Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SERRA BAPTISTA | ||
| Descritores: | POSSE DOMÍNIO PÚBLICO LICENCIAMENTO DE OBRAS USUCAPIÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/07/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / TEMPO E SUA REPERCUSSÃO NAS RELAÇÕES JURÍDICAS - DIREITOS REAIS / POSSE / DIREITO DA PROPRIEDADE / SERVIDÕES PREDIAIS. | ||
| Doutrina: | - Ana Raquel Moniz, O Domínio Público – O Critério e o Regime Jurídico da Dominialidade, Almedina, p. 112 e segs.. - Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, Quid Juris, Sociedade Editora, Lisboa, 2009, pp. 333-334. - Henrique Mesquita, Direitos Reais, p. 68; Obrigações Reais e Ónus Reais, Almedina, p. 270; RDES, XXIII (nºs 1, 2, 3 e 4), pp. 84, 142. - J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, I, p. 800, em anotação ao art. 84.º, a pp. 1002 e 1005. - Manuel de Andrade, Teoria do Direito Civil, p. 280. - Moitinho de Almeida, Propriedade Horizontal, pp. 11 e 12. - Mota Pinto, Direitos Reais, pp. 189, 191, 204, 205. - Oliveira Ascensão, Direito Civil, Reais, Coimbra Editora, 5.ª edição, pp. 443- 444. - P. Lima e A. Varela, CC Anotado., vol. III, 2.ª edição, pp. 5, 406. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 323.º, 350.º, N.º1, 1251.º, 1252.º, N.º2, 1253.º, 1258.º A 1262.º, 1268.º, 1287.º, 1288.º, 1292.º, 1296.º, 1302.º, 1305.º, 1360.º, 1362.º, 1365.º, 1543.º, 1550.º, 1547.º, N.º1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 722.º, N.º2, 729.º, N.º1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 5/3/91 (Pº 081671), IN WWW.DGSI.PT; -DE 28/5/2002 (Pº01B1466), IN WWW.DGSI.PT; -DE 25/3/2004, EM WWW.DGSI.PT; -DE 20/10/2007 (Pº 07A1807), IN WWW.DGSI.PT -DE 08-09-2011 (P. 701/06.0TBABT-E1.S1) - 2.ª SECÇÃO, SUMÁRIO DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT . -*- ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA, DE 14/5/1996, IN DR II S. DE 24-6. | ||
| Sumário : | I - A posse conducente à dominialidade é a posse em sentido estrito, devendo, consagrada que está no nosso direito a sua concepção subjectiva, ser integrada por dois elementos: (i) o corpus (ou seja, a actuação de facto correspondente ao exercício do direito) e (ii) o animus (correspondente à intenção de exercer como seu titular, um direito real sobre a coisa e não um mero poder de facto sobre ela). II - O corpus faz presumir a existência do animus. III - Os bens do domínio público, por se encontrarem submetidos a um regime distintivo jurídico-publicístico, não estão sujeitos à alienabilidade ou imprescritibilidade (possibilidade de aquisição por usucapião), ou, ainda, de serem objecto de servidões reais. IV - O licenciamento de obras não infere a licitude de qualquer actuação que viole direitos privados de terceiros, pelo que é também é insusceptível de sustentar a boa fé dos possuidores. V - Para conduzir à aquisição da propriedade, por via da usucapião, a posse tem de revestir duas características: ser pública e pacífica. Os restantes caracteres – ser de boa ou de má fé, ser titulada, ou não – influem apenas no prazo (arts. 1258.º a 1262.º, 1287.º e 1294.º a 1207.º, todos do CC). VI - Incumbe a quem invoca a aquisição por usucapião alegar e provar o requisito da boa fé. VII - Não logrando tal prova, a aquisição por usucapião – provada a posse pública e pacífica – só pode ocorrer após 20 anos, ainda que os efeitos retroajam ao seu início.
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| Decisão Texto Integral: |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AA e BB, vieram intentar acção, com processo ordinário, contra CC, DD E MULHER, EE, FF E MARIDO,GG, HH E MULHER, II, JJ E MARIDO, LL, MM E NN (menor, representada por sua mãe OO), todos (e a primeira também por si e em representação da HERANÇA DE PP em representação da HERANÇA ILÍQUIDA E INDIVISA ABERTA POR ÓBITO DE QQ, pedindo a condenação dos réus, por si e na alegada qualidade, a: a) reconhecer que a linha divisória entre o seu prédio e o prédio identificado no 1.º artigo da petição é a que se estabelece pela linha azul constante em planta anexa como doc. n°3; b) reconhecer que, para além da referida linha, não possuem qualquer faixa de terreno; c) fechar as aberturas que abriram viradas para o prédio identificado no artigo 1.º da petição; d) retirar lixo ou objectos que tenham colocado no prédio identificado no artigo 1.º da petição; e) retirar o cimento e repor o pavimento no estado em que se encontrava, no local assinalado a amarelo em planta anexa; f) abster-se de praticar quaisquer actos que impeçam os autores de edificar as suas garagens e de ser colocado o portão no local assinalado em A) na dita planta; g) abster-se de aceder ao local identificado a verde na planta anexa; h) no pagamento da quantia de € 2500, a título de sanção pecuniária compulsória por cada vez que violem as citadas obrigações. Alegando, para tanto, e em suma que: São proprietários de duas fracções autónomas de um prédio constituído em propriedade horizontal, composto, como do título da propriedade horizontal consta, por dois blocos de apartamentos e garagens, nas traseiras. O bloco dois confronta, pelo lado sul, com o prédio urbano pertencente aos réus, destinado a habitação e armazém, no qual estes abriram, deitando directamente para o pátio comum do edifício de que fazem parte as fracções autónomas de que são (os autores) comproprietários, cinco aberturas (cujas medidas especificam), três em forma de janela, e duas em forma de porta ou portão. Todas as aberturas dão acesso directo ao referido pátio e não possuem os réus, para lá da parede norte que constitui a fachada do seu imóvel, qualquer faixa ou parcela de terreno. Mais alegaram terem os réus colocado dois tubos de drenagem de águas pluviais que as escoam para o pátio referido e bem assim que os réus impedem que os condóminos do identificado edifício constituído em propriedade horizontal fechem, com portão, o acesso da rua ao pátio em causa, além de aí depositarem lixos e de acederem ao pátio pela porta que abriram. No espaço destinado às duas garagens (como previsto na constituída propriedade horizontal) também os réus colocam lixos e vêm impedindo os operários dos autores de construir as garagens, tendo ainda pavimentado o espaço relativo a uma das garagens e ao pátio comum. Todos estes actos praticados pelos réus violam o seu (deles, autores) direito de propriedade, quer como proprietários exclusivos das duas fracções autónomas, quer como comproprietários das partes comuns. Citados os réus, vieram apresentar contestação, defendendo-se por excepção e por impugnação, e formulando reconvenção. Por excepção invocaram a sua ilegitimidade. Por impugnação, alegaram que o prédio de que são proprietários – e no qual construíram o armazém aludido na petição inicial – confrontava, pelo norte, com a via pública, sendo que aí, nessa área, está actualmente implantado o bloco dois do imóvel e pátio alegado pelos autores. Muraram o prédio de que são proprietários em toda a extensão, colocando, em inícios de 1983, o portão existente ao fundo do lote e junto à faixa de terreno que os autores referem constituir as garagens de sua propriedade e o pátio do imóvel a que tais garagens pertencem, utilizando-o (portão) para sair e aceder à via pública, por aí fazendo passar os artefactos de pesca. Posteriormente, no ano de 1988, edificaram no terreno em causa prédio destinado a habitação e armazém, altura em que foram feitas as aberturas/portão. O armazém confrontava, pelo norte, com a via pública, estando nessa área actualmente implantado o bloco dois do imóvel e pátio alegado pelos autores, sendo que por essa via pública, os réus, há mais de vinte anos, acediam de uma rua pública a outra, e vice-versa, passando também por aí os “aparelhos” de pesca que utilizavam na actividade piscatória, acedendo também, por esse espaço (via pública), ao imóvel no qual edificaram. Desde 1983 ininterruptamente, à vista de todos, e sem oposição, utilizam os portões para aceder da via pública ao seu prédio, através do espaço que constitui hoje o bloco dois identificado pelos autores na petição. As janelas foram abertas no ano de 1988, na convicção (ao tempo da sua abertura) que não lesavam direito algum, pois tinham por seguro que elas deitavam directamente para a via pública, janelas que se mantêm com as dimensões iniciais, sem oposição de ninguém. Desde o mesmo ano de 1988 sempre conduziram as águas pluviais do telhado do seu edifício para o pátio identificado pelos autores, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, convictos de que não lesavam direitos doutrem. Com tais fundamentos concluem pela improcedência da acção – com ressalva do pedido formulado na alínea a) – e pedem, em reconvenção, a condenação dos autores a reconhecerem: 1 - que o prédio a que pertencem as fracções “J” e “L” se acha onerado com uma servidão de passagem em que é dominante o prédio dos réus relativamente às duas aberturas (uma a nascente e outra a poente); 2 - que, em consequência, e para ser respeitado o exercício de tal servidão: 2.1- deve ser vedada aos autores qualquer tipo de construção (ou de comportamento) que obstrua ou dificulte o acesso dos réus da Rua dos ............ à habitação existente nas traseiras (e vice versa), através do portão referido no artigo da contestação e da faixa de terreno assinalada a verde e amarelo na planta junta com a petição inicial e, ainda, o acesso da propriedade dos réus ao pátio, pela abertura existente a nascente/norte, referida no artigo 56.° da contestação; 2.2- na hipótese de vir a ser colocado o portão a que os autores aludem no ponto f) (in fine) do pedido, devem os mesmos autores ser condenados a fornecer aos réus as chaves desse portão; 3 - que sobre o terreno dos autores se acha constituída, pela via de usucapião, uma servidão de vistas, que tem por objecto as três janelas descritas no artigo 15.° do petitório, servidão que onera o prédio que integra as fracções de que os autores se dizem donos; 4 - que em consequência, devem os autores ser condenados a respeitarem o exercício da servidão que onera o seu prédio, nomeadamente para os efeitos consignados no art. 1362.°, n.° 2, do Código Civil; 5 - que sobre o mesmo prédio (serviente) se acha constituída, em favor do dos réus (dominante), uma servidão de estilicídio, pelo que devem ser condenados a permitir que as águas pluviais continuem a fluir do telhado do prédio dos réus, através dos tubos de drenagem referidos no artigo 21° da petição inicial, caindo sobre o seu (deles, autores) prédio, nada podendo, assim, eles edificar ou fazer no sentido de impedirem ou dificultarem esse escoamento. Replicaram os autores, pugnando, desde logo, pela improcedência da excepção de ilegitimidade arguida. Mais pedindo a condenação dos réus como litigantes de má fé. Na decorrência de diligências encetadas para o registo da reconvenção, os réus impetraram a redução dos pedidos reconvencionais formulados sob os pontos 1, 3, 4 e 5 à condenação dos reconvindos ao reconhecimento da existência de três servidões (passagem, estilicídio e vistas) que oneram as duas fracções descritas no art. 7.º da petição inicial e nas quais é dominante o seu (deles, reconvintes) prédio. Admitida a reconvenção, foi proferido despacho saneador, que, além do mais, considerou as partes legítimas. Foram fixados os factos tidos por assentes, tendo sido elaborada a base instrutória. Realizado o julgamento, foi decidida a matéria de facto da base instrutória pela forma que do despacho junto de fls. 420 a 426 consta. Foi proferida a sentença, que: 1) julgou improcedente a reconvenção, absolvendo os autores dos pedidos; 2) julgou procedente a acção e, na qualidade em que são demandados, condenou os réus: a) a reconhecer que a linha divisória entre o seu prédio e o prédio identificado no facto primeiro da matéria provada, é a que se estabelece pela linha azul constante da planta anexa à petição inicial como doc. n.º 3 a fls. 18, b) a reconhecer que para além da referida linha, não possuem qualquer faixa de terreno, c) a fechar as aberturas que abriram viradas para o prédio identificado no facto primeiro da matéria provada, d) a retirar lixo ou objectos que tenham colocado no pátio comum do prédio identificado no facto primeiro da matéria provada, e) a retirar o cimento e repor o pavimento no estado em que se encontrava, no local assinalado a amarelo na planta anexa à petição inicial; f) a absterem-se de praticar quaisquer actos que impeçam os autores de edificar as suas garagens e de ser colocado o portão no local assinalado em A) na dita planta, g) a absterem-se de aceder ao local identificado a verde na mesma planta anexa à petição inicial, h) a pagar a quantia de € 150, a título de sanção pecuniária compulsória, por cada vez que violarem as obrigações mencionadas sob as anteriores alíneas f) e g). Inconformados, vieram os réus interpor, sem êxito, recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto. De novo irresignados, vieram pedir revista para este Supremo Tribunal de Justiça, tendo, na sua alegação, formulado as seguintes conclusões, que a seguir se transcrevem: 1.ª - Por volta do ano de 1983, a R. CC e Marido muraram a parcela de terreno que adquiriram e onde se encontra implantado o edifício destinado a armazém referido em 2.7 da matéria assente. 2.ª - Nessa altura, aquela R. e seu marido colocaram o portão existente ao fundo do lote, que dá acesso ao espaço destinado às fracções J e L, identificadas em 2.6 idem bem como ao pátio comum referido em 2.8 - 2. idem. 3.ª - Desde então, por esse portão entravam e saíam os aparelhos de pesca utilizados pelos RR. 4.ª- Por esse portão acediam os RR. desde o lado poente do seu prédio à Rua dos ............ e, pelo menos até 1987, à Rua da ............[1]. 6.ª - Os RR. utilizam esse portão e o pátio comum referido em 2.8 idem para acesso ao anexo por eles construído por volta de 1988 nas traseiras do seu prédio com o n.°00 de policia e que destinam à habitação 7.ª - Os RR. actuaram à vista de toda a gente. 8.ª - Pelo menos até ao início da construção do bloco 2. referido em 2.6 idem, os RR. actuaram sem oposição de ninguém, designadamente dos AA. e seus antepossuidores 9.ª - Pelo menos até ao inicio da construção do bloco 2 referido em 2.6 idem em 1989/1990, os RR. actuaram na convicção de que não lesavam direito de terceiros 10.ª - Pelo menos até ao inicio da construção do bloco 2, referido em 2.6 idem em 1989/90, os RR. actuaram na convicção de que o espaço que corresponde às fracções J e L referidas em 2.6 e ao pátio comum mencionado em 2.8 idem se tratava de uma área do domínio público. 11.ª - A R. CC e marido procederam às aberturas em forma de janela, referidas em 2.9,idem, no ano de 1988, na convicção de que não lesavam direito de terceiros 12.ª - Desde então as aberturas têm-se mantido sem oposição de ninguém. 13.ª - Cessada a convicção em 1989/90 de que o espaço referido em 2.31 da matéria assente era uma área de domínio público, os RR. Recorrentes passaram a exercer sobre essa área uma verdadeira relação e vontade de domínio. 14.ª- Com efeito, a partir dessa altura (1989/90) os RR. Recorrentes não só tinham o corpus mas, igualmente, o animus de que exerciam um verdadeiro direito real e, estando demonstrada a existência do corpus, competiria aos Recorridos ilidirem a presunção consignada no art. 1252.° n.° 2 do CC. 15.ª - Caberia, assim, aos Recorridos demonstrar que o poder de facto exercido pelos Recorrentes configurava situação de mera detenção (Penha Gonçalves, Direitos Reais, 238 e, na mesma linha o Assento do STJ de 14/05/96 — BMJ — ao estabelecer que "(...) tendo em conta o que dispõe o n.° do art. 350.º competir àqueles que se arrogam a posse provar que o detentor não é possuidor "). 16.ª - Os Recorridos não ilidiram essa presunção. 17.ª - Pelo menos, até 1989/90, como resulta da matéria assente, os Recorrentes agiram na convicção de que não lesavam direito de terceiros. 18.ª - Mas a partir de então, cessada a sua convicção de que se tratava de área pública, também actuaram os Recorrentes ignorando que lesavam o direito de outrem, nomeadamente dos aqui Recorridos. 19.ª - Alicerçados que estavam nas deliberações da Câmara Municipal de Vila do Conde que visavam, concretamente, o lote dos Recorrentes, cfr documentos juntos aos autos e já aqui oportunamente identificados — e que garantiam o respeito pelos direitos adquiridos dos Recorrentes. 20.ª - Mas também — o que releva para efeitos de boa fé - na imposição aos Recorridos de restrições ao seu direito de construção, da qual resultava que os Recorridos só poderiam construir desde que cedessem para domínio público as faixas laterais do logradouro (onde se insere o pátio comum). 21.ª - Independentemente da legalidade ou ilegalidade de tal imposição autárquica, o certo é que os Recorridos nunca a impugnaram e até hoje nunca ali construíram as garagens — (e já lá vão mais de 22 anos !...) 22.ª - Assim como nunca impediram que os Recorrentes mantivessem abertos quer o portão ao fundo do seu lote quer as janelas abertas em 1988 quer a passagem pelo pátio comum. 23.ª - As aberturas referidas e a passagem pelo pátio comum mantiveram-se à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, nomeadamente dos Recorridos, até à data da citação, o que mais fez enraizar nos Recorrentes a certeza de que não lesavam o direito de outrem. 24.ª - Actuaram, assim, os Recorrentes, desde 1989/90 e até 01 de Junho de 2006, ignorando que lesavam o direito de outrem, nomeadamente dos aqui Recorridos. 25.ª - A posse exercida pelos Recorrentes presume-se, assim, de boa fé. 26.ª - Em 01 de Junho de 2006 (data de citação) tinham, assim, já decorridos mais de 15 anos, prazo consignado no art. 1296.° CC para a usucapião, já que não havia registo do título nem da mera posse e a posse dos Recorrentes era de boa fé. 27.ª - Encontram-se, assim, preenchidos os requisitos para a aquisição pela via de aquisição originária, por parte do prédio dos Recorrentes das servidões de vistas, quanto às janelas e portão, e de passagem, quanto ao pátio comum. 28.ª - Devendo os Recorridos reconhecer o direito dos Recorrentes de passarem pelo pátio comum e de aceder a este e ainda o direito de manterem abertas as janelas e portões que deitam directamente para tal pátio e de os utilizar. 29.ª - O Acórdão recorrido violou os comandos dos art. 1287.º°, 1260.° n.° 1, 1252.° n.° 2, 1288.° e 1296.° e 1547 °, n.° 1, e 350.°, n.° 1, todos do CCivil e 493.°, n.º 3, do CPC. Os recorridos contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso. Corridos os vistos legais, cumpre, apreciar e decidir. Vem dado como PROVADO: 1 – Por escritura de 19/07/1990, outorgada a fls. 5 do Livro 104-C do 2.º Cartório Notarial de Vila do Conde, foi constituída a propriedade horizontal de um prédio constituído por dois blocos de rés-do-chão, primeiro e segundo andares, para habitação, arrumos no sótão e garagens no logradouro, sito na Rua ......... com os nºs 000 e 000, em Vila do Conde, com a área coberta de 404 m2 e descoberta de 402 m2, construído sobre os lotes 1-A, 2-A, 3-A, 4-A e 5-A do alvará de loteamento n° 1/74, concedido pela Câmara Municipal de Vila do Conde em 08/01/1994 – A. 2 – A propriedade horizontal encontra-se registada em F-l sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n° 1154 – B. 3 – Tal como consta do título de propriedade horizontal, o prédio é constituído por dois blocos de apartamentos e garagens nas traseiras — C. 4 - O denominado Bloco Dois tem entrada pelo n° 000 da Rua ............... – D. 5 - Pelo lado sul, o referido Bloco Dois confronta com prédio urbano pertencente aos réus – E. 6 - As fracções “J” e “L” do denominado Bloco Dois do prédio referido em 1 encontram-se registadas a favor dos autores através da inscrição G-l — F. 7 - Os réus, na qualidade em que são demandados, são donos e legítimos possuidores de um prédio urbano destinado a habitação e outro destinado a armazém, sitos na Rua .................., agora Rua dos ............, com os nºs de polícia 00 e 00, confrontando este pelo norte com o prédio identificado em 1 — G e certidões de fls. 346 a 357. 8 - Os réus abriram para o pátio comum do edifício identificado em 1, que medeia entre a fachada norte deste prédio e a fachada sul do edifício, cinco aberturas – H. 9 - Dessas aberturas, três têm a forma de janela e duas a forma de porta ou portão — I. 10 - Todas elas deitam directamente para a parte comum do prédio identificado em 1. 11 - As janelas têm a largura de 1,10m, 1,10m e 1,67m e a altura de 1,10m, 1,10m e 1,10m, respectivamente — K. 12 - As aberturas, tipo porta ou portão, têm a largura de 0,95m e 0,73m e a altura de 1,08m e 1,88m, respectivamente – L. 13 - Abrem e dão acesso directo ao identificado prédio — M. 14 - Para norte da parede que constitui a fachada do prédio dos réus, estes não possuem qualquer faixa ou parcela de terreno - N. 15 - Todo o demais espaço, nomeadamente o pátio, é parte comum do edifício identificado em 1, que é servido por uma entrada com 3,12m de largura, da Rua ................... — O. 16 - Os réus impedem que os condóminos do edifício identificado em 1 fechem, com portão, o referido acesso da rua àquele pátio — P. 17 - Nas fracções “J” e “L” está prevista a edificação de duas garagens – Q. 18 - Há cerca de dois meses os réus pavimentaram com cimento e tijolo o espaço assinalado a amarelo na planta junta aos autos com a petição a fls. 18 — R. 19 - A ré CC e o seu marido construíram o armazém e a casa de habitação referidos em 7 — S. 20 - Os réus, por algumas vezes, depositaram lixo no pátio comum identificado em 15 -1º . 21 - Os réus têm aberturas de acesso dos seus prédios, com os nºs de polícia 00 e00, para a Rua dos ............ – 2º . 22 - Por volta do ano 1983, a ré CC e marido muraram a parcela de terreno que adquiriram e onde se encontra implantado o edifício destinado a armazém com o n.º de polícia n° 00 referido em 7 – 7º. 23 – Nessa altura, aquela ré e o marido colocaram o portão existente ao fundo do lote, que dá acesso ao espaço destinado às fracções 'J' e 'L', identificadas em 6, bem como ao pátio comum referido em 8 – 8º. 24 - Desde então por esse portão entravam e saíam os aparelhos de pesca utilizados pelos réus – 9º. 25 - Por esse portão acediam os réus desde o lado poente do seu prédio à Rua dos ............ e, pelo menos até 1987, à Rua da ............ – 10°. 26 - Os réus utilizam esse portão e o pátio comum referido em 8 para acesso ao anexo por eles construído por volta do ano 1988 nas traseiras do seu prédio com o n° de polícia00 e que destinam a habitação – 11°. 27 - Os réus actuaram à vista de toda a gente – 4º. 28 - Pelo menos até ao início da construção do bloco 2 referido em 6, os réus actuaram sem oposição de ninguém, designadamente dos autores e seus antepossuidores – 5º. 29 - Pelo menos até ao início da construção do bloco 2 referido em 6, em 1989/90, os réus actuaram na convicção de que não lesavam direito de terceiros – 6º. 30 - Existe uma abertura em forma de porta na estrema nascente/norte do prédio com o n° de polícia00, abertura essa que dá acesso ao pátio comum referido em 8 – 12° e 13°. 31 - Pelo menos até ao início da construção do bloco 2 referido em 6, em 1989/90, os réus actuaram na convicção de que o espaço que corresponde às fracções “J” e “L” referidas em 6 e ao pátio comum mencionado em 8 se tratava de uma área do domínio público – 15º.
32 - A ré CC e marido procederam às aberturas em forma de janela referidas em 9 no ano de 1988, na convicção de que não lesavam direito de terceiros – 16°e 17°. 33 - Desde então as aberturas têm-se mantido sem oposição de ninguém – 18.° São, como é bem sabido, as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o objecto do recurso – arts. 684.º, n.º 3, e 690.º, nºs 1 e 4, do Código de Processo Civil, bem como jurisprudência firme deste Supremo Tribunal. Sendo, pois, as questões atrás enunciadas e que pelos recorrentes nos são colocadas que cumpre apreciar e decidir. As quais se podem resumir a saber se se encontram preenchidos os requisitos para a aquisição, a favor do prédio dos réus, de servidão, de vistas, passagem e estilicídio, a onerar o prédio dos autores. Vejamos. As instâncias julgaram improcedente o pedido, formulado em reconvenção, de que se reconhecesse que a favor do prédio dos recorrentes, a onerar as fracções “J” e “L” do prédio, constituído em propriedade horizontal, de que os autores são proprietários, se encontram constituídas servidões de passagem, vistas e estilicídio, invocando, como título de aquisição, a usucapião. Na Relação, discordando-se dos recorrentes, entendeu-se que não se verificam os pressupostos de constituição das aludidas servidões, assim sustentando a sua fundamentação a respeito: “sendo a posse de má fé (e não havendo registo do título — a posse é não titulada — nem da mera posse), o prazo para a aquisição por usucapião das servidões (de vistas e de passagem) é de vinte anos (art. 1296° do C.C.). Reportando-se o início da posse dos réus aos anos de 1989/1990, constata-se que à data da citação dos réus para a presente acção (no ano de 2006, relativamente à maioria deles, e ano de 2007, quanto ao MM e à NN - o acto interruptivo relevante, face às disposições conjugadas dos arts. 1292° e 323° do C.C -, ainda não se havia completado o prazo para a aquisição, por usucapião, das referidas servidões. Ou seja: a posse dos réus, não lhes faculta a aquisição das servidões de passagem e de vistas, pois se não manteve pelo prazo mínimo para tal estabelecido na lei — vinte anos”. Cremos que se decidiu bem. Inquestionado ficou, nas instâncias, que os autores são proprietários de duas fracções autónomas, designadas pelas letras “J” e “L”, do prédio constituído em propriedade horizontal, composto por dois blocos de apartamentos e garagens nas traseiras, sendo que o Bloco Dois confronta, pelo lado sul com prédio urbano pertencente aos réus. A propriedade horizontal é o resultado da evolução histórica e da necessidade de responder a crescentes necessidades de habitação, com melhor aproveitamento dos solos, mormente através da construção em altura. Pressupondo a mesma a divisão de um edifício através de planos ou secções horizontais, por forma a que, entre dois planos, se compreendam uma ou várias unidades independentes, ou ainda através de um ou mais planos verticais, que dividam igualmente o prédio em unidades autónomas[2]. Entre nós, o instituto foi aflorado nas Ordenações Filipinas, regulando-se, no art. 2 335.º do CC de 1867, que teve por fonte o art. 664.º do CC francês, o modo de reparação e conserto dos diversos andares de um edifício que pertencessem a diversos proprietários, quando tal não se encontrasse regulado nos respectivos títulos[3]. Tendo a sua positivação no nosso ordenamento jurídico ocorrido com a publicação do DL 40.333, de 14-10-1965, diploma que no seu preâmbulo definia como caracteres fundamentais do seu regime jurídico “a verificação cumulativa das seguintes circunstâncias: (i) a existência de propriedades singulares sobre diversas fracções em que o prédio se subdivide, (ii) a articulação de todas as fracções num todo ou unidade que é o edifício e (iii) a existência de bens comuns aos proprietários. Tal instituto foi introduzido no Código Civil[4] de 1966, vindo a ser tratado nos seus arts 1414.º e ss., que regulam um feixe de direitos estabelecidos para a propriedade horizontal - “… (nela) se congregam dois direitos distintos: um de propriedade singular, no que respeita às fracções autónomas, e outro de compropriedade, cujo objecto é constituído pelas partes comuns referidas no art. 1421.º. O próprio legislador faz um enquadramento conceitual das soluções que perfilha, explicitando no art. 1420.º, nº 1 que “cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício.”[5] E, assim, cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário[6] das partes comuns do edifício, direitos que são incidíveis, não podendo ser alienados separadamente – art. 1420.º. Enquanto proprietários exclusivos das fracções que lhe pertencem e comproprietários das partes comuns do edifício, os autores gozam, nos termos definidos pelo art. 1305.º, " (…) de modo pleno e exclusivo, do uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas". Assinalando dificuldades na conceptualização do direito de propriedade[7], que o nosso legislador não definiu, a doutrina define-o como “o direito real que outorga a universalidade dos poderes que à coisa se podem referir” ou “afectação jurídico-privada de uma coisa corpórea, em termos plenos e exclusivos, aos fins de pessoas individualmente consideradas” [8]. Ou seja, define-o pelas notas que o caracterizam, designadamente pelos poderes que confere ao seu titular, já que “a essência da propriedade reside na sua aptidão para abarcar a generalidade dos poderes que permitam o total aproveitamento da utilidade de uma coisa, o que lhe dá carácter de exclusividade”[9]. Como referem J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Teoricamente, o âmbito do direito de propriedade abrange pelo menos quatro componentes: (a) a liberdade de adquirir bens; (b) a liberdade de usar e fruir dos bens de que se é proprietário; (c) a liberdade de os transmitir; (d) o direito de não ser privado deles. Talvez se possa acrescentar uma quinta dimensão: o direito de reaver os bens sobre os quais se mantém o direito de propriedade (ex.: cláusula de resgate de propriedade na venda de bens móveis duradouros. Cfr. Directiva 2000/35/CE)”[10]. O Código Civil só regula o direito de propriedade sobre coisas corpóreas, móveis ou imóveis (art. 1302.º). Tal como definido neste Código, à semelhança dos demais direitos reais, o direito real de propriedade, apesar do seu carácter absoluto, sofre limitações ou restrições, sejam elas de direito público (de que é o mais paradigmático exemplo a expropriação) ou de direito privado (como sucede no campo das relações de vizinhança), decorrentes do próprio estatuto do direito real (como o sejam os limites da própria função social da propriedade privada[11]), ou da existência de outros direitos reais, como o seja – por ter relevância para o caso sub judice – o direito (real) de servidão. Servidão predial é um encargo imposto a um prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a outro dono diferente; diz-se serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia – art. 1543.º. Nas palavras de Henrique Mesquita «A servidão é um direito real limitado (…). A constituição de um direito de servidão significa que o prédio serviente, na medida das utilidades que aquele direito proporciona ao proprietário dominante, passa a ficar subordinado, também, à soberania deste, através de uma relação de natureza real. E porque de soberania se trata, terá de ser respeitada, tanto pelo proprietário serviente como por qualquer terceiro, embora aquele a sinta com particular intensidade, por a servidão incidir sobre um imóvel de que ele é proprietário, comprimindo ou limitando, em medida correspondente ao seu conteúdo, os poderes decorrentes do domínio»[12]. Invocando os réus a existência de três servidões (de vistas, estilicídio e passagem) importa dizer, a propósito, que da servidão de estilicídio resulta a obrigação, para o prédio serviente, de suportar o escoamento das águas pluviais provenientes do prédio dominante – art. 1365.º[13]. O conteúdo do direito de servidão de vistas consiste, em princípio, na manutenção das janelas e na fixação de uma zona non aedificandi – não permissão de edificar no espaço de metro e meio, medido a partir dos limites do prédio, em conformidade com o regime resultantes das disposições conjugadas dos arts. 1360.º a 1362.º [14]. As servidões de passagem podem ser constituídas em benefício de prédio não encravado, e então não obedecem a requisitos especiais. Quando, porém, o prédio beneficiário for encravado, configuram uma servidão coactiva (art. 1550.º) sendo legalmente definidas como aquelas cuja constituição, os titulares de prédios que não tenham comunicação com a via pública, nem condições que permitam estabelecê-la sem excessivos incómodos ou dispêndio, têm a faculdade de exigir, sobre os prédios rústicos vizinhos [15]. As servidões prediais constituem-se por contrato, testamento, usucapião ou destinação do pai de família – art. 1547.º, n.º 1. Enquanto forma de constituição originária (por não depender jurídico-geneticamente de outro direito) a usucapião, preenchidos que se encontrem determinados pressupostos, faculta, como se sabe, a constituição do direito real correspondente à respectiva posse – art. 1287º. Entendendo-se por posse o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (art. 1251.º). Sendo a posse conducente à dominialidade a posse em sentido estrito, e não a posse precária ou mera detenção. Considerando-se como detentores ou possuidores precários, nos termos do art. 1253.º: “a) Os que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito; b) Os que simplesmente se aproveitam da tolerância do titular do direito; c) Os representantes ou mandatários do possuidor e, de um modo geral, todos os que possuem em nome de outrem.” Sendo sabido, e quase pacificamente assim entendido, que o nosso legislador consagrou a concepção subjectiva da posse, devendo esta ser integrada por dois elementos estruturais: o corpus (a actuação de facto correspondente ao exercício do direito) e o animus, o seu elemento subjectivo (correspondente à intenção de exercer como seu titular, um direito real sobre a coisa e não um mero poder de facto sobre ela) – art. 1251º[16]. E, como se diz também no referido acórdão deste Supremo Tribunal, de 14/5/96, uniformizador de jurisprudência, por ser difícil, se não impossível, fazer a prova da posse em nome próprio, que não seja coincidente com a prova do direito aparente, é que o art. 1252º, nº 2, tal como já sucedia no § 1º do art. 481º do C. de Seabra, estabelece uma presunção de posse em nome daquele que exerce o poder de facto, ou seja, daquele que tem a detenção da coisa (corpus). Com efeito, exigindo a lei o corpus e o animus para efeito de haver posse, e como a prova do animus poderá ser muito difícil é estabelecida uma presunção legal que diz que, em caso de dúvida, se presume a posse naquele que exerce o poder de facto. Daqui decorrendo que o exercício do corpus faz presumir a existência do animus[17]. Sendo, pois, o animus – elemento intelectual da posse – inferível pelo poder de facto: a intenção de domínio não tem de explicar-se, presumindo-se, como já dito, a posse naquele que exerce o poder de facto. Competindo àqueles que se arrogam a propriedade, provar que o detentor não é possuidor – art. 350.º, n.º 1. Podendo, assim, adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa – citado acórdão uniformizador de jurisprudência, de 14 de Maio de 1996. Gozando, por outro lado, o possuidor da presunção da titularidade do direito, excepto se existir a favor de outrem presunção fundada em registo anterior ao início da posse – art. 1268º, nº 1. Presumindo-se, assim, que quem está na posse de uma coisa é titular do direito correspondente aos actos que se praticam sobre ela. Escrevendo, a respeito, Mota Pinto[18],: “Esta presunção significa, portanto, que numa acção de reivindicação – uma acção em que, como já foi dito, se pretende obter a declaração de propriedade e a restituição da coisa ao proprietário –, acção posta pelo proprietário contra o possuidor, este não tem o ónus da prova, cabendo, assim, ao reivindicante esse encargo. Ora, isto – esta presunção legal estabelecida no art. 1268.º – pode ser muito importante, porque pode ser atribuída a propriedade ao possuidor, não propriamente porque o possuidor conseguiu provar que era proprietário, mas antes porque não foi provado que ele não o era.” Colhidos estes ensinamentos importa dizer, a propósito do caso sub judice, que não se provou que do prédio dos recorrentes escorressem águas pluviais para as fracções de que são proprietários os autores. Tanto bastando para concluir que, quanto à servidão de estilicídio, tem, desde logo, de improceder a pretensão dos recorrentes. A respeito das servidões de passagem e de vistas, apurado ficou que, por volta do ano 1983, os recorrentes (réus) muraram a parcela de terreno que adquiriram e onde se encontra implantado o edifício destinado a armazém e nessa altura, colocaram o portão existente ao fundo do lote, que dá acesso ao espaço destinado às fracções dos autores, bem como ao pátio comum do prédio de que os mesmos são comproprietários. Desde então, por esse portão, entravam e saíam os aparelhos de pesca utilizados pelos recorrentes, acediam os réus desde o lado poente do seu prédio à Rua dos ............ e, pelo menos até 1987, à Rua da ............, utilizando esse portão e o pátio comum referido para acesso ao anexo por eles construído por volta do ano 1988. Os recorrentes abriram para o pátio comum do edifício em que se integram as fracções dos autores, que medeia entre a fachada norte deste prédio e a fachada sul do edifício, cinco aberturas, três com a forma de janela e duas com a forma de porta ou portão, todas a deitar directamente para a parte comum do prédio de que os autores são proprietários das fracções “J”e “L” e comproprietários das partes comuns e que abrem e dão acesso directo ao identificado prédio. O que fizeram de forma pública (à vista de toda a gente) e de forma pacífica (sem oposição de ninguém) até, pelo menos, até 1989/1990 (início da construção do bloco 2 do prédio constituídos em propriedade horizontal). Tudo, conforme se provou, na convicção de que o espaço correspondente às fracções dos ora recorridos (autores) se tratava de uma área do domínio público. Como sucede em regra na doutrina portuguesa[19] a expressão “coisa pública” ou “bens de domínio público” são aqui referenciados como sinónimo de coisas, submetidas, com fundamento em determinado critério, a um regime distintivo jurídico-publicístico, ex constituitione[20] ou ex lege, que “não pode eliminar dimensões essenciais à própria dimensão do domínio público. Entre estas dimensões típicas avulta a inalienabilidade, a imprescritibilidade (ou impossibilidade de ser adquirida por usucapião), a impenhorabilidade, a insusceptibilidade de ser dados como garantia de obrigações (hipotecas) e de serem objecto de servidões reais, a exclusão de posse privatística e a impossibilidade de serem objecto de execução forçada ou de expropriação por utilidade pública (embora seja admissível a possibilidade de desapropriação de bens do domínio público regional ou local por acto do Estado)” [21]. Pelo que – como acertadamente se entendeu nas instâncias – sobre tal espaço os recorrentes não exerciam o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, e em que se define a posse. Apenas fazendo uso da coisa pública. Invocaram ainda os recorrentes que a partir dessa altura passaram a exercer a posse, estando verificados os factos que integram o corpus, incumbindo aos recorridos ilidirem a presunção consignada no art. 1252.º, n.º 2. Apurado ficou que os recorrentes actuaram à vista de toda a gente o que, pelo menos até ao início da construção do bloco 2 (1989/1990), fizeram sem oposição de ninguém, designadamente dos recorridos e seus antepossuidores e na convicção de que não lesavam direito de terceiros. Desde tal data apurou-se que, mantendo-se as janelas e as portas por si abertas, pelo portão entram e saem aparelhos de pesca utilizados pelos recorrentes, à vista de toda a gente sendo que, quanto às aberturas, estas têm-se mantido sem oposição de ninguém. Não sendo titulada tal posse, a mesma só conduziria à aquisição por usucapião ao cabo de 15 anos se fosse de boa fé e de 20 anos, se fosse de má fé – art. 1296.º. Presumindo-se, na falta de título, a má fé – art. 1260.º, n.º 2. Incumbindo aos recorrentes a prova de que ignoravam, ao adquirir a posse, que lesavam o direito de outrem – art. 1260.º, n.º 1. Prova que não lograram vindo, em alegações para este Supremo Tribunal, sustentar que actuaram “ignorando que lesavam o direito de outrem, nomeadamente dos aqui Recorridos, alicerçados que estavam nas deliberações da Câmara Municipal de Vila do Conde que visavam, concretamente, o lote dos Recorrentes, cfr documentos juntos aos autos e já aqui oportunamente identificados — e que garantiam o respeito pelos direitos adquiridos dos Recorrentes”. Como é consabido, a este Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, cumpre apenas aplicar definitivamente aos factos fixados pelo tribunal recorrido o regime jurídico que julgue adequado – art. 729.º, n.º 1, do CPC – não podendo a decisão quanto à matéria de facto ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no art. 722.º, n.º 2, do CPC, ou seja, a não ser que exista disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. Não resultando dos factos provados que ao adquirir a posse (1989-1990) – art. 1288.º – os recorrentes ignoravam que lesavam o direito de outrem, vedada fica a este Tribunal concluir pela boa-fé dos recorrentes. A qual, além do mais, não se inferiria de qualquer deliberação camarária já que, como se deixou dito no acórdão deste Supremo Tribunal de 08-09-2011[22], “Se as entidades municipais competentes para o licenciamento de obras não podem basear as suas decisões em pretensas violações daquele art. 1360.º do CC – pois a questão de saber se ocorre ou não violação daquela norma e dos direitos privados que ela visa tutelar são puras questões de direito privado – também do licenciamento de obras não se pode inferir a licitude de qualquer actuação que, objectivamente, viole direitos privados de terceiros”(sublinhado nosso). Para se concluir que o prazo da usucapião era de 20 (vinte) anos. Prazo que não havia decorrido até à data de citação dos recorrentes para a acção (de 2006, relativamente à maioria deles, e 2007, quanto aos recorrentes S... S... P...) – acto este interruptivo da prescrição aquisitiva (usucapião) – arts. 1292.° e 323.°. E, assim, por tudo isto, crê-se, sem necessidade de melhor explanação, que improcede o recurso dos recorrentes. Concluindo: I - A posse conducente à dominialidade é a posse em sentido estrito, devendo, consagrada que está no nosso direito a sua concepção subjectiva, ser integrada por dois elementos: (i) o corpus (ou seja, a actuação de facto correspondente ao exercício do direito) e (ii) o animus (correspondente à intenção de exercer como seu titular, um direito real sobre a coisa e não um mero poder de facto sobre ela). II - O corpus faz presumir a existência do animus. III - Os bens do domínio público, por se encontrarem submetidos a um regime distintivo jurídico-publicístico, não estão sujeitos à alienabilidade ou imprescritibilidade (possibilidade de aquisição por usucapião), ou, ainda, de serem objecto de servidões reais. IV - O licenciamento de obras não infere a licitude de qualquer actuação que viole direitos privados de terceiros, pelo que é também é insusceptível de sustentar a boa fé dos possuidores. V - Para conduzir à aquisição da propriedade, por via da usucapião, a posse tem de revestir duas características: ser pública e pacífica. Os restantes caracteres – ser de boa ou de má fé, ser titulada, ou não – influem apenas no prazo (arts. 1258.º a 1262.º, 1287.º e 1294.º a 1207.º, todos do CC). VI - Incumbe a quem invoca a aquisição por usucapião alegar e provar o requisito da boa fé. VII - Não logrando tal prova, a aquisição por usucapião – provada a posse pública e pacífica – só pode ocorrer após 20 anos, ainda que os efeitos retroajam ao seu início.
Face a todo o exposto, acorda-se neste Supremo Tribunal de Justiça em se negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes.
Serra Baptista (Relator) Álvaro Rodrigues Fernando Bento ___________________________________ [1] As conclusões não contêm, por manifesto lapso de numeração, o n.º 5. |