Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3583/18.5T8LRA.C1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: JOÃO CURA MARIANO
Descritores: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
DEVER DE INFORMAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
NEXO DE CAUSALIDADE
TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA
ILICITUDE
CULPA
DANO
RESPONSABILIDADE BANCÁRIA
BANCO
INTERMEDIÁRIO
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
Data do Acordão: 05/25/2023
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
De acordo com a jurisprudência uniformizada deste Supremo Tribunal de Justiça, estando demonstrado que o intermediário financeiro violou deveres de esclarecimento e/ou de informação ao apresentar ao investidor um determinado produto financeiro e que a violação do dever foi condição sine qua non da decisão de investir, o investidor deve ser indemnizado.
Decisão Texto Integral:
                                               *

I - Relatório

AA, por si e como cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de BB, intentou no Juízo Central Cível ..., Comarca ..., uma ação sob a forma de processo comum contra o Banco BIC Português, S.A., formulando os seguintes pedidos:

a) Se declare que a aquisição do produto financeiro traduzido na compra das obrigações SLN Rendimento Mais 2006, ao réu, BPN (actual Banco BIC, S.A.), adquirida na agência de ..., foi levada a efeito no pressuposto de que o produto financeiro em causa se mostrava a coberto da garantia de reembolso do capital a 100% (cem por cento);

b) Se declare que é da responsabilidade do Banco BIC, S.A., Contribuinte Fiscal n.º 503 159 093, e Sede Social: Av. António Augusto de Aguiar n.º 132, 1050-020 Lisboa, o reembolso do capital reportado à aquisição por parte de BB marido e pai dos autores, das obrigações SLN Rendimento Mais, no valor de € 100.000,00 (cem mil euros), porquanto com a transmissão do nacionalizado Banco BPN, para a esfera jurídica do réu Banco BIC, S.A., Contribuinte Fiscal n.º 503 159 093, e Sede Social: Av. António Augusto de Aguiar n.º 132, 1050-020 Lisboa, transmitiram-se de igual modo na sua totalidade todas as obrigações emergentes dos contratos que obrigavam o BPN, independentemente de todo e qualquer acordo que o réu Banco BIC, S.A., Contribuinte Fiscal n.º 503 159 093, e Sede Social na Av. António Augusto de Aguiar n.º 132, 1050-020 Lisboa, tenha estabelecido com o Estado Português no acto de compra ou em momento anterior, o que só lhe concede o direito de regresso a discutir entre as partes em causa (Estado Português e Banco BIC, S.A., Contribuinte Fiscal n.º 503 159 093, e Sede Social: Av. António Augusto de Aguiar n.º 132, 1050-020 Lisboa), sendo tal acordo marginal aos aqui autores;

c) Se condene o réu, Banco BIC, S.A.., Contribuinte Fiscal n.º 503 159 093, e Sede Social: Av. António Augusto de Aguiar n.º 132, 1050-020 Lisboa, a proceder ao imediato reembolso do capital de € 100.000,00 (cem mil euros), acrescidos dos juros vencidos desde 15 de Maio de 2015 sobre as obrigações SLN 2006, à taxa legal, até integral reembolso do capital, condenando ainda o réu Banco BIC, S.A., a pagar aos autores quantia indemnizatória por danos não patrimoniais, a fixar em liquidação de sentença, mas nunca inferior a € 10.000,00 (dez mil euros), por danos morais sofridos pelos autores com o comportamento imputável ao réu Banco BIC, S.A., traduzido na informação falsa prestada pelo gerente de conta do Balcão de ... e que conduziu à presente situação;

Para o caso de se entender que o contrato é nulo,

d) Se julgue nulo o contrato de intermediação financeira celebrado entre BB, marido e pai dos autores, e o réu Banco BIC, S.A., que deu origem à ordem de subscrição de 11-04-2006 de obrigações SLN Rendimento Mais 2006 no valor de € 100 000 (cem mil euros), e, em consequência, se condene o réu Banco BIC, S.A., a restituir aos autores o valor de € 100 000 (cem mil euros) acrescido de juros, à taxa legal, desde 07-05-2015 e até efetivo e integral pagamento.

O Réu contestou por impugnação e por exceção, tendo alegado a ilegitimidade da Autora e a prescrição do direito por esta invocado.

A Autora respondeu, pugnando pela improcedência das defesas por exceção.

Foi requerida e admitida a intervenção principal espontânea de CC e DD na qualidade de herdeiros de BB.

Após realização de audiência de julgamento, foi a ação julgada parcialmente procedente na sentença proferida em 29.01.2020, nos seguintes termos:

a) Julgo improcedente, por não provada, a exceção perentória de prescrição invocada pelo Réu Banco Bic Português, S.A.

b) Julgo parcialmente procedente, por provada, a presente ação instaurada por AA contra o Banco BIC, Português, S.A., e em consequência:

a. Condeno o Réu a pagar à Autora e aos intervenientes DD e CC, a quantia de 100.000€ (cem mil euros), acrescida de juros, vencidos e vincendos, calculados sobre tal quantia, à taxa Euribor a 6 meses, acrescida de 1,5%, mas nunca excedendo 4%, desde 15/5/2015 até efectivo e integral pagamento;

b. Absolvo o R. Banco Bic, S.A. do demais peticionado”.

O Réu recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação, tendo sido proferido acórdão  em 09.11.2021, que julgou improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida.

Continuando inconformado, o Réu interpôs recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, pugnando pela revogação do acórdão recorrido, concluindo assim a sua alegação de revista:

1. O douto acórdão da Relação de Lisboa violou e fez errada aplicação e interpretação do disposto nos arts. 7º, 290º nº 1 alínea a), 304º-A e 312º a 314º-D e 323º a 323º-D e 327º do CdVM e 4º, 12º, 17º e 19º do D.L. 69/2004 de 25/02 e da Directiva 2004/39/CE e 364º, 483º e ss., 563º, 628º e 798º e ss. do C.C.

2. A putativa desconformidade entre o comportamento exigido ao Réu e o seu comportamento verificado tem que ver com o facto do Tribunal considerar que, a circunstância do funcionário do Banco Réu ter assegurado ao Autor (conforme ele próprio estava convencido) que a aplicação financeira era um produto sem risco e com capital garantido, não transmitindo a característica da subordinação ou a possibilidade de insolvência da emitente, configura a prestação de uma informação falsa.

3. Porém, tal realidade não configura qualquer violação do dever de informação por prestação de informação falsa.

4. Não adianta aliás o douto Acórdão qual o risco que associa às Obrigações SLN e que entende deveriam ter sido informado à Autora, sendo que não podemos deixar de entender que se refere ao verificado incumprimento do reembolso…

5. O único risco que percebemos existir na emissão obrigacionista em causa é exactamente o relativo ao cumprimento da obrigação de reembolso.

6. Este risco corresponde ao incumprimento da prestação principal da entidade emitente! Ou seja, corresponde ao chamado risco geral de incumprimento!

7. A possibilidade deste incumprimento não corresponde a qualquer especial risco inerente ao modo de funcionamento endógeno do instrumento financeiro... antes corresponde ao normal e universal risco comum a todos, repete-se... a todos, os contratos!

8. Do incumprimento da obrigação de reembolso da entidade emitente, em 2016, não podemos, sem mais, retirar que esse o risco dessa eventualidade fosse relevante – sequer concebível, à excepção de ser uma mera hipótese académica no momento da subscrição!

9. A SLN era titular de 100% do capital social do Banco-R., exercendo, por isso o domínio total sobre este.

10. O risco associado ao reembolso das Obrigações correspondia, então ao risco de solvabilidade da SLN.

11. E sendo esta totalmente dominante do Banco-R., então este risco de solvência, corresponderia, grosso modo, ao risco de solvabilidade do próprio Banco!

12. A segurança da subscrição de Obrigações emitidas pela SLN seria correspondente à segurança de um Depósito a Prazo no BPN.

13. O risco BPN ou risco SLN, da perspectiva da insolvência era também equivalente!

14. A única diferença consistiu no facto do Banco ter sido resgatado através da sua nacionalização, numa decisão puramente política e alicerçada num regime aprovado propositadamente para atender a essa situação e não em qualquer quadro legal previamente estabelecido.

15. O que retira qualquer relevância à transmissão da característica no momento da decisão de investimento.

16. A menção do dito risco praticamente inexistente, como de resto do capital garantido, não pode senão ser entendida no contexto da atribuição de uma segurança acima da média ao produto, de confiança no normal cumprimento de todas as obrigações da emitente, sustentada em factos e juízo objectivamente razoáveis e previsíveis.

17. A menção à expressão capital garantido não tem por si só a virtualidade de atribuir qualquer desaparecimento de todo o risco de qualquer tipo de aplicação…

18. A expressão capital garantido mais não é do que a descrição de uma característica técnica do produto – corresponde à garantia de que o valor de reembolso, no vencimento, é feito pelo valor nominal do título e correspondente ao respectivo valor de subscrição! Ou seja, o valor do capital investido é garantido!

19. A este propósito o Plano de Formação Financeira em site do Conselho de Supervisores Portugueses – www.todoscontam.pt! descreve as características de produtos financeiros, entre os quais as Obrigações, e explica a garantia de capital, exactamente nos termos que vimos de expor.

20. Ainda que se entenda que esta expressão mereceria uma densificação ou explicação aos clientes, a fim de evitar qualquer confusão, o certo é que, transmitindo uma característica técnica, não se poderá afirmar que o banco, ou os seus colaboradores agiram com culpa, e muito menos grave!

21. O Banco limitou-se a informar esta característica do produto, não sendo seu obrigações assegurar-se de que o cliente compreendeu a afirmação.

22. A interpretação das menções “sem risco” ou de “capital garantido” não é susceptível de ser feita apenas com recurso à impressão do destinatário, nos termos do previsto no artº 236º do CCiv. uma vez que esta disposição aplica-se, apenas e só, às declarações negociais.

23. A comercialização por intermediário financeiro de produto com a indicação de que o mesmo tem “capital garantido” não implica a corresponsabilização do referido intermediário pelo prejuízo decorrente da falta de reembolso por parte da entidade emitente.

24. Acresce que a expressão garantido pelo Banco era também ela consentânea com a realidade na altura da subscrição!

25. Efectivamente o banco era parte integrante do património da emitente das obrigações e como tal garante do cumprimento das suas obrigações.

26. Também por isso não faz qualquer sentido afirmar, ou querer retirar dessa afirmação, uma garantia de cumprimento no sentido de uma fiança pelo facto da mesma ser em absoluto redundante. O banco como elemento do património da eminente já era, com todo o seu património, garantia geral do cumprimento das obrigações daquela.

27. O dever de informação ao cliente, não se trata de um direito absoluto do cliente à prestação de informações exactas, mas apenas de um dever de esforço sério de recolha de informações o mais fiáveis possível pelo banco.

28. O grau de exactidão em relação às informações será variável, consoante o tipo de informação em causa.

29. No caso dos presentes autos, ficou demonstrado, e foi assumido pela Autora, que era do seu interesse e vontade investir em produtos de com boa rentabilidade e de elevada segurança.

30. Acresce que a Autora tinha formação na área financeira e o risco do produto em causa nos presentes autos era, pelas razões já várias vezes repetidas, baixo uma vez que nada fazia antever qualquer dificuldade futura do emitente.

31. Assim, não pode o Banco Recorrente senão concluir que foram salvaguardados os legítimos interesses do cliente.

32. Resultou demonstrado que os funcionários, mais concretamente o funcionário que o colocou, sempre acreditaram - até praticamente ao momento do incumprimento - que se tratava de produto seguro e se preocupavam com os interesses dos clientes.

33. A simples omissão de referência à característica da subordinação das Obrigações não constitui de forma alguma uma violação do dever de informação.

34. O teor do dever de informação não consiste, nem pode consistir, num mero elenco, apenas para efeitos formais da dita informação, das características do produto, antes devendo adequar-se às concretas circunstâncias relativas ao cliente ou ao momento histórico.

35. Esta particular característica da subordinação refere-se exclusivamente, e por definição, a um cenário de concurso de credores. Este cenário, contudo, e realisticamente falando, era em 2006 por todos encarados como puramente teórico e académico...

36. A situação do sistema financeiro em geral, em Portugal, e do Banco-R. em particular nunca levariam a que ninguém valorizasse uma tal possibilidade mesmo que comunicada. Esta simples e, quanto a nós, óbvia circunstância implica que a falta daquela concreta menção, desde logo não implicou uma verdadeira falta de informação, porquanto nunca seria valorizada por qualquer cliente como tal...

37. Diga-se ainda que nos parece que é evidente que a relação causal entre esta falta de informação e o dano que sobreveio sempre inexistiria de facto, em face da já explicada irrelevância assumida da dita informação sobre subordinação.

38. Dispunha sobre a matéria do conteúdo dos deveres do intermediário financeiro o artigo 304º do CVM no sentido de que os intermediários financeiros estão obrigados a orientar a sua actividade no sentido da protecção dos legítimos interesses dos seus clientes e da eficiência do mercado, devendo conformar a sua actividade aos ditames da boa-fé, agindo de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência.

39. E, quanto ao risco, há aqui que chamar à colação o art. 312º nº 1 alínea a) do CdVM, que obriga então o intermediário financeiro a informar o investidor sobre os “riscos especiais envolvidos nas operações a realizar”.

40. Tal redacção refere-se necessariamente ao negócio de intermediação financeira enquanto negócio de cobertura que, depois, proporcionará negócios de execução.

41. Tal menção não pode nunca equivaler ao dever de informação sobre o instrumento financeiro em si!

42. A informação quanto ao risco dos instrumentos financeiros propriamente dito apenas veio a ser exigida prestar aos intermediários financeiros com o D.L. 357-A/2007 de 31/10, que aditou o art. 312º-E nº 1, passando a obrigar o intermediário financeiro a informar o cliente sobre os riscos do tipo de instrumento financeiro em causa.

43. O legislador não deixou nada ao acaso e logo no número seguinte, afirmou claramente o que se devia entender por risco do tipo do instrumento financeiro em causa nas quatro alíneas do nº 2 do art. 312º-E.

44. São ESTES e APENAS ESTES os riscos do tipo do instrumento financeiro sobre os quais o Intermediário Financeiro tem que prestar informação, mesmo na actual redacção do CdVM.

45. A alusão que a lei faz quanto ao risco de perda da totalidade do investimento está afirmada em função das características do investimento.

46. Trata-se, portanto, de um risco que tem que ser endógeno e próprio do instrumento financeiro e não motivado por qualquer factor extrínseco ao mesmo.

47. O investimento em causa foi feito em Obrigações não estando sujeito a qualquer volatilidade, sendo o retorno do investimento certo no final do prazo, por reembolso do capital investido ao valor nominal do jtulo (de “capital garantido”), acrescido da respectiva rentabilidade.

48. Logo, não há necessidade de que a advertência do risco de perda da totalidade do investimento seja feita, porque a mesma não é aplicável ao caso, pois que nunca resultaria do mecanismo interno do instrumento em causa!

49. A informação acerca do risco da perda do investimento tem que ser dada em função dos riscos próprios do tipo de instrumento financeiro, o que deve ser feito se, e só se, tais riscos de facto existirem!

50. Em lado algum da lei resulta estar o intermediário financeiro obrigado a analisar ou avaliar a robustez financeira do emitente na actividade de intermediação financeira de recepção e transmissão de ordens.

51. E também em lado nenhum da lei resulta a obrigação de prevenir o investidor acerca das hipóteses de incumprimento das obrigações assumidas pelo emitente do instrumento financeiro ou até da probabilidade de insolvência do mesmo!

52. Esse hipotético incumprimento tem que ver com as qualidades ou circunstâncias do emitente (ou obrigado) do instrumento financeiro e não com o tipo do instrumento financeiro, conforme referido no art. 312º-E nº 1 do CdVM, que é expressão que aponta claramente para uma objectivização do risco em função do próprio instrumento de investimento e não para uma subjectivação em função do emitente!

53. O artigo 312º, alínea e) do CdVM refere-se apenas aos riscos da actividade dos serviços de intermediação financeira. Os deveres de transparência, lealdade e defesa dos interesses do investidor que sobre o intermediário financeiro impendem, obrigam apenas à informação sobre os riscos endógenos ao mecanismo de funcionamento do concreto instrumento financeiro, não abrangendo o risco geral de incumprimento das obrigações. Neste sentido não estava o intermediário financeiro obrigado a informar especificamente sobre o risco de insolvência da entidade emitente de determinado produto.

54. Do elenco de factos provados não resultam factos provados suficientes que permitam estabelecer uma ligação entre a qualidade (ou falta dela) da informação fornecida ao Autor e o acto de subscrição.

55. A nossa lei consagra essa perfeita autonomia de cada um dos pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, apresentando-os e regulando-os de forma perfeitamente estanque.

56. No que toca à causalidade não conseguimos sequer vislumbrar como passar da presunção de culpa – juízo de censura ético-jurídico sobre o agente do ilícito, e expressamente prevista na lei – à causalidade – nexo factual de associação de causa-efeito, como se de uma inevitabilidade se tratasse!

57. Do texto do art. 799º nº 1 do C.C. não resulta qualquer presunção de causalidade.

58. E, de resto, nos termos do disposto no artº 344º do Código Civil, a inversão de ónus depende de presunção, ou outra previsão, expressa da lei!

59. Se em abstracto, e de jure condendo até se pode, porventura e em tese, perceber esta interpretação para uma obrigação principal de um contrato – tendo por critério o interesse contratual positivo do credor -, não se justifica já quando estão em causa prestações acessórias do mesmo contrato.

60. Analisado o fim principal pretendido pelo contrato aqui em apreço – contrato de execução da actividade de intermediação financeira, de recepção e transmissão de ordens por conta de outrem -, parece-nos evidente que o mesmo se circunscreve à recepção e retransmissão de ordens de clientes – no caso o Autor é este o único conteúdo típico e essencial do contrato e que é, portanto, susceptível de o caracterizar.

61. Não é por um dever de prestar ser mais ou menos relevante para qualquer parte, ou até para o comércio jurídico em geral, que será quantificável como prestação principal ou prestação acessória de um contrato. Releva outrossim se o papel de uma tal prestação na economia do contrato se revela como o núcleo típico ou não do acordo contratual entre as partes.

62. A única prestação principal neste contrato será a de recepção e transmissão de ordens do cliente.

63. Sendo uma obrigação acessória, a prestação de informação não estaria nunca ao abrigo da proclamada presunção de causalidade.

64. Estamos perante uma situação em que e configuram dois contratos distintos e autónomos entre si: por um lado, (i) um contrato de execução de intermediação financeira, e por outro, (ii) a contratação de um empréstimo obrigacionista do cliente a entidade terceira ao primeiro contrato!

65. Neste caso, estaremos perante uma falta de resultado no âmbito da emissão obrigacionista e não do contrato de execução de intermediação financeira.

66. O contrato de intermediação financeira foi já cumprido no acto de subscrição, tendo-se esgotado nesse momento.

67. É esta uma óbvia dificuldade: como pode a falta do resultado normativamente prefigurado de um contrato desencadear uma presunção de ilicitude, culpa e causalidade no âmbito de um outro contrato?

68. O juízo de verificação de causalidade mecânica, aritmética ou hipotética tem inevitavelmente de se fundar em factos concretos que permitam avaliar da referida probabilidade, e não apenas em juízos abstratos ou meras impressões do julgador!

69. A causalidade resume-se a uma avaliação de um dano hipotético apenas em casos em que esse dano não seja efectivo, como é o caso do citado dano da perda da chance! Em todos os restantes casos, o juízo deverá ser feito, não numa perspectiva probabilidade, mas sim de adequação entre uma causa e um efeito.

70. No âmbito da responsabilidade contratual, presumindo-se a culpa, caberá a quem alega o direito demonstrar a ilicitude, o nexo causal e o dano, que em caso algum se presumem!

71. O nexo causal sujeito a prova será necessariamente entre um concreto ilícito - uma concreta omissão ou falta de explicação de uma determinada informação - e um concreto dano (que não hipotético)!

72. Não basta afirmar-se genericamente que eles não foram informados do risco de insolvência ou da falta de liquidez das obrigações, ou de qualquer característica do produto, e que é essa causa do seu dano!

73. Num primeiro momento é indispensável que o investidor prove que, sem a violação do dever de informação, não celebraria qualquer negócio, ou celebraria um negócio diferente do que celebrou.

74. Num segundo momento é necessário provar que aquele concreto negócio produziu um dano.

75. E, num terceiro momento é necessário provar que esse negócio foi causa adequada daquele dano, segundo um juízo de prognose objectiva ao tempo da lesão.

76. E nada disto foi feito!

77. Dizer simplesmente que não subscreveriam se soubessem que o capital não era garantido é manifestamente insuficiente pelas razões já acima explanadas relativamente à compreensão desta expressão.

78. Aceitar esta alegação seria o mesmo que dizer que este subscritor, que se define como cliente de depósito a prazo, nunca o subscreveria se soubesse que os mesmos não eram garantidos a 100%.

79. Dir-se-ia, a ser assim, que o nexo só se verificaria se resultasse provado que, se soubessem de todas as características dos produtos em causa, o subscritor teria guardado os seus valores em casa, debaixo do colchão!!!

80. A origem do dano do Autor reside na incapacidade da SLN em solver as suas obrigações, circunstância a que o Banco é alheio!”.

Responderam os Autores sustentando a inadmissibilidade do recurso e, subsidiariamente, a sua improcedência.

Em 14.01.2022 foi proferido despacho pela Conselheira Relatora, remetendo os autos à Formação, nos termos do artigo 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

A Formação admitiu a revista por via excecional.

Em 15.03.2022 proferiu a Conselheira Relatora um despacho, ordenando a suspensão da instância, tendo em vista que se encontravam pendentes de decisão recursos de uniformização de jurisprudência com possível relevância para o caso dos autos.

                                               *

II – Cessação da suspensão da instância

Atendendo a que se verifica que o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 8/2022 de 6 de dezembro de 2021 proferido no Processo n.º 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A [1], já transitado em julgado, se revela suficiente para a decisão a proferir neste recurso, declara-se cessada a suspensão da instância.

                                               *

III – O objeto do recurso

Considerando as conclusões das alegações de recurso e o conteúdo do acórdão recorrido, a questão a apreciar neste recurso resume-se a verificar se não estão verificados os requisitos da ilicitude e do nexo de causalidade relativos à responsabilidade do Réu pela subscrição pelo marido e pai dos Autores das obrigações SLN Rendimento Mais 2006.

                                               *

IV – Os factos

São os seguintes os factos provados neste processo:

1. Em 9 de Dezembro de 2011, o Estado Português, então acionista único do BPN, Banco Português de Negócios e no âmbito do processo de reprivatização daquela instituição, celebrou um acordo quadro com o Banco BIC Português, S.A., no qual foram estabelecidos os procedimentos e as ações necessárias a desenvolver por cada uma das partes.

2. No dia 30 de Março de 2012, foi assinado o “contrato de compra e venda” do BPN, entre o Estado Português e o Banco BIC, sendo que nos termos do disposto na cláusula 15ª do Acordo Quadro celebrado entre o Estado Português e o Banco BIC, relativo à reprivatização do BPN, nesta se mostram incluídas todas as entidades do espectro do antigo Banco BPN, S.A.

3. A atual instituição Banco BIC Português, S.A., resultou da fusão ocorrida em 7 de Dezembro de 2012, por incorporação do Banco BIC Português, S.A., no Banco Português de Negócios, S.A.

4. BB, marido e pai da Autora e dos intervenientes, respetivamente, dirigiu-se ao balcão do BPN de ... em 11 de Abril de 2006.

5. Aí chegado, foi recebido por um funcionário do Banco do aludido balcão, que lhe propôs que adquirisse um produto financeiro que tinha as mesmas características e segurança de um depósito a prazo, mas que lhe daria um maior rendimento.

6. Nesse mesmo momento, pelo funcionário do BPN foi-lhe dito que tal produto tinha o capital garantido e era equivalente a um depósito a prazo, ou seja, tinha as mesmas garantias de um depósito a prazo, pelo que o retorno do capital estava garantido.

7. E que se tratava de uma aplicação absolutamente segura, que não comportava qualquer risco.

8. Para o efeito, e como prova disso mesmo, exibiu um documento, denominado “argumentário”, onde constava, entre outras condições, a do capital garantido, bem como a garantia de elevada taxa de remuneração.

9. O mesmo funcionário disse ainda a BB que tal aplicação seria feita pelo prazo de dez anos, mas que poderia eventualmente proceder ao seu resgate antecipado ao fim de cinco anos.

10. Foi ainda informado que a única forma do investidor liquidar este produto de forma unilateral seria transmitindo as suas obrigações a um terceiro interessado.

11. O que na altura era possível, comum e rápido, uma vez que os títulos tinham elevada procura, atenta a sua elevada rentabilidade.

12. Desta forma, perante o que lhe estava a ser proposto e dadas as garantias que lhe estavam a ser dadas, o referido BB, anuiu a tal proposta, adquirindo, nessa data, duas obrigações designadas SLN Rendimento Mais 2006, no montante global de 100.000€, apondo para esse efeito a sua assinatura em documento intitulado “boletim de subscrição”, o qual se mostra igualmente rubricado e carimbado por funcionário do Banco.

13. Até ao dia 7 de Maio de 2015, sempre lhe foram pagos os juros do capital investido na aplicação financeira.

14. Por volta de Maio de 2011, mais precisamente cinco anos decorridos após a subscrição das aplicações financeiras e após a nacionalização do Banco BPN, ocorrida através da Lei 62-A/2008, de 11 de Novembro, o referido BB, deslocou-se ao Banco BPN, com vista a proceder ao resgate do capital investido.

15. É nessa data informado que só ao fim de 10 anos poderia proceder a tal resgate.

16. Decorrido o prazo de 10 anos, a A. e os intervenientes são informados de que a aplicação em causa não tem garantia de capital, que é uma subscrição de obrigações da SLN – Sociedade Lusa de Negócios, S.A. e que, uma vez que a referida sociedade se mostra insolvente, tal resgate não lhe será concedido, podendo e devendo reclamar o montante a que se julgam com direito no processo de insolvência.

17. Se o BPN não tivesse dado a garantia do retorno do capital investido, o referido BB não teria dado a sua anuência na aquisição do identificado ativo financeiro.

18. Ao referido BB não foi apresentada qualquer ficha técnica sobre o produto.

19. Atentas as relações de confiança mútuas estabelecidas entre BB e os funcionários do BPN, aquele confiou nas informações prestadas por estes, de que se tratava de um produto com garantia do montante investido e como tal, sem risco.

20. A .../.../2016, faleceu o referido BB, sucedendo-lhe, como herdeiros, a viúva e aqui Autora AA e os filhos e aqui intervenientes, CC e DD.

21. No momento da emissão não havia qualquer indicação de que a emissão pudesse vir a não ser paga.

22. Ou qualquer ideia sobre o risco de insolvência do emitente.

23. O referido BB e a A. investiram no Fundo de Investimento Imobiliário Imonegócios, em 19/1/2004, 12/4/2006, 26/7/2006, 10/1/2007, 19/2/2007 e 24/9/2007.

24. As obrigações em causa eram emitidas pela SLN, SGPS, S.A. e esta sociedade era titular de 100% do capital social do BPN, participação que deteve de forma permanente até Novembro de 2008, altura em que foram nacionalizadas todas as acções representativas do capital social do BPN.

25. Da nota informativa desse produto, no ponto 2.1, diz-se: “Garantias e subordinação: (…) Em caso de falência, liquidação ou processo análogo da emitente, os pagamentos dos juros e o reembolso das obrigações representativas da presente emissão ficam subordinados ao prévio reembolso de todos os credores não subordinados, tendo, contudo, os detentores das obrigações, prioridade sobre os accionistas da Emitente.”

26. Da mesma nota informativa consta ainda o seguinte, no separador “remuneração”: “os juros do primeiro cupão são contados desde 8 de Maio de 2006 até 8 de Novembro de 2006. Os juros dos restantes cupões são contados diariamente e vencem-se semestral e postecipadamente, em 8 de Maio e 8 de Novembro de cada ano. (…) No primeiro cupão, a taxa de juro anual nominal bruta a aplicar será de 4,5%. Nos cupões que se vencem entre 8 de Maio de 2007 e 8 de Maio de 2001 inclusive, a taxa de juro aplicável corresponde à Euribor a seis meses, em vigor no segundo “dia útil Target” imediatamente anterior à data de início de cada um dos períodos de contagem de juros, acrescida de 1,15% (um vírgula quinze pontos percentuais). Nos restantes cupões, a taxa de juro aplicável corresponde à Euribor a seis meses, em vigor no segundo “dia útil Target” imediatamente anterior à data de início de cada um dos períodos de contagem de juros, acrescida de 1,50% (um vírgula cinquenta pontos percentuais).

                                               *

V – O direito aplicável

Tal como a configurou o acórdão recorrido, e ambas as partes nisso não discordam, a intervenção do BPN na subscrição pelo marido e pai dos Autores das Obrigações SLN Rendimento Mais 2006 deve ser qualificada como uma atividade de intermediação financeira, sem prejuízo do facto de o Banco ser também uma instituição de crédito.

Enquanto intermediário financeiro, o BPN tratou da comercialização, aos seus balcões, das Obrigações SLN Rendimento Mais 2006, executando a ordem de subscrição que lhe foi transmitida pelo marido e pai dos Autores dessas obrigações emitidas por uma terceira entidade - a SLN-Sociedade Lusa de Negócios, S.A. -, nos termos dos artigos 289.º, n.º 1, 290.º, n.º 1, al. b), e 293.°, n.º 1, al. a), todos do Código dos Valores Mobiliários, donde resulta a qualificação jurídica da intervenção do Banco como um serviço e uma atividade de intermediação financeira.

Os intermediários financeiros, têm por função promover a conciliação entre duas vontades de sentido oposto, mas convergente, fazendo com que as poupanças dos investidores sejam utilizadas na aquisição de produtos financeiros, conciliando a oferta e a procura de valores mobiliários no mercado. Sendo a intervenção dos intermediários financeiros relevante na formação da vontade dos investidores, a mesma deve obedecer a deveres que garantam a tomada de decisões de investimento informadas e previnam a ocorrência de lesões dos interesses patrimoniais dos clientes investidores.

Como se explica no AUJ n.º 8/2022 de 6 de dezembro de 2021 proferido no Processo n.º 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A, os intermediários financeiros na qualidade de agentes económicos especialmente qualificados que, no mercado de valores mobiliários, prestam, simultaneamente, aos emitentes e aos investidores, contra remuneração, os serviços de realização das transações por sua conta (ou seja, propiciam o encontro entre os investidores/aforradores e os emitentes/captadores de fundos) e estão obrigados a providenciar ao investidor todos os elementos necessários à tomada de decisões esclarecidas de investimento. Daí que, de entre os deveres dos intermediários financeiros previstos especialmente no Código de Valores Mobiliários (CVM), ressaltem, entre outros, os deveres de informação ao cliente.

Assim, enquanto intermediário financeiro, nos termos dos artigos 289.º, n.° 1, al. a), e 290.º, n.º 1, al. c), do Código de Valores Mobiliários, o BPN estava obrigado ao cumprimento dos princípios ou regras de conduta estabelecidas nos artigos 304.º a 342.º do Código de Valores Mobiliários. Entre esses deveres encontra-se o dever de prestar informações que envolvam os “riscos especiais envolvidos pelas operações a realizar”, sendo que a “extensão e a profundidade da informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimentos e de experiência do cliente” (artigo 312.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, do Código de Valores Mobiliários).

O incumprimento ou cumprimento defeituoso desse dever pode ter consequências. Na verdade, o artigo 314.º, n.º 1, do Código de Valores Mobiliários, estabelece que os intermediários financeiros são obrigados a indemnizar os danos causados a qualquer pessoa em consequência da violação dos deveres respeitantes à organização e ao exercício da sua actividade, que lhes sejam impostos por lei ou por regulamento emanado de autoridade pública, onde se integra o referido dever de informação.

Tendo em consideração as regras do ónus da prova constantes do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, e os pressupostos gerais da responsabilidade civil, a responsabilização de um intermediário financeiro pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso do referido dever de informação, exige do cliente investidor a prova do incumprimento desse dever (ilicitude), presumindo-se a culpa do intermediário (artigo 314.º, n.º 2, do Código de Valores Mobiliários), dos prejuízos sofridos com o investimento efetuado na sequência da intermediação em causa e da existência de um nexo de causalidade entre o ato de investimento ruinoso e o incumprimento ou cumprimento defeituoso do dever de informação por parte do intermediário.

Como consta do 1.º ponto do segmento uniformizador do referido AUJ:

No âmbito da responsabilidade civil pré-contratual ou contratual do intermediário financeiro, nos termos dos artigos 7.º, nº 1, 312º nº 1, alínea a), e 314º do Código dos Valores Mobiliários, na redação anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro, e 342.º, nº 1, do Código Civil, incumbe ao investidor, mesmo quando seja não qualificado, o ónus de provar a violação pelo intermediário financeiro dos deveres de informação que a este são legalmente impostos e o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano.

Com a presente ação os Autores pretendem que o Réu os indemnize do capital perdido na subscrição das obrigações SNL Rendimento Mais 2006, intermediadas pelo BPN, com fundamento em que este não informou devidamente dos riscos do investimento efetuado.

  O acórdão recorrido, confirmou a sentença proferida na 1.ª instância que julgou procedente a ação por se ter entendido que se encontravam preenchidos os requisitos da responsabilidade do intermediário prevista no artigo 314.º, n.º 1, do Código dos Valores Mobiliários.

Neste recurso, o Réu questiona que tenha incumprido o dever de informação e que exista um nexo de causalidade entre o alegado incumprimento e os prejuízos invocados.

Quanto ao incumprimento ou cumprimento defeituoso da obrigação de informar o cliente investidor das caraterísticas das obrigações Rendimento Mais 2006 e do risco associado à subscrição desse produto financeiro provou-se o seguinte:

 - BB, marido e pai da Autora e dos intervenientes, respetivamente, dirigiu-se ao balcão do BPN de ... em 11 de Abril de 2006.

- Aí chegado, foi recebido por um funcionário do Banco do aludido balcão, que lhe propôs que adquirisse um produto financeiro que tinha as mesmas características e segurança de um depósito a prazo, mas que lhe daria um maior rendimento.

- Nesse mesmo momento, pelo funcionário do BPN foi-lhe dito que tal produto tinha o capital garantido e era equivalente a um depósito a prazo, ou seja, tinha as mesmas garantias de um depósito a prazo, pelo que o retorno do capital estava garantido.

- E que se tratava de uma aplicação absolutamente segura, que não comportava qualquer risco.

- Para o efeito, e como prova disso mesmo, exibiu um documento, denominado “argumentário”, onde constava, entre outras condições, a do capital garantido, bem como a garantia de elevada taxa de remuneração.

- O mesmo funcionário disse ainda a BB que tal aplicação seria feita pelo prazo de dez anos, mas que poderia eventualmente proceder ao seu resgate antecipado ao fim de cinco anos.

- Foi ainda informado que a única forma do investidor liquidar este produto de forma unilateral seria transmitindo as suas obrigações a um terceiro interessado.

- O que na altura era possível, comum e rápido, uma vez que os títulos tinham elevada procura, atenta a sua elevada rentabilidade.

- Desta forma, perante o que lhe estava a ser proposto e dadas as garantias que lhe estavam a ser dadas, o referido BB, anuiu a tal proposta, adquirindo, nessa data, duas obrigações designadas SLN Rendimento Mais 2006, no montante global de 100.000€, apondo para esse efeito a sua assinatura em documento intitulado “boletim de subscrição”, o qual se mostra igualmente rubricado e carimbado por funcionário do Banco.

Conforme consta da fundamentação do mesmo AUJ, exige-se que o intermediário financeiro preste uma informação detalhada e verdadeira sobre o tipo de investimento que propõe ao investidor, designadamente, dando-lhe conta de a restituição, quer do montante investido, quer dos juros contratados depender sempre da solidez financeira da entidade emitente e que não há fundo de garantia nem mecanismos de proteção contra eventos imprevisíveis.

Isto significa que o intermediário financeiro deve informar o investidor que o risco de não retorno do capital investido corre por conta do cliente (investidor), não estando o Banco obrigado a restituir-lhe o valor investido nem a pagar-lhe os juros respetivos, com capitais próprios, tendo sempre em mente que para certo tipo de cliente (investidor) a garantia do reembolso do capital investido é essencial.

Deve, ainda, o intermediário financeiro informar o cliente que não poderá levantar o capital e respetivos juros quando assim entender, tornando claro o sentido do endosso como mecanismo de transmissão - desmobilização do investimento - do produto.

Não menos relevante: o intermediário financeiro deve informar o cliente (investidor) da sua relação com a sociedade emitente das obrigações, na medida em que possa estar em causa um potencial conflito de interesses.

Por outro lado, o intermediário financeiro deve esclarecer o cliente (investidor) no que consistem as “obrigações subordinadas”, isto é, informar que, em caso de insolvência do emitente, os obrigacionistas apenas serão reembolsados depois dos demais credores de dívida não subordinada.

Com tudo o que se referiu, não se pretende afirmar que, para prestar um melhor esclarecimento ao cliente (investidor) - atendendo ao seu nível de conhecimento -, o intermediário financeiro não possa socorrer-se de outras figuras ou produtos financeiros, comparando-os, desde que esclareça as respetivas diferenças.

Deste modo, é forçoso concluir que o intermediário financeiro que não informa o cliente (investidor não profissional) dos riscos do reembolso do capital investido, ou a sua perda significativa, sabendo que esse reembolso depende da solidez financeira do emitente das obrigações, bem como não esclarece o que sejam obrigações subordinadas, viola os seus deveres de informação.

Ora, o BPN ao informar o marido e pai dos Autores que a subscrição das obrigações SLN Rendimento Mais 2006 era um investimento com reembolso do capital garantido e era equivalente a um depósito a prazo, prestou uma informação incorreta que não traduzia as reais caraterísticas do produto financeiro em causa, designadamente quanto à dimensão do risco que envolvia a subscrição das referidas obrigações, estando, por isso, suficientemente demonstrada a violação pelo BPN do dever de informação que sobre ele recaía, enquanto intermediário financeiro.

Além da demonstração da ilicitude do comportamento da antecessora do Réu, presumindo-se a sua culpa, nos termos do artigo 31.º, n.º 2, do Código dos Valores Mobiliários, para que se apure a responsabilidade desta pela perda do investimento efetuado pelo marido e pai dos Autores na subscrição das obrigações SNL Rendimento Mais 2006, é também necessário provar a existência de um nexo de causalidade adequada entre o cumprimento defeituoso do dever de informação e a perda dos valores investidos, ou seja, que a subscrição desse produto financeiro não teria ocorrido se o dever de informação tivesse sido escrupulosamente cumprido pelo BPN, na sua qualidade de intermediário financeiro.

Como consta dos pontos n.º 3 e 4 do segmento uniformizador do referido AUJ:

O nexo de causalidade deve ser determinado com base na falta ou inexatidão, imputável ao intermediário financeiro, da informação necessária para a decisão de investir.

Para estabelecer o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação, por parte do intermediário financeiro, e o dano decorrente da decisão de investir, incumbe ao investidor provar que a prestação da informação devida o levaria a não tomar a decisão de investir.  

Ora, na presente ação provou-se que se o BPN não tivesse dado a garantia do retorno do capital investido, o marido e pai dos Autores não teria dado a sua anuência na aquisição do identificado ativo financeiro, pelo que se verifica a existência de um nexo de causalidade adequada entre o cumprimento defeituoso pelo BPN da obrigação de informar o Autor marido quando às reais caraterísticas das obrigações SLN Rendimento Mais 2006 e a perda do capital investido que resultou da decisão de subscrever aquelas obrigações.

Estando verificados os requisitos da ilicitude e do nexo de causalidade questionados pelo Réu no recurso interposto, deve este ser julgado improcedente, confirmando-se o acórdão recorrido.


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Decisão

Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso interposto pelo Réu, confirmando-se o acórdão recorrido.


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Custas do recurso pelo Réu.


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Notifique.


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Lisboa, 25 de Maio de 2023

João Cura Mariano (relator por vencimento)

Fernando Baptista

Catarina Serra (com a seguinte declaração de voto de vencida)


I. Discordo da fundamentação e da decisão do presente Acórdão por entender que foi omitida pronúncia sobre uma questão que cabia apreciar no recurso – a questão do dano.


II. Entendo que cabia apreciar a questão do dano por quatro ordens de razão.

1.ª) A primeira razão prende-se com os deveres do tribunal.

Os lesados suscitam a questão do dano não só porque invocam o art. 563.º do CC (“a obrigação de indemnização existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido”), mas também, e sobretudo, porque impugnam expressa e autonomamente os requisitos “ilicitude”, “causalidade” e “dano”, dizendo:

“80. Num primeiro momento é indispensável que o investidor prove que, sem a violação do dever de informação, não celebraria qualquer negócio, ou celebraria um negócio diferente do que celebrou.

81. Num segundo momento é necessário provar que aquele concreto negócio produziu um dano.

82. E, num terceiro momento é necessário provar que esse negócio foi causa adequada daquele dano, segundo um juízo de prognose objectiva ao tempo da lesão.

83. E nada disto foi feito!”.

2.ª) A segunda é uma razão de coerência lógica.

Sendo a causalidade um nexo entre o facto e o dano, a aferição da causalidade não pode deixar de pressupor a aferição do dano.

3.º) A terceira é uma razão de coerência axiológica ou valorativa.

O AUJ 8/2022, determina, no n.º 4 do seu segmento uniformizador, que a indemnização seja calculada pelo interesse contratual negativo, dirigida à reconstituição da situação que existiria se ele não tivesse adquirido aquele produto financeiro (cfr. artigo 562.º do CC). Ora, uma indemnização calculada nestes termos não é compatível ou não é cumulável com a conservação, na esfera jurídica dos lesados, das obrigações (que não é absolutamente seguro que sejam, a final, destituídas de valor) e, sobretudo, dos juros remuneratórios das obrigações por eles recebidos.

Não se determinando a devolução das obrigações nem a dedução dos juros remuneratórios das obrigações recebidos pelos lesados a situação criada equivale à coexistência da indemnização pelo interesse contratual negativo e da indemnização pelo interesse contratual positivo, dirigida à reconstituição da situação que existiria se a informação prestada sobre o investimento em obrigações correspondesse à realidade.

4.ª) Por fim, mas não por último, impõe-se uma razão relacionada com o precípuo fim de realização da justiça.

A falta de pronúncia sobre a questão do dano dá origem ou, pelo menos, representa uma tolerância indevida para com situações de enriquecimento sem causa, vindo os lesados a receber uma indemnização a que não têm direito.

Sendo a indemnização (exclusivamente) pelo interesse contratual negativo a solução justa e adequada e havendo já um número considerável de decisões neste Supremo Tribunal que se pronunciaram nestes termos perante alegações de revista exactamente iguais, a falta de pronúncia sobre a questão do dano, além do mais, prejudica a uniformidade das decisões judiciais e o respeito pelo princípio da igualdade.


III. Por todas estas ordens de razão, no Projecto que apresentei como Relatora inicial e que foi vencido a fundamentação do Acórdão continuava nos seguintes termos:

Esclarecido que existe violação ilícita e culposa de deveres de esclarecimento e de informação e que esta violação foi condição sine qua non da conclusão do contrato, há que averiguar se esta conclusão do contrato foi causa de um dano patrimonial de valor correspondente ao fixado pelo Tribunal recorrido.

Deve entender-se que a questão é suscitada nas alegações de recurso, quando o recorrente alega que, “Num primeiro momento é indispensável que o investidor prove que, sem a violação do dever de informação, não celebraria qualquer negócio, ou celebraria um negócio diferente do que celebrou (cfr. conclusão 73); “Num segundo momento é necessário provar que aquele concreto negócio produziu um dano (cfr. conclusão 74); E, num terceiro momento é necessário provar que esse negócio foi causa adequada daquele dano, segundo um juízo de prognose objectiva ao tempo da lesão (cfr. conclusão 75); “E nada disto foi feito! (cfr. conclusão 76)”.

O artigo 562.º do CC e ainda o artigo 563.º do CC [cuja violação é alegada pelo recorrente (cfr. conclusão 1)] consagram o princípio geral sobre a obrigação de indemnização, determinando que “[q]uem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação” e ainda que “[a] obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”.

Como se viu, os autores alegaram (e provaram) que, se o seu pai, BB, tivesse sido adequadamente esclarecido e informado, não teria subscrito o produto financeiro em causa (cfr. facto provado 17).

É, pois, admissível que pretendam que seja reconstituída a situação que existiria se não tivessem subscrito tal produto (indemnização pelo interesse contratual negativo).

Já não seria admissível que pretendessem que fosse reconstituída a situação que existiria se o tivessem subscrito e se as obrigações tivessem sido pagas na data do seu vencimento (indemnização pelo interesse contratual positivo).

Segue-se, neste ponto, o raciocínio formulado nos Acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça proferidos em 5.06.2018, no Proc. 18331/16.6T8LSB.L1.S1, e em 2.02.2023, nos Proc. 438/19.0T8LRA.C1.S1, 2992/18.4T8STR.E1.S1, 5050/17.5T8LRA.C2.S1, 4081/17.0T8VIS.C1-A.S2, 30290/16.0T8LSB.L1.S1, 3196/16.6T8LRA.L1.S2 e 2208/16.8T8STR.E1.S2.

O sumário dos últimos arestos sintetiza, de forma clara, as ideias essenciais:

Estando demonstrado que o intermediário financeiro violou deveres de esclarecimento e/ou de informação ao apresentar ao investidor um determinado produto financeiro e que a violação do dever foi condição sine qua non da decisão de investir, o art. 562.º do Código Civil determina que deva ser reconstituída a situação que existiria se o investidor não tivesse adquirido o produto financeiro que lhe foi apresentado”.

Como bem se compreende, a regra de que a indemnização deve reconstituir a situação que existiria se não tivessem sido subscritas as obrigações SLN implicará, em primeiro lugar, que o valor do capital investido seja deduzido do valor actual das obrigações da emitente adquiridas[2] e, em segundo lugar, que o valor do capital investido seja deduzido do valor dos juros pagos pela entidade emitente, na parte em que excedam o valor dos juros que teriam sido pagos a título de remuneração de um depósito a prazo[3].

Sendo o dispositivo do Acórdão o seguinte:

Face ao exposto, concede-se provimento parcial ao recurso, revogando-se parcialmente o Acórdão recorrido nos seguintes termos:

A) Condena-se o réu / recorrente Banco BIC Português, S.A., a pagar aos autores / recorridos uma indemnização no valor a liquidar, devendo ter-se em consideração:

I. que os autores têm direito a uma indemnização por danos patrimoniais correspondente ao valor do capital investido (100.000,00 euros), deduzido do valor actual das obrigações bem como do valor dos juros pagos pela entidade emitente SLN, na parte em que excedam o valor dos juros que teriam sido pagos como remuneração de um depósito a prazo;

II. que o valor resultante da aplicação dos critérios enunciados em I. deve ser acrescida de juros à taxa legal a contar do momento em que o réu tenha sido citado para a presente acção até integral pagamento.

B) Confirma-se no mais o Acórdão recorrido.


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Custas pelo réu / recorrente e pelos autores / recorridos, na proporção do respectivo decaimento.

(Catarina Serra)


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[1] Publicado no Diário da República n.º 212/2002, Série I, de 13.11.2022.
[2] O investidor pode ficar com os títulos e pedir uma indemnização deduzida do seu valor actual, ou pode ficar sem os títulos, entregando-os ao BIC, e pedir uma indemnização que não seja deduzida de um valor que já não poderá receber.
[3] É esta a solução já propugnada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5.06.2018 (Proc. 18331/16.6T8LSB.L1.S1), em que pode ler-se: “Apurando-se que o autor investiu em obrigações convencido que estava a investir num depósito a prazo, o dano directo por ele sofrido corresponde aos montantes investidos, acrescido de juros de mora à taxa legal (por não se verificar o pressuposto a que alude o art. 102.º do CCom) a contar das datas em que os mesmos dever-lhe-iam ter sido reembolsados (como sucederia se, efectivamente, tivesse sido contratado esse depósito); a essa importância devem ser deduzidos o valor das obrigações da emitente (apesar da insolvência desta) e o valor dos juros remuneratórios que foram por esta pagos, assim se limitando a medida da responsabilidade do recorrente ao prejuízo efectivamente sofrido pelo recorrido”.