Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
061812
Nº Convencional: JSTJ00006998
Relator: LUDOVICO DA COSTA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA
PROVA PERICIAL
INDEMNIZAÇÃO
PREDIO
VALOR
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MAIS-VALIA
AMPLIAÇÃO DA MATERIA DE FACTO
ARBITRAMENTO
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
Nº do Documento: SJ196711240618122
Data do Acordão: 11/24/1967
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N171 ANO1967 PAG234
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR ADM - ADM PUBL. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Os peritos devem pronunciar-se sobre o valor de todos os elementos objectivos que o arbitramento tenha comprovado.
II - Se os peritos do Tribunal e do expropriante omitirem nos seus laudos, sem a minima explicação, o valor de um elemento por eles classificado de fundamental para a devida apreciação do valor da parcela, pode essa omissão ser suprida pela secretaria judicial, senão pelo proprio juiz, quando dependa de operações meramente aritmeticas.
III - Em tal hipotese, a indemnização sera fixada entre o maximo e o minimo indicados pelas partes.
IV - Os limites a fixação de indemnização, impostos pelos laudos dos peritos e do arbitro, por serem excepcionais, so funcionam quando nesses laudos se avaliarem todos os elementos objectivos a ter em conta na fixação do valor real dos bens.
V - A determinação do valor real do predio não e passivel de censura do Supremo.
VI - As mais-valias tem que ser expressamente pedido ou ao menos, deduzir-se claramente que no pedido total se acha incluida a verba respectiva.
VII - A lei so permite a baixa dos autos as instancias quando, entre os factos articulados, haja algum sobre o qual elas não se tenham pronunciado e que possa levar a alteração do julgado.