Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | GABRIEL CATARINO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE ANULAÇÃO DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS CONVOCATÓRIA ORDEM DE TRABALHOS VALIDADE IMPUGNAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 03/20/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - DIREITOS REAIS - PROPRIEDADE HORIZONTAL | ||
| Doutrina: | -Rawls, “Teoria da Justiça”, 1971, págs. 5, 139, 356, 358. -Sandra Passinhas, “A Assembleia de Condóminos e o Administrador da Propriedade Horizontal”, Almedina, 2.ª edição, 2002, pág. 246-247. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 1424.º | ||
| Sumário : | I - A deliberação validamente constituída numa assembleia de condóminos só deixa de vigorar se uma outra deliberação, validamente formada e adoptada, a vier a derrogar, modificar ou substituir por outra que lhe retire eficácia deliberativa. II - Uma deliberação vale e adquire eficácia para aqueles que nela intervieram e puderam, validamente, discutir a sua formação e constituição, como acto de vinculação externa e como regra de conduta interna. III - O condómino que pretenda afastar uma deliberação terá que, para o efeito, proceder de modo a provocar uma assembleia, convocada para o efeito e com ponto de discussão específico da problemática a derrogar, sob pena de a omissão deste procedimento obviar a que em assembleia convocada para a discussão e tratamento de outras matérias possa vir a ser formada uma deliberação que tenha como pressuposto a deliberação condicionante. IV - Não pode o condómino atacar uma deliberação que tem como pressuposto e fundamento outra que a condiciona e enquadra sem que para tal tenha, pelos meios próprios e prescritos no regulamento de condóminos, obtido a revogação ou a modificação da deliberação condicionadora. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Recorrentes: “AA, Diagnósticos e Reagentes, Lda.” Recorridos: “Condomínio Village BB”
I. - Relatório. Irresignada com a decisão prolatada na apelação que impulsou da decisão proferida na 8.ª Vara do Tribunal Cível de Lisboa, que na respectiva improcedência, manteve o que havia sido decidido no despacho saneador sentença – cfr. fls. 576 a 590 – de absolvição dos pedidos que a demandante “AA, Diagnósticos e Reagentes, Lda.” havia impetrado contra “Condomínio Village BB”, traz a demandante/recorrente a presente revista havendo que considerar os sequentes: I.1. – Antecedentes Processuais. Na 8a Vara do Tribunal Cível de Lisboa, “AA, Diagnósticos e Reagentes, Lda., intentou acção declarativa, com processo ordinário, para anulação e condenação de “Condomínio Village BB”, representado pela sua administradora CC, Lda., alegando que é dona das fracções autónomas designadas pelas letras A e B, a que correspondem os dois únicos estabelecimentos comerciais (lojas A e B) do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, denominado «Village BB», sito em Lisboa, e que, em assembleia de condóminos, de 20 de Fevereiro de 2006, foi deliberado que a demandante possuía a sua participação nas despesas referentes ao condomínio respeitantes ao ano de 2005, no montante de € 3.213,91, o que pressuporia que o seu contributo se reportava a 100% da permilagem das fracções de que é proprietária, o que contraria o teor do Regulamento do Condomínio que expressamente fixa a contribuição a prestar pelo proprietários das fracções de que é proprietária em 60%. Em face da deliberação assumida foi inscrito no orçamento para 2006 tendo por base a contribuição de 100% o que contrariando o estipulado no Regulamento já citado importa a anulação da respectiva deliberação. Em desinência do alegado impetra que, na procedência dos pedidos formulados, seja: E)Condenada a R. a título de danos patrimoniais no montante de 3.000 F) Condenada a R. a indemnizar título de danos não patrimoniais, em pelo menos 12.000€.” O réu defendeu-se, na contestação que apresentou, por excepção, invocando a litispendência em relação à acção proposta pela ora autora contra o ora réu em 12/7/05, que corre seus termos na 2a Secção da 6a Vara Cível da Comarca de Lisboa, com o n°3950/05.4TVLSB., tendo impugnado a versão apresentada pela demandante e deduzido pedido reconvencional em que pede a condenação da demandante no pagamento da quantia de € 12.078,98, acrescida de júris de mora, respeitante a contribuições devidas e não pagas. A autora replicou, concluindo que: “a) - Deve a excepção dilatória de litispendência invocada pela R. ser considerada improcedente, por existir uma efectiva causa de pedir e por os vários pedidos e a causa de pedir da presente acção serem diferentes dos da acção que corre termos na 2a Secção da 6a Vara Cível da Comarca de Lisboa sob o n° 3950/05.4TVLSB. b) - Contudo, caso se entenda que há o perigo de uma eventual decisão favorável à A. da acção da 2a Secção da 6a Vara Cível da Comarca de Lisboa poder aproveitar aos presentes autos, deverão estes ser suspensos até ao trânsito em julgado da sentença do referido processo. Em decisão (despacho) intercalar – cfr. fls. 469 a 472 – foi decidido, no conhecimento da excepção dilatória de litispendência, julgá-la procedente, quanto ao pedido reconvencional, tendo a demandante sido absolvida da instância quanto a este pedido e, da mesma sorte, ordenado que a suspensão da instância (na parte remanescente) até estar definitivamente julgada a causa que corre termos na 6a Vara Cível, 2a Secção, sob o n°3 950/05. Porque se entendeu que os autos permitiam que se conhecesse, desde logo, do mérito da causa, foi proferida sentença, julgando a acção improcedente. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação daquela sentença em que foi posta em tela de juízo a nulidade do saneador-sentença por omissão de pronúncia relativamente aos pedidos que havia requestado e na violação do artigo 1433.º do Código Civil. Na apelação – cfr. fls. 717 a 729 – foi decidido negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a decisão impugnada. Para a revista que pretende da decisão proferida na Relação, alinhou a recorrente/demandante o sequente: I.2. – QUADRO CONCLUSIVO. “A) - O acto foi renovado, ao contrário do que se afirma no douto acórdão recorrido. Em matéria de condomínio as decisões de cada assembleia de condóminos constituem actos jurídicos novos, sindicáveis isoladamente, quando praticados em violação a uma norma imperativa do Regulamento, que não foi legalmente revogada. B) - As novas deliberações tomadas, ainda que tacitamente e em consequência de anterior, estão sempre em causa, enquanto o Regulamento não for revogado. C) - A tese de que a não impugnação tempestiva de uma deliberação ilegal legaliza as futuras decisões sobre a mesma matéria é perigosa e estranha, constituindo sonegação de justiça, violando a própria Constituição, D) - O n.º 2 do CPC estabelece que tem imperiosamente de existir uma solução processual para a resolução de uma situação jurídica substantiva.” Nas contra-alegações que apresentou dessumiu a recorrente o epítome que a seguir queda extractado. A) Salvo o devido respeito, não assiste, mais uma vez, qualquer razão à Recorrente nas suas alegações, as quais revelam uma tentativa totalmente infundada de atacar o Douto Acórdão recorrido, que fez uma ponderada e adequada valoração da matéria de Direito. A Recorrente pretende todo o custo, criar uma realidade que lhe seja favorável mesmo que em contradição com o que foi já decidido por Sentença e Acórdão transitados em Julgado. B) A contenda em causa é simples, resumindo-se tão somente ao teor do Regulamento do Condomínio em questão (o qual, tal como está provado, nunca foi actualizado) na parte que dispõe sobre o pagamento dos encargos de conservação e fruição do prédio em causa nos presentes autos C- Na verdade, o que a Recorrente pretende com o presente recurso é por em causa a deliberação (no caso duas deliberações) que veio substituir a regra dos 60% pela aplicação da legislação em vigor, ou seja, a sua comparticipação o 100% da sua permilagem nas despesas comuns do condomínio em questão, deliberações essas que próprios Tribunais Superiores validaram, nos termos da sentença proferida no âmbito do processo da 6.a Vara Cível. D) A Recorrente vem aqui dissertar sobre uma questão que nem sequer é objecto dos presentes autos: a validade das deliberações de 28 de Junho de 2 01 e de 05 de Fevereiro de 2004. Na verdade as alegações da Recorrente versam (ainda que não declaradamente) sobre a validade daquelas deliberações não sobre a deliberação de 20 de Fevereiro de 2006. E aquelas deliberações são válidas, validando, em consequência, a deliberação tomada em 20 de Fevereiro de 2006 - a única que aqui se discute. E) - A Recorrente não se pode esquecer do que é simples, basilar e explícito: Os prazos e formas de atacar as deliberações de assembleias de condóminos são os previstos no artigo 1433.° do CC, com a cominação estatuída n.º 4 do mesmo preceito legal. Ora, o que está previsto no sobejamente invocado n.º 2 do artigo 1424.º do Código Civil resultará, necessariamente, de uma deliberação da assembleia geral, até porque a regra é a prevista no n.º 1. Se essa deliberação for tomada em violação de qualquer regra (no caso o quórum), deverá ser atacada nos termos do 1433.º do CC. A conclusão é, por demais, evidente! F) Concorda-se com a Recorrente: nada poderá por em causa um direito substantivo, sob pena de denegação do direito e de inconstitucionalidade. No caso sub judice, para a Recorrente, o direito substantivo é o de colocar em crise uma determinada deliberação com a qual, seja por que motivo for, não concorda. Para a Recorrida o direito substantivo é o de invocar (como invocou atempadamente) a caducidade do direito da Recorrente. G) Finalmente e sem conceder a tudo quanto se disse, não pode a Recorrida deixar aqui uma última nota quanto à razão de ser do artigo 1424.º do CC. De facto, o n.º 2 do preceito em análise impõe limitações quanto à deliberação que altere a com participação dos condóminos nas despesas comuns. No entanto, numa análise mais profunda ao artigo em apreço, resulta evidente que essas limitações são impostas quando se pretende alterar a regra geral, prevista no número 1, Ora, o que a Recorrente coloca em questão é precisamente o inverso, pelo que nunca serão de aplicar as limitações previstas no n.º 2 para a pretensão da Recorrente. H) Alega a Recorrente que para ser válida a deliberação que altera a excepção para a regra (ou seja a sua comparticipação de 60% para 100% da permilagem) a lei impõe as imitações previstas no n.º 2 do artigo 1424.º do CC. No entanto, não é isso que resulta da lei. Nem é esse tão pouco o espírito da lei, recorrendo às regras de interpretação do artigo 9.º do CC. O legislador teve o cuidado de impor limitações ao funcionamento e validade das deliberações, mas só quando estiver em causa o pagamento de despesas em desproporção do valor das fracções (seja superior ou inferior). É essa a interpretação que tem quer ser atribuída aos n.º 1 e 2 do artigo 1424.º do CPC, pelo que, também por aqui, falece a tese da Recorrente.” I.3. – Questões sujeitas a apreciação. - Anulabilidade/Nulidade da deliberação da assembleia de condóminos. II. – FUNDAMENTOS. II.A. – DE FACTO. Deixaram as instâncias adquirido para a decisão a proferir o quadro factual que a seguir queda extractado. “A – A Autora é dona e legítima proprietária original das fracções autónomas designadas pelas letras A e B, a que correspondem os dois únicos estabelecimentos comerciais (lojas A e B) do prédio urbano constituído em propriedade horizontal denominado «Village BB», sito na Rua J... de F... B... a ... F e Rua J... H... a ..., da freguesia de S. Domingos de Benfica, em Lisboa, descrito na 5a Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número 00000 e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o Art. 0000(does. 1 a 3). B – A fracção autónoma designada pela letra "A" corresponde ao rés-do-chão um, sendo composta por duas divisões em mezanino, uma casa de banho e dois lugares de estacionamento n.ºs 1 e 2 na 1.ª cave, destinada a loja. C – A fracção autónoma designada pela letra "B" corresponde ao rés-do-chão dois, sendo composta por duas divisões em mezanino, uma casa de banho e dois lugares de estacionamento n.ºs 11 e 12 na 1.ª cave, destinada a loja. D – Segundo o título constitutivo da propriedade horizontal, as fracções autónomas que constituem esse prédio têm as seguintes permilagens (correspondentes à divisão do capital investido pelas fracções independentes): Fracção A: 30; Fracção B: 24; Fracção C: 20; Fracção D: 16; Fracção E: 20; Fracção F: 21; Fracção G: 20 Fracção H: 17; Fracção I: 20; Fracção J: 20; Fracção K: 20; Fracção L: 16; Fracção M: 20; Fracção N: 21; Fracção O: 20; Fracção P: 17; Fracção Q: 20; Fracção R: 20; Fracção S: 21; Fracção T: 16; Fracção U: 19; Fracção V: 20; Fracção X: 21; Fracção Z: 17; Fracção AÃ: 19; Fracção AB: 20; Fracção AC: 20; Fracção AD: 16; Fracção AE: 20; Fracção AF: 21; Fracção AG: 20; Fracção AH: 16; Fracção AI: 20; Fracção AJ: 21; Fracção AK: 23; Fracção AL: 19; Fracção AM: 18; Fracção AN: 23; Fracção AO: 24; Fracção AP: 18; Fracção AQ: 18; Fracção AR: 23; Fracção AS: 23; Fracção AT: 19; Fracção AU: 18; Fracção AV: 23; Fracção AX: 23; Fracção AZ: 18; Fracção BA: 18; Fracção BB: 23. E - A Ré é a Administradora do Condomínio. F – O prédio é constituído por três caves para estacionamento de automóveis, rés-do-chão, mesanino, doze pisos de habitação e cobertura, dispondo, na cobertura, de piscina, sauna e outros equipamentos. G – No título constitutivo da propriedade horizontal do prédio urbano estatuiu-se como partes comuns: H – No rés-do-chão situa-se a porta de entrada para a zona habitacional do edifício, a qual é ladeada pelas fracções comerciais da Autora, com acesso próprio, exclusivo e independente para a rua, uma vez que não têm sequer comunicação para o hall da entrada ou para as escadas do prédio. I - Cada uma das duas fracções comerciais da A. dispõe de dois lugares de estacionamento no primeiro piso das caves. J – Os lugares de estacionamento situam-se aos lados do portão da garagem, que fica por debaixo da fracção designada pela letra A. L - O portão da garagem tem uma porta autónoma para entrada e saída das pessoas. M – O Regulamento inicial do Condomínio nunca foi publicado, nem actualizado, consta do doe. de fls. 43 e ss. N – A partir de 15 de Janeiro de 1999, em Assembleia de Condóminos, por maioria de dois terços do valor total do prédio e sem oposição, foram aprovados os novos números 4 e 5 do art. 4° do Regulamento do Condomínio, que são do seguinte teor: «4. O disposto na alínea anterior em relação às contribuições das lojas relativamente à utilização da piscina, sauna e zonas sociais do interior do Prédio, não se aplica às lojas, excepto as garagens onde existem quatro parqueamentos, que correspondem às fracções A e B.» 5. A percentagem das contribuições das lojas relativamente às despesas comuns do condomínio é de 60% da sua permilagem, conforme deliberação em Assembleia-geral de Condóminos de 4 de Março de 1997.» O – Na assembleia de condóminos realizada a 28 de Junho de 2001, foi aprovado por unanimidade dos presentes substituir a regra dos 60% pela aplicação da legislação em vigor. P – Nessa mesma assembleia deliberou-se, com maioria, que a administração era mandatada para proceder à instauração das acções judiciais competentes para a cobrança de dívidas em atraso. Q – Da acta da assembleia de condóminos de 5 de Fevereiro de 2004, consta, para além do mais: «O P. M. referiu que, no passado, a Comissão de Acompanhamento constituída negociou uma comparticipação das lojas na base dos 60% da sua permilagem, mas, em Assembleia-geral posterior, foi deliberado que a comparticipação deveria ser de 100%» (doe. 14). R – Na assembleia de condóminos que reuniu a 20 de Fevereiro de 2006, foram aprovadas as contas do ano de 2005 e foi mandatada a Administração para interpor as acções judiciais competentes contra os condóminos que não regularizem as suas dívidas em atraso, conforme lista anexa dos condóminos devedores, onde consta a A relativamente a ambas as fracções (fls. 105 e 112). S - No âmbito dessa assembleia, foi aprovado o orçamento para o ano de 2006, do qual consta ser devido pela A quota corresponde a 100% da permilagem das respectivas fracções (fls. 110). T – A A vem procedendo ao pagamento de 60% das quotas de condomínio correspondentes às permilagens das duas fracções autónomas de que é proprietária. U – Correu termos pela 2a secção da 6a Vara Cível de Lisboa a acção n.°3950/05.4TVLSB que a aqui A moveu à aqui R pedindo, para além do mais, que seja declarado que nada deve à R porquanto a deliberação tomada pela assembleia de condóminos que reuniu em Junho de 2001 não se afigura regular por falta de quorum, não sendo devido mais do que 60% da permilagem das fracções no pagamento das contribuições. Na réplica, o pedido é rectificado no sentido de ser declarada a nulidade de todas as decisões da assembleia de condóminos que directa ou indirectamente revogaram o regulamento do condomínio na parte em que estipulava que a A comparticipa nas despesas na proporção de 60% da sua permilagem. V - Por decisão judicial transitada em julgado, tal acção foi julgada totalmente improcedente, constando do Acórdão do Tribunal da Relação, para além do mais, o seguinte: "não tendo sido observados os prazos de impugnação, caducou o direito de propor a acção e como tal afastada fica a pretensão formulada pela recorrente no que concerne à validade das deliberações questionadas, a 28 de Junho de 2001 e 5 de Fevereiro de 2004, estando a mesma adstrita ao pagamento das contribuições nos termos ali estipulados..." - v. doc. de fls. 503 e ss, especificadamente a fls. 533.” II.B. – DE DIREITO. II.B.1. – Anulabilidade/Nulidade da deliberação da assembleia de condóminos. Repassando a diacronia dos actos deliberativos que conformam relação condominial, temos que, para além da escritura de constituição da propriedade horizontal e do regulamento do condomínio: - Em 4 de Março de 1997, por deliberação adoptada em assembleia de condóminos, foi aprovado, por unanimidade, que as lojas pagariam 60% do montante que lhe caberia se fosse aplicada a regra da divisão das despesas pela permilagem de cada fracção; - Em 15 de Janeiro de 1999, foi deliberado, em assembleia de condóminos, por uma maioria de dois terços (2/3), alterar os n.ºs 4 e 5 do artigo 4.º do Regulamento de Condóminos que passaram a ter a seguinte redacção: “4.- O disposto na alínea anterior em relação às contribuições das lojas relativamente à utilização da piscina, sauna e zonas sociais do interior do prédio, não se aplica às lojas, excepto garagens onde existem quatro parqueamentos, que correspondem às fracções A. e B. “; “5. - A percentagem das contribuições das lojas relativamente às despesas comuns do condomínio é de sessenta por cento (60%) da sua permilagem, conforme deliberação em assembleia-geral de condóminos de 4 de Março de 1997”; - Em assembleia-geral realizada em 28 de Junho de 2001, foi deliberado, por unanimidade dos condóminos presentes, estando ausente o gerente da A., que depois de ter manifestado a sua posição através do documento que integra o anexo 3. da respectiva acata, se ausentou, substituir a regra dos sessenta por cento (60%) pela palicação da legislação em vigor; - Em assembleia-geral realizada em 5 de Fevereiro de 2004, foi coonestada a posição dos condóminos de que a contribuição de todos os condóminos deveria cifrar-se em cem por cento (100%); - Em assembleia-geral de condóminos realizada em 20 de Fevereiro de 2006, foi deliberado considerar que a demandante tinha a respectivas contribuições em atraso relativas ao ano de 2005 (tendo como referente a percentagem atribuída nas deliberações de 28 de Junho de 2001 e 5 de Fevereiro de 2004, ou seja de cem por cento (100%); - Na assembleia referida no item anterior foi corroborada a regra percentual estabelecida nas assembleias aí referidas. É neste quadro diacrónico que a demandante pretende impugnar a deliberação que considerou que era devedora da contribuição referente ao ano de 2005 e aprovou o orçamento para o ano de 2006, tendo como referente percentual a percentagem que foi adoptada nas assembleias-gerais de 2001 e 2004. A recorrente parece querer inculcar que o acórdão revidendo se enreda numa teia de Penélope pois dá como assente o facto deliberativo que a demandante impugna, ou pretende ver anulado, qual seja a de que a percentagem adoptada para o orçamento resulta de uma deliberação ilegal e, portanto, anulável. A demandante pretende que seja declarada nula a deliberação que estipula ou aprova o orçamento para o ano de 2006, tendo por pressuposto ou referente contributivo da parte dos condóminos que são proprietários de lojas numa percentagem superior à que tinha sido adoptada nas deliberações de 1997 e 1999. Em trocadas palavras, a demandante pretende obter por via do pedido de anulação de uma deliberação que aprova o orçamento para um ano civil, as deliberações que aprovaram o pressuposto referencial contributivo de que esse orçamento arranca para vincular os condóminos com as respectivas percentagens contributivas. Para a recorrente, o acórdão enferma de um erro ou vicio de raciocínio que o ilaqueia ou impede de prospectivar a realidade dinâmica do processo deliberativo. Assim, na perspectiva (dinâmica) do autor o acto deliberativo original e gerador da alteração da percentagem inicialmente fixada (60%) para a percentagem actualmente em vigor, pode ser exumado, ressuscitado, renovado e revivescido a cada nova deliberação em que se estabeleça ou parte desse referente percentual para estabelecer a comparticipação contributiva dos condóminos que sejam proprietários de lojas – maxime pontos 4 a 9 do corpo alegatório e constante de fls. 757 e 758. [[1]] Para o recorrente cada acto deliberativo em que tenha como pressuposto o referente percentual adoptado nas assembleias de 28/6/01 e de 5/2/04, a saber a percentagem de cem por cento (100%) em vez dos sessenta por cento (60%), que havia sido inicialmente adoptada – assembleias-gerais de 1997 e 1999 –, deve poder corresponder uma atitude anulatória por parte de quem não aceitou o deliberado nas supra deliberações e por essa via atingir e ferir de nulidade as deliberações fundadoras desta nova realidade contributiva. As deliberações fundadoras e estabilizadoras desta nova percentagem estariam poderiam ser sempre impugnadas e poderiam estar sempre em tela de juízo, ainda que exista uma decisão judicial que declarou caducado o direito da demandante de as impugnar e de ter julgado o pedido formulado para esse efeito improcedente. Dito de outra forma, se bem nos entranhamos na perspectiva discursiva e significante da autora a caducidade não teria a virtualidade de consolidar as deliberações viciadas, dado que, adiantamos nós na perscrutação orientadora do raciocínio da demandante, dado que não se teria pronunciado sob a validade intrínseca e substancial da deliberação, mas tão só relativamente a um pressuposto processual do exercício do direito que coexiste com o tempo da propositura da acção em que deveria pedir a anulação do acto anulável. Em remate, a acção em que foi pedida a anulação das deliberações viciadas não pode ter a virtualidade de convalidar o que foi incorrectamente deliberado, por não se ter pronunciado sobre a validade substancial, mas se ter pronunciado tão só relativamente a um pressuposto temporal que a lei fixa para o exercício do direito. E pour cause de cada vez que a assembleia repristinasse o deliberado nas referidas deliberações e usasse o conteúdo deliberatório para conformar as relações condominiais não estaria a demandante inibida de repristinar a invalidade substantiva das deliberações matriciais e repetir o pedido de anulação. Poder-se-ia revidar a esta argumentação com a seguinte questão. Pode uma deliberação validamente estabilizada na normação interna de uma relação de condomínio ser, sucessiva e consecutivamente, posta em tela de juízo e repristinar a sua nulidade em cada acto deliberativa que a tenha como pressuposto do conteúdo injuntivo destinado aos condóminos? Dito de outra maneira. Pode um acto válido, na sua substancialidade, ser revisitado, por via impugnatória, de cada vez que, não estando em causa o acto em si, ele sirva de pressuposto para assumpção de deliberações que tenham por fim reger ou regulamentar situações de cariz diverso? A resposta, em nosso juízo, deverá ser negativa. Para uma cabal explicitação da posição que iremos assumir convém tecer algumas considerações acerca do processo deliberativo, desde a sua formação (originária) até à constituição, validamente assumida pelo conjunto de indivíduos engolfados no colectivo de vontades convocadas a decidir sobre uma questão de interesse comum. [[2]] Se transportarmos o processo de formação da vontade colectiva acerca de uma ideia de justiça para o processo deliberativo de uma assembleia de condóminos em que os pontos de divergência ou convergência atinam com a gestão adequada, racional, económica de um espaço, ao tempo de uso e fruição particular e comum, teremos que o processo de formação e constituição da vontade comum assume a mesma característica do processo de forma societária mais geral. Na verdade, tal como acontece na função deliberativa social, na função deliberativa de uma assembleia de condóminos, podem ocorrer posições originais convergentes e então a deliberação que se forma e constitui surge como a erupção de uma vontade decisionistica racionalmente interiorizada e conformada com uma ideia de correcta e adequada gestão do interesse comum. Ocorrendo, no entanto, divergências na adopção do adequado sentido do interesse comum, na gestão dos espaços comuns, o processo deliberativo assentará numa discussão de pontos de vista e no desenvolvimento de argumentação tendente a concitar e a conchavar as posições dissonantes por forma a obter um consenso volitivo e uma base de convergência racional assumptiva de um espírito de prossecução comum dos interesses próprios e colectivos. Na assembleia de 28 de Junho de 2001, no que veio a ser corroborada pela assembleia de 5 de Fevereiro de 2004, foi formada uma vontade comum ou colectiva que, divergindo da vontade expressa pelo sócio gerente da recorrente, adoptou e assumiu como sendo de interesse para todos os demais condóminos que a percentagem a pagar por cada um deles para as partes comuns deveria ser equitativa e de acordo com a legislação aplicável, tendo com esta deliberação desfeiteado e derrogado as deliberações assumidas em 1997 e 1999. A maioria que se formou quanto à questão controvertida e perante a qual se planteavam posições divergentes assumiu-se, a partir do momento em que a deliberação deixou de poder ser impugnada, como a posição a adoptar por todos os que estiveram e se mantêm engarfados no processo colectivo de formação da deliberação social. Vale por dizer que, a partir do momento em que a vontade individual e particular se trasladou, por virtude da assumpção de um corpo racional e argumentativo vencedor e maioritário, para uma vontade colectiva e comum concertada, a deliberação passou a vincular todos aqueles que intervieram no processo colectivo de formação da vontade comum, tornando-se numa norma de condução societária donde decorrem consequências comportamentais e injunções de feição patrimonial, se for o caso. Adquire, por efeito da assumpção da vontade comum, validamente constituída e adoptada, eficácia normativa para todos aqueles que intervieram no processo de formação da vontade, conjuntamente constituída e maioritariamente formada, tornando-se cogente na acção individual de cada um dos condóminos que constituem a assembleia em que a mesma foi adoptada. As deliberações assim formadas, constituídas e adoptadas vinculam e regulam a acção e a actividade dos sujeitos engolfados enquanto não forem derrogadas e substituídas por outra, validamente constituída e adoptada. Vale por dizer que as deliberações validamente constituídas só deixam de vigorar se uma outra deliberação, validamente formada e adoptada, a venha a derrogar, modificar ou substituir por outra que lhe retire a eficácia deliberativa, validamente formada e constituída. [[3]] Para a recorrente, porém, esta concreta deliberação, ainda que validamente constituída, não tem eficácia permanente ou duradoura, na dimensão ou na compreensão em que de cada vez que seja pressuposto de um acto deliberativo que pretenda transmitir eficácia vinculativa interna e pretenda vir a produzir efeitos na esfera patrimonial de cada um dos intervenientes da assembleia, o pressuposto deliberativo donde arranca a nova deliberação pode ser impugnado e ser objecto de nova reavaliação constitucional. A posição por que a recorrente propugna conduziria a uma instabilidade insuportável nas relações internas entre os condóminos gerando uma revisitação aos fundamentos e pressupostos de uma deliberação, sempre e de cada vez, que estas tivessem por fundamento condicionante uma deliberação anteriormente adoptada por uma assembleia de condóminos. A posição até seria admissível se, entretanto, tivessem ocorrido circunstâncias modificativas na constituição da assembleia, v. g. alteração significativa e determinante do colégio deliberatório que determinasse uma composição interna com um sentido decisional divergente do que houvesse sido adoptado. Só que, ainda assim, e numa situação como a que se hipotisa haveria que sobrestar na deliberação essencial e provocar uma deliberação autónoma que revogasse ou derrogasse a deliberação pressuposto. Vale por dizer que se se experienciasse uma situação em que se pressentisse um sentido de orientação diverso daquele que constasse de uma deliberação que se mantém válida e serve de pressuposto de decisão a uma outra, o que, funcionalmente, deveria ser assumido seria sobrestar na deliberação de que aqueloutra é pressuposto, convocar uma assembleia para discutir a deliberação-pressuposto e obtida ma nova deliberação, confirmativa ou derrogatória desta última, se poderia, agora com base nesta nova deliberação, discutir e vir a assumir uma deliberação em que a deliberação pressuposto estivesse formada ex novo. De qualquer forma a deliberação que servia de pressuposto nunca poderia ser impugnada com a mesma deliberação de que ela é dependente, se não tiver sido impugnada isolada e autonomamente. Vale tudo o que ficou dito por significar que uma deliberação vale e adquire eficácia para aqueles que nela intervieram e puderam, validamente discutir a sua formação e constituição, como acto de vinculação externa e como regra de conduta interna. A sua não adopção apenas pode ser divertida e descartada por aqueles que a eles estão obrigados se um acto deliberativo autónomo e vinculativo se vier a formar, nos termos constitucionalmente consignados para o efeito, designadamente através da convocação de uma assembleia geral de condóminos em que tenha por objecto a discussão da temática adrede. A não ser assim a deliberação valida e legitimamente formada e constituída pode servir de pressuposto de uma outra deliberação, esta principal e de carácter essencial, determinativo e decisório. O condómino que pretenda afastar uma deliberação terá que para o efeito proceder de modo a provocar uma assembleia, convocada para o efeito e com ponto de discussão específico da problemática a derrogar, sob pena de a omissão deste procedimento obviar a que em assembleia convocada para a discussão e tratamento de outras matérias possa vir a ser formada uma deliberação que tenha como pressuposto a deliberação condicionante. Não pode o condómino atacar uma deliberação que tem como pressuposto e fundamento outra que a condiciona e enquadra sem que para tal tenha, pelos meios próprios e prescritos no regulamento de condóminos, obtido a revogação ou a modificação da deliberação condicionadora. (Poderia fazê-lo se tivesse, na assembleia de condóminos, tivesse suscitado a questão como ponto ou questão prévia, essa questão fosse aceite à discussão e ela viesse, efectivamente a ser debatida e objecto de deliberação por parte da assembleia). Não resulta dos autos que tenha sido esse o procedimento adoptado pelo recorrente, pelo que lhe está vedado impugnar a deliberação que pressupõe a aprovação da adopção para o ano económico de 2006 das percentagens adoptadas nas deliberações de 2001 e 2004. III. - DECISÃO. Na defluência do exposto, acordam os juízes que constituem este colectivo na 1.ª secção do supremo Tribunal de Justiça, em: - Negar a revista; - Condenar o recorrente nas custas.
Lisboa, 21 de Março de 2012.
Gabriel Catarino (Relator) António Piçarra Sebastião Póvoas
______________________________ [1] Quedam transcritos os pontos referidos. “4- É evidente que não se podem esquecer as regras do processo civil, sob pena da inaplicabilidade do Direito. Agora, poder colocar-se a questão de saber se o facto de um acto não ser considerado nulo, impede que outros posteriores, praticados com o mesmo objectivo, sejam passíveis de anulabilidade, quando impugnados dentro do prazo da caducidade. 5- A nosso ver, no caso concreto a anulabilidade não opera para o futuro, nem limita a possibilidade de requerer tempestivamente a anulação de novos actos, isto porque a anulabilidade funciona aqui como pressuposto processual em relação a uma deliberação de uma assembleia de condóminos. Dizer que já não pode praticar o acto, pelo decurso do tempo, não significa que, se o acto for renovado, não possa ser impugnado no prazo legal. Em decisão anterior, o Tribunal determinou tão só que a violação do n.º 2 do art. 1424.º do C.C. não era causa de nulidade e até admitiu que fosse causa de anulabilidade, se impugnado antes de transcorrido o prazo da caducidade. 6- Ora, o acto foi renovado, ao contrário do que se afirma no douto acórdão recorrido. Em matéria de condomínio as decisões de cada assembleia de condóminos constituem actos jurídicos novos, sindicáveis isoladamente, quando praticados em violação a uma norma imperativa do Regulamento, que não foi legalmente revogada. 7- Assim, cada vez que se pede ou considera devedor alguém em montante superior ao estabelecido no Regulamento, sendo que este não foi alterado pela forma legal, está-se a praticar um acto novo, que deve merecer a apreciação do Tribunal. 8- Salvo melhor opinião, a única forma de revogar uma deliberação incerta no Regulamento do Condomínio e que foi tomada cumprindo escrupulosamente o disposto no n.º 2 do art. 1424.º do C.C. é uma outra deliberação, que tem de ser aprovada sem oposição por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, o que nunca aconteceu. |