Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075752
Nº Convencional: JSTJ00010155
Relator: LIMA CLUNY
Descritores: ERRO DE JULGAMENTO
COMPENSAÇÃO
DECLARAÇÃO TACITA
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NULIDADES
JUROS
ILAÇÕES
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
Nº do Documento: SJ198807070757522
Data do Acordão: 07/07/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Indicações Eventuais: CASTRO MENDES IN RECURSOS 1980 PAG89.
RODRIGUES BASTOS IN CODIGO CIVIL PORTUGUES 8ED NOTA AO ART217.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Face ao dispositivo do n. 1 do artigo 217 do Codigo Civil, o que importa e saber se a partir dos factos
(v. g., o pagamento de facturas a preços superiores), se pode deduzir com toda a probabilidade que a vontade real do declaratario se formou no sentido da aceitação de uma alteração para mais, dos preços inicialmente acordados.
II - As "ilações" ou "presunções judiciais", constituindo meios de prova e tendo as provas por função a demonstração da realidade dos factos (artigo 341 do Codigo Civil), destinam-se necessariamente a fixação dos factos materiais da causa.
III - O Supremo Tribunal de Justiça não controla a exactidão da decisão de facto ou decisão da questão de facto, não revoga por erro de facto; so controla a decisão de direito, so revoga por erro de direito.
IV - Os juros so podem incidir sobre o que for devido ao credor sendo certo que o montante da divida so pode ser conhecido depois de feita a compensação, quando requerida.