Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038819
Nº Convencional: JSTJ00012322
Relator: VILLA NOVA
Descritores: OFENSAS CORPORAIS GRAVES
USO DE ARMA PROIBIDA
DOLO GENERICO
NEXO DE CAUSALIDADE
MATERIA DE FACTO
EXCESSO DE LEGITIMA DEFESA
Nº do Documento: SJ198704010388193
Data do Acordão: 04/01/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - De harmonia com o artigo 3 n. 1 alinea f) do Decreto-Lei n. 207-A/75 de 14 de Abril, uma faca de ponta e mola, com 12 centimetros e meio de lamina, e arma proibida.
II - O mesmo se diga das "matracas" e do "boxer".
III - Age com dolo quem agride outrem e o empurra por umas escadas abaixo, porque tem de aceitar que isso provoque ofensas corporais graves.
IV - O nexo de causalidade constitui materia de facto.
V - Ha excesso de legitima defesa, quando, verificando-se os demais requisitos desta, o agente usa de meios desnecessarios ou desproporcionados.
VI - Tal excesso pode incidir na especie do meio empregado ou na forma por que foi utilizado.