Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
062543
Nº Convencional: JSTJ00006779
Relator: LOPES CARDOSO
Descritores: DIVORCIO
SEVICIAS
OFENSAS CORPORAIS
Nº do Documento: SJ196902070625432
Data do Acordão: 02/07/1969
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N184 ANO1969 PAG276
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O arremesso dum candeeiro de petroleo contra o autor, ferindo-o na testa, ignorando-se as circunstancias em que foi praticado, em particular a voluntariedade ou a intenção, não permite concluir que o facto tenha tido a gravidade indispensavel para ser considerado servicia.
II - O adjectivo "graves", usado no n. 4 do artigo 4 do Decreto de 3 de Novembro de 1910, qualifica apenas as injurias.
III - A ofensa corporal, para ser sevicia, ha-de ser seva, isto e, cruel, e portanto grave.