Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038359
Nº Convencional: JSTJ00026137
Relator: ALVES PEIXOTO
Descritores: HOMICÍDIO VOLUNTÁRIO
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
PROVOCAÇÃO
PROPORCIONALIDADE
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO
Nº do Documento: SJ198607020383593
Data do Acordão: 07/02/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - No domínio do Código Penal de 1886, não seria aplicável o artigo 370, no caso de o homicida apenas se sentir envergonhado, face ao boato de a vítima manter relações sexuais com sua filha de
15 anos. É que isso não significaria ter as faculdades intelectuais e volitivas perturbadas.
II - Aliás, sempre a reacção seria enormemente desproporcionada com a acção.
III - Numa tal hipótese, nem era de pensar numa atenuação especial da pena. É que a nossa ordem jurídica não pode compadecer-se do cidadão precipitado que mata outro, por via de um simples boato.