Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00024567 | ||
| Relator: | FERREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR FACTO DE OUTREM CONTRATO DE SEGURO NULIDADE CASO JULGADO DANOS PATRIMONIAIS MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO NULIDADE DE ACÓRDÃO JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | SJ199407070846132 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6043 | ||
| Data: | 02/02/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | M ANDRADE NOÇ 1979 PÁG313. C GONÇALVES COMENT COD COM VOLII PÁG505. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ao invocar o acórdão da Relação a conduta da Ré na previsão legal do artigo 483 do Código Civil, definidor da responsabilidade civil por facto ilícito, considerou provados os respectivos pressupostos: violação de um direito ou interesse alheio; ilicitude, vínculo de imputação do facto ao agente; nexo de causalidade entre o facto e o dano, analisando em pormenor toda a actuação da Ré na efectivação das fundações da obra a construir, julgando-se desnecessário recorrer ao preceituado nos artigos 492 e 1348 do Código Civil, pois a igual resultado chegaria com a sua invocação, visto a responsabilidade da Ré derivar da sua conduta culposa, impeditiva de os Autores continuarem a habitar o local arrendado. II - O contrato de seguro, em acção proposta pela Ré contra a Seguradora, foi considerado válido, por sentença transitada em julgado, decisão que vale erga omnes, como definidora da situação jurídica reinante entre as partes, com repercussão sobre terceiros que dela podem aproveitar, caso dos Autores, além de que a Ré seguradora não provou que a Ré segurada tivesse conhecimento do sinistro, quando efectuou o seguro. III - A dor moral e os sofrimentos psíquicos, ou a perda da capacidade de descanso e da fruição dos prazeres da vida, evidenciados nos autos, tem a gravidade suficiente para serem tutelados pelo direito - artigo 496, n. 1 do Código Civil - tendo a Relação apreciado e valorado equitativamente esses danos morais, ao fixar a sua indemnização em 2000000 escudos, indemnização adequada. IV - A condenação em juros moratórios decorre dos artigos 804 e 805, n. 2 do Código Civil e, independentemente de qualquer erro da qualificação dos Autores na formulação do pedido de juros, o tribunal, face aos factos provados, limitou-se a aplicar o regime legal adequado - artigo 664 do Código de Processo Civil. | ||