Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081199
Nº Convencional: JSTJ00012955
Relator: MENERES PIMENTEL
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
PARTE COMUM
CONDOMÍNIO
OBRAS
TÍTULO CONSTITUTIVO
PRÉDIO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: SJ199112030811991
Data do Acordão: 12/03/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3037/89
Data: 01/22/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Segundo o disposto no artigo 1421 do Código Civil, são comuns, entre outras partes do prédio, os telhados, e presumem-se comuns as coisas que não sejam afectadas ao uso exclusivo de um dos condóminos.
II - Daqui decorre que todas as partes do prédio constitutivas da sua estrutura são consideradas como comuns.
III - As obras que constituam inovações dependem de autorização ou aprovação da maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar 2/3 do valor total do prédio.
IV - Nas partes comuns do edifício não são permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização, por parte de alguns dos condóminos, tanto das coisas próprias como das comuns.
V - A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que, em prédio submetido ao regime de propriedade horizontal, o vão situado entre o tecto do andar cimeiro e o telhado, constitui bem comum, por integrar a estrutura do edifício.
VI - As partes comuns do edifício não têm que constar do título constitutivo de propriedade horizontal por forma explícita.
VII - Litiga de má-fé quem tiver conscientemente alterado a verdade dos factos de modo a obstruir a verdade dos mesmos.