Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B469
Nº Convencional: JSTJ00040158
Relator: COSTA SOARES
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
TERMO
CONDIÇÃO SUSPENSIVA
FIXAÇÃO DE PRAZO
INTERPELAÇÃO
MORA
Nº do Documento: SJ199912090004692
Data do Acordão: 12/09/1999
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4305/98
Data: 12/17/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 1456.
CCIV66 ARTIGO 270 ARTIGO 236 ARTIGO 777 N1 N2 ARTIGO 805 N1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1995/01/18 IN CJSTJ ANOIII TI PAG35.
ACÓRDÃO STJ DE 1987/11/10 IN BMJ N371 PAG414.
Sumário : I - Se um contrato-promessa de compra e venda de imóveis se clausulou "a escritura será feita logo que a Câmara me passe o alvará de loteamento", estabeleceu-se não um termo mas uma condição suspensiva; se as partes não acordarem na determinação do prazo, a sua fixação tem de ser deferida ao tribunal.
II - Não se tendo convencionado a quem incumbia proceder à marcação da escritura mas apenas que a mesma seria feita logo que se obtivesse o alvará, a qualquer dos outorgantes compete interpelar o outro para o dia, hora e local em que o contrato prometido deva ser celebrado.
Decisão Texto Integral: