Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005684 | ||
| Relator: | BROCHADO BRANDÃO | ||
| Descritores: | SEGURO APOLICE DE SEGURO PREMIO DE SEGURO CLAUSULA ACESSORIA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199011220794151 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2351/89 | ||
| Data: | 11/09/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR SEG. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A apolice de seguro devera ser datada, assinada pelo segurador, e enunciar entre outras clausulas, o premio do seguro, menção que pode ser expressa ou tacita. II - Quem assina uma proposta escrita de segurador, tacitamente aceita o calculo de premio devido, segundo as tarifas legais e "variações". III - São nulas, em principio, as estipulações verbais acessorias anteriores ao documento legalmente exigido para a declaração negocial, ou contemporaneas dele. | ||