Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ROSA TCHING | ||
| Descritores: | AUTORIDADE DO CASO JULGADO EXTENSÃO DO CASO JULGADO CASO JULGADO MATERIAL PRESSUPOSTOS QUESTÃO PREJUDICIAL CARÁCTER SINALAGMÁTICO CESSÃO DE EXPLORAÇÃO CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - Os fundamentos da decisão só adquirem o valor de caso julgado quando dizem respeito a relações sinalagmáticas ou quando criam uma relação de prejudicialidade entre a decisão transitada em julgado e o objeto da ação posterior, ou seja, quando o fundamento da decisão transitada condiciona a apreciação do objeto de uma ação posterior, por ser tida como situação localizada dentro do objeto da primeira ação, sendo seu pressuposto lógico indispensável. II - Assim, para aferir da sua repercussão sobre o objeto da ação dela dependente, toma-se necessário, ante o disposto no art. 621.º do CPC quanto ao alcance do caso julgado e consabido que o caso julgado só previne decisões concretamente incompatíveis, definir e objetivar, de forma precisa e suficiente, os fundamentos de facto e de direito em que assentam a dita decisão prejudicial. III - Estando-se perante três ações conexas dado o facto de as pretensões formuladas em cada uma delas se fundarem em causas de pedir diferentes mas alicerçadas na mesma “cadeia contratual”, integrada por três contratos sucessivos e interligados, o caso julgado formado por cada uma das decisões proferidas nas duas ações anteriores sobre as prestações de cada um dos contratos, autonomamente considerados, não impede o julgamento, na ação posterior, de questões que, naquelas ações, nunca ascenderam à categoria de factos essenciais à causa de pedir e que foram apreciadas apenas nos fundamentos e como questões meramente secundárias e instrumentais, impondo-se, antes, que tais questões sejam apreciadas e julgadas como objeto principal do thema decidendum, com todas as garantias postuladas pelos princípios do dispositivo e do contraditório. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª SECÇÃO CÍVEL *** I. Relatório 1. AA, instaurou a presente ação contra ré, Mogal - Investimentos Hoteleiros e Turísticos, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 176.938,16, acrescida de juros de mora vencidos até 20 de maio de 2014, no montante de € 38.480,78, e vincendos até efetivo e integral pagamento, correspondente ao valor da renda anual de € 9.000,00 devida pela exploração turística de cada uma das frações …2 e …7 integrantes do empreendimento turístico “Hotel Apartamentos Dunamar” e pela utilização da quota-parte nas partes comuns, desde 2004 a 2013 . Alega para tanto e em síntese, ter celebrado com a ré um contrato que intitularam de “ contrato de cessão de exploração ” e que, apesar e tal contrato nunca ter sido denunciado por qualquer das partes, a ré nunca pagou ao autor as referidas rendas. 2. Citada, contestou a ré, excecionando a incompetência relativa do tribunal, a prescrição do direito do autor, a ineptidão da petição inicial e a impropriedade do meio processual usado pelo autor. Impugnou ainda parte dos factos alegados pelo autor, pugnou pela suspensão da instância até decisão do processo nº 1896/08..... da ... Vara cível …, com o fundamento de que a mesma constituía causa prejudicial relativamente à presente ação e pela declaração da exceptio non adimpleti contratus, concluindo pela improcedência da ação. Subsidiariamente deduziu reconvenção, pedindo que seja declarado resolvido o contrato de cessão de exploração com fundamento na alteração das circunstâncias ou, caso assim não se entenda, que seja declarada a ineficácia desse contrato até à data em que vier a ser proferida sentença com trânsito em julgado. 3. O autor respondeu, sustentando a improcedência das invocadas exceções, invocando a nulidade, por ineptidão, da reconvenção e concluindo pela improcedência de todos os pedidos reconvencionais. 4. Foi proferido despacho saneador que, no que respeita à invocada exceção de caso julgado relativamente ao pedido reconvencional formulado pela ré, julgou improcedente a invocada exceção de caso julgado no que tange às rendas relativas ao apartamento …2 nos anos de 2009 a 2013, com vencimento em Janeiro de 2014 e concluiu que, por força da autoridade do caso julgado formado pelas decisões finais proferidas no processo nº 100/05... e no processo nº 1896/08..., estava o tribunal impedido de voltar a apreciar a questão atinente à validade, vigência e eficácia do contrato de cessão de exploração, pelo que absolveu o autor/reconvindo do pedido.
5. Inconformada com esta decisão, dela apelou a ré para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por Acórdão proferido em 26.05.2020, julgou improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida. 6. Inconformada, de novo, com este acórdão, a ré dele interpôs recurso de revista, a título excecional, para o Supremo Tribunal de Justiça, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões, que se transcrevem: A. O Acórdão recorrido, que mantém o despacho saneador de primeira instância e não admite a reconvenção da Ré, que consiste em apreciar a natureza e vicissitudes do contrato denominado de cessão de exploração, cria não só um grave erro na aplicação do direito e na interpretação das decisões anteriores transitadas em julgado, proferidas no Processo 100/05 ...... e 1896/08 ….., como uma injustiça que urge solucionar. B. Incorre em grave erro nos seus pressupostos e em violação do disposto nos artigos 619.º n.º 1 e 621.º do CPC, confundindo o sentido, extensão e alcance da autoridade de caso julgado. Com efeito, C. Esse Alto Tribunal, no processo n.º 100/05 ......, alterando o decidido pelas instâncias, julgou que “subsistia” o contrato promessa de compra e venda entre as partes. D. O Autor Recorrido e a Ré Recorrente, tendo como pressuposto lógico esse contrato promessa, celebraram em 2004 um contrato denominado de cessão de exploração, objeto destes autos, que é um contrato coligado, umbilicalmente ligado e dependente daquele outro de promessa de compra e venda. E. O Autor, só em setembro de 2013, na sequência do Acórdão em C., adquiriu os apartamentos dos autos, cuja promessa vigorava desde 2000. F. Não pagou juros à Ré pelo atraso no cumprimento da promessa e no integral pagamento do preço, que foi considerado ocorrer por razão atendível, não pagou imposto municipal sobre imóveis até 2013, não pagou até 2013 quotizações de condomínio anuais (de mais de € 7.000,00 por cada ano para ambas as frações, pagando-as a Ré), mas tem nestes autos direito a rendas de exploração como se fosse indiscutível a natureza, efeitos e vicissitudes desse contrato, como se fosse verdadeiro proprietário, desde 2009 em diante (só por força de prescrição não o tendo também nos anos anteriores). G. Ré e Recorrente que celebrou com o Autor o denominado contrato de cessão de exploração convencida que o contrato prometido de compra e venda se iria celebrar brevemente, sendo este - como aí se expressou uma “promessa de garantia de cessão de exploração”. A Ré continuaria a ter após a transmissão dos imóveis apartamentos para exploração turística (pois que era obrigatório garantir um mínimo de 70% dos mesmos em exploração – artigo 30.º n.º 1 do Decreto-Regulamentar n.º 36/97, que regulamentava os estabelecimentos hoteleiros, incluindo hotéis-apartamentos, como o dos autos) e o Autor teria a certeza de que auferiria rendas futuras dos seus apartamentos. H. E tudo, tão-só e somente, por errada invocação e interpretação do sentido e alcance da autoridade de caso julgado! I. Sendo gritantemente iníquo e injusto que, embora permanecendo válido o contrato promessa de compra e venda – como esse Alto Tribunal deliberou no processo n.º 100/05...., o mesmo tenha tido os seus efeitos paralisados até 2013, sem culpa de nenhuma das partes (a Ré porque a ação registada não constituía um ónus ou encargo e o Autor porque a sua recusa não era perentória e era justificada), mas o douto Tribunal recorrido – a pretexto de autoridade de caso julgado – se negue, ao menos, a aplicar a mesma paralisação de efeitos ao coligado, dependente e umbilicalmente ligado contrato denominado de cessão de exploração. J. O contrato promessa, válido é certo, esteve paralisado e “subsiste” – é esta a única atribuição de efeitos que quanto a ele é empreendida no douto Acórdão desse Alto Tribunal proferido no processo n.º 100/05…. K. Mas o denominado contrato de cessão de exploração, não só é válido, como integralmente eficaz e a Ré tem de pagar até pelo tempo em que o contrato promessa não foi cumprido, nem era exigível o seu comprimento, por causa não atribuída a culpa de nenhuma das partes! L. Haverá Justiça nesta conclusão a que chegam as Instâncias no caso dos autos, escudando-se no pretenso alcance da autoridade de caso julgado?! M. Mas mais grave: Nos presentes autos, prosseguindo a ação para julgamento e produzida efetiva prova, no final do ano de 2019, o tribunal de primeira instância decidiu que o contrato denominado de cessão de exploração era e é um contrato promessa de cessão de exploração, uma garantia de exploração feita no pressuposto de que Autor e Ré celebrariam o contrato de compra e venda das frações em causa (o que tardou por mais 9 anos!) – sem que ninguém o pudesse imaginar! N. E por isso, a final, julgou a presente ação totalmente improcedente. O. Interposto pelo Autor recurso de apelação dessa sentença final, por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18/06/2020, nos também presentes autos, foi esse recurso julgado procedente, revogada a sentença de primeira instância – completamente desprezada a prova produzida e a Ré condenada a pagar as rendas ao Autor, de 2009 em diante, tudo só e somente com o mesmo fundamento do Acórdão Recorrido – a extensão e efeitos da dita autoridade de caso julgado! P. Cujo recurso de Revista, admissível sem justificação da sua excecionalidade, por existência de decisão contrária entre as instâncias, necessariamente, será interposto no devido tempo. Vejamos os arestos transitados: Q. Em ação que correu termos com o n.º 100/05 …, por douto Acórdão desse Venerando Supremo Tribunal de Justiça, de 21/03/2013, foi revogado o acórdão recorrido e foi o Autor absolvido do pedido reconvencional. R. Nesses autos, discutia-se se o Autor tinha, ou não direito – conforme era o seu único pedido – ao sinal em dobro por incumprimento pela Ré e ora Recorrente de contrato-promessa de compra e venda das mesmas frações autónomas do prédio dos autos. S. Ambas as instâncias julgaram a ação improcedente e julgaram procedente a reconvenção da Ré, que consistia em fazer seu o sinal entregue pelo Autor. T. Nesse douto Acórdão deste Alto Tribunal, de 21/03/2013, foi decidido que embora o fundamento apresentado pelo Autor para não querer outorgar a escritura de compra e venda com a Ré não constituísse, ao contrário do que ele invocava, uma razão fundada em ónus ou encargo sobre o prédio, que inexistia, era ainda assim um argumento razoável, um fundamento atendível (o registo de uma ação infundada sobre o prédio e entretanto finda e o respetivo registo extinto). U. E por isso – estando ultrapassado o obstáculo - decidiu julgar improcedente a ação do Autor (sinal em dobro) e a reconvenção da Ré (fazer seu o sinal), “com a inerente e integral subsistência do contrato-promessa em apreço nos autos” (pág. 24 in fine desse douto Aresto deste Alto Tribunal). V. Sucede que, sendo esse contrato-promessa datado do ano 2000 (facto assente e transcrito na pág. 14 do Acórdão Recorrido) e tendo essa ação sido proposta pelo Autor em 2005 (para condenação da Ré no pagamento do sinal em dobro), no ano de 2004 Autor e Ré celebraram – sendo aquele promitente adquirente das frações em causa – um contrato (o dos autos) que denominaram de cessão de exploração (sendo as frações em causa de um empreendimento turístico na modalidade de hotel apartamentos) – facto assente e transcrito na pág. 16 e seguintes do Acórdão Recorrido. W. Contrato que para além daquela denominação, textualmente afirma logo de seguida (ainda na pág. 16) ser um “contrato promessa de garantia de cessão de exploração”. X. No qual consta, não um clausulado de contrato, mas dois contratos bem distintos. E começa aqui, com o devido e muito respeito, a confusão das Instâncias e o erro palmar em recurso de revista. Com efeito, Y. Um contrato denominado de cessão de exploração, pelo qual o Autor deu ou prometeu dar à Ré, em exploração, os apartamentos que lhe prometeu comprar no contrato promessa acima indicado e objeto do Processo n.º 100/05... (com Acórdão final desse Alto Tribunal já indicado) – que constitui a causa de pedir destes autos. Z. E um contrato de prestação de serviços de alojamento turístico, pelo qual o Autor e a Ré previram as condições nas quais o Autor se poderia alojar num dos apartamentos turísticos da Ré, quer sem retribuição específica, quer com retribuição específica especial, correspondente a 70% do normal preço de balcão – que constitui a causa de pedir do processo n.º 1896/08 .... AA. E aqui começa, como já dito, o clamoroso erro do tribunal recorrido quanto à extensão, sentido e alcance da autoridade de caso julgado. BB. É que no processo n.º 100/05.... apenas foi decidido em última instância, por esse Alto Tribunal, julgar improcedente quer a ação, quer a reconvenção, “subsistindo” (Sic) assim o contrato-promessa de compra e venda. CC. E no seu cumprimento, Autor e Ré celebraram a escritura pública respetiva em setembro de 2013. DD. Já no processo n.º 1896/08.…., estava em causa uma distinta relação material controvertida e uma distinta causa de pedir – porque o Autor se alojou num apartamento da propriedade da Ré no dito empreendimento (apartamento ....2 que aquele havia prometido comprar-lhe), discutia-se se a Ré tinha direito ao pagamento desses serviços de alojamento turístico prestados ao Autor entre os anos de 2004 e 2008, data em que tais serviços cessaram. EE. A primeira instância, por sentença de 28/05/2010, julgou parcialmente procedente o pedido reconvencional da Ré, condenando o Autor a pagar-lhe 70% do preço de balcão (por aplicação exclusivamente da cláusula 7.ª do denominado contrato de cessão de exploração). FF. Na verdade, uma cláusula respeitante a um contrato inominado de prestação de serviços de alojamento em condições especiais, enxertada num clausulado contratual com denominação distinta (cessão de exploração)! GG. Ordenada a repetição do julgamento, pelo douto Tribunal da Relação de Lisboa, de 28/06/2012, pela primeira instância foi proferida nova sentença, em 04/12/2015, que decide condenar o Autor a pagar à Ré o valor correspondente a 70% do preço de balcão por cada dia (de 2004 a 2008) em que este efetivamente se alojou no empreendimento e no apartamento …2, em concreto, a liquidar em execução de julgado, “sem que haja qualquer direito do Autor à renda no que ao apartamento ....2 diz respeito”. Ora, HH. Nessa ação não se discutia se o Autor tinha, ou não, direito a rendas de exploração dos apartamentos …2 (o único em causa nesses autos) e …7, que prometeu adquirir em 2000 e cuja escritura de compra e venda foi efetuada em 2013 (esse é o objeto da presente ação)! II. Discutia-se - e foi isso o decidido - se o Autor tinha, ou não, de pagar à Ré uma fatura pelos serviços de alojamento turístico que lhe foram prestados o apartamento .... nos anos de 2004 a 2008. JJ. O douto Tribunal de primeira instância - que como adiante se verá foi corroborado pelo tribunal de segunda instância, assim transitando em julgado - analisou a questão num prisma necessariamente diferente e que foi o seguinte: O contrato de prestação de serviços de alojamento turístico pressupõe a efetiva estadia de pessoas a unidade hoteleira, não se bastando diariamente com a presença permanente de bens do Autor no apartamento .....2 Assim, conclui que só há direito a remuneração da Ré nos dias em que existiu efetivo alojamento - e nisso condena o Autor (em montante a liquidar). Para justificar esta mais reduzida condenação, o tribunal afirma que quanto aos dias em que o mesmo não esteve alojado no apartamento ....2, mas os seus pertences estiveram no mesmo, tal significa que falha um pressuposto lógico para que o Autor sequer possa (noutro processo) ter direito à renda no que ao apartamento ....2 diz respeito, porque na verdade ele não esteve em exploração pela Ré. KK. O douto Acórdão do Tribunal da Relação, de 06/07/2017, manteve o assim decidido, que assim transitou em julgado. LL. O Tribunal (instâncias), no processo n.º 1896/08...., não decidiu o objeto dos presentes autos. Não decidiu que no apartamento ....2 o Autor não tinha direito a rendas de 2004 a 2008, mas que tinha nos anos seguintes e que tinha direito a elas no apartamento ....7! MM. O desacerto do tribunal recorrido é patente na verificação da autoridade de caso julgado! NN. O Tribunal no processo ... apenas se referiu às rendas para ilustrar e justificar enfaticamente a alteração da sua decisão, entre a primeira e segunda sentenças de primeira instância que foram proferidas. OO. No seu entender, os serviços de alojamento têm pressupostos e não basta ocupar um apartamento com objetos, para que haja lugar a retribuição da Ré por serviços de alojamento. É necessário que haja efetivo alojamento de pessoas – se não existe, mas lá estavam objetos, não houve exploração pela Ré, falhando esse axioma, essa proposição necessária ao putativo direito a rendas – que não era o objeto dessa ação. É do lado das rendas que tal tem efeito, e não do lado dos serviços, que não foram prestados em todos os seus requisitos, incluindo alojamento efetivo de pessoas. Foi isto e nada mais que o douto Tribunal, no processo ..., quis ilustrar, para decidir só condenar o Autor nos dias em que efetivamente se alojou e não nos restantes em que apenas manteve no imóvel os seus pertences. PP. Essa conclusão das Instâncias no processo n.º 1896/08... não é o julgamento de pedidos e causas de pedir diversas das que constituíam o objeto dessa ação – o que seria a violação dos limites da condenação e uma nulidade [artigos 609.º n.º 1 e 615.º n.º 1 alínea d) do CPC], mas uma mera ilustração lógica da sua própria decisão: Se o Autor se alojou, tem de pagar serviços de alojamento, se em outros dias não se alojou, mas estavam no apartamento os seus pertences, nem sequer pode logicamente almejar a rendas de exploração, porque a Ré não o explorou – fosse por conta de quem fosse – o tribunal nesses autos não o conclui nem podia concluir, por falta de alegação, instrução e pedido. QQ. É neste equívoco sobre a interpretação do sentido e alcance da autoridade de caso julgado no processo n.º ..., mas também no processo n.º 1896/08....., que advém o Acórdão Recorrido, do Tribunal da Relação de Lisboa, que mantém a não admissão da reconvenção da Ré, a qual visa precisamente permitir a ponderação da natureza e efeitos do denominado contrato de cessão de exploração, em conjugação com a natureza e efeitos do contrato-promessa de compra e venda, sendo aquele unido e dependente deste. Acresce que, subsidiariamente, RR. Mesmo que por hipótese de mero raciocínio, tal autoridade de caso julgado tivesse o sentido e alcance que aprioristicamente lhe é dado no Acórdão Recorrido, essa autoridade quedar-se-ia pela imposição nos presentes autos constatação da validade e vigência do denominado contrato de cessão de exploração. SS. Importando, ainda, aferir – até em conjugação com o douto Acórdão deste Alto Tribunal proferido no processo n.º 100/05 …, se o mesmo sendo válido e vigente, em algum momento esteve ou foi ineficaz entre as partes – tal como foi ineficaz o contrato promessa do qual este depende, pois que os seus efeitos estiveram paralisados por 13 anos, até ao ano 2013, sem culpa de qualquer das partes. TT. Era inexigível que o cumprissem, assim o decidiu esse Alto Tribunal. Nem o Autor comprou, pedindo apenas o sinal em dobro, nem a Ré pôde vender, desde 2000 a 2013, por fundamento que esse Alto Tribunal considerou atendível e sem culpa de qualquer das partes – tendo estado o contrato promessa com efeitos paralisados e ineficaz. UU. Mesmo no mais imaginativo alcance dos arestos transitados e que constituem a autoridade de caso julgado em recurso, tal questão da eficácia ou ineficácia do contrato denominado de cessão de exploração não foi decidida nem se encontra a coberto da autoridade de caso julgado. VV. O Acórdão em recurso viola, pois, os artigos 619.º n.º 1 e 621.º do CPC. WW. Não existe caso julgado em sentido negativo, como exceção perentória, nem existe autoridade de caso julgado, em sentido positivo, muito menos com todo o alcance que o tribunal recorrido lhe atribui e que inclusivamente se estende à impossibilidade de aquilatar da eficácia ou ineficácia deste contrato denominado de cessão de exploração. XX. O douto Tribunal Recorrido, ao concluir no acórdão em recurso, como o de primeira instância em despacho saneador, que “está este tribunal impedido de voltar a apreciar a questão atinente à validade, vigência e eficácia do contrato de cessão de exploração”, incorre em grave erro de direito nos respetivos pressupostos, em questão que se reveste de complexidade e de grande relevância jurídica, em matéria sensível e controversa, sendo necessária a intervenção deste Alto Tribunal para uma melhor aplicação do direito. YY. Tanto mais que essa autoridade de caso julgado, que constitui o único fundamento do assim decidido e ora recorrido, deriva de interpretação feita de Acórdão transitado do Tribunal da Relação proferido no processo n.º em 06/07/2017 e de Acórdão transitado deste Supremo Tribunal, de 21/03/2013, proferido no processo 100/05 …. ZZ. Por fim e sem conceder, apenas em último lugar subsidiário, ao considerar abrangido pela (inexistente) autoridade de caso julgado não só as rendas do apartamento ....2 (único objeto do processo 1896/08....), como também do apartamento ....7, que na sua factualidade própria nem sequer integrou o objeto dessa outra ação transitada, o tribunal recorrido incorreu em novo erro de julgamento. AAA. Pois é claro que a relação jurídica bipolar que se estabeleceu relativamente ao apartamento ....7 (promessa de cessão de exploração v. serviços de alojamento) não se verificou em relação ao apartamento ....7, pelo que, no limite (e sem conceder), a Reconvenção não poderia deixar de ser admitida quanto à defesa relativamente ao pedido de rendas relativas ao apartamento .....7 IX. PEDIDO. Termos em que, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, anulando-se o douto Acórdão Recorrido, na parte em que manteve o despacho saneador que absolveu o Autor do pedido reconvencional formulado pela Ré, por alegada autoridade de caso julgado, e alterando-se o decidido, quer apreciando os fundamentos do pedido reconvencional da Ré, quer julgando-os no todo ou em parte procedentes, com a inerente improcedência do pedido do Autor. Subsidiariamente, deve este douto Tribunal ad quem anular o douto acórdão recorrido, na parte em que confirma o despacho saneador que absolve o Autor do pedido reconvencional formulado pela Ré, por alegada autoridade de caso julgado, e ordenar a baixa dos autos à primeira instância para apreciação e julgamento do mérito do pedido reconvencional. Assim se fazendo Justiça».
7. O autor, respondeu, sustentando o indeferimento liminar da revista excecional. 8. A ré veio, nos termos do disposto no art. 651º, nº 2, aplicável por remissão do art. 680º, nº 2, ambos do CPC, juntar aos autos o Parecer constante de fls. 303 a 330. 9. Remetido o processo à Formação de Juízes, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 672º, nº 3 do CPC, por este Coletivo de Juízes foi, em 2 de fevereiro de 2021, proferido acórdão a admitir a revista interposta a título excecional. 10. Após os vistos, cumpre apreciar e decidir. *** II. Delimitação do objeto do recurso Como é sabido, o objeto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 3 a 5, 639.º, n.º 1, do C. P. Civil, só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa[1]. Assim, a esta luz, a única questão a decidir consiste em saber se as decisões finais proferidas no processo nº 100/05... e no processo nº 1896/08... têm força ou autoridade de caso julgado no presente processo, impedindo que neste se discuta as matérias atinentes à qualificação, à validade, à vigência e à eficácia do denominado “ contrato de cessão de exploração” tais como foram suscitadas na reconvenção deduzida pela ré.
*** III. Fundamentação 3.1. Fundamentação de facto A 1.ª instância considerou provados os seguintes factos: A) – Em 6 de Junho de 2000, A. e R. assinaram um contrato promessa de compra e venda nos termos e condições que a seguir se transcrevem: Primeira: MOGAL-INVESTIMENTOS HOTELEIROS E TURÍSTICOS, S.A. pessoa colectiva nº 502 110 724 com sede na Travessa dos Fiéis de Deus, 127, R/C, em Lisboa, representada pelos seus administradores Srs. BB, casado, e CC, casado, estes com residência respectivamente, na Rua ..., nº …- Edif. ..., … em ..., e Rua ..., …, ... Em …, como promitente vendedora. Segundo: SNR. AA, casado, contribuinte nº …, residente na Rua …., …, Sítio do …, …, em …, como promitente comprador. Entre os contratantes atrás identificados é celebrado o presente contrato promessa de compra e venda, que se regerá pelas seguintes cláusulas: 1ª - A primeira é dona e legítima possuidora de um lote de terreno em construção sito na Av. … em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº …89, da freguesia de ..., e com a licença de construção nº …, passado pela Câmara Municipal … em 25 de Janeiro de 2000. 2ª - Pelo valor global de 96.000.000$00 (NOVENTA E SEIS MILHÕES DE ESCUDOS) a primeira promete vender e o segundo promete comprar 2 apartamentos e três estacionamentos no edifício em construção, sendo um apartamento T2 identificado pelo nº …, um apartamento T2+1 identificado pelo nº …, ambos sitos no ... andar, … piso, e os estacionamentos na cave identificados pelos nºs …, … e …. 3ª - O valor referido na cláusula anterior será pago da seguinte forma: a) a quantia de Esc. 19.200.000$00 (Dezanove Milhões Duzentos Mil Escudos) na assinatura do presente contrato, a título de sinal e princípio de pagamento, de que a primeira contratante dará devida quitação através de competente recibo. b) a quantia de Esc. 19.200.000$00 (Dezanove Milhões Duzentos Mil Escudos) no mês de Fevereiro de 2001, com a estrutura de Betão. c) a quantia de Esc. 19.200.000$00 (Dezanove Milhões Duzentos Mil Escudos) no mês de outubro de 2001, com alvenarias, canalização e rebocos. d) a quantia de Esc. 19.200.000$00 (Dezanove Milhões Duzentos Mil Escudos) no mês de Junho de 2002, na fase de acabamentos. e) a restante importância no valor de Esc. 19.200.000$00 (Dezanove Milhões Duzentos Mil Escudos) será paga no acto da escritura. 4ª - Os apartamentos serão vendidos Mobilados e Equipados, o T2 para seis pessoas e o T2+1 para oito pessoas, e com ar condicionado. 5ª- Os referidos apartamentos e estacionamentos, serão vendidos livres de ónus ou encargos. 6ª - Os encargos com o pagamento de sisa e despesas de escritura serão da responsabilidade do segundo outorgante. 7ª - Logo que os referidos apartamentos e estacionamentos se encontrem em condições legais para a realização da escritura, esta será marcada pela primeira contratante, que avisará o segundo com oito dias de antecedência, do dia, hora e lugar em que a mesma se realizará. 8ª - Elaborado um exemplar do qual será tirada cópia, sendo o original para o promitente comprador, e a cópia para a promitente vendedora. 9ª - Em tudo o não previsto expressamente no presente contrato aplicam-se as disposições legais em vigor.” – cfr. fls. 18 a 20. B) – Em 4 de Março de 2004, A. e R. assinaram um documento que denominaram de contrato de cessão de exploração (turística), nos seguintes termos e condições que se transcrevem: Entre: 1º AA, casado, contribuinte fiscal nº …, residente na Rua … nº …, Sítio …, …, …, como primeiro outorgante: 2º Mogal Investimentos Hoteleiros e Turísticos S.A., sociedade anónima com sede na Travessa dos Fiéis de Deus, 127, R/C - 1200 Lisboa, pessoa colectiva 502 110 724, representada pelos seus administradores: Sr BB e Dr. DD, adiante designada por segundo outorgante, acordado e pelo presente reduzido a escrito, o contrato promessa de garantia de cessão de exploração constante das cláusulas seguintes: Primeira Os primeiros outorgantes são donos e legítimos proprietários das fracções autónomas “AF” e BQ”, correspondentes aos apartamentos nºs …2 e nº …7 do prédio sito na Av…, Edifício Hotel Apartamentos Dunamar, descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o nº …89 ao qual corresponde a Licença de Utilização Turística pela Câmara Municipal de ... em 24/01/2003 e com Licença de Utilização nº …. Segunda A) - Pelo presente contrato, os primeiros outorgantes dão aos segundos para exploração turística as fracções autónomas descritas na cláusula anterior. B) - A exploração turística da parcela descrita será efectuada pela forma que a segunda outorgante entender por conveniente, incluindo o arrendamento de qualquer tipo previsto pela Lei. C) - A exploração será exercida em conjunto com as restantes fracções autónomas do prédio, pelo que os primeiros outorgantes cedem à segunda a utilização da sua quota-parte nas partes comuns do edifício, autorizando que faça obras de adaptação que se mostrem necessárias durante a vigência do contrato. Terceira A) - O presente contrato tem início em 1 de Janeiro de 2004. B) - A renda anual a título de retribuição pela cedência da exploração é de 9.000,00 € (nove mil euros) C) - A renda será liquidada em Janeiro do ano seguinte a que respeitam os rendimentos. Quarta Este contrato tem a duração de 01 ano e poderá ser denunciado por qualquer das partes com a antecedência mínima de 90 dias do seu termo, por meio de carta registada. Quinta Este contrato é transmissível com os mesmos direitos e obrigações por parte de qualquer um dos outorgantes, obrigando-se os mesmos a informar a outra parte com a antecedência mínima de 90 dias por meio de carta registada. Sexta Os primeiros outorgantes poderão, se assim o entenderem, e consoante a disponibilidade e ocupação do apartamento, usufruir da utilização do seu apartamento, desde que previamente marcado, de 1 de Outubro a 31 de Março, com excepção dos períodos de Natal, Ano Novo, Carnaval e Páscoa. Sétima Se os primeiros outorgantes utilizarem o apartamento em seu próprio proveito, fora do prazo estabelecido na cláusula sexta, ao valor estipulado no presente contrato será descontado, por cada dia de utilização 70% do valor do preço de tabela de venda ao balcão. Oitava A segunda outorgante assume todas as responsabilidades inerentes à exploração dos apartamentos e poderá fixar livremente os valores que cobrará pelo arrendamento do apartamento. Nona A segunda outorgante obriga-se a conservar e restituir no final do contrato a fracção descrita em bom estado de funcionamento, incluindo todos os móveis, máquinas e utensílios constantes do inventário em anexo. Porém, não serão devidas quaisquer indemnizações por virtude do uso e desgaste próprios da sua normal utilização. Décima Para todas as partes emergentes do presente contrato, fica expressamente convencionado que será competente o juízo da Comarca …” – fls. 21 a 23. C) – Em 4 de Dezembro de 2015, foi proferida sentença no processo nº..., na qual o aqui demandante, AA, pedia que fosse declarada a inexistência de um crédito, por alojamento do Autor, na unidade de alojamento ...2, integrada no “Hotel Apartamentos Dunamar”, pertencente à Ré sociedade, “Mogal – Investimentos Hoteleiros e Turísticos, S.A.”, e em que esta pedia, por via reconvencional, a condenação do Autor, a pagar, à demandada/reconvinte, a quantia de € 205.975,00, correspondente à prestação de serviços de alojamento hoteleiro ao Autor desde Março de 2004. D) – Na acção referida na alínea antecedente, foi decidido condenar o A: “a pagar à Ré a quantia correspondente a 70% do valor diário do preço da tabela de venda ao balcão, em vigor nos anos de 2004 a 2008, para um apartamento T2, com vista frontal para o mar (T2VM(SV)), por cada dia em que o A., por si, ou através de familiares, se alojou no apartamento ....2 , no período de 1 de Abril a 30 de Setembro e nos períodos de Natal, Ano Novo, Carnaval e Páscoa de cada um dos referidos anos – 2004 a 2008 – sem que haja qualquer direito do A. à renda no que ao apartamento ....2 diz respeito.” – cf. fls. 861 a 870; E) – A sentença referida na alínea antecedente foi confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 6 de Julho de 2017 – cf. fls. 874 a 893. F) – Por acórdão proferido no Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de Março de 2013, no processo nº 100/05 …, foi decidido, no parcial provimento do recurso de revista que o Autor, AA, havia interposto do acórdão da Relação de Lisboa, revogar o acórdão recorrido e julgar improcedente a reconvenção, com a inerente absolvição do A. reconvindo do pedido reconvencional. G) – Na acção, constante do processo referido na alínea antecedente, o A. havia pedido a resolução, por incumprimento, de um contrato, bem como a devolução do sinal (no montante de € 383.076,78), em dobro, que tinha como objecto a promessa de compra de duas fracções e três lugares de estacionamento num edifício em construção, sito na freguesia de ..., e actualmente integrados no “Hotel Apartamentos Dunamar”, no qual figurava como promitente-vendedora, “Mogal – Investimentos Hoteleiros e Turísticos, S.A.”. H) – Em reconvenção, a Ré, “Mogal – Investimentos Hoteleiros e Turísticos, S.A.” pedia, na acção contante do processo referido na alínea F), que o A. fosse condenado a ver declarado o contrato de promessa definitivamente incumprido e a demandada/reconvinte a fazer seu a importância que o A. havia prestado como sinal e princípio de pagamento – cf. certidão de fls. 631 a 663. I) – No dia 23 de Setembro de 2013, foi celebrada uma escritura pública em que foram outorgantes, BB e CC, na qualidade de representantes da sociedade, “Mogal – Investimentos Hoteleiros e Turísticos, S.A.”, e AA, e pela qual a primeira, na qualidade de proprietária de duas fracção autónomas, “AF” e “BQ” e três lugares de estacionamento na cave do prédio urbano denominado “Hotel Apartamentos Dunamar”, vendia ao segundo, pelo preço de € 233.148,02 e € 245.657,96, respectivamente, as fracções supra identificadas. *** 3.2. Fundamentação de direito Conforme já se deixou dito, o objeto do presente recurso prende-se com a questão de saber se as decisões finais proferidas no processo nº 100/05... e no processo nº 1896/08... têm força ou autoridade de caso julgado no presente processo, impedindo que neste se discuta as matérias atinentes à qualificação, à validade, à vigência e à eficácia do denominado “ contrato de cessão de exploração” tais como foram suscitadas na reconvenção deduzida pela ré. 3.2.1. A este respeito considerou o acórdão recorrido, corroborando a decisão de 1ª Instância, que, apesar de não poder ser invocada a autoridade de caso julgado da parte decisória da sentença proferida no processo nº 1896/08... e confirmada pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 06.07.2017, formou-se caso julgado sobre os seus fundamentos, pois reconhecendo-se, naquela decisão, à ré, Mogal-Investimentos Hoteleiros e Turísticos, S.A”, um direito de crédito contra o autor, AA, com fundamento na subsistência do denominado “ contrato de cessão de exploração” e calculado com base nos seus termos, não se pode permitir que se venha, agora, decidir nesta ação que, afinal, o mesmo era nulo, por falta de legitimidade, era apenas um contrato promessa de garantia de cessão de exploração, sem eficácia, que não estava em vigor ou que tinha cessado a sua vigência. É contra este entendimento que insurge-se a ré, sustentando, no essencial, que na situação em apreço não existe nem caso julgado em sentido negativo, como exceção dilatória, nem autoridade de caso julgado em sentido positivo, pois em cada um dos três referidos processos estamos perante pedidos distintos fundados em diferentes causas de pedir, não se vislumbrando existir entre o processo nº 1896/08… e os presentes autos, uma relação de prejudicialidade e/ou de sinalagmaticidade. * 3.2.2. Ante a convergência de entendimentos sobre a inexistência da exceção de caso julgado e da autoridade de caso julgado formado pela parte dispositiva da sentença da sentença proferida no processo 1896/08…, centraremos a nossa atenção apenas na autoridade de caso julgado sobre os fundamentos da decisão, impondo-se, para tanto, fazer um enquadramento prévio da sua admissibilidade no Direito positivo português, visto não ser consensual, na doutrina e na jurisprudência, a consagração desta figura. Assim, se é certo que, tradicionalmente, a doutrina adotou uma tese restritiva, no sentido de a lei portuguesa não admitir a relevância em processos futuros de decisões intermédias em outros processos[2] , a verdade é que, recentemente vem-se assistindo a uma maior abertura à admissibilidade desta figura ainda que em situações muito excecionais. É o caso de Lebre de Freitas, que, não obstante defender que, exigindo o art. 91º, nº 2, do CPC que a questão prejudicial tenha sido apreciada com o específico efeito de produzir eficácia externa, só muito dificilmente poderá esta norma ser interpretada como autorizando a autoridade de caso julgado sobre os fundamentos da sentença, acaba por admitir a extensão do caso julgado aos fundamentos nas situações em que há suscetibilidade de inutilização prática da primeira decisão[3]. Já Teixeira e Sousa[4] admite a autoridade de caso julgado sobre os fundamentos da decisão nos casos em que exista uma relação de prejudicialidade ou quando ocorram relações sinalagmáticas, precisando que, nestes casos, não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão. No mesmo sentido, Remédio Marques[5], admite que os fundamentos de facto adquirem o valor de caso julgado quando dizem respeito a relações sinalagmáticas e quando criam uma relação de prejudicialidade entre a decisão transitada em julgado e o objeto da ação posterior, ou seja, quando o fundamento da decisão transitada condiciona a apreciação do objeto de uma ação posterior, por ser tida como situação localizada dentro do objeto da primeira ação, sendo seu pressuposto lógico. Nesta mesma linha de entendimento, defendem António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Filipe Pires de Sousa[6] que justifica-se atribuir efeitos definitivos entre as partes relativamente a fundamentos da decisão nos casos em que ocorrem relações de prejudicialidade e de sinalagmaticidade. No dizer destes autores, haverá prejudicialidade, por exemplo «nas hipóteses em que da mesma relação jurídica brota uma série de direitos ( v.g., contrato de arrendamento e de fornecimento), de modo que, se na primeira sentença se declarou a (in)existência do contrato, haveria que atender à sua (in)existência na ação subsequente». Haverá sinalagmaticidade, por exemplo se « numa primeira ação foi pedido o cumprimento de um contrato e a mesma foi julgada improcedente, por nulidade do contrato, e numa ação subsequente é pedida a condenação na contraprestação do contrato ». Admitindo que a autoridade de caso julgado abrange não apenas a decisão sobre o pedido, mas também as decisões sobre os fundamentos, defende, porém, Mariana França Gouveia[7], que importa determinar, com precisão, quais são as decisões sobre os fundamentos que adquirem força de caso julgado, sustentando que, no seu entendimento, só podem ter autoridade de caso julgado em processos subsequentes as decisões sobre as questões essenciais relativas à causa de pedir da ação anterior, ou seja, as decisões sobre os factos constitutivos delimitados pela previsão da norma jurídica aplicável, essenciais à procedência da ação[8], pois, atento o disposto no art. 91º, nº 2 do CPC, só assim se previne a eficácia surpresa de decisões menores, ao mesmo tempo que se assegura o respeito pelas decisões judiciais. Mas ainda assim estas decisões relativas à causa de pedir só têm potencialidade de adquirir autoridade de caso julgado quando entre as duas ações haja uma relação de prejudicialidade ou dependência, ou seja, nos casos de “prejudicialidade lógica”, em que se debate a validade da relação jurídica para um efeito e posteriormente para outro[9]. Nesta linha de entendimento, parece posicionar-se também Maria José Capelo[10], autora do parecer junto a fls. 304 a 330/v, dos presentes autos. Também a jurisprudência vem trilhando idêntico percurso, sendo, atualmente, maioritária a corrente que perfilha o entendimento de que muito embora a autoridade ou eficácia do caso julgado não abranja, por regra, os motivos ou fundamentos da sentença, a mesma estende-se também às questões preliminares que constituem um antecedente lógico indispensável, ou seja, um pressuposto necessário da decisão de mérito a proferir na segunda ação[11] . * 3.2.3. Traçado o quadro de admissibilidade da extensão da autoridade de caso julgado aos fundamentos da decisão, importa, agora, indagar se as decisões finais proferidas no processos nº 100/05... e nº 1896/08..., que correram termos entre as mesmas partes, têm força ou autoridade de caso julgado no presente processo, impedindo que nestes autos se discuta as matérias atinentes à qualificação, à validade, à vigência e à eficácia do denominado “ contrato de cessão de exploração” tais como foram suscitadas na reconvenção deduzida pela ré. E a este respeito, diremos, desde logo, que a circunstância de estarmos perante três ações ligadas por uma sucessão de contratos conexos e celebrados entre as mesmas partes – um contrato promessa de compra e venda, celebrado em 2000; um contrato denominado de cessão de exploração prestação, dependente daquele e com previsão de prestação de serviços de alojamento turístico, celebrado em 2004 e um contrato definitivo de compra e venda, celebrado em setembro de 2013 – não permite que se possa afirmar, sem mais, que « a declaração de que o contrato de cessão de exploração subsistiu e se manteve m vigor, pela sentença proferida no processo 1896/08 ..., impõe-se nestes autos, obstando à apreciação de quaisquer elementos que possam conduzir a havê-lo como extinto, exactamente por força da autoridade do caso julgado», impondo, antes, uma análise mais aprofundada da questão, por forma a, como se refere no Acórdão da Formação de Juízes, « saber-se em que medida é que o julgado nas ações nº 1896/08... e nº 100/05..., que correram termos entre as mesmas partes, contêm segmentos decisórios que, indiscutivelmente, se imponham como coisa julgada com prejudicialidade sobre o objeto da reconvenção da R., aqui em causa». Ou seja, consabido que, nos termos do disposto no artigo 621.º do CPC, a sentença constitui caso julgado material nos precisos termos e limites em que julga e que o caso julgado só previne decisões concretamente incompatíveis, há que definir os limites objetivos do caso julgado, nomeadamente quanto aos respetivos fundamentos, o que pressupõe que sejam suficientemente identificados ou objetivados os fundamentos de facto e de direito em que assentam as ditas decisões prejudiciais, pois só assim se poderá aferir da sua repercussão sobre o objeto da ação dela dependente. Para tanto, importa ter em conta que: i) No processo nº 100/05..., apreciou-se o incumprimento do contrato promessa de compra e venda das frações …2 e …7 integrantes do empreendimento turístico “Hotel Apartamentos Dunamar” celebrado entre o autor, AA e a ré, Mogal-Investimentos Hoteleiros e Turísticos, S.A”, que aquele, na petição inicial, imputou a esta, pedindo a resolução do referido contrato com a consequente restituição do sinal em dobro, e que a ré, na sua contestação/reconvenção, imputou ao autor, pedindo que este fosse condenado a ver declarado aquele contrato promessa definitivamente incumprido e a demandada/reconvinte a fazer sua a importância que o autor havia prestado como sinal e princípio de pagamento. Não obstante as instâncias terem julgado improcedente a ação e procedente a reconvenção procedente, considerou o Acórdão do STJ, proferido em 21 de Março de 2013, por um lado, que a conduta adotada pelo autor, em termos de execução do contrato e cumprimento das correspondentes obrigações sobre si impendentes, não podia ser qualificada como recusa de cumprimento da sua parte, equiparável a incumprimento definitivo do contrato, na medida em que o que resultou da factualidade dada como provada foi que o mesmo, através das cartas endereçadas à ré, apenas se limitou a dar conta do seu desinteresse na celebração do prometido contrato de compra e venda enquanto subsistisse e se continuasse a subsistir o registo de pendência da ação movida pela Sociedade Turística Vasco da Gama, S.A. contra a “ Morlaix Investments, Limited” e “ Mogal – Investments Hoteleiros e Turísticos, S.A.”, cujo pedido é “ Declaração de nulidade de venda à 2ª R em virtude da eficácia retroactiva da anulação da deliberação camarária que adjudicou este prédio à 1ª R e consequente cancelamento dos registos correspondentes», pelo que não conferia à ré o direito a fazer seu o sinal recebido, nos termos do art. 442º, nº 2, 1ª parte, do CPC. E, por outro lado, que a existência de mora por parte da ré promitente vendedora, não conferia ao autor o direito à resolução do contrato nem o direito à restituição do sinal em dobro, nos termos do nº 2, 2ª parte, do citado art. 442º. Assim, com base nesta fundamentação decidiu julgar improcedentes quer a ação quer a reconvenção, “ com a inerente e integral subsistência do contrato promessa em apreço nos autos”. ii) No processo nº 1896/08..., estava em causa o reconhecimento da existência do crédito de € 205.975,00, a favor da ré Mogal, decorrente dos serviços de alojamento turísticos prestados ao autor, nos anos de 2004 e 2008 e durante os períodos em que este esteve alojado no apartamento ....2 do empreendimento turístico “Hotel Apartamentos Dunamar”. Isto porque na sequência da fatura que, em 2008 a ré Mogal enviou ao autor, AA, por serviços de alojamento turístico a este prestados no período de 03.03.2004 a 19.03.2008, no valor de € 205.975,00, o mesmo moveu contra a ré ação de simples apreciação negativa, pedindo que fosse declarada a inexistência, por falta de fundamento legal, do referido crédito por serviços de alojamento no dito apartamento ....7, alegando, no essencial, ter celebrado com a ré, em 6 de junho de 2000, um contrato promessa de compra e venda de duas frações autónomas, tendo ficado acordado entre as partes, em março de 2004, que o apartamento .... seria explorado pela ré e o apartamento …2 seria livremente utilizado pelo autor, sem qualquer contrapartida, para além do pagamento de condomínio e serviços de limpeza prestados, de acordo com a respetiva tabela de condomínio. A ré contestou e deduziu reconvenção, pedindo a condenação do autor a entregar-lhe a quantia de € 205.975,00, resultante da prestação de serviços de alojamento hoteleiro ao autor desde 4 de março de 2004, ou, a título subsidiário, com fundamento no enriquecimento sem causa. Alegou, para tanto, que, celebrou com o autor, em 4 de março de 2004, um contrato de exploração turística, no qual este se afirmou proprietário das ditas frações e que ao abrigo da cláusula 7ª deste contrato, o autor passou a utilizar o apartamento ....2 durante todo o ano, sendo previsível o acerto de contas quando se celebrasse o contrato prometido. Contudo, com a resolução do contrato promessa, operada pela iniciativa unilateral do autor, foi igualmente extinto aquele contrato de cessão de exploração, pelo que aquela quantia é-lhe devida pelos serviços de alojamento hoteleiro prestados ao autor desde 4 de março de 2004. Foi proferido despacho a admitir este pedido reconvencional bem como a convolação da ação de simples apreciação negativa em ação de condenação. Realizado julgamento, foi proferida sentença, que foi revogada por acórdão do Tribunal da Relação. O autor apresentou articulado superveniente, acompanhado de certidão do Acórdão do STJ de 21.03.2013 proferido no processo nº 100/05... e da escritura pública de compra e venda das frações objeto do referido contrato promessa, sustentando que, tendo a ré deduzido o pedido reconvencional no pressuposto de que estava resolvido o contrato promessa de compra e venda celebrado pelas partes e que tal resolução tinha acarretado a resolução do contrato de cessão de exploração, mas, tendo, agora, o dito acórdão considerado que aquele contrato promessa se mantinha em vigor e tendo as partes já celebrado a escritura prometida, ter-se-á que entender que o regime daquele contrato de cessão de exploração continua a ser o aplicável, pelo que o pedido reconvencional por serviços de alojamento não podia deixar de improceder. Na sua resposta, a ré pugnou pela rejeição de tal articulado, por intempestividade, e pela sua improcedência. E, para o caso daquele acórdão ser admitido e considerado pertinente na sentença a proferir, requereu fosse admitida a alteração da causa de pedir quanto ao pedido reconvencional, no sentido de considerar-se que o mencionado contrato de cessão de exploração, que passou a ser ineficaz com a comunicação do autor para resolução do contrato promessa, retomou a sua eficácia, ainda que, no período a que se reporta o alojamento, tenha estado ineficaz, o que foi rejeitado por despacho proferido a 22.01.2015. Neste processo foi, em 4 de Dezembro de 2015, proferida sentença que transitou em julgado, após ser confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 6 de Julho de 2017, e que considerou que: « (…) Como resulta do facto provado sob o nº 1, a relação entre as partes inicia-se com a celebração, a 06.06.2000, de um “ Contrato promessa de compra e venda”, tendo por objeto 2 apartamentos e três estacionamentos no edifício em construção, num lote de terreno sito na ..., em .... (…) Entretanto, está provado – facto sob o nº 2 – no dia 4.3.2004, autor e ré celebraram um contrato denominado “Contrato de cessão de exploração”, nos termos do qual declarou dar á ré os apartamentos que havia prometido adquirir, para exploração turística, com início em 01 de janeiro de 2004, mediante a renda anual de € 9.000,00, podendo o autor, consoante a disponibilidade e ocupação do apartamento, usufruir da utilização do mesmo, desde que marcado previamente, de 1 de Outubro a 31 de Março, com excepção dos períodos de Natal, Ano Novo, Carnaval e Páscoa. Ficou ainda estabelecido que se o autor utilizasse o apartamento em seu próprio proveito, fora do prazo estabelecido na cláusula sexta [ ou seja, se utilizasse entre 1 de Abril e 30 de Setembro ou nos períodos de Natal, Ano Novo, Carnaval e Páscoa] ao valor estipulado no presente contrato [ ou seja, á renda anual estipulada], seria descontado, por cada dia de utilização, 70% do valor do preço de tabela de venda ao balcão, ou seja, por cada dia de utilização o autor teria de pagar 70% do valor do preço de tabela de venda ao balcão. Ou seja, mediante a assunção mútua deste contrato, as partes não estabeleceram qualquer contrapartida monetária pela prestação dos serviços de hotelaria ao autor, mas, tão só, o desconto à renda devida pela ré ao autor, de € 9.000,00 anuais, do valor correspondente a 70% do valor diário do preço de tabela de venda ao balcão, por cada dia de utilização pelo autor e apenas no período de 1 de Abril a 30 de Setembro e nos períodos de Natal, Ano Novo, Carnaval e Páscoa- pois nos períodos excluídos a utilização seria gratuita, como resulta da estipulação entre as cláusulas 6ª e 7ª. O contrato de cessão de exploração pressupunha, logicamente e na intenção das partes ( facto provado sob o nº 17) o contrato-promessa, apenas fazendo sentido lógico afirmar que o autor cedia a exploração turística dos apartamentos d que era promitente-comprador enquanto mantivesse essa qualidade jurídica ou a qualidade sucessiva de proprietário, em cumprimento da promessa celebrada. Trata-se de um caso de coligação de contratos (…) (…) Em face desta nova factualidade, nomeadamente, face à decisão do STJ que considerou subsistente o contrato promessa de compra e venda, impõe-se considera que também o contrato de cessão de exploração, contrato este subordinado ou dependente daquele, se manteve em vigor. Sendo assim, em todo o período em discussão nos autos – entre 04.03.2004 e 03.04.2008 – tem plena aplicação o acima referido: nesse período o autor benéfica do regime constante do contrato de cessão de exploração celebrado, no qual não era prevista qualquer remuneração fixa ou de acordo com o preço de tabela, a favor da ré, mas apenas e só o desconto à quantia anual devida pela cedência de exploração, de um valor correspondente a 70% do valor diário do preço de tabela de venda ao balcão, por cada dia de utilização pelo autor e apenas no período de 1 de Abril a 30 de Setembro e nos períodos de Natal, Ano Novo, Carnaval e Páscoa - pois nos períodos excluídos a utilização seria gratuita, como resulta da articulação entre as cláusulas 6ª e 7ª já que ali não se previa qualquer retribuição, fosse ela qual fosse (…) Destarte, o direito da ré assenta no contrato de cessão de exploração e não na prestação de serviços de alojamento ou sequer no enriquecimento sem causa (…) (…) Neste ponto importa referir que o facto provado de, entre 04.03.2004 e 03.04.2008, o autor manter no apartamento, de forma permanente, bens pessoais, não releva para a aplicação da cláusula 7ª (…). Esse facto e o facto, também provado – facto 15º - de, durante o período de 04.03.2004 e 03.04.2008, a ré não facultou a utilização do referido apartamento a turista, não deve ser visto do lado da “utilização”, nos termos e para os efeitos do disposto na cláusula 7ª, mas antes do lado da “renda” acordada como contrapartida da cedência do apartamento para exploração turística (…) O que a referida situação significa é que, se o autor acordou com a ré ceder-lhe o apartamento ....2 para a exploração turística, isso pressupunha que o mesmo estivesse totalmente livre, não apenas de pessoas, mas também de bens, para a ré poder ceder a sua utilização a terceiros. Não estando totalmente livre, por o autor manter nele, de forma permanente, bens pessoais, isso significa, em contas finais, que o autor naquele período não disponibilizou à ré o apartamento .....2 para a exploração turística. E, sendo assim, o autor não tem direto à renda acordada no que ao apartamento .... diz respeito. Mas se se alojou no apartamento, implicando a prestação de serviços típicos de um hotel, está obrigado a pagar a contrapartida acordada – 70% do valor diário do preço de tabela de venda ao balcão, por cada dia de utilização. (…) » E, com base nesta fundamentação decidiu condenar o autor «a pagar à Ré a quantia correspondente a 70% do valor diário do preço da tabela de venda ao balcão, em vigor nos anos de 2004 a 2008, para um apartamento T2, com vista frontal para o mar (T2VM(SV)), por cada dia em que o A., por si, ou através de familiares, se alojou no apartamento ....2, no período de 1 de Abril a 30 de Setembro e nos períodos de Natal, Ano Novo, Carnaval e Páscoa de cada um dos referidos anos – 2004 a 2008 – sem que haja qualquer direito do A. à renda no que ao apartamento ....2 diz respeito.» iii) Nos presentes autos, pede o autor AA, com fundamento no denominado “ contrato de cessão de exploração ” , a condenação da ré Mogal no pagamento da quantia da de € 176.983,16, correspondente ao valor da renda anual de € 9.000,00 devida pela exploração turística de cada uma das frações ….2 e …7 integrantes do empreendimento turístico “Hotel Apartamentos Dunamar” e pela utilização da quota-parte nas partes comuns, desde 2004 a 2013, acrescida de juros de mora vencidos desde 20 de maio de 2014, no montante de € 38.480,78, e que, segundo alega, nos artigos 16º a 35º da petição inicial, a ré nunca pagou apesar de tal contrato nunca ter sido denunciado por qualquer das partes, sendo certo que, « constituindo tal contrato uma “promessa de garantia de cessão de exploração”, a sua validade e eficácia estender-se-á para além da escritura de Compra e Venda . A ré contestou e, deduzindo reconvenção, pede que se declare que o denominado contrato de cessão de exploração, datado de 4 de março de 2004, extinguiu-se por denúncia, foi resolvido ou se tornou ineficaz. Subsidiariamente, pede se considere o contrato resolvido por alteração anormal das circunstâncias com efeitos à data em que tal alteração se verificou ou se declare a ineficácia do contrato até à data em que vier a ser proferida sentença, com trânsito em julgado, reconhecendo-se como válido a partir dessa data. Alega, para tanto, que o contrato vigorou apenas por um ano tendo sido denunciado implicitamente pelas partes, em face da não realização do contrato prometido de compra e venda; que a resolução do contrato promessa de compra e venda importou na resolução do contrato de cessão de exploração ou torna-o ineficaz e que a ré apenas celebrou o dito contrato no pressuposto de que iria celebrar-se o contrato prometido, tendo-se alterado as circunstâncias da base do negócio radicalmente, o que conduz à resolução do contrato por alteração anormal das circunstâncias ou, pelo menos, à modificação do mesmo que passa a vigorar quando tal for afirmado judicialmente. * Ante este quadro factual e uma vez que a ré/recorrente não questiona a decisão proferida nos presentes autos, quer na parte em que, no que concerne às rendas do apartamento ...2 e relativas ao período de 2004 a 2008, considerou que o conhecimento da invocada exceção dilatória de caso julgado ficava prejudicado por ter ocorrido a prescrição do direito do autor, quer na parte em que, quanto às demais rendas relativas aos anos de 2009 a 2013, julgou improcedente a invocada exceção de caso julgado com o fundamento de que a sentença proferida no processo nº 1896/08... nada refere nem podia referir a esse respeito, pois aí não foram considerados, vejamos, então, se as decisões finais proferidas no processos nº 100/05... e nº 1896/08..., que correram termos entre as mesmas partes, impedem que nos presentes autos e no que respeita às peticionadas rendas do apartamento ....2, relativas aos anos de 2009 a 2013, e do apartamento ....7, relativas aos anos de 2004 a 2013, se aprecie e decida sobre as questões atinentes à qualificação, à validade, à vigência e à eficácia do denominado “ contrato de cessão de exploração”, suscitadas na reconvenção deduzida pela ré. E a este respeito diremos, desde logo, que a nossa resposta não pode deixar de ser negativa. É que se é certo estarmos perante três ações conexas emergentes da circunstância de as partes terem celebrado entre si três contratos sucessivos e interligados (em 6 de junho de 2000, um contrato promessa de compra e venda de duas frações autónomas do empreendimento turístico “Hotel Apartamentos Dunamar”; em março de 2004, um contrato denominado de “cessão de exploração” destas duas frações, correspondentes aos apartamentos …2 e ….7 e com previsão de prestação de serviços de alojamento hoteleiro a favor do autor, geneticamente dependente daquele contrato promessa e, em setembro de 2013, o contrato prometido de compra e venda destas duas frações), a verdade é que, em cada um destes processos estamos perante pretensões fundadas em diferentes causas de pedir que, embora alicerçadas na mesma “ cadeia contratual” , foram apreciadas e decididas de “forma fracionada”, sem que as conexões jurídicas e factuais entre uma tal cadeia contratual tivessem sido eleitas como causa de pedir. No processo nº 100/05…, apreciou-se o (in)cumprimento do contrato promessa de compra e venda das frações …2 e …7 integradas no dito empreendimento turístico. No processo nº 1896/08..., esteve em causa o reconhecimento da existência de um crédito, a favor da ré Mogal, decorrente de serviços de alojamento turístico do autor, AA no apartamento ....2, nos anos de 2004 a 2008, com fundamento na prestação de serviços de alojamento prevista no contrato que as partes denominaram de “contrato de cessão de exploração”. Nos presentes autos aprecia-se se o autor tem direito às peticionadas rendas por exploração turística das ditas frações com fundamento no denominado “contrato de cessão de exploração” . Acresce que, tal como se refere a fls. 16 do douto parecer junto aos autos, « em momento algum nos Processos nºs 100/05... e 1896/08..., se apreciaram, discutiram ou julgaram, mediante efetiva contraditoriedade factual e probatória, o carácter unitário dos vínculos contratuais, a (in)validade do contrato (ou promessa) de cessão e/ou a (in)eficácia relativamente ao período em que o contrato promessa esteve extinto/paralisado, ou a questão atinente ao grau e nexo dependência existente entre o mesmo contrato promessa e o contrato de cessão» pela simples razão de que « em cada um dos Processos estiveram em discussão, como objeto primário, as prestações de cada vínculo contratual, autonomamente considerado, sem que as intercessões/conexões (jurídicas e factuais) entre a cadeia contratual tivessem sido eleitas como causa (s ) de pedir», o que, no dizer da mesma autora, «gerou ações conexas em termos factuais, mas não incompatíveis, antes independentes e autónomas, no efeito jurídico pretendido». Com efeito, apesar de no processo nº 100/05... ter-se afirmado, no Acórdão do STJ de 21 de Março de 2013, que a declaração resolutiva do contrato promessa de compra e venda por parte do autor, através da carta datada de 16 de dezembro de 2004, não podia ser qualificada como equiparável a incumprimento definitivo do contrato, certo é que neste processo não se apreciou nem decidiu sobre as eventuais repercussões desta declaração relativamente ao contrato apelidado de “cessão de exploração”, durante o período de tempo que mediou entre aquela declaração e a decisão contida naquele acórdão no sentido da integral " subsistência do contrato promessa em apreço nos autos”. Do mesmo modo e no que respeita ao processo nº 1896/08..., o Tribunal limitou-se a afirmar que o direito da ré a haver do autor o pagamento da quantia correspondente a 70% do valor diário do preço da tabela de venda ao balcão, em vigor nos anos de 2004 a 2008, para um apartamento T2, com vista frontal para o mar [T2VM(SV)], por cada dia em que o A., por si, ou através de familiares, se alojou no apartamento ....2, no período de 1 de Abril a 30 de Setembro e nos períodos de Natal, Ano Novo, Carnaval e Páscoa de cada um dos referidos anos ( 2004 a 2008), assenta no contrato de cessão de exploração e não num mero contrato de prestação de serviços de alojamento, sem, todavia, indagar da verdadeira natureza jurídica daquele contrato ( cedência de exploração ou “promessa de garantia de cessão de exploração”, tal como alega o autor na presente ação), do seu grau de dependência do referido contrato promessa e da sua validade e eficácia quanto às peticionadas rendas relativas ao apartamento …2 e respeitantes aos anos de 2009 a 2013 bem como às rendas relativas ao apartamento ….7 e respeitantes aos anos de 2004 a 2013, o que tudo indica que, quanto a estas matérias, a decisão proferida no processo nº 1896/08... com base no contrato apelidado pelas partes como “ contrato de cessão de exploração” não pode ser considerada como prejudicial da presente ação, ou seja, como pressuposto ou antecedente lógico do que se pretende seja julgado na presente ação. De igual modo não se descortina que as partes tenham configurado qualquer relação de sinalagmaticidade entre as pretensões deduzidas por cada uma delas nestes processos. Vale tudo isto por dizer que os fundamentos relativos à apreciação da subsistência do intitulado “ contrato de cessão contratual”, constantes da motivação da decisão final proferida no processo nº 1896/08..., não gozam de força de caso julgado, para o efeito de se extrair deles outras consequências, além das contidas naquela decisão final, na medida em que, como se sublinha a fls. 10 do douto parecer junto aos autos « nunca mereceram a dignidade de objeto principal nos Processos pretéritos, tendo sido apreciadas – apenas nos fundamentos e nunca no dispositivo – como questões meramente secundárias e instrumentais». Daí carecer de fundamento a afirmação feita no acórdão recorrido que, por força da autoridade do caso julgado formado quanto aos fundamentos da decisão final decisão final proferida no processo nº 1896/08..., está o tribunal « impedido de voltar a apreciar a questão atinente à validade, vigência e eficácia do contrato de cessão de exploração», impondo-se, antes, que nos presentes autos, tais matérias sejam apreciadas e julgadas como objeto principal do thema decidendum, com todas as garantias postuladas pelos princípios do dispositivo e do contraditório. Procede, por isso, nos termos referidos, o recurso interposto pela ré.
*** IV – Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal em julgar procedente a revista interposta pela ré, “ Mogal – Investments Hoteleiros e Turísticos, S.A.”, revogando-se o acórdão recorrido na parte em que confirma o despacho saneador que absolveu o autor do pedido reconvencional formulado pela ré no que respeita às peticionadas rendas do apartamento ...., relativas aos anos de 2009 a 2013, e do apartamento ...., relativas aos anos de 2004 a 2013, e ordenando-se a baixa dos autos ao Tribunal de 1ª Instância para apreciação e julgamento deste pedido. Custas da revista a cargo da parte vencida a final. Notifique. *** Nos termos do art. 15º-A do DL nº 10-A, de 13-3, aditado pelo DL nº 20/20, de 1-5, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade da Exmª. Senhora Conselheira Catarina Serra e do Exmº Senhor Conselheiro Bernardo Domingos que compõem este coletivo. *** Supremo Tribunal de Justiça, 25 de março, de 2021
Maria Rosa Oliveira Tching (relatora)
Catarina Serra Paulo Rijo Ferreira _______ [1] Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respetivamente. |