Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
17152/22.1T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: ISABEL SALGADO
Descritores: ADMISSIBILIDADE
RECURSO DE REVISTA
DUPLA CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
CAUSA DE PEDIR
FACTOS ESSENCIAIS
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
PETIÇÃO INICIAL
NORMA INOVADORA
VIOLAÇÃO DE LEI
PRESSUPOSTOS
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
FACTOS COMPLEMENTARES
DECISÃO SINGULAR
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Data do Acordão: 07/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: ACLARAÇÃO INDEFERIDA
Sumário :
I - A dupla conformidade prevista no art. 671.º, n.º 3, do CPC apenas é afastada quando o acórdão da Relação, embora confirmando a decisão da 1.ª instância, assente numa fundamentação jurídica essencialmente diferente, traduzida numa solução inovadora baseada em preceitos, institutos ou enquadramento normativo autónomos relativamente aos adotados na sentença.

II - Não constitui fundamentação essencialmente diferente a mera apreciação, pela Relação, de argumentos suscitados em sede de recurso, nem o desenvolvimento, complemento ou reforço da fundamentação da decisão recorrida, quando permanece inalterado o núcleo essencial da respetiva ratio decidendi.

III - Verifica-se dupla conformidade quando ambas as instâncias fazem assentar a decisão na insuficiência da alegação dos factos essenciais constitutivos da causa de pedir, limitando-se o tribunal de recurso a esclarecer que tal deficiência não é suscetível de suprimento mediante convite ao aperfeiçoamento previsto no art. 590.º, n.º 4, do CPC.

IV - A apreciação da inaplicabilidade do mecanismo de aperfeiçoamento da petição inicial, por se estar perante omissão dos próprios factos essenciais da causa de pedir e não mera insuficiência ou imprecisão da alegação, não introduz fundamento jurídico autónomo nem determina modificação qualificada da fundamentação jurídica da decisão confirmada.

V - Confirmando a Relação, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida em 1.ª instância, é inadmissível o recurso de revista, por força do disposto no art. 671.º, n.º 3, do CPC.

Decisão Texto Integral:
Processo n.º 17152/22

*

Acordam os Juízes em Conferência na Secção Cível

I. Relatório

A Autora, inconformada com o acórdão da Relação, interpôs recurso de revista, ao abrigo do artigo 671.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que não se verificava uma situação de dupla conformidade impeditiva da revista, porquanto o acórdão recorrido teria assentado numa fundamentação jurídica inovadora relativamente à sentença de 1.ª instância, designadamente no que respeita à apreciação da alegada violação do disposto no artigo 590.º, n.º 4, do CPC.

Por decisão singular da relatora não se admitiu o recurso de revista, por se entender verificar-se a situação de dupla - artigo 671.º, n.º 3, do CPC.

Inconformada, veio a recorrente reclamar para a Conferência, reiterando, no essencial, que o acórdão da Relação apreciou em termos inovadores e pela primeira vez a questão relativa ao dever de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, inexistindo, por isso, dupla conformidade entre as decisões das instâncias.

A recorrida pontificou pela indeferimento da reclamação, acompanhando o sentido da decisão de não admissibilidade da revista.

Cumpre apreciar.

II. Fundamentação

A reclamação não merece provimento.

A reclamante sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido apreciou, em termos inovadores e pela primeira vez, a questão da alegada violação do disposto no artigo 590.º, n.º 4, do CPC, razão pela qual não ocorreria dupla conformidade impeditiva da revista.

Não lhe assiste razão.

Conforme se expôs na decisão reclamada, o artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil dispõe que:

«Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância (...)».

Como vem sendo reiteradamente afirmado pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, a expressão legal «fundamentação essencialmente diferente» não se basta com divergências argumentativas, reforços de fundamentação ou diferentes percursos expositivos, exigindo antes que a solução confirmatória assente num enquadramento jurídico verdadeiramente diverso daquele que suportou a decisão da 1.ª instância.

Neste sentido, afirmou o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2020, de 27.11.2019 (Proc. n.º 3901/13.9TBVFR.P1.S1-A), que:

«Somente deixa de actuar a dupla conforme a verificação de uma situação em que o acórdão da Relação, embora conclua pela confirmação da decisão da 1.ª instância, assente numa solução jurídica inovatória, ancorada em preceitos, interpretações normativas ou institutos jurídicos diversos e autónomos daqueles que fundamentaram a decisão proferida na sentença apelada.»

Também o Acórdão do STJ de 02.03.2021, Proc. n.º 1035/10.0TYLSB-B.L1.S1, referido pela própria recorrente, esclarece que só existe fundamento essencialmente diverso quando ocorre uma «modificação qualificada da fundamentação jurídica», suscetível de revelar que as instâncias percorreram «águas diferentes», isto é, quando a confirmação assenta num enquadramento jurídico autónomo e substancialmente distinto.

No mesmo sentido, refere Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 8.ª ed., pág. 435 e ss.) que o requisito não se verifica perante: «discrepâncias marginais, secundárias ou periféricas», nem quando ocorre apenas «o reforço da decisão recorrida através do recurso a outros argumentos, sem pôr em causa a fundamentação usada pelo tribunal de 1.ª instância».

Ora, confrontando a sentença com o acórdão recorrido, verifica-se que ambas as decisões assentam no mesmo fundamento essencial: a insuficiência radical da alegação factual relativa ao núcleo constitutivo da causa de pedir.

Na sentença entendeu-se que a autora não alegou os factos necessários ao preenchimento dos pressupostos da simulação invocada, razão pela qual a ação deveria improceder.

Por sua vez, o acórdão da Relação, apreciando os argumentos deduzidos em sede de apelação, explicou por que motivo a situação não justificava o convite ao aperfeiçoamento previsto no artigo 590.º do CPC, precisamente por estar em causa não uma mera insuficiência ou imprecisão da alegação, mas uma omissão dos próprios factos essenciais integrantes da causa de pedir.

Esta fundamentação não introduz qualquer instituto jurídico novo, não altera a qualificação jurídica da relação material controvertida, não convoca um regime normativo autónomo nem faz assentar a decisão em fundamento diverso do acolhido pela 1.ª instância.

Trata-se apenas da apreciação de um argumento recursório aduzido pela apelante para contrariar a consequência jurídica já extraída pelo tribunal de 1.ª instância.

Como tem sido repetidamente afirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça, a dupla conforme não é afastada quando a Relação apenas desenvolve, complementa ou reforça a fundamentação da sentença, mantendo inalterado o núcleo essencial da respetiva ratio decidendi.

Veja-se, entre outros, os Acórdãos do STJ de 11.02.2015 (Proc. n.º 877/08.0TJVNF.P1.S1), de 15.02.2018 (Proc. n.º 1341/13.7TBILH.L1.S1) e de 06.06.2019 (Proc. n.º 158/14.1T8VLG.P1.S1)1, todos no sentido de que a fundamentação essencialmente diferente pressupõe uma alteração substancial do enquadramento jurídico e não meros reforços argumentativos.

Deste modo, não ocorreu qualquer modificação qualificada da fundamentação jurídica suscetível de afastar o regime da dupla conforme.

Mantêm-se, por isso, integralmente os fundamentos da decisão singular reclamada, para os quais igualmente se remete (cfr. Artigo 663.º, n.º 5, aplicável ex vi artigo 679.º, ambos do CPC).

III. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes em indeferir a reclamação apresentada pela recorrente e confirmar a decisão singular que não admitiu o recurso de revista, por verificação da situação de dupla conformidade prevista no artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

Custas pela reclamante.

Lisboa, 9.07.2026

Isabel Salgado

Catarina Serra

Carlos Portela

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1. Todos disponíveis in www.dgsi.pt.↩︎