Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||||||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | CONFLITOS | ||||||
| Relator: | GRAÇA AMARAL | ||||||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA TERRITORIAL EXECUÇÃO EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA TÍTULO EXECUTIVO LIVRANÇA CITAÇÃO RESIDÊNCIA EFETIVA DOMICÍLIO FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA INCOMPETÊNCIA RELATIVA | ||||||
| Data da Decisão Sumária: | 07/23/2026 | ||||||
| Votação: | -- | ||||||
| Texto Integral: | S | ||||||
| Privacidade: | 1 | ||||||
| Meio Processual: | DECISÃO SINGULAR | ||||||
| Decisão: | RESOLVIDO | ||||||
| Sumário : | I - O disposto no n.º 2 do art. 105.º do CPC, não impede que o tribunal para o qual o processo foi remetido também se declare territorialmente incompetente, originando conflito a resolver por tribunal superior. II - A competência territorial para a execução fundada em título executivo extrajudicial determina-se, na falta de disposição especial, pelo domicílio do executado, nos termos do art. 89.º, n.º 1, do CPC. III - Nas execuções fundadas em título diverso de sentença, a incompetência territorial é de conhecimento oficioso, podendo ser apreciada até ao primeiro acto de transmissão dos bens penhorados, nos termos conjugados dos arts. 104.º, n.º 1, al. a), e 734.º, n.º 1, do CPC. IV - Apurado, no decurso da execução, antes de atingido aquele limite temporal, que a executada tem o seu domicílio em área territorial abrangida por tribunal diverso daquele onde a acção foi instaurada, deve ser reconhecida a incompetência territorial do tribunal inicialmente chamado a intervir. | ||||||
| Decisão Texto Integral: |
I – Relatório 1. 321 Crédito, Instituição Financeira de Crédito, S.A., instaurou contra AA, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, Juízo de Execução de Soure, execução sumária para pagamento de quantia certa fundada em título extrajudicial (livrança subscrita pela executada, com morada na Rua 1, 0000-000 Ereira, Montemor-o-Velho). 2. Distribuída ao Juiz 2, por despacho de 04-12-2025, foi ordenada a citação da executada e convolada a execução em ordinária. 3. A executada veio a ser citada na Rua 2, 0000-000 Póvoa de Santarém. 4. Após notificação da Exequente para se pronunciar sobre a competência territorial do tribunal, o referido Juízo de Execução de Soure (Juiz 2), por despacho de 18-02-2026, declarou a incompetência territorial do tribunal para o prosseguimento da execução por entender que, no caso, por força do disposto no artigo 89.º, n.º1, 1.ª parte, do Código de Processo Civil (doravante CPC), a competência territorial está cometida ao tribunal do lugar do domicílio da executada, pessoa singular. Nessa medida, determinou a remessa do processo para os juízos de Execução do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém. 5. Remetido o processo, foi o mesmo distribuído ao Juízo de Execução do Entroncamento (Juiz 1) do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém que, por decisão de 07-04-2026, se declarou incompetente em razão do território para o conhecimento da execução e determinou a remessa dos autos para o Juízo de Execução de Soure (Juiz 2) do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra com fundamento no artigo 89.º, n.º 1, CPC e no disposto no artigo 38.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26/08, nos termos do qual a “competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei”. Nesse sentido refere que “cabendo ao demandante/exequente o impulso processual (inicial ou subsequente) tendente à realização da citação, mormente quanto ao local onde deve ser conseguida (…) a morada relevante a ter aqui em conta é a do domicílio da executada indicado no requerimento executivo e que, como vimos, também corresponde à indicada na livrança exequenda, sendo totalmente irrelevante a morada em que viria a ser concretizada a respetiva citação. Em consequência, determinou a remessa do processo para o primitivo Juízo de Execução de Soure (Juiz 2) do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, atenta a morada indicada no requerimento executivo e na livrança exequenda. 4. Por despacho de 11-06-2026, o Juízo de Execução de Soure (Juiz 2) do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra suscitou a resolução do conflito negativo de competência. 5. Cumprido o n.º2 do artigo 112.º do CPC, o Ministério Público, em seu douto parecer, pronuncia-se no sentido da atribuição da competência territorial ao Juízo de Execução de Soure (Juiz 2) do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra. II – Apreciando 1. Os Factos As ocorrências processuais com relevância para a decisão constam do relatório supra. 2. O Direito 1. Da (in) existência de conflito Nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 109.º do CPC, há conflito, positivo ou negativo, de competência quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram competentes ou incompetentes para conhecer da mesma questão. Não há conflito enquanto forem susceptíveis de recurso as decisões proferidas sobre a competência (cfr. artigo 109.º, n. 3, do CPC). No presente caso, o Juízo de Execução de Loures (Juiz 3) do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte e o Juízo de Execução do Porto (Juiz 1) do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, declinam mutuamente a competência territorial própria para conhecer da presente execução. Configura-se, assim, um conflito negativo de competência, nos termos do artigo 109.º, n.º 2, do CPC, cuja resolução não pode radicar no recurso ao caso julgado formal. Com efeito, do n.º 2 do artigo 105.º do CPC, resulta que, suscitada pelo Réu ou conhecida oficiosamente a incompetência relativa do tribunal, a decisão que a aprecie resolve definitivamente a questão da competência. Interpretar este artigo no sentido de que o tribunal para o qual a acção foi remetida pelo tribunal que se julgou incompetente fica impedido de se julgar também relativamente incompetente, pelo mesmo fundamento (território, valor ou forma do processo), significaria que o primeiro juiz (deixando transitar a decisão, e só há conflito de decisões transitadas) teria o poder de determinar a competência do segundo tribunal, sem que fosse admissível recorrer ao mecanismo de resolução de conflitos pelo presidente de um tribunal superior a ambos. Ficaria, assim, prejudicada a intenção de uniformidade de critérios que preside à concentração da competência nos presidentes dos tribunais superiores (n.º 2 do artigo 110.º do CPC). Ademais não se prejudica esse objectivo interpretando o n.º 2 do artigo 105.º do CPC, em conjunto com o n.º 3 do artigo 109.º do mesmo diploma legal, cujo significado é o de só haver conflito, ou seja, de só ser possível desencadear os mecanismos de resolução de conflito, quando estão em confronto duas decisões definitivas. Sempre se pode contrapor que o citado n.º 3 do artigo 109.º se refere, apenas, à susceptibilidade de recurso e que, com o CPC de 2013, a via de reacção contra uma decisão sobre competência relativa passou a ser a da reclamação para o presidente do tribunal superior (n.º 4 do artigo 105.º do CPC); assim, o n.º 3 do artigo 109.º só se aplicaria à incompetência absoluta. No entanto, o n.º 3 do artigo 109.º corresponde, ipsis verbis, ao n.º 3 do artigo 115.º do CPC anterior, no domínio do qual o problema da interpretação do (então) artigo 111.º, n.º 2 (“A decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência, mesmo que esta tenha sido oficiosamente suscitada”), e da sua conjugação com esse n.º 3 do artigo 115.º se colocava da mesma forma. Consideramos que também não procede uma eventual objecção baseada no n.º 4 do artigo 105.º do CPC (do qual resulta, precisamente, que, se a parte quiser reagir contra uma decisão sobre incompetência relativa, reclama para o presidente da Relação respectiva, que decide definitivamente a questão). Mesmo que se interprete este n.º 4 no sentido de esta decisão do presidente da Relação ser definitiva, ou seja, de não se lhe poder seguir um conflito – como parece acertado –, ainda que que a resolução da questão de competência “envolva” tribunais de 1.ª instância integrados em áreas de jurisdição de diferentes Relações (cfr. o n.º 2 do artigo 110.º do CPC), não se verificariam os inconvenientes, nem da dispersão de critérios, nem de ser um tribunal da mesma categoria a determinar a competência do tribunal para o qual o processo seria remetido. Refere-se esta hipótese porque, se os tribunais de 1.ª instância pertencerem à área da mesma Relação, é sempre o presidente dessa mesma Relação a decidir, pelo que, abrir um processo de conflito seria uma pura repetição. Posto isto, porque dois tribunais judiciais de 1.ª instância denegam a competência territorial própria, atribuindo-a ao outro, para a apreciação da presente acção, há que resolver o conflito. O legislador, como sublinhado, entendeu que este impasse teria de ser ultrapassado por decisão cometida ao presidente do tribunal com competência para o efeito, por forma a assumir uma intervenção clarificadora e mesmo liderante com repercussões em litígios futuros. Assim, por estarem em causa decisões com a área de competência de diferente Tribunal da Relação, cabe ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a competência para a resolução do conflito, por ser este o Tribunal superior com hierarquia imediata sobre os juízos conflituantes (artigo 110.º, n.º 2, do CPC). 2. Da competência territorial para a execução A questão a decidir consiste em determinar qual dos tribunais em conflito é territorialmente competente para conhecer da presente execução. Estamos perante uma execução para pagamento de quantia certa fundada numa livrança, isto é, numa execução baseada em título executivo extrajudicial. A competência territorial em matéria executiva encontra-se prevista no artigo 89.º do CPC, estabelecendo o seu n.º 1 que, salvo disposição especial em contrário, é competente para a execução o tribunal do domicílio do executado. O legislador estabeleceu, assim, como elemento determinante da competência territorial executiva, a ligação entre a acção e o domicílio da pessoa contra quem a execução é dirigida. Não estando em causa execução fundada em sentença, nem se verificando qualquer das situações especiais previstas na lei, é aplicável o critério geral constante do referido artigo 89.º, n.º 1, do CPC. Por outro lado, tratando-se de execução fundada em título extrajudicial, a incompetência territorial é de conhecimento oficioso, nos termos conjugados dos artigos 102.º e 104.º, n.º 1, alínea a), do CPC. Esse conhecimento oficioso mantém-se até ao primeiro acto de transmissão dos bens penhorados, conforme dispõe o artigo 734.º, n.º 1, do CPC, momento que delimita temporalmente a possibilidade de apreciação da incompetência territorial pelo tribunal. No caso dos autos, resulta dos elementos disponíveis que antes de atingido esse limite processual foi apurado que a executada tem o seu domicílio em área territorial diversa daquela em que a execução foi instaurada. Esse facto assume relevância para a determinação da competência territorial, por ser precisamente o domicílio do executado o factor de conexão estabelecido pelo artigo 89.º, n.º 1, do CPC. Assim, perante o critério legal aplicável, a competência para conhecer da presente execução deverá ser atribuída ao tribunal da área territorial correspondente ao domicílio da executada. Como acima se referiu, a circunstância de um dos tribunais em conflito ter anteriormente declarado a sua incompetência territorial e determinado a remessa dos autos não impede a apreciação da questão no âmbito do presente conflito. Com efeito, o conflito negativo de competência constitui o mecanismo processual destinado a resolver a divergência entre tribunais que, perante o mesmo processo, recusam a competência para dele conhecer. A sua finalidade consiste em assegurar a determinação do tribunal competente segundo os critérios legais aplicáveis, impondo-se, para esse efeito, a apreciação da questão da competência à luz das normas que regulam a respectiva atribuição. A decisão proferida no âmbito do presente conflito não se destina, por isso, a confirmar ou infirmar, em termos meramente formais, as decisões anteriormente proferidas pelos tribunais em conflito, mas antes a definir qual deles dispõe de competência para a tramitação da causa. Importa, pois, atender directamente ao critério legal previsto no artigo 89.º, n.º 1, do CPC. Tendo-se apurado que a executada possui o seu domicílio na área territorial do Juízo de Execução do Entroncamento, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, é este o tribunal competente para conhecer da execução. III. Decisão Nestes termos, decide-se territorialmente competente para a apreciação da presente execução o Juízo de Execução do Entroncamento (Juiz 1) do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém. Sem custas. Notifique e comunique ao Ministério Público e aos tribunais em conflito (artigo 113.º, n.º3, do CPC). Lisboa, 23 de Julho de 2026 Graça Amaral |