00 euros, V. Exas devem à m/constituinte, neste momento, a quantia total de 45 284,90 euros” (S).

Da resposta à base instrutória.

U. A cessionária FF e o companheiro HH iniciaram a exploração do estabelecimento comercial "A… CAFÉ" no mês de Dezembro de 2005, sendo estes quem, a partir de então, passou a dar ordens e instruções aos funcionário que aí trabalhavam (1).

V. Foram realizadas obras na canalização e na parte eléctrica a nível geral, as casas de banho foram construídas de raiz, o balcão foi mudado, o estabelecimento foi pintado, incluindo a cozinha (15).

W. Após a conclusão das obras, a disposição interior do estabelecimento alterou-se (16).

X. Nas obras efectuadas, a autora despendeu o montante de, pelo menos, 447,00 euros (17).

Y. Em Junho de 2006 os sócios da ré dirigiram-se aos actuais sócios da autora pedindo o cumprimento do "contrato de concessão de licença de exploração e de insígnia de estabelecimento" (21).

Z. A autora, através dos seus actuais sócios, informou os sócios anteriores, de forma clara e inequívoca, que, em nenhuma circunstância, aceitariam pagar mais um cêntimo pelo estabelecimento comercial e que, em momento algum, tiveram a consciência do conteúdo do dito contrato (22).

AA. A cessão pelo valor de 100 000,00 euros decorreu da estratégia de expansão da marca "ALKIMIA" levada a cabo pela ré (25).

BB. O mandatário da ré enviou à autora uma carta onde se pedia o pagamento da indemnização prevista no contrato para o seu incumprimento, através de correio registado com aviso de recepção que a autora não quis receber nem levantar na estação dos correios (28).

CC. Porque a autora se recusava a receber correio registado, o mandatário da ré enviou então uma carta a 1 de Agosto de 2006, com o cálculo dos valores de royalties, atendo aos valores das rendas do ano anterior (29).

DD. A autora não disponibilizou os resultados das vendas nos meses respectivos (30).

EE. Encontra-se por pagar um total de 5 294,90 euros, sendo:

i. Mês de Janeiro de 2006, a quantia de 763,65 euros.

ii. Mês de Fevereiro de 2006, a quantia de 563,68 euros.

iii. Mês de Março de 2006, a quantia de 766,22 euros.

iv. Mês de Abril de 2006, a quantia de 794,98 euros.

v. Mês de Maio de 2006, a quantia de 897,38 euros.

vi. Mês de Junho de 2006, a quantia de 783,65 euros.

vii. Mês de Julho de 2006, a quantia de 725,19 euros (31).

FF. Tendo o contrato de concessão de licença de exploração e de insígnia do estabelecimento sido outorgado entre a "BB, Lda" e a "AA, Lda" em 28/11/2005, pelo período de cinco anos, com efeitos a partir da referida data, em 27/07/2006 a segunda, por carta registada com aviso de recepção, e-mail e fax, comunicou à primeira "o não reconhecimento/resolução" do mencionado contrato (32).

GG. A ré forneceu café à autora, de marca, em quantidades e durante um período que não se lograram determinar (33).

HH. A promitente cessionária GG após 01/12/2005 passou a utilizar os dois cartões de crédito da autora da II, para efectuar compras, tendo contraído diversas dívidas que não liquidou dentro dos prazos fixados, estando em situação de incumprimento (34).

II. Os nomes dos anteriores sócios gerentes da autora (CC e DD) estavam agregados aos cartões (35).

JJ. Às promitentes cessionárias nunca foi mostrado do documento de fls 91 (balancete geral financeiro da autora) (37).

Invocando o disposto nos artigos 713° n°2 e 659° n°3 do CPC e face aos documentos de fls 398 e 410, a Relação considerou ainda provado que:

- A insígnia de estabelecimento n° ... e a marca nacional n° ... estão ambas registadas no INPI em nome de CC.

DE DIREITO

           

A) Nulidade do Acórdão

A recorrente qualifica o acórdão de nulo por dois fundamentos: omissão de pronúncia e contradição entre os factos provados e a decisão. Analisemos cada um de per se.

1. Por omissão de pronúncia

Aduz a recorrente que o acórdão recorrido estriba-se em argumentos formalistas e não cumpriu com a obrigação de funcionar como 2ª instância de recurso na apreciação das provas indicadas pela recorrente, que impunham a alteração à matéria de facto por si proposta.

Por isso, no seu entender, o acórdão padece do vício de omissão de pronúncia, vício que acarreta a sua nulidade.

Invoca nesse sentido que a análise e conjugação das datas de elaboração dos documentos de fls. 17, 27 e 29, e a data de constituição da recorrida/ré, permitem, sem margem para dúvidas, compreender, o como, quando, e porquê da negociação, quem realizou a negociação, a vontade das partes, demonstrando “à exaustão que o contrato de concessão de licença de exploração de marca e insígnia é totalmente simulado”.

Vejamos.

A nulidade prevista no art. 668.º, n.º 1, al. d) – primeira parte – do CPC, que a recorrente assaca ao acórdão da Relação, é a omissão de pronúncia sobre questões que devessem ser apreciadas.

Este vício traduz-se no incumprimento ou desrespeito, por parte do julgador, do dever prescrito no art. 666.º, n.º 2 do mesmo Código, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outra[3].

Esta nulidade é uma constante nos recursos, originada na confusão que se estabelece entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes. São, na verdade, coisas diferentes deixar de conhecer de questão de que deva conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento, ou razão produzida pela parte.

Com efeito, quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista. O que importa é que o tribunal decida a questão posta, não lhe incumbindo apreciar todos os fundamentos ou razões em que as partes se apoiam para sustentar a sua pretensão pois a expressão “questões” referida nos arts. 660.º, nº 2 e 668.º, nº 1, al. d), do CPC não abrange os argumentos ou razões jurídicas invocadas pelas partes[4].

Sabido que são as conclusões das alegações do recurso que limitam o respectivo objecto, e analisando a apelação sobre este enfoque, constata-se que o acórdão recorrido, devidamente fundamentado, claramente se pronunciou sobre todas as questões suscitadas pela ali apelante. Isto mesmo resulta da síntese enunciativa dos temas que se fez constar no acórdão em crise (cfr. fls. 532).

Concretamente, o acórdão recorrido fez uma apreciação específica da impugnação dirigida pela recorrente ao julgamento da matéria de facto, nomeadamente ao seu pedido de eliminação das alíneas AA), G), DD), EE) e FF) e a alteração da redacção da alínea X), todas da matéria considerada provada, tecendo uma análise crítica, concisa e fundamentada, das provas conexas ao seu dispor e da implicação nesse contexto censório dos efeitos processuais decorrentes do ónus de impugnação (cfr. fls. 553/554).

E no referente aos depoimentos de algumas testemunhas, que a recorrente considerou não haverem sido atendidos pelo tribunal da 1ª instância para considerar provada matéria de facto que não o foi, porque a apelante não cumpriu com o seu ónus de discriminar os factos concretos que pretendia ver provados, ou seja, não deu cumprimento ao comando imposto no artigo 690.º-A, n° l, al. a) do CPC, nessa parte não admitiu a Relação a impugnação da matéria de facto, fundamentando o não atendimento desse modo.

Aliás, analisando a peça recursória constata-se ser aquele incumprimento uma realidade. Confinou-se a apelante, ali, a estabelecer unicamente uma conexão directa entre esses depoimentos, se relacionados com os documentos que indica, com a asserção de que “o contrato de fls. 27 e ss não representa a vontade sincera das partes, ou seja, é simulado...”. Não identificou quais os “concretos pontos de facto” que considerava incorrectamente julgados.

Face ao exposto, com tal proferição não incorreu o acórdão da Relação na sugerida nulidade de omissão de pronúncia "ex-vi" do disposto no art. 668.º, nº 1, al. d) – primeira parte –, do CPC.

2. Oposição entre os fundamentos e a decisão

Ainda neste capítulo, entende a recorrente haver óbvio erro de julgamento gerador de nulidade do acórdão recorrido, porque mantém a contradição, que diz existir na sentença da 1ª instância, entre os factos dados como provados e o texto da decisão.

Também aqui não lhe assiste razão.

A al. c), do nº 1, do art. 668.º do CPC refere-se à contradição real entre os fundamentos e a decisão.

Este vício de nulidade, sem conexão com o erro de julgamento, é o que ocorre quando os fundamentos de facto e de direito invocados na sentença conduzirem logicamente a um resultado oposto àquele que integra o respectivo segmento decisório. A construção da sentença é viciosa, uma vez que os fundamentos referidos pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente[5].

O erro de interpretação dos factos e do direito ou na aplicação deste constitui erro de julgamento, e não aquele vício de nulidade.

No caso em apreço, o acórdão recorrido é de todo estranho a tal causa de nulidade.

Apresenta-se bem e proficientemente fundamentado, quer quanto aos factos quer quanto ao direito, e a decisão corresponde ao processo lógico desenvolvido.

Em rigor o que se passa é o seguinte: a recorrente entende que a sentença proferida na 1ª instância enferma de contradição entre os factos dados como provados e a decisão, o que constituiu objecto da apelação. Como não lhe reconheceu razão, não descortinou a imputada contradição, considera a recorrente que desse modo incorre a Relação no mesmo vício.

Ora, as coisas não se passam rigorosamente assim. No caso, apontava a recorrente contradição entre os factos provados nas alíneas G) e FF) e a decisão recorrida, os Exmos Juízes Desembargadores entenderam, não interessa nesta sede se bem ou mal, que as “alíneas G) e FF) limitam-se a mencionar um contrato que foi efectivamente celebrado, independentemente de se verificar ou não o vício que a apelante lhe imputa e independentemente dos efeitos que daí possam decorrer, o que constitui matéria de fundo da causa a ser apreciada oportunamente, mas não determina qualquer contradição. “.

E no passo que se seguiu, no ponto III relativo à invalidade pelo vício na formação da vontade dos contraentes imputado pela apelante, julgaram não se verificar o mesmo, simulação, vício gerador de nulidade do contrato.

Portanto, contradição poderia haver na sentença, que não há, mas não no acórdão que se confinou a apreciar e a afastar o juízo da nulidade imputada, e o preenchimento dos pressupostos da aludida simulação, sem que no decurso de tais análises incorresse em contradição dessa natureza.

O que resulta do alegado pela recorrente é tão só a sua discordância do decidido no confronto do quadro de facto provado, o que poderá eventualmente enquadrar um erro de julgamento, mas não o vício de nulidade do acórdão por ela invocado.

Na realidade, do contexto do acórdão resulta a conformidade lógica entre a parte da motivação fáctico - jurídida e a parte decisória, pelo que se não verifica o vício de nulidade a que alude a alínea c) do nº 1 do artigo 668.º do CPC.

Soçobram, assim, todas as conclusões da recorrente no que respeita a pretensas causas de nulidade da sentença.



Perante esta realidade processual, porque se vislumbra nas alegações recursivas da recorrente um indisfarçado apelo a que este Tribunal de revista utilize o conteúdo dos documentos que indica e deles retire factualidade diversa, da reconhecida nas instâncias, que permita a demonstração da simulação no contrato de concessão de licença de exploração da marca "ALKIMIA" e da insígnia de estabelecimento "A… CAFÉ", torna-se oportuno recordar-lhe o seguinte.

Como é sabido, o Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista que é, só conhece, em princípio, de matéria de direito, limitando-se a aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido (art. 729.º nº 1 do CPC), daí que o eventual erro na apreciação das provas e na fixação da matéria de facto pelo tribunal recorrido só possa ser objecto do recurso de revista quando haja ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (arts. 721.º, nº 2 e 722.º, nºs 1 e 2, do CPC).

Isto é, o Supremo Tribunal de Justiça só pode sindicar o conhecimento da matéria de facto fixada pela Relação quando esta considerar como provado um facto sem produção da prova por força da lei indispensável para demonstrar a sua existência ou se houver desrespeito das normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico, excepções estas que claramente não ocorrem no caso “sub-judice”.

Assim sendo, está fora dos poderes deste Tribunal de revista, a coberto da 2ª parte do n.º 2 do art. 722.º do CPC, interferir na matéria de facto que vem fixada pelas instâncias, no uso das respectivas competências de valoração da prova de livre apreciação. Do mesmo modo, está vedado a este Supremo Tribunal o recurso a presunções judiciais para dar como assentes factos deduzidos dos que ficaram provados[6].

Também o controlo da interpretação de declarações negociais, no que tange à determinação do sentido da vontade real dos intervenientes, por se tratar de questão ainda situada no domínio dos factos, escapa à sindicância do STJ, como repetidamente tem sido salientado por este Tribunal, apenas lhe sendo permitido avaliar a aplicação dos critérios legais de interpretação[7].

Ou seja, ao STJ não cabe sindicar o entendimento das instâncias sobre qual é a vontade real dos contraentes, subjacente às respectivas declarações negociais, apenas lhe cumprindo, em sede de recurso de revista, verificar se se mostram respeitados os critérios normativos consagrados no Código Civil, como parâmetros para essa actividade interpretativa.

Assim sendo, é inalterável a matéria de facto que vem fixada pelas instâncias, e a conclusão de inverificação do mencionado vício, simulação, na formação da vontade dos contraentes.

Improcede, assim, esta 1.ª questão, correspondente às conclusões 3.ª a 8.ª.

B) Se o contrato de concessão de licença de exploração de marca e de insígnia de estabelecimento é, ou não, inválido

Sustenta a recorrente que a sentença proferida pelo Tribunal de Cascais, ao julgar procedente o pedido reconvencional, assentou num falso pressuposto: o de que o “contrato de concessão de licença de exploração e de insígnia de estabelecimento” de fls. 27 é válido quanto ao seu objecto.

Acescenta que a Relação de Lisboa, ao abrigo dos artigos 713.°, n° 2 e 659.°, n° 3 do CPC e face aos documentos de fls. 398 e 410, considerou como provado que “a insígnia de estabelecimento n° ... e a marca nacional n° ... estão ambas registadas em nome de CC”, pelo que a recorrida não tem legitimidade para exercitar os direitos versados na reconvenção porque não é a titular dos direitos identificados no n° 1 do referido contrato.

Apreciando.

A recorrente suscitou esta mesma questão no recurso de apelação[8], questão essa que foi acertadamente resolvida no acórdão recorrido, com fundamentação concisa e adequada, a que se adere e para a qual se remete, nos termos do art. 713.º, nº 5, do CPC, sem prejuízo do que segue.

A constituição de direitos de propriedade industrial atribui aos respectivos titulares o direito exclusivo de explorar um determinado bem imaterial, através dos objectos, dos processos ou dos usos em que ele se materializa.

Enquanto direitos subjectivos privados absolutos, podem, assim, ser objecto de exploração económica, podem ser transmitidos ou cedido o seu gozo.

Nesta conformidade, o artigo 31.°, nº 1 do Código da Propriedade Industrial (doravante CPI)[9] dispõe que “Os direitos emergentes de patentes, de modelos de utilidade, de registos de topografias de produtos semicondutores, de desenhos ou modelos e de marcas podem ser transmitidos, total ou parcialmente, a título gratuito ou oneroso“, e os nºs  1 e 4 do artigo 32° do mesmo Código, respectivamente, que “Os direitos referidos no n.º 1 do artigo anterior podem ser objecto de licença de exploração, total ou parcial, a título gratuito ou oneroso, em certa zona ou em todo o território nacional, por todo o tempo da sua duração ou por prazo inferior “, e “Salvo estipulação expressa em contrário, o licenciado goza, para todos os efeitos legais, das faculdades conferidas ao titular do direito objecto da licença, com ressalva do disposto nos números seguintes“.

O contrato acima descrito sob a alínea G) insere-se precisamente na previsão deste artigo 32.º. A recorrida/ré “BB, Lda”, por contrato celebrado em 28/11/2005, concedeu à recorrente/autora “AA, Lda” licença de exploração[10] da marca "ALKIMIA" e da insígnia de estabelecimento “A… CAFÉ”, pelo período de cinco anos.

Argumenta a recorrente que nos termos do art. 30.º, n° 1, al. a) do CPI, o adquirente dos direitos registados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), como é o caso versado nos autos, está obrigado a requerer o averbamento dos mesmos a seu favor, e que nos termos do seu n° 2 os factos referidos no n° 1 “ só produzem efeitos em relação a terceiros depois da data do respectivo averbamento”. Daí que, no seu entender, estando a insígnia de estabelecimento n° ... e a marca nacional n° ... registadas em nome de CC, e não no da ré “BB, Lda”, a recorrida não tem legitimidade para exercitar os direitos versados na reconvenção porque não é a titular dos direitos identificados no n° 1 do referido contrato.

De facto, de acordo com o art. 30.º, nº 1, als. a) e b) do CPI, a transmissão e concessão de licenças de exploração, exclusiva ou não, estão sujeitas a averbamento no INPI, só produzindo efeitos em relação a terceiros depois da data do respectivo averbamento.

Significa isto que o averbamento é condição de oponibilidade do direito relativamente a terceiros, e por terceiros entende-se aqueles que estão fora do contrato celebrado entre o titular da propriedade industrial licenciante e o licenciado, cedente e cessionário, pelo que, se não houver registo ou averbamento, o licenciante ou o licenciado não podem defender os direitos transmitidos ou cedidos perante a exploração abusiva de outrem, por exemplo perante posterior adquirente ao licenciante do direito industrial objecto da licença, ou perante outros licenciados, titulares de autorizações total ou parcialmente conflituantes, que hajam levado a registo as suas autorizações em momento posterior.

 Mas não significa, de modo algum, que os contratos que sejam celebrados por quem não tem o averbamento efectuado a seu favor não sejam válidos e não tenham de ser cumpridos. Com efeito, para assegurar a validade formal do contrato de licença, basta a sua redução a escrito[11], pois que “o registo não é obrigatório, mas antes mera condição de oponibilidade a terceiros das faculdades jurídicas autorizadas”[12].

Ora, no caso em apreço, o contrato não só foi reduzido a escrito como, embora não havendo averbamento da marca e insígnia a favor da recorrida/ré, que concedeu a licença de exploração à recorrente/autora, esta não é “terceira” no sentido atrás exposto, pois que foi parte celebrante do contrato, a licenciada.



Elucidado este aspecto, acontece, na verdade, que a insígnia de estabelecimento n° ... e a marca nacional n° ..., cuja licença de exploração foi concedida, estão registadas em nome de uma pessoa que não a ré “BB, Lda”, mas sim em nome de outrem, CC, pelo que importa saber se esse facto gera a invalidade do contrato e faculta à autora a possibilidade de o não cumprir.

O CPI, reconhecidamente longe de estabelecer um regime jurídico completo, não prevê esta situação. É totalmente omisso quanto a esta questão. Como tal, e conforme preconiza Remédio Marques no citado estudo, a págs. 18/19, nos casos omissos deverá recorrer-se às normas do Código Civil, em particular ao regime geral do negócio jurídico, ao cumprimento das obrigações e aos regimes previstos para o contrato de compra e venda e locação.

Deste modo, e tendo em conta que no contrato de concessão de licença de exploração a cedência do direito objecto do mesmo assume natureza temporária, no caso por cinco anos susceptível de renovação por períodos de um ano, deverá fazer-se uma aplicação analógica do regime do contrato da locação previsto no artigo 1034.° do Código Civil, por ser aquele que apresenta maior similitude com o caso em apreço. 

Neste enquadramento jurídico, temos, então, que tal como no contrato de locação em que o locador não tem legitimidade para outorgar o contrato, o contrato de concessão de licença de exploração celebrado por quem não é titular da marca e da insígnia é válido, só importando a falta de cumprimento pelo concedente quando determinar a privação, definitiva ou temporária, do gozo da coisa ou a diminuição dele por parte do locatário" (n° 2 do art. 1034.°).

Como esclarece Remédio Marques, “a falta de legitimidade do licenciante ou a circunstância de ele não ser o titular da propriedade industrial não importa, nesta perspectiva, uma impossibilidade absoluta de cumprimento do contrato de licença, visto que o legislador atem-se apenas ao cumprimento fáctico do contrato – ter o licenciado uma concreta e eficaz posição de vantagem no mercado por via do exercício de faculdades de utilização de um bem imaterial formalmente protegido e, assim, sob o manto da aparência presumida (art. 4.º/2 do CPI de 2003) da respectiva validade – e abstrai-se da circunstância de o licenciante não desfrutar da faculdade jurídica de proporcionar a utilização das faculdades jurídicas inerentes ao direito de propriedade industrial, em virtude de um vício originário de que ela padece. O contrato de licença de direito de propriedade industrial é válido, pois o regime do contrato de locação diz que ele se considera não cumprido: só pode considerar-se como não cumprido um contrato que é válido ab initio[13].

Acresce, como referem Pires de Lima e Antunes Varela comentando aquele normativo do Código Civil, que com o mesmo “pretende-se afastar a relevância de circunstâncias de menor importância, que não afectam directamente o gozo da coisa[14].

De facto, nada se provou, por nada se haver alegado[15], no sentido de a recorrente/autora/licenciada ter sido privada total ou parcialmente, de modo definitivo ou temporário, do gozo da exploração da marca e insígnia ALKIMIA como resultado de estes direitos não estarem registados a favor da ré “BB, Lda”, mas em nome de CC[16].

Pelo contrário, como resulta do elenco de factos acima descritos sob as alíneas O), Q), R), S), DD), EE), e FF), foi a recorrente que resolveu não manter-se vinculada ao mencionado contrato e incumpri-lo.

Conclui-se, portanto, que o contrato em apreço não é nulo, é perfeitamente válido e eficaz entre a recorrente e a recorrida.

De acordo com o disposto no artigo 1034.° n° 2 do Código Civil, o contrato não se pode considerar não cumprido por parte da ré[17], e quem o incumpriu definitivamente foi a autora.

Improcede, assim, esta 2.ª questão, atinente às conclusões 9.ª a 20.ª.


III-DECISÃO

Pelos motivos expostos, acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido.

As custas processuais ficam a cargo da autora/recorrente.

        

 Lisboa, 15 de Maio de 2013

Gregório Silva Jesus (Relator)

Martins de Sousa

Gabriel Catarino

_______________________


[1]   Relator: Gregório Silva Jesus - Adjuntos: Conselheiros Martins de Sousa e Gabriel Catarino.
[2] Na redacção anterior à reforma operada pelo DL n.º 303/2007, de 24/08 (cf. arts. 11.º e 12.º deste diploma), aqui aplicável, porquanto a petição inicial entrou em juízo antes de 02/01/08, concretamente em 18/09/06.
[3] Cfr. Antunes Varela, no Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, pág. 672, Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III Volume, 1972, pág. 247 e Acs. do STJ de 13/01/05, 5/05/05, e 31/05/05, respectivamente, Proc. 04B4251, 05B839 e 05B1730, no ITIJ.
[4] Cfr. neste sentido Alberto dos Reis, Código Processo Civil Anotado, V Volume, pág. 143, Antunes Varela, RLJ, ano 122, pág. 112, e Jacinto Rodrigues Bastos, obra citada, pág. 228.
[5] Cfr. Antunes Varela, no Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, pág. 671, Alberto dos Reis, Cód. Proc. Civil anotado, volume V, pág. 141, e Acs. do STJ de 2/10/03, 6/05/04, e 31/05/05, respectivamente, Procs. 03B2585, 04B1409, e 05B1730, todos no ITIJ.
[6] Cfr. Acs. de 22/06/10, Proc. nº 270/06.OTCGMRG.1.S.1, desta Secção, e 30/09/10, Proc. nº 414/06.2TBPBL.C1.S1no ITIJ.

[7] Cf., entre muitos outros, os Acórdãos do STJ, de 30/04/96, Proc. nº 088118; de 23/03/95, Proc. nº 085688 (sumariados); de 16/04/2009, Proc. n.º 08B2346; de 04/11/2010, Proc. n.º 2916/05.9TBVCD.P1.S1; de 03/02/2011, Proc. n.º 6041/05.4TVLSB.L1.S1; de 14/06/2011, Proc. n.º 3222/05.4TBVCT, todos no ITIJ.
[8] Refira-se que a suscitou pela primeira vez na apelação, e a Relação tão só dela conheceu por considerar que se poderia estar perante uma eventual nulidade do negócio, invocável a todo o tempo e de conhecimento oficioso (art. 286.° do CC).
[9] DL n.º 36/2003, de 05/03.
[10] Trata-se de uma licença voluntária, fruto de um negócio jurídico pelo qual o titular do direito de propriedade intelectual autoriza temporariamente uma outra pessoa a exercer a totalidade ou apenas algumas das faculdades jurídicas singulares de utilização económica ínsitas ao direito intelectual ou industrial de que é titular (art. 32.º do CPI).
Esta dimensão negocial distingue-a da licença obrigatória emitida pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou pelo Governo, nos casos em que a concessão pretende prosseguir motivos de interesse público ou sancionar comportamentos indesejados dos titulares dos direitos de propriedade industrial (art. 110.º do CPI).
Para melhor detalhe e desenvolvimento, que ora não importa na demanda da solução a proferir, veja-se Remédio Marques, in “Licenças (Voluntárias e Obrigatórias) de Direitos de Propriedade Industrial”, págs. 17/37 e 191/260, estudo que aqui se seguirá de muito perto.
[11] Formalidade ad probationem na transmissão de direitos por acto entre vivos, e formalidade ad substantiam nas licenças voluntárias (cfr., respectivamente, nº 6 do art. 31.º e nº 3 do art. 32.ºdo CPI).
[12] Cfr. Remédio Marques, ob. cit., pág. 31.
[13] In, ob. cit., pág. 56.
[14] In Código Civil Anotado, vol. II, 4ª ed., pág. 365; Cfr. no mesmo sentido Januário Gomes, “Constituição da Relação de Arrendamento Urbano”, 1980, Almedina, págs. 352/354.
[15] Recordamos que a autora suscitou esta questão pela primeira vez na apelação.
[16] Curiosamente, à data da celebração do contrato de licença de exploração, este era simultaneamente sócio gerente da recorrente/autora, e como tal foi o seu representante na celebração do aludido contrato, por isso, fatalmente ela era conhecedora desse desencontro registral.
[17] Vaz Serra, na RLJ, Ano 100º, págs. 274/280, considera que nos casos em que o locador oculta que não é proprietário da coisa locada, supondo o locatário que o seja, rigorosamente nem se pode afirmar que o contrato não foi cumprido. A hipótese é antes de responsabilidade pré-contratual, de “não cumprida a obrigação de informação decorrente da “relação de negociações””, já que nos termos do art. 227º do Código Civil quem negoceia com outrem deve proceder segundo as regras da boa fé. Assim não será se o locatário conhecer já esse facto (arts. 1034.º, nº 1 e 1033.º, al. b)), como acontece no caso presente em que, como acima anotámos, a autora foi representada pelo seu sócio gerente CC Paulo Godinho Filipe Rodrigues, precisamente o titular registral da marca e da insígnia em causa, no contrato de concessão de licença de exploração visado.