Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LOURENÇO MARTINS | ||
| Descritores: | CONCURSO DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ200212040034043 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J SEIA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 24/01 | ||
| Data: | 07/04/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | I - Ao fixar o quadro de competência material e funcional dos tribunais para a prática de actos de natureza jurisdicional, e porque se está em momento processual em que somente se conhecem as penas teoricamente aplicáveis aos crimes, a lei apenas alude à pena em abstracto aplicável, quer seja a pena prevista para um crime singular quer seja a pena aplicável em cúmulo jurídico. II - Porque a composição do tribunal e forma de processo devem estar adaptados à gravidade do crime em julgamento, oferecendo maiores garantias de defesa quanto mais graves os crimes imputados, a pena a ter em conta há-de ser sempre a mais elevada da moldura abstracta. III- O inciso "mesmo em caso de concurso de infracções", mencionado no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPPenal, e em vários outros preceitos, tem o significado, em todos eles, de que se deve atender tanto à gravidade abstracta prevista para um só crime como para o concurso de crimes. IV - Todavia, por vezes há que atender à situação concreta, quer porque a acusação "fixou" uma baliza máxima para a aplicação da pena, quer pela proibição da reformatio in pejus, valendo aí as razões de celeridade na Administração da Justiça, traduzidas na "dupla conforme", sem quebra de garantias essenciais de reapreciação. V - A gravidade do caso sub judice - a pena não pode exceder os cinco anos - não justifica a intervenção do Supremo Tribunal e foi esse o critério essencial subjacente ao preceito do artigo 400º n.º 1, alínea f), do CPPenal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. No P.º comum n.º 24/01, do Tribunal Judicial de Seia, mediante acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento pelo Colectivo, o arguido:A, id. nos autos, tendo sido condenado, por acórdão de 4 de Julho de 2001, pela prática de dois crimes de abuso sexual de crianças, pps. no artigo 172º/1 do Código Penal, sendo um deles na forma continuada, nas penas de 4 e de 2 anos de prisão, respectivamente. Em cúmulo jurídico foi condenado em 5 anos de prisão. Mais foi condenado no pagamento da quantia de 750.000$00 a cada um dos menores ofendidos, como compensação do danos morais por estes sofridos. Não se conformando, recorreu para a Relação de Coimbra, impugnando a matéria de facto, as penas e o montante da indemnização. Por acórdão de 17 de Abril de 2002, proferido no Recurso n.º 3397/01, deliberou a Relação de Coimbra: "a) Confirmar as penas singularmente aplicadas; b) Declarar perdoado, nos termos do artigo 1º/1 da Lei n.º 29/99, de 12.5, um ano da pena fixada relativamente à actividade criminosa de que foi vítima o menor B, perdão este sujeito à condição resolutiva do arguido não praticar infracção dolosa nos três anos subsequentes à entrada em vigor em 13.5.99 da referida Lei (cfr. artigos 4º e 14º); e bem assim à condição resolutiva do pagamento, em 90 dias contados da sua notificação do presente acórdão, da indemnização arbitrada ao B (cfr. artigo 5º da dita Lei); Fixar, nos termos do artigo 77º do Código Penal, atento o referido perdão e ponderado em conjunto os factos e o que deles é extraível sobre a personalidade do arguido, o qual denota certa propensão para a prática de ilícitos deste tipo, em três anos e seis meses de prisão o cúmulo jurídico das penas parcelares". 2. De novo discordante, recorre o A para este STJ, concluindo assim a sua motivação: "O Acórdão de que se recorre ao condenar o ora recorrente na pena unitária de três anos e meio de prisão, fez uma incorrecta aplicação, violando o previsto nos Artigos 71º e 40º do Código Penal, porquanto não atendeu a todas as circunstâncias para a determinação concreta da medida da pena prevista nas alíneas d), e) e f), daquele primeiro normativo e não dá como prevalência a reintegração do ora recorrente na sociedade. A pena unitária de prisão deve ser fixada num limite não superior a 3 anos de prisão. Esta, nos termos do disposto no Artigo 50 do Código Penal deverá ser suspensa na sua execução por uma período de 5 anos. Normas Jurídicas violadas: Artigos 50, 71 e 77 todos do C. P .P .". Respondeu o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto na Relação da Coimbra, levantando a questão prévia da inadmissibilidade do recurso (transcrição parcial): "1. O recorrente, em 1.ª instância, foi condenado como autor de dois crimes de abuso sexual de menores sendo que o mencionado ilícito é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos (conf. art.º 172°, n.º 1 do Código Penal). 2. Uma das condenações parcelares fixou-se em 4 anos de prisão enquanto a outra e segunda, em 2 anos de prisão, ocorrendo o subsequente cúmulo, a determinar a pena única de 5 anos de prisão. 3. O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, ora em análise, declarou o improvimento do recurso interposto na 1.ª instância, mantendo inalterada a sentença ali proferida, designadamente, no que concerne à medida das penas parcelares e única que tinham sido aplicadas. (...) "5. ...o artigo 400°, n.º 1, f) do C.P.Penal, previne a inadmissibilidade de recurso com referência a Acórdãos proferidos pelas Relações que confirmem decisão da primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo em caso de concurso de infracções. 6. Como no caso vertente concorrem os mencionados pressupostos, segue-se, ainda em consonância com o contido na b) do artigo 432° do C.P.Penal, que a predita irrecorribilidade constitui circunstância que ditando a inadmissibilidade determina a não recepção e conhecimento do recurso com a consequente manutenção do Acórdão impugnado". 3. Já neste Supremo Tribunal de Justiça, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer discrepante do seu Colega, dizendo (transcrição): "Salvo melhor opinião, somos do entendimento da admissibilidade do recurso. O arguido foi condenado por dois crimes do art.º 172.1 do Cód. Penal, a que corresponde pena de prisão de 1 a 8 anos (por cada um dos crimes). E, embora tenha sido condenado nas penas parcelares de 4 e 2 anos de prisão, e em 5 anos de prisão, em cúmulo jurídico destas, tal não dita a inadmissibilidade do recurso. Na verdade, neste processo é aplicável pena de prisão superior a oito anos, por via do concurso de crimes - art.º 77.2 do Cód. Penal. E pese embora o equívoco que a redacção da alínea f) do art.o 400.1 do Cód. Proc. Penal propicia (basta recordar as diferentes interpretações que esta Alta Instância tem assumido) cremos que a fórmula introduzida com a Lei n.º 59/98 ao referir-se a pena aplicável pretende aludir à moldura penal abstracta, à semelhança do que ocorre com o art.º 16.3 do mesmo diploma. De resto, bastaria, por exemplo, ao Ministério Público impugnar por via de recurso as penas parcelares e correspondente pena única para que tal dúvida sobre a admissibilidade fosse rotundamente afastada". Foi o recorrente notificado destas posições, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 417º, n.º 2, do CPPenal, nada tendo dito. O Relator entendeu que a questão prévia colocada pode ser desde já decidida, pelo que remeteu os autos à Conferência. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II 1. Disse-se no acórdão de 2.05.02 (1) - num caso com semelhanças (e diferenças):"3. ... embora a cada um dos crimes integrantes do cúmulo jurídico, não seja aplicável pena superior a oito anos, considerados isoladamente, uma vez que do cúmulo resultou a pena única de 12 anos de prisão, pode haver recurso para este STJ . Crê-se, com efeito, ser esta interpretação a que melhor se acolhe ao sistema de recursos instituído, em que através da "dupla conforme" se pretende evitar a subida, não justificada, de recursos ao Supremo Tribunal de Justiça, garantindo, porém, um sistema compatível com o desiderato constitucional. Será justificado o recurso quando a gravidade da pena vai além dos oito anos de prisão. Por isso que através da alínea f) do n.º 1 do artigo 400º do CPenal apenas se vede a admissibilidade de recursos de "acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções". No presente processo, a cada um dos crimes, de per si considerados, não corresponde pena superior a oito anos. Todavia, se a pena única, resultante do cúmulo jurídico, vai além desse limite, ...outro entendimento violaria, a nosso ver, o espírito do sistema, ao excluir a garantia de que em situações de superior gravidade, isto é, que já não se podem catalogar de pequena e média gravidade, medidas por aquele limite da pena, o acesso ao Supremo Tribunal ficasse afastado. Aliás, tal entendimento coaduna-se claramente com a terminologia e sentido usados no n.º 2 do artigo 77º, do CPenal quando alude aos limites mínimo e máximo da "pena aplicável". Por conseguinte, tal expressão - "mesmo em caso de concurso de infracções" - haverá de ser entendida como significando que no caso de prática pelo arguido de várias infracções - ainda que cada uma delas não exceda a pena abstracta de 8 anos -, se o cúmulo jurídico correspondente exceder também a pena de prisão de 8 anos, o recurso é admissível. Outros argumentos apontam no mesmo sentido. Do projecto de Revisão do CPPenal, que deu origem à Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, não constava, quer na alínea e), quer na alínea f), do artigo 400º, a referência aos casos de concurso de infracções nem tão pouco a alusão ao artigo 16º, n.º 3 (a hipótese de o Ministério Público entender aplicável pena mais leve, passando a competência de julgamento para o tribunal singular). Será razoável, porém, supor que a referência ao excerto "mesmo em caso de concurso", tenha sido um lugar paralelo em conexão com essa disposição (2), pelo que a tomada em conta do resultado concreto do concurso também aí deva ser atendido, tal como sucede com essa disposição do n.º 3. De forma porventura ainda mais clara se apresenta a hipótese prevista no artigo 14º, n.º 2, alínea b) (3), do mesmo CPPenal, onde o limite máximo a ter em conta é o que resulta do concurso e não das penas separadamente". 2. Não é este, porém, o exacto contorno dos presentes autos, posto que a posição que se vai adoptar não esteja em conflito com os princípios aceites nessa decisão. Certo que havendo o recorrente sido condenado por crimes que, em abstracto, são puníveis, cada um (4) , com pena de prisão de 1 a 8 anos, uma vez efectuado o cúmulo jurídico, foi condenado na pena unitária de 5 anos de prisão, a qual não pode agora ser modificada para mais, porquanto a tal se opõe o preceito do artigo 409º do CPPenal (Proibição de reformatio in pejus) (5) . Note-se, aliás, que a Relação, fazendo aplicação imediata (não se discute agora se bem se mal (6) do perdão a que se refere a Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, fixou a pena unitária em três anos e seis meses de prisão. Mas se é assim - como parece - então a hipótese cai, sem dúvida, no âmbito do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPPenal, onde se diz (sob a epígrafe "Decisões que não admitem recurso"): "1 - Não é admissível recurso: a) (...). e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções, ou em que o Ministério Público tenha usado da faculdade prevista no artigo 16.º, n.º 3 (7) ; f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções;..." IV Em conformidade, acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça, em julgar inadmissível o recurso interposto por A, pelo que dele não tomam conhecimento - artigos 414º, n.º 2, 420º, n.º 1 (2.ª parte), 432º, alínea b), todos do Código de Processo Penal.Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de 6 UCs e 1/3 de procuradoria. Processado em computador pelo relator, que rubrica as restantes folhas. |