Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96S096
Nº Convencional: JSTJ00032175
Relator: CAVALHO PINHEIRO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
FILIAÇÃO SINDICAL
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
RETRIBUIÇÃO
SALÁRIO
ACORDO DE EMPRESA
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
MORA DO DEVEDOR
DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS TRABALHADORES
Nº do Documento: SJ199611270000964
Data do Acordão: 11/27/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 213/94
Data: 12/18/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: M CORDEIRO IN MANUAL DIR TRAB 1994 PÁG298 PÁG301. B MOURA IN A
CONV COL 1984 PÁG223.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB / REG COL TRAB. DIR CONST - DIR FUND.
DIR PROC TRAB. DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A concorrência ou concurso pessoal de IRC,s só se verifica quando uma pessoa laboral caia, simultaneamente, sob a alçada de dois ou mais instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
II - O princípio constitucional da igualdade é susceptível de introduzir alterações ao funcionamento do princípio da filiação relativamente ao âmbito pessoal de aplicação das cláusulas normativas das convenções colectivas de trabalho apenas quanto ao salário.
III - Se uma entidade patronal paga a diversos trabalhadores determinada retribuição, em razão, v.g., de um "acordo de empresa", deve pagar igual retribuição (salário), desde que superior, aos demais trabalhadores que exerçam funções de igual quantidade, natureza e qualidade, quer estejam filiados noutros sindicatos quer não.
IV - A responsabilidade infortunistica assume também a natureza da responsabilidade pelo risco, constituindo o devedor em mora pelo menos desde a citação.