Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012322 | ||
| Relator: | VILLA NOVA | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS GRAVES USO DE ARMA PROIBIDA DOLO GENERICO NEXO DE CAUSALIDADE MATERIA DE FACTO EXCESSO DE LEGITIMA DEFESA | ||
| Nº do Documento: | SJ198704010388193 | ||
| Data do Acordão: | 04/01/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - De harmonia com o artigo 3 n. 1 alinea f) do Decreto-Lei n. 207-A/75 de 14 de Abril, uma faca de ponta e mola, com 12 centimetros e meio de lamina, e arma proibida. II - O mesmo se diga das "matracas" e do "boxer". III - Age com dolo quem agride outrem e o empurra por umas escadas abaixo, porque tem de aceitar que isso provoque ofensas corporais graves. IV - O nexo de causalidade constitui materia de facto. V - Ha excesso de legitima defesa, quando, verificando-se os demais requisitos desta, o agente usa de meios desnecessarios ou desproporcionados. VI - Tal excesso pode incidir na especie do meio empregado ou na forma por que foi utilizado. | ||