Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025734 | ||
| Relator: | FARIA DE SOUSA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE MANDATO DIREITO DE RETENÇÃO NOVAÇÃO ANIMUS NOVANDI DECLARAÇÃO EXPRESSA | ||
| Nº do Documento: | SJ199505110864102 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 49 | ||
| Data: | 11/04/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 2ED VOL2 PAG190. A COSTA IN DIR DAS OBG 4ED PAG782 3ED PAG699. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O mandato pressupõe que, por incumbência do mandante, o mandatário se tenha obrigado a praticar um ou mais actos jurídicos por conta do mandante, destinando- -se a sua actuação a prosseguir interesses deste. II - O mandatário goza do direito de retenção sobre as coisas que lhe tiverem sido entregues para execução do mandato, pelo crédito resultante da sua actividade - (alínea c) do artigo 755 do Código Civil). III - A novação é a extinção contratual de uma obrigação antiga em virtude da constituição de uma obrigação nova, que vem ocupar o lugar da primeira e consiste na convenção pela qual as partes extinguem uma obrigação, por meio da criação de uma obrigação em lugar dela. IV - Para que exista novação, a lei (artigo 859 do Código Civil) exige que a intenção de novar seja expressamente declarada; ou seja, a vontade de substituir a antiga obrigação, mediante a contracção de novo vínculo, há-de resultar de declaração expressa, não bastando uma declaração clara do "animus novandi" inferida da fisionomia económica da relação obrigacional, antes ou depois da alteração convencionada pelas partes. V - A palavra "expressamente", inserta no artigo 859, significa que a vontade novar não se presume, mas deve manifestar-se inequivocamente. VI - O direito de retenção pressupõe: a) licitude da retenção; b) reciprocidade de créditos; c) conexão substancial entre a coisa retida e o crédito do autor da retenção. | ||