Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026137 | ||
| Relator: | ALVES PEIXOTO | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO VOLUNTÁRIO ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA PROVOCAÇÃO PROPORCIONALIDADE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO | ||
| Nº do Documento: | SJ198607020383593 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - No domínio do Código Penal de 1886, não seria aplicável o artigo 370, no caso de o homicida apenas se sentir envergonhado, face ao boato de a vítima manter relações sexuais com sua filha de 15 anos. É que isso não significaria ter as faculdades intelectuais e volitivas perturbadas. II - Aliás, sempre a reacção seria enormemente desproporcionada com a acção. III - Numa tal hipótese, nem era de pensar numa atenuação especial da pena. É que a nossa ordem jurídica não pode compadecer-se do cidadão precipitado que mata outro, por via de um simples boato. | ||