Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006998 | ||
| Relator: | LUDOVICO DA COSTA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA PROVA PERICIAL INDEMNIZAÇÃO PREDIO VALOR PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MAIS-VALIA AMPLIAÇÃO DA MATERIA DE FACTO ARBITRAMENTO BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO | ||
| Nº do Documento: | SJ196711240618122 | ||
| Data do Acordão: | 11/24/1967 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N171 ANO1967 PAG234 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR ADM - ADM PUBL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os peritos devem pronunciar-se sobre o valor de todos os elementos objectivos que o arbitramento tenha comprovado. II - Se os peritos do Tribunal e do expropriante omitirem nos seus laudos, sem a minima explicação, o valor de um elemento por eles classificado de fundamental para a devida apreciação do valor da parcela, pode essa omissão ser suprida pela secretaria judicial, senão pelo proprio juiz, quando dependa de operações meramente aritmeticas. III - Em tal hipotese, a indemnização sera fixada entre o maximo e o minimo indicados pelas partes. IV - Os limites a fixação de indemnização, impostos pelos laudos dos peritos e do arbitro, por serem excepcionais, so funcionam quando nesses laudos se avaliarem todos os elementos objectivos a ter em conta na fixação do valor real dos bens. V - A determinação do valor real do predio não e passivel de censura do Supremo. VI - As mais-valias tem que ser expressamente pedido ou ao menos, deduzir-se claramente que no pedido total se acha incluida a verba respectiva. VII - A lei so permite a baixa dos autos as instancias quando, entre os factos articulados, haja algum sobre o qual elas não se tenham pronunciado e que possa levar a alteração do julgado. | ||