Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LUÍS ESPÍRITO SANTO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO OPOSIÇÃO DE JULGADOS REVISTA EXCECIONAL ÓNUS DE ALEGAÇÃO CONVOLAÇÃO OBJETO DO RECURSO COMPETÊNCIA DO RELATOR | ||
| Data do Acordão: | 06/09/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | NÃO SE CONHECE DO OBJECTO DO RECURSO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | I- O artigo 629º, nº 2, alínea d), do Código de Processo Civil, onde se prevê que “Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso (...) do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de outra Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão uniformizador de jurisprudência com ele conforme”, é aplicável apenas às delimitadas situações em que o recurso de revista não seja admissível por força de uma disposição especial que determine a irrecorribilidade da decisão em causa para o Supremo Tribunal de Justiça (integram, por exemplo, tal previsão as situações previstas no artigo 370º, nº 2, 988º, nº 2, 891º, nº 1, e 854º do Código de Processo Civil, e a generalidade das decisões proferidas no âmbito dos processos de expropriação e da propriedade industrial). II- Não tendo sido interposta pelos recorrentes a revista excepcional prevista no artigo 672º do Código de Processo Civil, mas o “recurso de revista nos termos do artigo 629º, nº 2, alínea d), do CPC”, o que constitui um recurso de revista normal e não um recurso de revista excepcional, nenhuma alusão tendo sido feita ao artigo 672º do Código de Processo Civil e inexistindo qualquer expressão ou referência que indiciasse a sua avocação, não compete ao relator do Tribunal da Relação, por sua iniciativa e de forma discricionária, convolar o recurso de revista normal em recurso de revista excepcional, substituindo-se abusivamente à manifestação de vontade dos recorrentes que utilizaram o primeiro e não o segundo. III- De resto, ao invocarem a verificação da situação prevista no artigo 629º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil – em que o recurso é sempre admissível independentemente do valor, da sucumbência e da situação de dupla conforme prevista no artigo 671º, nº 3, do Código de Processo Civil (vide a ressalva da primeira parte do preceito) -, os recorrentes excluíram logicamente a possibilidade de fazerem uso da revista excepcional (que indiscutivelmente não utilizaram), e que não teria, nesse contexto e seguindo o seu raciocínio, cabimento algum. IV- Não se trata aqui de uma mera questão de subsunção jurídica diversa, mas antes da escolha concreta e efectiva dos meios processuais de impugnação que a parte decide livremente escolher, sendo inteiramente responsável pelas suas opções neste domínio. V- Não existe sequer oposição de julgados entre os arestos invocados, na medida a decisão da questão jurídica em causa se prende unicamente com o facto de “uma declaração emitida pela entidade hospitalar que refere somente: “Para os devidos e legais efeitos se declara que BB deu entrada no serviço de urgência deste hospital, no dia 15/7/2019, pelas 12:14 horas e teve alta no dia 15/7/2019 pelas 18:01 horas , com destino “Exterior Não Referenciado” (Episódio de Urgência N. …)” apenas para servir para atestar que a pessoa em referência entrou naquela instituição hospitalar e aí permaneceu algumas horas, sem ter a menor virtualidade para, com seriedade e objectividade, a demonstrar a efectiva e real justificação para tal deslocação e permanência nesse local, o que, pelo seu carácter óbvio e elementar, nenhum aresto jamais contrariou. | ||
| Decisão Texto Integral: | Conferência nº 92/13.2TBPNC.F.C1.S1 Acordam, em Conferência, os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Sessão). Apresentada a presente revista ao relator, foi então proferida decisão singular nos seguintes termos: “Vieram AA e outros interpor recurso de revista contra o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 18 de Fevereiro de 2021, o qual, confirmando o decidido em 1ª instância, julgou totalmente improcedente a apelação. O aresto apreciou-se e decidiu também a impugnação da decisão interlocutória proferida pelo juiz a quo, através da qual este desatendeu o invocado justo impedimento alegado pelos RR, que teria pretensamente justificado a não comparência do ilustre mandatário judicial por si constituído, Dr. BB, na sessão da audiência de julgamento que teve lugar no dia 15 de Julho de 2019, e com base na qual fora pedido o respectivo adiamento. Apresentaram os recorrentes as seguintes conclusões: 1- Dispõe o artigo 629, nº 2, alínea d) do CPC: “é sempre admissível recurso” “do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivos estranhos à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme”. 2- O Acórdão ora em crise apreciou o justo impedimento de mandatário e os normativos pertinentes dos art.s 603/1 e 3, 140/1 e 2 e 151/3 e 5 todos do CPC. 3- Assim, a audiência final para discussão e julgamento deve ser adiada, no que respeita à ausência de advogado sem prévia concertação para nova data, se ocorre motivo qualificável como “justo impedimento” para a ausência desse advogado convocado para a audiência. 4- Essa circunstância de impossibilidade de comparência com base em “justo impedimento” deve ser comunicada e justificada na própria audiência – ou antes, por maioria de razão e se possível –, além de comprovada essa justificação no momento da comunicação ou no período de cinco dias após a data agendada para a audiência: assim se determina em razão da conjugação do art. 603º, 3, com o art. 140º, 2, e o art. 151º, 5, do CPC. 5- O acórdão fundamento proferido pelo TRL em 07-02-2019 no Proc. Nº 42037/06.5YYLSB-B.L1-2, disponível em www.dgsi.pt - cuja cópia segue em anexo e da qual já se requereu certificação com nota de trânsito, que se protesta juntar – está em contradição com o D. Acórdão ora em crise, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito (art,603, nº3, art. 140, 2 e o art. 151, 5, todos do CPC, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranhos à alçada do tribunal (dupla conforme), salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme (que não existe) 6- Tudo como aliás ficou decidido no Aresto deste STJ de 29-09-2020 no Proc. Nº731/16.3T8STR.E1.S1 – 6ª Secção, disponível em www.dgsi.pt 7- Que aqui se refere com particular relevância dada a sua pertinência e adequação à presente Decisão que se alcançará. 8- Com efeito, nesse Aresto do STJ ficou sumariado o seguinte: I - A contradição jurisprudencial prevista no art. 629.º, n.º 2, al. d), do CPC (o acórdão recorrido da Relação «esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme»), que se preenche nas hipóteses de irrecorribilidade legal do acórdão da Relação para o STJ, implica, para haver admissibilidade do recurso, que o acórdão recorrido esteja em oposição frontal com o acórdão fundamento, oposição essa de carácter essencial para a resolução jurídica, e apresentem uma identidade factual (factualidades equiparáveis quanto ao núcleo essencial da situação fáctica) que releve - ou não a contrarie - para a razão de ser da regra jurídica em discussão. Assim, se as situações de facto não são exactamente idênticas - no caso: o acórdão fundamento considera o “justo impedimento” à luz de uma causa de saúde relativa à pessoa do mandatário, enquanto o acórdão recorrido analisa o “justo impedimento” em face de uma causa de saúde relativa a terceiro (filho menor) com o qual o mandatário está vinculado a deveres no exercício do poder paternal - mas equiparam-se na sua incidência jurídico-normativa, uma vez que ambas são referidas a situações de saúde, com declarações médicas supervenientes que justificam a ausência, temos uma verdadeira identidade substancial da matéria litigiosa subjacente a cada uma das decisões em confronto e, portanto, equiparação de um ponto de vista jurídiconormativo para se afirmar a exigida contradição jurisprudencial. II - O “justo impedimento” enquanto causa de adiamento da audiência final por ausência de advogado (art. 603.º, n.os 1 e 3, do CPC) implica uma motivação factual que não lhe seja imputável por actuação culposa na sua produção e, por isso, não envolva um juízo de censurabilidade (art. 140.º, n.º 1, do CPC). De tal forma que um evento de “força maior”, mesmo que previsível ou até prevenido, pelo qual não se é responsável - no caso, um facto de terceiro complexo: doença do filho menor merecedora de consulta médica de urgência e disponibilidade de agendamento da consulta médica pelo hospital -, desde que inevitável, nem em si mesmo nem nas suas consequências, é causa de justificação objectiva para efeitos de admissão de “justo impedimento”. III - Ao juiz compete, uma vez recebida a comunicação e a justificação do impedimento (e, eventualmente, o comprovativo da causa de justificação anunciada e descrita nessa comunicação) pelo advogado, ponderar o acto impeditivo de acordo com a normatividade aplicável e mediante um juízo casuístico sobre a seriedade e a verosimilhança de um facto verdadeiramente inibitório do início e da sequência da audiência final (arts. 140.º, n.º 2, 151.º, n.os 3 e 5, do CPC). IV - A realização da audiência final de julgamento sem a presença do advogado (mandatário da autora), uma vez sem fundamento o despacho para indeferir o “justo impedimento” que motivaria o seu adiamento, constitui nulidade processual secundária ou atípica nos termos do art. 195.º, n.º 1, do CPC: o tribunal praticou acto irregular ao realizar a audiência depois de se recusar ilegitimamente a presença do mandatário e o patrocínio da parte autora e, por isso, sem o exercício desse patrocínio no plano instrutório do julgamento, o que é susceptível de «influir no exame ou na decisão da causa» (em conexão com os arts. 603.º, n.º 1, e 140.º, n.º 1, do CPC e com actuação das consequências processuais determinadas pelo art. 195.º, n.º 2, do CPC). 9- O D. Acórdão em crise refere acórdãos nos quais não se determinou o justo impedimento porquanto o mandatário não fizesse a prova do evento – in casu o signatário fê-lo ao ligar a um Colega que pudesse de imediato transmitir ao Tribunal a sua entrada nas Urgências do Hospital – 10- E na não alegação e prova de factos referentes ao tipo e natureza da doença que permitissem avaliar a sua gravidade e a sua susceptibilidade que obstava a prática do acto. 11- Sucede que em todos esses Acórdãos referem atestados médicos. 12- No caso dos autos não se tratou de um atestado médico mas outrossim de uma entrada nas urgências do Hospital de .... 13- Ora quem diagnostica e determina a doença é o médico que atende no serviço de urgências. 14- No caso o mandatário ao dar entrada nas urgências embora com sintomas não sabe qual a doença e sua efetiva gravidade... 15- Ou seja, quem determina a gravidade o tipo e a natureza da doença é o médico já no decurso do episódio de urgência! 16- Diferente é a situação de atestado médico na qual o doente já foi visto, observado e diagnosticada a natureza e tipo de doença! 17- A entrada nas Urgências do Hospital... é certamente um fato imprevisível dado que ocorreu no momento em que o mandatário se estava a preparar para sair ... e dirigir-se ao Tribunal ... (mais de 150 Km de distância) e teve a necessidade de dar entrada no Hospital. 18 - O evento de entrada nas URGÊNCIAS de um Hospital é prova suficiente para aferir que o mandatário se encontrava impedido de praticar o acto ( estar presente na última sessão de julgamento) e terá que ter a aptidão necessária para impedir a comparência na audiência que estva destinada. 19- Ou seja, a entrada nas Urgências do Hospital implica uma motivação factual que não lhe seja imputável por actuação culposa na sua produção e, por isso, não envolva um juízo de censurabilidade (art. 140.º, n.º 1, do CPC). De tal forma que um evento de “força maior”, mesmo que previsível ou até prevenido, pelo qual não se é responsável - no caso, episódio de urgência -, desde que inevitável, nem em si mesmo nem nas suas consequências, é causa de justificação objectiva para efeitos de admissão de “justo impedimento”. 20- Destarte, o mandatário lançou mão de forma imediata do meio também ele imediato que tinha de fazer chegar ao conhecimento do Tribunal do seu impedimento. 21- Impedimento esse que se deveu à entrada nas Urgências do Hospital acometido da doença de que era e é portador – doente oncológico e doenças decorrentes (como era do conhecimento do tribunal de primeira instância), vd refª citius …. 22- Com efeito, o signatário que exerce em prática isolada no dia 15/07/2019 designado para audiência de julgamento (continuação) pelas 14:30H e antes da sua realização enviou através de Colega comunicação com a refª citius … na qual expressamente alegou o seu justo impedimento dado ter dado entrada nas Urgências do Hospital de .... 23- Tal requerimento deu entrada pelas 12:16:33 – mesmo doc. Com o seguinte teor: “CC, Advogado, vem, a pedido do Dr. BB, Advogado Constituído nos autos aos Requeridos, informar V. Ex.ª que este deu entrada nas urgências do Hospital de ..., encontrando-se, por motivo imprevisto e imprevisível, impedido de estar presente na audiência designada para hoje (15/07/2019) pelas 14.30 horas, requerendo assim, por justo impedimento, o adiamento desta audiência, designando-se outra data para o efeito. Protesta juntar: Declaração Hospitalar” 24- O mandatário signatário apresentou logo após a sua alta do Hospital e nesse mesmo dia Requerimento e respetiva declaração Hospitalar protestada juntar – refª citius …. 25- Declaração Hospitalar que refere a entrada no serviço de urgência no dia 15/07/2019 pelas 12:14 Horas e teve alta no dia 15/07/2019 pelas 18:01 Horas. 26- O signatário usou de toda a diligência quando ainda a caminho das urgências do Hospital comunicou telefonicamente com outro seu Colega para poder transmitir ao d. Tribunal a sua ausência e justo impedimento. 27- Atento a proximidade da hora da realização do Julgamento (deu entrada às 12:14H no Hospital... e o Julgamento seria efetuado pelas 14:30H no ...) não tinha qualquer possibilidade de substabelecer em qualquer colega que pudesse aceitar tal patrocínio preparando um Julgamento que desconhecia por completo e deslocando-se ao Tribunal ... que dista cerca de 1 hora e meia de viagem, 28- Acrescido do facto de o signatário exercer em prática isolada e não ter direito a qualquer baixa médica (porque desconta obrigatóriamente para a CPAS que não tem qualquer medida de proteção na doença aos Advogados) e de o seu único modo de sobrevivência ser o trabalho jurídico e judicial que vai desenvolvendo na qualidade de profissional liberal... É a sua única fonte de rendimento e da sua família... 29- O signatário, impedido que estava no Hospital, usou, mesmo assim, de toda a diligência que lhe era possivel ao ter contactado outro Colega para prontamente avisar o Tribunal de tal impedimento. 30- Não se olvida também que, conforme é do conhecimento do D. Tribunal, o signatário é doente oncológico e de outras doenças decorrentes, o que, não obstante algumas recaídas de saúde dai derivadas, tem, na medida do que a sua saúde permite, honrado os seus compromissos profissionais com diversas peças processuais e inumeros julgamentos realizados. 31- De que é exemplo o sucedido nos presentes autos: realizaou várias sessões de julgamento e viu-se obrigado – quando a sua saúde claudica, o que acontece de modo imprevisto e imprevisível – a recorrer à figura do justo impedimento que, diga-se, foi sempre atendida e deferida tendo também criado no mandatário a convicção de que na última sessão de julgamento (onde se inquiriu uma testemunha e se produziram alegações finais) assim aconteceria sendo o seu indeferimento uma decisão surpresa! 32- Nesta esteira, entre outros – com especial relevância para o Ac. STJ de 29- 09-2020 no Proc. Nº731/16.3T8STR.E1.S1 – 6ª Secção, disponível em www.dgsi.pt - Ac. TRG de 15/02/2018 in www.dgsi.pt com o seguinte sumário: “I. Tendo a Exma. Mandatária da Ré comunicado ao Tribunal, previamente ao início da Audiência Final, o seu impedimento, por ocorrência de doença súbita e incapacitante (que apenas veio a comprovar no dia seguinte), impunha-se o adiamento da respectiva realização, de acordo com o disposto no artº 603º do Código de Processo Civil, por existir inequívoco motivo para se considerar existir um caso de justo impedimento (art. 140º do CPC) susceptível de funcionar como sua causa de adiamento, mesmo em caso de acordo prévio da data designada. II. Nestas circunstâncias, a Exma. Mandatária, não estando ainda munida de documento comprovativo do impedimento legítimo alegado, deve convencer o Juiz da seriedade do motivo invocado com vista ao adiamento da diligência, sem prejuízo de posteriormente, no mais curto prazo ou logo que possível, remeter o documento justificativo da sua ausência, não lhe sendo exigível que o faça com aquela comunicação”. 33- Mais ali se lê que:“Aqui chegados importa concluir que ao ter-se realizado o julgamento sem a presença da Exma. Mandatária da Recorrente, e porque essa falta influi na decisão da causa (art. 195º do CPC), o julgamento terá de ser considerado nulo. Consequentemente, deve ser revogado o despacho recorrido, e, na sequência, serem anulados todos os actos que dele dependam (designadamente, a Audiência Final e a sentença entretanto proferida) - art. 195º, nº 2 do CPC- devendo, após, ser designado novo dia para a realização da Audiência Final. Tanto basta para a procedência do presente Recurso, ficando prejudicada a apreciação dos demais fundamentos que tinham sido apresentados pela Recorrente, a título subsidiário (8).” 34- O que, mutatis mutandis, se deve aplicar ao caso ora sub judice. 35- Bem como o disposto no D. Acórdão fundamento que no seu sumário refere: I - Da conjugação dos artºs 603º, nºs 1 e 3, e 151º, n.º 3, do CPC, decorre que a audiência de discussão e julgamento, independentemente de requerimento, deve ser adiada quando ocorra motivo que constitua justo impedimento de algum dos advogados das partes, devendo este comunicar tal circunstância prontamente ao tribunal e justificar até aos cinco dias imediatos à data da audiência. II - O justo impedimento em causa é aferido segundo o conceito do n.º 1 do art.º 140º. III - O despacho que aprecie o motivo invocado pelo mandatário para a sua ausência, deve apenas verificar se o motivo invocado (desarranjo intestinal) constituía ou não justo impedimento nos termos do art.º 140º, n.º 1. IV - Basta a comunicação do impedimento para que a audiência seja adiada, a menos que o mandatário tenho referido expressamente a sua não oposição ao início da audiência. V – Considerando que o motivo invocado preenche os requisitos do justo impedimento deve ser adiada a audiência e aguardar-se a respectiva justificação até aos cinco dias subsequentes. 36- Ao indeferir o justo impedimento expressa e atempadamente apresentado andou mal o d. Tribunal a quo, violando o disposto nos art.s 603, 140, 151, 192/2, todos do CPC, devendo, em consequência, ser o douto despacho substituído por outro que admita o justo impedimento dando sem efeito todos os demais actos posteriormente praticados. Nestes termos, Com o mui douto e sempre indispensável suprimento de VV. Exªs deve, declarar-se procedente o recurso interposto e, consequentemente, revogar-se o d. Acórdão posto em crise, devendo ser admitido o justo impedimento do mandatário dando-se sem efeito todos os demais actos posteriormente praticados Faça-se a acostumada JUSTIÇA! A presente revista foi admitida com fundamento no disposto no artigo 672º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil. Apreciando: Antes de mais, cumpre referir que existe seguramente lapso por parte da Exm.ª Desembargadora relatora ao admitir o recurso com base no artigo 672º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil, uma vez que não foi interposta pelos recorrentes qualquer revista excepcional, única figura a que se reporta o preceito. Pelo contrário, a revista interposta pelos RR. assenta unicamente na previsão do artigo 629º, nº 2, alínea c), do Código de Processo Civil, avocando em seu favor o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Setembro de 2020 (relator Ricardo Costa), proferido no processo nº 731/16.3T8STR.E1.S1, publicado in www.dgsi.pt. Vejamos: Na situação sub judice, encontramo-nos no âmbito de uma acção declarativa comum de condenação, subordinada às regras gerais em matéria de alçada e sucumbência (artigo 629º, nº 1, do Código de Processo Civil). Relativamente à sessão da audiência de julgamento (continuação) designada para o dia 15 de Julho de 2019, às 14h 30m, chegou aos autos requerimento apresentado por Dr. CC, informando, a pedido do mandatário dos Réus, que este estava impedido de comparecer por ter dado entrada nas Urgências do Hospital.... e solicitando, por via do justo impedimento, o adiamento da audiência (mais protestou juntar declaração hospitalar). Foi nessa ocasião proferido despacho que indeferiu o aludido requerimento e determinou a continuação da audiência de julgamento, decisão essa confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18 de Fevereiro de 2021. O segmento decisório do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que constitui o objecto do presente recurso de revista incidiu sobre uma questão de natureza estritamente processual ou adjectiva, constituindo uma decisão interlocutória. Os recorrentes fundam os recorrentes a possibilidade de interposição da revista na previsão do artigo 629º, nº 2, alínea d), do Código de Processo Civil, remetendo para o decidido no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7 de Fevereiro de 2019 (relator Jorge Vilaça), proferido no processo nº 42037/06.5YYLSB-B.L1, publicado in www.dgsi.pt, e que, a seu ver, encontra-se em directa e frontal contradição de julgados com o ora decidido. Aludem ainda ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Setembro de 2020 (relator Ricardo Costa), proferido no processo nº 731/16.3T8STR.E1.S1, publicado in www.dgsi.pt. Vejamos: O artigo 629º, nº 2, alínea d), do Código de Processo Civil, onde se prevê que “Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso (...) do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de outra Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão uniformizador de jurisprudência com ele conforme”, é aplicável apenas às delimitadas situações em que o recurso de revista não seja admissível por força de uma disposição especial que determine a irrecorribilidade da decisão em causa para o Supremo Tribunal de Justiça. (Integram, por exemplo, tal previsão as situações previstas no artigo 370º, nº 2, 988º, nº 2, 891º, nº 1, e 854º do Código de Processo Civil, e a generalidade das decisões proferidas no âmbito dos processos de expropriação e da propriedade industrial). Conforme refere Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina 2017, 4ª edição, página 54; “Foi repristinada a solução semelhante que já constara do artigo 678º, nº 4, do CPC de 1961, na redacção que fora introduzida pelo Decreto-lei nº 38/03, de 8 de Março, e que fora afastada na revisão do regime de recursos de 2007, reabrindo-se, assim, a possibilidade de acesso ao terceiro grau de jurisdição em casos em que tal estaria vedado por razões estranhas à alçada da Relação, ou seja, em que o único impedimento ao recurso reside em motivos de ordem legal estranhos ao valor do processo ou da sucumbência, em confronto com o valor da alçada do Tribunal”, e acrescenta a página 58 “(...) é necessário que o acesso ao Supremo esteja vedado por motivos de ordem legal não ligados à alçada da Relação, pois se for este o motivo da restrição, a questão de direito sobre a qual existe contradição será susceptível de ser apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça noutros casos, sem necessidade de invocar a recorribilidade extraordinária”. Isto é, o que a norma em causa especialmente previne é a possibilidade de resolução de contradições jurisprudenciais entre acórdãos do Tribunal da Relação em matérias que, por força de disposição legal própria, não poderiam vir a ser apreciadas pelo Supremo Tribunal de Justiça. Ora, tal não acontece quando nos encontramos perante uma acção declarativa comum, sujeitas em termos gerais às regras relativas à alçada e sucumbência, como é o caso. (Sobre esta matéria e neste sentido, vide, entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Setembro de 2014 (relatora Prazeres Beleza), proferido no processo nº 1852/12.7BLLE-C.E1.S1, publicado in www.dgsi.pt; o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Novembro de 2019 (relatora Clara Sottomayor), proferido no processo nº 1320/17.0T8CBR.C1-A.S1, publicado in www.dgsi.pt; o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Fevereiro de 2020 (relator Manso Rainho), proferido no processo nº 383/17.3T8BGC.G1.S1, publicado in ECLI; o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Abril de 2020 (relatora Maria do Rosário Morgado), proferido no processo nº 7459/16.2T8LSB-A.L1.S1, publicado in ECLI; o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Setembro de 2020 (relatora Maria da Graça Trigo), proferido no processo nº 100098/18.7YIPRT.L1.S1, publicado in www.dgsi.pt; contra, vide o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Janeiro de 2020 (relator Rosa Tching), proferido no processo nº 1761/18.6T8LRA.C1.S2, publicado in www.dgsi.pt). Revestindo a presente acção natureza declarativa comum e não existindo in casu qualquer norma que fixe, em termos especiais, a sua irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça, independentemente do valor da alçada ou da sucumbência, a situação invocada pelos recorrentes não se enquadra na previsão da alínea d) do nº 2 do artigo 629º do Código de Processo Civil, que permitiria, neste caso, o acesso à última instância de recurso. Logo, o único fundamento apresentado pelos recorrentes para fundar o recurso de revista (normal) não tem aplicação na situação sub judice. Por isso mesmo o recurso deveria ter sido rejeitado. Relativamente à possibilidade de verificação da alínea b) do nº 2 do artigo 671 do Código de Processo Civil, a mesma não é aplicável à situação sub judice na medida em que o aresto fundamento concretamente invocado pelo recorrente foi proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa e não pelo Supremo Tribunal de Justiça, conforme exige a norma em referência. Outrossim por este motivo o recurso de revista não poderia ser admitida. Acrescente-se, ainda, que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Setembro de 2020 (relator Ricardo Costa), proferido no processo nº 731/16.3T8STR.E1.S1, publicado in www.dgsi.pt., não teve em consideração o fundamento no artigo 671º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Civil, por entender que se verificava, relativamente à decisão interlocutória em causa, uma situação de dupla conforme, impeditiva da interposição da revista, em conformidade com o disposto no artigo 671º, nº 3, do Código de Processo Civil, seguindo o entendimento de Rui Pinto, expresso em “Notas ao Código de Processo Civil”, Volume II, Artigos 546º a 1085º”, 2ª edição, Coimbra Editora, Coimbra 2015, página 176. Acresce ainda e igualmente que nenhum dos arestos aborda a ratio decidendi, essencial e decisiva, que levou o Tribunal da Relação de Coimbra de 18 de Fevereiro de 2021, a desatender o invocado justo impedimento. A mesma prende-se com a circunstância de uma declaração emitida pela entidade hospitalar que refere somente: “Para os devidos e legais efeitos se declara que BB deu entrada no serviço de urgência deste hospital, no dia 15/7/2019, pelas 12:14 horas e teve alta no dia 15/7/2019 pelas 18:01 horas , com destino “Exterior Não Referenciado” (Episódio de Urgência N. …)” apenas para servir para atestar que a pessoa em referência entrou naquela instituição hospitalar e aí permaneceu algumas horas, sem ter a menor virtualidade para, com seriedade e objectividade, a demonstrar a efectiva e real justificação para tal deslocação e permanência nesse local. O que é absolutamente óbvio e nenhum aresto poderá razoavelmente contrariar. Pelo exposto, a revista não é admissível, sendo de rejeitar, não havendo lugar ao conhecimento do objecto do recurso. Em cumprimento do disposto no artigo 655º, nº 1, do Código de Processo Civil, notifique as partes para, querendo, pronunciarem-se em dez dias sobre a questão jurídica suscitada”. Notificados nos termos do artigo 655º, nº 1, do Código de Processo Civil, os recorrentes manifestaram-se inequivocamente no sentido de que a revista é, a seu ver, admissível, não concordando com a posição assumida pelo relator. Argumentaram essencialmente: A classificação do recurso como de revista ou revista excepcional compete ao Tribunal Superior – artigo 641º, nº 5, do Código de Processo Civil. Não podendo as partes – ora recorrentes – impugnar a espécie de recurso fixado, bem andou o Tribunal da Relação de Coimbra quando fixou revista excepcional. O despacho a que se responde está assinado por um Senhor Juiz Conselheiro, pelo que a preterição a cargo da formação constituída por três juízes importa nulidade que expressamente se argui. Deve o despacho ser declarado nulo e de nenhum efeito e ser substituído por outro que através da formação constituída por três juízes procede à apreciação da admissão do presente recurso. O thema decidendi prende-se com o facto de saber se comunicação que foi efectuada ao processo anteriormente à realização do julgamento constitui justo impedimento tal como o foi no acórdão fundamento, pelo existe a invocada oposição de julgados, devendo o recurso ser admitido. Apreciando: Não assiste razão aos recorrentes A revista excepcional prevista no artigo 672º do Código de Processo Civil não foi concretamente por eles interposta, não podendo, por isso mesmo, ser considerada. Basta ler o requerimento de interposição de recurso para facilmente se concluir que os recorrentes interpuseram “recurso de revista nos termos do artigo 629º, nº 2, alínea d), do CPC”, o que constitui um recurso de revista normal e não um recurso de revista excepcional. Em momento algum os recorrentes fizeram alusão ao artigo 672º do Código de Processo Civil, ou usaram qualquer expressão ou referência que indiciasse pretender avocá-lo. De resto, ao invocarem a verificação da situação prevista no artigo 629º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil – em que o recurso é sempre admissível independentemente do valor, da sucumbência e da situação de dupla conforme prevista no artigo 671º, nº 3, do Código de Processo Civil (vide a ressalva da primeira parte do preceito) -, os recorrentes excluíram logicamente a possibilidade de fazerem uso da revista excepcional (que indiscutivelmente não utilizaram), e que não teria, nesse contexto e seguindo o seu raciocínio, cabimento algum. Assim, não compete ao relator do Tribunal da Relação, por sua iniciativa de forma discricionária, convolar o recurso de revista normal em recurso de revista excepcional, substituindo-se abusivamente à manifestação de vontade dos recorrentes que utilizaram o primeiro e não o segundo. Não se trata aqui de uma mera questão de subsunção jurídica diversa, mas antes da escolha concreta e efectiva dos meios processuais de impugnação que a parte decide livremente escolher, sendo inteiramente responsável pelas suas opções neste domínio. O que, no fundo, sucede é que os recorrentes, entendendo agora e aceitando a falta de fundamento para a interposição da revista ao abrigo do disposto no artigo 629º, nº 2, alínea c), do Código de Processo Civil – e conformando-se nessa parte com o exposto no despacho de que foram notificados -, procuram, in extremis, fazer coisa diferente do que antes fizeram: interpor, fora do momento processual próprio, o recurso de revista excepcional que não interpuseram, aproveitando para o efeito uma acto praticado pela relatora dos autos no Tribunal da Relação que, pelos motivos apontados, nunca poderia ter tido lugar (só por manifesto lapso se compreendendo). Não é obviamente admissível essa estratégia, constituindo tal nova pretensão dos recorrentes um evidente atropelo às regras processuais básicas. Por outro lado, a decisão singular proferida teve por base o disposto nos artigos 652º, nº 1, alínea b) e 655º, nº 1, do Código de Processo Civil, e é obrigatoriamente proferida pelo Juiz Conselheiro relator dos autos, não constituindo uma decisão colectiva. Pelo que não tem o menor cabimento ou razão de ser a nulidade arguida pelos recorrentes que, nessa medida, se indefere. Finalmente, não existe sequer oposição de julgados entre os arestos invocados, na medida a decisão da questão jurídica em causa se prende unicamente com o facto de “uma declaração emitida pela entidade hospitalar que refere somente: “Para os devidos e legais efeitos se declara que BB deu entrada no serviço de urgência deste hospital, no dia 15/7/2019, pelas 12:14 horas e teve alta no dia 15/7/2019 pelas 18:01 horas, com destino “Exterior Não Referenciado” (Episódio de Urgência N. …)” apenas para servir para atestar que a pessoa em referência entrou naquela instituição hospitalar e aí permaneceu algumas horas, sem ter a menor virtualidade para, com seriedade e objectividade, a demonstrar a efectiva e real justificação para tal deslocação e permanência nesse local”, o que, pelo seu carácter óbvio e elementar, nenhum aresto jamais contrariou. Logo, a revista não é admissível nos precisos termos e com os exactos fundamentos constantes do despacho reclamado, para os quais se remete. O que se decide. Pelo exposto, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção) em considerar findo o recurso, por não legalmente admissível, o que obsta ao seu conhecimento (artigo 652º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil). Custas pelos recorrentes. Lisboa, 9 de Junho de 2021. Luís Espírito Santo (Relator) Ana Paula Boularot. Pinto de Almeida. Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC). |