Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1931/20.7T8VNG.P1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: JÚLIO GOMES
Descritores: TRANSMISSÃO DA UNIDADE ECONÓMICA
REENVIO PREJUDICIAL
Data do Acordão: 02/26/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
Numa atividade que assenta essencialmente na mão-de-obra não há transmissão de unidade económica quando o empresário que sucede ao anterior na mesma atividade não retoma a maioria ou o essencial dos efetivos, não havendo outros indícios relevantes.
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 1931/20.7T8VNG.P1.S1

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,

Relatório

AA interpôs a presente ação de processo comum contra Strong Charon, Soluções de Segurança, SA, 1.ª Ré, e 2045-Empresa de Segurança, SA, 2.ª Ré.

Pedia que fosse a 1ª Ré condenada:

«a) A reconhecer o Autor como seu trabalhador, por não se ter efetivado uma verdadeira “transmissão de estabelecimento”;

b) A reintegrar o Autor ou a indemnizá-lo nos termos legais, considerando a sua antiguidade desde 11.09.2013;

c) A pagar ao Autor todas as retribuições e subsídios desde 01.02.2020, até ao trânsito em julgado da decisão, à razão mensal de 765,57€ mensais e 6,09€ por cada dia de subsídio de alimentação e atualizações. Perfazendo em janeiro e fevereiro a quantia global de 1.786,92€.

d) A pagar ao Autor as horas de formação em falta, nos últimos três anos, o que perfaz o montante de € 463,10

Ou, subsidiariamente, caso se entenda existir uma verdadeira transmissão de estabelecimento da 1ª Ré para a 2ª Ré, seja a 2ª Ré condenada:

a) A reconhecer o Autor como seu trabalhador, por se ter efetivado uma verdadeira “transmissão de estabelecimento;

b) A (re)integrar o Autor ou a indemnizá-lo nos termos legais, considerando a sua antiguidade desde 11.09.2013;

c) A pagar ao Autor todas as retribuições e subsídios desde 01.02.2020, até ao trânsito em julgado da decisão, à razão mensal de 765,57€ mensais e 6,09€ por cada dia de subsídio de alimentação e atualizações. Perfazendo em janeiro e fevereiro a quantia global de 1.786,92€;

d) A pagar ao Autor as horas de formação em falta, nos últimos três anos, o que perfaz o montante de € 463,10

Realizado o julgamento foi proferida sentença com o seguinte teor:

«Pelo exposto, julgo a presente ação totalmente procedente, por provada, e, em consequência:

a) considero transmitido, desde o dia 1 de janeiro de 2020, inclusive, para a R. 2045 – Empresa de Segurança, S.A. a posição de empregador no contrato de trabalho por tempo indeterminado que o A., AA, mantinha, desde 11 de setembro de 2013, com a R. Strong Charon – Soluções de Segurança, S.A., condenando a primeira a reconhecer tal transmissão;

b) declaro a ilicitude do despedimento do A. promovido pela R. 2045 – Empresa de Segurança, S.A.;

c) Condeno a R. 2045 – Empresa de Segurança. S.A. a pagar ao A. a quantia de € 6 890,13 (seis mil oitocentos e noventa euros e treze cêntimos) relativa a indemnização por despedimento ilícito e em substituição da reintegração;

d) Condeno a R. 2045 – Empresa de Segurança, S.A. no pagamento ao A. das retribuições que este deixou de auferir desde 1 de janeiro de 2020 até ao trânsito em julgado da presente decisão, deduzindo-se o montante do subsídio de desemprego e retribuições que o A. entretanto tenha recebido, sem prejuízo do estabelecido nos art.ºs 98.º-N e 98.º-O, ambos do C. P. do Trabalho;

e) Ainda condeno a R. 2045 – Empresa de Segurança, S.A. a pagar ao A., a título de créditos laborais, a quantia total de € 463,05 (quatrocentos e sessenta e três euros e cinco cêntimos);

f) Sobre as quantias referidas em c) a e) deverão acrescer juros de mora, à taxa legal, contados desde o vencimento de cada uma das prestações que integram aquelas, até efetivo e integral pagamento;

g) Absolvo a R. Strong Charon – Soluções de Segurança, S.A. da totalidade do contra si peticionado;

h) Condeno a R. 2045 – Empresa de Segurança, S.A. nas custas do processo. Registe e notifique.».

A Ré 2045 – Empresa de Segurança, S.A. interpôs recurso de apelação.

Por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto foi decidido o seguinte:

Em face do exposto, acordam as Juízas Desembargadoras da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, em julgar o recurso da 2ª Ré 2045 procedente nos termos que se deixaram expostos e, em consequência:

I) Alterar a matéria de facto nos termos plasmados no ponto IV, 2;

II) Revogar o decidido na sentença recorrida, e em substituição decide-se: A) Condenar a 1ª Ré, “STRONG-CHARON – Soluções de Segurança, S.A.” a:

a) reconhecer que em 01-01-2020 não houve transmissão da posição de entidade empregadora no contrato individual de trabalho do Autor consigo celebrado, e, consequentemente, declarar a ilicitude do despedimento do Autor por si promovido.

b) pagar ao Autor a quantia de € 6.890,13 (seis mil oitocentos e noventa euros e treze cêntimos), relativa a indemnização por despedimento ilícito e em substituição da reintegração;

c) pagar ao Autor as retribuições que este deixou de auferir desde 1 de janeiro de 2020 até ao trânsito em julgado da presente decisão, deduzindo-se o montante do subsídio de desemprego e retribuições que o Autor entretanto tenha auferido, sem prejuízo do estabelecido nos artigos 98º-N e 98º-O, ambos do Código de Processo do Trabalho;

d) pagar ao Autor, a título de créditos laborais, a quantia total de € 463,05 (quatrocentos e sessenta e três euros e cinco cêntimos);

e) pagar juros de mora sobre as quantias referidas em b) a d), à taxa legal, contados desde o vencimento de cada uma das prestações que integram aquelas, até efetivo e integral pagamento;

B) Absolver a 2ª Ré 2045-Empresas de Segurança, S.A. de todos os pedidos.”.

A Ré Strong Charon Soluções de Segurança, SA, interpôs recurso de revista.

Nesse recurso:

- Suscita, desde logo, a existência de um erro de julgamento do Acórdão recorrido em matéria de facto, porquanto este teria afirmado a “existência de duas realidades factuais dadas como provadas/assentes, ainda que diametralmente opostas e antagónicas” (Conclusão b), contradição que existiria quanto ao “número de vigilantes colocado pela Recorrida 2045 nas instalações da Modelo Continente ... após a transmissão da unidade económica, isto é, a partir de 01 de janeiro de 2020” (Conclusão d), existindo, em seu entender, uma contradição entre os factos 36 e 47.

- Sustenta, depois, que”[e]m sede de ampliação do recurso, a Recorrente requereu que fosse dado como provado que tinha ocorrido um estágio, ministrado pelos seus trabalhadores vigilantes a um trabalhador vigilante da 2045, ora empresa cedente, antes da transmissão da unidade económica”, tendo pedido a correspondente ampliação dos temas de prova ao abrigo do artigo 71.º do Código de Processo do Trabalho que lhe foi negada (Conclusões i) e j). Defende que tal decisão violou o artigo 5.º do Código de Processo Civil, sendo que a existência do referido estágio seria determinante (Conclusão m), “uma vez que se trata da assunção de efetivos, não de forma física, mas cognitiva (transferência de competências)” (Conclusão k)

- Faz um pedido de reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça, porquanto “[a] ocorrência de um estágio (equiparação à verificação da assunção dos efetivos por equiparação através da transferência de competências exige do Tribunal a quo um esforço acrescido na determinação da verificação transmissão da unidade económica, quando faz depender a aplicação da figura jurídica em referência unicamente da verificação do indício da assunção da maioria dos efetivos” (Conclusão n), sugerindo a seguinte questão: “Se é conforme o direito comunitário relativo à definição de transmissão da unidade económica para efeitos de transmissão da empresa ou do estabelecimento decorrente da Diretiva [2001/23], a interpretação do n.º 5 do artigo 285.º do CT ao erigir como verificado o indício da transmissão/assunção de efetivos, em competência, por equiparação à transferência de competentes, quando ocorra um estágio, ministrado pelo(s) trabalhador(es) cedido(s) aos trabalhadores da empresa cessionária, ora futuros trabalhadores da unidade económica?” (Conclusão s).

- Alega, seguidamente, que terá existido uma transmissão de unidade económica, tendo o Acórdão recorrido cometido um erro de julgamento por se verificar uma “similitude de serviço/atividade”, a inexistência de interrupção da atividade, a manutenção da clientela, a assunção substancial de efetivos (1 em 2), a transmissão do conjunto de conhecimentos práticos através da assunção de efetivos, deslocação prévia e ocorrência de um estágio (Conclusão z).

- Acrescenta que por força da referida transmissão, a posição de empregador terá sido assumida pela empresa 2045-Empresa de Segurança, SA, a qual seria responsável pelo despedimento ilícito do Autor (Conclusão cc).

A 2045-Empresa de Segurança, SA, contra-alegou.

O recurso de revista foi admitido com efeito meramente devolutivo.

Em cumprimento do disposto no artigo 87.º n.º 3 do Código de Processo de Trabalho, o Ministério Público emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso.

A Ré Strong Charon Soluções de Segurança, SA, respondeu ao Parecer.

Fundamentação de facto

Foram os seguintes os factos dados como provados nas instâncias:

1) O A. iniciou a sua prestação de trabalho em 11 de setembro de 2013, como vigilante;

2) O A. sempre exerceu funções atinentes à categoria de vigilante;

3) O local onde o Autor exerceu as suas funções de vigilante ao serviço da primeira ré era, desde julho de 2019, na empresa Sonae Modelo Continente de..., em ... (alterado pelo Tribunal da Relação);

4) As funções de vigilante eram exercidas sob as ordens e direção da primeira R., no horário e nos dias pela entidade empregadora organizados;

5) Por comunicação datada de 3 de dezembro de 2019 e rececionada pelo A., a primeira R. informou-o que “os serviços de vigilância prestados pela Strong Charon, Soluções de Segurança, S.A. nas instalações do cliente Sonae MC – L0288 – MDL ..., foram adjudicadas à Empresa de Segurança 2045 – Empresa de Segurança SA, com efeito a partir do dia 1 de Janeiro de 2020. Assim e a partir dessa data, a 2045 – Empresa de Segurança SA será a entidade patronal de V. Ex.ª, conforme resulta do disposto nos art.ºs 285.º a 287.º do Código do Trabalho, que regulam a transmissão de empresa ou de estabelecimento.”;

6) Constava ainda da dita missiva que não resultariam “quaisquer consequências de maior ou substanciais em termos jurídicos, económicos ou sociais para V. Ex.ª porquanto lhe é garantida a manutenção de todos os seus direitos, designadamente, a manutenção de antiguidade, de retribuição e da categoria profissional em que se enquadra.”;

7) A primeira R., através de carta datada de 3 de dezembro de 2019, informou a segunda R. que a partir de 1 de janeiro de 2020 o A. e os funcionários que prestavam serviço de segurança e vigilância nas instalações da Sonae MC, passavam a ser seus trabalhadores.

8) A segunda R. não estabeleceu com o A. contacto com vista a manter com o mesmo a continuidade da relação laboral.

9) O A., através da sua mandatária, por comunicação de 20 de dezembro de 2019 solicitou à segunda R. informação sobre os procedimentos que iriam ser realizados com vista ao cumprimento das obrigações e deveres da adquirente e disponibilidade para reunir.

10) Em 31 de dezembro de 2019 o A., através da sua mandatária, enviou comunicação para a primeira R. a comunicar que a segunda R. não tinha assumido o vínculo laboral e seus efeitos, do que resultava para si prejuízo sério e grave, pelo que se considerava trabalhador da primeira R. e que, para os devidos efeitos, se apresentaria no seu posto de trabalho, a partir do dia 1 de janeiro de 2020;

11) No dia 1 de janeiro de 2020 o cliente Continente Modelo de ... esteve encerrado;

12) No dia 2 de janeiro de 2020 o A. apresentou-se, no início do seu horário normal de trabalho, no cliente Continente Modelo de ... e não lhe foi permitido prestar trabalho, já lá se encontrando trabalhadores envergando farda com o nome da segunda R.

13) Nesse mesmo dia 2 de janeiro de 2020 o A., através da sua mandatária, enviou comunicação para a primeira R. a informar da sua ida ao seu posto de trabalho e da verificada impossibilidade de prestar trabalho, dado já se encontrarem no local trabalhadores de outra empresa;

14) No dia 3 de janeiro de 2020 o A. apresentou-se nas instalações da primeira R., na ..., onde se encontravam também outros colegas vigilantes;

15) O A. ficou, desde 1 de janeiro de 2020, sem entidade empregadora para a qual pudesse prestar trabalho;

16) Por comunicações datadas de 7 de janeiro de 2020 dirigidas às RR., foi solicitada pelo A. a emissão da Declaração de Desemprego;

17) A primeira R., por carta datada de 7 de fevereiro de 2020, refutou o incumprimento de qualquer formalismo legal e reiterou que o contrato se transmitiu para a segunda R.;

18) A situação descrita foi reportada à Autoridade para as Condições para o Trabalho, a qual emitiu em benefício do A. a declaração para o fundo de desemprego;

19) A última remuneração que o A. recebeu da primeira R. foi relativa a dezembro de 2019;

20) A segunda R. estabeleceu vínculo laboral com um dos três trabalhadores que prestavam trabalho para a primeira R. no cliente Sonae Continente Modelo de ..., cujos postos foram àquela adjudicados;

21) Trabalhador esse que está, desde 1 de janeiro de 2020, ao serviço da segunda R., com igual categoria à que tinha, a prestar iguais funções às que desempenhava;

22) A remuneração mensal do A., com a atualização prevista a partir de janeiro de 2020, ascendia ao montante de € 765,57, a que acresce o subsídio de alimentação no valor diário de € 6,09 (x22);

23) A segunda R. é associada da AESIRF – Associação Nacional das Empresas de Segurança;

24) A segunda R. não é associada da AES – Associação de Empresas de Segurança;

25) A segunda R. apresentou-se a um concurso para prestação de serviços de segurança e vigilância em várias instalações dos clientes MODELO CONTINENTE HIPERMERCADOS,S.A., CONTINENTE HIPERMERCADOS, S.A., PHARMACONTINENTE SAÚDE E HIGIENE, S.A., BB FOOD SERVICE, S.A. e BOM MOMENTO – COMÉRCIO RETALHISTA, S.A., adiante designados abreviadamente por CONTINENTE, tendo sido selecionada como adjudicatária de entre outros concorrentes e celebrou com as entidades adjudicantes o contrato de prestação de serviço correspondente ao objeto do concurso, cuja execução teve início em 2 de janeiro de 2020 e cuja cópia consta de fls. 78 a 85;

26) Os Vigilantes que a segunda R. coloca ao seu serviço em cada posto, designadamente os Vigilantes que foram colocados nas instalações do Modelo de ..., dependem hierarquicamente, em primeira linha, de um supervisor local que organiza, coordena e fiscaliza o seu trabalho, o qual, por sua vez, reporta ao Gestor de Operações a nível regional e ao Diretor de Operações a nível nacional, para além da equipa de Vigilantes/Operadores de Central que operam a Central Recetora de Alarmes na ...;

27) Tanto o Supervisor, como o Gestor Operacional e o Diretor de Operações são trabalhadores do quadro permanente da segunda R. que nunca estiveram ao serviço da primeira R., nas instalações do cliente Continente, e também os Vigilantes/Operadores de Central que asseguram o serviço de segurança (remotamente desde a sede da ...) aos postos em causa e a muitos outros de outros diversos clientes nunca laboraram por conta da primeira R.;

28) Estes trabalhadores da segunda R. nunca antes orientaram, coordenaram ou fiscalizaram qualquer atividade dos Vigilantes que a primeira R. tinha colocado no posto do cliente CONTINENTE, que fosse do âmbito da prestação de serviço a efetuar pela primeira R.;

29) É esse conjunto de trabalhadores do quadro permanente da segunda R. que passou, a partir de 2 de janeiro de 2020, a prestar a sua atividade no posto em causa, mas também em simultâneo a outros postos de clientes, desde que entraram ao serviço da R.;

30) Os clientes da segunda R. avaliam regular e periodicamente a qualidade dos serviços prestados, considerando de forma autónoma não só o desempenho dos Vigilantes, mas também o desempenho dos Vigilantes/Operadores de Central, do Supervisor, do Gestor Operacional, do Diretor de Operações e da empresa em geral;

31) É normal a existência de Vigilantes que apenas substituem os seus colegas em vários postos de diversos clientes de uma região, em caso de gozo de férias ou noutros impedimentos;

32) A segunda R. detém no seio da sua organização um Departamento de Formação permanente, autorizado e acreditado;

33) No posto Modelo ... do cliente CONTINENTE são utilizados pelos Vigilantes que aí prestam serviço e também pelo No posto Modelo ... do cliente CONTINENTE são utilizados pelos Vigilantes que aí prestam serviço e também pelo Supervisor da segunda R. meios materiais, quais sejam, fardas, impressos e Central Recetora de alarmes 24h/dia a funcionar na sede daquela R., na ..., abrangendo televigilância/CCTV e deteção de Intrusão/Incêndio, que também servem em simultâneo muitos outros postos onde a R. presta serviço a este e outros clientes, sendo que o supervisor utiliza ainda computador, telemóvel e viatura de serviço no exercício das suas funções de supervisor nesse posto como em outros postos a este e outros clientes (alterado pelo Tribunal da Relação).

34) Instrumentos de trabalho da segunda R. que lhe pertencem e que não foram transmitidos, ou por qualquer forma cedidos pela primeira R., nem pelo cliente CONTINENTE;

35) A segunda R. tem alvarás próprios, seguros, métodos de organização de trabalho, cultura empresarial e Know-how que lhe são próprios (alterado pelo Tribunal da Relação);

36) Em face da adjudicação dos referidos serviços de vigilância e segurança, a segunda R., admitiu ao seu serviço dois vigilantes, que colocou no posto Continente Modelo de ...: um Vigilante que já antes havia prestado serviço para a empresa (BB), e um Vigilante que, anteriormente, prestava serviço por conta da primeira R (alterado pelo Tribunal da Relação);

37) Na sequência da adjudicação da prestação de serviços de segurança e vigilância, o Supervisor, o Gestor Operacional e o Diretor de Operações da segunda R. receberam instruções da sede para se deslocarem ao posto de trabalho em causa, tendo em vista proceder ao levantamento das necessidades e inteirarem-se das particularidades do serviço com o cliente, de forma que no dia 2 de janeiro de 2020 se iniciasse a prestação dos serviços contratados;

38) O que fizeram, além do mais, para proceder à colocação de Vigilantes já ao serviço da segunda R. e, caso fosse necessário, proceder ao recrutamento e admissão de Vigilantes em número suficiente e com o perfil adequado ao serviço em causa;

39) Eliminado pelo Tribunal da Relação;

40) A primeira R. é uma empresa de segurança privada cujo objeto societário exclusivo é a prestação de serviços de segurança privada, nomeadamente a vigilância humana e eletrónica;

41) No âmbito dessa atividade, a primeira R. garante a vigilância e segurança de pessoas e bens em locais de acesso ao público, de acesso vedado ou condicionado ao público, vigiando a entrada, a presença e a saída de pessoas e bens nesse local de trabalho;

42) Serviços que assegura aos seus clientes, quer entidades/sociedades privadas quer entes públicos, em vários locais do território nacional, garantindo a segurança de instalações;

43) A primeira R. assegurou à SONAE MC/Continente serviços de segurança e vigilância humana que assentaram na disponibilização de serviços de vigilância, nos exatos termos acordados no contrato de prestação de serviço;

44) No referido local de trabalho os serviços de vigilância e de segurança humana contratados pela Sonae MCH – L0288Modelo de ... eram assegurados pelo A. ao serviço da primeira R. e por dois outros colegas de trabalho (CC e DD) do seguinte modo: a) Controlo de entrada e saída de pessoas; b) Monotorização através de sistema CCTV interno das imagens recolhidas a partir das câmaras distribuídas pelas instalações; c) Executar giros periódicos às instalações – rondas, sempre que solicitado pelo responsável de loja, nomeadamente no fecho das instalações; d) Circulação no interior do estabelecimento comercial; e) Encerramento das instalações com fecho de portas e ativação de alarme, com fiscalização de despistagem de intrusos; f) Elaborar os relatórios de ocorrências diárias no sistema informático do cliente; g) Proceder ao encerramento das instalações, acompanhado de responsável do cliente (permanência); h) Proceder à colocação de selos de segurança em todas as portas de emergência das instalações no fecho das instalações; i) Monotorização dos sistemas de intrusão, deteção de incêndios e do sistema de frio;

45) Para assegurar os serviços referidos em 44), o A. era titular e portador do respetivo cartão de vigilante, pessoal e intransmissível, possuía habilitações profissionais para o cabal desempenho das funções que lhe estavam atribuídas;

46) No período de prestação dos serviços de vigilância do contrato referido em 43), situado entre 1-01-2019 a 31-12-2019, a primeira R. desenvolveu a sua atividade naquelas instalações através do A. e seus colegas, os quais cumpriam e faziam cumprir procedimento de segurança e operacionalidade, e com recurso a bens e equipamento destinados a controlar o acesso, permanência e saída das instalações de pessoas e bens, para dar resposta às especificidades e rotinas de segurança exigidas pelo cliente Sonae MCH – L0288 Modelo de ... (Alterado pelo Tribunal da Relação);

47) A partir do dia 1 de janeiro de 2020, agora por conta e no interesse da segunda R., o Vigilante CC continuou a assegurar, com outros dois vigilantes, os serviços de vigilância e segurança contratados e prestados nas instalações da Sonae MCH-L0288 Modelo ... mencionados em 48), com os meios referidos em 49) que foram utilizados pela primeira Ré na prestação de serviço até à data de 31-12-2019 (Alterado pelo Tribunal da Relação);

48) A segunda R. assumiu, no dia 1 de janeiro de 2020, a posição de entidade prestadora de serviços de segurança e vigilância humana nas instalações pertencentes à Sonae MCH – L0288Modelo de ..., onde manteve a prestação dos seguintes serviços: a) Controlo de entrada e saída de pessoas; b) Monotorização através de sistema CCTV interno das imagens recolhidas a partir das câmaras distribuídas pelas instalações; c) Executar giros periódicos às instalações – rondas, sempre que solicitado pelo responsável de loja, nomeadamente no fecho das instalações; d) Circulação no interior do estabelecimento comercial; e) Encerramento das instalações com fecho portas e ativação alarme, com fiscalização de despistagem de intrusos; f) Elaborar os relatórios de ocorrências diárias no sistema informático do cliente; g) Proceder ao encerramento das instalações, acompanhado de responsável do cliente (permanência); h) Proceder à colocação de selos de segurança em todas as portas de emergência das instalações no fecho das instalações; i) Monotorização dos sistemas de intrusão, deteção de incêndios e do sistema de frio;

49) Para o exercício dessas funções o A. dispunha nas referidas instalações da Sonae MCH – L0288Modelo de ..., de um telemóvel, um computador e um sistema de CCTV interno com a monitorização de câmaras de vídeo instaladas na central e chaveiro, sistema de alarme de intrusão e incêndio (Alterado pelo Tribunal da Relação);

50) Todos os descritos bens eram propriedade da Sonae MCH – L0288Modelo de ...;

51) A segunda R., no dia 1 de janeiro de 2020, quando iniciou o serviço de segurança e vigilância humana nas instalações da Sonae MCH – L0288 Modelo de ..., retomou a utilização dos bens e equipamentos referidos em 49) (Alterado pelo Tribunal da Relação);

52) A primeira R. prestou serviço até às 24h do dia 31 de dezembro de 2019, tendo a segunda R. iniciado funções às 00h00 do dia 1 de janeiro de 2020.

Factos não provados:

a) Que sem retribuição, o A. não tivesse como suportar os seus encargos e despesas essenciais à sua subsistência, o que o afligia;

b) Eliminado pelo Tribunal da Relação;

c) Que para o exercício das funções descritas em 44) o A. dispusesse nas referidas instalações da Sonae MCH – L0288Modelo de ..., de uma secretária, uma cadeira, um armário, dois monitores, teclado, papel, DAE e um cartão de acessos.

De Direito

Começando a análise pela alegada contradição entre o facto 36 (“[e]m face da adjudicação dos referidos serviços de vigilância e segurança, a segunda R., admitiu ao seu serviço dois vigilantes, que colocou no posto Continente Modelo de ...: um Vigilante que já antes havia prestado serviço para a empresa (BB), e um Vigilante que, anteriormente, prestava serviço por conta da primeira R.”) e o facto 47 (“[a] partir do dia 1 de janeiro de 2020, agora por conta e no interesse da segunda R., o Vigilante CC continuou a assegurar, com outros dois vigilantes, os serviços de vigilância e segurança contratados e prestados nas instalações da Sonae MCH-L0288 Modelo ... mencionados em 48), com os meios referidos em 49) que foram utilizados pela primeira Ré na prestação de serviço até à data de 31-12-2019”), deve dizer-se que tal contradição não existe, mormente se se tiver em conta, como a 2.ª Ré refere nas suas contra-alegações, os factos 36 e 47 devem ser conjugados com os factos 20 e 44. No facto 20 lê-se que “[a] segunda R. estabeleceu vínculo laboral com um dos três trabalhadores que prestavam trabalho para a primeira R. no cliente Sonae Continente Modelo de ..., cujos postos foram àquela adjudicados” e na parte inicial do facto 44 diz-se que “[n]o referido local de trabalho os serviços de vigilância e de segurança humana contratados pela Sonae MCH – L0288Modelo de ... eram assegurados pelo A. ao serviço da primeira R. e por dois outros colegas de trabalho (CC e DD) (…)”.

Conjugando os factos verifica-se ter sido dado como provado que naquele local de trabalho ao serviço da 1.ª Ré os serviços de segurança eram assegurados por três trabalhadores, um dos quais era o Autor (facto 44); com a mudança de prestador de serviço apenas um deles foi contratado pela 2.ª Ré e, portanto, apenas um desses três se manteve ao serviço da 2.ª Ré (facto 20). Agora ao serviço da 2.ª Ré esse trabalhador (CC) continuou a assegurar os serviços de segurança no mesmo local acompanhado por mais dois vigilantes (facto 47). E do facto 36 resulta apenas que para manter o número de vigilantes afetos ao serviço – que continuaram a ser três, como eram no tempo em que tal serviço era realizado pela 1.ª Ré – a 2.ª Ré, além de contratar o referido trabalhador, contratou um outro vigilante, sendo que tal não é incompatível, de todo, com a existência de um terceiro, que já fizesse parte dos seus quadros (e que por isso não precisou de contratar especificamente por causa deste serviço).

Não há, pois, qualquer contradição.

Insurge-se depois o Recorrente contra a decisão do Tribunal da Relação de ter recusado a ampliação da matéria de facto, ao abrigo do artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho.

No âmbito do processo laboral, os factos “julgados” reconduzem-se (i) aos factos alegados nos articulados ou (ii) aos factos essenciais não alegados nos articulados, mas que resultem apurados durante a produção de prova, devendo, nesse caso, o juiz de 1ª instância ampliar os temas de prova em conformidade ou tomá-los em consideração na decisão, desde que sobre os mesmos tenha incidido discussão, conforme prevê o artigo 72º, nº1 do Código do Processo de Trabalho. Sublinhe-se que, como já se decidiu, por exemplo, no Acórdão de 08.07.2020 proferido no processo n.º 2210/13.1TTLSB-A.L1.S1, “a violação do dever previsto no artigo 72.º n.º 1 representa uma nulidade processual que, a verificar-se, deve ser objeto de uma tempestiva reclamação, sob pena de dever considerar-se tal nulidade sanada” e “o poder-dever previsto no n.º 1 do artigo 72.º é de uso exclusivo da 1.ª instância.”

No Acórdão recorrido pode ler-se, a este propósito, o seguinte:

«Ora, como já dissemos, a matéria em causa, ainda que desse modo conclusivo, não foi alegada (assim como os factos que a poderiam melhor concretizar), pelo que, e tratando-se de matéria essencial à defesa, e não já meramente complementar ou instrumental, o seu conhecimento nos termos do n.º 2 do artigo 72.º do CPT está reservado à 1ª instância, pois que apenas nesta poderia ser dado cumprimento à possibilidade de ampliação dos meios de prova previstos no citado normativo. Atente-se que na posição da 1ª Ré esta questão é mesmo central, pois que defende por forma conclusiva que esse alegado e qualificado “estágio/formação se mostrou como determinante e, até, indispensável para a cabal e completa execução do serviço de segurança privada adjudicado à Recorrente”. Pelo exposto, e nesta parte improcede a ampliação do recurso apresentada pela 1ª Ré Strong»

No seu recurso de revista o Recorrente sustenta, todavia, que assim se ignorou o disposto no artigo 5.º n.º 2 do Código de Processo Civil.

Concorda-se, no entanto, com o douto parecer do Ministério Público junto aos autos neste Tribunal, no qual se pode ler a este respeito:

“Afigura-se que o aditamento que a recorrente pretende introduzir não pode ser efetuado ao abrigo do art. 5.º do CPC, pela mera razão dessa matéria não constituir um facto instrumental, complementar, ou concretização de facto alegado pelas partes. Com efeito, e como a própria recorrente refere, será um facto que entende como essencial, mas que não foi alegado. Em consequência, o mesmo só poderia ser aditado nos termos do art. 72.º do CPT, situação que deveria ter sido despoletada no decurso do julgamento na 1.ª instância”.

Efetivamente no seu próprio recurso de revista, o Recorrente refere-se a este estágio, que alegadamente terá ocorrido, como a um facto “imprescindível para a total e completa compreensão da transmissão da unidade económica” (n.º 21 das Alegações), o que denota bem a sua essencialidade, da perspetiva do Recorrente, pelo que há que dar razão à Relação quando rejeitou a ampliação do recurso.

O Recorrente realiza depois um pedido de reenvio prejudicial. Sublinhe-se, contudo, que este pedido tem como objeto a relevância para efeitos da transmissão da formação ou estágio cuja existência não resulta dos factos provados. Como é sabido, um Tribunal de um Estado Membro, mesmo quando se trata de um Tribunal Supremo, pode recusar-se a fazer o reenvio quando este se revela inútil no caso em julgamento. É o que sucede aqui: não tem qualquer importância para o desfecho desta ação qual seria o valor indiciário de uma formação ou estágio quando não se provou sequer a sua existência.

Ora, nas palavras do Tribunal de Justiça, “segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não são suscetíveis de recurso jurisdicional de direito interno só pode ser isento desta obrigação quando tenha constatado que a questão suscitada não é pertinente ou que a disposição do direito da União em causa foi já objeto de interpretação por parte do Tribunal de Justiça ou que a correta interpretação do direito da União se impõe com tal evidência que não dá lugar a nenhuma dúvida razoável” (n.º 33 do Acórdão proferido a 6 de outubro de 2021, no processo C-561/19, Consorzio Italian Management, Catania Multiservizi SpA contra Rete Ferroviaria Italiana SpA)

Rejeita-se, por isso mesmo, o pedido de reenvio.

Importa, agora, analisar se perante os factos provados se pode, ou não, afirmar a existência de uma transmissão de unidade económica.

Para este efeito e na interpretação do artigo 285.º do Código do Trabalho de 2009, mormente do seu n.º 5, importa atender à interpretação que o Tribunal da Justiça tem feito da Diretiva 2001/23 do Conselho de 12 de março de 2001, mormente do seu artigo 1.º n.º 1.

A este propósito importa ter presente que um litígio entre as mesmas Partes do processo atual foi objeto de reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça e que nesse Acórdão – de 16 de fevereiro de 2023, proferido no processo C-675/21, Strong Charon – Soluções de Segurança, S. A., contra 2045 – Empresa de Segurança, S. A., Fl, pode ler-se no seu n.º 58:

“[R]esulta da decisão de reenvio que só um dos quatro vigilantes que a Strong Charon empregava para assegurar os serviços de vigilância em causa no processo principal foi reintegrado pela 2045 – Empresa, sem que se possa deduzir dessa decisão que o vigilante em questão tinha competências e conhecimentos específicos necessários para assegurar a prestação desse serviço. Se se verificar que o referido vigilante não tinha essas competências ou conhecimentos específicos, há que concluir que não se pode considerar que a 2045 – Empresa tenha reintegrado o essencial dos efetivos, em termos de número ou de competências, da eventual entidade económica composta por esses quatro vigilantes. Por outro lado, resulta da referida decisão que a atividade em causa no processo principal consiste na vigilância das instalações do cliente, atividade que não parece necessitar da utilização de equipamentos específicos e que parece assim assentar essencialmente na mão de obra, à luz dos critérios recordados nos n.os 53 e 54 do presente acórdão. Tais circunstâncias factuais, admitindo que se verificaram, indicam que a identidade da entidade económica composta pelos quatro vigilantes que a Strong Charon tinha afetado à vigilância das instalações do cliente não foi mantida e, portanto, corroboram a inexistência de transferência de empresa na aceção do artigo 1.º, n.º 1, da Diretiva 2001/23”.

No caso atual estamos perante a mesma atividade de vigilância, neste caso de hipermercados, que é uma atividade que repousa essencialmente sobre a mão-de-obra. Apenas um dos três trabalhadores que prestavam trabalho para a primeira R. no cliente continuaram ao serviço da 2.ª R. Um não é a maioria em três e não se provou que o trabalhador que se manteve ao serviço da 2.ª R. tivesse um especial know-how ou conhecimentos técnicos que permitissem falar do “essencial” dos efetivos. Aliás, está provado que “[a] segunda R. tem alvarás próprios, seguros, métodos de organização de trabalho, cultura empresarial e Know-how que lhe são próprios” (facto 35). O telemóvel, computador e um sistema de CCTV interno com a monitorização de câmaras de vídeo instaladas na central e chaveiro, sistema de alarme de intrusão e incêndio (facto 49) que pertenciam ao cliente (facto 50) e continuaram a ser disponibilizados à 2.ª Ré (facto 51) representam um acervo de bens demasiado modesto no seu valor para porem em causa o indício principal ou seja, a não manutenção da maioria ou essencial dos efetivos, podendo afirmar-se o mesmo a respeito de outros indícios (como a inexistência de hiato temporal entre a prestação de serviços e o facto de se tratar de idêntico cliente).

Importa, por conseguinte, concluir que não existiu transmissão de unidade económica. Destarte, a Recorrente praticou ao recusar trabalho o Autor um despedimento ilícito (desde logo, pela total ausência de procedimento disciplinar) pelo qual é a única e exclusiva responsável.

Decisão: Negada a revista, confirmando-se o Acórdão recorrido.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 26 de fevereiro de 2025

Júlio Gomes (Relator)

José Eduardo Sapateiro

Paula Leal de Carvalho