Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039466
Nº Convencional: JSTJ00011097
Relator: ANTONIO POÇAS
Descritores: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS
INFRACÇÃO CRIMINAL
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
PRAZO
Nº do Documento: SJ198806010394663
Data do Acordão: 06/01/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/ESTADO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Constitui crime instantaneo a falta prevista pelo artigo 3 n. 1 da Lei n. 4/83 de 2 de Abril.
II - Porque a pena respectiva (a demissão) não cabe nas tres primeiras alineas do n. 1 do artigo 117 do Codigo Penal de 1982, o prazo de prescrição do procedimento criminal ha-de ser o da alinea d).