Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012955 | ||
| Relator: | MENERES PIMENTEL | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL PARTE COMUM CONDOMÍNIO OBRAS TÍTULO CONSTITUTIVO PRÉDIO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ199112030811991 | ||
| Data do Acordão: | 12/03/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3037/89 | ||
| Data: | 01/22/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Segundo o disposto no artigo 1421 do Código Civil, são comuns, entre outras partes do prédio, os telhados, e presumem-se comuns as coisas que não sejam afectadas ao uso exclusivo de um dos condóminos. II - Daqui decorre que todas as partes do prédio constitutivas da sua estrutura são consideradas como comuns. III - As obras que constituam inovações dependem de autorização ou aprovação da maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar 2/3 do valor total do prédio. IV - Nas partes comuns do edifício não são permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização, por parte de alguns dos condóminos, tanto das coisas próprias como das comuns. V - A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que, em prédio submetido ao regime de propriedade horizontal, o vão situado entre o tecto do andar cimeiro e o telhado, constitui bem comum, por integrar a estrutura do edifício. VI - As partes comuns do edifício não têm que constar do título constitutivo de propriedade horizontal por forma explícita. VII - Litiga de má-fé quem tiver conscientemente alterado a verdade dos factos de modo a obstruir a verdade dos mesmos. | ||