PROC 1589/12.7TBLLE-A.E1.S1
6ª SECÇÃO
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA,NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I Nos presentes autos de verificação e graduação de créditos, por apenso aos autos de insolvência de Banha & Viegas – Sociedade de Construções do Algarve, LDA, em que é Interessada AA e Reclamante, entre outros, Caixa Económica Montepio Geral, SA, vem aquela interessada, notificada que foi do Acórdão de fls 432 a 439, requerer a sua reforma e arguir a nulidade por ininteligibilidade, falta de fundamentação e e omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615º, nº1, alíneas c), b) e d) do CPCivil, bem como requer ainda a dispensado pagamento do remanescente da taxa de justiça, invocando para o efeito a seguinte argumentação conclusiva:
- O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, cuja reforma ora se requer, limitou-se a referir, em suma: «Constitui-se ainda como causa do vencimento antecipado de todas as obrigações do presente contrato, o não cumprimento total ou parcial, de quaisquer obrigações decorrentes de outros contratos, incluindo os emergentes da prestação de qualquer garantia, celebrados" com a entidade bancária e/ou com qualquer outra sociedade com esta em relação de grupo ou de domínio.
Daqui resulta a razão de ser do crédito reclamado e reconhecido pelo A.I., coberto pela hipoteca e cujo tecto se cifra no montante máximo de 813.000,00 €, ponto 5. da factualidade assente, procedendo assim as conclusões de recurso.»
- O facto do incumprimento de outras obrigações implicar o vencimento da obrigação decorrente do contrato em que foram constituídas as hipotecas como garantia, não tem como consequência que as dívidas resultantes do incumprimento dessas obrigações estejam garantidas pela hipoteca.
- Uma coisa é o vencimento das obrigações, coisa diferente é que todas as obrigações vencidas sejam garantidas pela hipoteca.
- A forma coma a decisão está redigida não permite fazer um raciocínio lógico no sentido de todas as dívidas serem garantidas pelas hipotecas.
- A decisão viola assim o disposto no artigo 615, n°1 alínea c) do CPC.
- Da análise da reclamação de créditos, resulta que existem créditos com taxas de juro diferentes, clausulas penais diversas, créditos de natureza diferente (conta de depósitos à ordem; Contrato de abertura de crédito em conta corrente; Letras; Garantias bancárias e contratos mútuo com hipotecas), anteriores e posteriores à constituição da hipoteca. g)Atento o princípio da especialidade, não pode a hipoteca abranger créditos com várias taxas de juro, clausulas penais diversas, diferentes acessórios de créditos e, inclusive, contratos posteriores à constituição da hipoteca.
- O Supremo Tribunal de Justiça não se pronunciou sobre esta questão fundamental: a hipoteca pode ser genérica? abrangendo créditos com taxa de juro e clausulas penais que nada tenham a ver com o que está registado?
- O Supremo Tribunal de Justiça na sua decisão deveria ter tomado posição se é, ou não, admissível a hipoteca genérica e porquê, por forma a tornar inteligível a sua argumentação de direito.
- Neste caso, sobre esta matéria, verifica-se uma absoluta falta de fundamentação de direito sobre a admissibilidade do princípio da especialidade, o que acarreta a nulidade da decisão prevista no artigo 615, n°1 alínea b) do CPC.
- O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça não se pronunciou sobre a falta de poderes do representante da sociedade para outorgar a escritura e sobre o exercício abusivo do direito.
- O Tribunal deverá responder às seguintes questões
- Quando o representante da sociedade, sem poderes para o efeito, onera imóveis de uma sociedade com uma hipoteca para garantir financiamentos, encontrando-se expressamente previsto em documentos que integram a escritura que não tem poderes para o efeito, esse acto vincula a sociedade?
- Tendo o beneficiário da hipoteca conhecimento que o representante da sociedade não tem poderes para em nome da sociedade estender a hipoteca a todos e quaisquer créditos, e vem invocar os benefícios que decorrem da execução dessa hipoteca relativamente a créditos para os quais o representante da sociedade não tinha poderes, age com abuso de direito?
- O Acórdão do Supremo tribunal de Justiça não tomou posição sobre estas questões, pelo que devendo o juiz resolver todas as questões que as partes tenham submetido a sua apreciação, deve o Acórdão pronunciar-se sobre estas questões, sob pena de nulidade, nos termos do artigo 616, n°2, alínea d) doCPC.
- A taxa de justiça deve ter em conta o valor da acção e a complexidade da causa, devendo existir proporcionalidade entre o valor que cada interveniente deve prestar no processo e os custos que este acarretou para o sistema de justiça.
- A presente situação não revelou especial complexidade, teve sempre uma atitude livre de qualquer censura e não foram ouvidas testemunhas.
- Pelo que se requer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do disposto no art.° 6º, n° 7, do RCP.
Não foi produzida qualquer resposta.
Vejamos.
Em primeiro lugar referimos que, não obstante a Recorrida, aqui Reclamante tenha requerido a reforma do Acórdão, não invocou qualquer um dos fundamentos aludidos no artigo 616º, nº2, alíneas a) e/ou b) do CPCivil que sustentassem a pretendida alteração, pelo que se rejeita liminarmente a reclamação neste particular.
No que toca à ininteligibilidade da decisão, por falta de um raciocínio lógico, integrante d o vício a que alude o artigo 615º, nº1, alínea c) do CPCivil, resulta inequivocamente do argumentário da Reclamante, que a mesma bem percebeu o que este Supremo Tribunal quis dizer, o problema não está ao nível da compreensão, está ao nível da aceitação do que ficou dito e decidido, mas este inconformismo não consubstancia, nem pode consubstanciar, a nulidade arguida.
Sustenta ainda a Reclamante a existência da falta de especificação do fundamento de direito que justificou a decisão tomada, uma vez que se omitiu a análise da admissibilidade de hipotecas genéricas, o que funda a nulidade aludida na alínea b) do nº1 do artigo 615º do CPCivil.
Sem qualquer razão.
Como deflui do disposto no artigo 635º, nº4 do CPCivil, aplicável ex vi do artigo 679º do mesmo diploma, as conclusões de recurso balizam o conhecimento do seu objecto, tendo a questão da abrangência da hipoteca sido analisada nos precisos termos em que a mesma nos foi colocada, encontrando-se a decisão de direito devidamente justificada.
Quanto à imputada omissão de pronúncia quanto às questões do abuso de direito decorrente da falta de poderes do representante da sociedade para outorgar a escritura, integrantes da nulidade de omissão de pronuncia aludida na alínea d) do artigo 615º do CPCivil, essas problemáticas não foram equacionadas pela Recorrente em sede de Revista, nem sequer se mostram abordadas na decisão de segundo grau.
Ora, mantendo-se in totum o supra afirmado no que tange à abordagem da matéria recursiva, limitada às conclusões versadas pelo Recorrrente, bem como as balizas firmadas pela decisão de que se recorre, nunca este Supremo Tribunal de Justiça poderia apreciar matérias que, sem embargo de terem sido suscitadas em sede de recurso de Apelação por parte da aqui Recorrida, ali Recorrente, ali não mereceram qualquer pronunciamento e na altura devida não foi arguida a sua omissão, sendo agora matéria extravagante ao objecto de que aqui se cura, não obstante se tenham sido trazidas à colação em sede de contra alegações.
Soçobram pois as razões que enformam a reclamação.
Destarte, indefere-se a reclamação apresentada.
Custas pela Reclamante, com taxa de justiça em 3 Ucs.
II Quanto ao pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça., oportunamente, em primeira instância, onde a conta terá de ser elaborada, nos termos dos artigos 29º, nº1 e 30º, nº1 do RCProcessuais, será emitida pronuncia sobre a bondade da pretensão formulada pela Interessada, nos termos do artigo 6º, nº7 do mesmo diploma.
Lisboa, 16 de Junho de 2020
Ana Paula Boularot – Relatora
Fernando Pinto de Almeida
(Com voto de conformidade do 2º Adjunto, Conselheiro José Rainho, nos termos do artigo 15º-A do DL 20/2020, de 1 de Maio)
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).