Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B3608
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: EMPREITADA
CUMPRIMENTO IMPERFEITO
ADMINISTRAÇÃO DIRECTA
DEFEITOS
REPARAÇÕES URGENTES
EMPREITEIRO
Nº do Documento: SJ200411250036087
Data do Acordão: 11/25/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 2150/04
Data: 05/10/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - A outorga de um contrato de empreitada implica para o empreiteiro a assunção de uma obrigação de resultado, cuja produção garante.
II - Considerado aplicável o regime do art.828º C.Civ., por" mais razoável, na medida em que salvaguarda legítimos interesses do empreiteiro sem prejudicar o direito fundamental do dono da obra", é ponto assente na doutrina e na jurisprudência que, na defesa dos seus interesses por via litigiosa, o dono da obra prejudicado pelo cumprimento defeituoso de empreitada tem de cingir-se à ordem de prioridade estabelecida nos arts.1221º, 1222º, e 1223º C.Civ., devendo, em acção que para tanto intente, observar a precedência que esses preceitos impõem.
III - Não é, pois, em princípio, admissível que o dono da obra proceda, em administração directa, à eliminação dos defeitos ou à realização de nova obra, visto tal constituir uma forma de auto-tutela que a lei não admite.
IV - Em caso, porém, de manifesta e urgente necessidade da reparação e de recusa ilegítima do empreiteiro a proceder à supressão ou correcção dos defeitos da obra, é lícito ao dono da obra substituir-se ao empreiteiro na execução das obras destinadas a eliminá-los, de harmonia com os princípios gerais de direito, designadamente o constante do art.339º C.Civ.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Em 18/9/2000, "A" e outros, na qualidade de administradores do condomínio de determinado edifício, moveram à "B-Sociedade Técnica de Isolamentos, S.A.", acção declarativa com processo comum na forma ordinária destinada a obter a redução do preço de empreitada de impermeabilização das fachadas sul e poente desse prédio, adjudicada à demandada consoante orçamento de 29/7/94 por esta apresentado, no valor global de 7.343.500$00, acrescido de IVA, e de acordo com o qual a mesma garantia a estanquicidade das fachadas por 6 anos.
Alegaram, em suma, que a Ré não conseguiu corrigir os defeitos, isto é, debelar as infiltrações que se verificavam na fachada sul, oportunamente denunciados, e que, no respeitante a essa fachada, o custo da obra representava 2/3 do valor global da empreitada, sendo esse o valor agora reclamado, dada a indisponibilidade da Ré para eliminar os defeitos ou indemnizar o condomínio que os AA. representavam. Só o primeiro se mantém nessas funções.
Pediram a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 28.570,79 (5.727.930$00), correspondente à pretendida redução do preço do contrato de empreitada em questão, acrescida de juros de mora, à taxa legal., desde a citação e até efectivo pagamento.
Contestando, a Ré deduziu defesa por impugnação, simples e motivada. Excepcionando, alegou a aceitação e pagamento, sem reservas, dos trabalhos efectuados, e a caducidade do direito de denúncia de eventuais defeitos da obra (que, antes de mais, afirmara não existirem e não terem sido denunciados).
Houve, em réplica, alteração do pedido. Ditas, então, as infiltrações susceptíveis de eliminação mediante a realização de trabalhos e a aplicação de materiais adequados, requereu-se, nesse articulado, a condenação da Ré a eliminar os defeitos da obra que realizou, procedendo aos trabalhos necessários para fazer cessar as infiltrações de águas pelas caixilharias da fachada sul do prédio em referência. A não obter provimento essa pretensão, pediu-se a condenação da Ré no pagamento da quantia e juros inicialmente reclamados.
Houve ainda tréplica, relativa à inadmissibilidade da alteração do pedido, por formulado em alternativa, e por falta de causa de pedir para tanto. Reclamou-se, mais, então, a nulidade da defesa por impugnação deduzida na réplica, por tardiamente apresentada.
Em audiência preliminar, foi proferido despacho saneador em que se aceitou a alteração do pedido, se julgou, no seu todo, admissível a réplica, e improcedentes as excepções dilatórias de ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir e de cumulação ilegal de pedidos e peremptória de caducidade. Então também indicados os factos assentes e a provar, houve reclamação, deferida em parte. O agravo que a Ré interpôs contra o saneador veio a ser julgado deserto por falta de alegação da recorrente.
Ordenada oficiosamente a produção de prova pericial, o A. deu conhecimento ao Tribunal de que o edifício e fachadas em causa foram objecto de obras por ele confiadas a terceiro em razão do agravamento das infiltrações de águas pelas caixilharias em causa e da necessidade de as debelar em prevenção do Inverno seguinte - cfr. requerimento a fls.278.
Após julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré dos pedidos nela deduzidos.
A Relação do Porto concedeu, em parte, provimento ao recurso de apelação que o A. interpôs dessa sentença e revogou a sentença recorrida na parte em que não lhe reconheceu o direito à redução do preço da empreitada. Julgando, pelo contrário, que assiste ao A. esse direito, aquele tribunal superior condenou a Ré na redução do preço que se liquidar em execução de sentença, tendo em conta os defeitos não eliminados pela mesma que constam da sentença recorrida.
É dessa decisão que a Ré pede, agora, revista, deduzindo, em fecho da alegação respectiva, as conclusões seguintes:
1ª - O aqui recorrido requereu, na réplica, a alteração do pedido formulado na petição inicial, por forma a que o pedido principal passasse a ser a condenação da ora recorrente a eliminar os defeitos da obra que tinha realizado.
2ª - Para tanto, alegou que as infiltrações de águas eram susceptíveis de eliminação mediante a realização de trabalhos e a aplicação de materiais adequados.
3ª - Na fase da instrução do processo, o ora recorrido veio informar que a obra efectuada pela ora recorrente foi já totalmente intervencionada, sendo, pois, inviável a verificação do trabalho por ela realizado.
4ª- Por isso, como bem julgou o acórdão recorrido, o pedido de eliminação dos defeitos pela Ré tornou-se impossível pela actuação do A., que cometeu a terceiro a supressão dos defeitos.
5ª - Nos termos do nº1º do art.1222º C.Civ., o direito de exigir a redução do preço tem como pressuposto a não eliminação dos defeitos pelo empreiteiro.
6ª - Assim, para que o pedido subsidiário fosse julgado procedente, era necessário resultar provado nos autos que existiam defeitos na execução da obra, que esses defeitos eram da responsabilidade da recorrente, que eram susceptíveis de ser eliminados pela empreiteira, e que apenas o não tinham sido por facto imputável a esta.
7ª - Ora, neste caso, foi exclusivamente devido à actuação do recorrido, ao cometer a terceiro a supressão dos defeitos, que, por um lado, se tornou impossível à recorrente a prova da inexistência dos defeitos cuja correcção consistia o pedido principal da acção, e, por outro lado, se tornou absolutamente impossível a correcção dos pretensos defeitos.
8ª - Pelo que não se mostram preenchidos, no caso, os pressupostos legais da redução do preço do contrato.
9ª - Na parte em que alterou a sentença apelada, julgando procedente o pedido subsidiário de redução do preço do contrato, o acórdão recorrido viola o disposto no art.1222º, nº1º, C.Civ.
Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Convenientemente ordenada (1), e com, entre parênteses, indicação das correspondentes alíneas e quesitos, a matéria de facto fixada pelas instâncias é como segue:
(1) - Os AA, que ininterruptamente exercem esse cargo desde Março de 1994, são os administradores do condomínio do Edifício Campo Alegre Business Center, constituído pelos sectores A (Garagens Rainha Dª Estefânia, nº226), B (Garagens Rainha Dª Estefânia, nº230), C (estabelecimentos da Galeria Comercial), D (escritórios Rainha Dª Estefânia, nº 246) e E (Escritórios Campo Alegre, nº 231), do prédio constituído em regime de propriedade horizontal sito nas Ruas do Campo Alegre, nºs 229 a 269, Professor Abel Salazar, nºs 59 a 75, e Rainha D. Estefânia, nºs 226 a 262, tendo sido eleitos para tal cargo, para o ano de 2000, pela Assembleia de Condóminos realizada em 24/1/2000 (cfr. doc. a fls.11 a 22 ) ( A e B ).
(2) - Nessa qualidade, estabeleceram, em 1994, contactos com a Ré, com vista à realização de trabalhos de impermeabilização das fachadas sul e poente do prédio, correspondentes à Rua Rainha Dª Estefânia, nº246, destinadas a debelar as infiltrações de água existentes por essas fachadas, que têm aproximadamente a mesma área de revestimento e caixilharias envidraçadas (C e 33º).
(3) - O prédio da Rua Dª. Estefânia é composto por 15 pisos acima do nível do solo ( N ).
(4) - Desses 15 pisos, só 12 estão revestidos a caixilharia, na fachada sul ( as excepções são o r/c, 1° e 14° andares) (O).
(5) - As fachadas sul e poente a que se reporta o orçamento adiante referido têm a mesma altura
(Q).
(6) - Para a elaboração desse orçamento, a Ré inteirou-se junto dos Autores dos problemas do edifício e estes disseram-lhe que pretendiam ver solucionados problemas de infiltrações de água ao nível exterior das caixilharias envidraçadas nas fachadas sul e poente ( 25° e 26°).
(7) - Em Julho de 1994, a Ré visitou o local ( 27°).
(8) - Nessa altura o tempo estava seco e não estavam montados andaimes ( 28° e 29°).
(9) - A Ré pôde averiguar que as fachadas referidas são constituídas, uma pequena parte, por paredes de alvenaria e tijolo, revestidas a pastilha cerâmica e na sua maioria, por grandes vãos envidraçados com caixilharias em alumínio de cor preta ( 30º).
(10) - Na sequência desses contactos, a Ré realizou um estudo do prédio, após o que apresentou aos AA, em 29/7/94, o orçamento para efectivação desses trabalhos junto aos autos a fls.23 a 27, pelo valor global de 7.343.000$00, acrescido de IVA (O e P).
(11) - Na sequência do estudo referido, a Ré garantiu a estanquicidade das caixilharias do prédio pela aplicação, pelo exterior da fachada envidraçada, de mastique de vedação de qualidade compatível com caixilharias exteriores e o consequente resultado dos trabalhos a realizar pelo período de 6 anos (14°).
(12) - Nos termos do orçamento referido, os trabalhos a realizar pela Ré nas fachadas aludidas consistiam:
- na montagem, aluguer e posterior desmontagem de andaimes metálicos tubulares; - no tratamento e impermeabilização das fachadas segundo as seguintes especificações:
A - Zonas de fachadas revestidas a pastilha cerâmica:
- lavagem das superfícies a jacto de água sob pressão e detergente específico;
- tomação de juntas da pastilha com argamassas e tratamento de fissuras com mastique acrílico;
- reparação pontual de superfícies mais degradadas e aplicação de mastique em fissuras de maior abertura e juntas de ligação de caixilharias com paredes;
- aplicação, em toda a superfície, de pastilha cerâmica, de revestimento impermeabilizante, intercalando malha de tecido.
B - Zonas de fachadas envidraçadas e caixilharias de alumínio lacado :
- lavagem das superfícies a jacto de água sob pressão e detergente específico;
- aplicação de novo mastique na totalidade das juntas de ligação de vidros com caixilharias de alumínio lacado - (E).
(13) - De acordo com esse orçamento, a Ré garantia a estanquicidade dessas fachadas por 6 anos (E).
(14) - Em 26/9/94, teve lugar uma assembleia geral extraordinária de condóminos do prédio referido, que deliberou por maioria dos votos presentes, e apenas com uma abstenção, que a administração do condomínio obtivesse mais orçamentos e que fossem dados poderes à mesma para que, conjuntamente com o condómino Arquitecto Arnaldo de Brito, optasse pela melhor proposta, conferindo-lhe também poderes para dar início às obras e para recolher dos condóminos a respectiva quota parte no custo da obra ( cfr. doc. a fls.28 a 32) (G).
(15) - Em Abril de 1995, os Autores, adjudicaram à Ré a realização dos trabalhos constantes da proposta de orçamento referida, e esta aceitou realizar os trabalhos constantes dessa proposta pelo custo aí indicado e com o prazo de garantia mencionado (H).
(16) - Aquando da adjudicação dos trabalhos à Ré, quase todos os pisos aludidos sofriam de infiltrações de água, pelas caixilharias da referida fachada sul (5º) .
(17) - Essas infiltrações processavam-se através da estrutura da caixilharia dos parapeitos, borrachas e fechos das janelas, dos aparelhos de ar condicionado instalados na caixilharia e do caixilho das janelas ( 6º, 7º, 8º e 9º)
(18) - Por força dessas infiltrações, a água depositava-se nos parapeitos das janelas e escorria para o chão de cada um dos pisos, originando a deterioração das madeiras das janelas, dos materiais revestidores do chão das fracções e dos bens e equipamentos existentes no interior dessas fracções, e obrigando os proprietários dessas fracções a colocarem jornais, plásticos, panos e baldes, no intuito de aparar a água e evitar maiores prejuízos e transtornos ( 10°, 11°, e 12°). (19) - A Ré tinha perfeito conhecimento desses factos ( 13°).
(20) - A Ré começou a efectivação dos trabalhos em finais de Junho de 1995 e propôs-se dar por concluídos esses trabalhos em Dezembro do mesmo ano (I).
(21) - Entre Junho de 1995 e Agosto de 1996, à medida que a Ré foi facturando o custo desses trabalhos, os AA pagaram à Ré a totalidade do preço referido, no valor global de 8.591.895$00 (J).
(22) - Aquando da adjudicação dos trabalhos à Ré as infiltrações de água na fachada poente ocorriam apenas em alguns pisos, em situações pontuais e com muito menor intensidade do que sucedia em relação à fachada sul ( 19°).
(23) - A fachada poente nem sequer foi intervencionada pela Ré pela sua parte interior (dentro das fracções) (20°).
(24) - Não foi necessário efectuar uma reparação tão pormenorizada na fachada poente como na fachada sul (21°).
(25) - No exterior da fachada sul existem 29 aparelhos de ar condicionado de tipos diferentes (39°).
(26) - Pelo menos alguns dos aparelhos de ar condicionado sobressaem cerca de 50 cm para fora da linha da fachada (43°).
(27) - Esses aparelhos estão fixos de maneira diferente, sendo que 26 estão fixos de modo a perfurar as próprias caixilharias, entrando assim águas pelos pontos de fixação (40° e 41° ).
(28) - Os aparelhos de ar condicionado constituem uma solicitação para a qual a fachada não foi dimensionada (48° e 49°).
(29) - Os aparelhos de ar condicionado já existiam e estavam colocados na altura em que a Ré apresentou o seu orçamento ( 56°).
(30) - Durante a execução dos trabalhos, a Ré teve de vedar todas as perfurações provocadas pelas diversas instalações dos referidos aparelhos de ar condicionado (44°).
(31) - Após a conclusão dos trabalhos na fachada envidraçada Sul, verificou-se que os materiais de vedação à base de mastique de poliuretano aplicados pela Ré partiram e ou não fixaram (47°).
(32) - Por carta enviada em 20/12/95, o condomínio Autor comunicou à Ré que a mesma não tinha debelado as infiltrações das chuvas que se verificavam pela fachada sul do prédio, nos termos constantes do documento nº 12 de fls.40/41 (1º).
(33) - Após 20/12/95, a Ré fez trabalhos na referida fachada sul do prédio, no intuito de eliminar definitivamente as infiltrações de água que por ela se mantinham na totalidade e, nalguns casos, se agravaram, mas esses trabalhos não eliminaram as infiltrações de água no prédio ( K ).
(34) - Essas intervenções foram efectuadas na sequência da referida comunicação de 20/12/95 e decorreram entre Dezembro de 1995 e Janeiro de 2000 ( 2º ).
(35) - Os AA interpelaram a Ré nos termos constantes dos documentos a fls 43 a 58, para que as infiltrações de água referidas fossem eliminadas (L).
(36) - Em 19/8/96, a Ré prestou, a favor do condomínio, em garantia do bom e pontual cumprimento das obrigações emergentes do contrato acima referido, uma garantia bancária, no valor de 1.500.000$00, pelo período de um ano, e essa garantia foi renovada um ano depois, em 31/7/98 (cfr. docs. a fls.59 e 60) ( M ).
(37) - As garantias acima referidas foram prestadas pela Ré a solicitação do condomínio Autor, para garantia do bom e pontual cumprimento do contrato ( 3º e 4º).
(38) - Em Assembleia Geral de Condóminos realizada em 24/1/2000, em que foi incluído na ordem de trabalhos um ponto destinado" a apreciar o actual estado das obras de reparação da caixilharia sul", esteve presente o legal representante da Ré, C, que aí deu conta de que a Ré dava definitivamente por concluída a sua intervenção, na medida em que considerava ter realizado todos os trabalhos necessários e possíveis para eliminação das infiltrações de águas que ocorrem pela fachada sul do prédio da Rua Rainha Dª Estefânia ( doc. a fls. 11 a 16 ) ( R ).
(39) - Posteriormente ao acima referido, a Ré comprometeu-se a efectuar e efectuou trabalhos pontuais em algumas fracções ( S ).
(40) - Após as sucessivas intervenções da Ré, todas as anomalias referidas mantiveram-se e nalguns casos agravaram-se ( 15° ).
Limitada, em matéria de facto, a intervenção deste Tribunal ao que o nº2º do art.722º CPC consente (cfr. também nº2º do subsequente art.729º), resulta, designadamente do último facto referido, incontrovertível a existência dos defeitos que a recorrente, no final da conclusão 7ª da alegação respectiva, insiste em dizer" pretensos" (2).
Como assim, as questões a resolver são, como já na apelação eram, estas:
- Dados por concluídos mas não correctamente executados os trabalhos da empreitada em referência, podia, ou não, o condomínio Autor ter contratado terceiros, por ser urgente debelar os defeitos verificados?
- Tem o ora recorrido direito à redução do preço, ou não lhe assiste esse direito, que lhe foi reconhecido no acórdão sob recurso?
São do C.Civ. todas as disposições citadas ao diante sem outra indicação.
Como notado no acórdão recorrido com citação de pertinente doutrina, a outorga de um contrato de empreitada implica para o empreiteiro a assunção de uma obrigação de resultado, cuja produção garante. Destarte adstrita à efectiva obtenção do fim pretendido, a ora recorrente só teria cumprido a obrigação a que se vinculou uma vez alcançado o efeito que se tinha proposto proporcionar, isto é, a estanquicidade das fachadas sul e poente do edifício aludido.
Considerado aplicável o regime do art.828º, por "mais razoável, na medida em que salvaguarda legítimos interesses do empreiteiro sem prejudicar o direito fundamental do dono da obra", é, realmente, ponto assente na doutrina e na jurisprudência que, na defesa dos seus interesses por via litigiosa, o dono da obra prejudicado pelo cumprimento defeituoso de empreitada tem de cingir-se à ordem de prioridade estabelecida nos arts.1221º, 1222º, e 1223º, devendo, em acção que para tanto intente, observar a precedência que esses preceitos impõem (3).

É de Pedro Romano Martinez a passagem que o acórdão sob recurso atribui a Menezes Cordeiro, a que, isso sim, se deve a coordenação do volume" Direito das Obrigações", III (1991), de que esse acórdão transcreve trecho das págs.537 e 538. Destaca-se, dele, o que segue :" Ao empreiteiro não pode ser imposta a eliminação dos defeitos, ou a realização de nova obra, porque nemo ad factum praecise cogi potest. Perante a recusa do empreiteiro, o dono da obra pode requerer a execução específica da prestação de facto, nos termos do art.828.°, se ela for fungível. Nesse caso, os defeitos são eliminados, ou a obra realizada de novo por outrem, à custa do empreiteiro. Não é, porém, admissível que o dono da obra proceda, em administração directa, à eliminação dos defeitos ou à realização de nova obra, pois isso seria uma forma de auto-tutela não admitida na lei.".
Assim, e tal como a ora recorrente afirma, como decorre do nº1º do art.1222º, o direito do condomínio recorrido de exigir a redução do preço tinha como pressuposto a não eliminação dos defeitos pela empreiteira. E é igualmente certo que o recorrido, tendo cometido a terceiro a supressão dos defeitos, tornou impossível a correcção dos mesmos pela demandada (cfr., a propósito, arts.514º, nº2º, e 515º CPC e requerimento a fls.278, mencionado no relatório deste acórdão).
Como, no entanto, observado no acórdão sob revista, já se tem julgado ser lícito ao dono da obra, de harmonia com os princípios gerais de direito, designadamente o constante do art.339º, substituir-se ao empreiteiro na execução das obras destinadas a eliminar os defeitos quando a tal compelido por ser caso de manifesta e urgente necessidade da reparação, e o empreiteiro se recusar ilegitimamente a proceder à supressão ou correcção dos mesmos (4).
Ainda segundo o acórdão sob recurso, de harmonia com o art.236º, tem de entender-se que, ao dar por terminados os trabalhos sem ter alcançado a estanquicidade a que contratualmente se obrigara, a ora recorrente se recusou a eliminar os defeitos que persistiam. Daí, acrescenta, dessa concludente recusa da ora recorrente e da subsequente conduta do ora recorrido, a falta, desde logo, de sentido do pedido de eliminação dos defeitos deduzido na réplica. Ora:
Pretendia-se na conclusão 3ª da alegação que o ora recorrido ofereceu na apelação que, tendo a empreiteira dado por acabada a obra e declarado que não efectuaria mais nenhuma intervenção, não havia necessidade da exigência judicial de eliminação dos defeitos prevista no nº1º do art.1221º.
Não assim, como já visto.
Dado, até, que" as decisões judiciais existem justamente para condenar os devedores relapsos a cumprirem a prestação a que estavam adstritos" (5), não obstante o incumprimento e a recusa da ora recorrente de continuar a tentar corrigir os defeitos da obra, só, em bom rigor, em caso de urgência seria lícito ao ora recorrido contratar outra empresa para eliminar os defeitos. E essa urgência, diz o acórdão sob recurso, já só em sede de recurso veio a ser alegada.
Importa, todavia, notar estar provado que aquando da adjudicação dos trabalhos à ora recorrente, quase todos os pisos aludidos sofriam de infiltrações de água, que se processavam através da estrutura da caixilharia dos parapeitos, borrachas e fechos das janelas, dos aparelhos de ar condicionado instalados na caixilharia e do caixilho das janelas; que por força dessas infiltrações, a água se depositava nos parapeitos das janelas e escorria para o chão de cada um dos pisos, originando a deterioração das madeiras das janelas, dos materiais revestidores do chão das fracções e dos bens e equipamentos existentes no interior das mesmas, obrigando os proprietários dessas fracções a colocarem jornais, plásticos, panos e baldes no intuito de aparar a água e evitar maiores prejuízos e transtornos; que a ora recorrente tinha perfeito conhecimento desses factos; que após reclamação de 20/12/95, e entre Dezembro de 1995 e Janeiro de 2000, a ora recorrente fez trabalhos na fachada sul do prédio, no intuito de eliminar definitivamente as infiltrações de água que por ela se mantinham na totalidade e, nalguns casos, se agravaram, mas que esses trabalhos não eliminaram as infiltrações de água no prédio; que em assembleia geral de condóminos realizada em 24/1/ 2000, em que foi incluído na ordem de trabalhos um ponto destinado" a apreciar o actual estado das obras de reparação da caixilharia sul ", esteve presente o legal representante da ora recorrente, C, que aí deu conta de que a Ré dava definitivamente por concluída a sua intervenção, na medida em que considerava ter realizado todos os trabalhos necessários e possíveis para eliminação das infiltrações de águas que ocorrem pela fachada sul do prédio da Rua Rainha Dª Estefânia; que posteriormente, a mesma se comprometeu a efectuar e efectuou trabalhos pontuais em algumas fracções; e que após as sucessivas intervenções da Ré, ora recorrente, todas as anomalias referidas se mantiveram e nalguns casos se agravaram.
Em termos de razoabilidade, crê-se suficiente a consideração deste quadro factual para concluir pela efectiva verificação da necessidade manifesta e da urgência da reparação que a ora recorrente, decorridos 4 anos sobre a altura prevista para a sua conclusão, se revelou incapaz de levar satisfatoriamente a cabo. Em vista da matéria de facto imediatamente acima referida, mais não havia, pois, que, em vista do disposto nos arts.664º e 713º, nº2º - cfr. também, agora, art.726º, todos do CPC -, decidir, sem mais tergiversação, como na Relação, afinal, se decidiu. E tal assim sem sombra, agora, da" incongruência, insuficiência e ilegalidade" arguidas na alegação da ora recorrente.
Condicionada a redução do preço pretendida à não eliminação dos defeitos por culpa do empreiteiro, essa culpa presume-se, conforme art.799º, nº1º.
Tendo-se a ora recorrente recusado a continuar a tentar suprimilos, não apenas não pode ser a tal efectivamente compelida - nemo ad factum praecise cogi potest - (6), como é, nas circunstâncias, de aceitar que resulta dos factos apurados ocorrer necessidade manifesta e urgente de pôr cobro aos prejuízos mencionados. E como frisado no acórdão recorrido, antes do ora recorrido se socorrer de terceiro, já a ora recorrente se tinha recusado a eliminar os defeitos, apesar de o preço da empreitada já ter sido integralmente pago.
Não deve confundir-se, como aparentemente se faz na parte final da alegação da recorrente, a quantificação a realizar com a existência, efectivamente provada, como já deixado claro, dos defeitos reclamados.
A função do reajustamento do preço pretendido é a de restabelecer o equilíbrio entre as prestações das partes.
O nº2º do art.1222º determina que, na falta de acordo em contrário, a redução do preço se faça nos termos do art.884º.
Assim, na falta de discriminação do preço da parte da obra correctamente executada, a redução deve ser feita por meio de avaliação.
Como observado no acórdão impugnado, não obstante o texto da lei, a fixação do quantum da redução não exclui o recurso à liquidação em execução de sentença nos termos do art.661º, nº2º, CPC. Foi tal que adequadamente ordenou, uma vez que, provado o dano resultante da inexecução culposa do contrato de empreitada ajuizado por banda da ora recorrente que a redução do preço pretendida visa reparar, todavia se não dispõe de elementos objectivos para a quantificar, sequer com recurso à equidade (art.566º, nº3º); o que tudo assim nesse acórdão se deixou notado, com, ainda, apoio em transcrição apropositada do sumário de Ac.STJ de 25/3/2003, CJSTJ, XI (dita CJ (STJ), XXVII), 1º, 140.
Deste modo reponderado o discurso do acórdão sob recurso, chega-se à decisão que segue:
Nega-se a revista.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 25 de Novembro de 2004
Oliveira Barros
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa
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(1) V., com a-propósito, Antunes Varela, RLJ 129º/51
(2) Como salientado no acórdão sob recurso," é manifesto, em função do factos provados, que a Ré executou defeituosa mente a empreitada que lhe foi cometida, o que motivou a denúncia, atempada, de defeitos, por parte do dono da obra. A Ré reconheceu-os, tanto que, durante cerca de 4 anos, os tentou eliminar. Apesar de, pelo contrato, ter garantido a es tanquicidade da caixilharias do prédio, pelo prazo de 6 anos, o certo é que " após as sucessivas intervenções [da Ré] , todas as anomalias referidas (...) se mantiveram e nalguns casos agravaram-se"- resposta ao quesito 15º. Tal vale por dizer que a Ré cumpriu defeituosamente a sua prestação, dando por concluídos os trabalhos em 24/1/2000 (...)".
(3) V., na doutrina, Pires de Lima e Antunes Varela," C.Civ. Anotado", II, 4ª ed.(1997), 896, anotação ao art.1221º, Baptista Machado," Pressupostos da Resolução por Incumprimento", na" Obra Dispersa", I, 170-d) a 172, e Pedro Romano Martinez," Contrato de Empreitada" (1994), 216 (com a jurisprudência citada nas notas 95 e 96), e em"Cumprimento Defeituoso Em Especial na Compra e Venda e na Empreitada", 440 ss, maxime, 448. Quanto à juris- prudência, v., por todos, ARP de 11/5/78, CJ, III, 841, e Acs.STJ de 11/5/93, CJSTJ, I, 2º, 98, 1ª col., e de 14/3/95, BMJ 445/464-II e IV, 471 e 472, com os que citam. Este último aresto deste Tribunal é mencionado no acórdão sob recurso. Por mais recente, v., v.g., ainda, ARL de 18/5/99, CJ, XXIV, 3º, 122-I e 123.
(4) Cita, por último, Ac.STJ de 9/4/2002 na Revista nº3479/01 da 6ª Secção, com sumário na Edição Anual de 2002 dos Sumários de Acórdãos Cíveis deste Tribunal organizada pelo Gabinete dos Juízes Assessores do mesmo, pág.115, 1ª col.-II. Na alegação do ora recorrido na apelação, cita-se, neste sentido também, acórdão desta Secção de 6/1/2000, na Revista nº 687/99 com sumário na Edição Anual de 2000 dos Sumários referidos, pág.30, 1ª col.- II e III .
(5) ARP de 11/4/89, CJ, XIV, 2º, 219, final da 1ª col.
(6) Tão só podendo ser judicialmente condenada a fazê-lo, com, em sede, já, de execução, eventual prestação por tercei ro à custa ou expensas dela, conforme art.933º ss CPC.