Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079415
Nº Convencional: JSTJ00005684
Relator: BROCHADO BRANDÃO
Descritores: SEGURO
APOLICE DE SEGURO
PREMIO DE SEGURO
CLAUSULA ACESSORIA
NULIDADE
Nº do Documento: SJ199011220794151
Data do Acordão: 11/22/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2351/89
Data: 11/09/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR ECON - DIR SEG.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A apolice de seguro devera ser datada, assinada pelo segurador, e enunciar entre outras clausulas, o premio do seguro, menção que pode ser expressa ou tacita.
II - Quem assina uma proposta escrita de segurador, tacitamente aceita o calculo de premio devido, segundo as tarifas legais e "variações".
III - São nulas, em principio, as estipulações verbais acessorias anteriores ao documento legalmente exigido para a declaração negocial, ou contemporaneas dele.