Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086410
Nº Convencional: JSTJ00025734
Relator: FARIA DE SOUSA
Descritores: CONTRATO DE MANDATO
DIREITO DE RETENÇÃO
NOVAÇÃO
ANIMUS NOVANDI
DECLARAÇÃO EXPRESSA
Nº do Documento: SJ199505110864102
Data do Acordão: 05/11/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 49
Data: 11/04/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 2ED VOL2 PAG190. A COSTA IN DIR DAS OBG 4ED PAG782 3ED PAG699.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O mandato pressupõe que, por incumbência do mandante, o mandatário se tenha obrigado a praticar um ou mais actos jurídicos por conta do mandante, destinando-
-se a sua actuação a prosseguir interesses deste.
II - O mandatário goza do direito de retenção sobre as coisas que lhe tiverem sido entregues para execução do mandato, pelo crédito resultante da sua actividade
- (alínea c) do artigo 755 do Código Civil).
III - A novação é a extinção contratual de uma obrigação antiga em virtude da constituição de uma obrigação nova, que vem ocupar o lugar da primeira e consiste na convenção pela qual as partes extinguem uma obrigação, por meio da criação de uma obrigação em lugar dela.
IV - Para que exista novação, a lei (artigo 859 do Código Civil) exige que a intenção de novar seja expressamente declarada; ou seja, a vontade de substituir a antiga obrigação, mediante a contracção de novo vínculo, há-de resultar de declaração expressa, não bastando uma declaração clara do "animus novandi" inferida da fisionomia económica da relação obrigacional, antes ou depois da alteração convencionada pelas partes.
V - A palavra "expressamente", inserta no artigo 859, significa que a vontade novar não se presume, mas deve manifestar-se inequivocamente.
VI - O direito de retenção pressupõe: a) licitude da retenção; b) reciprocidade de créditos; c) conexão substancial entre a coisa retida e o crédito do autor da retenção.