Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P2055
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: HABEAS CORPUS
PRESCRIÇÃO DAS PENAS
PERDÃO
CONTAGEM DOS PRAZOS
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: SJ200606010020555
Data do Acordão: 06/01/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDO
Sumário :
I - Em sede de habeas corpus, no âmbito da informação a que alude o art. 223.º, n.º 1, do CPP, incumbe ao juiz informar, não apenas os factos relevantes - pois a providência é
processada, como se impõe, separadamente do processo, este muitas vezes com um volume material a que o STJ não pode ter acesso eficaz em tão curto prazo -, como «sobre as condições em que foi efectuada ou se mantém a prisão».
II - E, nestas «condições» cabe, além do mais, uma indicação clara dos motivos jurídicos que subjazem ao entendimento do juiz para ter a prisão como legitimada por lei.
III - Tal informação não pode limitar-se a preencher um oco inconsequente formalismo, como se a responsabilidade máxima do juiz do processo não estivesse em causa sempre que alguém se afirma vítima de uma ilegalidade da autoria daquele.
IV - Para efeitos do disposto no art. 122.º do CP, a pena aplicada que importa ter em conta é a pena inicial em que o arguido foi condenado e não aquela que resulta após aplicação de um perdão.
V - O direito de graça nada tem a ver com o facto e sua dignidade penal que, com ou sem «perdão», se mantém intacto, apenas sendo modificada a efectividade da sanção.
VI - Havendo decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão, o prazo prescricional da pena começa a correr no dia em que transita em julgado aquela decisão.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. AA, cidadão devidamente identificado, requer ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a presente providência excepcional de habeas corpus, em suma, com os seguintes fundamentos:
Foi condenado na pena de 3 anos de prisão suspensa por cinco anos, por decisão de 26 de Abril de 1995, proferida no processo n.º….., da 5.ª Vara, 1.ª secção do Tribunal Criminal de Lisboa.
Por decisão de 21 de Janeiro de 1996 proferida nos mesmos autos foi revogada a suspensão da pena bem como perdoado um ano da pena de prisão ora a cumprir, nos termos da Lei n.º 23/91.
Por despacho de 28 de Maio de 1999 proferido no mesmo processo, veio a ser perdoado mais um ano de prisão, agora nos termos da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, mas sob a condição resolutiva nos termos do respectivo artigo 4.º daquela Lei.
Ficou assim aquela pena de prisão reduzida a um ano, a qual cumpriu entre 9 de Julho de 1999 e 7 de Fevereiro de 2000 e, posteriormente, entre 22 de Outubro de 2001 e 24 de Março de 2002.
Entretanto, entre 9 de Julho de 1995 e 9 de Julho de 1999 cumpriu o requerente 4 anos de prisão à ordem do processo n.º …….. da 5.ª Vara Criminal, 3.ª secção.
A 24 de Março de 2002 foi detido à ordem do processo n.º ……. PCLSB da mesma 5.ª Vara Criminal, 1.ª secção, tendo sido libertado em 21 de Novembro de 2003.
Esta pena foi-lhe aplicada por factos praticados em 21 de Outubro de 2001, os quais accionaram a condição resolutiva supra mencionada, sendo, em consequência, revogado o ano de perdão correspondente de um ano de prisão.
Por isso, foi o requerente detido em 19 de Abril de 2006 para cumprimento da pena correspondente àquele perdão revogado.
Sucede que tal pena foi-lhe aplicada como suspensa em 26 de Setembro de 1995, tornada efectiva em 21 de Janeiro de 1996 e posteriormente perdoada em 28 de Maio de 1999, embora sob condição resolutiva que se veio a verificar.
Assim, alega o requerente, o prazo prescricional respectivo [4 anos] – correspondente à pena de um ano de prisão – deve começar a contar-se desde o trânsito em julgado da sentença condenatória, ou, pelo menos, da data do despacho que declarou o perdão.
Por essa razão, nos termos do artigo 125.º, n.º 1, c), do Código Penal, o prazo prescricional esteve suspenso de 9 de Julho de 1999 a 7 de Fevereiro de 2000 e de 22 de Outubro de 2001 a 21 de Novembro de 2003, datas em que o requerente cumpriu penas de prisão, o que significa, ainda na óptica do requerente, que, que «não cumpriu outra pena ou medida de segurança privativa de liberdade de 7 de Fevereiro de 2000 a 22 de Outubro de 2001 e a partir de 21 de Novembro de 2003 até à data da sua detenção para cumprimento da pena de um ano de prisão, em 19 de Abril de 2006.»
Deste modo, ainda segundo o raciocínio do impetrante, verifica-se que o prazo prescrional da pena – quatro anos ut artigo 122.º, n.º 1, d), do Código Penal – se encontra ultrapassado, pois entre 7/2/2000 e 22/10/2001 decorreram 20 meses e 15 dias e entre 21/11/2003 19/4/2006, 29 meses, num total, pois, de quatro anos, um mês e quinze dias, que assim ultrapassam os quatro anos previstos na lei para a prescrição da «pena remanescente de um ano», que, assim, deve ter-se como extinta, sendo ilegal a prisão.
Termina pedindo a imediata libertação.
O juiz do processo, claramente em deficit perante o que lhe pedia o artigo 223.º n.º 1, do Código de Processo Penal, limitou-se a «informar» que «a factualidade alegada pelo recorrente apresenta-se correcta. O mais configura uma interpretação jurídica do instituto da prescrição das penas que o Supremo Tribunal de Justiça, em seu alto critério, melhor avaliará».
Terminou, mandando juntar certidões das decisões proferidas e mencionadas pelo requerente.
Após insistência deste Alto Tribunal para que a «informação» fosse mais explícita, lá acabou por ser enviado um «complemento» em que o juiz em causa «informa» que «… o ano de prisão que o arguido está a cumprir desde 19/4/2006 foi determinado por despacho [seu] de fls……, datado de 17/2/2006, na sequência da revogação do perdão que aí lhe foi efectuado. Por tal motivo, entende-se, nos termos do n.º 2 do artigo 122.º do CPP [sic], que começando o prazo de prescrição de tal pena a correr desde a data daquele despacho, não se verifica a prescrição invocada, pois o dito prazo, manifestamente, ainda se encontra em curso. Daí que, anteriormente, já se tenha dito que esta é uma matéria cuja decisão se circunscreve, exclusivamente, a uma interpretação jurídica do instituto da prescrição das penas

2. Realizada a audiência, cumpre decidir.
Preliminarmente, cumpre fazer uma breve referência à manifesta resistência que aqui se vem detectando com alguma frequência, relativamente às informações, que no âmbito do artigo 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ao juiz requerido cumpre fornecer.
Aquela informação, como se sabe, é prestada no âmbito de um procedimento ultra expedito, a ser decidido «nos oito dias subsequentes», como se afirma no n.º 2 do mesmo dispositivo legal,
E versa sobre uma matéria cuja importância seria despiciendo pôr em relevo: a liberdade das pessoas: «a qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus» – art.ºs 222.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e 31.º, n.º 1, da Constituição «haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente», o que nos termos do n.º 3 do mesmo artigo da Lei Fundamental deve ser decidido no prazo de oito dias em audiência contraditória.
Duas linhas de força, portanto: celeridade máxima de processamento e importância máxima da matéria a decidir.
Neste contexto, já se adivinha o objectivo da «informação» a prestar pelo juiz do processo: afinal, fornecer ao Supremo Tribunal de Justiça todos os elementos de facto e de direito disponíveis para ali se poder, ponderadamente, tomar a decisão correcta, nos apertados condicionalismos expostos.
Assim sendo, ao juiz incumbe informar, não apenas os factos relevantes – pois a providência é processada, como se impõe, separadamente do processo, este muitas vezes com um volume material a que o Supremo Tribunal de Justiça não pode ter acesso eficaz em tão curto prazo – como «sobre as condições em que foi efectuada ou se mantém a prisão».
E, nestas «condições», naturalmente, cabe, além do mais, uma indicação clara dos motivos jurídicos que subjazem ao entendimento do juiz para ter a prisão como legitimada por lei.
É o mínimo que lhe devem merecer, não apenas o respeito que reclama o Mais Alto Tribunal, como, acima de tudo, o respeito pelo mais fundamental dos direitos fundamentais do cidadão – a liberdade – que, em caso algum, pode ou deve, ser banalizado ou alvo de comportamentos mais ou menos displicentes como os que, infelizmente, nesta área, se vêm observando com uma frequência cada vez mais indesejável.
Por isso, a informação que legalmente deve ser fornecida, não pode limitar-se a preencher um oco inconsequente formalismo, como se a responsabilidade máxima do juiz do processo não estivesse em causa sempre que a liberdade de alguém se afirma vítima de uma ilegalidade da autoria daquele.
Feito assim este – inesperadamente – tornado necessário, intróito, cumpre prosseguir.
Para adiantar já, que o requerente carece de razão.
E não, seguramente, pelas razões simplistas, ainda assim tão parcimoniosa e penosamente adiantadas pelo juiz do processo.
A pena inicial que no caso importa considerar, é, não uma pena de prisão, antes, uma pena de substituição – pena suspensa – como é reconhecido pela melhor doutrina.
Ensina, com efeito, o Prof. Figueiredo Dias (1) que «…. a suspensão da execução da prisão não representa um simples incidente, ou mesmo só uma modificação, da execução da pena, mas uma pena autónoma e portanto, na sua acepção mais estrita e exigente, uma pena de substituição
Portanto, no caso, só cumpre falar de pena de prisão quando, com o trânsito em julgado da decisão de 21 de Janeiro de 1996, a suspensão foi definitivamente revogada e substituída por pena de prisão, e aplicado o concomitante perdão de um ano.
Certo, porém, é que a pena assim aplicada, embora posteriormente reduzida na sua execução a dois anos, por força do «perdão», foi e continua a ser de três anos de prisão.
Pois, como se sabe, o «perdão», ao contrário do que sucede com a amnistia – ao menos segundo a doutrina tradicional – não extingue a infracção. E como se verá, nem mesmo a amnistia, segundo a melhor doutrina, tem esse efeito sobre o facto, antes se ficando ambos sobre a efectividade da sanção.
Mas tradicionalmente tem-se entendido, que a amnistia «…é a abolição da incriminação de certos factos passados, assim tomada pela generalidade da doutrina nacional e estrangeira. A amnistia aniquila os factos passados objecto de incriminação “de sorte que aos olhos da Justiça, por uma ficção legal, considera-se como se nunca tivessem existido…» (2).
«A amnistia é de natureza objectiva, abstracta. Toda voltada à infracção, esquece os seus agentes, este o traço diferenciador do perdão. É uma abolição da incriminação, enquanto que o perdão é uma abolição da execução da pena no todo ou em parte» (3)
Já Beleza dos Santos (4) distinguia entre amnistia própria (a concedida antes da condenação), e amnistia imprópria (a concedida após a condenação), entendendo-se que só aquela extingue a infracção, e limitando-se esta última a extinguir a execução.
Figueiredo Dias, (5) porém, põe o acento tónico da distinção, respectivamente no carácter geral ou individualmente determinado dos destinatários da medida de graça, para estabelecer a distinção entre amnistia e indulto. Mas reconhece que em face do disposto no artigo 126.º -1, embora numa concepção pouco rigorosa, a lei assentará, quanto aos efeitos dos dois institutos – já que é omissa quanto à definição do respectivo conteúdo – naquela doutrina tradicional.
Em todo o caso, seja assim ou não, conclui aquele Mestre que «mesmo quando ligado a certas espécies de crime, o efeito do exercício do direito [de graça] nada tem a ver com o facto – sequer com a sua dignidade penal –, mas unicamente com a efectividade da sanção
Assim sendo, tenha sido a pena aplicada objecto de perdão ou de amnistia, o certo é que, isso nada tem a ver com o facto e só com a «efectividade da sanção».
E, se assim, a pena aplicada, aquela que importa ter em conta para efeito, nomeadamente, do disposto no artigo 122.º, do Código Penal, é a pena inicial, ou seja, como se viu, de 3 anos de prisão, em que se converteu a pena de substituição antes de lhe ser «perdoada» a primeira fatia de um ano.
É esta, de resto a doutrina tradicional deste Supremo Tribunal vertida, entre outros, nos Acs. de 30 de Setembro de 1992 e de 27/9/95 (6), segundo a qual os prazos de prescrição das penas são referidos à pena aplicada ao crime na sentença condenatória e não à pena residual que o condenado terá que cumprir por efeito do perdão concedido.
O que está em perfeita concordância com o que fica exposto, já que, como se afirmou, o direito de graça nada tem a ver com o facto e sua dignidade penal, que, com ou sem «perdão», se mantém intacto, apenas sendo modificada a efectividade da sanção.
Sendo de três anos a pena aplicada, o prazo prescricional respectivo é de 10 anos e não de 4, face ao estatuído no n.º 1, c), do citado artigo 122.º do Código Penal.
E só faz sentido que esse prazo se inicie com a decisão que efectivamente aplicou a pena e que, no caso, foi a que revogou a medida de substituição inicialmente aplicada – «o prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena» – art.º 122.º, n.º 2, do Código Penal.
Portanto o prazo prescricional respectivo extinguir-se-ia, normalmente, dez anos e alguns dias contados desde 21 de Janeiro de 1996, ou seja alguns dias (o tempo do trânsito em julgado da decisão respectiva), após 21 de Janeiro de 2006.
Porém, a normalidade de que se fala foi largamente perturbada com a circunstância de o requerente haver entretanto cumprido penas à ordem de outros processos, nomeadamente desde 9 de Julho de 1995 até 9 de Julho de 1999 à ordem do processo n.º 107/95 supra referido.
O que significa que pelo menos entre Janeiro de 1996 e Julho de 1999 a «prescrição da pena» esteve suspensa nos precisos termos do artigo 125.º, n.º 1, c), do Código Penal.
Assim, somando a 21 de Janeiro de 2006 o prazo de suspensão – decorrido pelo menos entre Janeiro de 1996 e 9 de Julho de 1999 – logo se verifica que está a anos ainda o poder verificar-se a prescrição da pena.
Isto para não falar já no período adicional de um ano e cerca de oito meses em que esteve preso à ordem do processo ……. PCLSB também já referido.
E mesmo desprezando a circunstância de o mesmo requerente haver cumprido entre 9 de Julho de 1999 e 7 de Fevereiro de 2000 e 22 de Outubro de 2001 e 24 de Março de 2002, pena à ordem do processo onde interpôs a providência (….), execução de pena, esta, que, embora parcelar, nos termos do artigo 126.º, n.º 1, a), do Código Penal, implicou a interrupção da prescrição nos termos do n.º 1 a), do Código Penal, até 24 de Março de 2002.
Ora a interrupção da prescrição – artigo citado, n.º 2 – implica que «depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição».
Esta circunstância demonstra que o requerente não tem qualquer razão, mesmo que o prazo prescricional fosse apenas de 4 anos como defende.
Pois, se interrompido até 24 de Março de 2002, começou a correr de novo nessa data.
Terminaria normalmente em 24 de Março de 2006.
Só que, como se viu, para o efeito ora em apreço, a pena que importa considerar é apenas e só a pena originária e não, ficcionar, com o advento dos sucessivos «perdões», que o requerente no referido processo foi objecto de tantas penas quantos os sucessivos correspondentes «remanescentes».
Por isso, sempre àqueles hipotéticos 4 anos – contados como deve ser desde 21 de Janeiro de 1996 ou, na melhor das hipóteses, 10 dias depois para assegurar o trânsito em julgado da decisão que revogou a pena suspensa – haveria que adicionar os cinco anos e cerca de oito meses de suspensão da prescrição relativos à prisão que cumpriu à ordem dos processos …….. e …… referidos.
Adicionando mais um ano que cumpriu à ordem deste mesmo processo (….), e mesmo sem interrupção de prescrição, a pena só se mostraria extinta, por essa via, em Setembro de 2006.
Resta enfim deixar exarado que o caso sujeito só com larga dose de condescendência pode haver -se como passível de habeas corpus.
Com efeito, os fundamentos expostos afastam qualquer veleidade de grosseira ilegalidade que está na base das três hipóteses taxativas enunciadas no artigo 222.º, n.º 2, do Código de Processo Penal: ter a prisão sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente, ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite ou manter-se para além de dos prazos fixados por lei ou decisão judicial.
O que não significa que o requerente tivesse de sujeitar-se, sem oposição, à versão do tribunal a quo, pois sempre tinha ao seu dispor a via de recurso ordinário.
Em todo o caso, sem dever deixar-se passar em branco o uso abusivo que vem sendo feito de um expediente processual que a lei tem por excepcional, como o habeas corpus, foi opção do Supremo Tribunal sobrepor a valia do direito invocado a considerações meramente processuais.

3. Termos em que, pelo exposto, indeferem a providência.
O requerente pagará pelo decaimento taxa de justiça que se fixa em 4 unidades de conta.

Supremo Tribunal de Justiça, 1 de Junho de 2006

Pereira Madeira
Simas Santos
Santos Carvalho
Costa Mortágua

__________________
1- Direito Penal Português As Consequências Jurídicas do CrimeAequitas 1993, págs. 339.
2- N. Paiva, apud Luís Osório, Notas, 2.ª edição, págs. 425, citados por Maia Gonçalves, Código Penal Português, 16.º edição, 2004, págs. 433.
3- Maia Gonçalves, ob. e loc. cits.
4- RLJ, ano 71.º, citado no mesmo local.
5- Ob, cit., págs. 687 e segs.
6- Citados por Maia Gonçalves, ob. cit., págs. 425.