Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
046377
Nº Convencional: JSTJ00025261
Relator: TEIXEIRA DO CARMO
Descritores: FURTO QUALIFICADO
VALE DE CORREIO
VALOR INSIGNIFICANTE
BURLA
CONCURSO DE INFRACÇÕES
ATENUANTES
TOXICOMANIA
Nº do Documento: SJ199410190463773
Data do Acordão: 10/19/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N440 ANO1994 PAG142
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP82 ARTIGO 22 ARTIGO 23 ARTIGO 30 N1 ARTIGO 72 ARTIGO 74 ARTIGO 78 N1 N2 N3 N4 ARTIGO 85 ARTIGO 88 ARTIGO 89 ARTIGO 126 N1 N2 ARTIGO 156 N4 ARTIGO 228 N1 B N2 ARTIGO 296 ARTIGO 297 N1 E N3 ARTIGO 313.
L 23/91 DE 1991/07/04 ARTIGO 1 F ARTIGO 3 N1.
Sumário : I - Pode falar-se de concurso real de infracções, sempre que, devidamente interpretadas as normas incriminadoras, estas se não encontrem, entre si, numa relação de especialidade, consunção, subsidiaridade ou alternatividade.
II - Quem furta vales do correio, lhes falsifica a assinatura do titular e os passa a terceiro, em pagamento de mercadorias, comete três crimes, em concurso real - furto, falsificação de documento e burla.
III - O valor do furto é o montante do vale e não o do respectivo impresso, como se ele estivesse em branco. Aqui é que se poderia pensar, na subtracção de coisa de "valor insignificante".
IV - A toxicodependência, motivadora de um furto, não é atenuante dele.
Decisão Texto Integral: Na primeira subsecção criminal do Supremo Tribunal de
Justiça, acordam os seus Juizes:
Em processo comum e perante o Tribunal Colectivo da segunda secção do Segundo Juízo Criminal de Lisboa - Processo 260/92 - segunda secção, da sexta Vara do Tribunal Criminal de Lisboa - foi submetido a julgamento o arguido A, solteiro, operador de máquinas, nascido em 2 de Agosto de 1956, com os demais sinais dos autos, porquanto, tendo sido acusado pelo Ministério Público, era-lhe imputada a Comissão de:
- dois crimes de furto qualificado previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 296 e 297, n. 1, alínea c); um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 296; dois crimes de falsificação, previsto e punido pelo artigo 228, n. 1, alínea b) e n. 2; um crime de burla na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 313, e um crime de burla, na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 313, 22, 23 e 74, disposições estas todas do Código Penal.
Foi a acusação recebida nos seus precisos termos de facto e de direito.
No final do julgamento, foi proferido o acórdão de folhas 114 a 122, no qual se decidiu, julgando-se a acusação procedente por provada nos termos dele constantes, condenar o arguido A, como autor material de:
- 2 (dois) crimes de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 296 e
297, n. 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 18
(dezoito) meses de prisão, por cada um deles;
- 1 (um) crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 296 do Código Penal na pena de 6 (seis) meses de prisão;
- 2 (dois) crimes de falsificação previsto e punido pelo artigo 228, n. 1, alínea b), e n. 2, do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão e 30 (trinta) dias de multa à taxa diária de 250 escudos, esta em alternativa com 20 dias de prisão, por cada um deles;
- 1 (um) crime de burla, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 313 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão; e,
- 1 (um) crime de burla, na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 313, 22, 23 e 74, todos do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão;
- Em cúmulo jurídico de todas as penas parcelares decretadas, incluindo as penas impostas ao arguido no Processo 10310/91, do primeiro juízo - segunda secção, do Tribunal Criminal de Lisboa, foi o arguido condenado na pena única de quatro (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão e 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de 250 escudos, esta em alternativa com 60 dias de prisão.
Mais foi condenado o arguido no pagamento de 2 ucs de taxa de justiça e nas custas do processo, fixando-se a procuradoria no mínimo.
Nos termos das disposições conjugadas do artigo 14, n. 1, alínea b) e c), e n. 3, da Lei n. 13/91, de 4 de Julho, foi declarado perdoado ao arguido, na pena unitária imposta, 1 (um) ano de prisão e metade da pena de multa, remanescendo, assim, 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão e 45 (quarenta e cinco) dias de multa à taxa diária de 250 escudos, esta em alternativa com 30 dias de prisão.
Inconformado com tal acórdão, do mesmo veio interpôr recurso o arguido, que motivou, como se vê de folhas
127 a 129, para este Supremo Tribunal de Justiça.
Requereu o recorrente que as alegações perante este
Supremo Tribunal de Justiça fossem produzidas por escrito.
Foi o recurso admitido.
Na sua motivação e em sede de conclusões, aduz o recorrente:
1. Os dois crimes de furto qualificado imputados ao arguido estão em concurso aparente com os crimes de burla, consumada e tentada, igualmente imputados ao arguido, porque, quer os furtos qualificados, quer as burlas valoram, nos tipos respectivos, as importâncias tituladas pelos vales. Foram, por isso, violados os artigos 29, n. 5, da Constituição da República
Portuguesa e o artigo 30, n. 1, do Código Penal;
2. Estando as importâncias dos vales valorados nos crimes de burla - consumada e tentada - e estando a natureza específica dos documentos em causa valorada nos crimes de falsificação, só podem ser imputados ao arguido dois crimes de furto de papéis, cujo valor é insignificante, não operando por isso a qualificação, nos termos do artigo 297, n. 3, do Código Penal; os papéis em causa foram recuperados, constando mesmo dos autos;
3. Esses dois crimes de furto encontram-se amnistiados, nos termos conjugados dos artigos 1, alínea f), e 3, n. 1, ambos da Lei n. 23/91, de 4 de Julho;
4. O crime de burla tentada imputado ao arguido encontra-se igualmente amnistiado, nos termos conjugados dos artigos 1, alínea f) e 3, n. 1, ambos da Lei n. 23/91, de 4 de Julho, pois o valor do vale em causa foi recuperado;
5. O arguido, à data da prática dos factos, não tinha antecedentes criminais;
6. O arguido era pobre e toxicodependente;
7. O valor da coisa em causa no crime de furto simples consumado é de 300 escudos;
8. O montante do vale em causa no crime de burla consumada é de 8250 escudos;
9. O Tribunal Recorrido, ao fixar as penas parcelares violou o artigo 72 do Código Penal, pois não teve em consideração todas as circunstâncias acima indicadas e que militam a favor do arguido;
10. Tendo em conta tudo o que foi dito, o disposto no artigo 72 do Código Penal e todas as circunstâncias favoráveis ao arguido - recorrente, a pena única a aplicar terá que ser substancialmente reduzida.
Impetra o recorrente, concluindo, que o acórdão recorrido seja revogado e substituído por outro que acolha as razões invocadas.
Veio responder ao recurso o Ministério Público, pugnando no sentido de ser mantida a decisão recorrida, com excepção da condenação pelo crime de burla na forma tentada, o qual se encontra amnistiado, concedendo-se assim parcial provimento ao recurso.
Subiram os autos a este Supremo Tribunal de Justiça.
Teve vista dos autos o Excelentíssimo Procurador-Geral
Adjunto, em cujo parecer, nada vendo de obstativo ao conhecimento do recurso, requereu a fixação do prazo para produção de alegações escritas.
Foi proferido o despacho preliminar.
Fixado o prazo para fixação de alegações escritas, vieram apresentá-las o recorrente e arguido, bem como o Ministério Público.
Nelas, pugna o recorrente nos mesmos termos em que o fez na sua motivação, sendo que o Ministério Público, por seu turno, rebatendo as posições defendidas por aquele, expressa-se no sentido de o crime de burla, na forma tentada, se encontrar amnistiado, sufragando o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto a posição assumida pela Excelentíssima Delegada do Procurador da República na sua resposta, aí concluindo pelo provimento parcial do recurso.
Correram os vistos legais.
O que tudo visto, cumpre agora decidir.
A matéria de facto dada como provada na decisão ou acórdão recorrido é a seguinte:
1- No dia 27 de Novembro de 1989, o arguido A deslocou-se ao prédio sito em Lisboa, com o propósito de ali se apoderar de vales postais que se encontrassem no interior das caixas do correio;
2- Porque estas estavam fechadas à chave, o arguido com o auxílio de instrumento não apurado, forçou a fechadura da caixa referente ao 2 andar esquerdo daquele prédio, pertencente a B;
3- Acto contínuo, quebrada a fechadura, o arguido retirou do seu interior o vale postal n. 249205, no montante de 8250 escudos, endereçado a B;
4- No dia 28 de Novembro de 1989, com o mesmo propósito acima referido, o arguido deslocou-se ao prédio sito na Amadora;
5- Ali chegado, da forma acima referida, o arguido retirou do interior da caixa do correio referente ao 2 andar esquerdo daquele prédio, pertencente a C, o vale postal n. 401796, endereçado a este, no montante de 8250 escudos;
6- Com a sua actuação, o arguido causou prejuízos na fechadura da referida caixa, no montante de 500 escudos;
7- Ao agir como se descreve, o arguido integrou os referidos vales postais no seu património, sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia em prejuízo e contra a vontade dos seus legítimos donos;
8- De seguida, no dia 28 de Novembro de 1989, o arguido deslocou-se a um estabelecimento de pronto a vestir, sito na Amadora, pertença de D;
9- Era propósito do arguido apoderar-se de um carimbo do referido estabelecimento;
10- Ali chegado, e na concretização dos seus desígnios, o arguido retirou e levou consigo um carimbo, no qual se encontrava inscrito o nome da proprietária do estabelecimento, no valor de 300 escudos;
11- O arguido integrou aquele carimbo no seu património, sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que agia em prejuízo e contra a vontade do seu legítimo dono;
12- Na posse dos vales postais e do carimbo assim obtidos, o arguido propôs-se obter as quantias naqueles constantes, que sabia não lhe serem devidas;
13- Para o efeito, no verso dos vales postais e no espaço destinado ao seu endosso, o arguido escreveu o nome dos seus destinatários precedidos da expressão "a rogo de", o que fez com o desconhecimento e contra a vontade daqueles;
14- Por forma a fazer crer que os destinatários dos vales, por não saberem escrever, haviam autorizado o arguido a proceder ao levantamento das quantias neles tituladas;
15- De seguida, o arguido apôs naqueles vales o carimbo do mencionado estabelecimento;
16- Com os vales assim preenchidos, no dia 28 de
Novembro de 1989, deslocou-se à Estação dos C.T.T. sita na Venteira - Amadora;
17- Ali, o arguido exibiu ao empregado que o atendeu o vale postal com o n. 401796, criando neste a convicção de que ele era o seu legítimo portador;
18- Acresce que, por forma a melhor convencer aquele empregado da sua legitimidade, o arguido exibiu perante aquele o Bilhete de Identidade de que era titular e, na presença daquele, desenhou no verso do vale a sua assinatura;
19- Assim, e na convicção de que o arguido era efectivamente o legítimo portador daquele vale, aquele empregado entregou ao arguido a quantia de 8250 escudos;
20- Desta forma, o arguido apoderou-se de tal quantia causando ao destinatário do vale o inerente prejuízo;
21- No mesmo dia, o arguido deslocou-se à estação dos C.T.T. sita na Mina - Amadora;
22- Ali, e actuando da mesma forma descrita, o arguido exibiu ao empregado que o atendeu o vale postal n. 249205;
23- Porém e manifestamente contra a sua vontade, o arguido só não logrou obter a quantia naquele inscrita, causando ao respectivo destinatário o inerente prejuízo, uma vez que aquele empregado suspeitou da legitimidade do arguido como portador daquele vale, comunicando tal facto às autoridades policiais que nessa data, detiveram o arguido;
24- No acto da sua detenção, foi apreendida ao arguido a quantia de 8250 escudos, a qual foi posteriormente restituída ao ofendido C;
25- Acresce que, com a actuação descrita, o arguido causou um prejuízo ao Estado - para este o prejuízo referente à credibilidade e fé pública de que os vales postais gozam e merecem entre a generalidade das pessoas;
26- O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo ser tal conduta proibida por lei;
27- O arguido confessou parcialmente os factos dados como provados;
28- Era toxicodependente à data da prática dos factos da acusação;
29- O arguido não indemnizou qualquer dos ofendidos pelos danos sofridos;
30- O arguido é de condição económica e social humilde;
31- O arguido tem antecedentes criminais por crimes de igual natureza aos dos autos;
32- O arguido foi julgado e condenado por acórdão de 14 de Maio de 1993, transitado em julgado, no processo n.
10310/91 do primeiro Juízo, segunda secção, do Tribunal
Criminal de Lisboa, na pena de um (1) ano e 5 (cinco) meses de prisão e 30 (trinta) dias de multa à taxa diária de 250 escudos, esta em alternativa com 20
(vinte) dias de prisão, resultantes do cúmulo jurídico das penas de dez (10) meses de prisão e 30 (trinta) dias de multa a igual taxa diária, esta em alternativa com 20 (vinte) dias de prisão, por subtracção de documentos, e de 10 (dez) meses de prisão, por burla, por factos de Outubro de 1989.
Este o contexto factológico que a primeira instância deu como testificado e que este Alto Tribunal tem de acatar, em toda a sua plenitude e como insindicável, já que do texto da decisão não se detecta - nem ele foi indicado pelo recorrente - qualquer dos vícios enumerados no artigo 410, n. 2, do Código de Processo Penal, o que implica, necessariamente, que este Supremo Tribunal proceda tão somente ao reexame da matéria de direito e à aplicação da terapêutica adequada.
Nestes termos, a matéria fáctica apurada e que respeita
à conduta do arguido, tal como vem narrada na acusação, tem de haver-se por definitivamente assente.
São várias as questões suscitadas pelo recorrente e arguido. Delas passamos agora a tratar.
A primeira delas, consubstanciada, na tese do recorrente, na existência de um concurso aparente entre os dois crimes de furto qualificado com os crimes de burla, consumada e tentada, desde já cumpre referir que, salvo o devido respeito, não assiste razão ao recorrente.
Tais ilícitos penais, e que levaram à condenação do arguido, encontram-se, com efeito, numa relação de concurso real.
Como decorre ou promana do artigo 30, n. 1, do Código
Penal, "O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime fôr preenchido pela conduta do agente".
Frequentemente, o agente, em vez de preencher uma só vez um único tipo de crime, preenche, com o seu comportamento, mais do que um tipo de crime, ou o mesmo tipo de crime mais do que uma vez. Nessas circunstâncias, importa saber quantos crimes cometeu, na verdade, o agente, sendo que a resposta é-nos dada pelo mencionado artigo 30 do Código Penal. Aí, se consagra o critério teleológico, por oposição ao critério naturalístico. Atende-se, como ressalta do respectivo n. 1, ao número de tipos legais de crime efectivamente preenchidos pela conduta do agente ou do número de vezes que essa conduta preenche o mesmo tipo legal de crime, adoptando-se, assim, a unidade ou pluralidade de tipos violados como critério básico de distinção entre a unidade e a pluralidade de crimes.
Quando se é confrontado com uma situação de pluralidade de infracções, impõe-se, antes de mais, distinguir entre concurso real ou efectivo e concurso legal, aparente ou impuro.
No caso do concurso legal ou aparente, a conduta do agente preenche formalmente vários tipos de crime, sucedendo, porém, que, por via da interpretação, é-se levado a concluir que o conteúdo dessa conduta é exclusiva e totalmente abrangido por um só dos tipos violados, devendo os outros tipos recuar, não sendo aplicados.
Como aponta o insigne Professor de Coimbra, Doutor
Eduardo Correia, na sua obra "Unidade e Pluralidade de Infracções", muitas normas penais, afectas à descrição dos diferentes tipos, estão entre si numa relação de hierarquia ou subordinação, isto é, têm uma estrutura tal que a aplicação de alguma delas exclui, sob certas circunstâncias, a possibilidade de eficácia cumulativa das outras.
Não é unânime a doutrina na indicação do número de relação de subordinação ou de hierarquia entre as diversas normas incriminadoras do direito criminal.
Assim, uns apontam ou consideram, como forma de revelação ou expressão dessas relações de subordinação ou hierarquia, a "Especialidade", a "Consunção", a "Subsidariedade", a "Alternatividade", a "Absorção", ect..Outros autores sustentam que tudo se pode reduzir a algumas das relações apontadas; por exemplo, especialidade e consunção.
No que respeita à "Especialidade", pode dizer-se que um tipo de crime está em relação de especialidade para com outro, quando aquele apresenta os mesmos elementos constitutivos deste último, acrescidos de mais algumas caracteristicas ou elementos especiais.
A lei ou norma especial afasta, na sua aplicação, a lei ou norma geral - lex specialis derogat lex generalis -, sob pena de atentar-se contra o princípio "nom bis in idem" (artigo 29, n. 5, da Constituição da República).
Na figura da consunção, como forma de concurso aparente
- estamos a referir-nos à consunção pura -, não se trata de disposições penais ou normas incriminadoras em que uma contenha os mesmos elementos da outra, mas antes de norma que contém a protecção do mesmo bem ou interesse jurídico que está subjacente à outra norma, mas de forma mais valorada. A disposição em que o interesse é mais valorado consome aquela norma onde tal interesse é menos valorado, isto também para salvaguarda do princípio "nom bis in idem". Por força, pois, de tal princípio, a lex consumens derogat lex consunta. É sempre necessário, adiante-se, investigar cuidadosamente se o círculo de bens jurídicos, cujo perigo de lesão uma determinada norma prevê, coincide com aqule cujo dano uma outra norma proíbe.
Como se pode ler em Código Penal anotado (1886) de
Vitor Faveiro, 1954, necessário se torna, para haver consunção, que a violação de uma norma abranja objectiva e subjectivamente a violação da outra.
Atentemos, porém, em que a lei, por razão de política criminal, afasta, por vezes, a regra de consunção (ex: a punição pelo crime de coacção não consome a que couber aos meios empregados para o executar - artigo
156, n. 4, do Código Penal).
Uma outra forma de relação de subordinação ou de hierarquia entre as normas penais seria, segundo alguns autores, a subsidariedade, a existir quando várias disposições ou normas protegem o mesmo interesse, representando uma delas um estádio ou nível superior de violação.
Com a subsidariedade, escreve o Professor Eduardo
Correia, citando Honig e uma parte da doutrina, quer-se abranger não só aquelas relações que se estabelecem entre os preceitos pela circunstância de uns condicionarem expressamente a sua eficácia ao facto de outros se não aplicarem, mas também aquelas outras cuja eficácia se apoia numa certa relação lógica entre as normas criminais (subsidariedade tácita).
A lei, neste domínio da subsidariedade, descreve e pune, por vezes, condutas que só podem ser punidas pelo agente como meio para a realização de um fim. Ora, quando tal sucede, o crime correspondente à primeira actividade só pode ser previsto pela lei auxiliar e subsidiariamente, para o caso de não ter lugar a prática do facto posterior, não podendo ela, pois, aplicar-se sempre que através de outras condutas se preencham os elementos do tipo da norma primária.
O mesmo Professor de Coimbra conclui que este fenómeno de subsidariedade acaba por ser subsumível na figura da consunção, perdendo, pois, autonomia.
Quanto à "alternatividade", como forma de concurso aparente, os penalistas dão-lhe alcance diferente. Num sentido lato, definem-na como aquela relação em que se encontram certos preceitos por virtude da qual só um ou outro dentre eles é aplicável a uma conduta. Desta forma, todavia, dizem os críticos, o que se consegue no fim de contas é tão só uma designação comum para as relações enunciadas - especialidade e consunção - sem qualquer valor ou interesse autónomo e, portanto, no dizer do Professor Eduardo Correia, praticamente inútil.
Outros autores falam de relação de alternatividade num sentido restrito. Para Binding, criador do conceito, tem-se tal relação como existente "quando dois tipos de crimes se relacionam como dois círculos que se cortam um ao outro, ou quando precisamente o mesmo tipo de crime é previsto em vários preceitos". Então deveria ser aplicada uma só pena: aquela que no caso concreto fosse mais desfavorável ao agente, quando a sua gravidade fosse diferente, ou indistintamente qualquer delas, mas uma só, quando iguais (v. Unidade e
Pluralidade de Infracções, do Prof. Eduardo Correia, páginas 195 e seguintes).
Sobre tal figura, o referido mestre aponta que "a chamada relação de alternatividade pode auxiliar a interpretação de cada norma, mas não pode actuar como processo de exclusão de uma de diversas normas que, isoladamente consideradas, são efectivamente infringidas - e só isto constitui o problema do concurso aparente de leis e correspondentemente de crimes. Não aqui, pois, mas no quadro da interpretação e da aplicação da lei criminal seria a sua verdadeira sede".
Não se vendo necessidade de avançar ou tratar mais detalhadamente a temática que vimos expondo, diremos que ocorre concurso efectivo, verdadeiro ou puro, se entre os tipos legais preenchidos pela conduta do agente não se dá uma exclusão por via de qualquer das regras que vimos de enunciar, sendo que as diversas normas aplicáveis aparecem como concorrentes na aplicação concreta (a punição efectuar-se-a de acordo com as regras constantes dos números 1 a 4 d artigo 78 do Código Penal - fixação de uma pena por cada crime e, depois, verificação dessas penas).
Ainda dentro da primeira questão suscitada pelo recorrente - os dois crimes de furto qualificado estarem numa relação de concurso aparente com os crimes de burla -, podemos afirmar, com base no que deixámos atrás escrito, que os bens jurídicos protegidos pelos tipos legais em causa não se encaixam em qualquer daquelas relações que permita ou imponha, diremos melhor, o afastamento da regra ou princípio geral contido no n. 1 do artigo 30 do código Penal. Com efeito, os ofendidos são diversos e a qualificação dos furtos operou-se por via de circunstâncias que não o valor dos bens (encontrar-se a coisa subtraída fechada em gavetas, cofres ou outros receptáculos, equipados com fechaduras ou outros dispositivos especialmente destinados à sua segurança).
Integra-se o crime de furto no Título IV, do livro II (Parte Especial) e que respeita aos "crimes contra o património", iniciando o respectivo capítulo I, o qual trata dos "crimes contra a propriedade".
Por sua vez, o crime de burla (artigo 313) inicia o capítulo II, do mesmo Título, reportando-se aquele aos "crimes contra o património em geral".
Confrontados com os elementos constitutivos de um e outro tipos, temos que, não obstante se integrarem os dois tipos legais no mesmo Título, são diversos os interesses protegidos e não existe qualquer interdependência entre a realização de cada um dos ilícitos.
O que está en causa no furto dos vales postais não é o seu valor como mero papel, mas, o seu valor como documentos.
Como se diz na resposta do Excelentíssimo Magistrado do
Ministério Público, os factos que integram os crimes de furto qualificado dos vales do correio, pelos quais o arguido foi condenado e os factos que integram os crimes de burla, pelos quais também foi condenado, são diversos entre si.
Não existe entre os dois tipos legais - furto e burla - qualquer relação de especialidade ou de consunção, pois que não há o preenchimento de um tipo legal que inclua o preenchimento de outro tipo legal, certos de que os interesses jurídicos violados pelas actuações do arguido não se confundem.
Ainda quanto ao valor dos bens, não foi o mesmo considerado quer para efeitos de qualificação do furto, nem para efeitos da integração da conduta do arguido no crime ou ilícito da burla. Nos furtos, como vimos atrás, para efeitos de qualificação, foi tomada em consideração somente a circunstância da alínea e) do n. 1 do artigo 297 do Código Penal (o que se transcreveu atrás).
A existência de qualquer concurso aparente entre os dois ilícitos penais em referência não existe. O concurso é real.
Ainda quanto ao valor dos bens, não foi o mesmo considerado, quer para efeitos de qualificação do furto, nem para efeitos da integração da conduta do arguido na tipologia da burla.
Insistindo-se, do exposto, não se pode considerar a existência de qualquer concurso aparente, nem na forma da "especialidade", nem na forma ou modalidade da "consunção", contra o que opina o recorrente, devendo, sim, considerar-se, como se fez ou contem na decisão recorrida, a existência de um concurso real.
Carece igualmente de fundamento jurídico a pretensão do recorrente - arguido, esgrimindo que se trata apenas de furtos de papéis de valor insignificante, não se operando a qualificação, nos termos preceituados no n. 3 do artigo 297 do Código Penal. Tal posição, como adianta o Excelentíssimo Procurador - Geral Adjunto nas suas alegações, exigiria que os vales furtados, isto na sua consciência, fossem papéis impressos por preencher.
Poder-se-ia, então, argumentar ou sustentar, perante impressos de vale postal em branco, que, como sucede com os cheques por preencher, os referidos vales teriam um insignificante valor, potenciador da actuação do dispositivo atrás citado.
Ocorre, porém, que os vales, aqui havidos em causa, estavam devidamente preenchidos, consubstanciando ordens de pagamento de valor determinado, o que fez claudicar a posição defendida pelo recorrente, a apontar, como pretende, para a desqualificação dos crimes de furto. O que está em causa na apropriação ilegítima dos vales postais não é o seu valor como mero papel, mas o seu valor como documentos, sendo que a sua valoração, em termos de condenação pelo crime de falsificação de documento, em nada releva para a qualificação ou não do furto.
Esgrime o recorrente que os papéis em causa foram recuperados, estando os dois crimes de furto amnistiados, nos termos conjugados dos artigos 1, alínea f), e 3, n. 1, ambos da Lei n. 23/91, de 4 de Julho, assim se perfilando a 3 questão.
Também aqui naufraga a tese do recorrente.
Como, se viu atrás, insistimos, não se nos apresentam papéis cuja subtracção fraudulenta deva ser sancionada pelo artigo 296 do Código Penal, mas sim de furtos de vales postais, devidamente preenchidos, constituindo ordens de pagamento de valor determinado, contidos em caixas de correio fechadas à chave, fechaduras que, para o efeito de apropriação ilegítima pelo arguido, foram pelo mesmo quebradas. Logo, a punição efectuar-se-a no quadro da subsunção de tais actuações
às disposições conjugadas dos artigos 296, 297, n. 1, alínea e), do código Penal, o que afasta a hipótese de tais ilícitos estarem amnistiados (artigo 1, alínea f) e 3, n. 1, da Lei n. 23/91).
Acresce que, como vem sendo entendido por este Alto
Tribunal, recuperação pela polícia não é o mesmo que a reparação.
Note-se também que os vales que foram recuperados já haviam sido utilizados no levantamento; e, sendo assim, a sua função de meio de pagamento (naquele suporte de papel, pelo menos) tinha-se esgotado, o que obstacula a que se fale, rigorosamente, de recuperação e muito menos de reparação, como acto espontâneo do arguido.
Quanto ao crime de burla tentada, previsto e punido pelos artigos 313, 22, 23 e 74, todos do Código Penal, o mesmo encontra-se amnistiado, porquanto, face à matéria de facto provada, tal amnistia ocorre nos termos dos artigos 1 alínea f), e 3, da lei n. 23/91, de 4 de Julho, sendo certo que, no crime de burla o ofendido não é o destinatário do vale postal, mas sim a entidade que ia pagar o vale ao arguido, convencido de que este era o legítimo beneficiário.
Deste modo, e desde já, com base naquelas disposições - o valor do vale foi recuperado, não chegando a correspondente soma ou valor pecuniário a passar para as mãos do arguido, declara-se, por força do estatuído no artigo 126, n. 1 e 2, do Código Penal, extinto o procedimento criminal respectivo, com base na dita amnistia, nesta parte, com o arquivamento aqui dos autos.
Tratando-se do vale postal n. 249205, no valor de 8250 escudos, e tendo-se passado os factos em 28 de Novembro de 1989, o arguido, dado o que ficou provado, não logrou obter a quantia titulada por aquele vale postal, não causando ao seu destinatário o inerente prejuízo, pese embora tal se ficar a dever a motivos estranhos à vontade do arguido.
O ter sido dado como provado "...que, com a situação descrita, o arguido causou um prejuízo ao Estado - para este o prejuízo referente à credibilidade e fé pública de que os vales postais gozam e merecem entre a generalidade das pessoas - sempre cumpre dizer que tal prejuízo deverá ser relacionado com os bens jurídicos protegidos com os preceitos referentes ao crime de falsificação, igualmente afrontados pelo arguido.
"Afastado o crime de burla na forma tentada por efeito de amnistia (Lei n. 23/91), subsistindo os demais crimes - 2 crimes de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 296 e
297, n. 1, alínea e), do Código Penal, 1 crime de furto simples previsto e punido pelo artigo 296, 2 crimes de falsificação previsto e punido pelo artigo 228, n. 1, alínea b) e n. 2, disposições estas duas últimas do
Código Penal também, 1 crime de burla na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 313, do mesmo Código -, temos que, no domínio da punição, se mostram ponderadas todas as circunstâncias a que o artigo 72 do Código Penal manda atender, sucedendo que as penas parcelares impostas são de acolher, mantendo-se pois, já que se mostram equilibradas e bem doseadas. Não se revelam elas pesadas ou desequilibradas. São pois, tais penas de manter.
O mesmo sucede quanto à pena única decretada, expressão do cúmulo jurídico operado, em que foram tomadas em conta as penas parcelares aplicadas na decisão, bem como as penas constantes do Processo n. 10310/91, do 1 juízo - 2 secção, do Tribunal Criminal de Lisboa. Tal pena, salienta-se na resposta do Ministério Público junto da primeira instância, "mostra-se correctamente aplicada em face do disposto no artigo 78, do Código
Penal, salvaguardando de modo efectivo as necessidades de reprovação e prevenção geral (em face do tipo de crimes), e também as necessidades de prevenção especial, isto em face dos antecedentes criminais, reveladores, sem dúvida, de uma personalidade desviada, propensa a tais situações.
A invocada toxicodependência, como vem sendo entendido por este Supremo Tribunal de Justiça, não é abstractamente uma atenuante "natural". Só acarreta esse efeito, ou se assume como tal, no quadro do
Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, e quando está em marcha a recuperação.
No resto, pode até desencadear uma reacção mais severa, como flui do estatuído nos artigos 86, 88 e 89 do Código Penal.
Nestes termos, face a tudo quanto vem de ser exposto, decide-se, concedendo-se provimento parcial ao recurso interposto pelo arguido, excluindo como fica aquele apontado crime de burla, na forma tentada, entretanto amnistiado, com os efeitos já atrás referidos, revogou-se a decisão recorrida nesta parte.
Quanto aos demais crimes assacados na mesma decisão, e por cuja comissão foi o arguido condenado, nada há a alterar nesta parte, improcedendo, pois, o recurso.
Mantêm, pois, as penas parcelares impostas e que respeitam aos crimes subsistentes.
Todavia, porque desaparecido, em virtude da amnistia, o crime de burla tentada, e, consequentemente, a pena correspondente, impõe-se refazer o cúmulo jurídico operado, fixando-se agora a pena unitária, que assim se decreta, incluindo as penas parcelares impostas no atrás aludido processo n. 10310/91, em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão e 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de 250 escudos, esta em alternativa com
60 dias de prisão.
Sendo certo que nada mais se oferece censurar na decisão recorrida, incluindo a tributação fiscal, temos que, com base nas disposições conjugadas dos artigos
14, n. 1, alínea b) e e), e 3, da Lei n. 13/91, de 4 de Julho, mantém-se o perdão aí concedido, e que é agora de 1 (um) ano de prisão e metade da multa, ou seja, 45 dias de multa à referida taxa diária de 250 escudos, esta em alternativa com 35 dias de prisão
Na 1 instância, quando se decretou tal perdão, logo se fez constar na decisão recorrida que o remanescente da pena a cumprir ficava reduzido a três (3) anos e 6 (seis) meses de prisão e 45 dias de multa à taxa diária de 250 escudos, esta em alternativa com 30 dias de prisão. Presentemente, mantendo-se o aludido perdão, fica o remanescente, a cumprir pelo arguido, de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão e metade da multa, ou seja, 45 dias de multa à taxa de 250 escudos por dia, esta em alternativa com 30 dias de prisão.
Na 1 instância, conhecer-se-à dos efeitos da Lei n. 15/94, de 11 de Maio, corrente que vai sendo seguida por este Supremo Tribunal de Justiça.
Vai o recorrente condenado, pela sucumbência parcial do recurso, em 3 ucs de taxa de justiça, fixando-se a procuradoria em um terço.
Lisboa, 18 de Outubro de 1994.
Teixeira do Carmo.
Amado Gomes.
Castanheira da Costa.
Ferreira Vidigal.
Decisão impugnada:
Acórdão de 30 de Novembro de 1993, da 6 Vara, 2 Secção de Lisboa.