Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080135
Nº Convencional: JSTJ00014336
Relator: MAXIMO GUIMARÃES
Descritores: MUTUO
FORMA DO CONTRATO
DAÇÃO EM PAGAMENTO
NULIDADE ABSOLUTA
FORMAÇÃO DO CONTRATO
CULPA
RESPONSABILIDADE PRECONTRATUAL
Nº do Documento: SJ199204230801352
Data do Acordão: 04/23/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 723
Data: 06/21/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : O mutuario de emprestimo que devendo ser reduzido a escrito o não foi por razões de amizade e confiança, e que, em pagamento da importancia mutuada, da um predio rustico, recusando-se, todavia, depois a celebrar a competente escritura publica, violando a etica que presidiu aos preliminares dos negocios, e responsavel perante o mutuante pelos danos que culposamente lhe causou.