Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A3291
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ALVES VELHO
Descritores: ALUGUER
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: SJ200611140032911
Data do Acordão: 11/14/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Sumário : - Quando convencionada a faculdade de resolução extrajudicial, com indicação dos concretos fundamentos que a justificam, não é necessária a resolução judicial nos contratos de locação não sujeitos ao regime vinculístico, como é o caso do contrato de aluguer. *

* Sumário elaborado pelo Relator.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1 - "Empresa-A." intentou acção declarativa contra "Empresa-B" pedindo que, reconhecida a rescisão do contrato de aluguer de equipamento celebrado entre A. e R., se condenasse esta no pagamento de € 30 617,35, respeitantes a alugueres em dívida à data da rescisão, bem como juros sobre essa quantia, vencidos e contabilizados em € 4 883,48, e vincendos, bem como no pagamento da indemnização correspondente aos valores dos alugueres vencidos desde a mesma data, que em 11/3/2003 ascendem a € 2 279,30, e dos vincendos até à data da efectiva restituição do equipamento à Autora.

Como fundamentos da sua pretensão, alegou a A., em síntese essencial, que, em 15/4/01, celebrou com a Ré um contrato de aluguer, pelo prazo de 60 meses e mediante o pagamento de 60 alugueres mensais de esc. 224 640$00 ou € 1 120,50, de um sistema de CCTV. Em 15/10/01 venceu-se o 7º aluguer, que a R. não pagou, nem nenhum posterior, razão pela qual, a A., por carta registada de 17/12/03 rescindiu o contrato por falta de pagamento dos alugueres, como previsto nas cláusulas 4ª e 6ª da Condições Gerais do Contrato.

A Ré contestou. Alegou que o equipamento nunca funcionou e, por isso, por carta de 26/9/01, a R. rescindiu o contrato. Que, por não poder dispor do equipamento, a R. tinha direito de não efectuar a sua prestação enquanto a A. não o pusesse em bom funcionamento e suspendeu os pagamentos. Deve ser absolvida do pedido, seja por via da resolução do contrato seja pela da excepção do não cumprimento.

A final, na procedência da acção, reconheceu-se a resolução, por parte da Autora, do contrato celebrado e condenou-se a Ré a restituir o equipamento locado, a pagar os peticionados € 30 617,35 e juros, bem como a quantia de € 15 725,30. Foi a mesma R. ainda condenada em multa por litigância de má fé.

Mediante recurso da R., a Relação revogou parcialmente a sentença, mantendo apenas a condenação no pagamento dos alugueres em dívida até 17/12/03, ou seja, € 30 617,35 e juros respectivos.

Interpõem agora recurso de revista ambas as Partes.

A Ré, continuando a insistir na absolvição do pedido, fá-lo ao abrigo das conclusões seguintes:
- A resposta aos quesitos 4º e 5º da Base Instrutória e o teor da carta aludida no quesito 4º tornam eficaz a declaração contida na referida carta;
- A eficácia de tal carta, nomeadamente no que tange à nela anunciada rescisão, impunha à A. uma conduta ou de aceitação definitiva da anunciada rescisão, ou uma imediata reacção de discordância e de indagação das aventadas razões da R.;
- A conduta da A. ao agir, como agiu, tendo em conta a eficácia da carta junta a fls. 21, constitui abuso de direito, que é de conhecimento oficioso;
- Para além de que a resolução anunciada na carta de fls. 21 traduz o exercício de um direito potestativo por parte da R. e, face a ele, a A. já não pode ela própria pedir a resolução do contrato;
- Quando muito podia a A., posta perante a resolução do contrato, alterar o pedido e a causa de pedir da acção e exigir indemnização pela eventual ausência de razão na resolução;
- Sendo que, perante a resolução do contrato, a acção não pode proceder com tal causa de pedir.

A Autora, por sua vez, para pedir a reposição da sentença da 1ª Instância, formulou extensas e prolixas "conclusões" das quais se destacam, pelo conteúdo útil, as seguintes:
- Nos contratos de locação "não vinculativos" não é necessária a intervenção do tribunal para efeitos de resolução, se as partes tiverem convencionado outra forma de resolução por incumprimento;
- In casu existia uma cláusula convencionada, e aceite pelas partes, cuja validade não foi posta em causa, onde se previa a resolução do contrato em caso de "incumprimento por banda da locatária", a saber, a cláusula 4ª;
- Foi, por isso, convencionada ex-professo a resolução do contrato para o caso de incumprimento pela locatária, que tornava possível a resolução, de pronto, do contrato, sem necessidade de intervenção do tribunal, tudo dentro do princípio da liberdade contratual consagrado no art. 405º-1 C. Civil;
- Encontrando-se provado que o locatário não efectuou o pagamento do aluguer vencido em 15/10/03, nem os alugueres subsequentes, a A. usou do seu livre direito, convencionado, de resolução do contrato nos termos da cláusula 4ª das Condições do Contrato.

2. - Como das conclusões dos recursos emerge, vêm propostas, para solucionar, no essencial, duas questões:

- Pela Ré, a da eficácia da declaração resolutiva do contrato de aluguer contida na carta de 26 de Setembro de 2001;

- Pela Autora, a da eficácia da declaração resolutiva extrajudicial do mesmo contrato, por incumprimento da locatária, face ao regime estabelecido no art. 1047º C. Civil.

3. - Para conhecimento do objecto do recursos relevam os elementos de facto que seguem, dados como assentes pelas Instâncias:

1. A A. celebrou com a R., em 15/4/2001, um "contrato de aluguer" pelo qual cedeu à R., pelo prazo de 60 meses, o gozo de um sistema de CCTV, que a última recebeu nessa data, obrigando-se ao pagamento de 60 alugueres mensais e sucessivos de € 1 120,50, vencendo-se no dia 15 de cada um dos meses subsequentes;
2. A R. não pagou o 7º aluguer, vencido em 15/10/01, nem os alugueres subsequentes;
3. A A. enviou à R. a carta registada com A/R, datada de 17/12/03, referente ao contrato de aluguer em causa, na qual consta: "Não tendo V. Exas. Liquidado os alugueres vencidos no supra indicado contrato, somos a comunicar a resolução do mesmo a partir da presente data. Vimos assim pela presente exigir, de acordo com o clausulado no contrato, os alugueres vencidos e não pagos e respectivos juros, a devolução do equipamento locado e a indemnização por falta de pagamento pontual, nos termos da lei, sem prejuízo da total ressarcibilidade de todo o dano sofrido, se exceder aquele montante";
4. Em 26/9/01, a R. enviou à A. a carta junta a fls. 21 na qual solicitava a esta última que, no prazo de 8 dias, retirasse os equipamentos das lojas da R. por os mesmos estarem em mau estado de funcionamento e sem qualquer assistência técnica;
5. A carta supra mencionada foi devolvida por não ter sido reclamada, sendo certo que, à data, a A. enviava um funcionário às antigas instalações para recolha da correspondência e transporte para as novas instalações, bem como que, nas instalações antigas não havia qualquer autorização para recebimento de correspondência registada com aviso de recepção;
6. Em data anterior ao envio dessa carta, a A. colocou, nas facturas e envelopes dirigidos à R., vinhetas similares à de fls. 99, onde indicava a nova morada das suas instalações.
7. O equipamento já foi restituído à A., em 24/3/2004.
8. - A cláusula 4ª do contrato dispõe assim: "em caso de mora do locatário por falta de pagamento do aluguer, a locadora terá o direito de livremente resolver o contrato, obrigando-se o locatário a devolver imediatamente o equipamento locado, sem prejuízo, em qualquer caso, do pagamento dos alugueres em dívida e da indemnização por falta de pontual pagamento, nos termos da lei".

4. - Mérito dos recursos.

4. 1. - Recurso da Ré.

A Ré pretende que, em face das respostas aos quesitos 4º e 5º - factos 4º e 5º supra - e do silêncio que se seguiu ao anúncio de rescisão do contrato, deve ter-se por eficaz a declaração de resolução contida na carta aí referida, donde a irrelevância das posteriores vicissitudes do contrato, nomeadamente a declaração resolutiva feita pela A. e respectivos efeitos.

A resolução consiste na destruição da relação contratual podendo, em regra, operar por acto de vontade de uma das partes, mediante comunicação à outra.
Como declaração receptícia, a eficácia dessa comunicação depende do conhecimento pelo destinatário.
Quando não tenha havido efectiva recepção da declaração, esta só pode ser considerada eficaz quando só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida (art. 224º-2 C. Civil).

O regime legal visa, sem dúvida, contrariar práticas como as dos que se esquivam a receber declarações, de que constituirão a maior parte cartas registadas, que são devolvidas aos respectivos remetentes, como sucedeu no caso.
Por isso se compreende que quando a não recepção se fique a dever exclusivamente ou apenas a culpa do destinatário a declaração seja havida como eficaz.
Havendo culpa do declarante, de terceiro, caso fortuito ou de força maior, está afastada a aplicabilidade da norma.
Consequentemente, haverá necessidade de demonstrar, em cada caso, que "sem acção ou abstenção culposas do destinatário, a declaração teria sido recebida", não dispensando a concretização do regime "um juízo cuidadoso sobre a culpa, por parte do declaratário, no atraso ou na não recepção da declaração" (PAIS DE VASCONCELOS, "Teoria Geral do Direito Civil", 2ª ed., 296).

No caso, a carta foi devolvida porque, entretanto, a Autora mudara de instalações.
Mas, também se sabe - facto que lamentável e censuravelmente a Recorrente omite - que "em data anterior ao envio da carta pela R., a A. colocou, nas facturas e respectivos envelopes dirigidos à R., vinhetas similares à de fls. 99, onde indicava a nova morada das suas instalações»

Enquanto autora e beneficiária da declaração resolutiva, sobre a R. impendia o ónus de demonstrar que efectuou eficazmente essa declaração, o que, no caso, se não esgotava no envio da carta, meio por ela escolhido, mas ainda que o seu não recebimento pela destinatária se ficou a dever apenas a culpa desta.

Improvada a referida actuação ou omissão culposa da Recorrida - tudo apontando, ao invés, para conduta negligente da própria R. ao ignorar o conteúdo das vinhetas apostas em correspondência anterior - não se pode ter como eficaz ou operante a declaração constante da carta.

Improcedem, pois, as conclusões da Ré.

4. 2. - Recurso da Autora.

Na 1ª Instância considerou-se ter a Autora direito à resolução do contrato, e, como assim, teve-se como válida a destruição do contrato operada mediante a declaração escrita enviada por aquela à R..
Em consequência, a sentença decretou o pagamento dos alugueres em dívida até à data da resolução, a devolução do equipamento locado e o pagamento, como indemnização do valor dos alugueres vencidos entre a data da extinção do contrato e a da restituição (art. 1045º-1 C. Civil)

Diferentemente, entendeu a Relação que a declaração resolutiva efectuada pela A. foi ineficaz, pois que a resolução tem de ser decretada pelo tribunal, ou seja, a locadora tinha de pedir ao tribunal que decretasse a resolução, como impõe o art. 1047º C. Civil, norma com carácter imperativo.

Trata-se, agora, de tomar posição sobre se é imperioso o recurso ao tribunal para resolver um contrato de aluguer, quando as partes tenham convencionado a possibilidade de resolução por incumprimento, mediante mera comunicação.

Dispunha o preceito do C. Civil, na redacção aplicável (sendo, na redacção ora em vigor - Lei n.º 6/2006, de 27/2 -, admitida a resolução judicial ou extrajudicial), que "a resolução do contrato na falta de cumprimento por parte do locatário tem de ser decretada pelo tribunal".

O direito de resolução, genericamente consagrado no art. 432º C. Civil, quando não convencionado pelas partes, depende da verificação de um fundamento legal, correspondendo, nessa medida, ao exercício de um direito potestativo vinculado.
Quer isto dizer que a parte que invoca o direito à resolução e o exerce fica obrigada a demonstrar o fundamento que justifica a extinção do contrato.

Vem-se entendendo, ao que se sabe pacificamente, que a norma do art. 1047º rege apenas para o caso de as partes de as partes não estarem de acordo quanto à resolução, apenas se pretendendo preceituar que "a simples declaração do locador ao locatário, prevista no n.º 1 do art. 436º, não tem, neste caso, efeito resolutivo" (P. DE LIMA e A. VARELA, "C.C. Anotado", II, 4ª ed. 384).

Ora, pensa-se que o acordo quanto à resolução tanto pode verificar-se após a verificação da situação de incumprimento, caso em que o acordo se manifestará mais como uma revogação do contrato, como antecipadamente, nomeadamente por ocasião da celebração do contrato, mediante cláusula (acordo ou convenção) que preveja determinadas situações concretas objectivas ou objectiváveis de incumprimento, como sucede com a falta de pagamento do aluguer.
Na verdade, quando tal se verifique não há que formular qualquer juízo valorativo sobre o fundamento da resolução, a demonstrar judicialmente como pressuposto da declaração, pois o mesmo já está prefixado e predefinido por acordo das partes, bem como incluído no programa contratual, designadamente quanto ao equilíbrio das prestações a que os contraentes reciprocamente se vincularam.

Entende-se, pois, que, convencionada a faculdade de resolução extrajudicial, com indicação dos concretos fundamentos que a justificam, não é necessária a resolução judicial nos contratos de locação não sujeitos ao regime vinculístico, como é o caso do contrato de aluguer.

De resto, como nota PEDRO MARTINEZ ("Da cessação do contrato"), "não tem qualquer sentido exigir-se o recurso a tribunal para resolver um contrato de aluguer (...)". Secundando a afirmação, bastará convocar, parece-nos, a ideia da rapidez com que actualmente se tornam obsoletos, desgastam e perecem os bens móveis, tudo levando a que, de certo não raramente, os locatários nenhum bem útil viessem a ter restituído após as delongas de uma definitiva declaração judicial resolutiva.

No sentido da desnecessidade de intervenção do tribunal quando, em contrato de aluguer, as partes tiverem convencionado outra forma de resolução por incumprimento, como uma declaração unilateral receptícia, se decidiu também no ac. deste Supremo de 05/12/2002-proc. 3522/02-2ª (Sumários, 2002, 379).

No caso, face ao conteúdo da transcrita cláusula 4ª do contrato de aluguer, sobre a resolução em caso de falta de pagamento dos alugueres, deve considerar-se eficaz e relevante a declaração resolutiva operada através da carta registada recebida pela Ré.

Consequentemente, reconhecido o direito à resolução extrajudicial, o sentenciado na 1ª Instância tem de ser reposto, designadamente quanto à condenação da Ré na restituição do equipamento locado e ao pagamento da indemnização a que alude o art. 1045º C. Civil.

Quanto a este último ponto, porém, há uma correcção a fazer.
A resolução produziu efeitos em Dezembro de 2003, após o vencimento do aluguer devido nesse mês, e a restituição do sistema locado teve lugar em 24/3/04.
Por isso, em consonância com o pedido, será devido apenas o valor de mais um aluguer que o liquidado relativamente a 11/3/04, ou seja, mais € 1 120,50 que os já liquidados € 2 279.30, o que tudo perfaz € 3 399,80, em vez dos € 15 725,30 mencionados na sentença, na al. c) da condenação.

5. - Decisão.

Em conformidade com o exposto, decide-se:
- Negar a revista da Ré;
- Conceder a revista da A. e, em consequência:
- Revogar o acórdão impugnado;
- Repor o sentenciado pela 1ª Instância, com excepção da quantia constante da alínea c), que se substitui pela de três mil trezentos e noventa e nove euros e oitenta cêntimos (€ 3 399,80); e,
- Condenar nas custas a Ré.

Lisboa, 14 de Novembro 2006
Alves Velho
Moreira Camilo
Urbano Dias