Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
817/16.4T8FLG.P1.S2-A
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
REQUISITOS
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
MATÉRIA DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
REJEIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 01/12/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (CÍVEL)
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - Resulta do normativo inserto no art. 688.º, n.º 1, do CPC que «As partes podem interpor recurso para o pleno das secções cíveis do STJ quando o Supremo proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.».
II - Constituem, assim, requisitos para a admissão de tal recurso: i) que exista um acórdão do STJ transitado em julgado, proferido nos autos onde se suscita a uniformização; ii) contradição entre o acórdão proferido e outro que o mesmo tribunal haja produzido anteriormente; iii) que essa contradição tenha ocorrido no domínio da mesma legislação e que respeite à mesma questão essencial de direito.
III - A oposição de acórdãos pressupõe, assim, primo, que a decisão e fundamentos do acórdão-recorrido se encontrem em contradição com outro relativamente às correspondentes identidades; secundum, que essa disparidade se situe dentro do mesmo campo normativo.
IV - Em sentido técnico, a oposição de acórdãos quanto à mesma questão fundamental de direito verifica-se, assim, quando a mesma disposição legal se mostre, num e noutro, interpretada e/ou aplicada em termos opostos, havendo identidade da situação de facto subjacente a essa aplicação.
V - Se as situações em tela são diametralmente opostas, não coincidindo nem no seu objecto, nem na sua apreciação e solução jurídico-normativa, conduz-nos à respectiva desconsideração em termos de admissibilidade da impugnação havida em sede de recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência.
Decisão Texto Integral:

PROC 817/16.4T8FLG.P1.S2-A

6ª SECÇÃO

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

No presente recurso para uniformização de jurisprudência, em que são AA, BB, CC e DD e Recorrido BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, SA, notificados que foram da decisão singular da Relatora, que faz fls 120 a 129, a rejeitá-lo liminarmente, nos termos do artigo 692º, nº1 do CPCivil, vem reclamar para a conferência, com a seguinte fundamentação, no que à economia da questão solvenda diz respeito:

Em suma, a realidade incontornável é a de que, no seu fulcro decisório, o acórdão

recorrido está em manifesta oposição com o acórdão-fundamento, na medida em que:

- No Acórdão recorrido considerou-se que ao STJ está vedada a censura do uso de presunções judiciais pelas instâncias superiores (salvo no caso de ilogicidade) e, consequentemente, aceitou a alteração da matéria de facto fixada na 1 .a instância pela Relação, com recurso a presunções judiciais,

- ao passo que no Acórdão fundamento (Ac. STJ de 30.6.2011, Proc. n° 6450/05.9TBSXL.L1.S1) entendeu-se que à Relação não é permitido fazer uso de presunções judiciais para alterar directamente as respostas (positivas ou negativas) dadas aos pontos de facto sob discussão, podendo e devendo o STJ verificar se a Relação fez um uso processualmente adequado dessas presunções.

- Estão assim verificados os requisitos de admissibilidade do recurso de uniformização de jurisprudência no que respeita ao segmento aqui em análise, pois, entre o mais, mostra-se existir uma oposição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento invocado sobre a mesma questão fundamental de direito.

- Como tal, deve o presente recurso ser admitido e conhecido por este Venerando Tribunal.

- Da alegada falta de oposição de acórdãos sobre a mesma questão de direito quanto aos meios de prova admissíveis para a demonstração da existência do crédito subjacente a um contrato de mútuo nulo por falta de forma

- Nesta sede, entendeu-se na decisão reclamada que também aqui a situação do Acórdão fundamento é distinta da hipótese em equação no Acórdão recorrido.

- A este propósito, aplicam-se exactamente as considerações expendidas supra.

- Com efeito, o núcleo substancial da factualidade relevante para a análise da questão subjuditio é idêntico em ambos os casos: contrato de mútuo nulo por falta de forma, existência de crédito, e meios de prova do crédito.

- O essencial e o substancial da questão fáctica e jurídica em análise nos presentes autos, aquilo que revela a existência de uma contradição de julgados, é inequivocamente semelhante nos dois acórdãos aqui em equação: com base na mesma materialidade essencial decidiu-se de forma antagónica.

- Concretamente, no acórdão recorrido entendeu-se que para prova da existência do crédito era necessário uma escritura pública, documento particular autenticado ou documento particular subscrito pelo mutuário, nos termos do art. 1143.° do CC; ao invés, o acórdão fundamento sufragou a posição de que, apesar de o art. 1143.° do CC exigir uma determinada forma legal para que o contrato de mútuo seja considerado válido, nada impede que a prova da entrega do dinheiro (e da existência material do mútuo) se faça através de qualquer meio de prova, designadamente testemunhal.

- Afirmando-se no Acórdão recorrido que os cheques juntos aos autos não eram suficientes para a prova do mútuo realizado pois, para tanto, era necessária uma prova mais contundente, impondo a lei um concreto meio de prova (escritura pública, documento particular autenticado ou documento particular assinado pelo mutuário): "Ora, estes pontos concretos da matéria de facto, 41., 48. e 49.,para fazerem valer a posição dos Réus, necessário se tornaria uma prova mais contundente, atento o normativo inserto no artigo 1143°do CCivil, não sendo bastantes os cheques juntos aos autos: aqui a Lei impõe um concreto meio de prova, dependendo do valor que estivesse em dívida, o que foi omitido (escritura pública, documento particular autenticado ou documento particular assinado pelo mutuário)".

- Em sentido diametralmente oposto, no Acórdão fundamento, admite-se que a realização do mútuo se prove através de qualquer meio, "Mas, como tem sido entendido, nada obsta a que, por qualquer meio, se provem os elementos formativos do mútuo (com abstracção da forma legal), com a finalidade de o declarar nulo por carecido dessa forma".

- Saliente-se que nos presentes autos a questão essencial não passa por saber se o mútuo celebrado entre as partes é, à luz da lei, válido ou nulo por falta de forma.

- O que, em bom rigor, importa determinar é se, materialmente, foi ou não mutuada uma determinada quantia pelos 2ºs RR aos 1ºs RR (donde decorria a existência de um crédito dos primários sobre os segundos).

- E, para tanto, os cheques junto aos autos são um meio de prova susceptível de conduzir à prova da entrega pelos 2ºs RR aos 1ºs RR das quantias neles tituladas.

- Não sendo necessário para essa demonstração, por força da Lei, um concreto meio de prova (escritura pública, documento particular autenticado ou documento particular assinado pelo mutuário) como foi reclamado no Acórdão recorrido.

- Entendimento que, como vimos, é o que foi afirmado no Acórdão fundamento no qual se admite que aquela demonstração possa ser feita através de qualquer meio de prova. 52. Está pois demonstrada a similitude das hipóteses em equação em cada um dos Acórdãos e a existência de contradição de julgados que (mais do que) justifica o presente recurso de uniformização de jurisprudência.

Na resposta o Recorrido manifestou de novo a sua oposição ao deferimento do Requerido, louvando-se nas contra alegações anteriormente produzidas e nas razões aduzidas no despacho singular ora em reclamação.

Analisando.

Lê-se no despacho singular da Relatora:

«A primeira questão que se nos põe, em sede liminar é a de saber se estão reunidos ou não os pressupostos de admissibilidade do recurso para Uniformização de Jurisprudência.

Resulta do normativo inserto no artigo 688º, nº 1 do CPCivil que «As partes podem interpor recurso para o pleno das secções cíveis do Supremo Tribunal de Justiça quando o Supremo proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.».

Constituem, assim, requisitos para a admissão de tal recurso: i) que exista um Acórdão do STJ transitado em julgado, proferido nos autos onde se suscita a uniformização; ii) contradição entre o Acórdão proferido e outro que o mesmo Tribunal haja produzido anteriormente; iii) que essa contradição tenha ocorrido no domínio da mesma legislação e que respeite à mesma questão essencial de direito.

A oposição de acórdãos pressupõe, assim, primo, que a decisão e fundamentos do acórdão - recorrido se encontrem em contradição com outro relativamente às correspondentes identidades; secundum, que essa disparidade se situe dentro do mesmo campo normativo.

Em sentido técnico, a oposição de acórdãos quanto à mesma questão fundamental de direito verifica-se, assim, quando a mesma disposição legal se mostre, num e noutro, interpretada e/ou aplicada em termos opostos, havendo identidade da situação de facto subjacente a essa aplicação.

Analisemos então a pretensão dos Recorrentes.

Fazem estes assentar a sua tese, na circunstância de o Acórdão recorrido se encontrar em oposição com o Acórdão do STJ de 30 de Junho de 2011, porquanto, na sua tese, violou, por erro de interpretação, os artigos 349° do CCivil e 662° do CPCivil, na medida em que o acatamento das pelo STJ das presunções judiciais extraídas pela Relação pressupõe a verificação de duas condições cumulativas: i) que a ilação não alterou os factos respondidos positiva ou negativamente pela 1ª instância; ii) que elas sejam a consequência lógica dos factos dados como provados, o que, in casu, não se verificou.

Em segundo lugar, pretendem ainda que se afira da contradição do Acórdão recorrido quanto os meios de prova admissíveis para a demonstração da existência do crédito subjacente a um contrato de mútuo nulo por falta de forma, com o Acórdão STJ de 4 de Julho de 1996, onde se decidiu que, não obstante o facto de no artigo 1143° se exigir certa forma legal para que o mútuo seja válido, isso não impede que a prova de entrega do dinheiro se faça por qualquer meio de prova, inclusive o testemunhal, ao passo que naqueloutro se decidiu que para a prova da existência daquele crédito era necessário um concreto meio de prova, no caso, escritura pública, documento particular autenticado ou documento particular assinado pelo mutuário;

No que tange à primeira questão suscitada a título de contradição de julgados, verifica-se que o Acórdão fundamento abordou uma questão completamente diversa da suscitada nestes autos: a hipótese ali em equação visava o conhecimento por banda da relação de um facto cuja impugnação não havia sido suscitada pela parte no recurso de Apelação então interposto.

Veja-se o que ali se decidiu:

«[O]ra, na concreta situação dos autos, é evidente:

- por um lado, que se não verificam os pressupostos a que o n° 1 do art. 712° condiciona a possibilidade de a Relação alterar a decisão do tribunal de Iª instância,        expressa na resposta negativa dada à matéria constante do art. 1º da base instrutória : não tendo sido impugnada tal resposta pela recorrente nos termos do art. 690°-A do CPC, não constam obviamente do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão (assente essencialmente nos depoimentos oralmente prestados em audiência), nem existem nos autos quaisquer elementos probatórios, dotados de valor reforçado, que, só por si, impusessem resposta diversa da proferida na 1ª instância;

- por outro lado, como atrás se referiu, não era efectivamente possível à Relação, ao exercer, neste concreto circunstancialismo, o duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto, alterar apenas através de presunções naturais a resposta que a Ia instância deu a tal ponto de facto, com base na apreciação dos meios probatórios efectivamente produzidos perante si no decurso da audiência.

5. Ao contrário do que sustenta a entidade recorrida, cabe plenamente no âmbito de um recurso de revista e nos poderes cognitivos que nele exerce o STJ controlar se a Relação extravasou, porventura, os poderes de substituição ao tribunal recorrido na valoração da matéria de facto que resultam do preceituado no n° 1 do art. 712° e, bem assim, se fez ou não um uso processualmente legítimo das presunções naturais, cuja substância ou conteúdo se não está, desta forma, a pretender sindicar.

Na verdade, esta operação - que nada tem a ver com a limitação decorrente do preceituado no n° 1 do citado art. 712° quanto à sindicabilidade pelo STJ do uso ou não uso dos poderes que os restantes números do preceito conterem à Relação - expressa-se num controlo dos pressupostos legalmente estabelecidos quanto aos poderes das Relações, ou seja, quanto ao âmbito normativo do duplo grau de jurisdição sobre a decisão de facto que lhes está legalmente cometido, envolvendo a definição ou formulação de um verdadeiro critério normativo sobre o âmbito das suas próprias competências, assente em critérios interpretativos dotados de generalidade e abstracção, e, portanto, totalmente destacáveis e desligados da concreta e casuística definição da base factual do litígio.

Ora, assente que os poderes normativos conferidos às Relações no exercício do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto não lhe consentem, através do uso de meras presunções naturais, o poder de alterar a matéria de facto fixada em 1ª instância, com base na livre valoração dos meios probatórios produzidos em audiência - e não impugnada pelo recorrente com apelo à gravação da audiência, nos termos previstos e regulados no art. 690°-A - não pode efectivamente subsistir o acórdão recorrido, na parte em que considerou alterada a resposta dada em 1ª instância ao art. 1º da base instrutória.».

No caso do Acórdão recorrido a materialidade não assente foi toda posta em causa, tendo o Tribunal da Relação no uso dos poderes que lhe estão cometidos ao abrigo do normativo inserto no artigo 662º do CPCivil, (re)efectuado sobre ela um novo julgamento.

Inexiste qualquer similitude nas situações abordadas, quanto a este particular, que convoque a oposição suscitada.

No que diz respeito à problemática exposta em segundo lugar, de que não obstante o facto de no artigo 1143° se exigir certa forma legal para que o mútuo seja válido, isso não impede que a prova de entrega do dinheiro se faça por qualquer meio de prova, inclusive o testemunhal, salvo o devido respeito que é muito, nunca tal asserção foi posta em causa.

O que se colocou em causa no Acórdão recorrido foi a própria existência do mútuo, quando aí se consignou: «Questionam ainda os Recorrentes a presunção retirada no Acórdão sob censura que não existiriam nenhumas dívidas entre os Réus que tivessem de ser saldadas e que pudessem dar origem à dação em pagamento, contrariando de forma clara e notória a prova documental produzida, uma vez que foram juntos documentos comprovativos dos mútuos efetuados, através de cheques e nem sequer foram alegados mútuos em numerário.

Ora, estes pontos concretos da matéria de facto, 41., 48. e 49., para fazer valer a posição dos Réus, necessário se tornaria uma prova mais contundente, atento o normativo inserto no artigo 1143º do CCivil, não sendo bastantes os cheques juntos aos autos: aqui a Lei impõe um concreto meio de prova, dependendo do valor que estivesse em divida, o que foi omitido.».

A conclusão ali tirada, para além de constituir um obter dictum, não entra em contradição com

o Acórdão fundamento, pois este Aresto refere-se a uma questão diversa, a da prova do mútuo mesmo efectuado sem a observância da forma legal, que aceitou ser possível através de confissão ficta, independentemente da prova da entrega da quantia dele objecto, quando conclui «Concebe-se perfeitamente que a lei considere bastante a sanção da nulidade do contrato (sem prejuízo da prova testemunhal da entrega da coisa mutuada), para garantir a observância da forma visada. Aos efeitos da nulidade do mútuo é aplicável o disposto no artigo 289, nº1"

No mesmo sentido Vaz Serra, Enriquecimento sem causa, no B.M.J., n°s 81 e 82, n° 15, e Revista de Legislação e Jurisprudência, 98, págs. 185 e 186, e 124, pág. 251 e252.

A prova do mútuo resultou aqui da revelia da ré, com a consequência da confissão dos factos articulados pelo autor – art. 484 do C.P.C.».

Também por aqui soçobra a pretensão dos Recorrentes, não se verificando, pois, a(s) oposição(ões) que serve(m) de fundamento à admissibilidade da impugnação encetada.».

A argumentação expendida e supra extractada, mantem-se in totum.

Os Recorrentes, aqui Reclamantes, reiteram nesta sede as razões aventadas nas alegações de recurso, mas sem qualquer razão.

No que tange ao uso de presunções, ao invés do que aqui se reitera, “a realidade incontornável” não reside na contradição manifesta entre o que se decidiu no Acórdão recorrido e no Acórdão fundamento, porquanto a alteração da materialidade factual realizada pelo Acórdão da Relação com recurso a presunções judiciais, cuja censura se considerou estar vedada a este Órgão, naqueloutro Aresto, apenas foi possível porque os factos haviam sido totalmente impugnados no recurso de Apelação, o que implicou por banda desta instância a sua reapreciação; por seu turno, o Acórdão fundamento (de 30 de Junho de 2011, fls 110 a 118) censurou um Acórdão da Relação que reapreciou uma matéria de facto, alterando-a com recurso a presunções judiciais, quando a factualidade não havia sido posta em questão aquando do recurso de Apelação, concluindo-se que, nesta situação, tal recurso lhe não era permitido.

O Acórdão fundamento é claro, preciso e conciso neste particular, ao referir a dado passo «Ora, na concreta situação dos autos, é evidente:

- por um lado, que se não verificam os pressupostos a que o nº 1 do art. 712º condiciona a possibilidade de a Relação alterar a decisão do tribunal de 1ª instância, expressa na resposta negativa dada à matéria constante do art. 1º da base instrutória : não tendo sido impugnada tal resposta pela recorrente nos termos do art. 690º-A do CPC, não constam obviamente do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão ( assente essencialmente nos depoimentos oralmente prestados em audiência), nem existem nos autos quaisquer elementos probatórios, dotados de valor reforçado, que, só por si, impusessem resposta diversa da proferida na 1ª instância;

- por outro lado, como atrás se referiu, não era efectivamente possível à Relação, ao exercer, neste concreto circunstancialismo, o duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto, alterar apenas através de presunções naturais a resposta que a 1ª instância deu a tal ponto de facto, com base na apreciação dos meios probatórios efectivamente produzidos perante si no decurso da audiência.

5. Ao contrário do que sustenta a entidade recorrida, cabe plenamente no âmbito de um recurso de revista e nos poderes cognitivos que nele exerce o STJ controlar se a Relação extravasou, porventura, os poderes de substituição ao tribunal recorrido na valoração da matéria de facto que resultam do preceituado no nº1 do art. 712º e, bem assim, se fez ou não um uso processualmente legítimo das presunções naturais, cuja substância ou conteúdo se não está, desta forma, a pretender sindicar.

Na verdade, esta operação - que nada tem a ver com a limitação decorrente do preceituado no nº6 do citado art. 712º quanto à sindicabilidade pelo STJ do uso ou não uso dos poderes que os restantes números do preceito conferem à Relação – expressa-se num controlo dos pressupostos legalmente estabelecidos quanto aos poderes das Relações, ou seja, quanto ao âmbito normativo do duplo grau de jurisdição sobre a decisão de facto que lhes está legalmente cometido, envolvendo a definição ou formulação de um verdadeiro critério normativo sobre o âmbito das suas próprias competências, assente em critérios interpretativos dotados de generalidade e abstracção, e, portanto, totalmente destacáveis e desligados da concreta e casuística definição da base factual do litígio.

Ora, assente que os poderes normativos conferidos às Relações no exercício do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto não lhe consentem, através do uso de meras presunções naturais, o poder de alterar a matéria de facto fixada em 1ª instância, com base na livre valoração dos meios probatórios produzidos em audiência – e não impugnada pelo recorrente com apelo à gravação da audiência, nos termos previstos e regulados no art. 690º-A – não pode efectivamente subsistir o acórdão recorrido, na parte em que considerou alterada a resposta dada em 1ª instância ao art. 1º da base instrutória.».

Daqui resulta, vítreo, inexistir a apontada oposição, constatação esta, que afasta a se a impugnabilidade em sede de uniformização. 

No que diz respeito aos meios de prova admissíveis para a demonstração da existência do crédito subjacente a um contrato de mútuo nulo por falta de forma, repete-se a ausência de contradição.

Os Recorrentes puseram em causa a conclusão extraída pelo segundo grau de que não existiriam nenhumas dívidas entre os Réus que tivessem de ser saldadas e que pudessem dar origem à dação em pagamento alegada, porquanto havia sido produzida prova documental nesse sentido, tendo o Acórdão recorrido entendido que face aos factos constantes dos pontos «41., 48. e 49., para fazer valer a posição dos Réus, necessário se tornaria uma prova mais contundente, atento o normativo inserto no artigo 1143º do CCivil, não sendo bastantes os cheques juntos aos autos: aqui a Lei impõe um concreto meio de prova, dependendo do valor que estivesse em divida, o que foi omitido», o que quer dizer que se considerou ter sido afastada a existência de um contrato de mútuo, ou mútuos, que tivessem justificado a dação em pagamento através de um imóvel, dação essa impugnada nos autos, por ausência de prova mais eficaz nesse sentido; por sua vez o Acórdão fundamento de 4 de Junho de 1996, tinha por objecto a declaração da nulidade de um contrato de mútuo e a constatação dos efeitos daí  decorrentes.

Atente-se na fundamentação do apontado Aresto:

«Dispõe o artigo 1143 do Código Civil: "O contrato de mútuo de valor superior a 200.000$00 só é válido se for celebrado por escritura pública, e o de valor superior a 50.000$00 se o for por documento assinado pelo mutuário".

Quer dizer, o contrato de mútuo, sem a forma externa prescrita por lei, é nulo.

No caso vertente, não foi observada aquela forma.

Mas, como tem sido entendido, nada obsta a que, por qualquer meio, se provem os elementos formativos do mútuo (com abstracção da forma legal), com a finalidade de o declarar nulo por carecido dessa forma.

A lei exige determinada forma para que o contrato produza os seus efeitos, mas não impede que a prova da entrega da coisa seja feita por testemunhas ou outro qualquer meio, quando se trate apenas de obter a restituição da coisa como resultado da nulidade do contrato.

Neste caso não se pretende, obviamente, o cumprimento do acordado, mas só tirar da nulidade deste o efeito da restituição - artigo 289°, n°l, do C.Civil - não pretendendo, portanto, o mutuante que o mutuário lhe restitua a coisa mutuada como efeito ex mutuo, mas tão somente como pessoa que a detém sem causa legítima.

Como dizem P.de Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, Vol.n, 3a edição, pág. 683, "as razões justificativas do carácter formal do contrato - tiradas da extrema falibilidade da prova documental - levariam, em último termo, a impedir a produção de testemunhas para prova da entrega do dinheiro e sua consequente restituição ao abrigo da nulidade do contrato.

Não se trata, porém, duma consequência forçosa, nacessária do regime estabelecido.

Concebe-se perfeitamente que a lei considere bastante a sanção da nulidade do contrato (sem prejuízo da prova testemunhal da entrega da coisa mutuada), para garantir a observância da forma visada. Aos efeitos da nulidade do mútuo é aplicável o disposto no artigo 289, n°l."

No mesmo sentido Vaz Serra, Enriquecimento sem causa, no B.M.J., n°s 81 e 82, n° 15, e Revista de Legislação e Jurisprudência, 98, págs. 185 e 186, e 124, pág. 251 e252.

A prova do mútuo resultou aqui da revelia da ré, com a consequência da confissão dos factos articulados pelo autor - artg. 484 do C.P.C..

Nada impedia a aplicação de tal efeito, já que nos encontramos perante direitos disponíveis, e, como se referiu, poderia recorrer-se à confissão.».

As situações em tela são diametralmente opostas, não coincidindo nem no seu objecto, nem na sua apreciação e solução jurídico-normativa, o que nos conduz, mutatis mutandis, à respectiva desconsideração em termos de admissibilidade da impugnação havida.

Soçobram, pois, as considerações formuladas pelos Recorrentes.

Destarte, indefere-se a reclamação, mantendo-se a decisão singular de rejeição do recurso para uniformização de jurisprudência.

Custas pelos Recorrentes, com taxa de justiça em 3 Ucs

Lisboa, 12 de Janeiro de 2021

Ana Paula Boularot (Relatora)

(Tem o voto de conformidade dos Exºs Adjuntos Conselheiros Fernando Pinto de Almeida e José Rainho, nos termos do artigo 15º-A aditado ao DL 10-A/2020, de 13 de Março, pelo DL 20/2020, de 1de Maio).

Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).