Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
151/08.3PAGDM-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES
CÚMULO JURÍDICO
FINS DAS PENAS
FURTO
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
ROUBO
Data do Acordão: 06/27/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO O RECURSO
Área Temática:
DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES.
Doutrina:
- Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 290/292.
Legislação Nacional:
CÓDIGO PENAL: - ARTIGO 77.º, N.ºS 1 E 2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 08.03.05, 09.11.18 E 11.02.23, PROFERIDOS NOS PROCESSOS N.ºS 114/08, 702/08. 3GDGDM. P1.S1 E 429/03. 2PALGS.S1, RESPECTIVAMENTE.
Sumário :

I - Com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e da gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto a lei mandar considerar, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente.

II - Na determinação concreta da pena conjunta importa averiguar se ocorre ou não conexão entre os factos em concurso, se existe ou não qualquer relação entre uns e outros, indagar da natureza ou do tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e a gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente, com vista à obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos. Isto de modo a aferir se o ilícito global é ou não produto de uma tendência criminosa do agente e a fixar a medida concreta da pena dentro da moldura do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre ele.

III - No caso verifica-se um complexo delituoso constituído, essencialmente, por inúmeros crimes contra a propriedade, que se prolongou até à data em que o arguido foi preso. Este comportamento ocorre na sequência de uma infância e de uma adolescência desestruturalmente vividas, caracterizadas pela instabilidade familiar, com a separação dos pais, seguidas pelo abandono do agregado familiar e pela vivência de rua, associada à ociosidade e ao consumo de estupefacientes. O longo período de tempo em que o arguido se dedicou ao furto e ao roubo, quase 2 anos, bem como a gravidade dos factos criminosos, leva a considerar que o arguido revela propensão para o crime. Por isso, não merece censura a pena conjunta de 16 anos e 6 meses de prisão imposta em 1.ª instância.

Decisão Texto Integral:


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 151/08. 3PAGDM, do 1º Juízo Criminal de Gondomar, tendo em vista o conhecimento superveniente de concurso de crimes, foi o arguido AA, com os sinais dos autos, condenado na pena conjunta de 16 (dezasseis) anos e 6 (seis) meses de prisão.

O arguido interpôs recurso para este Supremo Tribunal.

É do seguinte teor o segmento conclusivo da motivação apresentada[1]:

«-         O recorrente está arrependido de todos os crimes que cometeu, os anos que já cumpriu de pena de prisão, serviram-lhe de "lição", pois ele tem a perfeita noção de que o caminho que estava a percorrer não era o mais adequado, o comportamento não era o apropriado para com a sociedade.

-           No nosso modesto entendimento, uma correcta interpretação e aplicação de tais normativos levaria à aplicação ao Arguido de uma pena de prisão em Cúmulo Jurídico, nunca superior a 13 anos».

Na contra-motivação apresentada o Ministério Público formulou as seguintes conclusões:

«1—A decisão recorrida não tem nenhum vício que possa determinar a sua revogação, pois efectuou uma correcta e adequada interpretação e análise dos factos e do direito, devendo manter-se na decisão final.

2—O recorrente não apresenta nem refere a norma concreta violada nem o sentido errado que a decisão recorrida teria dado á norma aplicável.

3—Deverá pois ser mantida a decisão recorrida, após a tramitação dos artigos 417 nº 3 e 420 nº 1 alínea c) do CPP, ou por rejeição do recurso ( se novas alegações mantiverem as apontadas ausências), ou por se entender, como deve ser, que a decisão recorrida não tem qualquer vício que mereça reparo ou correcção».

A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no qual se manifesta no sentido da redução da pena conjunta imposta para 14 anos de prisão, sob a alegação de que à data da prática dos factos o arguido tinha 17/18 anos de idade, não estando ainda completamente formada a sua personalidade.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

                                         *

Única questão submetida à apreciação deste Supremo Tribunal é a da medida de pena conjunta aplicada ao recorrente AA.

É do seguinte teor a decisão proferida sobre a matéria de facto:

«AA, filho de ... e de ...., nascido a 17 de julho de 1989, natural de ...., ..., solteiro, operário da construção civil, residente na Rua ..., foi condenado, nos presentes autos (processo comum coletivo n.° 151/08.3PAGDM), por acórdão de 21 de fevereiro de 2011, transitado a 15 de março de 2011:

1.         Pela prática, em coautoria, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203/1 e 204/2, e), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão:

2.         Pela prática, em autoria material, de um crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203/1 do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão;

3.         Pela prática, em autoria material, de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3.71 e 2 do DL n.° 2/98, de 3.01, na pena de seis meses de prisão;

Em cúmulo jurídico, na pena única de três anos de prisão efetiva.

Nesse acórdão, que consta de fls. 767 a 801 dos autos, foram considerados como provados os seguintes factos:

Na madrugada do dia 26 de Janeiro de 2008 para 27 de Janeiro de 2008, na Rua ..., o arguido AA apropriou-se do veículo automóvel de matrícula ...-EG, da marca "Ford", modelo "Fiesta". no valor de pelo menos 1.000,00 (mil) euros, propriedade de BB, que aí se encontrava estacionado, tendo para o efeito estroncado o canhão da ignição e da blindagem existente em torno deste;

O arguido abandonou aquele local conduzindo o referido veículo com o propósito de o fazer seu, apesar de saber que este não lhe pertencia e que atuava contra a vontade do seu legítimo proprietário;

O arguido AA não é titular de carta de condução ou de outro documento que o habilitasse à condução deste tipo de veículos, facto que não o impediu de conduzir aquele automóvel;

O referido veículo veio a ser recuperado no dia 27.01.2008, cerca das 22h43m, na Praceta ..., apresentando danos no sistema de ignição e fecho central, encontrando-se ainda amolgado na frente do lado direito, cuja reparação foi orçada em valor não apurado;

Ao agir da forma descrita o arguido AA quis fazer seu o referido veículo automóvel, apesar de saber que este não lhe pertencia e que agia contra a vontade do seu legítimo proprietário;

Quis conduzir o veículo automóvel cm causa sem ser titular de qualquer documento que o habilitasse a tal atividade;

O arguido AA agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas são proibidas e punidas por lei;

No dia 20 de Fevereiro de 2008, a hora não apurada da madrugada, os arguidos AA e CC e ainda o menor DD, dirigiram-se à Avenida ..., com o objetivo de aí se introduzirem no interior do estabelecimento comercial denominado "ERA JEANS" e de se apoderarem e fazer seus os artigos que encontrassem e que pudessem ser levados;

Chegados ao local e movidos de tal propósito, muniram-se de dois paralelos em granito e arremessaram-nos contra os vidros da porta de entrada do referido estabelecimento, partindo-os, entrando no mesmo e apoderando-se de diversas peças de vestuário, melhor discriminadas na relação de fls 112, com o valor global de 8.070.07 euros, das marcas "Maluka" "Rossodisera", "Bus", "Heavy", "Big Foot", "Takeshy", "Absolut Joy", "Adamus" e "Doua";

Abandonaram depois aquele local, levando consigo todos os mencionados artigos de vestuário, que integraram nos seus patrimónios;

Parte das peças de vestuário em causa viriam a ser posteriormente recuperadas num barracão situado nas imediações do Bairro ... - ..., e na residência de DD, sita na Rua ..., em ....

2, Foi ainda condenado:

2.1.      Por acórdão de 8 de julho de 2008, transitado a 8 de setembro de 2008, proferido no processo comum coletivo n.° 20/08.7PASTS, do 1.° Juízo de Competência Especializada Criminal da Comarca de Santo Tirso, na pena (especialmente atenuada nos termos do art. 4.° do DL n.° 401/82, de 23.09) de 1 (um) ano de prisão, suspensa por igual período de tempo, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203 e 204/2, e), do Código Penal.

Nesse acórdão (certidão de fls. 1389 a 1402) foi dado como provado que:

Pelas 6 horas do dia 9 de janeiro de 2008, o condenado dirigiu-se, com outro indivíduo, a um estabelecimento comercial que àquela hora estava fechado.

Depois de quebrarem a montra desse estabelecimento, o arguido e o seu acompanhante retiraram dele diversos artigos de vestuário, no valor total de € 2113,00, que levaram consigo.

Minutos depois foram intercetados pelas autoridades policiais, que os detiveram e recuperaram os artigos subtraídos.

2.2.      Por sentença de 7 de julho de 2008, transitada a 24 de julho de 2008, proferida no processo abreviado n.° 32/08.0P6PRT, do 2.° Juízo Criminal de Gondomar, na pena de 40 (quarenta) dias de multa, à razão diária de € 5,00, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.71 do DL n.° 2/98, de 3.01.

Essa pena foi, por despacho de 19 de abril de 2010, convertida na pena de 26 (vinte e seis) dias de prisão subsidiária, cuja execução foi suspensa.

Na referida sentença (certidão de fls. 1352 a 1358), foi considerado como provado que:

No dia 20 de fevereiro de 2008, pelas 10.20 horas, o arguido conduziu um ciclomotor pela Rua de Penouços, Rio Tinto, Gondomar, sem que para tal estivesse devidamente habilitado.

2.3.      Por acórdão de 28 de outubro de 2008, transitado a 18 de novembro de 2008, proferida no processo comum coletivo n.° 969/09.1PBMAT, do 1.° Juízo Criminal da Maia:       

2.3.1.   Na pena de 1 (um) ano de prisão, pela prática um crime de roubo. p. e p. pelo art. 210/1 do Código Penal:

2.3.2.   Na pena de 1 (um) ano de prisão, pela prática um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210/1 do Código Penal;

2.3.3.   Na pena de 15 (quinze) meses de prisão, pela prática um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210/1 do Código Penal;

2.3.4.   Em cúmulo jurídico, na pena única de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão.

Nesse acórdão (certidão de fls. 1415 a 1447) foi considerado como provado que:

No dia 14 de dezembro de 2006, pelas 17.15 horas, na Rua ..., ..., ..., o arguido, acompanhado de outros dois indivíduos, abordou o ofendido e, sob a ameaça de agressão física, apropriou-se de um telemóvel deste, no valor de € 299,00, e ainda da quantia de € 7,55.

No mesmo dia, cerca das 18.45 horas, na Rua ..., ..., o arguido, acompanhado por outros dois indivíduos, abordou os dois ofendidos.

Sob a ameaça da força tísica, retirou o telemóvel de um deles.

Perante a recusa do outro ofendido em entregar o seu telemóvel, um dos acompanhantes do arguido desferiu sobre ele uma pancada, fazendo-o cair ao solo.

Estando o ofendido caído, o arguido e os seus acompanhantes deferiram sobre ele vários pontapés, em zonas indiscriminadas do corpo, após o que se apropriaram do telemóvel dele, no valor de € 200,00, e uma bolsa que continha a quantia de € 5,00.

2.4.      Por sentença de 26 de novembro de 2008, transitada a 16 de dezembro de 2008, proferida no processo comum singular n.° 138/07.3PCGDM, do 1.° Juízo Criminal da Maia. na pena de 100 (cem) dias de multa, à razão diária de € 5,00, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º/1 do DL n.° 2/98, de 3.01.

Nessa sentença (certidão de fls. 1217 a 1224) foi considerado como provado que:

No dia 21 de abril de 2007, cerca das 4.30 horas, o arguido conduziu um veículo automóvel por diversas artérias da freguesia de ..., deste concelho de ..., sem que para tal estivesse habilitado com carta de condução.

2.5.      Por acórdão de 27 de janeiro de 2009, transitado a 26 de fevereiro de 2009, proferido no processo comum coletivo n.° 450/07.1PCGDM, do 2.° Juízo Criminal de Gondomar:

2.5.1.   Na pena de 1 (um) ano c 3 (três) meses de prisão, pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210/1 do Código Penal;

2.5.2.   Na pena de 6 (seis) meses de prisão, pela prática de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art. 143/1 do Código Penal;

2.5.3.   Em cúmulo jurídico, na pena única de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.

Nesse acórdão (certidão de íls. 1360 a 1372) foi considerado como provado que:

No dia 7 de setembro de 2007, pelas 17 horas, na Rua ..., ..., ..., o arguido dirigiu-se ao ofendido e, depois de lhe desferir um soco no sobrolho direito e outro na face, retirou-lhe um telemóvel no valor de € 20,00, de que se apropriou.

Depois de o ofendido lhe ter pedido a restituição do telemóvel, o arguido esmurrou-o de novo, após o que se colocou em fuga.

2.6.      Por acórdão de 18 de fevereiro de 2009, transitado a 12 de março de 2009, proferido no processo comum coletivo n.° 269/07.0PCGDM, do 2.° Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, na pena de 11 (onze) meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado , p. e p. pelos arts. 203/1 e 204/1, f), do Código Penal,

Nesse acórdão (certidão de íls. 1268 a 1287) foi considerado como provado que:

Na noite de 22 para 23 de julho de 2007, o arguido entrou numa garagem e apropriou-se de um motociclo, no valor de € 1500,00, que fez seu, sem autorização do respetivo proprietário.

2.7.      Por sentença de 25 de fevereiro de 2009, transitada a 4 de maio de 2009, proferida no processo comum singular n.° 43/08.6PCGDM, do 2.° Juízo Criminal de Gondomar:

2.7.1.   Na pena de 8 (oito) meses de prisão, pela prática de um crime de furto, p. e p. pelo art. 203/1, do Código Penal:

2.7.2.   Na pena de 4 (quatro) meses de prisão, peia prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.71 e 2 do Código Penal:

2.7.3.   Em cúmulo jurídico, na pena de 10 (dez) meses de prisão.

Nessa sentença (certidão de fls. 1336 a 1350), foi considerado como provado que:

Entre as 23 horas do dia 23 de janeiro e as 9 horas do dia 24 de Janeiro de 2008, o arguido apropriou-se de um veículo automóvel, no valor de € 1000,00, que estava estacionado na via pública, tendo-o depois conduzido por várias artérias de .... À data, o arguido não era titular de carta de condução.

2.8.      Por sentença de 25 de fevereiro de 2009, transitada a 4 de maio de 2009, proferida no processo comum singular n.° 52/07.2GDGRD, do 2.° Juízo Criminal de Gondomar:

2.8.1.   Na pena de 6 (seis) meses de prisão, pela prática de um crime de furto de uso de veículo, p. e p. pelo art. 208/1 do Código Penal;

2.8.2.   Na pena de 4 (quatro) meses de prisão, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.71 e 2 do Código Penal;

2.8.3.   Em cúmulo jurídico, na pena de 8 (oito) meses de prisão.

Nessa sentença (certidão de fls. 1321 a 1334) foi considerado como provado que:

No período compreendido entres o dia 13 de agosto e as 13 horas do dia 14 de agosto de 2007, o arguido subtraiu um veículo automóvel que estava estacionado na via pública, o que fez com a intenção de o utilizar numa deslocação.

De seguida, conduziu o veículo por várias artérias de ..., sem que para tal estivesse habilitado com carta de condução.

2.9.      Por sentença de 30 de abril de 2009, transitada a 20 de maio de 2009, proferida no processo comum singular n.° 1075/07.7PEGDM. do 2.° Juízo Criminal de Gondomar:

2.9.1. Na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, á razão diária de € 5,00, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143/1 do Código Penal;

2.-9.2. Na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à razão diária de € 5,00, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143/1 do Código Penal;

2.9.3. Em cúmulo jurídico, na pena única de 170 (cento e setenta) dias de multa, à razão diária de € 5,00.

Nessa sentença (certidão de fls. 1404 a 1413) foi dado como provado que:

No dia 9 de outubro de 2007, pelas 20.30 horas, o arguido arremessou paralelos de calçada na direção do ofendido, atingindo-o nos membros inferiores.

No dia 10 de outubro de 2007, pelas 15 horas, o arguido cruzou-se com o mesmo ofendido e desferiu sobre ele vários socos e pontapés.

2.10.    Por acórdão de 30 de novembro de 2009, transitado a 20 de dezembro de 2009, no processo comum coletivo n.° 268/07.1PCGMD, do 2.° Juízo Criminal de Gondomar:

2.10.1. Na pena de 1 (um) ano de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203/1 c 204/1, f), do Código Penal;

2.10.2. Na pena de 6 (seis) meses de prisão, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.71 e 2 do DLn.°2/98, de 3.01;

2.10.3. Em cúmulo jurídico, na pena única de 15 (quinze) meses de prisão.

Nesse acórdão (certidão de fls. 1294 a 1319) foi dado como provado que:

Na madrugada de 26 de agosto de 2007, o arguido entrou numa garagem e dali retirou um automóvel, do qual se apropriou. Depois, circulou com aquele automóvel por várias artérias de ..., Gondomar, sem que fosse titular de carta de condução.

2.11. Por acórdão de 13 de julho de 2010, transitado a 20 de setembro de 2010, proferido no processo comum coletivo n.° 335/07.1PBMAT, do 1.° Juízo Criminal da Maia:

2.11.1. Na pena de 1 (um) ano de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203/1 e 204/1, h), do Código Penal;

2.11.2. Na pena de 1 (um) ano de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203/1 e 204/1, h), do Código Penal;

2.11.3. Na pena de 1 (um) ano de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203/1 e 204/1, h), do Código Penal;

2.11.4. Na pena de 1 (um) ano de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203/1 e 204/1, h), do Código Penal;

2.11.5. Na pena de 1 (um) ano de prisão, pela prática de um crime de íurto qualificado, p. e p. pelos arts. 203/1 e 204/1, h), do Código Penal;

2.11.6. Na pena de 1 (um) ano de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203/1 e 204/1, h), do Código Penal;

2.11.7. Na pena de 1 (um) ano de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203/1 e 204/1, h), do Código Penal;

2.11.8. Na pena de 1 (um) ano de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203/1 e 204/1, h), do Código Penal;

2.11.9. Na pena de 1 (um) ano de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203/1 e 204/1, h), do Código Penal;

2.11.10.           Na pena de I (um) ano de prisão, peia prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203/1 e 204/1, h), do Código Penal;

2.11.11.           Na pena de 1 (um) ano de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203/1 e 204/1, h), do Código Penal;

2.11.12.           Na pena de 7 (sete) meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22, 23, 203/1 e 204/1, h), do Código Penal;

2.11.13.           Na pena de 5 (cinco) meses de prisão, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.71 e 2 do DL n.° 2/98, de 3.01;

2.11.14.           Na pena de 5 (cinco) meses de prisão, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.71 e 2 do DL n.° 2/98, de 3.01;

2.11.15.           Na pena de 5 (cinco) meses de prisão, pela prática de um crime dê condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.71 e 2 do DL n.° 2/98, de 3.01;

2.11.16.           Na pena de 5 (cinco) meses de prisão, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.71 e 2 do DL n.° 2/98, de 3.01;

2.11.17.           Na pena de 5 (cinco) meses de prisão, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.71 e 2 do DL n.° 2/98, de 3.01;

2.11.18.           Na pena de 5 (cinco) meses de prisão, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.71 e 2 do DL n.° 2/98, de 3.01;

2.11.19.           Na pena de 5 (cinco) meses de prisão, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.71 e 2 do DL n.° 2/98, de 3.01;

2.11.20.           Na pena de 5 (cinco) meses de prisão, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.71 e 2 do DL n.° 2/98, de 3.01;

2.11.21.           Na pena de 5 (cinco) meses de prisão, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.71 e 2 do DLn.°2/98, de 3.01;

2.11.22.           Na pena de 5 (cinco) meses de prisão, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.71 e 2 do DL n.° 2/98, de 3.01;

2.11.23.           Na pena de 5 (cinco) meses de prisão, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.71 e 2 do DL n.° 2/98, de 3.01;

2.11.24.           Na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática de um crime de roubo agravado, p. e p. pelos arts. 210/1 e 2, b), com referência ao art. 204/1, h). todos do Código Penal;

2.11.25.           Na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática de um crime de roubo agravado, p. e p. pelos arts. 210/1 e 2, b), com referência ao art. 204/1, h), todos do Código Penal;

Nesse acórdão (certidão de fls. 1011 a 1079) foi considerado como provado que:

Na noite de 12 para 13 de abril de 2007, o arguido apropriou-se de um veículo automóvel pertencente a outrem e conduziu-o por várias artérias do concelho da Maia, apesar de não ser titular de carta de condução.

Nas noites de 1 para 2 de maio, 4 para 5 de julho, 11 de julho, 28 de julho, 27 para 28 de julho, 28 de julho, 13 para 14 de setembro, 3 de dezembro, todas de 2007; e nas noites de 18 para 19 de janeiro e 21 para 22 de janeiro praticou atos idênticos aos referidos no § anterior.

Na noite de 4 de Novembro de 2007, o arguido, acompanhado por outro indivíduo, tentou apropriar-se de um veículo que estava estacionado na via pública. Para esse efeito, depois de terem enfado no veículo, colocaram o seu motor em funcionamento através de uma ligação direta. Abandonaram os seus propósitos, colocando-se em fuga, quando deles se aproximou um veículo da Polícia.

No dia 8 de maio de 2007, pelas 18.55 horas, na Rua ..., ..., ..., o arguido, acompanhado por outro indivíduo, apoderou-se de um telemóvel pertencente ao ofendido, no valor de € 173,47.

Para levar a cabo essa ato de apropriação, o arguido e o seu acompanhante derrubaram o ofendido e, estando este no chão, desferiram vários murros em zonas indiscriminadas do seu corpo.

No dia 3 de fevereiro de 2008, pelas 7.15 horas, o arguido e outros três indivíduos, um deles com menos de 16 anos de idade, entraram numa confeitaria sita na freguesia de Pedrouços, concelho da Maia.

Enquanto um deles ficou à porta, em vigia, os outros aproximaram-se da empregada da referida confeitaria e exibiram-lhe uma pistola. Ato contínuo, exigiram à referida empregada e entrega de todo o dinheiro.

Como esta disse não ter dinheiro, um deles deu-lhe uma bofetada, atirou-a ao chão e desferiu vários pontapés no seu corpo. Os outros dois arremessaram boiões de vidro que a atingiram na cabeça.

 Um dos três que entraram na loja premiu o gatilho da pistola, com o propósito de intimidar a empregada da confeitaria.

O arguido e os seus acompanhantes acabaram por levar vários maços de tabaco, no valor de € 100,00, que existiam na confeitaria.

2.12. Por sentença de 21 de Outubro de 2010, transitada a 29 de Novembro de 2010, proferida no processo comum singular n.° 4442/09.8TAGDM, do 2.° Juízo Criminal da Comarca de Gondomar, na pena de 240 (duzentos e quarenta) dias de multa, à razão diária de € 5,00, pela prática de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo art. 360/1 do Código Penal.

Nessa sentença (certidão de fls. 1255 a 1266) foi considerado como provado que:

No dia 23 de Janeiro de 2009, pelas 11 horas, o arguido foi inquirido, na qualidade de testemunha, nos Serviços do Ministério Público de Gondomar e no âmbito de um inquérito criminal.

Apesar de advertido do dever de responder às perguntas feitas, o arguido recusou-se a depor.

3. Por acórdão de 22 de Fevereiro de 2011, transitado em julgado, proferido no processo n.° 335/07.1PBMA1, foi feito o cúmulo das penas que ao condenado foram aplicadas naquele processo e nos processos números 268/07.1PCGDM, 239/06.5PCGDM, 450/07.1PCGDM: 1075/07.7PEGDM.

Em consequência, foi fixada a pena única de quinze anos e seis meses de prisão e cento e setenta dias de multa, à razão diária de € 5,00.

TL Realizou-se a audiência a que alude o art. 472 do Código de Processo Penal, da qual resultaram provados os seguintes factos, para além dos referidos na parte L:

O processo de desenvolvimento psico-social do arguido AA decorreu no agregado familiar de origem até aos 7 anos de idade, altura em que ocorreu a separação dos pais, ficando desde então entregue aos cuidados da progenitora.

Passados alguns anos, o arguido integrou o agregado reconstituído do progenitor, em face da ausência de condições pessoais e materiais que o pai atribuía à mãe.

A permanência no agregado paterno não foi estável devido aos conflitos existentes entre o arguido e a madrasta, razão pela qual se seguiram passagens sucessivas por diversos agregados familiares, nomeadamente dos avós e tios paternos, mas sem que conseguisse acatar as regras de qualquer um dos contextos em que esteve inserido;

Na sequência de uma fuga de casa da tia, AA passou um período no Centro Juvenil de Campanhã, no Porto, onde, como já tinha concluído o 6.° ano de escolaridade, frequentou um curso profissional de hotelaria, frequência que viria a abandonar uma vez que não se adaptou, registando diversas fugas da instituição;

O pai, que tinha emigrado para o Luxemburgo, acabou por frustrar as expectativas do arguido de poder integrar o agregado do mesmo, refugiando-se no agregado da tia.

A sua permanência durou pouco tempo, dada a conflituosidade com a tia, que era motivada pela inatividade do arguido e pela convivência de grupo de pares conotados com a marginalidade.

Neste contexto, abandonou o agregado daquela familiar, passando a vivencial um contexto de rua, ligado à ociosidade e a indivíduos com vivências idênticas, adotando de igual modo comportamentos contrários à ordem social onde se iniciou no consumo de estupefacientes, nomeadamente haxixe;

No período a que se reportam os factos em causa nos presentes autos, AA vivenciava um quotidiano de rua, sem qualquer estruturação do seu quotidiano, recorrendo pontualmente ao apoio de uma tia ou mesmo de terceiros, nomeadamente ao nível alimentar, sendo as suas rotinas integradas em grupo de pares de idêntico comportamento e conotados com práticas delituosas;

Em 13.03.2008 deu entrada no EP do Porto, onde adotou um comportamento pautado pela instabilidade, revelando dificuldades no cumprimento das regras, bem como ao nível do relacionamento interpessoal, o que determinou o registo de sucessivas infrações e consequentes punições, por posse de estupefacientes e envolvimento em altercação e agressões a companheiro;

Foi transferido para o EP de Leiria cm 05.03.2009, tendo-se verificado alguma evolução ao nível comportamental e a frequência de um curso de treino de competências.

As condicionantes ao nível da assiduidade, dado que o arguido esteve frequentemente em trânsito pelo elevado número de processos pendentes, não permitiram a sua continuidade nesse curso;

Em 02.10.2009 deu entrada no EP de Paços de Ferreira, registando uma medida disciplinar em Dezembro de 2010, facto que viria a comprometer a sua assiduidade na frequência escolar, sendo por isso excluído, pelo que atualmente se encontra desocupado.

Beneficiou inicialmente de apoio psicológico, comparecendo regularmente às consultas, o que contribuiu para o seu equilíbrio psico-emocional e abstinência do consumo de drogas:

Apesar de no passado a progenitora apresentar um distanciamento em relação ao arguido, aquela manifesta disponibilidade para o apoiar, dado que apresenta atualmente condições para se constituir como suporte quando for restituído à liberdade, tal como pai, que continua emigrado, mas que quando se desloca a Portugal em período de férias também lhe presta apoio;

Revela alguma imaturidade, mas o seu tempo de reclusão tem-lhe permitido efetuar alguma reflexão sobre o seu comportamento pretérito».

                                                                    *

Sob a alegação de que tem perfeita noção da reprovabilidade e censurabilidade do seu comportamento delituoso e de que se encontra arrependido, o recorrente AA entende que a pena conjunta que lhe foi imposta deve ser reduzida, pelo menos, para 13 anos de prisão.

De acordo com o artigo 77º, n.º 2, do Código Penal, a pena conjunta, através da qual se pune o concurso de crimes, tem a sua moldura abstracta definida entre a pena mais elevada das penas parcelares e a soma de todas as penas em concurso, não podendo ultrapassar 25 anos, o que equivale por dizer que no caso vertente a respectiva moldura varia entre o mínimo de 5 anos e 6 meses de prisão e o máximo 25 anos de prisão.

Por outro lado, segundo preceitua o n.º 1 daquele artigo, na medida da pena são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que significa que o cúmulo jurídico de penas não é uma operação aritmética de adição, nem se destina, tão só, a quantificar a pena conjunta a partir das penas parcelares cominadas.

Primeira observação a fazer face ao regime legal da punição do concurso de crimes é a de que o nosso legislador penal não adoptou o sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo), nem o sistema da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e os singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), tendo mantido todas as opções possíveis em aberto, desde a absorção – aplicação da pena mais grave – ao cúmulo material, passando pela exasperação.

Segunda observação a fazer é a de que a lei elegeu como elementos determinadores da pena conjunta os factos e a personalidade do agente, elementos que devem ser considerados em conjunto.

Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente.

Como doutamente diz Figueiredo Dias[2], como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado.

Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele[3].

Analisando os factos verifica-se estarmos perante um complexo delituoso constituído, essencialmente, por inúmeros crimes contra a propriedade, cujo início remonta a Dezembro de 2006, tendo-se prolongado até Março de 2008, data em que o recorrente foi preso. Este comportamento, que o arguido AA assumiu entre os 16 e os 18 anos de idade, como resulta dos factos apurados atinentes às suas condições pessoais, ocorre na sequência de uma infância e uma adolescência desestruturadamente vividas, caracterizadas pela instabilidade familiar, com a separação dos pais quando tinha sete anos de idade. Como vem referenciado na decisão proferida sobre a matéria de facto, após o arguido abandonar o agregado familiar, passou a uma vivência de rua, ligado à ociosidade e a indivíduos com vivência idêntica, sendo este o contexto em que, após se iniciar no consumo de estupefacientes, começou a assumir comportamentos delituosos, comportamentos estes que, nalguns casos, foram exercidos com um grau considerável de violência sobre as pessoas.

O longo período de tempo durante o qual o arguido AA se dedicou ao furto e ao roubo, quase dois anos, bem como a gravidade que assumiram alguns daqueles factos criminosos, leva-nos a considerar que o mesmo revela propensão para o crime.

Tudo ponderado não nos merece censura a pena conjunta de 16 anos e 6 meses de prisão imposta em 1ª instância.

                                          *

Termos em que se acorda negar provimento ao recurso.

Custas pelo recorrente, fixando em 5 UC a taxa de justiça.

                                         *

Oliveira Mendes (relator)
Maia Costa



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[1] - O texto que a seguir se transcreve, bem como os demais que virão a ser transcritos, correspondem integralmente aos constantes do processo.
[2] - Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 290/292.

[3] - Tem sido este o entendimento por nós assumido, como se pode ver, entre muitos outros, nos acórdãos deste Supremo Tribunal de 08.03.05, 09.11.18 e 11.02.23, proferidos nos Processos n.ºs 114/08, 702/08. 3GDGDM. P1.S1 e 429/03. 2PALGS.S1.



Oliveira Mendes (relator)
Maia Costa