Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
347/18.0TXCBR-R.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: LEONOR FURTADO
Descritores: HABEAS CORPUS
CUMPRIMENTO DE PENA
PENA DE PRISÃO
LIBERDADE CONDICIONAL
PERDÃO
AMNISTIA
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 11/16/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: IMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO.
Sumário :
I - A ilegalidade da prisão afere-se a partir dos factos documentados no processo, tendo por pressuposto legal o disposto no art. 222.º, do CPP, cujos fundamentos são taxativos para a sua concessão, e depende da verificação pelo Supremo Tribunal de Justiça de uma situação de actualidade da [ilegalidade da] prisão;
II - A providência de habeas corpus não se pode confundir com um procedimento de recurso, pois, como se vem dizendo trata-se de um procedimento urgente, de resolução rápida sobre a ilegalidade da prisão com base no invocado art. 222.º, n.º 2, al. c), do CPP, ou seja, no caso, a prisão manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.
III - No caso, o arguido peticionante está preso em cumprimento da pena em que havia sido condenado. O facto de lhe ter sido perdoado um ano, por efeito da aplicação da Lei da Amnistia 2023, não retira o facto de que o arguido continua a cumprir uma pena resultante de uma decisão de condenação, estando ainda dentro do prazo da condenação;
IV - A questão de saber qual o momento que deve ser considerado para efeito de aplicação da liberdade condicional prevista no art. 61, n.º 4, do Código Penal, em caso de aplicação de perdão a uma pena única que fica reduzida a uma pena igual ou inferior a 6 (seis) anos de prisão, é uma questão a ser resolvida em sede de recurso ordinário, não podendo ser num processo originado numa providência de habeas corpus que se pode decidir essa mesma questão.
V - Não procedendo qualquer dos fundamentos previstos pelo n.º 2, do art. 222.º, do CPP, o pedido tem de ser indeferido por falta de fundamento bastante – conforme art. 223.º, n.º 4, al. a), do CPP.
Decisão Texto Integral:

Providência de Habeas Corpus


Processo: n.º 347/18.0TXCBR-R.S1


5ª Secção Criminal


Acordam em audiência no Supremo Tribunal de Justiça:





I - RELATÓRIO

1. AA, ao abrigo do disposto no art.º 222.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Penal (CPP), efectuou pedido de providência de Habeas Corpus, alegando o seguinte:


1. Ao recluso/ora requerente foi aplicada uma pena única de 7 anos de prisão, imposta no Proc. 2177/19.2... (onde foram juridicamente cumuladas as penas aplicadas nos Procs. nºs 116/16.1..., 270/16.2... e 132/15.0...); acontece que


2. Como é sabido, entrou em vigor, no dia 01.09.2023, a Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto.


3. Tal Lei prevê, além do mais, que:


•“Estão abrangidas pela presente lei as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º” (artigo 2º, nº 1);


•“Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, é perdoado 1 ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos” (artigo 3º, nº 1);


• “Em caso de condenação em cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única” (artigo 3º, nº 4);


•“A exclusão do perdão e da amnistia previstos nos números anteriores não prejudica a aplicação do perdão previsto no artigo 3.º e da amnistia prevista no artigo 4.º relativamente a outros crimes cometidos” (artigo 7º, nº 3).


4. No caso concreto em apreço:


•o condenado/requerente tem menos de 30 anos de idade;


•os ilícitos praticados e a que foram aplicadas as sanções penais ocorreram antes de 19.06.2023;


•a pena de prisão aplicada, em cúmulo jurídico, é inferior a 8 anos; e


•o requerente foi condenado por crimes que não estão excluídos do perdão de penas previsto; por conseguinte,


5. Em 24.10.2023, foi proferido douto acórdão cumulatório em que, “procedendo à reformulação do cúmulo jurídico e ao desconto de 1 ano de prisão por aplicação do perdão da pena, nos termos acima, acordam os juízes que constituem este Tribunal Coletivo em aplicar uma pena única de 6 anos de prisão, sob a condição resolutiva prevista no artigo 8º nº1 da citada Lei”; de seguida e após requerimento do condenado,


6. O Ministério Público, no indicado Proc. nº 2177/19.2... – Comarca de Viseu – Juízo Central Criminal de ... – J... ., procedeu, em 02.11.2023, à reformulação da liquidação da pena nos seguintes termos:


•O arguido cumpre pena à ordem destes autos de PCC 2177/19.2...


Por aplicação da Lei 38-A/2023 de 2 de agosto, foi reformulado o cúmulo jurídico das penas


parcelares aplicadas nestes autos ao arguido AA por acórdão proferido


em 24-10-2023, tendo sido descontado à pena única aplicada um ano de perdão.


De tal modo, foi aplicada ao arguido uma pena única de seis anos de prisão, sob a condição resolutiva prevista no artº 8º, nº1 da citada Lei.


Por requerimento apresentado em 31-10-2023, veio o arguido solicitar a sua liberdade imediata, em virtude de, com a aplicação de um ano de perdão, terem sido antecipadas as datas de termo da pena única aplicada nestes autos, que passará para 15-09-2024 e a data prevista para fixação dos 5/6, que ocorreu já em 15-09-2023.


Para o efeito, o arguido renunciou já ao prazo de interposição de recurso e requereu a realização de nova liquidação da pena.


*


A fim de não prejudicar o arguido, o Ministério Público renuncia desde já ao prazo para interposição de recurso.


* *


Considerando a aplicação de 1 ano de perdão, nos termos constantes do acórdão proferido, o arguido tem de cumprir uma pena de seis anos de prisão.


Assim, é a seguinte a liquidação da sua pena:


Inicio do cumprimento da pena – ficcionou-se em 17-09-2018 (pois que desde essa data o arguido esteve ininterruptamente privado de liberdade à ordem dos processos englobados no cúmulo jurídico de penas realizado


nestes autos) – cfr. se deixou consignado na anterior liquidação. Descontos: dois dias.


Atingiu, o ½ dessa pena em 17-09-2021; Atingiu os 2/3 dessa pena em 17-09-2022; Atingiu os 5/6 dessa pena em 17-09-2023 e O termo da pena ocorrerá em 17-09-2024.


7. Por douto despacho de 03.11.2023, considerou-se “o Acórdão cumulatório ora reformulado por via da aplicação da Lei nº 38-A/2023 de 2 de agosto como tendo transitado em julgado”, ordenando-se a comunicação “[d]a nova contagem de pena ao TEP, a quem caberá a decisão sobre a libertação do arguido”.


8. No Tribunal de Execução das Penas de Coimbra – Juízo de Execução das Penas de ... – J... ., o Ministério Público pronunciou-se defendendo que, “Por força da reformulação da liquidação da pena em cujo cumprimento se encontra o recluso os 5/6 da pena foram alcançados em 15.09.2023, pelo que se impõe a imediata libertação do recluso, desde que o mesmo dê prévio consentimento por escrito, a ser colhido no EP” (negrito e sublinhado nossos); só que,


9. Apesar de – como fica explanado – o condenado ter ultrapassado os 5/6 da pena em 15.09.2023 (portanto, há quase dois meses), o certo é que não foi ainda libertado, já que


10.A Mma. Juiz no Juízo de Execução das Penas de ... – J... ., por despacho de 06.11.2023, entendeu que:


•“considerando que, com o perdão de 1 ano, a pena aplicada passou a ser de 6 anos (ao invés de 7), deixa de lhe ser aplicável o n.º 4 do art. 61.º do C.Penal, porquanto tal normativo se destina unicamente às penas superiores a 6 anos. Logo, já não há lugar à apreciação da liberdade condicional aquando do cumprimento dos 5/6 da pena (a designada ‘liberdade condicional obrigatória’) porquanto já não integra os pressupostos ínsitos no referido normativo”; e que,


•“deixando a pena de contemplar o marco dos 5/6, de acordo com o critério legal supra exposto, não há lugar, neste momento, à libertação do condenado por falta de fundamento legal que assim o imponha ou justifique”; ora, com o devido respeito e salvo melhor opinião,


11.Não pode aceitar-se tal argumentação, porquanto, na realidade e


12.Por um lado, a nova liquidação formulada pelo Ministério Público foi homologada pelo tribunal da condenação; e,


13.Por outro, a pena que o recluso/aqui requerente se encontra a cumprir não deixou de ser superior a 6 anos (em concreto, 7 anos).


14.O que sucedeu foi que lhe foi perdoado um ano na sua execução, o qual até deve ser contabilizado (como foi pelo Ministério Público) como “cumprido”, para efeitos de fixação do marco dos 5/6,


15.Não podendo, no entanto, esquecer-se que a reformulação do cúmulo jurídico e o desconto de 1 ano na pena foi “sob a condição resolutiva prevista no artigo 8º nº1 da citada Lei”, que impõe que “O perdão a que se refere a presente lei é concedido sob condição resolutiva de o beneficiário não praticar infração dolosa no ano subsequente à sua entrada em vigor, caso em que à pena aplicada à infração superveniente acresce o cumprimento da pena ou parte da pena perdoada” (negrito e sublinhado nossos); além disso,


16.O descrito entendimento do TEP, a sufragar-se, implicaria que, com o perdão concedido ao condenado, este, em vez de ser libertado em 15.07.2024 (liberdade condicional aos 5/6, na liquidação anterior), só o seria em 17.09.2024 (termo da pena, após o perdão e sem a ponderação dos 5/6 previstos na nova liquidação entretanto homologada); ou seja,


17.Nessa perspectiva, o perdão de pena, em vez de o beneficiar (indo ao encontro da teleologia da Lei nº 38-A/2023), obrigaria o recluso a suportar um período ainda mais longo de privação da liberdade,


18.O que se afigura intolerável.


19.Deve, pois, concluir-se, designadamente, que:


•por o condenado ter sido condenado a pena de prisão superior a 6 anos (embora, entretanto, a pena efectiva de 7 anos de prisão tenha sido objecto de perdão/desconto de um ano), deveria de ter sido colocado em liberdade condicional (obrigatória) logo que cumpridos os 5/6 da pena calculados na liquidação reformulada e homologada após aquele perdão – 15.09.2023 (artigo 61º, nº 4 do Código Penal);


•não tendo sido libertado na data indicada, encontra-se o condenado ilegalmente preso (já desde 15.09.2023), pois que a manutenção da prisão é motivada por facto pelo qual a lei a não permite, tendo-se, ademais, mantido para além dos prazos fixados pela lei e pela decisão judicial homologatória da liquidação da pena reformulada após o perdão [artigo 222º, nº 1 e nº 2, alíneas b) e c) do Código de Processo Penal e artigo 31º da Constituição da República Portuguesa (CRP)];


• a situação em apreço, porque claramente lesiva do direito do requerente à liberdade (artigo 27º, nºs 1 e 5 da CRP), assume gravidade excepcional, exigindo, assim, a convocação e utilização da presente providência.”.


Termina, pedindo que “deverá ser concedida a presente providência de habeas corpus, ordenando-se a libertação imediata do recluso/requerente.

2. Nos termos do art.º 223.º, do CPP, foi prestada a seguinte informação:


Do exame dos autos constata-se que, por acórdão cumulatório, transitado em julgado no dia 28.06.2019, proferido no âmbito do proc. 2177/19.2..., foi o arguido AA condenado na pena única de 7 anos de prisão efectiva (englobando as penas dos procs. 116/16.1..., 270/16.2... e 132/15.0...), pela prática de um crime de coacção agravada sob a forma tentada, de um crime de furto simples, de um crime de furto qualificado, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado e de um crime de detenção de arma proibida.


Posteriormente, por decisão proferida no citado proc., em 24.10.2023, foi reformulado o cúmulo jurídico por força da aplicação da Lei n.º 38-A/2023 de 02.08 que determinou a concessão do perdão na pena única; aplicando, por conseguinte, a pena única de 6 anos de prisão.


AA encontra-se em cumprimento de pena à ordem do aludido proc. desde o dia 17.09.2018; contabilizando-se dois dias de detenção no âmbito do proc. 132/15.0..., para efeitos de desconto nos termos do art. 80.º n.º 1 do C.Penal.


Até à decisão proferida em 24.10.2023, a pena única imposta nesse proc., de 7 anos de prisão, havia sido liquidada nos seguintes termos:


a) meio da pena: 15 de março de 2022; b) dois terços: 15 de maio de 2023;


c) os cinco sextos: 15 de julho de 2024; d) termo: 15 de setembro de 2025.


Não obstante, em face da decisão que, procedendo à reformulação do cúmulo por força da concessão do perdão, aplicou a pena única de 6 anos de prisão; verifica-se que a pena sofreu uma extinção parcial (na exacta medida do perdão concedido), adquirindo, por conseguinte, uma nova dosimetria (ou seja, passou de uma pena de 7 anos para uma pena de 6 anos de prisão).


Pelo que, de acordo com a (nova) dosimetria concreta da pena única, têm os marcos temporais relevantes para a apreciação da liberdade condicional que ser revistos e reformulados em conformidade.


Assim, considerando que a pena única, após reformulação do cúmulo, se computa em 6 anos, considera-se não lhe ser aplicável o n.º 4 do art. 61.º do C.Penal, porquanto tal normativo se destina unicamente às penas superiores a 6 anos.


Como tal, conclui-se, pois, que a pena em causa já não contempla o marco dos 5/6, para efeitos de apreciação da liberdade condicional (a designada “liberdade condicional obrigatória”), por não ter extensão suficiente que assim o permita (extensão essa determinada expressamente no próprio normativo legal).


Neste sentido, os marcos temporais a atender doravante são os seguintes: a) meio da pena: 15 de setembro de 2021;


b) dois terços: 15 de setembro de 2022; d) termo: 15 de setembro de 2024.


No entanto, pese embora já não haja lugar à liberdade condicional obrigatória aos 5/6 da pena, certo é que, não ficará o recluso precludido da apreciação e eventual concessão de tal medida antes do termo da pena, designadamente foi já determinada – em sede de sentença que apreciou a liberdade condicional aquando do cumprimento dos 2/3 de pena – nova apreciação para o efeito, em sede de renovação da instância após os 2/3, nos termos do disposto no art. 180.º n.º 1 do CEPMPL. Tudo, de acordo e em conformidade com a tramitação processual legalmente prevista para a apreciação da liberdade condicional no que respeita às penas iguais ou inferiores a 6 anos.


Para além do mais, a reformulação do cúmulo, que significou um benefício para o recluso, ao extinguir 1 ano da pena única que lhe fora inicialmente imposta (nos termos dos arts. 127.º n.º 1 e 128.º n.º 2, ambos do C.Penal); não poderá, em simultâneo, constituir um prejuízo (ou até mesmo uma frustração das expectativas do recluso), por já não prever a liberdade condicional “obrigatória” aos 5/6 de pena.


Desde logo, veja-se que, qualquer expectativa de libertação uma vez cumpridos 5/6 de pena, reportar-se-ia à data em que estava tal marco, efectivamente, previsto ocorrer quando a pena única perfazia um quantum de 7 anos – ou seja, 15.07.2024.


Para além do mais, o cálculo dos 5/6 de pena para 15.09.2023 só se alcança através da reformulação dos marcos temporais tendo por referência a pena de 6 anos (e não de 7), quando a lei, de forma clara e expressa, não permite tal aplicação às penas com essa dosimetria ou inferior; ou seja, parte de uma operação sem respaldo legal.


Para além do mais, o facto de o tribunal da condenação na sua nova liquidação de pena, realizada após a decisão de reformulação do cúmulo, prever e contabilizar o marco dos 5/6, não significa para o TEP (que é o tribunal materialmente competente para apreciar e conceder a liberdade condicional – cfr. art. 138.º n.º 4 al. c) do CEPMPL) a obrigatoriedade de concessão da liberdade condicional na data aí prevista para esse marco, quando a pena não reúne os pressupostos do art. 61.º n.º 4 do C.Penal, uma vez que tal consubstanciaria uma decisão contra legem.


Face a todo o exposto, e atentos os elementos constantes dos presentes autos, considera-se, assim, que a prisão de AA corre dentro dos pressupostos legalmente definidos, não havendo lugar à concessão da liberdade condicional por referência aos 5/6 da pena porquanto, conforme se explanou, considerada a extinção parcial da pena que lhe conferiu uma nova dosimetria não superior a 6 anos, não há lugar à aplicação do n.º 4 do art. 61.º do C.Penal.”.

3. O objecto do presente recurso é o pedido de Habeas Corpus efectuado pelo requerente AA , sendo que a única questão a resolver é a de saber se o requerente se encontra preso ilegalmente.


II - FUNDAMENTO


Importa, pois, decidir se o requerente AA se encontra preso ilegalmente.

1. Antes de mais há que esclarecer que a providência de Habeas Corpus não é um recurso de uma decisão que determina a prisão de alguém, seja a prisão preventiva ou para cumprimento de pena ou medida, aplicadas ao sujeito peticionante.


A providência de Habeas Corpus constitui uma garantia fundamental do direito à liberdade, inscrita no art.º 31.º da Constituição da República (CRP) como meio “(…) contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal…”, sendo um procedimento expedito e excepcional, a decidir no prazo de oito dias em audiência contraditória, conforme o art.º 31.º, n.º 3, CRP. Nas palavras de Eduardo Maia Costa, em anotação ao art.º 222.º do CPP, in Código Processo Penal Comentado, 3.ª Edição Revista, pág. 852, trata-se de uma “(…) providência extraordinária e expedita que se destina exclusivamente a salvaguardar o direito à liberdade, não visando, pois, a reapreciação da decisão que decretou a prisão. É um mecanismo situado à margem das garantias do processo penal, tendo por fim único a proteção dos cidadãos contra a prisão ilegal.”.


Como este Supremo Tribunal tem afirmado, a providência de Habeas Corpus em virtude de prisão ilegal estabelecida pelo art.º 222.º, do CPP, concretizando a garantia constitucional estabelecida pelo art.º 31.º, n.º 1, da CRP, tem a natureza de um remédio extraordinário, vocacionado para acorrer e fazer cessar ofensas graves à liberdade individual consubstanciadoras de abuso de poder, mediante um procedimento de especial urgência que verifique a existência de uma situação de privação da liberdade resultante de violação directa, imediata, patente e grosseira dos pressupostos e das condições de aplicação da prisão.

2. A ilegalidade da prisão afere-se a partir dos factos documentados no processo, tendo por pressuposto legal o disposto no art.º 222.º, do CPP, cujos fundamentos são taxativos para a sua concessão, e depende da verificação pelo Supremo Tribunal de Justiça de uma situação de actualidade da [ilegalidade da] prisão proveniente de:


Artigo 222.º


Habeas corpus em virtude de prisão ilegal


(…)


2 – (…)


a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;


b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou


c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.


Deste preceito se extrai a noção de ilegalidade da prisão que se atém às situações taxativamente definidas nas als. a) a c), do citado preceito legal, sendo que se exige a verificação cumulativa dos pressupostos de abuso de poder e de prisão ou detenção ilegal que não se confundem com os exigidos para o recurso ordinário, nem com os seus fundamentos – vd. art.º 410.º, do CPP.


Tal como este Supremo Tribunal disse no acórdão de 9/8/2013, Proc. 374/12.0JELSB-A.S1, cuja actualidade se mantém, na apreciação do pedido de habeas corpus testa-se o preenchimento dos pressupostos legal e taxativamente exigíveis pela providência, quando se invoque a privação da liberdade de determinada pessoa em decorrência de ilegalidade da sua prisão por abuso de poder ou erro grosseiro. Não é seu objecto imediato formular juízos de mérito sobre as decisões judiciais determinantes da privação da liberdade ou sindicar nulidades ou irregularidades dessas decisões – para isso servem os recursos ordinários – mas apenas verificar, de forma expedita, se a prisão só subsiste por patologia desviante (abuso de poder ou erro grosseiro), enquadrável em qualquer das três alíneas do n.º 2, do art.º 222.º, do CPP.


Neste sentido, também se disse no Ac. do STJ de 27/10/2022, Proc. n.º 1491/17.6TXLSB-R.S1, em www.dgsi.ptA providência de habeas corpus destina-se, tão só, a apreciar e a decidir se, no caso, se verificou um dos fundamentos indicados no art.º. 222.º, n.º 2, do CPP. Não se aprecia ou decide o mérito da decisão que determina a prisão ou a privação da liberdade, nem tão pouco os eventuais erros processuais que se apontem à decisão, pois, esses devem ser apreciados em sede de recurso ordinário. (…) Por outro lado, a providência excecional de habeas corpus não serve, nem é o meio próprio para sindicar despachos da Srª Juiz do TEP e, muito menos, para arguir nulidades desses mesmos despachos (nem tão pouco para discutir o que se passa noutros processos).


No âmbito desta providência excecional, ao STJ não incumbe, nem cabe nos seus poderes de cognição, analisar questões que extravasam os fundamentos previstos no art. 222.º, n.º 2, do CPP.”.

3. Dos elementos constantes destes autos, designadamente da certidão que instrui o pedido de providência de Habeas Corpus – Refª n.º 632159 – e tal como se prestou informação ao abrigo do disposto no art.º 223.º, n.º 1 do CPP – Ref. 3529862 –, extraem-se os seguintes factos:

a. O requerente encontrava-se preso à ordem dos presentes autos, desde 17/09/2018, para cumprimento da pena única de 7 (sete) anos de prisão, resultante do cúmulo jurídico em que fora condenado por Ac. de 29/05/2029, proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, Juízo Central Criminal de ... - J... ., nestes mesmos autos, transitado em julgado em 28/06/2019, pela prática de um crime de crime de coação agravada sob a forma tentada, p. p. pelos art.º 154.º, n.º 1 e art.º 155.º, n.º 1, al. a), do CP; um crime de furto simples, p.p. pelo art.º 203.°, n.º 1, do CP; um crime de furto qualificado, do artigo 204.º, n. º2, al. e), do CP; um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. nos termos dos artigos 21.º, n. º1, e 24.º, als. a) e h), do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. nos termos do artigo 86.°, n.º1, al. d), da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro;

b. Por despacho judicial de 15/10/2019, foi homologada a liquidação da pena promovida pelo Ministério Público, nos seguintes termos:

a) o meio dessa pena em 15 de Março de 2022;

b) os dois terços dessa pena em 15 de Maio de 2023;

c) os cinco sextos dessa pena em 15 de Julho de 2024;

d) e o termo da pena em 15 de Setembro de 2025;

c. Por acórdão proferido em 24/10/2023 pelo Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, Juízo Central Criminal de ... - J... ., e por efeito da aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de Agosto (Lei da Amnistia de 2023), foi reformulado o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas ao ora peticionante AA, tendo sido descontado 1 (um) ano de perdão à pena única de 7 anos de prisão que lhe fora aplicada.

d. Em consequência, procedendo-se à reformulação do cúmulo jurídico, foi aplicada ao arguido uma pena única de 6 (seis) anos de prisão, sob a condição resolutiva prevista no art.º 8.º, n.º 1, da Lei da Amnistia de 2023;

e. Por requerimento dirigido ao Juízo Central Criminal de ... J... ., o ora peticionante veio renunciar ao prazo de recurso do acórdão proferido em 24/10/2023 e requerer a notificação do Ministério Público para indicar as datas recalculadas para o termo da pena e, para efeitos de concessão da liberdade condicional cumpridos 5/6 da pena.

f. Por promoção de 03/11/2023, o Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu Juízo Central Criminal de ... - J... ., efectuou a reformulação da liquidação da pena, nos seguintes termos:

i. Descontos: dois dias.

ii. Atingiu, o ½ dessa pena em 17-09-2021;

iii. Atingiu os 2/3 dessa pena em 17-09-2022;

iv. Atingiu os 5/6 dessa pena em 17-09-2023 e

v. O termo da pena ocorrerá em 17-09-2024.

f. Por despacho judicial de 03/11/2023, proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Viseu Juízo Central Criminal de ... - J... ., foi decidido que “(…) sem prejuízo do disposto no artigo 138.º do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade, proceda-se de imediato nos termos promovidos, comunicando a nova contagem de pena ao TEP, a quem caberá a decisão sobre a libertação do arguido.” – sublinhado nosso;

g. Por decisão judicial proferida na mesma data, em 03/11/2023, pelo Tribunal de Execução das Penas de Coimbra, Juízo de Execução das Penas de... - J... . (TEP), foi decidido que “Em face do perdão de 1 ano concedido no âmbito do proc. 2177/19.2... – à ordem do qual o condenado se encontra a cumprir pena de prisão – na pena única aí imposta, verifica-se que a pena em apreço sofreu uma extinção parcial, adquirindo, por conseguinte, uma nova dosimetria (ou seja, passou de uma pena de 7 anos para uma pena de 6 anos de prisão).


Assim, é de acordo com esta (nova) dosimetria concreta da pena única que os marcos temporais relevantes para a apreciação da liberdade condicional têm que ser reformulados.


Logo, considerando que, com o perdão de 1 ano, a pena aplicada passou a ser de 6 anos (ao invés de 7), deixa de lhe ser aplicável o n.º 4 do art. 61.º do C.Penal, porquanto tal normativo se destina unicamente às penas superiores a 6 anos. Logo, já não há lugar à apreciação da liberdade condicional aquando do cumprimento dos 5/6 da pena (a designada “liberdade condicional obrigatória”) porquanto já não integra os pressupostos ínsitos no referido normativo.


Pelo que, deixando a pena de contemplar o marco dos 5/6, de acordo com o critério legal supra exposto, não há lugar, neste momento, à libertação do condenado por falta de fundamento legal que assim o imponha ou justifique.


(…)


Prossigam os autos para a oportuna apreciação da liberdade condicional, em sede de renovação da instância após os 2/3 (cfr. determinado em sede de sentença proferida em 29.05.2023, com a ref.ª .....81)” – sublinhado nosso;


Portanto, o peticionante está preso em cumprimento de pena de prisão, aplicada por entidade competente e por facto que a lei permite.


3.1. O requerente vem pedir a sua libertação por considerar que “(…) com a aplicação de um ano de perdão, terem sido antecipadas as datas de termo da pena única aplicada nestes autos, que passará para 15-09-2024 e a data prevista para fixação dos 5/6, que ocorreu já em 15-09-2023.” – tal como alega no ponto 6 do seu requerimento, entendendo assim que por ter sido condenado a mais de 6 (seis) anos de prisão tem a liberdade condicional automática, uma vez que estava condenado a 7 (sete) anos de prisão. Porém, tendo-lhe sido perdoado um ano, ao abrigo da Lei da Amnistia 2023, a sua pena passou a ser de 6 (seis) anos.


A questão que se coloca é a de saber se deixou de ter liberdade condicional automática, atendendo a que a sua pena passou a ser de 6 (seis) anos de prisão. Qual a situação que se deve ter em conta para o efeito da liberdade condicional? A anterior ao perdão ou a posterior?


Sendo pertinente a questão, esta não pode ser resolvida nesta sede de habeas corpus por esta providência não se poder confundir com um procedimento de recurso, pois, como se vem dizendo trata-se de um procedimento urgente, de resolução rápida sobre a ilegalidade da prisão com base no invocado art.º 222.º, n.º 2, al. c), do CPP, ou seja, no caso, a prisão manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.


Como se disse no Ac. do STJ de 11/11/2021, Proc. n.º 869/18.2JACBR-G.S1, “O habeas corpus, que visa reagir contra o abuso de poder, por prisão ou detenção ilegal, constitui não um recurso, mas uma providência extraordinária com natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo em muito curto espaço de tempo a uma situação ilegal de privação de liberdade.”.


O art.º 222.º, n.º 2, do CPP, enumera as situações que podem servir de fundamento a habeas corpus baseado em prisão ilegal, sendo certo que, no caso, não se verifica, pois, qualquer fundamento para o deferimento do presente pedido de habeas corpus. No caso, sendo a situação de prisão do arguido peticionante compatível com o cumprimento de uma pena, determinada pela competente autoridade judiciária, baseando-se em facto pelo qual a lei o permite e mantendo-se dentro do prazo de cumprimento da pena aplicada, não se reconhece qualquer ilegalidade nessa situação de privação da liberdade, não se prefigurando a existência dos pressupostos de concessão da providência de habeas corpus.


Efectivamente, o arguido peticionante está preso em cumprimento da pena em que havia sido condenado. O facto de lhe ter sido perdoado um ano, por efeito da aplicação da Lei da Amnistia 2023, não retira o facto de que o arguido continua a cumprir uma pena resultante de uma decisão de condenação, estando ainda dentro do prazo da condenação, sendo certo que, a autoridade competente para a apreciação judiciária da liberdade condicional – o TEP – entendeu que não era o momento para reapreciar essa situação com fundamento em que, tendo o arguido visto aplicada uma pena de seis anos de prisão, o momento para a verificação da aplicação da liberdade condicional transporta-se para a reapreciação em sede de renovação da instância, após os 2/3, conforme decisão de 03/11/2023.


Esta decisão não foi impugnada pelo arguido, sendo certo que a providência de habeas corpus não serve para este fim. E, a questão de saber qual o momento que deve ser considerado para efeito de aplicação da liberdade condicional prevista no art.º 61, n.º 4, do Código Penal, em caso de aplicação de perdão a uma pena única que fica reduzida a uma pena igual ou inferior a 6 (seis) anos de prisão, é uma questão a ser resolvida em sede de recurso ordinário, não podendo ser num processo originado numa providência de habeas corpus que se pode decidir essa mesma questão.


Nesta providência, de carácter urgente como impõe a Constituição da República Portuguesa (art.º 31.º), apenas se pode analisar da legalidade ou ilegalidade da prisão a partir de elementos já estabilizados em outros processos, e com fundamento nos elementos trazidos aos autos. E, com base nesses elementos verifica-se que o peticionante foi condenado por uma decisão transitada em julgado, numa pena única de sete anos e que, por força da Lei da Amnistia de 2023, lhe foi aplicado o perdão de um ano, passando a estar condenado numa pena de 6 anos de prisão. Em consequência, entendeu o TEP que “(…) de acordo com esta (nova) dosimetria concreta da pena única que os marcos temporais relevantes para a apreciação da liberdade condicional têm que ser reformulados.”, mandando prosseguir os autos “(…) para a oportuna apreciação da liberdade condicional, em sede de renovação da instância após os 2/3 (cfr. determinado em sede de sentença proferida em 29.05.2023, com a ref.ª .....81)”.


Assim sendo, conclui-se que o requerente está em cumprimento de pena não se mostrando ilegal a sua prisão, pois foi ordenada por autoridade competente, com base em facto pelo qual a lei permite a privação da liberdade e por ainda não ter sido atingido o seu termo.


O requerente encontra-se em cumprimento do restante da pena de 6 anos de prisão em que fora condenado, determinado por decisão judicial, por ter cometido crimes e por ter sido condenado em penas de prisão pela sua prática. Desta forma, não se verifica qualquer dos fundamentos previstos no art.º 222.º, n.º 2, do CPP para o decretamento da providência de habeas corpus, sendo que ao mesmo foram asseguradas todas as garantias processuais de defesa, estando o mesmo representado por defensor legal que interveio no processo.

4. Na apreciação da providência de Habeas Corpus, só se aprecia a ilegalidade que configura abuso de poder, tal como expressamente resulta do comando constitucional contido no art.º 31.º, da Constituição da República, a saber: “1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a interpor perante o tribunal judicial ou militar, consoante os casos.”.


Como tem sido reiteradamente repetido por este Supremo Tribunal, a providência de Habeas Corpus tem natureza extraordinária e expedita, vocacionada para dar resposta célere a situações de manifesta ilegalidade de prisão, donde resulta que a ilegalidade deve ser direta e imediatamente verificável, não competindo a este tribunal e nesta sede apreciar o mérito da decisão que não aplicou a liberdade condicional automática, em função do disposto no art.º 61.º, n.º 4, do Código Penal. O que aqui cumpre verificar é se, manifestamente, ocorre algum dos vícios a que alude o n.º 2, do art.º 222.º, do CPP, acima mencionados – vd., por todos, o recente Ac. do STJ de 09/03/2022, Proc. n.º 816/13.8PBCLD-A.S1, e jurisprudência nele citada, em www.dgsi.pt.


Por isso, quanto ao presente pedido de Habeas Corpus não se consideraram verificados nenhuns dos fundamentos exigidos nos termos do art.º 222.º, do CPP, porquanto a prisão foi ordenada por entidade competente – o juiz – e não foi motivada por facto que a lei não permite, antes pelo contrário, foi determinada pelo tribunal competente e por o ora requerente ter praticado crimes que admitem a aplicação de pena de prisão – art.º 64.º, n.º 1 e 56.º do Código Penal


Termos em que, não ocorre qualquer motivo para que se considere que a prisão actual do requerente é ilegal, não se verificando qualquer fundamento para o deferimento do presente pedido de Habeas Corpus efectuado por AA . Não procedendo qualquer dos fundamentos previstos pelo n.º 2, do art.º 222.º, do CPP, o pedido tem de ser indeferido por falta de fundamento bastante – conforme art.º 223.º, n.º 4, al. a), do CPP.


III - DECISÃO


Termos em que, acordando, se decide:

a. Indeferir o pedido da providência de HABEAS CORPUS apresentado pelo requerente AA , por falta de fundamento bastante, conforme art.º 223.º, n.º 4, al. a), do CPP.

b. Fixar em 8 UC a taxa de justiça, nos termos dos art.º 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III, anexa.


Lisboa, 16 de Novembro de 2023 (processado e revisto pelo relator)


Leonor Furtado (Relatora)


Heitor Vasques Osório (Adjunto)


Jorge Gonçalves (Adjunto)


Helena Moniz (Presidente)